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Texto do artigo · p. 50 Flame Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Flame Logistics, Limitada, matriculada sob NUEL 100706725, entre, Vicente Paulo Mujuru, solteiro, maior, natural de Tete de nacionalidade moçambicana, Sean Vicente Paulo Mujuru, menor, natural de Tete de nacionalidade moçambicana, e Aaliyah Vicente Paulo Mujuru, menor, natural da Beira de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade adopta a denominação de Flame Logistics, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Guine, n.º 95, bairro de Esturo, cidade da Beira, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 50 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Texto do artigo · p. 50 Parágrafo único. As filiais, agências ou escri-
Texto do artigo · p. 50 tórios serão extintos na hipótese de extinção do estabelecimento, sede, ou por decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Duração)
Texto do artigo · p. 50 Parágrafo único. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 50 a) Expedição e manuseio de cargas;
Número ou marcador · p. 50 b) Embalagem, acondicionamento e gestão de resíduos;
Número ou marcador · p. 50 c) Conciliação de carga marítima;
Número ou marcador · p. 50 d) Desembaraço e entrega aduaneira;
Número ou marcador · p. 50 e) Limpeza dos embarques marítimos e aéreos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade poderá prestar qualquer outros serviços relacionado com o seu objecto social, mediante a deliberação dos sócios, e exercer actividades conexas e/ou subsidiarias do seu objecto social desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtenha a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 50 Três) Mediante e deliberação da administração, sujeita a aprovação da assembleia geral, a sociedade pode participar, direita e/ou indiretamente em outras sociedade
Texto do artigo · p. 50 e/ou projectos que concorram com o preenchimento do seu objecto social, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas e/ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Capital social)
Texto do artigo · p. 50 O capital social será de cento e oitenta e dois mil meticais, repartidos em quotas desiguais, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 50 a) Vicente Paulo Mujuru, com cento e sessenta e três mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa por cento;
Número ou marcador · p. 50 b) Sean Vicente Paulo Mujuru, com dez mil novecentos e vinte meticais, correspondente a seis por cento;
Número ou marcador · p. 50 c) Aaliyah Vicente Paulo Mujuru, com sete mil e duzentos e oitenta meticais, correspondente a quatro por cento.
Texto do artigo · p. 50 Parágrafo único. Os sócios declaram que sua responsabilidade será restrita ao valor de suas quotas e, solitária, pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Administração)
Número ou marcador · p. 50 Um) A administração e gerência da sociedade e, a sua representação será exercida pelo sócio Vicente Paulo Mujuru, com os poderes e atribuições de uso da denominação em todos os actos e operações relativas à sociedade, e os restantes são sócios gerentes, podendo exercer uma função específica como, administrador, director técnico e executivo que constituem o conselho de administração e gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Compete ao conselho de administração e gerência a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a administração corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 50 Três) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura do sócio de maior capital social e um dos sócios que fazem parte do conselho de administração os quais poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) O administrador não poderá onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização expressa dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Aumento ou redução do capital)
Texto do artigo · p. 50 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite.
Texto do artigo · p. 50 Os aumentos de capital ou reduções aplicarse-ão as disposições da lei.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 50 Um) As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, sem o consentimento de todos os sócios, a ser deliberado em reunião específica se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 50 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Nula é qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Retirada mensal)
Texto do artigo · p. 50 Parágrafo único. Os sócios poderão de comum acordo, desde que decidido na reunião anual, fixar uma retirada mensal, a título de pró-labore para os administradores sócios e não sócios, observada as condições regulamentares pertinentes.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Lucros e prejuízos)
Número ou marcador · p. 50 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Ao término de cada exercício social,
Texto do artigo · p. 50 dia trinta e um de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.
Número ou marcador · p. 50 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelos sócios, que de comum acordo, poderão decidir o que fazer dos lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 (Interdição, morte ou retirada)
Número ou marcador · p. 51 Um) Nos casos de falecimento, retirada ou interdição, a sociedade poderá continuar suas atividades observando-se o disposto abaixo:
Número ou marcador · p. 51 Dois) No caso de interdição do sócio, o mesmo será representado na sociedade pelo Curador Judicial nomeado no Processo de Interdição, nos termos da Legislação Civil.
Número ou marcador · p. 51 Três) Em caso de falecimento, os herdeiros indicarão quem irá representá-los na sociedade, podendo inclusive, ser um dos sócios remanescentes, e desde que seja aprovada em reunião dos sócios, a sua nomeação.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Não havendo interesse dos herdeiros na participação social, os sócios remanescentes terão direito à aquisição das quotas do sócio falecido, cujo valor deverá ser calculado sobre o percentual da respectiva quota social, com base no valor do património líquido, à época, levando-se em conta o valor total do negócio social e não apenas o fundo de comércio.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) O pagamento dos direitos dos sócios retirantes poderá ser efetuado em até vinte e quatro meses ou em quatro parcelas semestrais de acordo com o que melhor convier à sociedade, devendo, no entanto, serem atualizados os valores das prestações nos termos da legislação em vigor à época, sendo o vencimento da primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias após término do formal de partilha.
