III SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 54/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 8 de Julho de 2015
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 54
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Parágrafo · p. 1 Revisão de Sentença Estrangeira n.º. 09/2005 Requerente: Samuel Tembaicossane Dimande Requerida: Christine Dimande
Título de secção · p. 1 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 1 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Samuel Tembaicossane Dimande, maior, operário, residente em
Parágrafo · p. 1 Munique, República Federal da Alemanha, veio requerer a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Família da Comarca de Halle-Saalkreis, no processo de divórcio por mútuo consentimento requerido por si e pela requerida Christine Dimande, funcionária pública, de nacionalidade alemã, também residente na República Federal da Alemanha, em Halle.
Parágrafo · p. 1 Citada, a requerida, nos termos da lei, não deduziu qualquer oposição, limitando-se a reconhecer os factos alegados pelo requerente e confirmar a existência do divórcio a que o pedido diz respeito.
Parágrafo · p. 1 Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar à apreciação. A única questão a resolver nos presentes autos é a verificação da
Parágrafo · p. 1 legalidade do presente pedido de revisão de sentença, nos termos do disposto no artigo 1096, do CPC.
Parágrafo · p. 1 Não se vislumbram dúvidas no que se refere à autenticidade da sentença a rever, do mesmo modo que se demonstra que aquela foi proferida em foro próprio, ou seja, num tribunal judicial e por uma secção de competência especializada em matéria de direito da família.
Parágrafo · p. 1 Não há sinais de existência de excepções que obstem à apreciação do pedido, designadamente as de litispendência e caso julgado.
Parágrafo · p. 1 Trata-se de uma sentença transitada em julgado e relativa a um divórcio por mútuo consentimento, proferida, aliás, em termos equiparados aos dos artigos 195 e 196 da nossa Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.
Parágrafo · p. 1 Conclui-se assim, que o pedido reúne os requisitos impostos nos termos do artigo 1096 do Código do Processo Civil.
Parágrafo · p. 1 Pelo exposto e nos termos dos artigos 1094 a 1096, do Código de Processo Civil, declara-se revista e confirmada a sentença que decretou o divórcio entre Samuel Tembaicossane Dimande e Chistine Dimande, com os demais de identificação nos autos, dando-lhe eficácia na República de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Custas pelo requerente. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Março de 2010.
Parágrafo · p. 1 — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
Parágrafo · p. 1 Maputo, aos 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 1 Recurso Pleno n.º 80/07 Recorrente: Virgínia Rosa Recorrido: Inácio Fabião Mondlane
Título de secção · p. 1 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 1 Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, em subscrever a exposição que antecede, relativa à interposição de recurso para o tribunal pleno subscrita por Virgínia Rosa, recorrente nos presentes autos n.º 80/07, em que é recorrido Inácio Fabião Mondlane e, em consequência, indeferir o citado pedido, nos termos do final da primeira parte do n.º 2 do artigo 765 do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 1 Custas pela recorrente. Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Março de 2010. — Ass.) Mário
Parágrafo · p. 1 Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª,
Parágrafo · p. 1 (Graciete Vasco.)
Título de secção · p. 1 Exposição
Parágrafo · p. 1 Virgínia Rosa, com os demais sinais de identificação nos autos, veio a folhas 201 dos presentes autos, interpôr recurso para o plenário, dizendo que o fazia ao abrigo do artigo 764 do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 1 A admissão de recurso para o Plenário do Tribunal Supremo, pressupõe que o recorrente justifique a existência de um acórdão anterior ao recorrido, que relativamente à mesma questão de direito esteja em contradição com este último, individualizando-o suficientemente e indicando com a necessária precisão o lugar onde se acha publicado ou registado, como imposto pelos artigos 764 e 765, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 1 Como referido no n.º 2 do citado artigo 765 do Código de Processo Civil, o não cumprimento dos requisitos acima impostos, tem como consequência necessária a não admissão do recurso, o que deve ser decidido, de imediato, nesta instância.
Parágrafo · p. 1 Dada a simplicidade da questão, inscreva em tabela para julgamento, sem necessidade de vistos.
Parágrafo · p. 1 Maputo, 12 de Março de 2010. — Ass.) Mário Mangaze.
Parágrafo · p. 2 Apelação n.º 174/2000 Recorrente: Empresa de Transportes Públicos – TPM Recorrido: Augusto José Muando Nhambirre
Título de secção · p. 2 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 2 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Augusto José Muando Nhambirre, maior, residente na cidade de
Parágrafo · p. 2 Maputo, veio intentar, junto da 11.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de justa causa de despedimento contra a sua entidade patronal, a EMPRESA DE TRANSPORTES PÚBLICOS – TPM, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 5 a 7.
Parágrafo · p. 2 Citada regularmente, a ré veio contestar por impugnação, invocando a legalidade do despedimento, conforme se vê de fls. 13 a 15. Juntou os documentos de fls. 16 a 33.
Parágrafo · p. 2 Findos os articulados, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se recolheu o depoimento das partes litigantes.
Parágrafo · p. 2 De seguida, foi proferida sentença, na qual se deu a acção por procedente e provada e, por via disso, se condenou a ré a indemnizar o
Lista · p. 2 autor no montante de 69.667.836,00 MT da antiga família. Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré interpôs
Parágrafo · p. 2 tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 2 Nas suas alegações de recurso, a apelante veio dizer, resumidamente, que:
Parágrafo · p. 2 — A pena de despedimento é justa, uma vez que o apelado cometeu uma infracção grave tendo em consideração as suas repercussões financeiras e tendo presente que o acto praticado por aquele mancha a imagem da empresa;
Lista · p. 2 — Não entende como é que o tribunal a quo não considera grave a infracção cometida por um cobrador com 22 anos de serviço, pago mensalmente pela recorrente e que desvia para fins pessoais montante que deveria canalizar para os cofres da entidade patronal; — O comportamento do apelado é tanto mais grave se se considerar que, numa ocasião anterior, já fora objecto de punição, em processo disciplinar, que lhe valeu uma despromoção por prática de infracção da mesma natureza;
Parágrafo · p. 2 — A atitude do juiz da causa de condenar a recorrente, para além de comprometer o plano financeiro da apelante, encoraja e legitima outros trabalhadores a cometer infracções similares, face ao clima de impunidade instalado.
Parágrafo · p. 2 Termina concluindo ser de julgar procedente o recurso e, por
Parágrafo · p. 2 consequência, de revogar a decisão da primeira instância. O apelado não contraminutou. No seu visto, o Excelentíssimo Representante do M.º P.º junto desta
Parágrafo · p. 2 instância não emitiu qualquer parecer digno de realce para a análise do fundo da causa.
Parágrafo · p. 2 Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. No presente recurso as questões sobre as quais esta instância é
Parágrafo · p. 2 chamada a debruçar-se prendem-se fundamentalmente com a justeza da decisão de despedimento tomada pela entidade patronal, ora recorrente, o que implica saber se, no caso em apreço, o controlo da legalidade do exercício da acção disciplinar, que determinou a revogação da decisão tomada pela entidade patronal terá sido ou não exercido de forma adequada pelo juiz da primeira instância.
Parágrafo · p. 2 Na base do despedimento está o facto de o apelado ter vendido a duas pessoas o mesmo bilhete de passagem no valor de 1.500,00 MT da antiga famílias e, como se evidencia dos autos, esta conduta acabou por vir a ser sancionada com a pena de despedimento pela entidade patronal, a ora apelante.
Parágrafo · p. 2 Não resta dúvida que o comportamento do apelado se mostra culposo e intencional, constituindo, por isso, infracção disciplinar, como resulta do disposto pelo n.º 1 do artigo 101 da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro.
Parágrafo · p. 2 Por outro lado, atestam os autos que o apelado já anteriormente havia sido sancionado com pena de despromoção por período de 12 meses, no processo n.º 7/96, por tentativa de desvio de receita de um cobrador, seu colega.
Parágrafo · p. 2 Do ponto de vista meramente doutrinário, há justa causa de despedimento quando se mostre que a conduta do trabalhador, pela sua gravidade e consequência, quebra a relação de confiança que tem de existir entre as partes no contrato de trabalho, comprometendo, consequentemente, a subsistência da relação jurídico-laboral. Por outra palavras, vale isto dizer que a relação jurídica de trabalho tem como pilar a confiança mútua entre a entidade patronal e o trabalhador.
Parágrafo · p. 2 No caso em apreço, acha-se suficientemente provado a fls. 26 a 29 que o apelado vendeu o mesmo bilhete duas vezes e neste tipo de infracções impõe-se esclarecer que o que está em causa é o comportamento do apelado, merecedor de forte censura e não somente o valor da lesão, ou seja, o montante subtraído.
Parágrafo · p. 2 E isto porque, a falta de honestidade ou lealdade do apelado elimina a necessária confiança e, deixando de haver confiança por parte da entidade patronal, torna-se impossível a subsistência da relação que o contrato de trabalho pressupõe, em consequência de ter desaparecido o pilar essencial em que aquela assenta.
Parágrafo · p. 2 Por tal razão, para que haja justa causa de despedimento não é por si suficientemente relevante a quantidade de dinheiro subtraído pelo trabalhador, uma vez que verificada a subtracção instala-se, de imediato, um clima de desconfiança incompatível com a subsistência da relação jurídico-laboral. Situação esta que se agrava quando já existem antecedentes da mesma natureza.
Parágrafo · p. 2 O que tem vindo a ser expendido mostra-se claramente reflectido no n.º 2 do artigo 101 da Lei n.º 8/85 de 14 de Dezembro.
Parágrafo · p. 2 Daí que, no caso em análise, se tenha de concluir pela gravidade da conduta do apelado aliado ao facto de se mostrar reiterada.
Parágrafo · p. 2 Por consequência que não merece qualquer censura ou reprovação o exercício da acção disciplinar por parte da apelante, ao contrário do que entendeu a primeira instância.
Parágrafo · p. 2 Como tal, que procedam os fundamentos do presente recurso. Nestes termos e pelo exposto, tendo por base as disposições legais
Parágrafo · p. 2 acima citadas dão provimento ao recurso e revogando a decisão da primeira instância, absolvem a ré, ora apelante, do pedido.
Parágrafo · p. 2 Sem custas por não serem devidas. Maputo, aos 31 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 2 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 31 de Março de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
Parágrafo · p. 2 (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 2 Processo n.º 85/05
Título de secção · p. 2 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 2 Acordam, em Conferência, na 1ª. Secção Cível do Tribunal Supremo: A Casa Salvador, LDA, sediada em Nampula e representada por
Parágrafo · p. 2 Khishorchandra Ratilal, veio intentar, junto da 3ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção especial de verificação e prestação de contas, contra a sociedade EURAGEL, LDA., com sede na cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos descritos na petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 5 a 15.
Parágrafo · p. 2 Citada regularmente, a ré veio contestar nos moldes constantes de fls. 23 a 24. Juntou os documentos de fls. 25 a 34.
Parágrafo · p. 2 A autora respondeu à contestação defendendo a posição já
Parágrafo · p. 2 manifestada no requerimento inicial. Não houve tréplica. Os autos seguiram depois os seus regulares termos, tendo sido proferida a sentença de fls. 265 a 268, na qual o tribunal declarou extinta a conta participação, fixou o resultado líquido a partilhar e a obrigação da ré pagar à autora a diferença de 905.036,50 USD, acrescido de juros.
Parágrafo · p. 3 Inconformada com a decisão assim tomada a ré interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 3 Nas suas alegações de recurso, a recorrente expende, em síntese, o seguinte:
Lista · p. 3 • O tribunal recorrido não considerou o pedido da apelada e no lugar de decidir de acordo com o que lhe fora pedido procedeu à convolação da acção especial de verificação e apresentação de contas em acção de liquidação de conta participação; • Entende a apelante não ser lícito o procedimento adoptado pelo tribunal a quo, por violar o princípio dispositivo e da estabilidade da instância; • Ao decidir extinguir a conta participação o tribunal de primeira instância ocupou-se de questões não suscitadas pelas partes e, consequentemente, decidiu objecto diverso do pedido, uma vez que este tinha por objecto a prestação de contas.
Parágrafo · p. 3 Termina a recorrente por considerar ser de revogar a sentença recorrida.
Parágrafo · p. 3 Por sua vez, a recorrida contraminutou defendendo a posição assumida pela primeira instância, por entender ser justa e legal a decisão por ela tomada e considera ser de julgar improcedente o recurso.
Parágrafo · p. 3 No seu visto o Excelentíssimo Representante do MºPº nada promoveu de realce para a apreciação da causa.
Parágrafo · p. 3 Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Na presente lide suscita-se, desde logo, uma questão de natureza
Parágrafo · p. 3 processual que, por obstar ao conhecimento do fundo da causa, importa passar a analisar.
Parágrafo · p. 3 Com efeito, como se constata da própria petição inicial a CASA SALVADOR, LDA. propôs uma acção especial de verificação e prestação de contas pedindo, em última análise, que a EURAGEL, LDA. fosse condenada prestá-las.
