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Texto do artigo · p. 28 SPTT Serviços e Manutenção, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento trinta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos noventa e seis traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Sptt Serviços e Manutenção, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração, sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adapta a denominação de SPTT Serviços e Manutenção, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho número três mil novecentos oitenta e cinco, cave podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e outras actividades com esta relacionada tais como:
Número ou marcador · p. 28 a) Fornecimento, instalação e manutenção de equipamento de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 28 b) Fornecimento, instalação e manutenção de equipamento aeroportuário;
Número ou marcador · p. 28 c) Fornecimento, instalação e manutenção de balizagem aeroportuário;
Número ou marcador · p. 28 d) Montagem, manutenção e instalação de circuitos eléctricos de média e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 28 e) Fornecimento, montagem e manutenção de equipamentos de comunicação;
Número ou marcador · p. 28 f) Fornecimento, montagem e manutenção de grupos de geradores;
Número ou marcador · p. 28 g) Inspecção de equipamentos, instalações de cabos eléctricos;
Número ou marcador · p. 28 h) Importação e exportação de equipamento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividade conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que deliberado pela assembleia geral e devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Sérgio Paulo Viana Herculano Macanji, correspondente a vinte e cinto por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinto mil meticais, pertencente ao sócio Pedro Loforte; correspondente a vinte e cinto por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinto mil meticais, pertencente a sócia Raimat Ibraimo Monteiro, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 d) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente a sócia Lúcia Darcila dos Mártires Bene Correia, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e acessórias e suprimento)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediana deliberação dos sócios aprovada por maioria simples do capital social, podem ser exigidas aos sócios suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a quinhentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessita nos termos e condições fixadas por deliberação de administração.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórios, no prazo estabelecidos pelos sócios, pode sociedade nos termos do artigo sétimo excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A contribuição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito da preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota deverá comunicar por escrito a sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida concluindo o projecto do contracto.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data respectiva da recepção, notificar os restantes sócios informando os de que tem quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito da sua preferência. Não havendo manifestação do interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio no referido prazo, entender se a que houve renúncia ao direito de preferência que lhe assiste.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se for apenas parcialmente a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, e se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O sócio que pretende adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 28 Sete) É livre transmissão total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de votos ou do poder de fazer eleger a maior dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 28 Oito) É livre a transmissão total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 29 Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação, ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá proceder á amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediata deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovados;
Número ou marcador · p. 29 b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contracto de suplemento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 29 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer um dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 29 d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 29 e) Por acordo com o sócio, fixando se no acordo como preço e os pagamentos;
Número ou marcador · p. 29 f) No caso do arrolamento ou arresto de quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 29 Três) A quota será ainda amortizada no caso de exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos dois meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercícios, bem como para deliberar sobre qualquer outros
Texto do artigo · p. 29 assuntos constante da respeitada convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessários;
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 29 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo sócio gerente com a antecedência mínima de vinte e um dias de calendário enquanto que a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de vinte e um dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 29 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinárias deverão ser enviadas por meio de cartas registada ou facsímile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 29 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários á tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de quaisquer sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Serão dispensados as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação e formalidade prévia deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que
Texto do artigo · p. 29 as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO (Representação nas assembleias gerias)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os sócios que forem conectivos far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até a respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outros dos sócios ou outros terceiros mediante comunicação escrita dirigida pela forma com antecedência indiciada no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todo o capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada dentro dos sete dias seguintes, em segunda evocação seja qual for o número de sócio presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 29 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de setenta por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Fusão, cisão transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Alteração dos estatutos na sociedade; aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 29 e) Aquisição de parti sanções sociais em outras sociedades que tenham objectos diferentes ou que sejam regulados por legislação especial;
Número ou marcador · p. 29 f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior a quinhentos mil meticais;
Número ou marcador · p. 29 h) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor superior e correspondente a quinhentos mil meticais, excepto nos casos de suprimento os quais serão aprovados pela administração;
Número ou marcador · p. 29 i) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 j) A nomeação ou exoneração do sócio gerente, representantes ou procuradores.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios será administrada por um sócio gerente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar sócio gerente, representantes ou procuradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios poderão ainda nomear representantes ou procuradores alternativos para os acasos em que o sócio gerente que substitui esteja impedido.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Pessoais que não são sócias podem ser designadas representes ou procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, o sócio gerente, representantes ou procuradores são dispensados de prestar causação para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Competentes aos sócios aprovarem a remuneração do, o sócio gerente, representares ou procuradores.
