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Texto do artigo · p. 4 Salgados Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos sessenta e oito mil quinhentos e cinco, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Salgados Construções, Limitada, constituída entre os sócios:
Texto do artigo · p. 4 António Nuno Raimundo Valetim, de nacionalidade portuguesa, natural de Alcobaça-Portugal, portador do DIRE n.º 03PT00046034F, emitido aos dezoito de Maio de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro de Locone, Posto Administrativo de Muanona, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula; e
Texto do artigo · p. 4 Hortência Adriano Maria de Carvalho, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portadora do Passaporte n.º 10AA20913, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e dez, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro de Mutauanha, Posto Administrativo de Muatala, cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 4 Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Salgados Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a sua sede no bairro de Locone, posto administrativo de Muanona cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objecto social
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 4 b) Comércio de produtos diversificados com exportação e importação;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestação de serviço na área de construção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ /ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150 000,00mts (cento cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor de 127 500,00 (cento vinte e sete mil quinhentos meticais) equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio António Nuno Raimundo Valetim;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor de 22.500.00 (vinte dois mil quinhentos meticais) equivalente a 15% (quinze por cento) do capital social pertencente ao sócio Hortência Adriano Maria de Carvalho, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 4 A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo dos sócios António Nuno Raimundo Valetim e Hortência Adriano Maria de Carvalho que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os administradores tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os administradores puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção administradores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 4 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleria geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 30 de Outubro de 2015. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Salgados Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos sessenta e oito mil quinhentos e cinco, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Salgados Construções, Limitada, constituída entre os sócios:
  3. Texto do artigo, página 4: António Nuno Raimundo Valetim, de nacionalidade portuguesa, natural de Alcobaça-Portugal, portador do DIRE n.º 03PT00046034F, emitido aos dezoito de Maio de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro de Locone, Posto Administrativo de Muanona, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula; e
  4. Texto do artigo, página 4: Hortência Adriano Maria de Carvalho, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portadora do Passaporte n.º 10AA20913, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e dez, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no bairro de Mutauanha, Posto Administrativo de Muatala, cidade de Nampula.
  5. Texto do artigo, página 4: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 4: Denominação
  8. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Salgados Construções, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 4: Duração
  11. Texto do artigo, página 4: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: Sede
  14. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede no bairro de Locone, posto administrativo de Muanona cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 4: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 4: a) Construção civil;
  19. Número ou marcador, página 4: b) Comércio de produtos diversificados com exportação e importação;
  20. Número ou marcador, página 4: c) Prestação de serviço na área de construção.
  21. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ /ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  22. Número ou marcador, página 4: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  23. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 4: Capital social
  26. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150 000,00mts (cento cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de 127 500,00 (cento vinte e sete mil quinhentos meticais) equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social pertencente ao sócio António Nuno Raimundo Valetim;
  28. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor de 22.500.00 (vinte dois mil quinhentos meticais) equivalente a 15% (quinze por cento) do capital social pertencente ao sócio Hortência Adriano Maria de Carvalho, respectivamente.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 4: Cessão de quotas
  31. Texto do artigo, página 4: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
  34. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo dos sócios António Nuno Raimundo Valetim e Hortência Adriano Maria de Carvalho que desde já são nomeados administradores.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  36. Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  37. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção administradores.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  41. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  42. Número ou marcador, página 4: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 4: Disposições diversas
  45. Número ou marcador, página 4: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 4: Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  49. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  50. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleria geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  53. Texto do artigo, página 5: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 5: Nampula, 30 de Outubro de 2015. O Conservador, Ilegível.
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