Parágrafo · p. 3 Citada aquela parte processual, na sua contestação veio levantar a questão de erro na forma de processo, tendo o juiz da causa, através do despacho de fls. 112 a 113, considerado procedentes os argumentos apresentados pela ré, ora recorrente, pelo que ordenou que os autos seguissem a forma de processo especial de liquidação da conta em prestação.
Parágrafo · p. 3 É precisamente na legalidade deste acto praticado pelo juiz da primeira instância onde reside o cerne do problema.
Parágrafo · p. 3 Tendo em conta o alegado pela apelante e a prova existente nos autos, mostra-se inquestionável a existência de erro na forma de processo.
Parágrafo · p. 3 Na verdade, dos elementos de prova constantes do processo apurase com nitidez e de forma cristalina que a autora e ré, considerando o interesse de obter lucros por ambas desejados, decidiram criar um fundo comum destinado a custear todas as operações comerciais de compra, venda revenda e exportação de cereais, no âmbito da comercialização agrícola e que, posteriormente, partilhariam os lucros e perdas daí resultantes.
Parágrafo · p. 3 Ora, como a seguir se verá com mais detalhe, o negócio jurídico celebrado entre autora e ré configura o que se designa por conta em participação, cuja definição, características e regulação se acham estabelecidas nos artigos 224º a 229º do Código Comercial.
Parágrafo · p. 3 Para tanto basta atentar que no artigo 224 do aludido Código se estatui que existe conta participação quando o comercial interessa uma ou mais pessoas ou sociedades nos seus ganhos e perdas, exercendo tal actividade um, alguns ou todos somente em nome individual.
Parágrafo · p. 3 Por outro lado, a conta participação, em face do disposto pelo artigo 1.131 do C.P.Civil, segue o regime da liquidação de patrimónios em benefícios dos sócios, cujo formalismo processual se acha previsto nos artigos 1.122º e seguintes daquele mesmo Código.
Parágrafo · p. 3 Assim, como se demonstra a seguir, assiste inteira razão à apelante.
Parágrafo · p. 3 Na verdade, tendo a recorrente e a recorrida celebrado entre si um contrato com a finalidade de repartirem entre ambas os ganhos e perdas do objecto do negócio, esta situação constitui, sem margem de dúvida,
Parágrafo · p. 3 caso de conta em participação, a qual impropriamente se designa de joint-venture.
Parágrafo · p. 3 Por consequência, a haver litígio a dirimir por via jurisdicional, a acção a propôr tem de ser a de liquidação de conta em participação, cujo formalismo processual é o acima mencionado e não o de prestação de contas, regulado nos artigos 1.014 e seguintes do C.P. Civil, na medida em que este se aplica aos casos em que alguém, sendo gestor de bens alheios, pretende prestar contas da sua gerência ou administração em nome de outrem, de forma voluntária ou por imposição judicial.
Parágrafo · p. 3 Do disposto pelos artigos 224 a 229 do C.Comercial não se descortina qualquer comando normativo que obrigue qualquer dos titulares da conta em participação a prestar contas da sua gerência ao co-titular, embora na liquidação da conta em participação se deva fazer apuramento das contas, de modo a fixar-se o saldo a partilhar. Todavia, este facto, só por si, não signifique que os interessados têm de prestar contas uns aos outros. O que se faz neste tipo de processo é a liquidação da conta em participação de acordo com as regras processuais acima mencionadas e não por via da acção de prestação de contas.
Parágrafo · p. 3 Do até aqui expendido mostra-se evidente que não se pode aplicar no caso de liquidação da conta em participação a forma de processo regulada nos artigos 1.014 e seguintes do C.P. Civil, por não haver lugar a prestação de contas.
Parágrafo · p. 3 Como já se deixou expresso o meio próprio para a liquidação da conta em participação é tão somente o processo estabelecido nos artigos 1.122 e seguintes do C.P.Civil, o que aliás se acha assente na jurisprudência, como se vê do Assento do STJ de 9 de Maio de 1952, publicado no Diário do Governo, 1ª Série, de 26 de Maio de 1952.
Parágrafo · p. 3 Assim, face ao quadro jurídico legal aplicável ao caso vertente, tendo a impugnante CASA SALVADOR, LDA usado forma processual inadequada para fazer vingar a sua pretensão, está-se inquestionavelmente perante caso manifesto de erro na forma de processo, erro este aferido pelo pedido formulado na presente acção, já que, tratando-se de conta em participação, nunca se poderia pedir que o tribunal ordenasse a prestação compulsiva de contas pela ré EURAGEL, LDA.
Parágrafo · p. 3 Clarificado que está a causa de pedir, no caso em análise, a questão de fundo que cabe agora apreciar é a de saber se havendo erro na forma de processo, à luz da lei e tendo em conta o pedido formulado na petição inicial, o tribunal pode corrigir a situação, mandando seguir o processo como sendo de liquidação da conta em participação, mesmo quando o pedido se manteve como de prestação de contas.
Parágrafo · p. 3 Como de seguida se demonstrará, a resposta a questão é negativa. Na verdade, o pedido formulado pela autora não é compatível com o processo de liquidação da conta em participação, sendo, por isso, vedada ao juiz da causa a possibilidade de corrigir o erro na forma de processo adoptado, ordenando o prosseguimento dos autos como de acção de liquidação de património, mantendo-se inalterável o pedido formulado pela autora, ora apelada.
Parágrafo · p. 3 Competiria ao juiz a quo, logo no exame prévio ter conhecido desta questão e, consequentemente, ou ter convidado a parte a corrigir a petição inicial ou ter indeferido liminarmente a petição inicial, em conformidade com o preceituado pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 474 conjugado com a al. b), do n.º 2 o artigo 193, ambos do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 3 Não tendo o juiz da causa conhecido da ineptidão da petição, a sentença e todo o processado está inquinado de nulidade, em conformidade com o disposto pelo n.º 1 do último comando legal citado no parágrafo anterior, nulidade que é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto pelo artigo 202, mas que sempre tem de obedecer ao preceituado pelos artigos 204, n.º 1 e 206, n.º 1, todos da lei processual adjectiva.
Parágrafo · p. 3 A referida ineptidão foi suscitada pela ré, ora apelante na contestação, como se alcança de fls. 13 e 14 e, ao invés do tribunal se pronunciar sobre esta matéria como se lhe impunha, o juiz da causa a fls. 112 e 113, por moto próprio e sem poderes para tal, decidiu corrigir o pedido e, por consequência, a forma de processo.
Parágrafo · p. 3 Ao assim proceder o tribunal passou a conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina nulidade da sentença, em conformidade com o preceituado pela al. d), do n.º 1 do artigo 668º do C.P. Civil, o que, de imediato, se declara.
Parágrafo · p. 4 Vinga, assim, os fundamentos do presente recurso. Pelo exposto, atento o descrito nos antepenúltimos parágrafos e com base nos preceitos legais acima mencionados, declaram inepta a petição inicial e indeferem liminarmente o requerimento inicial, baixando os
Lista · p. 4 autos à primeira instância, para os fins determinados por lei.
Parágrafo · p. 4 Sem custas por não serem devidas. Maputo, aos 24 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 4 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
Parágrafo · p. 4 (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 4 Processo n.º 84/07
Título de secção · p. 4 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 4 Acordam, em Conferência, na 1ª. Secção Cível do Tribunal Supremo: Paulo Cossa, maior, residente na cidade de Maputo, veio intentar,
Parágrafo · p. 4 junto da 3ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção sumária de reivindicação de propriedade contra Esmeralda Marília Paulo Cossa e Ornelas Efigénia Khossa, ambas maiores e residentes também nesta cidade de Maputo, alegando ser proprietário do imóvel que ocupa e requerendo que as rés sejam condenadas a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel sito na Rua de Santarém, n.º 22, 1.º andar, em Maputo, a abandonar o mesmo imóvel entregando-lhe as respectivas chaves e no pagamento das respectivas custas e procuradoria condigna.
Parágrafo · p. 4 Para o efeito juntou os documentos de fls. 4 a 7. Regularmente citadas, as rés opuseram-se ao pedido formulado pelo
Lista · p. 4 autor, suscitando a nulidade do processo por ineptidão da petição, tendose ainda defendido por excepção e impugnação, nos seguintes termos:
Parágrafo · p. 4 — O autor não pode, sendo legítimo proprietário do imóvel e a exercer posse titulada pacífica e de boa fé requerer o reconhecimento do seu direito de propriedade e que as rés abandonem o imóvel entregando-lhe as respectivas chaves;
Parágrafo · p. 4 — Serem filhas legítimas do autor e da senhora Olinda Cambule, já falecida, não sendo a primeira vez que aquele tenta pô-las fora do imóvel por via jurisdicional;
Parágrafo · p. 4 — A família habitava num outro imóvel sito no bairro da Polana. Entretanto, a falecida esposa do autor, através de uma procuração e aconselhada pela família do esposo que se encontrava na altura na República da África do Sul, decidiu mudar de residência, passando a residir na Rua de Santarém, n.º 22, 1º andar, no bairro de Malhangalene, celebrando com a APIE o respectivo contrato de arrendamento;
Parágrafo · p. 4 — Posteriormente, após o regresso do autor, porque o imóvel se encontrava arrendado em nome da esposa, esta requereu a compra do mesmo junto da entidade competente;
Parágrafo · p. 4 — Entretanto, enquanto decorria a tramitação de compra, aquela veio a falecer em Março de 2002 e, nesse mesmo mês, o autor, na qualidade de cônjuge sobrevivo, reclamou a titularidade do imóvel, sem consultar os filhos;
Parágrafo · p. 4 — Passados alguns meses, em Janeiro de 2003, em audiência com a directora da APIE, celebrou-se um novo contrato de arrendamento, no qual passou a figurar como inquilino o autor;
Parágrafo · p. 4 —Em finais daquele ano, o autor informou os filhos de que pretendia fazer melhoramentos no imóvel, solicitando, por isso, que abandonassem a casa, na qual todos habitavam, pedido esse que não foi aceite, por recearem que quisessem desfazer daquele bem da família;
Parágrafo · p. 4 — O autor intentou uma providência cautelar não especificada contra os filhos, incluindo as co-rés, através da qual pretendia que abandonassem o imóvel, alegadamente para o reabilitar, providência que, na altura, foi indeferida;
Parágrafo · p. 4 — Ademais, aquele tem procurado apossar-se de um outro imóvel localizado no bairro de Laulane, da cidade de Maputo,
Parágrafo · p. 4 construído pela sua falecida esposa, mãe das co-rés, e onde se encontram a viver alguns dos filhos do autor, com o intuito de fazer uma deixa testamentária a favor de todos os filhos, incluindo os que nasceram fora do matrimónio.
Parágrafo · p. 4 Terminam considerando ser de indeferir a petição inicial e de absolver as co-rés do pedido.
Parágrafo · p. 4 Não juntaram quaisquer elementos de prova e apenas os correspondentes documentos de identificação constantes de fls. 22 e 23.
Parágrafo · p. 4 Houve réplica, na qual o autor manteve, no essencial, tudo quanto alegara na petição inicial, ao que se seguiu audiência preparatória, na qual não se logrou qualquer acordo entre as partes.
Parágrafo · p. 4 Os autos seguiram os regulares termos até julgamento, sendo depois proferida a sentença de fls. 42 a 48, na qual se deu por procedente a acção e, por consequência, se condenou as rés a reconhecer o direito de propriedade do autor e a abandonar o imóvel sito na Rua de Santarém, n.º 22, 1.º andar, na cidade de Maputo, procedendo à entrega das respectivas chaves.
Parágrafo · p. 4 Por não se terem conformado com a decisão assim tomada, as rés interpuseram tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 4 Nas suas alegações, as apelantes vieram, dizer em síntese, que:
Parágrafo · p. 4 - Ao serem condenadas a abandonar o imóvel está-se-lhes a restringir um direito fundamental, que é o de alimentos, direito que abrange a habitação e que deve ser prestado mutuamente entre pais e filhos;
Parágrafo · p. 4 Entendem, desse modo, que deve ser julgado procedente o recurso e revogada a sentença recorrida por ilegal, mantendo-se as apelantes a coabitar no imóvel com o apelado, por serem suas filhas legítimas e dele dependentes.
Parágrafo · p. 4 Contraminutando, o apelado veio referir que, ao contrário do que alegam as apelantes, todos os filhos são maiores de idade e que o direito à habitação não lhes está a ser recusado, uma vez que criou condições de habitabilidade numa outra residência da família em Laulane, mas onde não pretendem ir, por razões que desconhece.
Parágrafo · p. 4 Ademais, o dever de alimentos que as apelantes invocam, não pode proceder, porquanto são maiores, trabalham e vivem economicamente desafogadas, ao contrário do apelado que é uma pessoa reformada, necessitando, por isso, de meios para sobreviver.
