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Texto do artigo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 12/81, de 25 de Julho, estabelece os critérios de utilização das espécies florestais, promovendo o seu uso sustentável e o seu contributo para a economia nacional.
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário definir quotas de exploração de madeira de espécies preciosas para o ano de 2016, ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 2 do referido Decreto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo Único – É aprovada a tabela de quotas de abate de espécies de madeiras preciosas, para o ano de 2016, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 1 de Abril de 2016. — O Ministro. — Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 1 Nome comercial Nome científico Província Quantidades Pau-Preto Dalbergia melanoxylon Cabo-Delgado Nampula Zambézia Manica Sofala Tete Inhambane Niassa 750 ton 700 ton 200 ton 100 ton 50 ton 25 ton 20 ton 0 ton Subtotal 1.845 ton Chacate preto Guibourtia conjugata Sofala Manica Tete Inhambene Gaza 600 m3 900 m3 0 m3 600 m3 350 m3 Subtotal 2.450 m3 Sándalo spirostachys africana Zambézia Sofala Manica Inhambane Gaza Maputo 150 m3 400 m3 400 m3 800 m3 200 m3 100 m3 Subtotal 2.050 m3 Tule Milicia excelsa Cabo-Delgado Nampula Sofala Inhambane Gaza 100 m3 0 m3 0 m3 0 m3 0 m3 Nome comercial Nome científico Província Quantidades Subtotal 100 m3 Pau-rosa Berchemia zeyheri Nampula Sofala Manica Gaza 0 m3 0 m3 0 m3 50 m3 0 m3 Subtotal 50 m3 Ébano africano Diospyrus mespiliformis Inhambane Gaza 100 m3 0 m3 Subtotal 0 m3 Inhamarre Ekebergia capensis Gaza 0 m3 Subtotal 0 m3 Total (ton) 1.845 Total (m3) 4.750
Nome comercialNome científicoProvínciaQuantidades
Pau-PretoDalbergia melanoxylonCabo-Delgado Nampula Zambézia Manica Sofala Tete Inhambane Niassa750 ton 700 ton 200 ton 100 ton 50 ton 25 ton 20 ton 0 ton
Subtotal1.845 ton
Chacate pretoGuibourtia conjugataSofala Manica Tete Inhambene Gaza600 m3 900 m3 0 m3 600 m3 350 m3
Subtotal2.450 m3
Sándalospirostachys africanaZambézia Sofala Manica Inhambane Gaza Maputo150 m3 400 m3 400 m3 800 m3 200 m3 100 m3
Subtotal2.050 m3
TuleMilicia excelsaCabo-Delgado Nampula Sofala Inhambane Gaza100 m3 0 m3 0 m3 0 m3 0 m3
Nome comercialNome científicoProvínciaQuantidades
Subtotal100 m3
Pau-rosaBerchemia zeyheriNampula Sofala Manica Gaza0 m3 0 m3 0 m3 50 m3 0 m3
Subtotal50 m3
Ébano africanoDiospyrus mespiliformisInhambane Gaza100 m3 0 m3
Subtotal0 m3
InhamarreEkebergia capensisGaza0 m3
Subtotal0 m3
Total (ton)1.845
Total (m3)4.750
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 Contrato de Concessão Florestal
Texto do artigo · p. 2 condições constantes das cláusulas a seguir expressas, tendo como primeiro outorgante, S. Exa. a Governadora da Província de Cabo Delgado, senhora Celmira Frederico Pena de Silva, em representação do Estado Moçambicano, com poderes bastantes e como segundo outorgante, senhor Gulzar Abdul Karim, residente na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 1.ª
Texto do artigo · p. 2 Ao segundo outorgante, é atribuída em regime de concessão florestal por arrendamento, pelo prazo de 25 anos, contados de 18/06/2015 a 18/06/2040, a área de 53,200.00 hectares, localizada em Ntamba e Chitolo, Posto Administrativo Ntamba e Diaca, Distrito de Nangade e Mocimboa da Praia, Província de Cabo Delgado, tendo os seguintes limites conforme o esboço em anexo e que é parte integrante do presente contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 2.ª
Texto do artigo · p. 2 O segundo outorgante, fica autorizado a proceder à exploração das seguintes espécies florestais:
Texto do artigo · p. 2 Nome comercial Nome científico Classe DAP* Mínimo de Corte (cm) CAA* (m3/ano) Umbila Pterocarpus angolensis 1ª 40 1.472,00 Chanfuta Afzelia quanzensis 1ª 50 877,00 Jambire Millettia atuhlmannii 1ª 40 130,00 Pau-preto Dalbergia melanoxylon Preciosa 20 80,00 Pau-ferro Swartzia madacascariensis 1ª 30 218,00 Metonha Sterculia quinqueloba 2ª 40 341,00 Total ........................................................................................................
