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- Texto do artigo, página 10: Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada (Artigos Hospitalares e Laboratoriais)
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100546981, uma entidade denominada Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada, (Artigos Hospitalares e Laboratoriais), entre:
- Texto do artigo, página 10: José João Tandaucane, casado, natural de Inhambane, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Magoanine C, quarteirão
- Texto do artigo, página 10: dezanove, bloco dois, casa número trinta e quatro, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101668582N, emitido aos vinte e oito de Outubro de dois mil e onze, pelos serviços de Identificação Civil da Cidade Inhambane.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada, (Artigos Hospitalares e Laboratoriais) e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Malhangalene, Rua Godinho Mira, número cento e cinquenta e nove, rés-do-chão, Moçambique, e por deliberação da assembleia geral, poderá transferir o lugar da sua sede para outra morada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde achar conveniente para bom desenvolvimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividades de:
- Número ou marcador, página 10: a) Comercialização, importação e distribuição de productos farmacêuticos, consumíveis e equipamentos hospitalares, consumíveis, equipamentos e reagentes laboratoriais;
- Número ou marcador, página 10: b) Participações em negócios nas diversas actividades comerciais e industriais a desenvolverem no país bem como deter e gerir participações sociais noutras sociedades com forma indirecta e exercício de actividades económicas, podendo prestar serviços técnicos de administração e gestão das sociedades participativas ou a sociedades com as quais celebra contractos de subordinação;
- Número ou marcador, página 10: c) Promoção, gestão de investimentos, realização de projectos, nas áreas de saúde, laboratório, ensinos e outras afins, promoção e realização de empreendimentos, e ainda o exercício da actividade de empreendimentos por concessão pública ou privada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que a assembleia geral assim o delibere e que para tal se encontrem devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Associação e participação
- Texto do artigo, página 10: Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outra sociedade ou empresa, agrupamento de empresas ou consórcio sob qualquer forma em direitos permitidos, e constituir-se em empresas mistas, participações sociais em quaisquer sociedades.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em uma única quota, correspondente a cem por cento do capital social e pertencente ao único sócio José João Tandaucane, representado pelo próprio.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social pode ser elevado ou reduzido nos termos deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) É livre a cessão de quotas pelo sócio. Dois) A cessão, quando feita a terceiros, dependendo do consentimento dado em assembleia geral por maioria qualificada, sendo que o sócio em primeiro lugar e a sociedade em segundo preferirá nessa cessão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Gerência
- Texto do artigo, página 10: A administração, gerência e representação de sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único, José João Tandaucane.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 10: Compete ao sócio gerente:
- Número ou marcador, página 10: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
- Número ou marcador, página 10: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 10: c) Constituir mandatários ou proucuradores da sociedade para práctica de certos actos, definidos em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Exercer todos os poderes que a lei e os presentes estatutos lhe confere.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 10: São dispensadas as reuniões da assembleia geral, quando o sócio acorde por escrito na deliberação em que por esta forma se delibere, salvo quando se tratar de deliberações que importa modoficações ao contracto social ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechado com a data trinta e um de Dezembro, sendo submetido a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos pelo menos ciquenta por cento para fundo de reserva legal e outras deduções que a assembleia geral, decida.
- Número ou marcador, página 11: Três) A parte restante dos lucros será, conforme deliberação da assembleia geral, repartida para o sócio, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução
- Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, devendo-se a liquidação como então o sócio deliberar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Fiscalização
- Texto do artigo, página 11: A fiscalização dos negócios sociais será exercida directamente pelo sócio nos termos do parágrafo primeiro do artigo trigésimo quarto da lei das sociedades por quotas, podendo este mandatar um ou mais auditores para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Normas subsidiárias
- Texto do artigo, página 11: Em tudo o que for omisso serão aplicáveis a disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, dezanove de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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