Parágrafo · p. 4 Termina considerando ser de manter a decisão da primeira instância. Juntou dois documentos, um comprovando que a ré Ornelas é casada e o outro atestando que a co-ré Esmeralda não reside no imóvel em litígio.
Parágrafo · p. 4 Colhidos os vistos legais cumpre agora passar a apreciar e decidir. No presente recurso mostra-se cristalino que as apelantes não põem
Parágrafo · p. 4 em causa a decisão da primeira instância no relativo ao reconhecimento da titularidade do direito de propriedade do imóvel por parte do apelado.
Parágrafo · p. 4 Apenas atacam o decidido pelo tribunal a quo no relativo a terem de abandonar o imóvel e entregar as respectivas chaves ao recorrido, invocando que tal medida lhes restringe um direito fundamental, o direito de alimentos, no qual está incluído a habitação.
Parágrafo · p. 4 Por mostrar incontroverso que o apelado é efectivamente proprietário do imóvel em causa, como o atesta a certidão de fls. 5 e 5-v.º, assiste-lhe o direito de exigir a restituição daquele bem, como resulta do disposto pelo n.º 1 do artigo 1311 do C.Civil.
Parágrafo · p. 4 Por outro lado, tendo em conta que o titular do direito de propriedade goza de modo pleno exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do que lhe pertence, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por elas impostas, ao apelado é-lhe facultado o poder de agir contra quem lhe restrinja a amplitude daqueles mesmos direitos, mesmo que a perturbação seja ocasionada por familiares directos do proprietário – cfr. artigo 1306 do Código mencionado no parágrafo que antecede.
Parágrafo · p. 4 Com base nos comandos normativos ora referenciados o procedimento adoptado pelo apelado mostra-se absolutamente legal e, portanto, não merecedor de qualquer censura jurídica.
Parágrafo · p. 4 Cabe agora analisar o fundamento invocado pelas apelantes de que lhes está a ser restringido o direito de alimentos.
Parágrafo · p. 5 É verdade que o direito de alimentos abrange a habitação como resulta do disposto pelo artigo 407, n.º 1, da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, mas também é certo que a obrigação de prestar alimentos pelo ascendente cessa quando o descendente deixe de precisar deles, como se extrai do consignado pela parte final da al. b), do n.º 1 do artigo 417 daquela mesma Lei.
Parágrafo · p. 5 E, do disposto pelos artigos 285 e 286 da Lei da Família extrai-se que a obrigação dos pais alimentarem os seus filhos cessa no momento em que estes estejam em condições de se auto-sustentar.
Parágrafo · p. 5 Dos autos está manifestamente demonstrado que as apelantes são maiores e ambas possuem profissões que lhes garante auferir rendimentos adequados e prover o seu sustento, que possibilitam a criação de condições para ter a sua própria habitação.
Parágrafo · p. 5 Como tal, que não possa proceder este fundamento de recurso. Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso
Parágrafo · p. 5 e mantêm, para todos os efeitos legais, a decisão da primeira instância. Custas pelas recorrentes. Maputo, aos 31 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 5 e Mário Mangaze. Está conforme.
Parágrafo · p. 5 Maputo, aos 31 de Março de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 5 Processo n.º 25/94
Título de secção · p. 5 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 5 Acordam, em Conferência, na 1ª. Secção Cível do Tribunal Supremo: Artur Manuel Taveira de Brito Subtil, maior, residente na cidade
Parágrafo · p. 5 de Maputo, veio intentar, junto da Comissão de Justiça no Trabalho da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de justa causa de despedimento, contra a sua entidade patronal a SOCOTEC INTERNATIONAL INSPECTION – sucursal de Moçambique, sediada em Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 e 3. Juntou os documentos de fls. 4 a 12.
Parágrafo · p. 5 Citada regularmente, a ré veio defender-se por impugnação, invocando a legalidade do despedimento, conforme se pode ver de fls./ 29 a 34. Juntou os documentos de fls. 35 a 64.
Parágrafo · p. 5 No prosseguimento da lide teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo depois sido proferida a deliberação n.º 186/90, na qual a referida Comissão de Justiça no Trabalho se declarou incompetente para conhecer da causa, em razão da matéria.
Parágrafo · p. 5 Inconformado com a decisão assim tomada, o autor recorreu para a Comissão Nacional de Justiça no Trabalho, a qual pelo Acórdão n.º 05/91 revogou o veredicto da Comissão recorrida e condenou a ré no pedido, conforme se alcança de fls. 171 e 172 dos autos.
Parágrafo · p. 5 Posteriormente, o recorrente veio requerer a revisão da decisão tomada pela Comissão Nacional de Justiça no Trabalho louvando-se dos fundamentos descritos a fls. 181 a 183. Este órgão jurisdicional, dando provimento à requerida revisão, pelo despacho de fls. 186-v.º, revogou parcialmente o decidido e ordenou a baixa do processo à Comissão de Justiça no Trabalho da Cidade de Maputo, para que apreciasse e deliberasse sobre o pedido formulado pelo autor.
Parágrafo · p. 5 Por sua vez, esta Comissão, considerando a invalidade do contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, através da deliberação n.º 43/91, julgou improcedente o pedido do autor, conforme se constata de fls. 190 a 192.
Parágrafo · p. 5 Desta deliberação, o autor interpôs recurso de apelação, tendo cumprido todas as formalidades para que o mesmo pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 5 Nas suas alegações de fls. 195 a 198, o apelante diz, resumidamente, não existir nada na legislação do país que impeça os tribunais moçambicanos de dirimir conflitos laborais envolvendo estrangeiros que aqui prestem serviço.
Parágrafo · p. 5 Acrescenta o recorrente que, mesmo que a celebração do contrato não tenha obedecido às formalidades exigidas por lei, tal facto nunca resultaria na invalidação do mesmo, mas apenas na aplicação de multas à entidade patronal. Alega ainda que, ainda que o contrato de trabalho fosse nulo, tendo sido executado em Moçambique, produz efeitos de um contrato válido, sendo por isso ilegal e injusto o despedimento a que foi sujeito, sem que lhe tenha sido instaurado qualquer processo disciplinar.
Parágrafo · p. 5 Termina pedindo a revogação da decisão recorrida. A apelada não contraminutou. No seu visto o Excelentíssimo Representante do M.ºP.º não emitiu
Parágrafo · p. 5 qualquer parecer digno de realce para a apreciação do fundo da causa. Colhidos os vistos legais, cumpre assim passar a apreciar e decidir. Dissecando o alegado pelo apelante, conclui-se serem apenas duas
Parágrafo · p. 5 as questões relevantes sobre as quais importa analisar e tomar decisão, nomeadamente, a relativa à nulidade do contrato de trabalho e a referente à legalidade do despedimento.
Parágrafo · p. 5 No que tange à alegada nulidade do contrato, desde logo, interessa visualizar o que a lei dispõe a tal respeito.
Parágrafo · p. 5 A este propósito dispõe claramente o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro, que os comandos normativos da citada lei se aplicam tanto aos trabalhadores nacionais, como aos estrangeiros residentes no país, que aqui exerçam actividade laboral.
Parágrafo · p. 5 E, por sua vez, o n.º 2 do artigo 15 da mesma Lei estabelece que o contrato de trabalho nulo ou anulado produz todos os efeitos de um contrato válido, desde que chegue a ser executado e durante o período da sua execução.
Parágrafo · p. 5 Partindo do quadro legal ora referenciado de imediato deixa de ter qualquer relevância analisar-se se está ou não perante situação de nulidade ou anulabilidade do contrato celebrado entre apelante e apelada, tendo o consagrado no último preceito legal acima mencionado.
Parágrafo · p. 5 Resulta evidente que tendo o apelante exercido actividade laboral no país, independentemente do contrato que lhe serviu de suporte ser nulo ou anulável, sempre se lhe atribui efeitos de um contrato válido durante o período de sua execução.
Parágrafo · p. 5 Logo, procede este primeiro fundamento de recurso, e, por consequência, nesta vertente cai por base a sustentação que serviu de base à deliberação tomada pela primeira instância para não conhecer do pedido formulado pelo autor, ora recorrente.
Parágrafo · p. 5 No que se relaciona com a legalidade do despedimento, o n.º 2 do artigo 25 da Lei do Trabalho elenca as diversas situações que podem constituir justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora. E, no n.º 4 do mesmo dispositivo legal consignase a obrigatoriedade da indicação expressa dos factos que servem de base à rescisão do contrato de trabalho e a indicação da respectiva sanção.
Parágrafo · p. 5 No caso em preço, a rescisão da relação jurídico-laboral deveu-se a alegadas irregularidades graves cometidas pelo recorrente, facto este que deveria determinar a instauração do processo disciplinar e a aplicação da correspondente sanção, como resulta do estabelecido no artigo 104 da Lei n.º 8/85, facto este que não aconteceu.
Parágrafo · p. 5 Ora, não tendo sido instaurado o competente procedimento disciplinar contra o apelante, a rescisão da relação jurídico-laboral torna-se inválida com consequente falta de justa causa de despedimento, como decorre da primeira parte do n.º 4 do artigo 25 da lei acima citada.
Parágrafo · p. 5 Assim sendo, razão assiste ao recorrente, procedendo por isso este fundamento de recurso.
Parágrafo · p. 5 Entretanto, não pode deixar de passar sem censura a manifesta inobservância da lei por parte da primeira instância, nas diversas fases do processo, uma vez que aquela devia ter entendido que a Lei do Trabalho era perfeitamente aplicável ao caso e que nenhum vício determinava a preclusão da sua competência.
Parágrafo · p. 5 Nestes termos e pelo exposto, dando provimento ao presente recurso, revogam a decisão da primeira instância e condenam a apelada a indemnizar o apelante em montante correspondente a noventa dias de remuneração salarial, correspondente a 12.000USD, acrescido de
Parágrafo · p. 6 600,00 MT, tendo por base o estipulado na cláusula 4.ª do contrato e em conformidade com o disposto nos artigos 28, n.º 3, al. a) e 29, n.º 2, ambos da Lei n.º 8/85 e conjugados.
Parágrafo · p. 6 Custas pela apelada, para o que se fixa o imposto em 5% do valor da acção.
Parágrafo · p. 6 Maputo, aos 24 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 6 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
Parágrafo · p. 6 (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 6 Apelação n.º 32/09 Recorrente: CANAM – Companhia Algodoeira de Nampula Recorrida: Gani Comercial Lda.
Título de secção · p. 6 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 6 Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 32/2009, em que é recorrente a empresa CANAM – Companhia Algodoeira de Nampula e recorrida a empresa Gani Comercial, Lda., em subscrever a exposição que antecede e, consequentemente, declarar extinta a instância e ordenar a remessa dos autos à conta, nos termos do artigo 134, § 1º, do Código das Custas Judiciais.
Parágrafo · p. 6 Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Março de 2010. — Ass.) Mário
Parágrafo · p. 6 Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Intª, (Graciete
Parágrafo · p. 6 Vasco.)
Título de secção · p. 6 Exposição
Parágrafo · p. 6 Nos presentes autos de apelação em que é recorrente a empresa CANAM – Companheira Algodoeira de Nampula, S.A.R.L. e recorrida a Gani Comercial, Lda., suscita-se uma questão que pela sua natureza impede o conhecimento do pedido.
Parágrafo · p. 6 Efectivamente, como se alcança da revisão dos autos, feita a folhas 240, a recorrente foi notificada para pagar o preparo inicial, bem como para pagar o devido imposto por falta de pagamento do preparo, nos termos do artigo 134 do Código das Custas Judiciais (folhas 235 e 239).
Parágrafo · p. 6 Como dispõe o § 1.º da disposição legal supracitada o não cumprimento da imposição acima referida tem como consequência a declaração judicial da extinção da instância, medida esta que aqui deve ser imediatamente tomada.
Parágrafo · p. 6 Dada a simplicidade da questão, inscreva os autos em tabela para julgamento, sem necessidade de prévio visto.
Parágrafo · p. 6 Maputo, aos 12 de Março de 2010. — Ass.) Mário Mangaze.
Parágrafo · p. 6 Agravo n.º 173/97
Título de secção · p. 6 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 6 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de agravo n.º 173/97, em que é agravante Gracinda da Silva Carvalho Nunes de Oliveira e agravado Paulo Ahing, em subscrever a exposição de fls. 78 e, por consequência, em homologar a desistência, nos termos do preceituado pelo n.º 3, do artigo 300º do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 6 Mais acordam ainda em declarar extinta a instância, em conformidade
Parágrafo · p. 6 com o disposto pela al. d) do artigo 287 daquele mesmo Código. Custas pela requerente. Maputo, aos 31 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 6 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, 31 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª,
Parágrafo · p. 6 (Graciete Vasco.)
Título de secção · p. 6 Exposição
Parágrafo · p. 6 Nos presentes autos de agravo suscita-se uma questão, de natureza jurídico-processual, que impede o prosseguimento da lide e importa, por isso, passar a conhecer.
