III SÉRIE — n.º 53
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 53/2016
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| Nome comercial | Nome científico | Província | Quantidades |
|---|---|---|---|
| Pau-Preto | Dalbergia melanoxylon | Cabo-Delgado Nampula Zambézia Manica Sofala Tete Inhambane Niassa | 750 ton 700 ton 200 ton 100 ton 50 ton 25 ton 20 ton 0 ton |
| Subtotal | 1.845 ton | ||
| Chacate preto | Guibourtia conjugata | Sofala Manica Tete Inhambene Gaza | 600 m3 900 m3 0 m3 600 m3 350 m3 |
| Subtotal | 2.450 m3 | ||
| Sándalo | spirostachys africana | Zambézia Sofala Manica Inhambane Gaza Maputo | 150 m3 400 m3 400 m3 800 m3 200 m3 100 m3 |
| Subtotal | 2.050 m3 | ||
| Tule | Milicia excelsa | Cabo-Delgado Nampula Sofala Inhambane Gaza | 100 m3 0 m3 0 m3 0 m3 0 m3 |
| Nome comercial | Nome científico | Província | Quantidades |
| Subtotal | 100 m3 | ||
| Pau-rosa | Berchemia zeyheri | Nampula Sofala Manica Gaza | 0 m3 0 m3 0 m3 50 m3 0 m3 |
| Subtotal | 50 m3 | ||
| Ébano africano | Diospyrus mespiliformis | Inhambane Gaza | 100 m3 0 m3 |
| Subtotal | 0 m3 | ||
| Inhamarre | Ekebergia capensis | Gaza | 0 m3 |
| Subtotal | 0 m3 | ||
| Total (ton) | 1.845 | ||
| Total (m3) | 4.750 |
| Nome comercial | Nome científico | Classe | DAP* Mínimo de Corte (cm) | CAA* (m3/ano) |
|---|---|---|---|---|
| Umbila | Pterocarpus angolensis | 1ª | 40 | 1.472,00 |
| Chanfuta | Afzelia quanzensis | 1ª | 50 | 877,00 |
| Jambire | Millettia atuhlmannii | 1ª | 40 | 130,00 |
| Pau-preto | Dalbergia melanoxylon | Preciosa | 20 | 80,00 |
| Pau-ferro | Swartzia madacascariensis | 1ª | 30 | 218,00 |
| Metonha | Sterculia quinqueloba | 2ª | 40 | 341,00 |
| Total ........................................................................................................ | 3. 118,00 |
| Nome comercial | Nome científico | Classe | DAP* Mínimo de Corte (cm) | CAA* (m3/ano) |
|---|---|---|---|---|
| Umbila | Pterocarpus angolensis | 1ª | 40 | 1.472,00 |
| Chanfuta | Afzelia quanzensis | 1ª | 50 | 877,00 |
| Jambire | Millettia atuhlmannii | 1ª | 40 | 130,00 |
| Pau-preto | Dalbergia melanoxylon | Preciosa | 20 | 80,00 |
| Pau-ferro | Swartzia madacascariensis | 1ª | 30 | 218,00 |
| Metonha | Sterculia quinqueloba | 2ª | 40 | 341,00 |
| Total ........................................................................................................ | 3. 118,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 4 de Maio de 2016
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 53
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária – ADHC, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Desenvolvimento Humano e Comunitária – ADHC.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Junho de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 12/81, de 25 de Julho, estabelece os critérios de utilização das espécies florestais, promovendo o seu uso sustentável e o seu contributo para a economia nacional.
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário definir quotas de exploração de madeira de espécies preciosas para o ano de 2016, ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 2 do referido Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo Único – É aprovada a tabela de quotas de abate de espécies de madeiras preciosas, para o ano de 2016, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 1 de Abril de 2016. — O Ministro. — Celso Ismael Correia.