Número ou marcador · p. 30 Sete) As funções de o sócio gerente em exercício cessarão se:
Número ou marcador · p. 30 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração de desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 30 g) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita a sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 30 i) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica;
Número ou marcador · p. 30 j) For destituído das suas funções por decisão dos sócios uma vez que o sócio que o nomeou deixou de nos termos de acordo para social poder nomear, destituir ou substituir um sócio gerente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sujeito as competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao sócio gerente, agindo isolamento o conjuntamente, exercer ou mais amplos poderes, representando sociedade em juízo, e fora dele activo ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ainda à administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar os demais tendentes prossecução dos objectivos
Texto do artigo · p. 30 da sociedade que por leia ou pelos presentes estatutos não estejam reservados a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores podem delegar num dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos sócios ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações dos sócios deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente sobrescrito e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Três) Qualquer sócio que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com sociedade ou sua associada, que de forma substantiva constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual o tenha conhecimento, feita a declaram, os sócios não serão responsáveis perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Texto do artigo · p. 30 ARTIDO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Gestão)
Número ou marcador · p. 30 Um) Gestão diária da sociedade, é confiada a um sócio gerente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio gerente pautara no exercício das suas funções pelo quadro de competência que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura dos dois sócios;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de qualquer outra pessoa a quem a assembleia tenha delegado poderes ou de procurar especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura do sócio gerente, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, e pelo director-geral ou por qualquer emprego devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso algum poderá a sócio gerente, representante ou procurador, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A administração deverá manter o registos e livro de conta da sociedade de forma adequada a:
Número ou marcador · p. 30 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento;
Número ou marcador · p. 30 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com a exigências da lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela assembleia geral, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da gerência fechar-se-á com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados do exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Cumprido e disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócios, mas não pode em caso algum, exceder o valor recomendado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) A declaração dos lucros apresentados pelos sócios será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Qualquer valor dividido da sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício a data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Acordo para-social)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os sócios da sociedade, confirmam e registam que celebraram um acordo parasocial nos termos dos quais são controlados e regulados os direitos e obrigações dos sócios e decisões tomadas pela sociedade, sócios representantes, procuradores da sociedade deverão conformar-se como disposto no acordo para-social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso exista algum conflito entre alguma disposição dos presentes estatutos e as disposições do acordo para-social, a sociedade e os sócios emendarão os estatutos para conformar ao disposto no acordo-social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, vinte e sete de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 31 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: SPTT Serviços e Manutenção, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento trinta e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos noventa e seis traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Sptt Serviços e Manutenção, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: (Duração, sede)
  5. Texto do artigo, página 28: A sociedade adapta a denominação de SPTT Serviços e Manutenção, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho número três mil novecentos oitenta e cinco, cave podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  9. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e outras actividades com esta relacionada tais como:
  13. Número ou marcador, página 28: a) Fornecimento, instalação e manutenção de equipamento de navegação aérea;
  14. Número ou marcador, página 28: b) Fornecimento, instalação e manutenção de equipamento aeroportuário;
  15. Número ou marcador, página 28: c) Fornecimento, instalação e manutenção de balizagem aeroportuário;
  16. Número ou marcador, página 28: d) Montagem, manutenção e instalação de circuitos eléctricos de média e baixa tensão;
  17. Número ou marcador, página 28: e) Fornecimento, montagem e manutenção de equipamentos de comunicação;
  18. Número ou marcador, página 28: f) Fornecimento, montagem e manutenção de grupos de geradores;
  19. Número ou marcador, página 28: g) Inspecção de equipamentos, instalações de cabos eléctricos;
  20. Número ou marcador, página 28: h) Importação e exportação de equipamento.
  21. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividade conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que deliberado pela assembleia geral e devidamente autorizada.
  22. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Sérgio Paulo Viana Herculano Macanji, correspondente a vinte e cinto por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinto mil meticais, pertencente ao sócio Pedro Loforte; correspondente a vinte e cinto por cento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinto mil meticais, pertencente a sócia Raimat Ibraimo Monteiro, correspondente a vinte por cento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 28: d) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente a sócia Lúcia Darcila dos Mártires Bene Correia, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e acessórias e suprimento)
  31. Número ou marcador, página 28: Um) Mediana deliberação dos sócios aprovada por maioria simples do capital social, podem ser exigidas aos sócios suplementares ou acessórias.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a quinhentos mil meticais.