Parágrafo · p. 6 Como se infere de fls. que antecede a agravante veio à secretaria judicial, por simples pedido verbal, solicitar a desistência do recurso, tendo-lhe sido tomado o competente termo.
Parágrafo · p. 6 Verificado que está os requisitos estabelecidos nos nºs. 2 e 3 do artigo 300, do C.P. Civil, cumpre proceder ao exame do requerido pela parte processual.
Parágrafo · p. 6 Analisada a questão, conclui-se que pelo seu objecto e pela qualidade da pessoa interveniente, a desistência mostra-se válida, razão pela qual, em Conferência, se deve proceder à sua homologação, declarando-se, de seguida extinta a instância, nos termos do consignado pela al. d) do artigo 287 da lei processual civil.
Parágrafo · p. 6 Maputo, aos 25 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
Parágrafo · p. 6 Agravo n.º 94/09 Recorrentes: José Alcebíades e outro Recorridos: Alberto Noé e outro
Título de secção · p. 6 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 6 Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de agravo n.º 94/2009, em subscrever a exposição que antecede e, em consequência, ordenar a baixa dos autos para que se proceda à reparação ou sustentação do agravo, nos termos do n.º 1 do artigo 744 do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 6 Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Março de 2010. — Ass.) Mário
Parágrafo · p. 6 Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª,
Parágrafo · p. 6 (Graciete Vasco.)
Título de secção · p. 6 Exposição
Parágrafo · p. 6 Nos presentes autos de agravo n.º 94/2009, suscita-se uma questão que, quanto a nós, impede o conhecimento do recurso. Na verdade, da análise dos autos, constata-se que o meritíssimo juiz a quo não cuidou de observar o disposto no artigo 744, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 6 Nos recursos desta espécie, é imperioso que após o oferecimento das alegações, o juiz da causa sustente ou repare o agravo, sob pena de incorrer no vício de falta de julgamento. De facto, sustentar ou reparar o agravo traduz-se num acto de julgamento, na medida em que tal constitui a reapreciação da decisão agravada, pelo mesmo julgador, de tal sorte que, em caso de reparação do agravo altera-se a decisão recorrida, o que até poderá conduzir a não subida do recurso ou dar azo a que o agravado passe à posição de agravante, como previsto no n.º 3 do artigo supracitado.
Parágrafo · p. 6 Tratando-se, como se vê, de uma omissão com influência no exame ou decisão da causa, é de concluir que estamos em face de uma nulidade, que nos cabe conhecer, de acordo com a jurisprudência uniforme nesta instância.
Parágrafo · p. 6 Dada a simplicidade da questão, submete-se a presente exposição a julgamento na próxima sessão, sem necessidade de vistos.
Parágrafo · p. 6 Maputo, aos 12 de Março de 2010. — Ass.) Mário Mangaze.
Parágrafo · p. 7 Agravo n.º 90/09 Recorrente: Edgar Manuel da Silva Recorridos: Eugénio Cossa e Moisés Cossa
Título de secção · p. 7 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 7 Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de agravo n.º 90/2009, em subscrever a exposição que antecede e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos a fim de que o meritíssimo juiz a quo cumpra o disposto no artigo 475, n.º 3, do Código de Processo Civil e, seguidamente, sustente ou repare o agravo, nos termos do n.º 1, do artigo 744 do mesmo Código processual.
Parágrafo · p. 7 Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Março de 2010. — Ass.) Mário
Parágrafo · p. 7 Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª,
Parágrafo · p. 7 (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 7 Exposição Nos presentes autos de agravo, suscita-se uma questão que no nosso
Parágrafo · p. 7 entender, impede o conhecimento do recurso. Na verdade, da análise dos
Lista · p. 7 autos, constata-se que o meritíssimo juiz a quo não cuidou de observar o disposto no artigo 744, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 7 Nos recursos desta espécie, é imperioso que após o oferecimento das alegações, juiz da causa sustente ou repare o agravo, sob pena de incorrer no vício de falta de julgamento. De facto, sustentar ou reparar
Lista · p. 7 o agravo traduz-se num acto de julgamento, na medida em que tal constitui a reapreciação da decisão agravada, pelo mesmo julgador, de tal sorte que, em caso de reparação do agravo altera-se a decisão recorrida, o que até poderá conduzir à não subida do recurso ou dar azo a que o agravado passe à posição de agravante, como previsto no n.º 3 do artigo supracitado. Tratando-se, como se vê, de uma omissão com influência no exame ou decisão da causa, é de concluir que estamos em face de uma nulidade, que nos cabe conhecer, de acordo com a jurisprudência uniforme nesta instância.
Parágrafo · p. 7 Dada a simplicidade da questão, submete-se a presente exposição a julgamento, na próxima sessão sem necessidade de vistos.
Parágrafo · p. 7 Maputo, aos 12 de Março de 2010. Ass.) Mário Mangaze.
Título de secção · p. 7 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 7 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de Revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 145/08, em que é requerente Idrisse Ibrahim e requerida Yasmin Mahomed, em subscrever a exposição de fls. 27 e, consequentemente, em declarar suspensa a instância, nos termos do disposto pelo artigo 276.º, n.º 1, al. c), do C.P. Civil e ordenar a remessa do processo à conta, em conformidade com o preceituado pelo artigo 74.º do C.C. Judiciais.
Parágrafo · p. 7 Maputo, aos 31 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 7 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, 31 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª,
Parágrafo · p. 7 (Graciete Vasco.)
Título de secção · p. 7 Exposição
Parágrafo · p. 7 No presente processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira suscita-se uma questão , de natureza processual, que impede o prosseguimento da lide.
Parágrafo · p. 7 Na verdade, como se pode constatar do Acórdão de fls. 14 dos autos, foi ordenado ao requerente que procedesse à legalização dos documentos que juntara a fls. 3 a 6, no prazo de 60 dias.
Parágrafo · p. 7 Acontece que, já muito para além do prazo cominado, o requerente veio providenciar pela junção dos documentos de fls. 21 a 25, mas, de novo, se verifica que não deu cumprimento ao estabelecido pelo n.º 1 do artigo 540º do C.P. Civil, situação esta que determina a impossibilidade do prosseguimento da lide, por sua exclusiva responsabilidade.
Parágrafo · p. 7 Assim sendo, em Conferência, cumprirá declarar-se suspensa a instância e ordenar-se o cumprimento do preceituado pelo artigo 74º do C.C. Judiciais.
Parágrafo · p. 7 Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase, de seguida, em tabela.
Parágrafo · p. 7 Maputo, aos 25 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
Título de secção · p. 7 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 7 GPS Mining Company, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezoito de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e doze a folhas cento e vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e cinco, traço A do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Hortêncio Danilo da Conceição Maholela e Sílvia Matilde da Conceição Maholela, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, GPS Mining Company, Limitada,
Texto do artigo · p. 7 e tem a sua sede sede em Maputo Cidade, Bairro Central, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de GPS Mining Company, Limitada, doravante denominada por “Sociedade”, sendo constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo Cidade, Bairro Central.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto social
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de ouro e minerios associados, para além de pedras preciosas e semi-preciosas, bem como a compra para revenda.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas
Texto do artigo · p. 8 actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da Sociedade, totalmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Hortêncio Danilo da Conceição Maholela;
Número ou marcador · p. 8 b) E, outra quota no valor nominal dois milhões e duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente a Sílvia Matilde da Conceição Maholela.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção do capital social por si detido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 8 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à Sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 8 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
Número ou marcador · p. 8 Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Por acordo do próprio sócio que dela for titular;
Número ou marcador · p. 8 b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 8 c) Se o sócio que a detiver for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 8 d) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
Número ou marcador · p. 8 e) Se, sendo pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 8 f) Venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 8 g) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 8 h) Quando a quota seja cedida com violação do artigo sexto deste contrato;
Número ou marcador · p. 8 i) Quando o titular dolosamente prejudicar o bom nome da sociedade ou o seu património.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Aquisição de quotas Próprias
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos quatro meses seguintes ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos vinte e cinco por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 8 Três) O aviso ou convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos e indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A assembleia geral poderá reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 8 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por administrador ou por mandatário que seja advogado, mediante simples carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Votação
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 9 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 9 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou conselho de administração a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela própria administração.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros da administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 9 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Convocação das reuniões da Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração deverá reunir, no mínimo, quatro vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 9 Um) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por e-mail para todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutidos na reunião, bem como de todos os documentos a serem circulados ou apresentados durante a reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Quórum
Número ou marcador · p. 9 Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer membro da administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mesmo membro da administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á por referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e, ainda, a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 9 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 9 a) Cinco por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente
Texto do artigo · p. 9 vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 9 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Dividendos distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Omissões
Texto do artigo · p. 9 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 9 Ficam desde já nomeados gestores da Sociedade, para o primeiro mandato que termina a trinta e um de Julho de dois mil e dezoito, os seguintes indivíduos: Hortêncio Danilo da Conceição Maholela (Director Executivo)
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo vinte e três de Junho dois mil
Texto do artigo · p. 9 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Outubro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100542129, uma entidade denominada Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Eusébio Martins Saide, casado de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300011858J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, reside ma Rua de Silves número cento e quarenta e três, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Disse o outorgante, diante designado sócio único, que:
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adoptada a denominação de Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil e quatrocentos e trinta e cinco rés-dochão, cidade de Maputo, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por decisão do sócio único, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 10 b) Venda de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 10 c) Reabilitação ou renovação, ampliação, restauração, manutenção e decoração de imóveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestação de serviços de consultoria em engenharia civil e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 10 e) Assistência técnica nas áreas de construção civil de obras públicas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter,
Texto do artigo · p. 10 gerir e alienar participações sócias noutras sociedades. Quais projecto, que sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter e alienar participações noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio único pode, por decisão sua, ceder a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio único poderá fazer a sociedade dos suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 8 de Julho de 2015
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 54
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  9. Parágrafo, página 1: Revisão de Sentença Estrangeira n.º. 09/2005 Requerente: Samuel Tembaicossane Dimande Requerida: Christine Dimande
  10. Título de secção, página 1: ACÓRDÃO
  11. Parágrafo, página 1: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Samuel Tembaicossane Dimande, maior, operário, residente em
  12. Parágrafo, página 1: Munique, República Federal da Alemanha, veio requerer a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Família da Comarca de Halle-Saalkreis, no processo de divórcio por mútuo consentimento requerido por si e pela requerida Christine Dimande, funcionária pública, de nacionalidade alemã, também residente na República Federal da Alemanha, em Halle.
  13. Parágrafo, página 1: Citada, a requerida, nos termos da lei, não deduziu qualquer oposição, limitando-se a reconhecer os factos alegados pelo requerente e confirmar a existência do divórcio a que o pedido diz respeito.
  14. Parágrafo, página 1: Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar à apreciação. A única questão a resolver nos presentes autos é a verificação da
  15. Parágrafo, página 1: legalidade do presente pedido de revisão de sentença, nos termos do disposto no artigo 1096, do CPC.
  16. Parágrafo, página 1: Não se vislumbram dúvidas no que se refere à autenticidade da sentença a rever, do mesmo modo que se demonstra que aquela foi proferida em foro próprio, ou seja, num tribunal judicial e por uma secção de competência especializada em matéria de direito da família.
  17. Parágrafo, página 1: Não há sinais de existência de excepções que obstem à apreciação do pedido, designadamente as de litispendência e caso julgado.
  18. Parágrafo, página 1: Trata-se de uma sentença transitada em julgado e relativa a um divórcio por mútuo consentimento, proferida, aliás, em termos equiparados aos dos artigos 195 e 196 da nossa Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto.
  19. Parágrafo, página 1: Conclui-se assim, que o pedido reúne os requisitos impostos nos termos do artigo 1096 do Código do Processo Civil.
  20. Parágrafo, página 1: Pelo exposto e nos termos dos artigos 1094 a 1096, do Código de Processo Civil, declara-se revista e confirmada a sentença que decretou o divórcio entre Samuel Tembaicossane Dimande e Chistine Dimande, com os demais de identificação nos autos, dando-lhe eficácia na República de Moçambique.
  21. Parágrafo, página 1: Custas pelo requerente. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Março de 2010.
  22. Parágrafo, página 1: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
  23. Parágrafo, página 1: Maputo, aos 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  24. Parágrafo, página 1: Recurso Pleno n.º 80/07 Recorrente: Virgínia Rosa Recorrido: Inácio Fabião Mondlane
  25. Título de secção, página 1: ACÓRDÃO
  26. Parágrafo, página 1: Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, em subscrever a exposição que antecede, relativa à interposição de recurso para o tribunal pleno subscrita por Virgínia Rosa, recorrente nos presentes autos n.º 80/07, em que é recorrido Inácio Fabião Mondlane e, em consequência, indeferir o citado pedido, nos termos do final da primeira parte do n.º 2 do artigo 765 do Código de Processo Civil.
