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Texto do artigo · p. 31 Tribo, S.A
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de quinze de Junho de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade anónima denominada Tribo, S.A, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100621746, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A denominação da sociedade será Tribo, S.A.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sede da sociedade é na Avenida Eduardo Mondlane, dois mil setecentos e oito, rés-do-chão, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais,
Texto do artigo · p. 31 delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Produção e promoção de eventos, incluindo, serviços de catering, protocolo e animação, e outros;
Número ou marcador · p. 31 b) Produção de material audiovisual e de propaganda;
Número ou marcador · p. 31 c) Serviços especializados de marketing, estudos e pesquisas de mercados; e
Número ou marcador · p. 31 d) Prestação de serviços de intermediação e de serviços conexos as actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social da sociedade, é de dez mil meticais, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de um dez meticais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, mil ou múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os certificados serão assinados pelo director executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por
Texto do artigo · p. 31 cento das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 31 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, sessenta e seis ponto sete por cento das acções representadas na assembleia.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 31 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 32 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No prazo de quinze dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
Número ou marcador · p. 32 a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
Número ou marcador · p. 32 b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No prazo de trinta dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá
Texto do artigo · p. 32 ser concluída no prazo de trinta dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de trinta dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de sessenta dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de trinta dias para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
Número ou marcador · p. 32 Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de trinta dias após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 32 Dez) Para os efeitos deste artigo, uma a afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 32 a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de cinquenta por cento dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
Número ou marcador · p. 32 b) Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 32 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder
Texto do artigo · p. 32 de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 32 Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 32 Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 32 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 32 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 32 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 33 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convo-cação, desde que todos os accionistas com
Texto do artigo · p. 33 direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A Assembleia Geral delibera por unanimidade dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 33 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 33 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e Vice- -Director Executivo.
Número ou marcador · p. 33 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 33 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 33 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de três anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Poderes)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os Administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro Administrador.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer três administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 34 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 34 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 34 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 34 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 34 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Director Executivo)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração designará um Director Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Director Executivo terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 34 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 34 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 34 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 34 f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submeté-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Texto do artigo · p. 34 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Poderes)
Texto do artigo · p. 34 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Exercício)
Texto do artigo · p. 34 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 34 i) Nos casos previstos na lei; ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 34 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Despesas, distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participa-
Texto do artigo · p. 35 ção nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Director financeiro)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade designará um director financeiro que será nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração e que é responsável pela gestão da situação financeira da sociedade, sob direcção do Director Executivo. O Director Financeiro deverá apresentar um relatório ao Director Executivo e ao Conselho de Administração. O Director Financeiro deverá assegurar que as actividades financeiras da sociedade são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Lei vigente, alteração de leis e aprovação do Estado)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os presentes estatutos deverão ser interpretados e regidos pelas leis vigentes em Moçambique, podendo ser alterados sempre que as leis vigentes sejam omissas em relação a qualquer assunto. Nestes casos, poderão ser aplicadas outras leis, dando-se prioridade as leis de princípio de território dos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso as previsões das novas leis ou as alterações às leis vigentes no país, após a publicação do presente estatuto, afectem adversamente os direitos e interesses da sociedade ou de qualquer accionista, a sociedade ou tal accionista deverá imediatamente consultar aos restantes accionistas, por forma a procurarem assistência da entidade do Estado responsável, e simultaneamente, esforçarem-se em levar a cabo os ajustes ou emendas necessárias para a manutenção dos seus direitos e interesses derivados do presente estatuto e das leis vigentes no país, a partir da data de publicação do presente estatuto, por forma a obter um tratamento não menos favorável que os direitos que teriam caso as novas leis do país não fossem promulgadas ou caso as leis existentes não tivessem sido alteradas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Sem prejuízo do acima mencionado, os accionistas e/ou sociedade estarão automaticamente sujeitos às novas leis ou a qualquer emenda as leis existentes que lhes sejam mais favoráveis.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os accionistas deverão envidar todos os esforços possíveis para resolver de forma amigável através de negociação qualquer questão, disputa, controvérsia, diferenças ou queixas resultantes ou consequências deste estatuto, ou devido a validade do mesmo (litígio).