  33. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessita nos termos e condições fixadas por deliberação de administração.
  34. Número ou marcador, página 28: Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórios, no prazo estabelecidos pelos sócios, pode sociedade nos termos do artigo sétimo excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequente amortizar a quota respectiva.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 28: (Divisão e transmissão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 28: Um) A contribuição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  38. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito da preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota deverá comunicar por escrito a sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida concluindo o projecto do contracto.
  40. Número ou marcador, página 28: Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data respectiva da recepção, notificar os restantes sócios informando os de que tem quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito da sua preferência. Não havendo manifestação do interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio no referido prazo, entender se a que houve renúncia ao direito de preferência que lhe assiste.
  41. Número ou marcador, página 28: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se for apenas parcialmente a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada, e se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente o estipulado neste artigo.
  42. Número ou marcador, página 28: Seis) O sócio que pretende adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  43. Número ou marcador, página 28: Sete) É livre transmissão total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de votos ou do poder de fazer eleger a maior dos membros da administração.
  44. Número ou marcador, página 28: Oito) É livre a transmissão total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  45. Número ou marcador, página 29: Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação, ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá proceder á amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  49. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediata deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 29: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovados;
  51. Número ou marcador, página 29: b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contracto de suplemento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  52. Número ou marcador, página 29: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer um dos sócios que seja pessoa colectiva;
  53. Número ou marcador, página 29: d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  54. Número ou marcador, página 29: e) Por acordo com o sócio, fixando se no acordo como preço e os pagamentos;
  55. Número ou marcador, página 29: f) No caso do arrolamento ou arresto de quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  56. Número ou marcador, página 29: Três) A quota será ainda amortizada no caso de exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quatro do Código Comercial.
  57. Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  58. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da administração e representação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 29: (Convocação da assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos dois meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercícios, bem como para deliberar sobre qualquer outros
  63. Texto do artigo, página 29: assuntos constante da respeitada convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessários;
  64. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  65. Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo sócio gerente com a antecedência mínima de vinte e um dias de calendário enquanto que a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de vinte e um dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  66. Número ou marcador, página 29: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinárias deverão ser enviadas por meio de cartas registada ou facsímile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  67. Número ou marcador, página 29: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários á tomada de deliberação.
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  70. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de quaisquer sócios.
  71. Número ou marcador, página 29: Dois) Serão dispensados as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação e formalidade prévia deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que
  72. Texto do artigo, página 29: as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  73. Número ou marcador, página 29: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO (Representação nas assembleias gerias)
  75. Número ou marcador, página 29: Um) Os sócios que forem conectivos far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até a respectiva sessão.
  76. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outros dos sócios ou outros terceiros mediante comunicação escrita dirigida pela forma com antecedência indiciada no número anterior.
  77. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  79. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todo o capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada dentro dos sete dias seguintes, em segunda evocação seja qual for o número de sócio presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  80. Número ou marcador, página 29: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 29: (Deliberação)
  83. Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  84. Número ou marcador, página 29: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de setenta por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  85. Número ou marcador, página 29: a) Fusão, cisão transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 29: b) Alteração dos estatutos na sociedade; aquisição de quotas pela própria sociedade;
  87. Número ou marcador, página 29: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  88. Número ou marcador, página 29: d) Distribuição de dividendos;
  89. Número ou marcador, página 29: e) Aquisição de parti sanções sociais em outras sociedades que tenham objectos diferentes ou que sejam regulados por legislação especial;
  90. Número ou marcador, página 29: f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 29: g) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior a quinhentos mil meticais;
  92. Número ou marcador, página 29: h) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor superior e correspondente a quinhentos mil meticais, excepto nos casos de suprimento os quais serão aprovados pela administração;
  93. Número ou marcador, página 29: i) A designação dos auditores da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 30: j) A nomeação ou exoneração do sócio gerente, representantes ou procuradores.
  95. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  98. Número ou marcador, página 30: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios será administrada por um sócio gerente.
  99. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar sócio gerente, representantes ou procuradores.
  100. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios poderão ainda nomear representantes ou procuradores alternativos para os acasos em que o sócio gerente que substitui esteja impedido.
