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Texto do artigo · p. 39 Mixuene Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100619873, uma entidade denominada Mixuene Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 Primeira. Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue, natrural da Beira, nascida a dezoito de Maio de mil novecentos e oitenta, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100002460C, emitido aos quatro de Abril de dois mil e um, pelo Arquivo de Identificação Civil do Maputo, válido até quatro de Abril de dois mil e dezasseis, filha de Bonifácio Gruveta Massamba e de Maria Luísa Neto da Fonseca Lázaro Massamba, residente na cidade do Maputo, na Rua Castelo Branco, número quarenta e sete, primeiro andar direito, bairro da Malhangalene;
Texto do artigo · p. 39 Segundo. Gamaliel Gilberto Massingue, natural do Maputo, nascido a dez de Outubro de mil e novecentos e oitenta, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102262867M, emitido aos onze de Abril de dois mi e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil do Maputo, válido até onze de Outubro de dois mil e dezassete, Filho de Gilberto Dinis Massingue e de Lídia Justino Monjane, residente na cidade do Maputo, na Rua Castelo Branco, número quarenta e sete, primeiro andar direito, bairro da Malhangalene;
Texto do artigo · p. 39 Terceira. Kinaya Joy Massingue, natural do Maputo, nascida a dezassete de Setembro de dois mil e doze, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102299273P, emitido aos quinze de Janeiro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil do Maputo,
Texto do artigo · p. 40 válido até quinze de Jeneiro de dois mil e dezoito, filha de Gamaliel Gilberto Massingue e de Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue, residente na cidade do Maputo na Rua Castelo Branco, número quarenta e sete, primeiro andar direito, bairro da Malhangalene, representada por Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue;
Texto do artigo · p. 40 Quarto. Kione Gilberto Massingue, natural do Maputo, nascido a vinte e nove de Dezembro de dois mil e dez, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102262869B, emitido aos quatro de Abril de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil do Maputo, válido até quatro de Abril de dois mil e dezasseis, filho de Gamaliel Gilberto Massingue e de Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue, residente na cidade do Maputo na Rua Castelo Branco, número quarenta e sete, primeiro andar direito, bairro da Malhangalene, representado por Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue;
Texto do artigo · p. 40 Quinto. Lukeni Dinamene Gruveta Massingue, natural do Maputo, nascida a dezassete de Junho de dois mil e oito, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100467168C, emitido aos dezasseis Abril de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil do Maputo, válido até dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, filha de Gamaliel Gilberto Massingue e de Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue, residente na cidade do Maputo na Rua Castelo Branco, número Quarenta e Sete, primeiro andar direito, bairro da Malhangalene, representada por Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade adopta a denominação de Mixuene Investimentos, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerápelo presente estatuto e demais legislação aplicável no país, com sede na cidade do Maputo, podendo abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional de acordo com a deliberação tomada para este efeito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Objecto
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades comerciais e industriais conexas e complementares ou subsidiária da actividade principal e outras, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 40 a) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 40 b) Exploração florestal;
Número ou marcador · p. 40 c) Agricultura.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá ainda adquirir livremente participações noutras sociedades ou agrupamentos e complementares de empresas ainda que com objecto diferente do referido no número um.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Capital social
Texto do artigo · p. 40 O capital social, é de vinte mil meticais, divididos em cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 40 a) Uma quota no valor de oito mil meticais, correspondendo a quarenta por cento do capital social, pertencente a Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue;
Número ou marcador · p. 40 b) Uma quota no valor de seis mil meticais, correspondendo a trinta por cento do capital social, pertencente a Gamaliel Gilberto Massingue;
Número ou marcador · p. 40 c) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente a Kinaya Joy Massingue;
Número ou marcador · p. 40 d) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente a Kione Gilberto Massingue;
Número ou marcador · p. 40 e) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente a Lukeni Dinamene Gruveta Massingue.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Aumento ou redução do capital social
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação em assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Deliberado qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 40 Um) A cessão e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Consentida a sociedade, os sócios terão preferência que poderá ser exercida por si ou por outrem que livremente indique.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, com a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos sócios, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, exonerar ou nomear administradores, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propôr.