  27. Parágrafo, página 1: Custas pela recorrente. Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Março de 2010. — Ass.) Mário
  28. Parágrafo, página 1: Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª,
  29. Parágrafo, página 1: (Graciete Vasco.)
  30. Título de secção, página 1: Exposição
  31. Parágrafo, página 1: Virgínia Rosa, com os demais sinais de identificação nos autos, veio a folhas 201 dos presentes autos, interpôr recurso para o plenário, dizendo que o fazia ao abrigo do artigo 764 do Código de Processo Civil.
  32. Parágrafo, página 1: A admissão de recurso para o Plenário do Tribunal Supremo, pressupõe que o recorrente justifique a existência de um acórdão anterior ao recorrido, que relativamente à mesma questão de direito esteja em contradição com este último, individualizando-o suficientemente e indicando com a necessária precisão o lugar onde se acha publicado ou registado, como imposto pelos artigos 764 e 765, n.º 2 do Código de Processo Civil.
  33. Parágrafo, página 1: Como referido no n.º 2 do citado artigo 765 do Código de Processo Civil, o não cumprimento dos requisitos acima impostos, tem como consequência necessária a não admissão do recurso, o que deve ser decidido, de imediato, nesta instância.
  34. Parágrafo, página 1: Dada a simplicidade da questão, inscreva em tabela para julgamento, sem necessidade de vistos.
  35. Parágrafo, página 1: Maputo, 12 de Março de 2010. — Ass.) Mário Mangaze.
  36. Parágrafo, página 2: Apelação n.º 174/2000 Recorrente: Empresa de Transportes Públicos – TPM Recorrido: Augusto José Muando Nhambirre
  37. Título de secção, página 2: ACÓRDÃO
  38. Parágrafo, página 2: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Augusto José Muando Nhambirre, maior, residente na cidade de
  39. Parágrafo, página 2: Maputo, veio intentar, junto da 11.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de justa causa de despedimento contra a sua entidade patronal, a EMPRESA DE TRANSPORTES PÚBLICOS – TPM, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 5 a 7.
  40. Parágrafo, página 2: Citada regularmente, a ré veio contestar por impugnação, invocando a legalidade do despedimento, conforme se vê de fls. 13 a 15. Juntou os documentos de fls. 16 a 33.
  41. Parágrafo, página 2: Findos os articulados, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se recolheu o depoimento das partes litigantes.
  42. Parágrafo, página 2: De seguida, foi proferida sentença, na qual se deu a acção por procedente e provada e, por via disso, se condenou a ré a indemnizar o
  43. Lista, página 2: autor no montante de 69.667.836,00 MT da antiga família. Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré interpôs
  44. Parágrafo, página 2: tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
  45. Parágrafo, página 2: Nas suas alegações de recurso, a apelante veio dizer, resumidamente, que:
  46. Parágrafo, página 2: — A pena de despedimento é justa, uma vez que o apelado cometeu uma infracção grave tendo em consideração as suas repercussões financeiras e tendo presente que o acto praticado por aquele mancha a imagem da empresa;
  47. Lista, página 2: — Não entende como é que o tribunal a quo não considera grave a infracção cometida por um cobrador com 22 anos de serviço, pago mensalmente pela recorrente e que desvia para fins pessoais montante que deveria canalizar para os cofres da entidade patronal; — O comportamento do apelado é tanto mais grave se se considerar que, numa ocasião anterior, já fora objecto de punição, em processo disciplinar, que lhe valeu uma despromoção por prática de infracção da mesma natureza;
  48. Parágrafo, página 2: — A atitude do juiz da causa de condenar a recorrente, para além de comprometer o plano financeiro da apelante, encoraja e legitima outros trabalhadores a cometer infracções similares, face ao clima de impunidade instalado.
  49. Parágrafo, página 2: Termina concluindo ser de julgar procedente o recurso e, por
  50. Parágrafo, página 2: consequência, de revogar a decisão da primeira instância. O apelado não contraminutou. No seu visto, o Excelentíssimo Representante do M.º P.º junto desta
  51. Parágrafo, página 2: instância não emitiu qualquer parecer digno de realce para a análise do fundo da causa.
  52. Parágrafo, página 2: Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. No presente recurso as questões sobre as quais esta instância é
  53. Parágrafo, página 2: chamada a debruçar-se prendem-se fundamentalmente com a justeza da decisão de despedimento tomada pela entidade patronal, ora recorrente, o que implica saber se, no caso em apreço, o controlo da legalidade do exercício da acção disciplinar, que determinou a revogação da decisão tomada pela entidade patronal terá sido ou não exercido de forma adequada pelo juiz da primeira instância.
  54. Parágrafo, página 2: Na base do despedimento está o facto de o apelado ter vendido a duas pessoas o mesmo bilhete de passagem no valor de 1.500,00 MT da antiga famílias e, como se evidencia dos autos, esta conduta acabou por vir a ser sancionada com a pena de despedimento pela entidade patronal, a ora apelante.
  55. Parágrafo, página 2: Não resta dúvida que o comportamento do apelado se mostra culposo e intencional, constituindo, por isso, infracção disciplinar, como resulta do disposto pelo n.º 1 do artigo 101 da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro.
  56. Parágrafo, página 2: Por outro lado, atestam os autos que o apelado já anteriormente havia sido sancionado com pena de despromoção por período de 12 meses, no processo n.º 7/96, por tentativa de desvio de receita de um cobrador, seu colega.
  57. Parágrafo, página 2: Do ponto de vista meramente doutrinário, há justa causa de despedimento quando se mostre que a conduta do trabalhador, pela sua gravidade e consequência, quebra a relação de confiança que tem de existir entre as partes no contrato de trabalho, comprometendo, consequentemente, a subsistência da relação jurídico-laboral. Por outra palavras, vale isto dizer que a relação jurídica de trabalho tem como pilar a confiança mútua entre a entidade patronal e o trabalhador.
  58. Parágrafo, página 2: No caso em apreço, acha-se suficientemente provado a fls. 26 a 29 que o apelado vendeu o mesmo bilhete duas vezes e neste tipo de infracções impõe-se esclarecer que o que está em causa é o comportamento do apelado, merecedor de forte censura e não somente o valor da lesão, ou seja, o montante subtraído.
  59. Parágrafo, página 2: E isto porque, a falta de honestidade ou lealdade do apelado elimina a necessária confiança e, deixando de haver confiança por parte da entidade patronal, torna-se impossível a subsistência da relação que o contrato de trabalho pressupõe, em consequência de ter desaparecido o pilar essencial em que aquela assenta.
  60. Parágrafo, página 2: Por tal razão, para que haja justa causa de despedimento não é por si suficientemente relevante a quantidade de dinheiro subtraído pelo trabalhador, uma vez que verificada a subtracção instala-se, de imediato, um clima de desconfiança incompatível com a subsistência da relação jurídico-laboral. Situação esta que se agrava quando já existem antecedentes da mesma natureza.
  61. Parágrafo, página 2: O que tem vindo a ser expendido mostra-se claramente reflectido no n.º 2 do artigo 101 da Lei n.º 8/85 de 14 de Dezembro.
  62. Parágrafo, página 2: Daí que, no caso em análise, se tenha de concluir pela gravidade da conduta do apelado aliado ao facto de se mostrar reiterada.
  63. Parágrafo, página 2: Por consequência que não merece qualquer censura ou reprovação o exercício da acção disciplinar por parte da apelante, ao contrário do que entendeu a primeira instância.
  64. Parágrafo, página 2: Como tal, que procedam os fundamentos do presente recurso. Nestes termos e pelo exposto, tendo por base as disposições legais
  65. Parágrafo, página 2: acima citadas dão provimento ao recurso e revogando a decisão da primeira instância, absolvem a ré, ora apelante, do pedido.
  66. Parágrafo, página 2: Sem custas por não serem devidas. Maputo, aos 31 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  67. Parágrafo, página 2: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 31 de Março de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
  68. Parágrafo, página 2: (Graciete Vasco.)
  69. Parágrafo, página 2: Processo n.º 85/05
  70. Título de secção, página 2: ACÓRDÃO
  71. Parágrafo, página 2: Acordam, em Conferência, na 1ª. Secção Cível do Tribunal Supremo: A Casa Salvador, LDA, sediada em Nampula e representada por
  72. Parágrafo, página 2: Khishorchandra Ratilal, veio intentar, junto da 3ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção especial de verificação e prestação de contas, contra a sociedade EURAGEL, LDA., com sede na cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos descritos na petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 5 a 15.
  73. Parágrafo, página 2: Citada regularmente, a ré veio contestar nos moldes constantes de fls. 23 a 24. Juntou os documentos de fls. 25 a 34.
  74. Parágrafo, página 2: A autora respondeu à contestação defendendo a posição já
  75. Parágrafo, página 2: manifestada no requerimento inicial. Não houve tréplica. Os autos seguiram depois os seus regulares termos, tendo sido proferida a sentença de fls. 265 a 268, na qual o tribunal declarou extinta a conta participação, fixou o resultado líquido a partilhar e a obrigação da ré pagar à autora a diferença de 905.036,50 USD, acrescido de juros.
  76. Parágrafo, página 3: Inconformada com a decisão assim tomada a ré interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
  77. Parágrafo, página 3: Nas suas alegações de recurso, a recorrente expende, em síntese, o seguinte:
  78. Lista, página 3: • O tribunal recorrido não considerou o pedido da apelada e no lugar de decidir de acordo com o que lhe fora pedido procedeu à convolação da acção especial de verificação e apresentação de contas em acção de liquidação de conta participação; • Entende a apelante não ser lícito o procedimento adoptado pelo tribunal a quo, por violar o princípio dispositivo e da estabilidade da instância; • Ao decidir extinguir a conta participação o tribunal de primeira instância ocupou-se de questões não suscitadas pelas partes e, consequentemente, decidiu objecto diverso do pedido, uma vez que este tinha por objecto a prestação de contas.
  79. Parágrafo, página 3: Termina a recorrente por considerar ser de revogar a sentença recorrida.
  80. Parágrafo, página 3: Por sua vez, a recorrida contraminutou defendendo a posição assumida pela primeira instância, por entender ser justa e legal a decisão por ela tomada e considera ser de julgar improcedente o recurso.
  81. Parágrafo, página 3: No seu visto o Excelentíssimo Representante do MºPº nada promoveu de realce para a apreciação da causa.
  82. Parágrafo, página 3: Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Na presente lide suscita-se, desde logo, uma questão de natureza
  83. Parágrafo, página 3: processual que, por obstar ao conhecimento do fundo da causa, importa passar a analisar.
  84. Parágrafo, página 3: Com efeito, como se constata da própria petição inicial a CASA SALVADOR, LDA. propôs uma acção especial de verificação e prestação de contas pedindo, em última análise, que a EURAGEL, LDA. fosse condenada prestá-las.
  85. Parágrafo, página 3: Citada aquela parte processual, na sua contestação veio levantar a questão de erro na forma de processo, tendo o juiz da causa, através do despacho de fls. 112 a 113, considerado procedentes os argumentos apresentados pela ré, ora recorrente, pelo que ordenou que os autos seguissem a forma de processo especial de liquidação da conta em prestação.
  86. Parágrafo, página 3: É precisamente na legalidade deste acto praticado pelo juiz da primeira instância onde reside o cerne do problema.
  87. Parágrafo, página 3: Tendo em conta o alegado pela apelante e a prova existente nos autos, mostra-se inquestionável a existência de erro na forma de processo.
  88. Parágrafo, página 3: Na verdade, dos elementos de prova constantes do processo apurase com nitidez e de forma cristalina que a autora e ré, considerando o interesse de obter lucros por ambas desejados, decidiram criar um fundo comum destinado a custear todas as operações comerciais de compra, venda revenda e exportação de cereais, no âmbito da comercialização agrícola e que, posteriormente, partilhariam os lucros e perdas daí resultantes.
  89. Parágrafo, página 3: Ora, como a seguir se verá com mais detalhe, o negócio jurídico celebrado entre autora e ré configura o que se designa por conta em participação, cuja definição, características e regulação se acham estabelecidas nos artigos 224º a 229º do Código Comercial.
  90. Parágrafo, página 3: Para tanto basta atentar que no artigo 224 do aludido Código se estatui que existe conta participação quando o comercial interessa uma ou mais pessoas ou sociedades nos seus ganhos e perdas, exercendo tal actividade um, alguns ou todos somente em nome individual.
  91. Parágrafo, página 3: Por outro lado, a conta participação, em face do disposto pelo artigo 1.131 do C.P.Civil, segue o regime da liquidação de patrimónios em benefícios dos sócios, cujo formalismo processual se acha previsto nos artigos 1.122º e seguintes daquele mesmo Código.