- Texto do artigo, página 1: Nome comercial
Nome científico
Província
Quantidades
Pau-Preto
Dalbergia melanoxylon
Cabo-Delgado Nampula Zambézia Manica Sofala Tete Inhambane Niassa
750 ton 700 ton 200 ton 100 ton 50 ton 25 ton 20 ton 0 ton
Subtotal
1.845 ton
Chacate preto
Guibourtia conjugata
Sofala Manica
Tete Inhambene Gaza
600 m3 900 m3 0 m3 600 m3 350 m3
Subtotal
2.450 m3
Sándalo
spirostachys africana
Zambézia
Sofala Manica
Inhambane Gaza Maputo
150 m3 400 m3 400 m3 800 m3 200 m3 100 m3
Subtotal
2.050 m3
Tule
Milicia excelsa
Cabo-Delgado Nampula Sofala Inhambane Gaza
100 m3 0 m3 0 m3 0 m3 0 m3
Nome comercial
Nome científico
Província
Quantidades
Subtotal
100 m3
Pau-rosa
Berchemia zeyheri
Nampula
Sofala Manica
Gaza
0 m3 0 m3 0 m3 50 m3 0 m3
Subtotal
50 m3
Ébano africano
Diospyrus mespiliformis
Inhambane Gaza
100 m3 0 m3
Subtotal
0 m3
Inhamarre
Ekebergia capensis
Gaza
0 m3
Subtotal
0 m3
Total (ton)
1.845
Total (m3)
4.750
Nome comercial Nome científico Província Quantidades Pau-Preto Dalbergia melanoxylon Cabo-Delgado Nampula Zambézia Manica Sofala Tete Inhambane Niassa 750 ton 700 ton 200 ton 100 ton 50 ton 25 ton 20 ton 0 ton Subtotal 1.845 ton Chacate preto Guibourtia conjugata Sofala Manica Tete Inhambene Gaza 600 m3 900 m3 0 m3 600 m3 350 m3 Subtotal 2.450 m3 Sándalo spirostachys africana Zambézia Sofala Manica Inhambane Gaza Maputo 150 m3 400 m3 400 m3 800 m3 200 m3 100 m3 Subtotal 2.050 m3 Tule Milicia excelsa Cabo-Delgado Nampula Sofala Inhambane Gaza 100 m3 0 m3 0 m3 0 m3 0 m3 Nome comercial Nome científico Província Quantidades Subtotal 100 m3 Pau-rosa Berchemia zeyheri Nampula Sofala Manica Gaza 0 m3 0 m3 0 m3 50 m3 0 m3 Subtotal 50 m3 Ébano africano Diospyrus mespiliformis Inhambane Gaza 100 m3 0 m3 Subtotal 0 m3 Inhamarre Ekebergia capensis Gaza 0 m3 Subtotal 0 m3 Total (ton) 1.845 Total (m3) 4.750 - Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: Contrato de Concessão Florestal
- Parágrafo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que aos 18 dias do mês de Junho de 2015, foi firmado o presente contrato de exploração florestal em regime de concessão por arrendamento nas
- Texto do artigo, página 2: condições constantes das cláusulas a seguir expressas, tendo como primeiro outorgante, S. Exa. a Governadora da Província de Cabo Delgado, senhora Celmira Frederico Pena de Silva, em representação do Estado Moçambicano, com poderes bastantes e como segundo outorgante, senhor Gulzar Abdul Karim, residente na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 1.ª
- Texto do artigo, página 2: Ao segundo outorgante, é atribuída em regime de concessão florestal por arrendamento, pelo prazo de 25 anos, contados de 18/06/2015 a 18/06/2040, a área de 53,200.00 hectares, localizada em Ntamba e Chitolo, Posto Administrativo Ntamba e Diaca, Distrito de Nangade e Mocimboa da Praia, Província de Cabo Delgado, tendo os seguintes limites conforme o esboço em anexo e que é parte integrante do presente contrato.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 2.ª
- Texto do artigo, página 2: O segundo outorgante, fica autorizado a proceder à exploração das seguintes espécies florestais:
- Texto do artigo, página 2: Nome comercial
Nome científico
Classe
DAP* Mínimo de Corte (cm)
CAA* (m3/ano)
Umbila
Pterocarpus angolensis
1ª
40
1.472,00
Chanfuta
Afzelia quanzensis
1ª
50
877,00
Jambire
Millettia atuhlmannii
1ª
40
130,00
Pau-preto
Dalbergia melanoxylon
Preciosa
20
80,00
Pau-ferro
Swartzia madacascariensis
1ª
30
218,00
Metonha
Sterculia quinqueloba
2ª
40
341,00
Total ........................................................................................................
Nome comercial Nome científico Classe DAP* Mínimo de Corte (cm) CAA* (m3/ano) Umbila Pterocarpus angolensis 1ª 40 1.472,00 Chanfuta Afzelia quanzensis 1ª 50 877,00 Jambire Millettia atuhlmannii 1ª 40 130,00 Pau-preto Dalbergia melanoxylon Preciosa 20 80,00 Pau-ferro Swartzia madacascariensis 1ª 30 218,00 Metonha Sterculia quinqueloba 2ª 40 341,00 Total ........................................................................................................ 3. 118,00 - Número ou marcador, página 2: 3. 118,00
Nome comercial Nome científico Classe DAP* Mínimo de Corte (cm) CAA* (m3/ano) Umbila Pterocarpus angolensis 1ª 40 1.472,00 Chanfuta Afzelia quanzensis 1ª 50 877,00 Jambire Millettia atuhlmannii 1ª 40 130,00 Pau-preto Dalbergia melanoxylon Preciosa 20 80,00 Pau-ferro Swartzia madacascariensis 1ª 30 218,00 Metonha Sterculia quinqueloba 2ª 40 341,00 Total ........................................................................................................ 3. 118,00 - Texto do artigo, página 2: * DAP – Diâmetro à Altura do Peito * CAA – Corte Anual Admissível
- Texto do artigo, página 2: 1º O segundo outorgante obriga-se a conduzir a exploração de modo a assegurar que (10%) do volume de corte anual previsto no plano de exploração incida sobre espécies de 2ª, 3ª e 4ª classe.
