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- Texto do artigo, página 12: Pragosa Agro-Florestal, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Maio de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100294753, uma entidade denominada Pragosa Agro-Florestal, S.A.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade denomina-se Pragosa AgroFlorestal, S.A.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede em Moamba, vila de Moamba.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser deslocada dentro da mesma localidade ou para localidades limítrofes.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) Produção, comercialização, importação e exportação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;
- Número ou marcador, página 12: b) Zona de pastagens;
- Número ou marcador, página 12: c) Criação e Comercialização de animais;
- Número ou marcador, página 12: d) A sociedade por deliberação dos sócios poderá alargar as suas actividades nas áreas de gestão de participações e participar, sem limites, no capital de outras sociedades, em subsidiárias filiadas e em empresas e agrupamentos de empresas, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associação e participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento social que de alguma forma concorra para o objecto da sociedade e, com o mesmo objecto, aceitar concessões
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social e acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, representadas por dez mil acções, de valor nominal de cem meticais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções são nominativas e podem ser representadas por títulos de uma, dez ou múltiplos de dez acções.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos, definitivos e provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, são assinadas por dois administradores ou por um administrador e um mandatário com poderes para o acto.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As acções que sejam objecto de arresto, arrolamento, ou procedimento de natureza similar, ou que sejam objecto de nomeação à penhora ou de execução, podern ser amortizadas pelo respectivo valor nominal ou, se inferior, pelo valor a determinar por urn revisor oficial de contas independente atendendo
- Texto do artigo, página 13: a situação da sociedade decorrente do ultimo balanço aprovado, sendo o pagamento, nestes casos, feito em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira urn mês após o conhecirnento dos actos em referência, mediante deliberação do órgão de administração e sem necessidade de consentirnento dos seus titulares. O pagamento da contrapartida da amortização deve ser feito dentro do prazo de um ano a contar da respetiva deliberação.
- Número ou marcador, página 13: Seis) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções é livre entre accionistas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Na transmissão de acções a terceiros, os accionistas não transmitentes gozam de direito de preferência ou de direito de opção de compra, nos termos previstos e regulados nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 13: Três) Na transmissão de acções a título oneroso, por meio de compra e venda ou dação em cumprimento, observar-se-á o seguinte:
- Número ou marcador, página 13: a) Para efeitos do exercício do direito de preferência consignado na presente cláusula, o accionista alienante transmitirá aos demais, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias relativamente à projectada venda, a intenção de alienação, por meio de carta registada com aviso de recepção, identificando o adquirente e indicando as condições essenciais de transacção, designadamente, o preço, forma de pagamento e prazo de formalização;
- Número ou marcador, página 13: b) Os outros accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência comunicarão essa sua pretensão ao accionista alienante pela mesma forma e dentro do prazo de vinte dias a contar da recepção da referida carta;
- Número ou marcador, página 13: c) Sendo vários accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções a alienar serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida na anterior alínea a).
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Na transmissão de acções entre vivos a titulo gratuito, o(s) accionista(s) não transmitentes terão direito de opção de compra das acções a alienar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior, sendo o preço a determinado pelo valor real das acções, a determinar por um revisor
- Texto do artigo, página 13: oficial de contas independente atendendo à situação da sociedade decorrente do último balanço aprovado, podendo o pagamento, nestes casos, ser feito em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um mês após o conhecimentos dos factos de referência.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Na transmissão de acções entre vivos a terceiros, onerosa ou gratuita e a outros títulos (incluindo, sem limitar, por meio de permuta, por fusão, cisão, restruturação ou outras operações similares), o accionista alienante deverá obter o consentimento da sociedade o qual deverá ser prestado em Assembleia Geral com o voto favorável de dois terços dos accionistas não alienantes.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Para o efeito do número anterior, o accionista interessado em transmitir as suas acções solicitará o consentimento à sociedade por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cópia para o Conselho de Administração, endereçada para a sede social, na qual identificará devidamente o transmissário, especificará todas as restantes condições da projectada transmissão e requererá o consentimento da sociedade em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Sete) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará uma reunião da Assembleia Geral para deliberar sobre as prestações de consentimento à transmissão de acções ou, se possível nos termos da lei, promoverá a inclusão na ordem do dia de reunião já convocada a prestação de consentimento pela sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Oito) O consentimento poderá ser recusado com fundamento em qualquer interesse social relevante, designadamente no interesse da conservação das acções dentro de um núcleo específico de accionistas.
