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Texto do artigo · p. 26 Matínyó Clínica Dentária, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100621525 uma entidade denominada Matínyó Clínica Dentária, S.A.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Matínyó Clínica Dentária, S.A, sociedade anónima e será regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número dois mil oitocentos e dezasseis, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro do território nacional, onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 26 a) Consultoria de odontoestomatologia;
Número ou marcador · p. 26 b) Confecções de próteses;
Número ou marcador · p. 26 c) Confecções de ortodoncia;
Número ou marcador · p. 26 d) Conserto de próteses;
Número ou marcador · p. 26 e) Acções promotivas de saúde oral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que esteja devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais e está representado por cem acções, equivalente a duzentos meticais cada uma, que podem ser representadas por títulos de cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta, cem e múltiplos de cem até mil acções e encontra-se nesta data integralmente subscrito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 26 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 26 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 26 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 26 e) Se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 26 f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 26 Três) No aumento de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuíam.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Se algum ou alguns a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será rateada pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 26 Três) As acções podem ser divididas em séries A e B.
Texto do artigo · p. 26 Série A — São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B — São representativas dos outros
Texto do artigo · p. 26 accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 26 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
Número ou marcador · p. 26 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 26 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 26 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 26 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no número três do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 26 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) No prazo de quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de quinze dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Findo o prazo previsto no número seis deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos dez dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
Número ou marcador · p. 27 Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois Administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de quinze dias por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de dez acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir,
Texto do artigo · p. 27 por publicação em jornal de maior circulação no país com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 27 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração será composto por três a cinco membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 27 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear um Administrador Delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Investidura e registo)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 28 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 28 c) Estabelecer o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 28 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 28 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os Administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo se houver consenso entre todos os membros, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 28 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura conjunta do administrador delegado e de um administrador;
Número ou marcador · p. 28 c) O Administrador delegado, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus Administradores, ou por um mandatário, nas Assembleias Gerais de sociedades em que detenha participações.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças,
Texto do artigo · p. 28 abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos para um mandato de quatro anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 28 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 28 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 28 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Ano social)
Texto do artigo · p. 28 O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a trinta e um de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano subsequente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 29 decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Na dissolução e liquidação da Sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, reger-se-á pela legislação comercial, civil e complementar vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Matínyó Clínica Dentária, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100621525 uma entidade denominada Matínyó Clínica Dentária, S.A.
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Matínyó Clínica Dentária, S.A, sociedade anónima e será regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número dois mil oitocentos e dezasseis, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro do território nacional, onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 26: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Consultoria de odontoestomatologia;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Confecções de próteses;
  19. Número ou marcador, página 26: c) Confecções de ortodoncia;
  20. Número ou marcador, página 26: d) Conserto de próteses;
  21. Número ou marcador, página 26: e) Acções promotivas de saúde oral.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 26: Três) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que esteja devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  24. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais e está representado por cem acções, equivalente a duzentos meticais cada uma, que podem ser representadas por títulos de cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta, cem e múltiplos de cem até mil acções e encontra-se nesta data integralmente subscrito.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital)
  30. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  32. Número ou marcador, página 26: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  33. Número ou marcador, página 26: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  34. Número ou marcador, página 26: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  35. Número ou marcador, página 26: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  36. Número ou marcador, página 26: e) Se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
  37. Número ou marcador, página 26: f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  38. Número ou marcador, página 26: Três) No aumento de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuíam.
  39. Número ou marcador, página 26: Quatro) Se algum ou alguns a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será rateada pelos outros na mesma proporção.
