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Texto do artigo · p. 10 Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada (Artigos Hospitalares e Laboratoriais)
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100546981, uma entidade denominada Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada, (Artigos Hospitalares e Laboratoriais), entre:
Texto do artigo · p. 10 José João Tandaucane, casado, natural de Inhambane, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Magoanine C, quarteirão
Texto do artigo · p. 10 dezanove, bloco dois, casa número trinta e quatro, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101668582N, emitido aos vinte e oito de Outubro de dois mil e onze, pelos serviços de Identificação Civil da Cidade Inhambane.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada, (Artigos Hospitalares e Laboratoriais) e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Malhangalene, Rua Godinho Mira, número cento e cinquenta e nove, rés-do-chão, Moçambique, e por deliberação da assembleia geral, poderá transferir o lugar da sua sede para outra morada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde achar conveniente para bom desenvolvimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividades de:
Número ou marcador · p. 10 a) Comercialização, importação e distribuição de productos farmacêuticos, consumíveis e equipamentos hospitalares, consumíveis, equipamentos e reagentes laboratoriais;
Número ou marcador · p. 10 b) Participações em negócios nas diversas actividades comerciais e industriais a desenvolverem no país bem como deter e gerir participações sociais noutras sociedades com forma indirecta e exercício de actividades económicas, podendo prestar serviços técnicos de administração e gestão das sociedades participativas ou a sociedades com as quais celebra contractos de subordinação;
Número ou marcador · p. 10 c) Promoção, gestão de investimentos, realização de projectos, nas áreas de saúde, laboratório, ensinos e outras afins, promoção e realização de empreendimentos, e ainda o exercício da actividade de empreendimentos por concessão pública ou privada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que a assembleia geral assim o delibere e que para tal se encontrem devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Associação e participação
Texto do artigo · p. 10 Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outra sociedade ou empresa, agrupamento de empresas ou consórcio sob qualquer forma em direitos permitidos, e constituir-se em empresas mistas, participações sociais em quaisquer sociedades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em uma única quota, correspondente a cem por cento do capital social e pertencente ao único sócio José João Tandaucane, representado pelo próprio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social pode ser elevado ou reduzido nos termos deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a cessão de quotas pelo sócio. Dois) A cessão, quando feita a terceiros, dependendo do consentimento dado em assembleia geral por maioria qualificada, sendo que o sócio em primeiro lugar e a sociedade em segundo preferirá nessa cessão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Gerência
Texto do artigo · p. 10 A administração, gerência e representação de sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único, José João Tandaucane.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 10 Compete ao sócio gerente:
Número ou marcador · p. 10 a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 c) Constituir mandatários ou proucuradores da sociedade para práctica de certos actos, definidos em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Exercer todos os poderes que a lei e os presentes estatutos lhe confere.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 10 São dispensadas as reuniões da assembleia geral, quando o sócio acorde por escrito na deliberação em que por esta forma se delibere, salvo quando se tratar de deliberações que importa modoficações ao contracto social ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechado com a data trinta e um de Dezembro, sendo submetido a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos pelo menos ciquenta por cento para fundo de reserva legal e outras deduções que a assembleia geral, decida.
Número ou marcador · p. 11 Três) A parte restante dos lucros será, conforme deliberação da assembleia geral, repartida para o sócio, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, devendo-se a liquidação como então o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização
Texto do artigo · p. 11 A fiscalização dos negócios sociais será exercida directamente pelo sócio nos termos do parágrafo primeiro do artigo trigésimo quarto da lei das sociedades por quotas, podendo este mandatar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Normas subsidiárias
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que for omisso serão aplicáveis a disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, dezanove de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada (Artigos Hospitalares e Laboratoriais)
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100546981, uma entidade denominada Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada, (Artigos Hospitalares e Laboratoriais), entre:
  3. Texto do artigo, página 10: José João Tandaucane, casado, natural de Inhambane, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Magoanine C, quarteirão
  4. Texto do artigo, página 10: dezanove, bloco dois, casa número trinta e quatro, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101668582N, emitido aos vinte e oito de Outubro de dois mil e onze, pelos serviços de Identificação Civil da Cidade Inhambane.
