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Texto do artigo · p. 22 Kaiuã Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100619383, uma sociedade denominada Kaiuã Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Único. Aretha Denize Albrinho Mabjaia Casquinha, casada, natural de Maputo, residente na Rua dos Cavalos número setenta e um, quarteirão trinta, bairro Triunfo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100048399F, emitido aos dois de Março de dois mil e quinze.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Kaiuã Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Coronel Aurélio Manave número duzentos e três, primeiro andar direito, Bairro da Sommershild, podendo transferir a sua sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto de Moçambique ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Kaiuã Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constituída por tempo indeterminado e tem seu inicio á contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de estiva.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por decisão da sócia a sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, podendo também adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independetemente do ramo de actividade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, è de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio, alterando em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestação suplementares)
Número ou marcador · p. 22 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão da sociedade é exercida pela única sócia, ou administradora, ainda que estranho á sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo tempo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais
Texto do artigo · p. 23 procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos mesmos sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete á administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caberá á administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia único ou do director-geral devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) As contas da empresa serão movimentadas mediante assinatura da única sócia.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das contas do exercício e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócia única.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á á sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela sócia dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, dezanove de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Kaiuã Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100619383, uma sociedade denominada Kaiuã Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: Único. Aretha Denize Albrinho Mabjaia Casquinha, casada, natural de Maputo, residente na Rua dos Cavalos número setenta e um, quarteirão trinta, bairro Triunfo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100048399F, emitido aos dois de Março de dois mil e quinze.
  4. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Kaiuã Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: (Sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Coronel Aurélio Manave número duzentos e três, primeiro andar direito, Bairro da Sommershild, podendo transferir a sua sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto de Moçambique ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) A Kaiuã Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constituída por tempo indeterminado e tem seu inicio á contar da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de estiva.
  15. Número ou marcador, página 22: Dois) Por decisão da sócia a sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, podendo também adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independetemente do ramo de actividade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  16. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, è de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio, alterando em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 22: (Prestação suplementares)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer.
  24. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da gerência
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 22: (Administração e representação)
  27. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão da sociedade é exercida pela única sócia, ou administradora, ainda que estranho á sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo tempo.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais
  29. Texto do artigo, página 23: procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos mesmos sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  30. Número ou marcador, página 23: Três) Compete á administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício corrente dos negócios sociais.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 23: (Direcção-geral)
  33. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) Caberá á administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia único ou do director-geral devidamente credenciado.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado designado para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 23: Três) As contas da empresa serão movimentadas mediante assinatura da única sócia.
  40. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das contas do exercício e distribuição de lucros
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 23: (Balanço e prestação de contas)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de lucros)
  47. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócia única.
  49. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  52. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei.
  53. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á á sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela sócia dos mais amplos poderes para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 23: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a lei vigente na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 23: Maputo, dezanove de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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