- Número ou marcador, página 13: Nove) Se os accionistas titulares do direito de preferência e de opção previstos nesta cláusula não os exercerem no prazo e pela forma atrás prevista, o accionista alienante será livre de transmitir as acções, desde que o faça dentro do prazo de três meses a contar do fim do prazo para o exercício de preferência ou de opção, e os termos da transacção sejam os mesmos que transmitiu na comunicação prevista na alínea a) do anterior número três, sem prejuízo do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dez) As limitações à transmissão de acções previstas no presente artigo deverão ser transcritas nos títulos e nos registos em conta das acções respectivas, sob pena de serem impuníveis a adquirentes de boa-fé.
- Número ou marcador, página 13: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo não se aplicam, contudo, às cessões a efectuar para uma sociedade, cuja maioria do capital social ou maioria dos votos pertençam ao accionista transmitente, ou para uma sociedade que detenha uma participação maioritária no capital ou, a maioria dos votos do accionista cedente, desde que, previamente
- Texto do artigo, página 13: a tal transmissão, o transmissário celebre um acordo de reversão com o accionista cedente, pelo qual se compromete a retransmitir-lhe as acções alienadas no caso de verificação de alteração fáctica, concretamente se a referida participação maioritária no capital ou maioria dos votos deixem de pertencer aos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substitui-los.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral-Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Competência)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 13: b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do número três deste artigo;
- Número ou marcador, página 13: d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
- Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 14: g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
- Número ou marcador, página 14: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas com o voto concordante do accionista maioritário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao presidente convocar Assembleias Gerais, dirigí-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respectivamente pelo Fiscal Único e por um accionista presente, respectivamente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma antecedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais;
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 14: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 14: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 14: b) Cooptação de administradores ou nomear mandatários;
- Número ou marcador, página 14: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 14: d) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
- Número ou marcador, página 14: e) Estabelecer a organização técnico- -administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: f) Procede a extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: g) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: h) Contrair financiamentos e prestar garantias;
- Número ou marcador, página 14: i) Mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 14: j) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 14: k) Pedido de convocação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura isolada do presidente do Conselho de Administração ou de um vogal do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 14: c) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
- Número ou marcador, página 14: a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 14: b) Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a ractificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Fiscal Único
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 14: A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Fiscal Único, que deve ser auditor ou revisor oficial de contas, eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competência do Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 14: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 14: c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
- Número ou marcador, página 14: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Lucros, reservas de lucros e de capital)
- Número ou marcador, página 14: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento
- Texto do artigo, página 15: do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal que não excederá a vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A reserva legal, destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade, conforme previsto no artigo quatrocentos e quarenta e cinco do código comercial.
- Número ou marcador, página 15: Três) Ficam sujeitas ao regime da reserva legal, as reservas constituídas pelos valores seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Prémios ou ágios obtidos na emissão de acções;
- Número ou marcador, página 15: b) Prémios de emissão ou conversão de obrigações convertíveis em acções;
- Número ou marcador, página 15: c) Valor das contribuições em espécie que exceda o valor nominal das acções realizadas em espécie.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão aplicados de acordo com a deliberação simples da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Extinção, morte ou incapacidade )
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou incapacidade de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do incapaz, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a acções permanecerem indivisas, com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionistas sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
- Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente as condições de reembolso.
- Texto do artigo, página 15: Disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, dezoito de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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