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Texto do artigo · p. 11 Negomano Logistics S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100623331, uma sociedade denominada Negomano Logistics, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 11 MBASSA – Agência Privada de Emprego, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Avenida Emilia Daússe, n.º 1303, Bairro Central, Distrito Urbano KaMpfumu, na Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100570599, com capital social integralmente subscrito e realizado de cem mil meticais, titular do NUIT 400594112, neste acto representada pelo senhor Sidónio dos Anjos Carlos Ribeiro Manuel, na qualidade de sócia, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 11 Umoja Investimentos, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, bairro Polana, cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito e realizado de cem mil meticais, registada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100196654, neste acto devidamente representada pelo senhor Ingoge Massaibo, na qualidade de administrador, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 11 Logisynergy Trading, sociedade por quotas, com sede na 6th floor, Tower A, 1 Cybercity, Ebene – Mauritius, neste acto representada pelo senhor Remy Bayiha Kodock, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 11 Daniel Filipe de Campos Pinhal, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Alhos-Vedros, Portugal, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101065577M, emitido em vinte e sete de Maio de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, número trezentos e sete, Résdo-chão, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial e pelo presente pacto social constituise uma sociedade anónima, denominada Negomano Logistics, S.A.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Constituição de sociedade e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) Pelo presente Contrato, as partes constituem entre si uma sociedade comercial anónima denominada Negomano Logistics S.A., (doravante, a “Sociedade”), conforme certidão de reserva de nome que se anexa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade terá a sua sede na Avenida
Texto do artigo · p. 11 Ahmed Sekou Touré, numero trezentos e sete, rés-do-chão, Bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O objecto social da sociedade consiste, no geral, na (a)prestação de serviços e actividades de agente de navegação marítima, (b) armazenagem, (c) agente de estiva (d) consignação marítima, (e) frete e comércio internacional, (f) despachante, (g) transitário, (h) aluguer de viaturas, (i)transporte de pessoas e mercadorias, (j) cabotagem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Bem como quaisquer outras actividades que venham a ser deliberadas pelo conselho de administração, e o desenvolvimento de qualquer outro tipo de actividade comercial ou financeira, e operações sobre bens móveis e imóveis que estejam directa ou indirectamente relacionadas, subsidiárias ou conexas, às actividades principais acima descritas e após a obtenção das necessárias autorizações / licenças.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 11 a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 11 b) Associar-se à outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais, subscrito da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) MBASSA – Agência Privada de Emprego, Limitada, subscreve dez acções, correspondentes a dez mil meticais, representativas de dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Umoja Investimentos, Limitada, subscreve vinte acções, correspondentes a vinte mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Logisynergy, subscreve sessenta cinco
Texto do artigo · p. 11 acções, correspondentes a sessenta cinco mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Daniel Filipe de Campos Pinhal, subscreve cinco acções, correspondentes a cinco mil meticais, representativas de cinco por cento do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de Administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos de quatro anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, até à sua renúncia, substituição ou destituição, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se: (i) pela assinatura de dois administradores, sujeitos ao cumprimento das disposições dos estatutos da sociedade, bem como das formalidades e da legislação aplicáveis, e (ii) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos referidos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 11 (Estatutos da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade rege-se pelos seguintes estatutos, os quais fazem parte integrante do presente contrato:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Tipo e denominação social)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação social Negomano Logistics, S.A. (doravante a “Sociedade”).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sede da sociedade é em Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Touré, numero trezentos e sete, rés-do-chão, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração (doravante, o “Conselho de Administração” composto por “Administradores”) poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede
Texto do artigo · p. 12 da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode, estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Sociedade tem como objecto social a prestação de serviços e actividades de agente de navegação marítima, armazenagem, agente de estiva, consignação marítima, frete e comércio internacional, despachante, transitário, aluguer de viaturas, transporte de pessoas e mercadorias e cabotagem, bem como quaisquer outras actividades que venham a ser deliberadas pelo Conselho de Administração e o desenvolvimento de qualquer outro tipo de actividade comercial ou financeira e operações sobre bens móveis ou imóveis que estejam directa ou indirectamente relacionadas, subsidiárias ou conexas, às actividades principais descritas e após a obtenção das necessárias autorizações/licenças.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 12 a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 12 b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, e é representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais, cada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções tomarão a forma de acções nominativas registadas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem ou múltiplos de cem acções.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá emitir acções