Nome comercialNome científicoClasseDAP* Mínimo de Corte (cm)CAA* (m3/ano)
UmbilaPterocarpus angolensis401.472,00
ChanfutaAfzelia quanzensis50877,00
JambireMillettia atuhlmannii40130,00
Pau-pretoDalbergia melanoxylonPreciosa2080,00
Pau-ferroSwartzia madacascariensis30218,00
MetonhaSterculia quinqueloba40341,00
Total ........................................................................................................3. 118,00
Número ou marcador · p. 2 3. 118,00
Nome comercialNome científicoClasseDAP* Mínimo de Corte (cm)CAA* (m3/ano)
UmbilaPterocarpus angolensis401.472,00
ChanfutaAfzelia quanzensis50877,00
JambireMillettia atuhlmannii40130,00
Pau-pretoDalbergia melanoxylonPreciosa2080,00
Pau-ferroSwartzia madacascariensis30218,00
MetonhaSterculia quinqueloba40341,00
Total ........................................................................................................3. 118,00
Texto do artigo · p. 2 * DAP – Diâmetro à Altura do Peito * CAA – Corte Anual Admissível
Texto do artigo · p. 2 1º O segundo outorgante obriga-se a conduzir a exploração de modo a assegurar que (10%) do volume de corte anual previsto no plano de exploração incida sobre espécies de 2ª, 3ª e 4ª classe.
Texto do artigo · p. 2 2º O segundo outorgante deve garantir o livre acesso às comunidades locais na utilização dos recursos naturais existentes na área para o seu consumo próprio.
Texto do artigo · p. 2 3º O primeiro outorgante pode interditar, total ou parcial, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extração podem resultar prejuizos para a floresta.
Texto do artigo · p. 2 4º Ficarão interditos à exploração os exemplares que o primeiro
Texto do artigo · p. 2 outorgante mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes” bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 3.ª
Texto do artigo · p. 2 Para além das taxas de exploração previstas em legislação própria, o segundo outorgante pagará á partir do segundo ano do contrato uma renda anual cujo valor será estabelecido em Diploma Ministerial específico.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 4.ª
Texto do artigo · p. 2 O segundo outorgante, obriga-se a concluir com a montagem das instalações industriais indispensáveis à exploração e aproveitamento racional e sustentável do recurso na área concedida no prazo de um ano, após a assinatura do presente contrato:
Número ou marcador · p. 2 a) Serração mecânica (descrição minuciosa do material, potência, capacidade de serragem, natureza dos produtos, etc);
Número ou marcador · p. 2 b) Instalação de preservação e tratamento de madeira (descrição);
Número ou marcador · p. 2 c) Estâncias da madeira.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 5.ª
Texto do artigo · p. 2 A exploração florestal só terá início após a verificação pelos Serviços Provínciais de Florestas e Fauna Bravia, dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) A implantação expedida da parcela do plano de exploração que vai ser sujeita a corte, referenciada por tabuletas indicadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Vistoriadas as instalações industriais onde se vai proceder à transformação da madeira, à partir do segundo ano da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 6.ª
Texto do artigo · p. 2 Não é permitido ao segundo outorgante fazer-se substituir na propridade da concessão florestal ou endossá-lo sem a autorização prévia do 1º outorgante, salvo no caso de decisão judicial.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 7.ª
Texto do artigo · p. 2 O segundo outorgante é obrigado a nomear bastante procurador que o represente junto do órgão Províncial de tutela, quando não reside na Província ou, residindo, se ausente por período superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 8.ª O segundo outorgante obriga-se:
Número ou marcador · p. 2 1. A explorar parcelas que estejam convenientemente demarcadas no terreno ou onde tenham sido inventariadas as espécies constantes da cláusula 2.ª;
Número ou marcador · p. 2 2. A entregar nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia uma colecção de amostras para estudo e um mostruário em triplicado das madeiras das espécies exlploradas, em conformidade com as instruções que receber dos referidos Serviços;
Número ou marcador · p. 2 3. A pôr a sua marca nos topos das toiças e dos toros que saiam da concessão e, quando as dimensões o permitam, também na madeira serrada;
Número ou marcador · p. 2 4. A orientar o abate de modo a causar um mínimo de prejuízo de acordo com as normas técnicas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 5. A delimitação conveniente da área, com picada perimetral de 3 à 4 metros de largura nas manchas de floresta fechada e 10 metros de largura nas formações de floresta aberta com predomínio de vegetação herbácea;
Número ou marcador · p. 2 6. A manter bem visíveis as picadas de demarcação da concessão e das parcelas de exploração;
