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- Texto do artigo, página 35: Ribeiro & Coutinho, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100721414, no dia cinco de Abril de dois mil e dezasseis é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Luísa Marina Fernandes Ribeiro, maior, solteira, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100102194749B, emitido aos 22 de Maio de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Fomento, Avenida de Namaacha, casa n.º 728, e Domingos Maria Coutinho de Araujo, maior, solteiro, natural de Barcelos Portugal e residente na, Avenida de Namaacha Km6, bairro do Fomento, cidade da Matola, titular do DIRE n.º 10PT00014479S, emitido aos 2 de Março de 2011, pela Direcção Nacional de Migração da Matola, que se rege pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Denominação
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Ribeiro & Coutinho, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Sede
- Número ou marcador, página 35: Um) A sede localiza-se na Avenida de Namaacha Km 6, bairro da Matola, Maputo província.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Objecto
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal a restauração e bebidas, catering, alojamento, prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: O capital social é de 20 000,00 Mts (vinte mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 36: a) Luísa Marina Fernandes Ribeiro, com uma quota no valor de 9 800,00 Mts, correspondente á 49% do capital social;
- Número ou marcador, página 36: b) Domingos Maria Coutinho de Araújo, com uma quota no valor de 10 200,00 Mts, correspondente á 51% do capital social.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelos sócios Luísa Marina Fernandes Ribeiro e Domingos Maria Coutinho de Araújo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 36: É proibido ao gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito deve fazé-lo não após um de Abril do ano seguinte.
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Está conforme. Matola, 11 de Abril de 2016. — A Técnica,
- Texto do artigo, página 36: Ilegível.
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