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Texto do artigo · p. 15 Siyavuka Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folha cento e três a folhas cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, alteração parcial do pacto social em que os sócios deliberaram a alteração parcial do pacto social.
Texto do artigo · p. 15 Que, em consequência da alteração parcial foi deliberado pelos sócios alterar os artigos
Texto do artigo · p. 15 primeiro, quarto, sétimo e do oitavo ao décimo terceiro do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Siyavuka Construções, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Rua da Lixeira de Mavoco – Beluluane, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Sérgio Manuel Fernando detentor de uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, que corresponde a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Elisabete Marcelino dos Santos detentora de uma quota no valor nominal de quatro milhões e novecentos mil meticais, que corresponde a quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade e sua representação, sem caução e com ou sem remuneração, pertence ao administrador conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único administrador, Elisabete Marcelino do Santos, desde já nomeada para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) O administrador possui a faculdade de nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo fixar-lhes o âmbito e duração do mandato.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O administrador não pode obrigar a sociedade em actos estranhos á actividade social, nomeadamente prestar fianças, subfianças, cauções e aceitar ou sacar letras de favor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Excepto nos casos expressamente exigidos pelo contrato de sociedade ou pela lei, as deliberações sociais podem ser tomadas por alguma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 15 a) Em assembleia geral devidamente convocada;
Número ou marcador · p. 15 a) Quando estiverem presentes (ou devidamente representados) todos ossócios e manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua
Texto do artigo · p. 16 e delibere independentemente de não terem sido observadas as formalidades prévias para a sua convocação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela administração, sempre que for necessária, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais, quando a lei não impuser forma especial de convocação serão convocadas por meio de telecópia ou correio electrónico, dirigidas aos sócios para as moradas constantes dos registos sociais, com antecedência não inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Votação
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do voto do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não serão válidos, quando as deliberações que importem modificação do pacto ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide como não civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 16 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 As omissões aos presentes serão regulados e resolvidos de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 16 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e três de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e quinze. — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Siyavuka Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folha cento e três a folhas cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, alteração parcial do pacto social em que os sócios deliberaram a alteração parcial do pacto social.
  3. Texto do artigo, página 15: Que, em consequência da alteração parcial foi deliberado pelos sócios alterar os artigos
  4. Texto do artigo, página 15: primeiro, quarto, sétimo e do oitavo ao décimo terceiro do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Siyavuka Construções, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Rua da Lixeira de Mavoco – Beluluane, província do Maputo.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 15: Capital
  10. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, distribuído da seguinte forma:
  11. Número ou marcador, página 15: a) Sérgio Manuel Fernando detentor de uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, que corresponde a cinquenta e um por cento do capital social;
  12. Número ou marcador, página 15: b) Elisabete Marcelino dos Santos detentora de uma quota no valor nominal de quatro milhões e novecentos mil meticais, que corresponde a quarenta e nove por cento do capital social.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  14. Texto do artigo, página 15: Administração e representação
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e sua representação, sem caução e com ou sem remuneração, pertence ao administrador conforme for deliberado em assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único administrador, Elisabete Marcelino do Santos, desde já nomeada para o efeito.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) O administrador possui a faculdade de nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo fixar-lhes o âmbito e duração do mandato.
  18. Número ou marcador, página 15: Quatro) O administrador não pode obrigar a sociedade em actos estranhos á actividade social, nomeadamente prestar fianças, subfianças, cauções e aceitar ou sacar letras de favor.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  20. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  21. Número ou marcador, página 15: Um) Excepto nos casos expressamente exigidos pelo contrato de sociedade ou pela lei, as deliberações sociais podem ser tomadas por alguma das seguintes formas:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Em assembleia geral devidamente convocada;
  23. Número ou marcador, página 15: a) Quando estiverem presentes (ou devidamente representados) todos ossócios e manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua
  24. Texto do artigo, página 16: e delibere independentemente de não terem sido observadas as formalidades prévias para a sua convocação.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela administração, sempre que for necessária, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  26. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais, quando a lei não impuser forma especial de convocação serão convocadas por meio de telecópia ou correio electrónico, dirigidas aos sócios para as moradas constantes dos registos sociais, com antecedência não inferior a quinze dias.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  28. Texto do artigo, página 16: Votação
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  31. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do voto do capital social.
  32. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não serão válidos, quando as deliberações que importem modificação do pacto ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  33. Número ou marcador, página 16: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
  36. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide como não civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  37. Texto do artigo, página 16: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 16: Resultados
  40. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  46. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  49. Texto do artigo, página 16: As omissões aos presentes serão regulados e resolvidos de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 16: Que em tudo o mais não alterado continuam
  51. Texto do artigo, página 16: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e três de Junho de dois mil
  52. Texto do artigo, página 16: e quinze. — A Ajudante, Ilegível.
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