Número ou marcador · p. 2 7. A executar tanto quanto possível cortes lisos e ligeiramente inclinados;
Número ou marcador · p. 2 8. Em condições devidamente justificadas, a fornercer madeira para obras do Estado nas imediações da concessão ao preço médio normal de mercado;
Número ou marcador · p. 2 9. A destruir os andaimes de abate logo após essa operação;
Número ou marcador · p. 2 10. A realizar actividades de reflorestamento na área de corte
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 9.ª
Texto do artigo · p. 2 O segundo outorgante é responsável pelas transgressões à Legislação florestal e faunística e pelos actos contrários às disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores, ou pessoal sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 10.ª
Texto do artigo · p. 2 A concessão florestal será anulada antes do termo do prazo estabelecido quando se verifique qualquer um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 2 1. Não pagamento da renda dentro do prazo estabelecido;
Número ou marcador · p. 2 2. Substituição da propriedade da concessão ou endosso da mesma fora dos casos previstos no presente contrato;
Número ou marcador · p. 2 3. Notória insuficiência do equipamento de arraste e transporte ou das instalações industriais e de preservação previstas no contrato;
Número ou marcador · p. 2 4. Início da exploração sem o cumprimento da cláusula 5ª;
Número ou marcador · p. 2 5. Paralização da exploração por um período superior a dois anos, sem justa causa;
Número ou marcador · p. 2 6. Paralização das operações industriais por período superior a dois anos, sem justa causa;
Número ou marcador · p. 3 7. Actos de hipoteca, venda, transferência e embargo de equipamentos que afectem directamente o rendimento normal da concessão.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 11.ª
Texto do artigo · p. 3 O segundo outorgante enviará mensalmente aos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stoks em armazém.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 12.ª
Texto do artigo · p. 3 Além das penalidades previstas na Legislação Florestal e Faunística, serão punidos com multas os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 1. Não apresentação do justificativo do pagamento da renda anual: multa diária no valor de 100,00Mt, durante 90 dias, findo o qual a concessão caducará;
Número ou marcador · p. 3 2. Inobservância da cláusula 5.ª 50,00Mt de multa diária durante um período de 90 dias, findo o qual a concessão caducará;
Número ou marcador · p. 3 3. Inobservância do número 1 da cláusula 8.ª a penalidade por corte fora do local autorizado;
Número ou marcador · p. 3 4. Inobservância do número 2 da cláusula 8.ª 30,00Mt de multa diária durante um prazo de 180 dias, findo qual a concessão caducará;
Número ou marcador · p. 3 5. Inobservância do número 6 da cláusula 8.ª caducidade da concessão se a operação não for levada a cabo num prazo exequível que oficialmente se marcará;
Número ou marcador · p. 3 6. Inobservância do número 11.ª interdição da emissão de novas licenças parcelares enquanto não forem recebidos os elementos estatísticos em falta ou, suspensão das operações em curso.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 13.ª
Texto do artigo · p. 3 Se a concessão for anulada por desrespeito a este contrato e as disposições pertinentes da Legislação Florestal e Faunística em vigor, observar-se-á o seguinte quanto ao segundo outorgante:
Número ou marcador · p. 3 1. Perda do depósito ou garantia bancária e sua reversão a favor do Estado; 2.Se o montante do número anterior não cobrir os débitos ao Estado: embargo das instalações existentes e sua venda em hasta pública, salvo se o segundo outorgante proceder á liquidação num prazo a fixar, não superior a 60 dias;
Número ou marcador · p. 3 3. Caso não se verifique a situação do número anterior: concessão de um prazo até 90 dias para prodecer ao aproveitamento e transporte da madeira que se encontrava devidamente legalizada na altura da anulação;
Número ou marcador · p. 3 4. Concessão de um prazo de 90 dias para proceder à remoção dos bens, nos termos do número 2 do artigo 112 do Regulamento Florestal em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Único. A remoção dos bens a que se refere o número 4 desta cláusula obriga a deixar imediatamente o terreno ocupado, em condições que não afectem de qualquer modo a área, sob pena de apropriação pelo Estado.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 14.ª
Texto do artigo · p. 3 Por razões ponderosas, pode o segundo outorgante, após 18 meses de operação, denunciar este contrato, no qual caducará 120 dias depois: 1.º Se faltar com o Estado, ser-lhe-ão aplicados os números 1, 3
Texto do artigo · p. 3 e 4 da cláusula 13ª e seu único;