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada, (Artigos Hospitalares e Laboratoriais) e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Malhangalene, Rua Godinho Mira, número cento e cinquenta e nove, rés-do-chão, Moçambique, e por deliberação da assembleia geral, poderá transferir o lugar da sua sede para outra morada.
  8. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde achar conveniente para bom desenvolvimento da sociedade.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: Duração
  11. Texto do artigo, página 10: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: Objecto
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividades de:
  15. Número ou marcador, página 10: a) Comercialização, importação e distribuição de productos farmacêuticos, consumíveis e equipamentos hospitalares, consumíveis, equipamentos e reagentes laboratoriais;
  16. Número ou marcador, página 10: b) Participações em negócios nas diversas actividades comerciais e industriais a desenvolverem no país bem como deter e gerir participações sociais noutras sociedades com forma indirecta e exercício de actividades económicas, podendo prestar serviços técnicos de administração e gestão das sociedades participativas ou a sociedades com as quais celebra contractos de subordinação;
  17. Número ou marcador, página 10: c) Promoção, gestão de investimentos, realização de projectos, nas áreas de saúde, laboratório, ensinos e outras afins, promoção e realização de empreendimentos, e ainda o exercício da actividade de empreendimentos por concessão pública ou privada.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que a assembleia geral assim o delibere e que para tal se encontrem devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 10: Associação e participação
  21. Texto do artigo, página 10: Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outra sociedade ou empresa, agrupamento de empresas ou consórcio sob qualquer forma em direitos permitidos, e constituir-se em empresas mistas, participações sociais em quaisquer sociedades.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 10: Capital social
  24. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em uma única quota, correspondente a cem por cento do capital social e pertencente ao único sócio José João Tandaucane, representado pelo próprio.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social pode ser elevado ou reduzido nos termos deliberados pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a cessão de quotas pelo sócio. Dois) A cessão, quando feita a terceiros, dependendo do consentimento dado em assembleia geral por maioria qualificada, sendo que o sócio em primeiro lugar e a sociedade em segundo preferirá nessa cessão.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 10: Gerência
  31. Texto do artigo, página 10: A administração, gerência e representação de sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único, José João Tandaucane.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 10: Forma de obrigar a sociedade
  34. Texto do artigo, página 10: Compete ao sócio gerente:
  35. Número ou marcador, página 10: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  36. Número ou marcador, página 10: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
  37. Número ou marcador, página 10: c) Constituir mandatários ou proucuradores da sociedade para práctica de certos actos, definidos em assembleia geral;
  38. Número ou marcador, página 10: d) Exercer todos os poderes que a lei e os presentes estatutos lhe confere.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  41. Texto do artigo, página 10: São dispensadas as reuniões da assembleia geral, quando o sócio acorde por escrito na deliberação em que por esta forma se delibere, salvo quando se tratar de deliberações que importa modoficações ao contracto social ou dissolução da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 11: Distribuição de resultados
  44. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechado com a data trinta e um de Dezembro, sendo submetido a aprovação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 11: Dois) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos pelo menos ciquenta por cento para fundo de reserva legal e outras deduções que a assembleia geral, decida.
  46. Número ou marcador, página 11: Três) A parte restante dos lucros será, conforme deliberação da assembleia geral, repartida para o sócio, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  49. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, devendo-se a liquidação como então o sócio deliberar.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 11: Fiscalização
  52. Texto do artigo, página 11: A fiscalização dos negócios sociais será exercida directamente pelo sócio nos termos do parágrafo primeiro do artigo trigésimo quarto da lei das sociedades por quotas, podendo este mandatar um ou mais auditores para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 11: Normas subsidiárias
  55. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que for omisso serão aplicáveis a disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 11: Maputo, dezanove de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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