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- Texto do artigo, página 18: Conde’s Car Wash, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Condes Car Wash, Limitada, matriculada sob NUEL 100707438, entre Orlando Francisco Conde, casado, natural da Beira, distrito de Beira, de nacionalidade moçambicana, Joaquina José da Costa Conde, casada, menor, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, Nilza Aurora da Costa Conde, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Emerson Queriol da Costa Conde, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Tânia Vanise da Costa Conde, solteira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Orlando Francisco Conde Júnior, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adoptará a denominação de Conde’s Car Wash, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 19: a) Lavagem de viaturas;
- Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços, consultoria diversas;
- Número ou marcador, página 19: c) Reparação de pneus;
- Número ou marcador, página 19: d) Actividade imobiliária;
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 500 000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em seis quotas, e da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 19: a) Orlando Francisco Conde, com 55% de quota, correspondendo a 275 000,00Mts (duzentos setenta e cinco mil meticais);
- Número ou marcador, página 19: b) Joaquina José da Costa Conde, com 15% de quota, correspondendo a 75 000,00Mts (setenta e cinco mil meticais);
- Número ou marcador, página 19: c) Nilza Aurora da Costa Conde, com 7.5% de quota correspondendo a 37 500 00Mts (trinta e sete mil e quinhentos meticais);
- Número ou marcador, página 19: d) Emerson Queriol da Costa Conde, com 7.5% de quota, correspondendo a 37 500,00Mts (trinta e sete mil e quinnhentos meticais);
- Número ou marcador, página 19: b) Tânia Vanise da Costa Conde, com 7.5% de quota, correspondendo a 37 500,00Mts (trinta e sete mil e quinhentos meticais);
- Número ou marcador, página 19: e) Orlando Francisco Conde Junior, com 7.5% de quota correspondendo a 37 500.00Mts (trinta e sete mil e quinhentos meticais).
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Prestacções suplementares)
- Texto do artigo, página 19: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 19: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário,
- Texto do artigo, página 19: competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraórdinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 19: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Gerência)
- Número ou marcador, página 19: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Orlando Francisco Conde, fica desde já nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 19: Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Destino dos lucros)
- Texto do artigo, página 19: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de
- Texto do artigo, página 20: feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 20: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Beira, 25 de Fevereiro de 2016. — Conser-
- Texto do artigo, página 20: vadora, Ilegível.
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