Número ou marcador · p. 51 Seis) Ficam, porém, obrigados às prestações correspondentes às quotas e lucros respectivos, na parte em que essas prestações forem necessárias para pagamento das obrigações contraídas, até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social.
Número ou marcador · p. 51 Sete) Qualquer sócio pode se retirar espontaneamente da sociedade observando o que dispõe a cláusula sétima, devendo o sócio retirante comunicar a sua decisão sessenta dias antes da resolução. Neste caso será realizada uma reunião em até trinta dias para deliberar sobre a forma de sua retirada, observando-se que a apuração e restituição de seus direitos serão feitas nos termos acordados acima.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Decisões da sociedade)
Número ou marcador · p. 51 Um) A reunião ordinária de sócios considerase regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 51 Três) As deliberações dos sócios que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria absoluta dos sócios do capital social.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada mil meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 51 Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
Número ou marcador · p. 51 a) O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição do sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se, prorrogará por tempo indeterminado;
Número ou marcador · p. 51 b) O consenso unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 51 c) A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
Número ou marcador · p. 51 d) A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 51 e) A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;
Número ou marcador · p. 51 f) Por deliberação dos demais sócios quando ocorrer o falecimento ou retirada de qualquer deles.
Texto do artigo · p. 51 Parágrafo único. Na liquidação deverá ser nomeado um liquidante nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Foro)
Texto do artigo · p. 51 Parágrafo único. Fica eleito o foro do Município da Beira, para dirimir quaisquer dúvidas sobre o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 51 Parágrafo único. As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial vigente na República de Moçambique e pelo Regulamento interno a ser aprovada no prazo de 30 dias após registo da sociedade.
Texto do artigo · p. 51 E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em três exemplares de igual teor legal.
Texto do artigo · p. 51 Está conforme. Beira, 25 de Fevereiro de 2016. — Conser-
Texto do artigo · p. 51 vadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 50: Flame Logistics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Flame Logistics, Limitada, matriculada sob NUEL 100706725, entre, Vicente Paulo Mujuru, solteiro, maior, natural de Tete de nacionalidade moçambicana, Sean Vicente Paulo Mujuru, menor, natural de Tete de nacionalidade moçambicana, e Aaliyah Vicente Paulo Mujuru, menor, natural da Beira de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 50: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade adopta a denominação de Flame Logistics, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Guine, n.º 95, bairro de Esturo, cidade da Beira, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  7. Número ou marcador, página 50: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  8. Texto do artigo, página 50: Parágrafo único. As filiais, agências ou escri-
  9. Texto do artigo, página 50: tórios serão extintos na hipótese de extinção do estabelecimento, sede, ou por decisão dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 50: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 50: Parágrafo único. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de:
  16. Número ou marcador, página 50: a) Expedição e manuseio de cargas;
  17. Número ou marcador, página 50: b) Embalagem, acondicionamento e gestão de resíduos;
  18. Número ou marcador, página 50: c) Conciliação de carga marítima;
  19. Número ou marcador, página 50: d) Desembaraço e entrega aduaneira;
  20. Número ou marcador, página 50: e) Limpeza dos embarques marítimos e aéreos.
  21. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá prestar qualquer outros serviços relacionado com o seu objecto social, mediante a deliberação dos sócios, e exercer actividades conexas e/ou subsidiarias do seu objecto social desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtenha a aprovação das entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 50: Três) Mediante e deliberação da administração, sujeita a aprovação da assembleia geral, a sociedade pode participar, direita e/ou indiretamente em outras sociedade
  23. Texto do artigo, página 50: e/ou projectos que concorram com o preenchimento do seu objecto social, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas e/ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 50: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 50: O capital social será de cento e oitenta e dois mil meticais, repartidos em quotas desiguais, distribuídas da seguinte maneira:
  27. Número ou marcador, página 50: a) Vicente Paulo Mujuru, com cento e sessenta e três mil e oitocentos meticais, correspondente a noventa por cento;
  28. Número ou marcador, página 50: b) Sean Vicente Paulo Mujuru, com dez mil novecentos e vinte meticais, correspondente a seis por cento;
  29. Número ou marcador, página 50: c) Aaliyah Vicente Paulo Mujuru, com sete mil e duzentos e oitenta meticais, correspondente a quatro por cento.
  30. Texto do artigo, página 50: Parágrafo único. Os sócios declaram que sua responsabilidade será restrita ao valor de suas quotas e, solitária, pela integralização do capital social.
  31. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 50: (Administração)
  33. Número ou marcador, página 50: Um) A administração e gerência da sociedade e, a sua representação será exercida pelo sócio Vicente Paulo Mujuru, com os poderes e atribuições de uso da denominação em todos os actos e operações relativas à sociedade, e os restantes são sócios gerentes, podendo exercer uma função específica como, administrador, director técnico e executivo que constituem o conselho de administração e gerência da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 50: Dois) Compete ao conselho de administração e gerência a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a administração corrente dos negócios sociais.
