Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Complexo Sonho Real, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade, de dezanove de Abril de dois mil e doze, foi constituída entre: Cristiano Carlos Bila, Natália Rodrigues Chilaúle, Nafiza Cristiano Bila, Élio Cristiano Bila, Aldo Cristiano Bila, Edson Rodrigues Cristiano Bila, Lúcio Cristiano Bila e Arcénia Cristiano Bila, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Complexo Sonho Real, Limitada, com sede no quinto bairro da cidade de Chókwe, província de Gaza, que reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Complexo Sonho Real, Limitada, abreviadamente CSR, Lda, e tem a sua sede no quinto bairro da cidade de Chókwe, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício das seguintes actividades com a amplitude permitida pela lei:
Número ou marcador · p. 12 a) Aluguer de quartos;
Número ou marcador · p. 12 b) Restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 12 c) Exploração de sala de conferências e eventos;
Número ou marcador · p. 12 d) Prestação de serviços do ramo hoteleiro e turístico;
Número ou marcador · p. 12 e) Pastelaria e panificação;
Número ou marcador · p. 12 f) Agência de viagens.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50 000MT (cinquenta mil meticais) divididos pelos sócios assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 12 a) Cristiano Carlos Bila, 70% correspondente a 35 000,00 (trinta e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 12 b) Natália Rodrigues Chilaúle 20% correspondente a 10 000,00 (dez mil meticais);
Número ou marcador · p. 12 c) Filhos – 10% correspondente a 5 000,00 (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda ou em parte de quota, deverá ser de consentimeto de todos os sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios, Cristano Carlos Bila e Natália Rodrigues Chilaúle, como director-geral e administradora respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A remuneração do director-geral e da administradora será estabelecida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O director-geral e administradora, têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, bem como a revogação desses poderes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade ficará obrigada pelas duas assinaturas do director-geral, e da administradora, sendo indispensável a assinatura do director-geral que é a principal.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes, ou mandatários assinarem em nome da sociedade, quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados de sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício findo e repartição de lucros e perdas após deduzidos 20% do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que subscircunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) O ano social coincide com o ano civil. Quatro) O balanço e as contas anuais encer-
Texto do artigo · p. 12 rar-se-ão com preferência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se disolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Herdeiros
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, dispensa de caução, podendo estes nomear quem os representa se assim entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos, serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Chókwe, 13 de Abril de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 12 seis. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Complexo Sonho Real, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade, de dezanove de Abril de dois mil e doze, foi constituída entre: Cristiano Carlos Bila, Natália Rodrigues Chilaúle, Nafiza Cristiano Bila, Élio Cristiano Bila, Aldo Cristiano Bila, Edson Rodrigues Cristiano Bila, Lúcio Cristiano Bila e Arcénia Cristiano Bila, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Complexo Sonho Real, Limitada, com sede no quinto bairro da cidade de Chókwe, província de Gaza, que reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Complexo Sonho Real, Limitada, abreviadamente CSR, Lda, e tem a sua sede no quinto bairro da cidade de Chókwe, província de Gaza.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: Duração
  8. Texto do artigo, página 12: A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da constituição.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 12: Objectivos da sociedade
  11. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício das seguintes actividades com a amplitude permitida pela lei:
  12. Número ou marcador, página 12: a) Aluguer de quartos;
  13. Número ou marcador, página 12: b) Restaurante e bar;
  14. Número ou marcador, página 12: c) Exploração de sala de conferências e eventos;
  15. Número ou marcador, página 12: d) Prestação de serviços do ramo hoteleiro e turístico;
  16. Número ou marcador, página 12: e) Pastelaria e panificação;
  17. Número ou marcador, página 12: f) Agência de viagens.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizada.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 12: Capital social
  21. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50 000MT (cinquenta mil meticais) divididos pelos sócios assim distribuídos:
  22. Número ou marcador, página 12: a) Cristiano Carlos Bila, 70% correspondente a 35 000,00 (trinta e cinco mil meticais);
  23. Número ou marcador, página 12: b) Natália Rodrigues Chilaúle 20% correspondente a 10 000,00 (dez mil meticais);
  24. Número ou marcador, página 12: c) Filhos – 10% correspondente a 5 000,00 (cinco mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
  27. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda ou em parte de quota, deverá ser de consentimeto de todos os sócios, gozando estes do direito de preferência.
  31. Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 12: Administração
  34. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios, Cristano Carlos Bila e Natália Rodrigues Chilaúle, como director-geral e administradora respectivamente.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) A remuneração do director-geral e da administradora será estabelecida em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 12: Três) O director-geral e administradora, têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, bem como a revogação desses poderes.
  37. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade ficará obrigada pelas duas assinaturas do director-geral, e da administradora, sendo indispensável a assinatura do director-geral que é a principal.
  38. Número ou marcador, página 12: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes, ou mandatários assinarem em nome da sociedade, quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, avales ou abonações.
  39. Número ou marcador, página 12: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados de sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício findo e repartição de lucros e perdas após deduzidos 20% do fundo de reserva legal.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que subscircunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 12: Três) O ano social coincide com o ano civil. Quatro) O balanço e as contas anuais encer-
  45. Texto do artigo, página 12: rar-se-ão com preferência a 31 de Dezembro de cada ano.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  48. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se disolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 12: Herdeiros
  51. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, dispensa de caução, podendo estes nomear quem os representa se assim entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  54. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos, serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Chókwe, 13 de Abril de dois mil e dezas-
  56. Texto do artigo, página 12: seis. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.