- Texto do artigo, página 2: 2º O segundo outorgante deve garantir o livre acesso às comunidades locais na utilização dos recursos naturais existentes na área para o seu consumo próprio.
- Texto do artigo, página 2: 3º O primeiro outorgante pode interditar, total ou parcial, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extração podem resultar prejuizos para a floresta.
- Texto do artigo, página 2: 4º Ficarão interditos à exploração os exemplares que o primeiro
- Texto do artigo, página 2: outorgante mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes” bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 3.ª
- Texto do artigo, página 2: Para além das taxas de exploração previstas em legislação própria, o segundo outorgante pagará á partir do segundo ano do contrato uma renda anual cujo valor será estabelecido em Diploma Ministerial específico.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 4.ª
- Texto do artigo, página 2: O segundo outorgante, obriga-se a concluir com a montagem das instalações industriais indispensáveis à exploração e aproveitamento racional e sustentável do recurso na área concedida no prazo de um ano, após a assinatura do presente contrato:
- Número ou marcador, página 2: a) Serração mecânica (descrição minuciosa do material, potência, capacidade de serragem, natureza dos produtos, etc);
- Número ou marcador, página 2: b) Instalação de preservação e tratamento de madeira (descrição);
- Número ou marcador, página 2: c) Estâncias da madeira.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 5.ª
- Texto do artigo, página 2: A exploração florestal só terá início após a verificação pelos Serviços Provínciais de Florestas e Fauna Bravia, dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) A implantação expedida da parcela do plano de exploração que vai ser sujeita a corte, referenciada por tabuletas indicadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Vistoriadas as instalações industriais onde se vai proceder à transformação da madeira, à partir do segundo ano da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 6.ª
- Texto do artigo, página 2: Não é permitido ao segundo outorgante fazer-se substituir na propridade da concessão florestal ou endossá-lo sem a autorização prévia do 1º outorgante, salvo no caso de decisão judicial.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 7.ª
- Texto do artigo, página 2: O segundo outorgante é obrigado a nomear bastante procurador que o represente junto do órgão Províncial de tutela, quando não reside na Província ou, residindo, se ausente por período superior a trinta dias.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 8.ª O segundo outorgante obriga-se:
- Número ou marcador, página 2: 1. A explorar parcelas que estejam convenientemente demarcadas no terreno ou onde tenham sido inventariadas as espécies constantes da cláusula 2.ª;
- Número ou marcador, página 2: 2. A entregar nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia uma colecção de amostras para estudo e um mostruário em triplicado das madeiras das espécies exlploradas, em conformidade com as instruções que receber dos referidos Serviços;
- Número ou marcador, página 2: 3. A pôr a sua marca nos topos das toiças e dos toros que saiam da concessão e, quando as dimensões o permitam, também na madeira serrada;
- Número ou marcador, página 2: 4. A orientar o abate de modo a causar um mínimo de prejuízo de acordo com as normas técnicas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: 5. A delimitação conveniente da área, com picada perimetral de 3 à 4 metros de largura nas manchas de floresta fechada e 10 metros de largura nas formações de floresta aberta com predomínio de vegetação herbácea;
- Número ou marcador, página 2: 6. A manter bem visíveis as picadas de demarcação da concessão e das parcelas de exploração;
- Número ou marcador, página 2: 7. A executar tanto quanto possível cortes lisos e ligeiramente inclinados;
- Número ou marcador, página 2: 8. Em condições devidamente justificadas, a fornercer madeira para obras do Estado nas imediações da concessão ao preço médio normal de mercado;
- Número ou marcador, página 2: 9. A destruir os andaimes de abate logo após essa operação;
- Número ou marcador, página 2: 10. A realizar actividades de reflorestamento na área de corte
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 9.ª
- Texto do artigo, página 2: O segundo outorgante é responsável pelas transgressões à Legislação florestal e faunística e pelos actos contrários às disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores, ou pessoal sob a sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 10.ª
- Texto do artigo, página 2: A concessão florestal será anulada antes do termo do prazo estabelecido quando se verifique qualquer um dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 2: 1. Não pagamento da renda dentro do prazo estabelecido;
- Número ou marcador, página 2: 2. Substituição da propriedade da concessão ou endosso da mesma fora dos casos previstos no presente contrato;
- Número ou marcador, página 2: 3. Notória insuficiência do equipamento de arraste e transporte ou das instalações industriais e de preservação previstas no contrato;
- Número ou marcador, página 2: 4. Início da exploração sem o cumprimento da cláusula 5ª;
- Número ou marcador, página 2: 5. Paralização da exploração por um período superior a dois anos, sem justa causa;
- Número ou marcador, página 2: 6. Paralização das operações industriais por período superior a dois anos, sem justa causa;
- Número ou marcador, página 3: 7. Actos de hipoteca, venda, transferência e embargo de equipamentos que afectem directamente o rendimento normal da concessão.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 11.ª