  92. Parágrafo, página 3: Assim, como se demonstra a seguir, assiste inteira razão à apelante.
  93. Parágrafo, página 3: Na verdade, tendo a recorrente e a recorrida celebrado entre si um contrato com a finalidade de repartirem entre ambas os ganhos e perdas do objecto do negócio, esta situação constitui, sem margem de dúvida,
  94. Parágrafo, página 3: caso de conta em participação, a qual impropriamente se designa de joint-venture.
  95. Parágrafo, página 3: Por consequência, a haver litígio a dirimir por via jurisdicional, a acção a propôr tem de ser a de liquidação de conta em participação, cujo formalismo processual é o acima mencionado e não o de prestação de contas, regulado nos artigos 1.014 e seguintes do C.P. Civil, na medida em que este se aplica aos casos em que alguém, sendo gestor de bens alheios, pretende prestar contas da sua gerência ou administração em nome de outrem, de forma voluntária ou por imposição judicial.
  96. Parágrafo, página 3: Do disposto pelos artigos 224 a 229 do C.Comercial não se descortina qualquer comando normativo que obrigue qualquer dos titulares da conta em participação a prestar contas da sua gerência ao co-titular, embora na liquidação da conta em participação se deva fazer apuramento das contas, de modo a fixar-se o saldo a partilhar. Todavia, este facto, só por si, não signifique que os interessados têm de prestar contas uns aos outros. O que se faz neste tipo de processo é a liquidação da conta em participação de acordo com as regras processuais acima mencionadas e não por via da acção de prestação de contas.
  97. Parágrafo, página 3: Do até aqui expendido mostra-se evidente que não se pode aplicar no caso de liquidação da conta em participação a forma de processo regulada nos artigos 1.014 e seguintes do C.P. Civil, por não haver lugar a prestação de contas.
  98. Parágrafo, página 3: Como já se deixou expresso o meio próprio para a liquidação da conta em participação é tão somente o processo estabelecido nos artigos 1.122 e seguintes do C.P.Civil, o que aliás se acha assente na jurisprudência, como se vê do Assento do STJ de 9 de Maio de 1952, publicado no Diário do Governo, 1ª Série, de 26 de Maio de 1952.
  99. Parágrafo, página 3: Assim, face ao quadro jurídico legal aplicável ao caso vertente, tendo a impugnante CASA SALVADOR, LDA usado forma processual inadequada para fazer vingar a sua pretensão, está-se inquestionavelmente perante caso manifesto de erro na forma de processo, erro este aferido pelo pedido formulado na presente acção, já que, tratando-se de conta em participação, nunca se poderia pedir que o tribunal ordenasse a prestação compulsiva de contas pela ré EURAGEL, LDA.
  100. Parágrafo, página 3: Clarificado que está a causa de pedir, no caso em análise, a questão de fundo que cabe agora apreciar é a de saber se havendo erro na forma de processo, à luz da lei e tendo em conta o pedido formulado na petição inicial, o tribunal pode corrigir a situação, mandando seguir o processo como sendo de liquidação da conta em participação, mesmo quando o pedido se manteve como de prestação de contas.
  101. Parágrafo, página 3: Como de seguida se demonstrará, a resposta a questão é negativa. Na verdade, o pedido formulado pela autora não é compatível com o processo de liquidação da conta em participação, sendo, por isso, vedada ao juiz da causa a possibilidade de corrigir o erro na forma de processo adoptado, ordenando o prosseguimento dos autos como de acção de liquidação de património, mantendo-se inalterável o pedido formulado pela autora, ora apelada.
  102. Parágrafo, página 3: Competiria ao juiz a quo, logo no exame prévio ter conhecido desta questão e, consequentemente, ou ter convidado a parte a corrigir a petição inicial ou ter indeferido liminarmente a petição inicial, em conformidade com o preceituado pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 474 conjugado com a al. b), do n.º 2 o artigo 193, ambos do C.P.Civil.
  103. Parágrafo, página 3: Não tendo o juiz da causa conhecido da ineptidão da petição, a sentença e todo o processado está inquinado de nulidade, em conformidade com o disposto pelo n.º 1 do último comando legal citado no parágrafo anterior, nulidade que é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto pelo artigo 202, mas que sempre tem de obedecer ao preceituado pelos artigos 204, n.º 1 e 206, n.º 1, todos da lei processual adjectiva.
  104. Parágrafo, página 3: A referida ineptidão foi suscitada pela ré, ora apelante na contestação, como se alcança de fls. 13 e 14 e, ao invés do tribunal se pronunciar sobre esta matéria como se lhe impunha, o juiz da causa a fls. 112 e 113, por moto próprio e sem poderes para tal, decidiu corrigir o pedido e, por consequência, a forma de processo.
  105. Parágrafo, página 3: Ao assim proceder o tribunal passou a conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina nulidade da sentença, em conformidade com o preceituado pela al. d), do n.º 1 do artigo 668º do C.P. Civil, o que, de imediato, se declara.
  106. Parágrafo, página 4: Vinga, assim, os fundamentos do presente recurso. Pelo exposto, atento o descrito nos antepenúltimos parágrafos e com base nos preceitos legais acima mencionados, declaram inepta a petição inicial e indeferem liminarmente o requerimento inicial, baixando os
  107. Lista, página 4: autos à primeira instância, para os fins determinados por lei.
  108. Parágrafo, página 4: Sem custas por não serem devidas. Maputo, aos 24 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  109. Parágrafo, página 4: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
  110. Parágrafo, página 4: (Graciete Vasco.)
  111. Parágrafo, página 4: Processo n.º 84/07
  112. Título de secção, página 4: ACÓRDÃO
  113. Parágrafo, página 4: Acordam, em Conferência, na 1ª. Secção Cível do Tribunal Supremo: Paulo Cossa, maior, residente na cidade de Maputo, veio intentar,
  114. Parágrafo, página 4: junto da 3ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção sumária de reivindicação de propriedade contra Esmeralda Marília Paulo Cossa e Ornelas Efigénia Khossa, ambas maiores e residentes também nesta cidade de Maputo, alegando ser proprietário do imóvel que ocupa e requerendo que as rés sejam condenadas a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel sito na Rua de Santarém, n.º 22, 1.º andar, em Maputo, a abandonar o mesmo imóvel entregando-lhe as respectivas chaves e no pagamento das respectivas custas e procuradoria condigna.
  115. Parágrafo, página 4: Para o efeito juntou os documentos de fls. 4 a 7. Regularmente citadas, as rés opuseram-se ao pedido formulado pelo
  116. Lista, página 4: autor, suscitando a nulidade do processo por ineptidão da petição, tendose ainda defendido por excepção e impugnação, nos seguintes termos:
  117. Parágrafo, página 4: — O autor não pode, sendo legítimo proprietário do imóvel e a exercer posse titulada pacífica e de boa fé requerer o reconhecimento do seu direito de propriedade e que as rés abandonem o imóvel entregando-lhe as respectivas chaves;
  118. Parágrafo, página 4: — Serem filhas legítimas do autor e da senhora Olinda Cambule, já falecida, não sendo a primeira vez que aquele tenta pô-las fora do imóvel por via jurisdicional;
  119. Parágrafo, página 4: — A família habitava num outro imóvel sito no bairro da Polana. Entretanto, a falecida esposa do autor, através de uma procuração e aconselhada pela família do esposo que se encontrava na altura na República da África do Sul, decidiu mudar de residência, passando a residir na Rua de Santarém, n.º 22, 1º andar, no bairro de Malhangalene, celebrando com a APIE o respectivo contrato de arrendamento;
  120. Parágrafo, página 4: — Posteriormente, após o regresso do autor, porque o imóvel se encontrava arrendado em nome da esposa, esta requereu a compra do mesmo junto da entidade competente;
  121. Parágrafo, página 4: — Entretanto, enquanto decorria a tramitação de compra, aquela veio a falecer em Março de 2002 e, nesse mesmo mês, o autor, na qualidade de cônjuge sobrevivo, reclamou a titularidade do imóvel, sem consultar os filhos;
  122. Parágrafo, página 4: — Passados alguns meses, em Janeiro de 2003, em audiência com a directora da APIE, celebrou-se um novo contrato de arrendamento, no qual passou a figurar como inquilino o autor;
  123. Parágrafo, página 4: —Em finais daquele ano, o autor informou os filhos de que pretendia fazer melhoramentos no imóvel, solicitando, por isso, que abandonassem a casa, na qual todos habitavam, pedido esse que não foi aceite, por recearem que quisessem desfazer daquele bem da família;
  124. Parágrafo, página 4: — O autor intentou uma providência cautelar não especificada contra os filhos, incluindo as co-rés, através da qual pretendia que abandonassem o imóvel, alegadamente para o reabilitar, providência que, na altura, foi indeferida;
  125. Parágrafo, página 4: — Ademais, aquele tem procurado apossar-se de um outro imóvel localizado no bairro de Laulane, da cidade de Maputo,
  126. Parágrafo, página 4: construído pela sua falecida esposa, mãe das co-rés, e onde se encontram a viver alguns dos filhos do autor, com o intuito de fazer uma deixa testamentária a favor de todos os filhos, incluindo os que nasceram fora do matrimónio.
  127. Parágrafo, página 4: Terminam considerando ser de indeferir a petição inicial e de absolver as co-rés do pedido.
  128. Parágrafo, página 4: Não juntaram quaisquer elementos de prova e apenas os correspondentes documentos de identificação constantes de fls. 22 e 23.
  129. Parágrafo, página 4: Houve réplica, na qual o autor manteve, no essencial, tudo quanto alegara na petição inicial, ao que se seguiu audiência preparatória, na qual não se logrou qualquer acordo entre as partes.
  130. Parágrafo, página 4: Os autos seguiram os regulares termos até julgamento, sendo depois proferida a sentença de fls. 42 a 48, na qual se deu por procedente a acção e, por consequência, se condenou as rés a reconhecer o direito de propriedade do autor e a abandonar o imóvel sito na Rua de Santarém, n.º 22, 1.º andar, na cidade de Maputo, procedendo à entrega das respectivas chaves.
  131. Parágrafo, página 4: Por não se terem conformado com a decisão assim tomada, as rés interpuseram tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
  132. Parágrafo, página 4: Nas suas alegações, as apelantes vieram, dizer em síntese, que:
  133. Parágrafo, página 4: - Ao serem condenadas a abandonar o imóvel está-se-lhes a restringir um direito fundamental, que é o de alimentos, direito que abrange a habitação e que deve ser prestado mutuamente entre pais e filhos;
  134. Parágrafo, página 4: Entendem, desse modo, que deve ser julgado procedente o recurso e revogada a sentença recorrida por ilegal, mantendo-se as apelantes a coabitar no imóvel com o apelado, por serem suas filhas legítimas e dele dependentes.
  135. Parágrafo, página 4: Contraminutando, o apelado veio referir que, ao contrário do que alegam as apelantes, todos os filhos são maiores de idade e que o direito à habitação não lhes está a ser recusado, uma vez que criou condições de habitabilidade numa outra residência da família em Laulane, mas onde não pretendem ir, por razões que desconhece.
  136. Parágrafo, página 4: Ademais, o dever de alimentos que as apelantes invocam, não pode proceder, porquanto são maiores, trabalham e vivem economicamente desafogadas, ao contrário do apelado que é uma pessoa reformada, necessitando, por isso, de meios para sobreviver.
  137. Parágrafo, página 4: Termina considerando ser de manter a decisão da primeira instância. Juntou dois documentos, um comprovando que a ré Ornelas é casada e o outro atestando que a co-ré Esmeralda não reside no imóvel em litígio.
  138. Parágrafo, página 4: Colhidos os vistos legais cumpre agora passar a apreciar e decidir. No presente recurso mostra-se cristalino que as apelantes não põem
  139. Parágrafo, página 4: em causa a decisão da primeira instância no relativo ao reconhecimento da titularidade do direito de propriedade do imóvel por parte do apelado.
  140. Parágrafo, página 4: Apenas atacam o decidido pelo tribunal a quo no relativo a terem de abandonar o imóvel e entregar as respectivas chaves ao recorrido, invocando que tal medida lhes restringe um direito fundamental, o direito de alimentos, no qual está incluído a habitação.
  141. Parágrafo, página 4: Por mostrar incontroverso que o apelado é efectivamente proprietário do imóvel em causa, como o atesta a certidão de fls. 5 e 5-v.º, assiste-lhe o direito de exigir a restituição daquele bem, como resulta do disposto pelo n.º 1 do artigo 1311 do C.Civil.
  142. Parágrafo, página 4: Por outro lado, tendo em conta que o titular do direito de propriedade goza de modo pleno exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do que lhe pertence, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por elas impostas, ao apelado é-lhe facultado o poder de agir contra quem lhe restrinja a amplitude daqueles mesmos direitos, mesmo que a perturbação seja ocasionada por familiares directos do proprietário – cfr. artigo 1306 do Código mencionado no parágrafo que antecede.
  143. Parágrafo, página 4: Com base nos comandos normativos ora referenciados o procedimento adoptado pelo apelado mostra-se absolutamente legal e, portanto, não merecedor de qualquer censura jurídica.
  144. Parágrafo, página 4: Cabe agora analisar o fundamento invocado pelas apelantes de que lhes está a ser restringido o direito de alimentos.