Número ou marcador · p. 40 Três) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que pelo menos setenta e cinco por cento dos sócios a convoque.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos administradores, por meio de carta assinada por dois administradores, com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 40 Um) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em caso de ausência do sócio designado o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Único. É dispensada a reunião da assembleia geral de administração e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Administração e representação
Número ou marcador · p. 40 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante poderes para tal fim, conferidos por procurações, cartas, telefone, fax ou pelos seus legais representantes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que q lei e/ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 40 Três) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, o capital
Texto do artigo · p. 41 de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A administarção da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será confiada a Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue, administradora nomeada pela assembleia geral, que se reserva o direito de a todo o tempo revogar os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O administrador não poderá, em caso algum obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social da sociedade, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, finanças ou abonações.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Os administradores não poderão, em nome e/ou em representação da sociedade, praticar os actos de seguida enumerados, sem prévia autorização da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 41 a) Efectuar toda e qualquer transação que envolva as quotas da própria sociedade;
Número ou marcador · p. 41 b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantias bens e imóveis ou direitos reais sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 41 c) Adquirir empresas industriais ou comerciais;
Número ou marcador · p. 41 d) Fundar e/ou alienar empresas industriais ou comerciais, alterar substancialmente essas empresas e/ou constituir sobre elas garantias de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 41 e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente em companhias ou empresas cujo objecto social coincida com o mencionado no artigo terceiro deste estatuto;
Número ou marcador · p. 41 f) Contrair empréstimos públicos mesmo que em observância das normas legais.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Os administradores deverão:
Número ou marcador · p. 41 a) Submeter a aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março de cada ano o relatório, balanço e contas respeitante ao exercício contabilístico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 41 b) Movimentar contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 c) Exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe são atribuídas por lei e pelos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Oito) O impedimento temporário ou definitivo de um dos administradores será resolvido pela nomeação de um substituto, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Nove) A aprovação da nomeação da pessoa designada nos termos do número anterior será feita de acordo com o estabelecido no número um do artigo nono.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 41 A sociedade obriga-se :
Número ou marcador · p. 41 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 41 b) Nos assuntos de mero expediente e de rotina a assinatura de um administrador a quem foram atribuídos os devidos poderes, é suficiente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 41 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 41 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral e a realizar-se até ao dia quatro de Março do Ano seguinte.
Número ou marcador · p. 41 Três) Ouvida a administração caberá a assembleia geral decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, deduzidos de impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 41 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizadas nos termos a assembleia geral para a necessária reintegração, bem como a percentagem a ser definida pela assembleia geral para a constituição de qualquer fundo de reserva especial.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 41 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles são liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Em caso de morte de um dos sócios a quota do mesmo continuará a favor dos seus legítimos herdeiros.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Em caso de transmissão mortis causa, da quota do sócio pela pessoa singular a sociedade definiráde entre os herdeiros quem o represente, se outra solução não for encontrada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 41 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer
Texto do artigo · p. 41 a instâncial judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 41 Parágrafo único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Em tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, dezanove de Juho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Mixuene Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100619873, uma entidade denominada Mixuene Investimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 39: Primeira. Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue, natrural da Beira, nascida a dezoito de Maio de mil novecentos e oitenta, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100002460C, emitido aos quatro de Abril de dois mil e um, pelo Arquivo de Identificação Civil do Maputo, válido até quatro de Abril de dois mil e dezasseis, filha de Bonifácio Gruveta Massamba e de Maria Luísa Neto da Fonseca Lázaro Massamba, residente na cidade do Maputo, na Rua Castelo Branco, número quarenta e sete, primeiro andar direito, bairro da Malhangalene;