- Texto do artigo, página 3: O segundo outorgante enviará mensalmente aos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stoks em armazém.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 12.ª
- Texto do artigo, página 3: Além das penalidades previstas na Legislação Florestal e Faunística, serão punidos com multas os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: 1. Não apresentação do justificativo do pagamento da renda anual: multa diária no valor de 100,00Mt, durante 90 dias, findo o qual a concessão caducará;
- Número ou marcador, página 3: 2. Inobservância da cláusula 5.ª 50,00Mt de multa diária durante um período de 90 dias, findo o qual a concessão caducará;
- Número ou marcador, página 3: 3. Inobservância do número 1 da cláusula 8.ª a penalidade por corte fora do local autorizado;
- Número ou marcador, página 3: 4. Inobservância do número 2 da cláusula 8.ª 30,00Mt de multa diária durante um prazo de 180 dias, findo qual a concessão caducará;
- Número ou marcador, página 3: 5. Inobservância do número 6 da cláusula 8.ª caducidade da concessão se a operação não for levada a cabo num prazo exequível que oficialmente se marcará;
- Número ou marcador, página 3: 6. Inobservância do número 11.ª interdição da emissão de novas licenças parcelares enquanto não forem recebidos os elementos estatísticos em falta ou, suspensão das operações em curso.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 13.ª
- Texto do artigo, página 3: Se a concessão for anulada por desrespeito a este contrato e as disposições pertinentes da Legislação Florestal e Faunística em vigor, observar-se-á o seguinte quanto ao segundo outorgante:
- Número ou marcador, página 3: 1. Perda do depósito ou garantia bancária e sua reversão a favor do Estado; 2.Se o montante do número anterior não cobrir os débitos ao Estado: embargo das instalações existentes e sua venda em hasta pública, salvo se o segundo outorgante proceder á liquidação num prazo a fixar, não superior a 60 dias;
- Número ou marcador, página 3: 3. Caso não se verifique a situação do número anterior: concessão de um prazo até 90 dias para prodecer ao aproveitamento e transporte da madeira que se encontrava devidamente legalizada na altura da anulação;
- Número ou marcador, página 3: 4. Concessão de um prazo de 90 dias para proceder à remoção dos bens, nos termos do número 2 do artigo 112 do Regulamento Florestal em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Único. A remoção dos bens a que se refere o número 4 desta cláusula obriga a deixar imediatamente o terreno ocupado, em condições que não afectem de qualquer modo a área, sob pena de apropriação pelo Estado.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 14.ª
- Texto do artigo, página 3: Por razões ponderosas, pode o segundo outorgante, após 18 meses de operação, denunciar este contrato, no qual caducará 120 dias depois: 1.º Se faltar com o Estado, ser-lhe-ão aplicados os números 1, 3
- Texto do artigo, página 3: e 4 da cláusula 13ª e seu único;
- Texto do artigo, página 3: 2.º A denúncia do contrato não prejudica a sua anulação com as respectivas implicações, se o concessionário, durante esse prazo, praticar actos que motivem a anulação antecipada.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 15.ª
- Texto do artigo, página 3: A renovação da concessão florestal far-se-á de acordo com as disposições legais sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 16.ª
- Texto do artigo, página 3: O presente contrato de concessão florestal por arrendamento não significa em nenhum momento, título de uso e aproveitamento de terra. Assim, o Estado reserva-se o direito de autorizar outras pessoas singulares ou colectivas, interessadas no exercício de outras actividades produtivas, não contidas no contrato, na área de concessão florestal, desde que tal não prejudique de forma alguma a actividade do segundo outorgante.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 17.ª
- Texto do artigo, página 3: Além do que dispõe este contrato, segundo outorgante cumprirá as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística e sujeitar-se-á às medidas disciplinares expressas no mesmo.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 18.ª
- Número ou marcador, página 3: 1. As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas amigavelmente e por despacho de Sua Excia o Governador da Província, mediante informação da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou
- Texto do artigo, página 3: parcial, especificando as cláusulas alteradas e a nova redacção, devendo ser anexadas ao presente contrato em forma de apostila.
- Texto do artigo, página 3: Único. A área e o volume de exploração para o ano da assinatura deste contrato serão definidas pela Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, e para anos subsequentes, fica condicionado a aprovação do Plano de Maneio e Plano de Gestão Ambiental a ser apresentado pelo segundo outorgante.
- Texto do artigo, página 3: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com as testemunhas.
- Texto do artigo, página 3: A Governadora da Província, Celmira Frederico Pena de Silva.
- Texto do artigo, página 3: Governo da Província de Gaza
- Texto do artigo, página 3: Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social
- Texto do artigo, página 3: ALVARÁ N.º 03/2015
- Texto do artigo, página 3: Faço saber a todos à quem o presente Alvará interessar, que por Despacho de 21/07/2015 do Exmo. Senhor Director Provincial da Mulher e da Acção Social, de harmonia com disposto no Artigo 6, do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pela diploma Ministerial n°.277/2010 de 31 de Dezembro, foi autorizada a abertura Definitiva do “Jardim Infantil Hlauleka – LDA’’ em instalações que situam no 5° Bairro, de fronte a Escola Secundário Ngungunhana, na Cidade de Chókwè, pertencente à Associação Humanitária Cristã Hlauleka Mumpswa, representada por’’ Sra. Sybil Baloyi’’.