Texto do artigo · p. 3 2.º A denúncia do contrato não prejudica a sua anulação com as respectivas implicações, se o concessionário, durante esse prazo, praticar actos que motivem a anulação antecipada.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 15.ª
Texto do artigo · p. 3 A renovação da concessão florestal far-se-á de acordo com as disposições legais sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 16.ª
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato de concessão florestal por arrendamento não significa em nenhum momento, título de uso e aproveitamento de terra. Assim, o Estado reserva-se o direito de autorizar outras pessoas singulares ou colectivas, interessadas no exercício de outras actividades produtivas, não contidas no contrato, na área de concessão florestal, desde que tal não prejudique de forma alguma a actividade do segundo outorgante.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 17.ª
Texto do artigo · p. 3 Além do que dispõe este contrato, segundo outorgante cumprirá as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística e sujeitar-se-á às medidas disciplinares expressas no mesmo.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 18.ª
Número ou marcador · p. 3 1. As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas amigavelmente e por despacho de Sua Excia o Governador da Província, mediante informação da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou
Texto do artigo · p. 3 parcial, especificando as cláusulas alteradas e a nova redacção, devendo ser anexadas ao presente contrato em forma de apostila.
Texto do artigo · p. 3 Único. A área e o volume de exploração para o ano da assinatura deste contrato serão definidas pela Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, e para anos subsequentes, fica condicionado a aprovação do Plano de Maneio e Plano de Gestão Ambiental a ser apresentado pelo segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 3 Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com as testemunhas.
Texto do artigo · p. 3 A Governadora da Província, Celmira Frederico Pena de Silva.
Texto do artigo · p. 3 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 3 Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social
Texto do artigo · p. 3 ALVARÁ N.º 03/2015
Texto do artigo · p. 3 Faço saber a todos à quem o presente Alvará interessar, que por Despacho de 21/07/2015 do Exmo. Senhor Director Provincial da Mulher e da Acção Social, de harmonia com disposto no Artigo 6, do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pela diploma Ministerial n°.277/2010 de 31 de Dezembro, foi autorizada a abertura Definitiva do “Jardim Infantil Hlauleka – LDA’’ em instalações que situam no 5° Bairro, de fronte a Escola Secundário Ngungunhana, na Cidade de Chókwè, pertencente à Associação Humanitária Cristã Hlauleka Mumpswa, representada por’’ Sra. Sybil Baloyi’’.
Texto do artigo · p. 3 Características do centro
Número ou marcador · p. 3 1. Capacidade instalada .................................................... 145;
Número ou marcador · p. 3 2. Salas polivalentes (actividades e dormitório)............... 06;
Número ou marcador · p. 3 3. Cozinha ........................................................................ 01;
Número ou marcador · p. 3 4. Dispens ......................................................................... 01;
Número ou marcador · p. 3 5. Refeitório ..................................................................... 01;
Número ou marcador · p. 3 6. Instalações sanitárias ................................................... 09;
Número ou marcador · p. 3 7. Espaço aberto destinado a recreio ............................... 01;
Número ou marcador · p. 3 8. Sala de primeiros socorros ........................................... 01;
Número ou marcador · p. 3 9. Secretaria ...................................................................... 01;
Número ou marcador · p. 3 10. Gabinete Pedagógico .................................................. 01;
Texto do artigo · p. 3 Emitido em Xai-Xai, 11 de Setembro de 2015-09-22 Válido até 12 de Agosto de 2020. — O Director Provincial, Paulo
Texto do artigo · p. 3 da Silva Beirão.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 12/81, de 25 de Julho, estabelece os critérios de utilização das espécies florestais, promovendo o seu uso sustentável e o seu contributo para a economia nacional.
  4. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário definir quotas de exploração de madeira de espécies preciosas para o ano de 2016, ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 2 do referido Decreto, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo Único – É aprovada a tabela de quotas de abate de espécies de madeiras preciosas, para o ano de 2016, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 1 de Abril de 2016. — O Ministro. — Celso Ismael Correia.