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo acima estipulado, qualquer accionista que identificar a existência de um litígio cuja resolução amigável não seja possível, deverá notificar a disputa (notificação) fazendo referência a este artigo e resumindo os problemas específicos da disputa ao outro accionista. Caso a disputa não seja resolvida por meio de negociação num período de trinta dias a contar da data da notificação do litígio, este deverá ser resolvido de acordo com as Leis de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio, e por um ou mais árbitros designados de acordo com as leis mencionadas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Durante o processo de arbitragem, os presentes estatutos manter-se-ão em vigor.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Qualquer decisão da arbitragem ou tribunal deverá ser considerada vinculativa e será executada pelo accionista abrangido por tal decisão que deverá suportar os custos que daí possam advir, salvo decisão contrária do fórum.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Notificações)
Número ou marcador · p. 35 Um) As notificações à sociedade deverão ser de forma escrita e deverão ser entregues em mão ou enviadas através de serviços de correios devidamente registados, em casos de entrega doméstica ou, em casos de entregas internacionais, através de um serviço de correio/ /entrega internacionalmente reconhecido ou através de transmissão por telecópia para o seu endereço legal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O endereço legal de sociedade é o endereço indicado no artigo segundo do presente estatuto ou qualquer outro endereço que for fornecido pelo Conselho de Administração. No entanto, este último endereço deverá ser fornecido à todos os accionistas e deverá ser registado, de acordo com a lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 35 Três) Todas as notificações serão consideradas recebidas na data em que forem entregues em mão, ou através de fax e tiverem a confirmação de recepção por escrito, ou na data em que o recibo de recepção seja enviado por um serviço de correios devidamente registado e internacionalmente reconhecido, a não ser que este dia seja um Domingo ou feriado público no país de recepção.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Nestes casos a notificação de recepção deverá ser enviada no dia seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Cada notificação, ou outro tipo de documento a ser entregue por ou à um accionista em conexão com o presente estatuto deverá se feito em língua inglesa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Emenda)
Texto do artigo · p. 35 O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito a aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, quinze de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 35 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Tribo, S.A
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de quinze de Junho de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade anónima denominada Tribo, S.A, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100621746, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: (Forma e denominação)
  6. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 31: Dois) A denominação da sociedade será Tribo, S.A.
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 31: Um) A sede da sociedade é na Avenida Eduardo Mondlane, dois mil setecentos e oito, rés-do-chão, em Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 31: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais,
  13. Texto do artigo, página 31: delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 31: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 31: a) Produção e promoção de eventos, incluindo, serviços de catering, protocolo e animação, e outros;
  21. Número ou marcador, página 31: b) Produção de material audiovisual e de propaganda;
  22. Número ou marcador, página 31: c) Serviços especializados de marketing, estudos e pesquisas de mercados; e
  23. Número ou marcador, página 31: d) Prestação de serviços de intermediação e de serviços conexos as actividades acima descritas.
  24. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  25. Número ou marcador, página 31: Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  26. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 31: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  29. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social da sociedade, é de dez mil meticais, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de um dez meticais.
  30. Número ou marcador, página 31: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, mil ou múltiplos de mil acções.
  31. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
  32. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os certificados serão assinados pelo director executivo da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 31: (Emissão de obrigações)
  35. Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por
  36. Texto do artigo, página 31: cento das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  37. Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 31: (Acções ou obrigações próprias)
  40. Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  41. Número ou marcador, página 31: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
  44. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, sessenta e seis ponto sete por cento das acções representadas na assembleia.
  45. Número ou marcador, página 31: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  46. Número ou marcador, página 31: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  47. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
  48. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  50. Número ou marcador, página 32: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  51. Número ou marcador, página 32: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  52. Número ou marcador, página 32: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  53. Número ou marcador, página 32: Quatro) No prazo de quinze dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
  54. Número ou marcador, página 32: a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
  55. Número ou marcador, página 32: b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  56. Número ou marcador, página 32: Cinco) No prazo de trinta dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 32: Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá
  58. Texto do artigo, página 32: ser concluída no prazo de trinta dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
  59. Número ou marcador, página 32: Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de trinta dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de sessenta dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de trinta dias para a realização da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 32: Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
  61. Número ou marcador, página 32: Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de trinta dias após a efectivação da transmissão.