- Texto do artigo, página 3: Características do centro
- Número ou marcador, página 3: 1. Capacidade instalada .................................................... 145;
- Número ou marcador, página 3: 2. Salas polivalentes (actividades e dormitório)............... 06;
- Número ou marcador, página 3: 3. Cozinha ........................................................................ 01;
- Número ou marcador, página 3: 4. Dispens ......................................................................... 01;
- Número ou marcador, página 3: 5. Refeitório ..................................................................... 01;
- Número ou marcador, página 3: 6. Instalações sanitárias ................................................... 09;
- Número ou marcador, página 3: 7. Espaço aberto destinado a recreio ............................... 01;
- Número ou marcador, página 3: 8. Sala de primeiros socorros ........................................... 01;
- Número ou marcador, página 3: 9. Secretaria ...................................................................... 01;
- Número ou marcador, página 3: 10. Gabinete Pedagógico .................................................. 01;
- Texto do artigo, página 3: Emitido em Xai-Xai, 11 de Setembro de 2015-09-22 Válido até 12 de Agosto de 2020. — O Director Provincial, Paulo
- Texto do artigo, página 3: da Silva Beirão.
- Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 4: Salgados Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos sessenta e oito mil quinhentos e cinco, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Salgados Construções, Limitada, constituída entre os sócios:
- Texto do artigo, página 4: António Nuno Raimundo Valetim, de nacionalidade portuguesa, natural de Alcobaça-Portugal, portador do DIRE n.º 03PT00046034F, emitido aos dezoito de Maio de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro de Locone, Posto Administrativo de Muanona, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula; e
- Texto do artigo, página 4: Hortência Adriano Maria de Carvalho, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portadora do Passaporte n.º 10AA20913, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e dez, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro de Mutauanha, Posto Administrativo de Muatala, cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 4: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Salgados Construções, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede no bairro de Locone, posto administrativo de Muanona cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Objecto social
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 4: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 4: b) Comércio de produtos diversificados com exportação e importação;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestação de serviço na área de construção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ /ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150 000,00mts (cento cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de 127 500,00 (cento vinte e sete mil quinhentos meticais) equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio António Nuno Raimundo Valetim;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor de 22.500.00 (vinte dois mil quinhentos meticais) equivalente a 15% (quinze por cento) do capital social pertencente ao sócio Hortência Adriano Maria de Carvalho, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 4: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo dos sócios António Nuno Raimundo Valetim e Hortência Adriano Maria de Carvalho que desde já são nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção administradores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 4: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 4: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleria geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Nampula, 30 de Outubro de 2015. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Just Water, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2012, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob n.º 100300583, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Just Water, Limitada, e pela acta número da assembleia geral extraordinária do dia vinte de Março de dois mil e dezasseis foi deliberado a alteração da designação social da empresa e alteração parcial do pacto social.
- Texto do artigo, página 5: Aos vinte dias do mês de Março do ano de dois mil e treze, pelas oito horas e trinta minutos, na sede social, sita no Bairro Samora Machel, Unidade Chingale, cidade de Tete, os sócios da sociedade Just Water, Limitada, com o capital social de um milhão de meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, nomeadamente Barend Johannes Marthinus Bekker, detentor de uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, Hendrik Chistoffel de Wet detentor de uma quota nominal de quatrocentos e cinquenta mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social e Damião Luís Ângelo, detentor de uma quota no valor nominal de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, reuniram em assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a seguinte agenda de trabalho:
- Texto do artigo, página 5: Discutir e deliberar sobre a alteração da designação social da empresa.
- Texto do artigo, página 5: Não foi efectuado o aviso convocatório, mas os presentes aceitaram que as deliberações a tomar sobre a referida agenda de trabalho fosse validamente tomada e aceitaram igualmente, por escrito, que por esta forma se deliberasse, na estrita observância dos estatutos da sociedade e do disposto nas disposições aplicáveis do Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 5: Presidiu a presente assembleia o sócio Barend Johannes Marthinus Bekker e secretariou o sócio Damião Luís Ângelo.
- Texto do artigo, página 5: Verificando-se a existência de quórum para deliberar, a assembleia geral deliberou o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: Sobre o único ponto da agenda de trabalho, a assembleia deliberou por unanimidade e com consentimento da sociedade manifestado por via da própria assembleia geral, autorizar a alteração da designação social da empresa para Água Caloera, Limitada, e por cosequência do operado altera-se o artigo primeiro do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação Água Caloera, Limitada, com a sua sede em Tete, bairro Samora Machel, Estrada Nacional Número Sete, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representações no país ou fora dele, e rege-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: Que em tudo não alterado pela acta, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 5: Tendo a proposta sido aprovada por unanimidade, e por nada mais haver a tratar, foi á reunião encerrada e dela lavrada a presente acto que depois de lida vai assinada pelos presentes.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 15 de Abril de 2016. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 5: Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Winners – Logística & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e vinte cinco mil quatrocentos e noventa e cinco, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Winners – Logística & Serviços, Limitada, constituída entre os sócios Ussene Momade Faquirá, maior, solteiro, natural de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 03010185285N, emitido aos 23 de Novembro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil
- Texto do artigo, página 5: de Nampula, residente no bairro Muhala expansão, n.º 123, quarteirão 2, Wilton Amarildo Baltazar Taylor, maior, solteiro, natural da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 030104674726Q, emitido aos 18 de Fevereiro de 2014, em Nampula, residente no bairro dos Poetas, rua Armando Tivane, n.º 225.