  7. Texto do artigo, página 1: Nome comercial Nome científico Província Quantidades Pau-Preto Dalbergia melanoxylon Cabo-Delgado Nampula Zambézia Manica Sofala Tete Inhambane Niassa 750 ton 700 ton 200 ton 100 ton 50 ton 25 ton 20 ton 0 ton Subtotal 1.845 ton Chacate preto Guibourtia conjugata Sofala Manica Tete Inhambene Gaza 600 m3 900 m3 0 m3 600 m3 350 m3 Subtotal 2.450 m3 Sándalo spirostachys africana Zambézia Sofala Manica Inhambane Gaza Maputo 150 m3 400 m3 400 m3 800 m3 200 m3 100 m3 Subtotal 2.050 m3 Tule Milicia excelsa Cabo-Delgado Nampula Sofala Inhambane Gaza 100 m3 0 m3 0 m3 0 m3 0 m3 Nome comercial Nome científico Província Quantidades Subtotal 100 m3 Pau-rosa Berchemia zeyheri Nampula Sofala Manica Gaza 0 m3 0 m3 0 m3 50 m3 0 m3 Subtotal 50 m3 Ébano africano Diospyrus mespiliformis Inhambane Gaza 100 m3 0 m3 Subtotal 0 m3 Inhamarre Ekebergia capensis Gaza 0 m3 Subtotal 0 m3 Total (ton) 1.845 Total (m3) 4.750
    Nome comercialNome científicoProvínciaQuantidades
    Pau-PretoDalbergia melanoxylonCabo-Delgado Nampula Zambézia Manica Sofala Tete Inhambane Niassa750 ton 700 ton 200 ton 100 ton 50 ton 25 ton 20 ton 0 ton
    Subtotal1.845 ton
    Chacate pretoGuibourtia conjugataSofala Manica Tete Inhambene Gaza600 m3 900 m3 0 m3 600 m3 350 m3
    Subtotal2.450 m3
    Sándalospirostachys africanaZambézia Sofala Manica Inhambane Gaza Maputo150 m3 400 m3 400 m3 800 m3 200 m3 100 m3
    Subtotal2.050 m3
    TuleMilicia excelsaCabo-Delgado Nampula Sofala Inhambane Gaza100 m3 0 m3 0 m3 0 m3 0 m3
    Nome comercialNome científicoProvínciaQuantidades
    Subtotal100 m3
    Pau-rosaBerchemia zeyheriNampula Sofala Manica Gaza0 m3 0 m3 0 m3 50 m3 0 m3
    Subtotal50 m3
    Ébano africanoDiospyrus mespiliformisInhambane Gaza100 m3 0 m3
    Subtotal0 m3
    InhamarreEkebergia capensisGaza0 m3
    Subtotal0 m3
    Total (ton)1.845
    Total (m3)4.750
  8. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  9. Texto do artigo, página 1: Contrato de Concessão Florestal
  10. Texto do artigo, página 2: condições constantes das cláusulas a seguir expressas, tendo como primeiro outorgante, S. Exa. a Governadora da Província de Cabo Delgado, senhora Celmira Frederico Pena de Silva, em representação do Estado Moçambicano, com poderes bastantes e como segundo outorgante, senhor Gulzar Abdul Karim, residente na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, com poderes bastantes.
  11. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 1.ª
  12. Texto do artigo, página 2: Ao segundo outorgante, é atribuída em regime de concessão florestal por arrendamento, pelo prazo de 25 anos, contados de 18/06/2015 a 18/06/2040, a área de 53,200.00 hectares, localizada em Ntamba e Chitolo, Posto Administrativo Ntamba e Diaca, Distrito de Nangade e Mocimboa da Praia, Província de Cabo Delgado, tendo os seguintes limites conforme o esboço em anexo e que é parte integrante do presente contrato.
  13. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 2.ª
  14. Texto do artigo, página 2: O segundo outorgante, fica autorizado a proceder à exploração das seguintes espécies florestais:
  15. Texto do artigo, página 2: Nome comercial Nome científico Classe DAP* Mínimo de Corte (cm) CAA* (m3/ano) Umbila Pterocarpus angolensis 1ª 40 1.472,00 Chanfuta Afzelia quanzensis 1ª 50 877,00 Jambire Millettia atuhlmannii 1ª 40 130,00 Pau-preto Dalbergia melanoxylon Preciosa 20 80,00 Pau-ferro Swartzia madacascariensis 1ª 30 218,00 Metonha Sterculia quinqueloba 2ª 40 341,00 Total ........................................................................................................
