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Texto do artigo · p. 25 Vasaccount e Service, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Março do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento quarenta e dois à folhas cento quarenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e sete, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim Dacosta, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Vasaccount e Service, Limitada, pelos senhores Viriato Joaquim da Fonseca Pinto Vasconcelos, casado com Ana Maria da Conceição Vasconcelos, em regime de comunhão de bens, natural de Lomba-Portugal de nacionalidade moçambicana e residente no bairro bloco I cidade de Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 0110101362702B, emitido aos 10 de Agosto de 2011, Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e Ana Maria da Conceição Vasconcelos, casada com Viriato Joaquim da Fonseca Pinto Vasconcelos, sob o regime de comunhão de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Bloco I, cidade de Nacala Porto, portadora de Bilhete de Identidade n.º 020101288132C, emitido aos 23 de Maio
Texto do artigo · p. 25 de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade e por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Vasaccount e Service, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sede da sociedade e no bairro Bloco Um, cidade alta, sem número, Nacala-Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir
Texto do artigo · p. 25 ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem como objecto a prestação serviços de contabilidade, gestão, estudo de viabilidade e análises financeiras, escrituras, alvarás, licenciamento, relatórios, recursos humanos, apoio contribuintes, venda de material informático e de escritorio bilhetes, importação e exportação bens e serviços, publicidade, markting, similares no ramo da actividade de financeira e negócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,subscrito em duas quotas, uma de 80 000,00 Mts(oitenta mil meticais) correspondente a oitenta porcento do capital pertencente ao sócio Viriato Joaquim da Fonseca Pinto Vasconcelos e outra quota de 20 000,00 Mts (vinte mil meticais) correspondente a vinte porcento do capital, pertencente a sócia Ana Maria da Conceição Vasconcelos o que prefaz os cem porcento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida se defere aos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Viriato Joaquim da Fonseca Pinto Vasconcelos, inscrito na ordem dos contabilistas e auditores de Moçambique sob o n.º 2944/OCAM, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança ou abonação sem o prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 25 Três) É vedado aos administradores praticarem em actos e documentos estranhos a sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se represente o sócio e manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 Três) As competências atribuídas por lei a assembleia geral de sócios e as decisões de obrigar a sociedade perante terceiros serão sempre expressas em acta assinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Qualquer sócio ausente podera fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano para aprovação de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Lucros)
Número ou marcador · p. 25 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com herdeiros ou representante legal, respectivamente. Os herdeiros deverão nomear dentre eles um a quem a todos representante enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Arrolamento penhora arresto)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) Todas as despesas resultantes da
Texto do artigo · p. 25 constituição da sociedade, designadamente as desta escritura, registos e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituiram despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em todo omisso, aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Mocambique.
Texto do artigo · p. 26 Esta conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 26 de Nacala, 17 de Março de 20l6. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Vasaccount e Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Março do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento quarenta e dois à folhas cento quarenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e sete, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inés José Joaquim Dacosta, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Vasaccount e Service, Limitada, pelos senhores Viriato Joaquim da Fonseca Pinto Vasconcelos, casado com Ana Maria da Conceição Vasconcelos, em regime de comunhão de bens, natural de Lomba-Portugal de nacionalidade moçambicana e residente no bairro bloco I cidade de Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 0110101362702B, emitido aos 10 de Agosto de 2011, Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e Ana Maria da Conceição Vasconcelos, casada com Viriato Joaquim da Fonseca Pinto Vasconcelos, sob o regime de comunhão de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro Bloco I, cidade de Nacala Porto, portadora de Bilhete de Identidade n.º 020101288132C, emitido aos 23 de Maio
  3. Texto do artigo, página 25: de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade e por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Vasaccount e Service, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sede da sociedade e no bairro Bloco Um, cidade alta, sem número, Nacala-Porto, província de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir
  11. Texto do artigo, página 25: ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem como objecto a prestação serviços de contabilidade, gestão, estudo de viabilidade e análises financeiras, escrituras, alvarás, licenciamento, relatórios, recursos humanos, apoio contribuintes, venda de material informático e de escritorio bilhetes, importação e exportação bens e serviços, publicidade, markting, similares no ramo da actividade de financeira e negócios.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,subscrito em duas quotas, uma de 80 000,00 Mts(oitenta mil meticais) correspondente a oitenta porcento do capital pertencente ao sócio Viriato Joaquim da Fonseca Pinto Vasconcelos e outra quota de 20 000,00 Mts (vinte mil meticais) correspondente a vinte porcento do capital, pertencente a sócia Ana Maria da Conceição Vasconcelos o que prefaz os cem porcento do capital social da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  20. Texto do artigo, página 25: A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida se defere aos sócios não cedentes.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 25: (Administração e representação)
  23. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Viriato Joaquim da Fonseca Pinto Vasconcelos, inscrito na ordem dos contabilistas e auditores de Moçambique sob o n.º 2944/OCAM, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
  24. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança ou abonação sem o prévio conhecimento.
  25. Número ou marcador, página 25: Três) É vedado aos administradores praticarem em actos e documentos estranhos a sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
  26. Número ou marcador, página 25: Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade nos termos da legislação comercial em vigor.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se represente o sócio e manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  31. Número ou marcador, página 25: Três) As competências atribuídas por lei a assembleia geral de sócios e as decisões de obrigar a sociedade perante terceiros serão sempre expressas em acta assinada pelos sócios.
  32. Número ou marcador, página 25: Quatro) Qualquer sócio ausente podera fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
  33. Número ou marcador, página 25: Cinco) A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano para aprovação de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que isso se torne necessário.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 25: (Lucros)
  36. Número ou marcador, página 25: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com herdeiros ou representante legal, respectivamente. Os herdeiros deverão nomear dentre eles um a quem a todos representante enquanto a quota permanecer indivisa.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 25: (Arrolamento penhora arresto)
  40. Texto do artigo, página 25: Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 25: (Disposições diversas)
  43. Número ou marcador, página 25: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) Todas as despesas resultantes da
  44. Texto do artigo, página 25: constituição da sociedade, designadamente as desta escritura, registos e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituiram despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
  45. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em todo omisso, aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Mocambique.
  47. Texto do artigo, página 26: Esta conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  48. Texto do artigo, página 26: de Nacala, 17 de Março de 20l6. — O Técnico, Ilegível.
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