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Texto do artigo · p. 40 Remas Tranporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Marco de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019824, uma entidade denomina, Remas Tranporte – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 40 De acordo com artigo 74 do Código Comercial é celebrado o seguinte contrato, por Fernando Castigo Tovela, de 36 anos de idade, natural de Xai-Xai, portador do BI n.º 09010073303F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Xai-Xai, a 8 de Junho 2023. Constitui, por si, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatuto e leis em vigor no ordenamento jurídico Moçambicana, designadamente o acto uniforme do Código Comercial relativo ao direito da sociedade comercial e ao agrupamento de interesse económico:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação Remas Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social na Rua da Praça do Metical c/Rua Poder Popular, Distrito de Xai-Xai, Província de Gaza, e tem a duração de tempo indeterminado, podendo, por decisão do sócio único ou assembleia geral, mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do País.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem por objecto social, designadamente, o comércio geral, aluguer de veículos automóveis de cargas e mercadorias, venda e compra de veículos automóveis e de atracão manual, e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais) integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100 por cento da sua participação na quota desta sociedade, podendo, contudo, mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Gerência)
Texto do artigo · p. 40 A gerência e administração da sociedade ficam a cargo do sócio único, Fernando Castigo Tovela, e mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 40 O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (As reuniões de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A prática de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carece de uma aprovação prévia do sócio único.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 40 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Morte)
Texto do artigo · p. 41 Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Omissões)
Texto do artigo · p. 41 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis, nomeadamente, dos actos uniformes do Código Comercial aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 7 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Remas Tranporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Marco de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019824, uma entidade denomina, Remas Tranporte – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 40: De acordo com artigo 74 do Código Comercial é celebrado o seguinte contrato, por Fernando Castigo Tovela, de 36 anos de idade, natural de Xai-Xai, portador do BI n.º 09010073303F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Xai-Xai, a 8 de Junho 2023. Constitui, por si, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatuto e leis em vigor no ordenamento jurídico Moçambicana, designadamente o acto uniforme do Código Comercial relativo ao direito da sociedade comercial e ao agrupamento de interesse económico:
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: (Denominação, sede e duração)
  6. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação Remas Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social na Rua da Praça do Metical c/Rua Poder Popular, Distrito de Xai-Xai, Província de Gaza, e tem a duração de tempo indeterminado, podendo, por decisão do sócio único ou assembleia geral, mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do País.
  7. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  9. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem por objecto social, designadamente, o comércio geral, aluguer de veículos automóveis de cargas e mercadorias, venda e compra de veículos automóveis e de atracão manual, e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 40: (Capital social e quotas)
  12. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais) integralmente realizado em dinheiro.
  13. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100 por cento da sua participação na quota desta sociedade, podendo, contudo, mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
  14. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 40: (Gerência)
  16. Texto do artigo, página 40: A gerência e administração da sociedade ficam a cargo do sócio único, Fernando Castigo Tovela, e mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas à sociedade.
  17. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 40: (Cessão de quotas)
  19. Texto do artigo, página 40: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
  20. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 40: (As reuniões de assembleia geral)
  22. Número ou marcador, página 40: Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de 30 dias de antecedência.
  23. Número ou marcador, página 40: Dois) A prática de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carece de uma aprovação prévia do sócio único.
  24. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
  26. Texto do artigo, página 40: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
  27. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 41: (Morte)
  29. Texto do artigo, página 41: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
  30. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 41: (Omissões)
  32. Texto do artigo, página 41: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis, nomeadamente, dos actos uniformes do Código Comercial aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
  33. Texto do artigo, página 41: Maputo, 7 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
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