    Nome comercialNome científicoClasseDAP* Mínimo de Corte (cm)CAA* (m3/ano)
    UmbilaPterocarpus angolensis401.472,00
    ChanfutaAfzelia quanzensis50877,00
    JambireMillettia atuhlmannii40130,00
    Pau-pretoDalbergia melanoxylonPreciosa2080,00
    Pau-ferroSwartzia madacascariensis30218,00
    MetonhaSterculia quinqueloba40341,00
    Total ........................................................................................................3. 118,00
  16. Número ou marcador, página 2: 3. 118,00
    Nome comercialNome científicoClasseDAP* Mínimo de Corte (cm)CAA* (m3/ano)
    UmbilaPterocarpus angolensis401.472,00
    ChanfutaAfzelia quanzensis50877,00
    JambireMillettia atuhlmannii40130,00
    Pau-pretoDalbergia melanoxylonPreciosa2080,00
    Pau-ferroSwartzia madacascariensis30218,00
    MetonhaSterculia quinqueloba40341,00
    Total ........................................................................................................3. 118,00
  17. Texto do artigo, página 2: * DAP – Diâmetro à Altura do Peito * CAA – Corte Anual Admissível
  18. Texto do artigo, página 2: 1º O segundo outorgante obriga-se a conduzir a exploração de modo a assegurar que (10%) do volume de corte anual previsto no plano de exploração incida sobre espécies de 2ª, 3ª e 4ª classe.
  19. Texto do artigo, página 2: 2º O segundo outorgante deve garantir o livre acesso às comunidades locais na utilização dos recursos naturais existentes na área para o seu consumo próprio.
  20. Texto do artigo, página 2: 3º O primeiro outorgante pode interditar, total ou parcial, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extração podem resultar prejuizos para a floresta.
  21. Texto do artigo, página 2: 4º Ficarão interditos à exploração os exemplares que o primeiro
  22. Texto do artigo, página 2: outorgante mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes” bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
  23. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 3.ª
  24. Texto do artigo, página 2: Para além das taxas de exploração previstas em legislação própria, o segundo outorgante pagará á partir do segundo ano do contrato uma renda anual cujo valor será estabelecido em Diploma Ministerial específico.
  25. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 4.ª
  26. Texto do artigo, página 2: O segundo outorgante, obriga-se a concluir com a montagem das instalações industriais indispensáveis à exploração e aproveitamento racional e sustentável do recurso na área concedida no prazo de um ano, após a assinatura do presente contrato:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Serração mecânica (descrição minuciosa do material, potência, capacidade de serragem, natureza dos produtos, etc);
  28. Número ou marcador, página 2: b) Instalação de preservação e tratamento de madeira (descrição);
  29. Número ou marcador, página 2: c) Estâncias da madeira.
  30. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 5.ª
  31. Texto do artigo, página 2: A exploração florestal só terá início após a verificação pelos Serviços Provínciais de Florestas e Fauna Bravia, dos seguintes requisitos:
  32. Número ou marcador, página 2: a) A implantação expedida da parcela do plano de exploração que vai ser sujeita a corte, referenciada por tabuletas indicadores;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Vistoriadas as instalações industriais onde se vai proceder à transformação da madeira, à partir do segundo ano da assinatura do presente contrato.
  34. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 6.ª
  35. Texto do artigo, página 2: Não é permitido ao segundo outorgante fazer-se substituir na propridade da concessão florestal ou endossá-lo sem a autorização prévia do 1º outorgante, salvo no caso de decisão judicial.
  36. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 7.ª
  37. Texto do artigo, página 2: O segundo outorgante é obrigado a nomear bastante procurador que o represente junto do órgão Províncial de tutela, quando não reside na Província ou, residindo, se ausente por período superior a trinta dias.
