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- Texto do artigo, página 1: Amaramba Capital-Broker, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL, 100617293, uma entidade denominada Amaramba CapitalBroker, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do regime estabelecido no Código Comercial, com as devidas alterações e em regime vigente complementar entre os senhores:
- Texto do artigo, página 1: Primeiro. Vipul Lalitchandre, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero zero seis três quatro seis nove oito N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos vinte quatro de Novembro de dois mil e dez;
- Texto do artigo, página 1: Segundo. Joaquim Moíses Bazar, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um
- Texto do artigo, página 1: zero zero três sete zero três quatro cinco F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos nove de Agosto de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 1: Pelo presente contrato de sociedade, outorga entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Amaramba Capital-Broker, Limitada, abreviadamente designada Amaramba Capital-Broker, Limitada, e tem a sua sede em Moçambique, cidade de Maputo, Rua Dom Estêvão Ataíde, número trinta e oito barra quarenta e dois, Sommerschield I.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade pode, mediante deliberação, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local, dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, podendo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer
- Texto do artigo, página 1: outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo junto da Conservatória das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 1: a) A actividade de intermediação na bolsa de valores, através do recebimento de ordens dos investidores para a transação de valores mobiliários, e respectiva execução;
- Número ou marcador, página 1: b) Abertura de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registos de valores mobiliários
- Texto do artigo, página 2: escriturais bem como a prestação de serviços inerentes aos mesmos valores;
- Número ou marcador, página 2: c) A gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar tanto a administração desses valores e, nomeadamente, o exercício dos direitos que lhe são inerentes, aos mesmos valores.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode a qualquer momento, desde que haja consenso dos sócios, traduzida em acta com validade legal, registada e publicada nos termos impostos por lei, explorar outras actividade desde que igualmente licenciada para efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Exercício de actividades diversas)
- Número ou marcador, página 2: Um) É permitido à sociedade exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que, para o efeito, esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode adquirir participação financeira em outras sociedades a constituir ou já constituída, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos e vinte mil meticais, divididos entre os sócios em proporções iguais, conforme a seguir demonstra-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de duzentos e dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Vipul Lalitchandre; e
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota de duzentos e dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Joaquim Moisés Bazar.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social pode ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os sócios deliberem validamente sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser da ciente vontade e conhecimento do sócio gozando este do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços
- Texto do artigo, página 2: que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Administração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida conjuntamente por ambos sócios, com iguais e plenos poderes para efeito.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As partes poderão, sempre que necessário, transmitir parte ou todos os poderes de administração a um dos sócios ou a uma terceira pessoa a quem nomearão administra-
- Texto do artigo, página 2: dor da sociedade. Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO (Obrigação da sociedade)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura conjunta dos sócios, ou pelo administrador nomeado pelos sócios ou por procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 2: Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados e credenciados pela administração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO (Dissolução) A sociedade só se dissolve nos termos fixa- dos pela lei ou por acordo dos sócios quando assim o entenderem e estiver preenchido o regime legal para efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Ano social e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 2: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) A distribuição dos lucros ocorre
- Texto do artigo, página 2: sempre de acordo com a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Conflitos e foro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Quaisquer conflitos emergentes do presente contrato de sociedade e demais correcções ao contrato de sociedade, serão sempre resolvidos amigavelmente entre as partes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ausência de solução amigável permite às partes a propositura da competente acção legal, sob assistência e patrocínio jurídico e judiciário, nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 2: Três) As partes escolhem o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo como foro competente para dirimir quaisquer litígios, ficando igualmente acordado e aceite o recurso ao foro arbitral como vinculativo quando qualquer dos sócios partes já tenha depositado peça inicial para impulso do processo competente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, dezanove de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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