- Texto do artigo, página 5: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação Winners – Logística & Serviços, Limitada, e tem a sede na cidade de Nampula, Rua das FPLM n.º 173, rés-do-chão, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação comercial.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral da sociedade poderá decidir abrir delegações ou outras formas de representação, onde as mesmas forem necessárias, mesmo no exterior do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de prestações de serviços
- Número ou marcador, página 5: Dois) Fica já autorizada a sociedade exercer outras actividades que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado e constituído em dinheiro, e é de vinte mil meticais correspondente à soma de duas quotas distribuídas como vem abaixo:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor de dez mil meticais pertencente ao sócio Ussene Momade Faquirá, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, pertencente ao sócio Wilton Amarildo Baltazar Taylor, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 6: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 6: Um) É livre a cessão ou divisão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiros, comunicará a sociedade com antecedência mínima de sessenta dias declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e as demais condições de cessão.
- Número ou marcador, página 6: Três) Cessão de quotas a terceiros, carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual ficará reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) É nula qualquer cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 6: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por dois sócios gerentes com direito a remuneração conforme fixado por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Ficando desde já nomeados administradores os senhores Ussene Momade Faquirá e Wilton Amarildo Baltazar Taylor.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos basta a assinatura dos dois sócios administradores, excepto casos em que se trata de um mero expediente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Desde que aprovado em assembleia os representantes poderão delegar parte ou todos os seus poderes de administração a um dos sócios, funcionário ou em pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem o respectivo mandato em procuração com todos os possíveis limites.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos estranhos às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 6: Balanço e distribuição dos lucros
- Número ou marcador, página 6: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e conta de resultado fechar-se-ão com referência a 30 de Novembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 6: Três) Deduzidos os gastos gerais e amortização e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, não será deduzido nenhum montante nos próximos três anos a partir da data da celebração de contrato.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os lucros serão pagos aos associados, distribuindo-se de acordo com a percentagem das respectivas quotas só e somente volvidos três anos.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 6: Resolução de conflitos
- Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de conflitos entre as partes estes darão primazia para seu solucionamento por via negocial e amigável.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Na falta de acordo recorrer-se-á aos serviços de justiça.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei vigente e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Nampula, 18 de Abril de 2016. O Director, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Centro de Informação de Mangal – CIM, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura de catorze de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas 71 a 73 do livro de notas para escrituras diversas n.º 204 a cargo de Rui Lágrimas Ezequiel Chichango conservador/ /notário superior, afecto ao Cartório Notarial de Pemba, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Centro de Informação de Mangal – CIM, Limitada, pelo sócio Justino Jonas Nhalungo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de (C.I.M. Ltd) que significa Centro de Informação de Mangal sociedade por quota unipessoal, com a sua sede na Aldeia Mequindane, Posto Administrativo de Messanja, distrito de Metuge, na província de Cabo Delgado, com sucursal no bairro de Muxara, BA n.º 585, na cidade de Pemba, podendo abrir filiais a nivel nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade mediante deliberação do conselho de gerência ou assembleia geral, irá criar ou expandir no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações ou outras formas de representação, depois de obter as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 6: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato a entidades locais, públicas ou privadas legalmente existentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 6: a) Produzir e armazenar o sequestro florestal do carbono na atmosfera e ecológico integrada com vista na mitigação das mudanças climáticas como respostas das discursões das convenções sobre clima e no contexto da economia globalizada;
- Número ou marcador, página 6: b) Criar oportunidade para a investigação ciêntifica juntos das instituições de ensino especializadas para a preservação do meio ambiente e atracção de organizações afins ligadas ao reflorestamento do mangal com vista a troca de experiências na área em alusão;
- Número ou marcador, página 6: c) Comercializar o crédito de carbono com o objectivo de diminuir as proporções de emissão gases do efeito estufa (GEE) emitidas pelas industrias de exploração de recursos naturais em Moçambique, empresas, organizações e outros actores com vista a conciliar o desenvolvimento sustentável obedecendo os pilares social, económico e ambiental;
- Número ou marcador, página 6: d) Proceder acessórias e consultorias ambientais, avaliação e estudos de impactos ambientais;
- Número ou marcador, página 6: e) Construir laboratório de investigação científica, tanques de pisciculturas para a produção, processamento e comercialização de crustácios (camarão, carangueijo, peixe) em benefício da comunidade local;
- Número ou marcador, página 6: f) Importar e exportar os recursos pesqueiros produzidos;
- Número ou marcador, página 6: g) Criar a capacidade a todos os níveis para implementar medidas de adopção às mudanças climáticas e dotar as comunidades de conhecimento sobre a vulnerabilidade climáticas locais e as opções de adaptação de medidas inovativas de gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover, apoiar e incentivar a sociedade e o poder público, acções, programas e projectos de educação cívica ambiental como forma do envolvimento da comunidade actuando como instrumento de desenvolvimento local, regional, nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover eco turismo de observação de espécies de valor económico;