  38. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 8.ª O segundo outorgante obriga-se:
  39. Número ou marcador, página 2: 1. A explorar parcelas que estejam convenientemente demarcadas no terreno ou onde tenham sido inventariadas as espécies constantes da cláusula 2.ª;
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A entregar nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia uma colecção de amostras para estudo e um mostruário em triplicado das madeiras das espécies exlploradas, em conformidade com as instruções que receber dos referidos Serviços;
  41. Número ou marcador, página 2: 3. A pôr a sua marca nos topos das toiças e dos toros que saiam da concessão e, quando as dimensões o permitam, também na madeira serrada;
  42. Número ou marcador, página 2: 4. A orientar o abate de modo a causar um mínimo de prejuízo de acordo com as normas técnicas estabelecidas;
  43. Número ou marcador, página 2: 5. A delimitação conveniente da área, com picada perimetral de 3 à 4 metros de largura nas manchas de floresta fechada e 10 metros de largura nas formações de floresta aberta com predomínio de vegetação herbácea;
  44. Número ou marcador, página 2: 6. A manter bem visíveis as picadas de demarcação da concessão e das parcelas de exploração;
  45. Número ou marcador, página 2: 7. A executar tanto quanto possível cortes lisos e ligeiramente inclinados;
  46. Número ou marcador, página 2: 8. Em condições devidamente justificadas, a fornercer madeira para obras do Estado nas imediações da concessão ao preço médio normal de mercado;
  47. Número ou marcador, página 2: 9. A destruir os andaimes de abate logo após essa operação;
  48. Número ou marcador, página 2: 10. A realizar actividades de reflorestamento na área de corte
  49. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 9.ª
  50. Texto do artigo, página 2: O segundo outorgante é responsável pelas transgressões à Legislação florestal e faunística e pelos actos contrários às disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores, ou pessoal sob a sua responsabilidade.
  51. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 10.ª
  52. Texto do artigo, página 2: A concessão florestal será anulada antes do termo do prazo estabelecido quando se verifique qualquer um dos seguintes factos:
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Não pagamento da renda dentro do prazo estabelecido;
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Substituição da propriedade da concessão ou endosso da mesma fora dos casos previstos no presente contrato;
  55. Número ou marcador, página 2: 3. Notória insuficiência do equipamento de arraste e transporte ou das instalações industriais e de preservação previstas no contrato;
  56. Número ou marcador, página 2: 4. Início da exploração sem o cumprimento da cláusula 5ª;
  57. Número ou marcador, página 2: 5. Paralização da exploração por um período superior a dois anos, sem justa causa;
  58. Número ou marcador, página 2: 6. Paralização das operações industriais por período superior a dois anos, sem justa causa;
  59. Número ou marcador, página 3: 7. Actos de hipoteca, venda, transferência e embargo de equipamentos que afectem directamente o rendimento normal da concessão.
  60. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 11.ª
  61. Texto do artigo, página 3: O segundo outorgante enviará mensalmente aos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stoks em armazém.
  62. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 12.ª
  63. Texto do artigo, página 3: Além das penalidades previstas na Legislação Florestal e Faunística, serão punidos com multas os seguintes actos:
  64. Número ou marcador, página 3: 1. Não apresentação do justificativo do pagamento da renda anual: multa diária no valor de 100,00Mt, durante 90 dias, findo o qual a concessão caducará;
  65. Número ou marcador, página 3: 2. Inobservância da cláusula 5.ª 50,00Mt de multa diária durante um período de 90 dias, findo o qual a concessão caducará;
  66. Número ou marcador, página 3: 3. Inobservância do número 1 da cláusula 8.ª a penalidade por corte fora do local autorizado;
  67. Número ou marcador, página 3: 4. Inobservância do número 2 da cláusula 8.ª 30,00Mt de multa diária durante um prazo de 180 dias, findo qual a concessão caducará;
  68. Número ou marcador, página 3: 5. Inobservância do número 6 da cláusula 8.ª caducidade da concessão se a operação não for levada a cabo num prazo exequível que oficialmente se marcará;
  69. Número ou marcador, página 3: 6. Inobservância do número 11.ª interdição da emissão de novas licenças parcelares enquanto não forem recebidos os elementos estatísticos em falta ou, suspensão das operações em curso.
  70. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 13.ª
  71. Texto do artigo, página 3: Se a concessão for anulada por desrespeito a este contrato e as disposições pertinentes da Legislação Florestal e Faunística em vigor, observar-se-á o seguinte quanto ao segundo outorgante:
  72. Número ou marcador, página 3: 1. Perda do depósito ou garantia bancária e sua reversão a favor do Estado; 2.Se o montante do número anterior não cobrir os débitos ao Estado: embargo das instalações existentes e sua venda em hasta pública, salvo se o segundo outorgante proceder á liquidação num prazo a fixar, não superior a 60 dias;
  73. Número ou marcador, página 3: 3. Caso não se verifique a situação do número anterior: concessão de um prazo até 90 dias para prodecer ao aproveitamento e transporte da madeira que se encontrava devidamente legalizada na altura da anulação;
  74. Número ou marcador, página 3: 4. Concessão de um prazo de 90 dias para proceder à remoção dos bens, nos termos do número 2 do artigo 112 do Regulamento Florestal em vigor.