  145. Parágrafo, página 5: É verdade que o direito de alimentos abrange a habitação como resulta do disposto pelo artigo 407, n.º 1, da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, mas também é certo que a obrigação de prestar alimentos pelo ascendente cessa quando o descendente deixe de precisar deles, como se extrai do consignado pela parte final da al. b), do n.º 1 do artigo 417 daquela mesma Lei.
  146. Parágrafo, página 5: E, do disposto pelos artigos 285 e 286 da Lei da Família extrai-se que a obrigação dos pais alimentarem os seus filhos cessa no momento em que estes estejam em condições de se auto-sustentar.
  147. Parágrafo, página 5: Dos autos está manifestamente demonstrado que as apelantes são maiores e ambas possuem profissões que lhes garante auferir rendimentos adequados e prover o seu sustento, que possibilitam a criação de condições para ter a sua própria habitação.
  148. Parágrafo, página 5: Como tal, que não possa proceder este fundamento de recurso. Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso
  149. Parágrafo, página 5: e mantêm, para todos os efeitos legais, a decisão da primeira instância. Custas pelas recorrentes. Maputo, aos 31 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  150. Parágrafo, página 5: e Mário Mangaze. Está conforme.
  151. Parágrafo, página 5: Maputo, aos 31 de Março de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  152. Parágrafo, página 5: Processo n.º 25/94
  153. Título de secção, página 5: ACÓRDÃO
  154. Parágrafo, página 5: Acordam, em Conferência, na 1ª. Secção Cível do Tribunal Supremo: Artur Manuel Taveira de Brito Subtil, maior, residente na cidade
  155. Parágrafo, página 5: de Maputo, veio intentar, junto da Comissão de Justiça no Trabalho da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de justa causa de despedimento, contra a sua entidade patronal a SOCOTEC INTERNATIONAL INSPECTION – sucursal de Moçambique, sediada em Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 e 3. Juntou os documentos de fls. 4 a 12.
  156. Parágrafo, página 5: Citada regularmente, a ré veio defender-se por impugnação, invocando a legalidade do despedimento, conforme se pode ver de fls./ 29 a 34. Juntou os documentos de fls. 35 a 64.
  157. Parágrafo, página 5: No prosseguimento da lide teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo depois sido proferida a deliberação n.º 186/90, na qual a referida Comissão de Justiça no Trabalho se declarou incompetente para conhecer da causa, em razão da matéria.
  158. Parágrafo, página 5: Inconformado com a decisão assim tomada, o autor recorreu para a Comissão Nacional de Justiça no Trabalho, a qual pelo Acórdão n.º 05/91 revogou o veredicto da Comissão recorrida e condenou a ré no pedido, conforme se alcança de fls. 171 e 172 dos autos.
  159. Parágrafo, página 5: Posteriormente, o recorrente veio requerer a revisão da decisão tomada pela Comissão Nacional de Justiça no Trabalho louvando-se dos fundamentos descritos a fls. 181 a 183. Este órgão jurisdicional, dando provimento à requerida revisão, pelo despacho de fls. 186-v.º, revogou parcialmente o decidido e ordenou a baixa do processo à Comissão de Justiça no Trabalho da Cidade de Maputo, para que apreciasse e deliberasse sobre o pedido formulado pelo autor.
  160. Parágrafo, página 5: Por sua vez, esta Comissão, considerando a invalidade do contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, através da deliberação n.º 43/91, julgou improcedente o pedido do autor, conforme se constata de fls. 190 a 192.
  161. Parágrafo, página 5: Desta deliberação, o autor interpôs recurso de apelação, tendo cumprido todas as formalidades para que o mesmo pudesse prosseguir.
  162. Parágrafo, página 5: Nas suas alegações de fls. 195 a 198, o apelante diz, resumidamente, não existir nada na legislação do país que impeça os tribunais moçambicanos de dirimir conflitos laborais envolvendo estrangeiros que aqui prestem serviço.
  163. Parágrafo, página 5: Acrescenta o recorrente que, mesmo que a celebração do contrato não tenha obedecido às formalidades exigidas por lei, tal facto nunca resultaria na invalidação do mesmo, mas apenas na aplicação de multas à entidade patronal. Alega ainda que, ainda que o contrato de trabalho fosse nulo, tendo sido executado em Moçambique, produz efeitos de um contrato válido, sendo por isso ilegal e injusto o despedimento a que foi sujeito, sem que lhe tenha sido instaurado qualquer processo disciplinar.
  164. Parágrafo, página 5: Termina pedindo a revogação da decisão recorrida. A apelada não contraminutou. No seu visto o Excelentíssimo Representante do M.ºP.º não emitiu
  165. Parágrafo, página 5: qualquer parecer digno de realce para a apreciação do fundo da causa. Colhidos os vistos legais, cumpre assim passar a apreciar e decidir. Dissecando o alegado pelo apelante, conclui-se serem apenas duas
  166. Parágrafo, página 5: as questões relevantes sobre as quais importa analisar e tomar decisão, nomeadamente, a relativa à nulidade do contrato de trabalho e a referente à legalidade do despedimento.
  167. Parágrafo, página 5: No que tange à alegada nulidade do contrato, desde logo, interessa visualizar o que a lei dispõe a tal respeito.
  168. Parágrafo, página 5: A este propósito dispõe claramente o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro, que os comandos normativos da citada lei se aplicam tanto aos trabalhadores nacionais, como aos estrangeiros residentes no país, que aqui exerçam actividade laboral.
  169. Parágrafo, página 5: E, por sua vez, o n.º 2 do artigo 15 da mesma Lei estabelece que o contrato de trabalho nulo ou anulado produz todos os efeitos de um contrato válido, desde que chegue a ser executado e durante o período da sua execução.
  170. Parágrafo, página 5: Partindo do quadro legal ora referenciado de imediato deixa de ter qualquer relevância analisar-se se está ou não perante situação de nulidade ou anulabilidade do contrato celebrado entre apelante e apelada, tendo o consagrado no último preceito legal acima mencionado.
  171. Parágrafo, página 5: Resulta evidente que tendo o apelante exercido actividade laboral no país, independentemente do contrato que lhe serviu de suporte ser nulo ou anulável, sempre se lhe atribui efeitos de um contrato válido durante o período de sua execução.
  172. Parágrafo, página 5: Logo, procede este primeiro fundamento de recurso, e, por consequência, nesta vertente cai por base a sustentação que serviu de base à deliberação tomada pela primeira instância para não conhecer do pedido formulado pelo autor, ora recorrente.
  173. Parágrafo, página 5: No que se relaciona com a legalidade do despedimento, o n.º 2 do artigo 25 da Lei do Trabalho elenca as diversas situações que podem constituir justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora. E, no n.º 4 do mesmo dispositivo legal consignase a obrigatoriedade da indicação expressa dos factos que servem de base à rescisão do contrato de trabalho e a indicação da respectiva sanção.
  174. Parágrafo, página 5: No caso em preço, a rescisão da relação jurídico-laboral deveu-se a alegadas irregularidades graves cometidas pelo recorrente, facto este que deveria determinar a instauração do processo disciplinar e a aplicação da correspondente sanção, como resulta do estabelecido no artigo 104 da Lei n.º 8/85, facto este que não aconteceu.
  175. Parágrafo, página 5: Ora, não tendo sido instaurado o competente procedimento disciplinar contra o apelante, a rescisão da relação jurídico-laboral torna-se inválida com consequente falta de justa causa de despedimento, como decorre da primeira parte do n.º 4 do artigo 25 da lei acima citada.
  176. Parágrafo, página 5: Assim sendo, razão assiste ao recorrente, procedendo por isso este fundamento de recurso.
  177. Parágrafo, página 5: Entretanto, não pode deixar de passar sem censura a manifesta inobservância da lei por parte da primeira instância, nas diversas fases do processo, uma vez que aquela devia ter entendido que a Lei do Trabalho era perfeitamente aplicável ao caso e que nenhum vício determinava a preclusão da sua competência.
  178. Parágrafo, página 5: Nestes termos e pelo exposto, dando provimento ao presente recurso, revogam a decisão da primeira instância e condenam a apelada a indemnizar o apelante em montante correspondente a noventa dias de remuneração salarial, correspondente a 12.000USD, acrescido de
  179. Parágrafo, página 6: 600,00 MT, tendo por base o estipulado na cláusula 4.ª do contrato e em conformidade com o disposto nos artigos 28, n.º 3, al. a) e 29, n.º 2, ambos da Lei n.º 8/85 e conjugados.
  180. Parágrafo, página 6: Custas pela apelada, para o que se fixa o imposto em 5% do valor da acção.
  181. Parágrafo, página 6: Maputo, aos 24 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  182. Parágrafo, página 6: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
  183. Parágrafo, página 6: (Graciete Vasco.)
  184. Parágrafo, página 6: Apelação n.º 32/09 Recorrente: CANAM – Companhia Algodoeira de Nampula Recorrida: Gani Comercial Lda.
  185. Título de secção, página 6: ACÓRDÃO
  186. Parágrafo, página 6: Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 32/2009, em que é recorrente a empresa CANAM – Companhia Algodoeira de Nampula e recorrida a empresa Gani Comercial, Lda., em subscrever a exposição que antecede e, consequentemente, declarar extinta a instância e ordenar a remessa dos autos à conta, nos termos do artigo 134, § 1º, do Código das Custas Judiciais.
  187. Parágrafo, página 6: Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Março de 2010. — Ass.) Mário
  188. Parágrafo, página 6: Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Intª, (Graciete
  189. Parágrafo, página 6: Vasco.)
  190. Título de secção, página 6: Exposição
  191. Parágrafo, página 6: Nos presentes autos de apelação em que é recorrente a empresa CANAM – Companheira Algodoeira de Nampula, S.A.R.L. e recorrida a Gani Comercial, Lda., suscita-se uma questão que pela sua natureza impede o conhecimento do pedido.
  192. Parágrafo, página 6: Efectivamente, como se alcança da revisão dos autos, feita a folhas 240, a recorrente foi notificada para pagar o preparo inicial, bem como para pagar o devido imposto por falta de pagamento do preparo, nos termos do artigo 134 do Código das Custas Judiciais (folhas 235 e 239).
  193. Parágrafo, página 6: Como dispõe o § 1.º da disposição legal supracitada o não cumprimento da imposição acima referida tem como consequência a declaração judicial da extinção da instância, medida esta que aqui deve ser imediatamente tomada.
  194. Parágrafo, página 6: Dada a simplicidade da questão, inscreva os autos em tabela para julgamento, sem necessidade de prévio visto.
  195. Parágrafo, página 6: Maputo, aos 12 de Março de 2010. — Ass.) Mário Mangaze.
  196. Parágrafo, página 6: Agravo n.º 173/97
  197. Título de secção, página 6: ACÓRDÃO
  198. Parágrafo, página 6: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de agravo n.º 173/97, em que é agravante Gracinda da Silva Carvalho Nunes de Oliveira e agravado Paulo Ahing, em subscrever a exposição de fls. 78 e, por consequência, em homologar a desistência, nos termos do preceituado pelo n.º 3, do artigo 300º do C.P.Civil.
  199. Parágrafo, página 6: Mais acordam ainda em declarar extinta a instância, em conformidade
  200. Parágrafo, página 6: com o disposto pela al. d) do artigo 287 daquele mesmo Código. Custas pela requerente. Maputo, aos 31 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  201. Parágrafo, página 6: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, 31 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª,
  202. Parágrafo, página 6: (Graciete Vasco.)
  203. Título de secção, página 6: Exposição
  204. Parágrafo, página 6: Nos presentes autos de agravo suscita-se uma questão, de natureza jurídico-processual, que impede o prosseguimento da lide e importa, por isso, passar a conhecer.
  205. Parágrafo, página 6: Como se infere de fls. que antecede a agravante veio à secretaria judicial, por simples pedido verbal, solicitar a desistência do recurso, tendo-lhe sido tomado o competente termo.
  206. Parágrafo, página 6: Verificado que está os requisitos estabelecidos nos nºs. 2 e 3 do artigo 300, do C.P. Civil, cumpre proceder ao exame do requerido pela parte processual.
  207. Parágrafo, página 6: Analisada a questão, conclui-se que pelo seu objecto e pela qualidade da pessoa interveniente, a desistência mostra-se válida, razão pela qual, em Conferência, se deve proceder à sua homologação, declarando-se, de seguida extinta a instância, nos termos do consignado pela al. d) do artigo 287 da lei processual civil.
  208. Parágrafo, página 6: Maputo, aos 25 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
  209. Parágrafo, página 6: Agravo n.º 94/09 Recorrentes: José Alcebíades e outro Recorridos: Alberto Noé e outro
  210. Título de secção, página 6: ACÓRDÃO
  211. Parágrafo, página 6: Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de agravo n.º 94/2009, em subscrever a exposição que antecede e, em consequência, ordenar a baixa dos autos para que se proceda à reparação ou sustentação do agravo, nos termos do n.º 1 do artigo 744 do Código de Processo Civil.