  101. Número ou marcador, página 30: Quatro) Pessoais que não são sócias podem ser designadas representes ou procuradores da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 30: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, o sócio gerente, representantes ou procuradores são dispensados de prestar causação para o exercício das suas funções.
  103. Número ou marcador, página 30: Seis) Competentes aos sócios aprovarem a remuneração do, o sócio gerente, representares ou procuradores.
  104. Número ou marcador, página 30: Sete) As funções de o sócio gerente em exercício cessarão se:
  105. Número ou marcador, página 30: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração de desqualificação feita após sua nomeação;
  106. Número ou marcador, página 30: g) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita a sociedade;
  107. Número ou marcador, página 30: h) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  108. Número ou marcador, página 30: i) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica;
  109. Número ou marcador, página 30: j) For destituído das suas funções por decisão dos sócios uma vez que o sócio que o nomeou deixou de nos termos de acordo para social poder nomear, destituir ou substituir um sócio gerente.
  110. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  112. Número ou marcador, página 30: Um) Sujeito as competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao sócio gerente, agindo isolamento o conjuntamente, exercer ou mais amplos poderes, representando sociedade em juízo, e fora dele activo ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  113. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ainda à administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar os demais tendentes prossecução dos objectivos
  114. Texto do artigo, página 30: da sociedade que por leia ou pelos presentes estatutos não estejam reservados a assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores podem delegar num dos seus pares e constituir mandatários.
  116. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 30: (Deliberação)
  118. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos sócios ou representados na reunião.
  119. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações dos sócios deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente sobrescrito e assinada por todos os presentes ou representados.
  120. Número ou marcador, página 30: Três) Qualquer sócio que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com sociedade ou sua associada, que de forma substantiva constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual o tenha conhecimento, feita a declaram, os sócios não serão responsáveis perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  121. Texto do artigo, página 30: ARTIDO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 30: (Gestão)
  123. Número ou marcador, página 30: Um) Gestão diária da sociedade, é confiada a um sócio gerente.
  124. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio gerente pautara no exercício das suas funções pelo quadro de competência que lhe sejam determinadas pela administração.
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  127. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade ficará obrigada:
  128. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura dos dois sócios;
  129. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de qualquer outra pessoa a quem a assembleia tenha delegado poderes ou de procurar especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  130. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura do sócio gerente, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  131. Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, e pelo director-geral ou por qualquer emprego devidamente autorizado.
  132. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso algum poderá a sócio gerente, representante ou procurador, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  133. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  134. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 30: (Ano financeiro)
  136. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  137. Número ou marcador, página 30: Dois) A administração deverá manter o registos e livro de conta da sociedade de forma adequada a:
  138. Número ou marcador, página 30: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 30: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento;
  140. Número ou marcador, página 30: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com a exigências da lei.
  141. Número ou marcador, página 30: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela assembleia geral, de acordo com o disposto no número quatro deste artigo.
  142. Número ou marcador, página 30: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da gerência fechar-se-á com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação dos sócios.
  143. Número ou marcador, página 30: Cinco) A designação dos auditores caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente de reconhecida competência e idoneidade.
  144. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 30: (Destino dos lucros)
  146. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados do exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  147. Número ou marcador, página 30: Dois) Cumprido e disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócios, mas não pode em caso algum, exceder o valor recomendado pelos sócios.
  148. Número ou marcador, página 30: Três) A declaração dos lucros apresentados pelos sócios será final e vinculativa.
  149. Número ou marcador, página 30: Quatro) Qualquer valor dividido da sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  150. Número ou marcador, página 30: Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  151. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  152. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 30: (Dissolução da sociedade)
  154. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  155. Número ou marcador, página 30: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício a data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  156. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 31: (Acordo para-social)
  158. Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios da sociedade, confirmam e registam que celebraram um acordo parasocial nos termos dos quais são controlados e regulados os direitos e obrigações dos sócios e decisões tomadas pela sociedade, sócios representantes, procuradores da sociedade deverão conformar-se como disposto no acordo para-social.
  159. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso exista algum conflito entre alguma disposição dos presentes estatutos e as disposições do acordo para-social, a sociedade e os sócios emendarão os estatutos para conformar ao disposto no acordo-social.
  160. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  162. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  163. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Maio de dois mil
  164. Texto do artigo, página 31: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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