  40. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 26: (Acções)
  43. Número ou marcador, página 26: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  44. Número ou marcador, página 26: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
  45. Número ou marcador, página 26: Três) As acções podem ser divididas em séries A e B.
  46. Texto do artigo, página 26: Série A — São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B — São representativas dos outros
  47. Texto do artigo, página 26: accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 26: (Acções próprias)
  50. Número ou marcador, página 26: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
  51. Número ou marcador, página 26: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
  52. Número ou marcador, página 26: a) O objecto;
  53. Número ou marcador, página 26: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  54. Número ou marcador, página 26: c) O prazo;
  55. Número ou marcador, página 26: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 26: (Amortização de acções)
  58. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  59. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  60. Número ou marcador, página 26: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 26: (Transmissão de acções)
  63. Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no número três do artigo sexto.
  64. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  65. Número ou marcador, página 26: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  66. Número ou marcador, página 27: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  67. Número ou marcador, página 27: Cinco) No prazo de quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  68. Número ou marcador, página 27: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de quinze dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  69. Número ou marcador, página 27: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  70. Número ou marcador, página 27: Oito) Findo o prazo previsto no número seis deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos dez dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  71. Número ou marcador, página 27: Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  72. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 27: (Emissão de obrigações)
  74. Número ou marcador, página 27: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
  75. Número ou marcador, página 27: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
  76. Número ou marcador, página 27: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois Administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
  77. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  80. Número ou marcador, página 27: Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
  81. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Administração;
  83. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
  85. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de quinze dias por carta registada com aviso de recepção.
  86. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 27: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  90. Número ou marcador, página 27: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de dez acções.
  91. Número ou marcador, página 27: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  92. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos renováveis.
  96. Número ou marcador, página 27: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  98. Número ou marcador, página 27: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  99. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 27: (Convocação)
  101. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir,
  102. Texto do artigo, página 27: por publicação em jornal de maior circulação no país com trinta dias de antecedência.
  103. Número ou marcador, página 27: Dois) As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  104. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
  105. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
  106. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  108. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 27: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 27: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  111. Número ou marcador, página 27: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  112. Número ou marcador, página 27: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  113. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da Administração
  114. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 27: Conselho de administração
  116. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração será composto por três a cinco membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de quatro anos renováveis.
  117. Número ou marcador, página 27: Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  118. Número ou marcador, página 27: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear um Administrador Delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
  120. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 28: (Investidura e registo)
  122. Número ou marcador, página 28: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do conselho de administração.
  123. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  126. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  127. Número ou marcador, página 28: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 28: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  129. Número ou marcador, página 28: c) Estabelecer o Regulamento Interno;
  130. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  131. Número ou marcador, página 28: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  132. Número ou marcador, página 28: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 28: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 28: Dois) Os Administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  135. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  136. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  138. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
  139. Número ou marcador, página 28: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo se houver consenso entre todos os membros, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  140. Número ou marcador, página 28: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
  141. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  143. Número ou marcador, página 28: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
  144. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  145. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
  146. Número ou marcador, página 28: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
  147. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
  149. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
  150. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  151. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta do administrador delegado e de um administrador;
  152. Número ou marcador, página 28: c) O Administrador delegado, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo conselho de administração.
  153. Número ou marcador, página 28: d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 28: e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
  155. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus Administradores, ou por um mandatário, nas Assembleias Gerais de sociedades em que detenha participações.
  156. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças,
  157. Texto do artigo, página 28: abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
  158. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
  161. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos para um mandato de quatro anos pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  163. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 28: (Atribuições)
  165. Texto do artigo, página 28: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
  166. Número ou marcador, página 28: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 28: b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  168. Número ou marcador, página 28: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  169. Número ou marcador, página 28: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
  171. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 28: (Ano social)
  173. Texto do artigo, página 28: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a trinta e um de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano subsequente.
  174. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 28: (Distribuição de dividendos)
  176. Número ou marcador, página 28: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  177. Número ou marcador, página 28: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral
  178. Texto do artigo, página 29: decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  179. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  180. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  182. Número ou marcador, página 29: Um) Na dissolução e liquidação da Sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  183. Número ou marcador, página 29: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  186. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, reger-se-á pela legislação comercial, civil e complementar vigente na República de Moçambique.
  187. Texto do artigo, página 29: Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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