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- Texto do artigo, página 48: NICE – Nhamatanda Indústria, Comercialização e Empreendimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia oito de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cinquenta e duas a folhas cinquenta e sete do livro de escrituras avulsas número cinquenta e nove, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre SUMO
- Texto do artigo, página 48: – Sociedade Unipessoal, Limitada e Suhas Bapusaheb Chougule, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada NICE – Nhamatanda Indústria, Comercialização e Empreendimentos, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade adopta a denominação de NICE – Nhamatanda Indústria, Comercialização e Empreendimentos, Limitada e adiante será designada simplesmente por sociedade.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem a sua sede na vila de Nhamatanda, podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto principal comercialização, armazenagem, processamento de produtos agrícolas em vários tipos, incluindo farinha e farelo e outros para o consumo ou para uso industrial. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita a transporte, importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 48: Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 48: a) Uma quota do valor nominal de cento e vinte e sete mil e quinhentos meticais, que representam cinquenta e um por cento do capital social, subscrito pela sócia SUMO – Sociedade Unipessoal, Limitada;
- Número ou marcador, página 48: b) Uma quota do valor nominal de cento e vinte e dois mil e quinhentos meticais, que representam quarenta e nove por cento do capital social, subscrito pelo sócio Suhas Bapusaheb Chougule.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 48: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 48: Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à socie dade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 48: Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 48: Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que tem dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
- Número ou marcador, página 48: Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
- Número ou marcador, página 48: Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
- Número ou marcador, página 48: Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 48: A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 48: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 48: b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
- Número ou marcador, página 48: c) No caso do arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade poderá nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações,
- Texto do artigo, página 49: nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
- Número ou marcador, página 49: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, administração, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 49: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos são obrigatórios para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 49: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 49: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) Considera-se que os sócios reuniram-se em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o
- Texto do artigo, página 49: sócio maioritário.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 49: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e a convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 49: Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, correio electrónico ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelo sócio que detenha, pelo menos vinte por cento do capital social e com antecedência mínima de duas semanas.
- Número ou marcador, página 49: Cinco) Na primeira convocatória o quórum necessário para a assembleia geral reunir é de três quartos do capital social, no mínimo, e em segunda convocatória, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 49: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos os quais a lei imponha maioria diferente.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II De administração, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: Até a nova deliberação da assembleia geral, a administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Suhas Bapusaheb Chougule, que é nomeado desde já adminstrador com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 49: a) Pela assinatura do senhor Suhas Bapusaheb Chougule ou o seu representante legal;
- Número ou marcador, página 49: b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 49: Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 49: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 49: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 49: No caso da morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 49: A dissolução terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 49: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005 de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 49: Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira,
- Texto do artigo, página 49: 10 de Março de 2016. — A Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
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