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- Texto do artigo, página 15: Pragosa Imobiliária Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100294192, uma entidade denominada Pragosa Imobiliária Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade denomina-se Pragosa Imobiliária Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede e sucursais)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola Gare.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser deslocada dentro da mesma localidade ou para localidades limítrofes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) Compra, venda e gestão de propriedades, construção de edifícios (residenciais e não residenciais);
- Número ou marcador, página 15: b) Impostação de equipamentos, bens e materiais necessários ao desenvolvimento e realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 15: c) Exportação de materiais, produtos e equipamentos comercializados;
- Número ou marcador, página 15: d) A sociedade por deliberação dos sócios poderá alargar as suas actividades nas áreas de gestão de participações e participar, sem limites, no capital de outras sociedades, em subsidiárias filiadas e em empresas e agrupamentos de empresas, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associação e participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento social que de alguma forma concorra para o objecto da sociedade e, com o mesmo objecto, aceitar concessões.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social e acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de um milhão de meticais representadas por dez mil acções, de valor nominal de cem meticais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções são nominativas e podem ser representadas por títulos de uma, dez ou múltiplos de dez acções.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os títulos, definitivos e provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, são assinadas por dois administradores ou por um administrador e um mandatário com poderes para o acto.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções que sejam objecto de arresto, arrolamento, ou procedimento de natureza similar, ou que sejam objecto de nomeação à penhora ou de execução, podern ser amortizadas pelo respectivo valor nominal ou, se inferior, pelo valor a determinar por urn revisor oficial de contas independente atendendo a situação da sociedade decorrente do ultimo balanço aprovado, sendo o pagamento, nestes casos, feito em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira urn mês após o conhecirnento dos actos em referência, mediante deliberação do órgão de administração e sem necessidade de consentirnento dos seus titulares. O pagamento da contrapartida da amortização deve ser feito dentro do prazo de um ano a contar da respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 16: Seis) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de acções é livre entre accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Na transmissão de acções a terceiros, os accionistas não transmitentes gozam de direito de preferência ou de direito de opção de compra, nos termos previstos e regulados nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Na transmissão de acções a título oneroso, por meio de compra e venda ou doação em cumprimento, observar-se-á o seguinte:
- Número ou marcador, página 16: a) Para efeitos do exercício do direito de preferência consignado na presente cláusula, o accionista alienante transmitirá aos demais, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias relativamente à projectada venda, a intenção de alienação, por meio de carta registada com aviso de recepção, identificando o adquirente e indicando as condições essenciais de transacção, designadamente, o preço, forma de pagamento e prazo de formalização;
- Número ou marcador, página 16: b) Os outros accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência comunicarão essa sua pretensão ao accionista alienante pela mesma forma e dentro do prazo de vinte dias a contar da recepção da referida carta;
- Número ou marcador, página 16: c) Sendo vários accionistas interessados em exercer o seu direito de prefeência, as acções a alienar serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida na anterior alínea a).
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Na transmissão de acções entre vivos a titulo gratuito, o(s) accionista(s) não transmitentes terão direito de opção de compra das acções a alienar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior, sendo o preço a determinado pelo valor real das acções, a determinar por um revisor oficial de contas independente atendendo à situação da sociedade decorrente do último balanço aprovado, podendo o pagamento, nestes casos, ser feito em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um mês após o conhecimentos dos factos de referência.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Na transmissão de acções entre vivos a terceiros, onerosa ou gratuita e a outros títulos (incluindo, sem limitar, por meio de permuta, por fusão, cisão, restruturação ou outras
- Texto do artigo, página 16: operações similares), o accionista alienante deverá obter o consentimento da Sociedade o qual deverá ser prestado em Assembleia Geral com o voto favorável de dois terços dos accionistas não alienantes.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Para o efeito do número anterior, o accionista interessado em transmitir as suas acções solicitará o consentimento à sociedade por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cópia para o Conselho de Administração, endereçada para a sede social, na qual identificará devidamente o transmissário, especificará todas as restantes condições da projectada transmissão e requererá o consentimento da sociedade em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Sete) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará uma reunião da Assembleia Geral para deliberar sobre as prestações de consentimento à transmissão de acções ou, se possível nos termos da lei, promoverá a inclusão na ordem do dia de reunião já convocada a prestação de consentimento pela sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Oito) O consentimento poderá ser recusado com fundamento em qualquer interesse social relevante, designadamente no interesse da conservação das acções dentro de um núcleo específico de accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Nove) Se os accionistas titulares do direito de preferência e de opção previstos nesta cláusula não os exercerem no prazo e pela forma atrás prevista, o accionista alienante será livre de transmitir as acções, desde que o faça dentro do prazo de três meses a contar do fim do prazo para o exercício de preferência ou de opção, e os termos da transacção sejam os mesmos que transmitiu na comunicação prevista na alínea a) do anterior número três, sem prejuízo do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dez) As limitações à transmissão de acções previstas no presente artigo deverão ser transcritas nos títulos e nos registos em conta das acções respectivas, sob pena de serem impuníveis a adquirentes de boa-fé.
- Número ou marcador, página 16: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo não se aplicam, contudo; às cessões a efectuar para uma sociedade, cuja maioria do capital social ou maioria dos votos pertençam ao accionista transmitente, ou para uma sociedade que detenha uma participação maioritária no capital ou, a maioria dos votos do accionista cedente, desde que, previamente a tal transmissão, o transmissário celebre um acordo de reversão com o accionista cedente, pelo qual se compromete a retransmitir-lhe as acções alienadas no caso de verificação de alteração fáctica, concretamente se a referida participação maioritária no capital ou maioria dos votos deixem de pertencer aos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substitui-los;
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral-Composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Competência)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 16: b) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do número três deste artigo;
- Número ou marcador, página 16: d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
- Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 16: g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
- Número ou marcador, página 16: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas com o voto concordante do accionista maioritário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente convocar Assembleias Gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respetivamente pelo fiscal único e por um accionista presente, respectivamente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Convocação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma antecedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 17: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 17: b) Cooptação de administradores ou nomear mandatários;
- Número ou marcador, página 17: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 17: d) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
- Número ou marcador, página 17: e) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: f) Procede a extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: g) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: h) Contrair financiamentos e prestar garantias;
- Número ou marcador, página 17: i) Mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 17: j) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 17: k) Pedido de convocação de Assembleias Gerais ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura isolada do presidente do conselho de administração ou de um vogal do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 17: c) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
- Número ou marcador, página 17: a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 17: b) Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a ractificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Fiscal Único
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 17: A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Fiscal Único, que deve ser auditor ou revisor oficial de contas, eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competência do Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
- Número ou marcador, página 17: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 17: c) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
- Número ou marcador, página 17: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Lucros, reservas de lucros e de capital)
- Número ou marcador, página 17: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal que não excederá a vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A reserva legal, destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade, conforme previsto no artigo quatrocentos e quarenta e cinco do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 17: Três) Ficam sujeitas ao regime da reserva legal, as reservas constituídas pelos valores seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Prémios ou ágios obtidos na emissão de acções;
- Número ou marcador, página 18: b) Prémios de emissão ou conversão de obrigações convertíveis em acções;
- Número ou marcador, página 18: c) Valor das contribuições em espécie que exceda o valor nominal das acções realizadas em espécie.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão aplicados de acordo com a deliberação simples da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Extinção, morte ou incapacidade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou incapacidade de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do incapaz, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a acções permanecerem indivisas, com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionistas sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
- Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente as condições de reembolso.
- Texto do artigo, página 18: Disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, dezoito de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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