  75. Texto do artigo, página 3: Único. A remoção dos bens a que se refere o número 4 desta cláusula obriga a deixar imediatamente o terreno ocupado, em condições que não afectem de qualquer modo a área, sob pena de apropriação pelo Estado.
  76. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 14.ª
  77. Texto do artigo, página 3: Por razões ponderosas, pode o segundo outorgante, após 18 meses de operação, denunciar este contrato, no qual caducará 120 dias depois: 1.º Se faltar com o Estado, ser-lhe-ão aplicados os números 1, 3
  78. Texto do artigo, página 3: e 4 da cláusula 13ª e seu único;
  79. Texto do artigo, página 3: 2.º A denúncia do contrato não prejudica a sua anulação com as respectivas implicações, se o concessionário, durante esse prazo, praticar actos que motivem a anulação antecipada.
  80. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 15.ª
  81. Texto do artigo, página 3: A renovação da concessão florestal far-se-á de acordo com as disposições legais sobre a matéria.
  82. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 16.ª
  83. Texto do artigo, página 3: O presente contrato de concessão florestal por arrendamento não significa em nenhum momento, título de uso e aproveitamento de terra. Assim, o Estado reserva-se o direito de autorizar outras pessoas singulares ou colectivas, interessadas no exercício de outras actividades produtivas, não contidas no contrato, na área de concessão florestal, desde que tal não prejudique de forma alguma a actividade do segundo outorgante.
  84. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 17.ª
  85. Texto do artigo, página 3: Além do que dispõe este contrato, segundo outorgante cumprirá as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística e sujeitar-se-á às medidas disciplinares expressas no mesmo.
  86. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 18.ª
  87. Número ou marcador, página 3: 1. As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas amigavelmente e por despacho de Sua Excia o Governador da Província, mediante informação da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou
  89. Texto do artigo, página 3: parcial, especificando as cláusulas alteradas e a nova redacção, devendo ser anexadas ao presente contrato em forma de apostila.
  90. Texto do artigo, página 3: Único. A área e o volume de exploração para o ano da assinatura deste contrato serão definidas pela Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, e para anos subsequentes, fica condicionado a aprovação do Plano de Maneio e Plano de Gestão Ambiental a ser apresentado pelo segundo outorgante.
  91. Texto do artigo, página 3: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com as testemunhas.
  92. Texto do artigo, página 3: A Governadora da Província, Celmira Frederico Pena de Silva.
  93. Texto do artigo, página 3: Governo da Província de Gaza
  94. Texto do artigo, página 3: Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social
  95. Texto do artigo, página 3: ALVARÁ N.º 03/2015
  96. Texto do artigo, página 3: Faço saber a todos à quem o presente Alvará interessar, que por Despacho de 21/07/2015 do Exmo. Senhor Director Provincial da Mulher e da Acção Social, de harmonia com disposto no Artigo 6, do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pela diploma Ministerial n°.277/2010 de 31 de Dezembro, foi autorizada a abertura Definitiva do “Jardim Infantil Hlauleka – LDA’’ em instalações que situam no 5° Bairro, de fronte a Escola Secundário Ngungunhana, na Cidade de Chókwè, pertencente à Associação Humanitária Cristã Hlauleka Mumpswa, representada por’’ Sra. Sybil Baloyi’’.
  97. Texto do artigo, página 3: Características do centro
  98. Número ou marcador, página 3: 1. Capacidade instalada .................................................... 145;
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Salas polivalentes (actividades e dormitório)............... 06;
  100. Número ou marcador, página 3: 3. Cozinha ........................................................................ 01;
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Dispens ......................................................................... 01;
  102. Número ou marcador, página 3: 5. Refeitório ..................................................................... 01;
  103. Número ou marcador, página 3: 6. Instalações sanitárias ................................................... 09;
  104. Número ou marcador, página 3: 7. Espaço aberto destinado a recreio ............................... 01;
  105. Número ou marcador, página 3: 8. Sala de primeiros socorros ........................................... 01;
  106. Número ou marcador, página 3: 9. Secretaria ...................................................................... 01;
  107. Número ou marcador, página 3: 10. Gabinete Pedagógico .................................................. 01;
  108. Texto do artigo, página 3: Emitido em Xai-Xai, 11 de Setembro de 2015-09-22 Válido até 12 de Agosto de 2020. — O Director Provincial, Paulo
  109. Texto do artigo, página 3: da Silva Beirão.
  110. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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