  212. Parágrafo, página 6: Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Março de 2010. — Ass.) Mário
  213. Parágrafo, página 6: Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª,
  214. Parágrafo, página 6: (Graciete Vasco.)
  215. Título de secção, página 6: Exposição
  216. Parágrafo, página 6: Nos presentes autos de agravo n.º 94/2009, suscita-se uma questão que, quanto a nós, impede o conhecimento do recurso. Na verdade, da análise dos autos, constata-se que o meritíssimo juiz a quo não cuidou de observar o disposto no artigo 744, n.º 1 do Código de Processo Civil.
  217. Parágrafo, página 6: Nos recursos desta espécie, é imperioso que após o oferecimento das alegações, o juiz da causa sustente ou repare o agravo, sob pena de incorrer no vício de falta de julgamento. De facto, sustentar ou reparar o agravo traduz-se num acto de julgamento, na medida em que tal constitui a reapreciação da decisão agravada, pelo mesmo julgador, de tal sorte que, em caso de reparação do agravo altera-se a decisão recorrida, o que até poderá conduzir a não subida do recurso ou dar azo a que o agravado passe à posição de agravante, como previsto no n.º 3 do artigo supracitado.
  218. Parágrafo, página 6: Tratando-se, como se vê, de uma omissão com influência no exame ou decisão da causa, é de concluir que estamos em face de uma nulidade, que nos cabe conhecer, de acordo com a jurisprudência uniforme nesta instância.
  219. Parágrafo, página 6: Dada a simplicidade da questão, submete-se a presente exposição a julgamento na próxima sessão, sem necessidade de vistos.
  220. Parágrafo, página 6: Maputo, aos 12 de Março de 2010. — Ass.) Mário Mangaze.
  221. Parágrafo, página 7: Agravo n.º 90/09 Recorrente: Edgar Manuel da Silva Recorridos: Eugénio Cossa e Moisés Cossa
  222. Título de secção, página 7: ACÓRDÃO
  223. Parágrafo, página 7: Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de agravo n.º 90/2009, em subscrever a exposição que antecede e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos a fim de que o meritíssimo juiz a quo cumpra o disposto no artigo 475, n.º 3, do Código de Processo Civil e, seguidamente, sustente ou repare o agravo, nos termos do n.º 1, do artigo 744 do mesmo Código processual.
  224. Parágrafo, página 7: Tribunal Supremo, em Maputo, 24 de Março de 2010. — Ass.) Mário
  225. Parágrafo, página 7: Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª,
  226. Parágrafo, página 7: (Graciete Vasco.)
  227. Parágrafo, página 7: Exposição Nos presentes autos de agravo, suscita-se uma questão que no nosso
  228. Parágrafo, página 7: entender, impede o conhecimento do recurso. Na verdade, da análise dos
  229. Lista, página 7: autos, constata-se que o meritíssimo juiz a quo não cuidou de observar o disposto no artigo 744, n.º 1 do Código de Processo Civil.
  230. Parágrafo, página 7: Nos recursos desta espécie, é imperioso que após o oferecimento das alegações, juiz da causa sustente ou repare o agravo, sob pena de incorrer no vício de falta de julgamento. De facto, sustentar ou reparar
  231. Lista, página 7: o agravo traduz-se num acto de julgamento, na medida em que tal constitui a reapreciação da decisão agravada, pelo mesmo julgador, de tal sorte que, em caso de reparação do agravo altera-se a decisão recorrida, o que até poderá conduzir à não subida do recurso ou dar azo a que o agravado passe à posição de agravante, como previsto no n.º 3 do artigo supracitado. Tratando-se, como se vê, de uma omissão com influência no exame ou decisão da causa, é de concluir que estamos em face de uma nulidade, que nos cabe conhecer, de acordo com a jurisprudência uniforme nesta instância.
  232. Parágrafo, página 7: Dada a simplicidade da questão, submete-se a presente exposição a julgamento, na próxima sessão sem necessidade de vistos.
  233. Parágrafo, página 7: Maputo, aos 12 de Março de 2010. Ass.) Mário Mangaze.
  234. Título de secção, página 7: ACÓRDÃO
  235. Parágrafo, página 7: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de Revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 145/08, em que é requerente Idrisse Ibrahim e requerida Yasmin Mahomed, em subscrever a exposição de fls. 27 e, consequentemente, em declarar suspensa a instância, nos termos do disposto pelo artigo 276.º, n.º 1, al. c), do C.P. Civil e ordenar a remessa do processo à conta, em conformidade com o preceituado pelo artigo 74.º do C.C. Judiciais.
  236. Parágrafo, página 7: Maputo, aos 31 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  237. Parágrafo, página 7: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, 31 de Março de 2010. — A Secretária Judicial, Int.ª,
  238. Parágrafo, página 7: (Graciete Vasco.)
  239. Título de secção, página 7: Exposição
  240. Parágrafo, página 7: No presente processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira suscita-se uma questão , de natureza processual, que impede o prosseguimento da lide.
  241. Parágrafo, página 7: Na verdade, como se pode constatar do Acórdão de fls. 14 dos autos, foi ordenado ao requerente que procedesse à legalização dos documentos que juntara a fls. 3 a 6, no prazo de 60 dias.
  242. Parágrafo, página 7: Acontece que, já muito para além do prazo cominado, o requerente veio providenciar pela junção dos documentos de fls. 21 a 25, mas, de novo, se verifica que não deu cumprimento ao estabelecido pelo n.º 1 do artigo 540º do C.P. Civil, situação esta que determina a impossibilidade do prosseguimento da lide, por sua exclusiva responsabilidade.
  243. Parágrafo, página 7: Assim sendo, em Conferência, cumprirá declarar-se suspensa a instância e ordenar-se o cumprimento do preceituado pelo artigo 74º do C.C. Judiciais.
  244. Parágrafo, página 7: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase, de seguida, em tabela.
  245. Parágrafo, página 7: Maputo, aos 25 de Março de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
  246. Título de secção, página 7: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  247. Texto do artigo, página 7: GPS Mining Company, Limitada
  248. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezoito de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e doze a folhas cento e vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e cinco, traço A do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Hortêncio Danilo da Conceição Maholela e Sílvia Matilde da Conceição Maholela, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, GPS Mining Company, Limitada,
  249. Texto do artigo, página 7: e tem a sua sede sede em Maputo Cidade, Bairro Central, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  250. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 7: Denominação e duração
  252. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de GPS Mining Company, Limitada, doravante denominada por “Sociedade”, sendo constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 7: Sede
  255. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo Cidade, Bairro Central.
  256. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 7: Objecto social
  259. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de ouro e minerios associados, para além de pedras preciosas e semi-preciosas, bem como a compra para revenda.
  260. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas
  261. Texto do artigo, página 8: actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
  262. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  263. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 8: Capital social
  265. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da Sociedade, totalmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  266. Número ou marcador, página 8: a) Uma no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Hortêncio Danilo da Conceição Maholela;
  267. Número ou marcador, página 8: b) E, outra quota no valor nominal dois milhões e duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente a Sílvia Matilde da Conceição Maholela.
  268. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  269. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção do capital social por si detido.
  270. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 8: Prestações suplementares e suprimentos
  272. Texto do artigo, página 8: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à Sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  273. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 8: Transmissão e oneração de quotas
  275. Número ou marcador, página 8: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre.
  276. Número ou marcador, página 8: Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
  277. Número ou marcador, página 8: Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  279. Número ou marcador, página 8: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  280. Número ou marcador, página 8: Seis) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima.
  281. Número ou marcador, página 8: Sete) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  282. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 8: Amortização de quotas
  284. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
  285. Número ou marcador, página 8: a) Por acordo do próprio sócio que dela for titular;
  286. Número ou marcador, página 8: b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
  287. Número ou marcador, página 8: c) Se o sócio que a detiver for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
  288. Número ou marcador, página 8: d) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
  289. Número ou marcador, página 8: e) Se, sendo pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  290. Número ou marcador, página 8: f) Venda ou adjudicação judiciais;
  291. Número ou marcador, página 8: g) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
  292. Número ou marcador, página 8: h) Quando a quota seja cedida com violação do artigo sexto deste contrato;
  293. Número ou marcador, página 8: i) Quando o titular dolosamente prejudicar o bom nome da sociedade ou o seu património.
  294. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 8: Aquisição de quotas Próprias
  296. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  297. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  298. Texto do artigo, página 8: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  299. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos quatro meses seguintes ao fecho de cada ano fiscal para:
  300. Número ou marcador, página 8: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  301. Número ou marcador, página 8: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  302. Número ou marcador, página 8: c) Eleição dos administradores.
  303. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos vinte e cinco por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  304. Número ou marcador, página 8: Três) O aviso ou convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos e indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  305. Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
  306. Número ou marcador, página 8: Cinco) A assembleia geral poderá reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  307. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  308. Texto do artigo, página 8: Representação em assembleia geral
  309. Texto do artigo, página 8: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por administrador ou por mandatário que seja advogado, mediante simples carta mandadeira.
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 8: Votação
  312. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  313. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  314. Número ou marcador, página 9: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  315. Número ou marcador, página 9: a) Aumento ou redução do capital social;
  316. Número ou marcador, página 9: b) Cessão de quota;
  317. Número ou marcador, página 9: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  318. Número ou marcador, página 9: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  319. Número ou marcador, página 9: e) Nomeação e destituição de administradores.
  320. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
  321. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 9: Administração e gestão da sociedade
  323. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou conselho de administração a eleger pela assembleia geral.
  324. Número ou marcador, página 9: Dois) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela própria administração.
  325. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros da administração estão dispensados de caução.
  326. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  327. Número ou marcador, página 9: Cinco) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  328. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 9: Formas de obrigar a sociedade
  330. Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada:
  331. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura de dois administradores;
  332. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  333. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 9: Convocação das reuniões da Administração
  335. Número ou marcador, página 9: Um) A administração deverá reunir, no mínimo, quatro vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  336. Número ou marcador, página 9: Um) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por e-mail para todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutidos na reunião, bem como de todos os documentos a serem circulados ou apresentados durante a reunião.
  337. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  338. Texto do artigo, página 9: Quórum
  339. Número ou marcador, página 9: Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
  340. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer membro da administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
  341. Número ou marcador, página 9: Três) O mesmo membro da administração poderá representar mais do que um administrador.
  342. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  343. Texto do artigo, página 9: Contas da sociedade
  344. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á por referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  345. Número ou marcador, página 9: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que se referem os documentos.
  346. Número ou marcador, página 9: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e, ainda, a proposta de distribuição de lucros.
  347. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 9: Distribuição de lucros
  350. Texto do artigo, página 9: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  351. Número ou marcador, página 9: a) Cinco por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente
  352. Texto do artigo, página 9: vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  353. Número ou marcador, página 9: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  354. Número ou marcador, página 9: c) Dividendos distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  355. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  356. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
  357. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  358. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  360. Texto do artigo, página 9: Omissões
  361. Texto do artigo, página 9: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  362. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  363. Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
  364. Texto do artigo, página 9: Ficam desde já nomeados gestores da Sociedade, para o primeiro mandato que termina a trinta e um de Julho de dois mil e dezoito, os seguintes indivíduos: Hortêncio Danilo da Conceição Maholela (Director Executivo)
  365. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo vinte e três de Junho dois mil
  366. Texto do artigo, página 9: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 9: Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada
  368. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Outubro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100542129, uma entidade denominada Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  369. Texto do artigo, página 9: Eusébio Martins Saide, casado de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300011858J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, reside ma Rua de Silves número cento e quarenta e três, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo.
  370. Texto do artigo, página 10: Disse o outorgante, diante designado sócio único, que:
  371. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  372. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  373. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  375. Texto do artigo, página 10: A sociedade adoptada a denominação de Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  376. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  378. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil e quatrocentos e trinta e cinco rés-dochão, cidade de Maputo, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  379. Número ou marcador, página 10: Dois) Por decisão do sócio único, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
  380. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  382. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto:
  383. Número ou marcador, página 10: a) Construção civil e obras públicas;
  384. Número ou marcador, página 10: b) Venda de material de construção civil;
  385. Número ou marcador, página 10: c) Reabilitação ou renovação, ampliação, restauração, manutenção e decoração de imóveis;
  386. Número ou marcador, página 10: d) Prestação de serviços de consultoria em engenharia civil e fiscalização de obras;
  387. Número ou marcador, página 10: e) Assistência técnica nas áreas de construção civil de obras públicas.
  388. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 10: (Aquisição de participações)
  390. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter,
  391. Texto do artigo, página 10: gerir e alienar participações sócias noutras sociedades. Quais projecto, que sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter e alienar participações noutras sociedades.
  392. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  393. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  395. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único.
  396. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio único pode, por decisão sua, ceder a sua quota a terceiros.
  397. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimento)
  399. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  400. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio único poderá fazer a sociedade dos suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
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