  35. Número ou marcador, página 50: Três) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura do sócio de maior capital social e um dos sócios que fazem parte do conselho de administração os quais poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  36. Número ou marcador, página 50: Quatro) O administrador não poderá onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização expressa dos demais sócios.
  37. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 50: (Aumento ou redução do capital)
  39. Texto do artigo, página 50: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite.
  40. Texto do artigo, página 50: Os aumentos de capital ou reduções aplicarse-ão as disposições da lei.
  41. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 50: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
  43. Número ou marcador, página 50: Um) As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, sem o consentimento de todos os sócios, a ser deliberado em reunião específica se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
  44. Número ou marcador, página 50: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  45. Número ou marcador, página 50: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  46. Número ou marcador, página 50: Quatro) Nula é qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 50: (Retirada mensal)
  49. Texto do artigo, página 50: Parágrafo único. Os sócios poderão de comum acordo, desde que decidido na reunião anual, fixar uma retirada mensal, a título de pró-labore para os administradores sócios e não sócios, observada as condições regulamentares pertinentes.
  50. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 50: (Lucros e prejuízos)
  52. Número ou marcador, página 50: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Ao término de cada exercício social,
  53. Texto do artigo, página 50: dia trinta e um de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.
  54. Número ou marcador, página 50: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  55. Número ou marcador, página 50: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelos sócios, que de comum acordo, poderão decidir o que fazer dos lucros do exercício.
  56. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 51: (Interdição, morte ou retirada)
  58. Número ou marcador, página 51: Um) Nos casos de falecimento, retirada ou interdição, a sociedade poderá continuar suas atividades observando-se o disposto abaixo:
  59. Número ou marcador, página 51: Dois) No caso de interdição do sócio, o mesmo será representado na sociedade pelo Curador Judicial nomeado no Processo de Interdição, nos termos da Legislação Civil.
  60. Número ou marcador, página 51: Três) Em caso de falecimento, os herdeiros indicarão quem irá representá-los na sociedade, podendo inclusive, ser um dos sócios remanescentes, e desde que seja aprovada em reunião dos sócios, a sua nomeação.
  61. Número ou marcador, página 51: Quatro) Não havendo interesse dos herdeiros na participação social, os sócios remanescentes terão direito à aquisição das quotas do sócio falecido, cujo valor deverá ser calculado sobre o percentual da respectiva quota social, com base no valor do património líquido, à época, levando-se em conta o valor total do negócio social e não apenas o fundo de comércio.
  62. Número ou marcador, página 51: Cinco) O pagamento dos direitos dos sócios retirantes poderá ser efetuado em até vinte e quatro meses ou em quatro parcelas semestrais de acordo com o que melhor convier à sociedade, devendo, no entanto, serem atualizados os valores das prestações nos termos da legislação em vigor à época, sendo o vencimento da primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias após término do formal de partilha.
  63. Número ou marcador, página 51: Seis) Ficam, porém, obrigados às prestações correspondentes às quotas e lucros respectivos, na parte em que essas prestações forem necessárias para pagamento das obrigações contraídas, até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social.
  64. Número ou marcador, página 51: Sete) Qualquer sócio pode se retirar espontaneamente da sociedade observando o que dispõe a cláusula sétima, devendo o sócio retirante comunicar a sua decisão sessenta dias antes da resolução. Neste caso será realizada uma reunião em até trinta dias para deliberar sobre a forma de sua retirada, observando-se que a apuração e restituição de seus direitos serão feitas nos termos acordados acima.
  65. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 51: (Decisões da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 51: Um) A reunião ordinária de sócios considerase regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
  68. Número ou marcador, página 51: Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  69. Número ou marcador, página 51: Três) As deliberações dos sócios que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria absoluta dos sócios do capital social.
  70. Número ou marcador, página 51: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  71. Número ou marcador, página 51: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada mil meticais de capital respectivo.
  72. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 51: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  74. Texto do artigo, página 51: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
  75. Número ou marcador, página 51: a) O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição do sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se, prorrogará por tempo indeterminado;
  76. Número ou marcador, página 51: b) O consenso unânime dos sócios;
  77. Número ou marcador, página 51: c) A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
  78. Número ou marcador, página 51: d) A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
  79. Número ou marcador, página 51: e) A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;
  80. Número ou marcador, página 51: f) Por deliberação dos demais sócios quando ocorrer o falecimento ou retirada de qualquer deles.
  81. Texto do artigo, página 51: Parágrafo único. Na liquidação deverá ser nomeado um liquidante nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 51: (Foro)
  84. Texto do artigo, página 51: Parágrafo único. Fica eleito o foro do Município da Beira, para dirimir quaisquer dúvidas sobre o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
  85. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 51: (Disposições finais)
  87. Texto do artigo, página 51: Parágrafo único. As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial vigente na República de Moçambique e pelo Regulamento interno a ser aprovada no prazo de 30 dias após registo da sociedade.
  88. Texto do artigo, página 51: E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em três exemplares de igual teor legal.
  89. Texto do artigo, página 51: Está conforme. Beira, 25 de Fevereiro de 2016. — Conser-
  90. Texto do artigo, página 51: vadora Técnica, Ilegível.
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