  4. Texto do artigo, página 39: Segundo. Gamaliel Gilberto Massingue, natural do Maputo, nascido a dez de Outubro de mil e novecentos e oitenta, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102262867M, emitido aos onze de Abril de dois mi e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil do Maputo, válido até onze de Outubro de dois mil e dezassete, Filho de Gilberto Dinis Massingue e de Lídia Justino Monjane, residente na cidade do Maputo, na Rua Castelo Branco, número quarenta e sete, primeiro andar direito, bairro da Malhangalene;
  5. Texto do artigo, página 39: Terceira. Kinaya Joy Massingue, natural do Maputo, nascida a dezassete de Setembro de dois mil e doze, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102299273P, emitido aos quinze de Janeiro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil do Maputo,
  6. Texto do artigo, página 40: válido até quinze de Jeneiro de dois mil e dezoito, filha de Gamaliel Gilberto Massingue e de Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue, residente na cidade do Maputo na Rua Castelo Branco, número quarenta e sete, primeiro andar direito, bairro da Malhangalene, representada por Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue;
  7. Texto do artigo, página 40: Quarto. Kione Gilberto Massingue, natural do Maputo, nascido a vinte e nove de Dezembro de dois mil e dez, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102262869B, emitido aos quatro de Abril de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil do Maputo, válido até quatro de Abril de dois mil e dezasseis, filho de Gamaliel Gilberto Massingue e de Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue, residente na cidade do Maputo na Rua Castelo Branco, número quarenta e sete, primeiro andar direito, bairro da Malhangalene, representado por Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue;
  8. Texto do artigo, página 40: Quinto. Lukeni Dinamene Gruveta Massingue, natural do Maputo, nascida a dezassete de Junho de dois mil e oito, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100467168C, emitido aos dezasseis Abril de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil do Maputo, válido até dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, filha de Gamaliel Gilberto Massingue e de Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue, residente na cidade do Maputo na Rua Castelo Branco, número Quarenta e Sete, primeiro andar direito, bairro da Malhangalene, representada por Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue.
  9. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 40: Denominação, sede e duração
  11. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade adopta a denominação de Mixuene Investimentos, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerápelo presente estatuto e demais legislação aplicável no país, com sede na cidade do Maputo, podendo abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional de acordo com a deliberação tomada para este efeito pela assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 40: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 40: Objecto
  15. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades comerciais e industriais conexas e complementares ou subsidiária da actividade principal e outras, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  16. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer as seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 40: a) Exploração mineira;
  18. Número ou marcador, página 40: b) Exploração florestal;
  19. Número ou marcador, página 40: c) Agricultura.
  20. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá ainda adquirir livremente participações noutras sociedades ou agrupamentos e complementares de empresas ainda que com objecto diferente do referido no número um.
  21. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 40: Capital social
  23. Texto do artigo, página 40: O capital social, é de vinte mil meticais, divididos em cinco quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor de oito mil meticais, correspondendo a quarenta por cento do capital social, pertencente a Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue;
  25. Número ou marcador, página 40: b) Uma quota no valor de seis mil meticais, correspondendo a trinta por cento do capital social, pertencente a Gamaliel Gilberto Massingue;
  26. Número ou marcador, página 40: c) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente a Kinaya Joy Massingue;
  27. Número ou marcador, página 40: d) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente a Kione Gilberto Massingue;
  28. Número ou marcador, página 40: e) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente a Lukeni Dinamene Gruveta Massingue.
  29. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 40: Aumento ou redução do capital social
  31. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação em assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 40: Dois) Deliberado qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
  33. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 40: Cessão e divisão de quotas
  35. Número ou marcador, página 40: Um) A cessão e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  36. Número ou marcador, página 40: Dois) Consentida a sociedade, os sócios terão preferência que poderá ser exercida por si ou por outrem que livremente indique.
  37. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 40: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  40. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, com a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos sócios, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, exonerar ou nomear administradores, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propôr.
  41. Número ou marcador, página 40: Três) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que pelo menos setenta e cinco por cento dos sócios a convoque.
  42. Número ou marcador, página 40: Quatro) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos administradores, por meio de carta assinada por dois administradores, com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias.