- Número ou marcador, página 7: j) O Centro poderá também exercer outras e quaisquer actividades desde que devidamente autorizado por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência ou assembleia geral, é permitido a sociedade a participação noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo os mesmos ter objecto diferente ou ser regulado por lei especial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500 000, 00MT (quinhentos mil meticais), dividido em uma quota:
- Texto do artigo, página 7: Justino Jonas Nhalungo, com a quota de 500 000, 00MT (quinhentos mil meticais) equivalente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Não haverá prestações suplementares de capital podendo porém o sócio da sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos e condições a fixar em conselho de gerência da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 7: É livre a cessão total de quotas do sócio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Amortização )
- Texto do artigo, página 7: A sociedade pode sem dependência de prazo efectuar a amortização de quotas nos seguintes nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 7: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
- Número ou marcador, página 7: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 7: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
- Número ou marcador, página 7: e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei no determine formalidades especiais para sua convocação será convocada pelo presidente ou por outro membro do conselho de gerência mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 7: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O sócio poderá fazer-se representar nas assembleias gerais mediante mandato.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de gerência)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade e gerida por um conselho de gerência composta por quatro membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A cada um dos sócios compete-lhes serem membros do conselho de gerência e não é aceite pessoas estranhas a sociedade que pessoas colectivas para a sua representação.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 7: (Obrigações da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 7: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de gerência;
- Número ou marcador, página 7: b) Pelas assinaturas conjuntas de um membro de gerência e de um mandatário com poderes de gerência;
- Número ou marcador, página 7: c) Pela única assinatura de um membro do conselho de gerência a quem tem sido delegado poderes no uso dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade fica igualmente obrigado pela única assinatura de um membro do conselho de gerência, quando um outro actue em conformidade e para execução ou uma deliberação que poderá ser geral da assembleia geral ou do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 7: (Lucros)
- Texto do artigo, página 7: Os lucros da sociedade e as perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas. Antes de repartidos os lucros líquidos, apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem indicada para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la e seguidamente a percentagem das especialmente criados por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: (Ano comercial)
- Número ou marcador, página 7: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos à análise e aprovação do sócio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e por deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 7: (Omissões)
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados de acordo com as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
- Texto do artigo, página 7: dezassete de Dezembro de 2015. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Adeltacy Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos de publicação, da acta avulsa 1/2016 da sociedade Adeltacy Investimentos, Limitada, matriculada sob o n.º 100440415, foi deliberado pelos sócios, a cessão de quotas e alteração da administração.Assim o decidem, alterando deste modo as alíneas b) e c) do Capítulo II (do capital social) artigo quinto, passando ao seguinte:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota de vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social,
- Texto do artigo, página 8: pertencente ao sócio Abel Anastácio Albazino de Almeida;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Estácia Anastácia de Almeida;
- Número ou marcador, página 8: c) Uma quota de quinze mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Adélio Albazino de Almeida.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado, com ou sem entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 8: Os restantes capítulos e artigos mantêm-se
- Texto do artigo, página 8: inalterados. Está conforme. Matola, 1 de Abril de 2016. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 8: Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: EA – Estaleiro Akani
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrituras de vinte e quarto de Março do ano de dois mil e dezasseis, exarada a folhas quarenta e nove a folhas cinquenta e um verso, do livro de notas F traço 8 para escrituras diversas da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal representado pelo seu sócio gerente Adriano Jacob Mailula, solteiro, natural de Maputo e residente em Taninga, Posto Administrativo de 3 de Fevereiro, distrito de Manhiça, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101020081681, emitido aos três de Abril de dois mil e doze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que por quota de responsabilidade, o qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: A sociedade denomina-se Estaleiro AkaniEA, com o tipo de sociedade unipessoal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem como sede na Localidade de Taninga, Posto Administrativo 3 de Fevereiro, distrito da Manhiça, província de Maputo, por simples decisão do sócio único, deslocar sua sede, criar no país ou estrangeiro, sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, considerando-se para todos os efeitos legais o seu início a data de escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objectivo principal o comércio e prestação de serviços nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 8: a) Venda e fornecimento de material de construção civil;
- Número ou marcador, página 8: b) Venda e fornecimento de material eléctrico;
- Número ou marcador, página 8: c) Ferragem;
- Número ou marcador, página 8: d) Mercearia (venda de produtos alimentares e bebidas);
- Número ou marcador, página 8: e) Restauração.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20 000,00Mt, que correspondem a uma quota do sócio Adriano Jacob Mailula.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 8: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei .
