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Texto do artigo · p. 43 Sociedade Tchai, Comércio, Indústria Serviços e Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez deJunho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100622815 uma sociedade denominada Sociedade Tchai Comércio, Indústria, Serviços e Investimentos S.A.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade Tchai Comércio, Indústria, Serviços e Investimentos SA.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Valentim Siti, número setenta e sete, cidade de Maputo – Moçambique.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Duração)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 43 a) Gestão de desenvolvimento, intermediação, promoção, comercialização e administração de empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 43 b) Gestão e participação em toda espécie de investimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 43 c) Compra, venda, revenda, exploração, arrendamento e administração de imóveis próprios ou alheios;
Número ou marcador · p. 43 d) Prestação de serviços de consultoria imobiliária; e
Número ou marcador · p. 43 e) Criação, gestão e ou participação em empreendimentos nos domínios de empresas téxteis e de confecções e outras actividades conexas e ou afins.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou
Texto do artigo · p. 43 indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Realização de investimentos e participação financeira em sociedades, bem como em empreendimentos ligados a agricultura, florestas, turismo, área de conservação, minas, energia, gás, imobiliária, água, transportes e telecomunicações, indústrias de téxteis e confecções, serviços financeiros e pescas nas vertentes prospecção, produção, comercialização, assistência técnica e consultoria, podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e actividade de exportação e importação desde que permitidos por lei e mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar, directa ou indirectamente, em outros projectos que concorram para a realização do seu objecto, e com idêntico objectivo aceitar concessões, adquirir ou de qualquer outra forma participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto destas, ou participar em empresas, associações industriais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Texto do artigo · p. 43 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, representado por trinta mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 43 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções ao portador.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Três) Haverá títulos de um à dez acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Categorias de acções)
Número ou marcador · p. 44 Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial corresponderá um voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) No aumento de capital por Incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 44 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 44 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 44 Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 44 Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 (Oneração de acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 44 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 44 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 44 a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 44 b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 44 c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 44 d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
Número ou marcador · p. 44 Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 44 Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Divisão e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 44 Um) A divisão ou cessão de acções ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral mediante parecer prévio do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O sócio que pretenda ceder as suas accoes deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas acções no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de accoes feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 44 Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou representados pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando esteja reunido cinquenta por cento dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Compete em exclusivo ao órgão da Assembleia Geral deliberar a transmissão dos bens objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, podendo este número ser alargado por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Conselho de Administração será presidido por um presidente, o qual lhe é dispensada a prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 45 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Administração)
Número ou marcador · p. 45 Um) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral designado pelo Presidente do Conselho de Administração, por delegação de poderes:
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 45 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 b) Pela assinatura do director-geral no exercício das funções que lhe forem conferidas ao abrigo do disposto no
Texto do artigo · p. 45 número três do artigo anterior, ou por pessoa com mandato especial para o efeito e dentro dos limites especificados no mesmo.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os actos de mero expediente serão ser assinados, pelo director-geral ou por quem for por si designado em função da localização dos bens objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Em nenhum caso poderá o director -geral obrigar a sociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 45 Seis) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 45 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à analise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 45 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir- se- á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá- lo.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade dissolve se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do Conselho de Administração que na altura da dissolução exerçam o cargo de directores, excepto quando a Assembleia Geral deliberar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 45 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 45 Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: Sociedade Tchai, Comércio, Indústria Serviços e Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez deJunho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100622815 uma sociedade denominada Sociedade Tchai Comércio, Indústria, Serviços e Investimentos S.A.
  3. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 43: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade Tchai Comércio, Indústria, Serviços e Investimentos SA.
  6. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Valentim Siti, número setenta e sete, cidade de Maputo – Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 43: (Sucursais e filiais)
  9. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território moçambicano.
  10. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
  11. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 43: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 43: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 43: a) Gestão de desenvolvimento, intermediação, promoção, comercialização e administração de empreendimentos imobiliários;
  18. Número ou marcador, página 43: b) Gestão e participação em toda espécie de investimentos imobiliários;
  19. Número ou marcador, página 43: c) Compra, venda, revenda, exploração, arrendamento e administração de imóveis próprios ou alheios;
  20. Número ou marcador, página 43: d) Prestação de serviços de consultoria imobiliária; e
  21. Número ou marcador, página 43: e) Criação, gestão e ou participação em empreendimentos nos domínios de empresas téxteis e de confecções e outras actividades conexas e ou afins.
  22. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou
  23. Texto do artigo, página 43: indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  24. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 43: Quatro) Realização de investimentos e participação financeira em sociedades, bem como em empreendimentos ligados a agricultura, florestas, turismo, área de conservação, minas, energia, gás, imobiliária, água, transportes e telecomunicações, indústrias de téxteis e confecções, serviços financeiros e pescas nas vertentes prospecção, produção, comercialização, assistência técnica e consultoria, podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e actividade de exportação e importação desde que permitidos por lei e mediante deliberação do Conselho de Administração.
