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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: Lily Biotechnology – Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Fevereiro de 2024, foi matriculada, sob NUEL 101689530, a sociedade Lily Biotechnology, SA., que irá se reger pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação, sede social e duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Lily Biotechnology, SA. A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Cidade da Matola, Parcela n.º 506, Bairro da Matola, Condomínio Jardim da Fortuna n.º 1, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) Intermediação em bolsa de valores e no mercado fora de bolsa, quer através do recebimento de ordens dos investidores para a transação de valores mobiliários e respetiva execução, quer através da realização de operações de compra e venda de valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Realizar actividades no âmbito do mercado de valores mobiliários que lhe sejam permitidas pela legislação aplicável designadamente, abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores.
- Número ou marcador, página 30: Três) Gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores e, nomeadamente o exercício dos direitos que lhe são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Prestação de serviços multidisciplinares nas áreas de consultoria, mediação e intermediação comercial, fornecimento de equipamento para segurança, uniformes, bem como todo equipamento conexo ou complementares e segurança privada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social é de dois milhões de meticais, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 30: Um) O accionista que pretenda alienar as suas ações, deve comunicar à sociedade e aos outros acionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projeto de venda e as respetivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das ações a serem transmitidas, os restantes acionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos acionistas através do rateio com base no número de ações de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: Três) No caso de nem os restantes acionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo acionista.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituído por quatro membros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a
- Texto do artigo, página 31: prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Quarto) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 31: a) pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 31: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 31: Sete) Fica nomeado Félix Jorge Tembe, como administrador.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 6 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
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