  62. Número ou marcador, página 32: Dez) Para os efeitos deste artigo, uma a afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  63. Número ou marcador, página 32: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de cinquenta por cento dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
  64. Número ou marcador, página 32: b) Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  65. Número ou marcador, página 32: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder
  66. Texto do artigo, página 32: de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  67. Número ou marcador, página 32: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  68. Número ou marcador, página 32: Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  69. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 32: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  71. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 32: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  73. Número ou marcador, página 32: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  74. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 32: (Amortização de acções)
  77. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  78. Número ou marcador, página 32: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo décimo;
  79. Número ou marcador, página 32: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  80. Número ou marcador, página 32: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  81. Número ou marcador, página 33: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 33: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 33: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 33: (Composição da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  92. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 33: (Reuniões e deliberações)
  94. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  95. Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  96. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de dez por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  97. Número ou marcador, página 33: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convo-cação, desde que todos os accionistas com
  98. Texto do artigo, página 33: direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  99. Número ou marcador, página 33: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  100. Número ou marcador, página 33: Seis) A Assembleia Geral delibera por unanimidade dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 33: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  102. Número ou marcador, página 33: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  103. Número ou marcador, página 33: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  104. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 33: (Poderes da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  107. Número ou marcador, página 33: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 33: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 33: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, Director Executivo e Vice- -Director Executivo.
  110. Número ou marcador, página 33: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  111. Número ou marcador, página 33: e) Distribuição de dividendos.
  112. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II
  113. Texto do artigo, página 33: Do Conselho de Administração
  114. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  116. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  117. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de três anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  118. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 33: (Poderes)
  120. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 33: Dois) Os Administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro Administrador.
  122. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 33: (Reuniões e deliberações)
  124. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  125. Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  126. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer três administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  127. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  128. Número ou marcador, página 33: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  129. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 34: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  131. Texto do artigo, página 34: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  132. Número ou marcador, página 34: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  133. Número ou marcador, página 34: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  134. Número ou marcador, página 34: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  135. Número ou marcador, página 34: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  136. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 34: (Director Executivo)
  138. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração designará um Director Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
  139. Número ou marcador, página 34: Dois) O Director Executivo terá as seguintes responsabilidades:
  140. Número ou marcador, página 34: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 34: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  142. Número ou marcador, página 34: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 34: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
  144. Número ou marcador, página 34: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  145. Número ou marcador, página 34: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submeté-lo ao Conselho de Administração.
  146. Número ou marcador, página 34: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 34: (Forma de obrigar)
  149. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de dois administradores;
  150. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  151. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  152. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  155. Texto do artigo, página 34: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  156. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 34: (Poderes)
  158. Texto do artigo, página 34: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  159. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Do exercício
  160. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 34: (Exercício)
  162. Texto do artigo, página 34: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  163. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  164. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  166. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se:
  167. Número ou marcador, página 34: i) Nos casos previstos na lei; ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem cem por cento do capital social.
  168. Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 34: (Liquidação)
  171. Número ou marcador, página 34: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  173. Número ou marcador, página 34: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  174. Número ou marcador, página 34: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  175. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  176. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 34: (Contas bancárias)
  178. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 34: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  181. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 34: (Despesas, distribuição de dividendos)
  183. Número ou marcador, página 34: Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
  184. Número ou marcador, página 34: Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
  185. Número ou marcador, página 34: Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participa-
  186. Texto do artigo, página 35: ção nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
  187. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 35: (Director financeiro)
  189. Texto do artigo, página 35: A sociedade designará um director financeiro que será nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração e que é responsável pela gestão da situação financeira da sociedade, sob direcção do Director Executivo. O Director Financeiro deverá apresentar um relatório ao Director Executivo e ao Conselho de Administração. O Director Financeiro deverá assegurar que as actividades financeiras da sociedade são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da sociedade.