  26. Número ou marcador, página 43: Cinco) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar, directa ou indirectamente, em outros projectos que concorram para a realização do seu objecto, e com idêntico objectivo aceitar concessões, adquirir ou de qualquer outra forma participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto destas, ou participar em empresas, associações industriais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação.
  27. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, representado por trinta mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  30. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 43: (Representação do capital social)
  32. Número ou marcador, página 43: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções ao portador.
  33. Número ou marcador, página 43: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 43: Três) Haverá títulos de um à dez acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  35. Número ou marcador, página 43: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  36. Número ou marcador, página 43: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
  37. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 44: (Categorias de acções)
  39. Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial corresponderá um voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
  40. Número ou marcador, página 44: Dois) No aumento de capital por Incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  41. Número ou marcador, página 44: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 44: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 44: Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
  44. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 44: (Obrigações)
  46. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  47. Número ou marcador, página 44: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  48. Número ou marcador, página 44: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
  49. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 44: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  51. Número ou marcador, página 44: Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
  52. Número ou marcador, página 44: Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  53. Número ou marcador, página 44: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
  54. Número ou marcador, página 44: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
  55. Número ou marcador, página 44: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  56. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 44: (Oneração de acções com outras transmissões)
  58. Texto do artigo, página 44: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 44: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
  61. Número ou marcador, página 44: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  62. Número ou marcador, página 44: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
  63. Número ou marcador, página 44: b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  64. Número ou marcador, página 44: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
  65. Número ou marcador, página 44: d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 44: e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
  67. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
  68. Número ou marcador, página 44: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
  69. Número ou marcador, página 44: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  70. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 44: (Suprimentos)
  72. Número ou marcador, página 44: Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
  73. Número ou marcador, página 44: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 44: (Divisão e transmissão de acções)
  76. Número ou marcador, página 44: Um) A divisão ou cessão de acções ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral mediante parecer prévio do Conselho de Administração.
  77. Número ou marcador, página 44: Dois) O sócio que pretenda ceder as suas accoes deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
  78. Número ou marcador, página 44: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas acções no momento da deliberação.
  79. Número ou marcador, página 44: Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de accoes feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
  80. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 44: (Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
  83. Número ou marcador, página 44: Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
  84. Número ou marcador, página 44: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou representados pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando esteja reunido cinquenta por cento dos sócios presentes ou representados.
  85. Número ou marcador, página 45: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 45: Cinco) Compete em exclusivo ao órgão da Assembleia Geral deliberar a transmissão dos bens objecto da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 45: (Administração e representação da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 45: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, podendo este número ser alargado por decisão da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho de Administração será presidido por um presidente, o qual lhe é dispensada a prestação de qualquer caução.
  91. Número ou marcador, página 45: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
  92. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 45: (Administração)
  94. Número ou marcador, página 45: Um) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral designado pelo Presidente do Conselho de Administração, por delegação de poderes:
  95. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade obriga-se:
  96. Número ou marcador, página 45: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 45: b) Pela assinatura do director-geral no exercício das funções que lhe forem conferidas ao abrigo do disposto no
  98. Texto do artigo, página 45: número três do artigo anterior, ou por pessoa com mandato especial para o efeito e dentro dos limites especificados no mesmo.
  99. Número ou marcador, página 45: Três) Os actos de mero expediente serão ser assinados, pelo director-geral ou por quem for por si designado em função da localização dos bens objecto do presente contrato.
  100. Número ou marcador, página 45: Quatro) Em nenhum caso poderá o director -geral obrigar a sociedade em actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 45: (Conselho fiscal)
  103. Número ou marcador, página 45: Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 45: Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  105. Número ou marcador, página 45: Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  106. Número ou marcador, página 45: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 45: Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  108. Número ou marcador, página 45: Seis) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  109. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 45: (Balanço e prestação de contas)
  111. Número ou marcador, página 45: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  112. Número ou marcador, página 45: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à analise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 45: Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
  114. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 45: (Resultado e sua aplicação)
  116. Número ou marcador, página 45: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir- se- á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá- lo.
  117. Número ou marcador, página 45: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 45: (Dissolução e liquidação)
  120. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade dissolve se nos termos da lei.
  121. Número ou marcador, página 45: Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do Conselho de Administração que na altura da dissolução exerçam o cargo de directores, excepto quando a Assembleia Geral deliberar de forma diferente.
  122. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 45: (Disposições finais)
  124. Texto do artigo, página 45: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  125. Texto do artigo, página 45: Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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