  43. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  44. Número ou marcador, página 40: Um) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 40: Dois) Em caso de ausência do sócio designado o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  46. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 40: Único. É dispensada a reunião da assembleia geral de administração e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  48. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 40: Administração e representação
  50. Número ou marcador, página 40: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante poderes para tal fim, conferidos por procurações, cartas, telefone, fax ou pelos seus legais representantes.
  51. Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que q lei e/ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  52. Número ou marcador, página 40: Três) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, o capital
  53. Texto do artigo, página 41: de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
  54. Número ou marcador, página 41: Quatro) A administarção da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será confiada a Chiluva Mixuene Gruveta Massamba Massingue, administradora nomeada pela assembleia geral, que se reserva o direito de a todo o tempo revogar os respectivos mandatos.
  55. Número ou marcador, página 41: Cinco) O administrador não poderá, em caso algum obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social da sociedade, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, finanças ou abonações.
  56. Número ou marcador, página 41: Seis) Os administradores não poderão, em nome e/ou em representação da sociedade, praticar os actos de seguida enumerados, sem prévia autorização da assembleia geral:
  57. Número ou marcador, página 41: a) Efectuar toda e qualquer transação que envolva as quotas da própria sociedade;
  58. Número ou marcador, página 41: b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantias bens e imóveis ou direitos reais sobre os mesmos;
  59. Número ou marcador, página 41: c) Adquirir empresas industriais ou comerciais;
  60. Número ou marcador, página 41: d) Fundar e/ou alienar empresas industriais ou comerciais, alterar substancialmente essas empresas e/ou constituir sobre elas garantias de quaisquer obrigações;
  61. Número ou marcador, página 41: e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente em companhias ou empresas cujo objecto social coincida com o mencionado no artigo terceiro deste estatuto;
  62. Número ou marcador, página 41: f) Contrair empréstimos públicos mesmo que em observância das normas legais.
  63. Número ou marcador, página 41: Sete) Os administradores deverão:
  64. Número ou marcador, página 41: a) Submeter a aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março de cada ano o relatório, balanço e contas respeitante ao exercício contabilístico do ano anterior;
  65. Número ou marcador, página 41: b) Movimentar contas bancárias da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 41: c) Exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe são atribuídas por lei e pelos estatutos da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 41: Oito) O impedimento temporário ou definitivo de um dos administradores será resolvido pela nomeação de um substituto, pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 41: Nove) A aprovação da nomeação da pessoa designada nos termos do número anterior será feita de acordo com o estabelecido no número um do artigo nono.
  69. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 41: Vinculação da sociedade
  71. Texto do artigo, página 41: A sociedade obriga-se :
  72. Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura de dois administradores;
  73. Número ou marcador, página 41: b) Nos assuntos de mero expediente e de rotina a assinatura de um administrador a quem foram atribuídos os devidos poderes, é suficiente.
  74. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 41: Balanço e prestação de contas
  76. Número ou marcador, página 41: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  77. Texto do artigo, página 41: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral e a realizar-se até ao dia quatro de Março do Ano seguinte.
  78. Número ou marcador, página 41: Três) Ouvida a administração caberá a assembleia geral decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, deduzidos de impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  79. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 41: Resultados e sua aplicação
  81. Número ou marcador, página 41: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizadas nos termos a assembleia geral para a necessária reintegração, bem como a percentagem a ser definida pela assembleia geral para a constituição de qualquer fundo de reserva especial.
  82. Número ou marcador, página 41: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 41: Dissolução e liquidação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  86. Número ou marcador, página 41: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 41: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles são liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  88. Número ou marcador, página 41: Quatro) Em caso de morte de um dos sócios a quota do mesmo continuará a favor dos seus legítimos herdeiros.
  89. Número ou marcador, página 41: Cinco) Em caso de transmissão mortis causa, da quota do sócio pela pessoa singular a sociedade definiráde entre os herdeiros quem o represente, se outra solução não for encontrada.
  90. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 41: Disposições gerais
  92. Texto do artigo, página 41: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer
  93. Texto do artigo, página 41: a instâncial judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  94. Texto do artigo, página 41: Parágrafo único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  95. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 41: Em tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei aplicável na República de Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 41: Maputo, dezanove de Juho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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