  190. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 35: (Lei vigente, alteração de leis e aprovação do Estado)
  192. Número ou marcador, página 35: Um) Os presentes estatutos deverão ser interpretados e regidos pelas leis vigentes em Moçambique, podendo ser alterados sempre que as leis vigentes sejam omissas em relação a qualquer assunto. Nestes casos, poderão ser aplicadas outras leis, dando-se prioridade as leis de princípio de território dos accionistas.
  193. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso as previsões das novas leis ou as alterações às leis vigentes no país, após a publicação do presente estatuto, afectem adversamente os direitos e interesses da sociedade ou de qualquer accionista, a sociedade ou tal accionista deverá imediatamente consultar aos restantes accionistas, por forma a procurarem assistência da entidade do Estado responsável, e simultaneamente, esforçarem-se em levar a cabo os ajustes ou emendas necessárias para a manutenção dos seus direitos e interesses derivados do presente estatuto e das leis vigentes no país, a partir da data de publicação do presente estatuto, por forma a obter um tratamento não menos favorável que os direitos que teriam caso as novas leis do país não fossem promulgadas ou caso as leis existentes não tivessem sido alteradas.
  194. Número ou marcador, página 35: Três) Sem prejuízo do acima mencionado, os accionistas e/ou sociedade estarão automaticamente sujeitos às novas leis ou a qualquer emenda as leis existentes que lhes sejam mais favoráveis.
  195. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 35: (Resolução de litígios)
  197. Número ou marcador, página 35: Um) Os accionistas deverão envidar todos os esforços possíveis para resolver de forma amigável através de negociação qualquer questão, disputa, controvérsia, diferenças ou queixas resultantes ou consequências deste estatuto, ou devido a validade do mesmo (litígio).
  198. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo acima estipulado, qualquer accionista que identificar a existência de um litígio cuja resolução amigável não seja possível, deverá notificar a disputa (notificação) fazendo referência a este artigo e resumindo os problemas específicos da disputa ao outro accionista. Caso a disputa não seja resolvida por meio de negociação num período de trinta dias a contar da data da notificação do litígio, este deverá ser resolvido de acordo com as Leis de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio, e por um ou mais árbitros designados de acordo com as leis mencionadas.
  199. Número ou marcador, página 35: Três) Durante o processo de arbitragem, os presentes estatutos manter-se-ão em vigor.
  200. Número ou marcador, página 35: Quatro) Qualquer decisão da arbitragem ou tribunal deverá ser considerada vinculativa e será executada pelo accionista abrangido por tal decisão que deverá suportar os custos que daí possam advir, salvo decisão contrária do fórum.
  201. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 35: (Notificações)
  203. Número ou marcador, página 35: Um) As notificações à sociedade deverão ser de forma escrita e deverão ser entregues em mão ou enviadas através de serviços de correios devidamente registados, em casos de entrega doméstica ou, em casos de entregas internacionais, através de um serviço de correio/ /entrega internacionalmente reconhecido ou através de transmissão por telecópia para o seu endereço legal.
  204. Número ou marcador, página 35: Dois) O endereço legal de sociedade é o endereço indicado no artigo segundo do presente estatuto ou qualquer outro endereço que for fornecido pelo Conselho de Administração. No entanto, este último endereço deverá ser fornecido à todos os accionistas e deverá ser registado, de acordo com a lei vigente no país.
  205. Número ou marcador, página 35: Três) Todas as notificações serão consideradas recebidas na data em que forem entregues em mão, ou através de fax e tiverem a confirmação de recepção por escrito, ou na data em que o recibo de recepção seja enviado por um serviço de correios devidamente registado e internacionalmente reconhecido, a não ser que este dia seja um Domingo ou feriado público no país de recepção.
  206. Número ou marcador, página 35: Quatro) Nestes casos a notificação de recepção deverá ser enviada no dia seguinte.
  207. Número ou marcador, página 35: Cinco) Cada notificação, ou outro tipo de documento a ser entregue por ou à um accionista em conexão com o presente estatuto deverá se feito em língua inglesa.
  208. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 35: (Emenda)
  210. Texto do artigo, página 35: O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito a aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
  211. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, quinze de Junho de dois mil
  212. Texto do artigo, página 35: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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