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Sessão de quotas)
- Texto do artigo, página 8: A sessão de participação social a não sócio depende da decisão do único sócio.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 8: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Adriano Jacob Mailula.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. A sociedade pode constituir quaisquer mandatários em nome da sociedade mesmo estranhos a ela.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Obrigação da sociedade)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador que tenha sido conferido os poderes especiais necessários para o efeito.
- Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço das actividades )
- Texto do artigo, página 8: O exercício do ano social coincide com o ano civil, os balanços e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só poderá dissolver-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Dissolvendo-se a sociedade proceder-se á sua liquidação conforme a deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes legais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto foi omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça,
- Texto do artigo, página 8: aos trinta de Março de dois mil e dezasseis. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Mozambicar Nacala, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Junho de dois mil e treze, foi registada sob número cem milhões, trezentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas, denominada Mozambicar Nacala, Limitada, constituída pelos sócios Rui Jorge Cebolo dos Reis Machado, detentor de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondendo a sessenta por cento do capital social e, João Paulo Machado Ramos, detentor de um milhão de meticais, correspondendo a quarenta por cento do capital social; estando assim representada a totalidade do seu capital social; que por deliberação da assembleia geral de quinze de Junho de dois mil e quinze, alteram os artigos segundo, quinto e sexto dos estatutos, passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Denominação
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a firma M.R. Motors, Limitada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Objecto
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a assistência, batechapa, pintura, reparação e manutenção de viaturas, compra, venda, e aluguer de viaturas e equipamentos novos e usados ou usados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, poderá a sociedade exercer qualquer actividade conexa ou complementar ao objecto da sociedade, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social é de dois milhões e quinhentos meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e correspondente à soma de duas quotas pertencente ao sócios:
- Número ou marcador, página 9: a) Rui Jorge Cebolo do Reis Machado, detentor de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondendo a sessenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 9: b) João Paulo Machado Ramos, detentor de um milhão de meticais, correspondendo a quarenta por cento do capital social.
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Eduardo Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tunji, Limitada
- Certidão de registo Alma Nova – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Commsys Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Casa Cycad – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jay Bay – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Complexo Sonho Real, Limitada
- Certidão de registo Lets Travel, Limitada
- Certidão de registo Água Pura e Gelo, Limitada
- Certidão de registo Imoinveste - Construções, Limitada
- Despacho Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Certidão de registo Inhaca Kanimambo Lodge, Limitada
- Certidão de registo Xie Madeira Internacional Produtcs, Limitada
- Certidão de registo DL International, Limitada
- Certidão de registo Conde’s Car Wash, Limitada
- Certidão de registo Serrações de África, Limitada
- Certidão de registo INCISTE – Instituto de Ciência de Saúde Tenha Esperança, Limitada
- Certidão de registo Terramãe, Limitada
- Certidão de registo Jian Feng – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kede Consultória e Engenharia – Sociedade Unipessoal,
- Certidão de registo Papelaria & Serviços Nolan, Limitada
- Certidão de registo Salgados Construções, Limitada
- Certidão de registo Vasaccount e Service, Limitada
- Certidão de registo M.N Service, Limitada
- Certidão de registo Ghamoz Grup – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Inês Comercial, Limitada
- Certidão de registo Pastelaria e Padaria Shá de Lulú, Limitada
- Certidão de registo DGE – Engenheiros & Arquitectos Consultores, Limitada
- Certidão de registo 2A5 & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nismo JP Trading, Limitada
- Diploma Direcção Nacional de Assuntos Religiosos Milénio Center, Limitada
- Certidão de registo Milénio Center, Limitada
- Certidão de registo Just Water, Limitada
- Certidão de registo Reeda, Limitada
- Diploma Electro Refrigeração Climatização, Limitada
- Diploma Associação para o Desenvolvimento Comunitario – ADHC
- Certidão de registo Anglo American Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Ribeiro & Coutinho, Limitada
- Certidão de registo Associação Mineira de Desenvolvimento de Nacala-a-Velha – AMDNV
- Certidão de registo Promarca, Limitada
- Certidão de registo DRE Consultores, Limitada
- Certidão de registo RAM – Construtec, Limitada
- Certidão de registo ASN Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Winners – Logística & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Melalex, Limitada
- Certidão de registo Moz Handling Services, Limitada
- Certidão de registo Vila Kissico Hotel Apartamento, Limitada
- Certidão de registo Norgeste, Limitada
- Certidão de registo Healthprotect, Limitada
- Certidão de registo JD Equipamentos, Limitada
- Diploma Haote Trading, Limitada
- Certidão de registo NICE – Nhamatanda Indústria, Comercialização e Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo Flame Logistics, Limitada
- Certidão de registo Fiqi Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Centro de Informação de Mangal – CIM, Limitada
- Diploma Colégio La Salle, Limitada
- Certidão de registo Barreto Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo East African Forestry Product, Limitada
- Diploma Adeltacy Investimentos, Limitada
- Certidão de registo EA – Estaleiro Akani
- Certidão de registo Mozambicar Nacala, Limitada