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- Texto do artigo, página 12: Complexo Sonho Real, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade, de dezanove de Abril de dois mil e doze, foi constituída entre: Cristiano Carlos Bila, Natália Rodrigues Chilaúle, Nafiza Cristiano Bila, Élio Cristiano Bila, Aldo Cristiano Bila, Edson Rodrigues Cristiano Bila, Lúcio Cristiano Bila e Arcénia Cristiano Bila, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Complexo Sonho Real, Limitada, com sede no quinto bairro da cidade de Chókwe, província de Gaza, que reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Complexo Sonho Real, Limitada, abreviadamente CSR, Lda, e tem a sua sede no quinto bairro da cidade de Chókwe, província de Gaza.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objectivos da sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício das seguintes actividades com a amplitude permitida pela lei:
- Número ou marcador, página 12: a) Aluguer de quartos;
- Número ou marcador, página 12: b) Restaurante e bar;
- Número ou marcador, página 12: c) Exploração de sala de conferências e eventos;
- Número ou marcador, página 12: d) Prestação de serviços do ramo hoteleiro e turístico;
- Número ou marcador, página 12: e) Pastelaria e panificação;
- Número ou marcador, página 12: f) Agência de viagens.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50 000MT (cinquenta mil meticais) divididos pelos sócios assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 12: a) Cristiano Carlos Bila, 70% correspondente a 35 000,00 (trinta e cinco mil meticais);
- Número ou marcador, página 12: b) Natália Rodrigues Chilaúle 20% correspondente a 10 000,00 (dez mil meticais);
- Número ou marcador, página 12: c) Filhos – 10% correspondente a 5 000,00 (cinco mil meticais).
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda ou em parte de quota, deverá ser de consentimeto de todos os sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Administração
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios, Cristano Carlos Bila e Natália Rodrigues Chilaúle, como director-geral e administradora respectivamente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A remuneração do director-geral e da administradora será estabelecida em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) O director-geral e administradora, têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, bem como a revogação desses poderes.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade ficará obrigada pelas duas assinaturas do director-geral, e da administradora, sendo indispensável a assinatura do director-geral que é a principal.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes, ou mandatários assinarem em nome da sociedade, quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados de sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício findo e repartição de lucros e perdas após deduzidos 20% do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que subscircunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Três) O ano social coincide com o ano civil. Quatro) O balanço e as contas anuais encer-
- Texto do artigo, página 12: rar-se-ão com preferência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução
- Texto do artigo, página 12: A sociedade só se disolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Herdeiros
- Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, dispensa de caução, podendo estes nomear quem os representa se assim entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Casos omissos
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos, serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Chókwe, 13 de Abril de dois mil e dezas-
- Texto do artigo, página 12: seis. — O Conservador, Ilegível.
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