Texto do artigo · p. 12 preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os títulos deverão ser assinados por dois membros do conselho de administração, de entre os quais o presidente do conselho de administração (doravante, o “Presidente do Conselho de Administração”).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá emitir, nos mercados internos ou externos, obrigações ou qualquer outro tipo de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As referidas acções serão detidas pela Sociedade com privação de quaisquer direitos, com excepção do direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não deverão ser consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou para composição do quórum para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os direitos emergentes de obrigações detidas pela Sociedade deverão considerar-se suspensos enquanto se mantiverem na sua posse sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, por entradas em dinheiro ou espécie, ou por incorporação de reservas ou conversão de dívida em capital.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência na subscrição sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 12 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parte desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento de capital, ou
Texto do artigo · p. 12 uma parcela inferior correspondente ao que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias, da data limite e condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A transmissão de acções entre accionistas e entre accionistas e as suas afiliadas é livre. A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio da Sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante o “Transmitente”) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta que lhe deverá ser endereçada (doravante “Comunicação de Transmissão”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será realizado e quaisquer outras condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 12 Três) No prazo de quinze dias após a data de recepção da Comunicação de Transmissão mencionada no anterior número dois, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos demais accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da Comunicação de Transmissão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O direito de preferência na subscrição de acções será exercido na proporção da participação social dos accionistas, possibilitando a cada um dos accionistas adquirir as acções disponibilizadas para alienação na proporção das suas respectivas participações sociais, sendo o seu exercício sujeito à realização integral e absoluta dos termos e condições constantes da Comunicação de Transmissão.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Caso nenhum dos accionistas exerça o seu direito de preferência no prazo acima estabelecido, o Conselho de Administração deverá responder à Comunicação de Transmissão no prazo de quinze dias após o termo do período concedido aos accionistas para o exercício do seu direito de preferência nos termos previstos no anterior número três, expressando o seu consentimento ou recusa relativamente à proposta de transmissão de acções ou se a mesma deverá ficar sujeita a condições especiais. A fundamentação para impor condições especiais ou para recusar
Texto do artigo · p. 13 a transmissão deverão ser comunicadas ao Transmitente pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Oneração e encargos sobre acções)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da Sociedade, o qual deverá ser concedido mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, quando:
Número ou marcador · p. 13 a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no anterior artigo nono ou constituído ónus ou encargo sobre as mesmas em violação do disposto no anterior artigo décimo;
Número ou marcador · p. 13 b) As acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 13 c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
Número ou marcador · p. 13 d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor de mercado, tendo por base o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 13 Três) A amortização de acções deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 13 Um) Após proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá solicitar aos accionistas a prestação de contribuições suplementares em dinheiro, em montante ou montantes a serem determinados pela Assembleia Geral, incluindo suprimentos ou a contracção de empréstimos, para satisfação das necessidades financeiras da Sociedade, constituir aval, penhor, cessão de lucros, garantias bancárias ou societárias, cartas de crédito, cartas conforto ou qualquer outra garantia a favor da Sociedade ou a prestação de serviços à Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prestações suplementares deverão ser exigidas aos accionistas na proporção das respectivas participações sociais na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Negócios entre os accionistas e a sociedade)
Texto do artigo · p. 13 Salvo se o contrário resultar dos presentes estatutos (doravante os “estatutos”), a Sociedade poderá participar em qualquer transacção quer com um accionista ou uma sua afiliada, desde que essa transacção tenha sido devidamente comunicada ao Conselho de Administração e à qual o Conselho de Administração não se tenha oposto no prazo de dez dias após receber a referida comunicação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 A Sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 13 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções devidamente registadas no livro de registo de acções da Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa composta por um presidente (doravante, o “Presidente da Assembleia Geral”) e 1 (um) secretário (doravante, o “Secretário da Assembleia Geral”). O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral deverão exercer as suas funções até que renunciem às mesmas ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, decida substitui-los.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses seguintes ao termo do exercício antecedente, e extraordinariamente sempre que seja necessário. As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade em Maputo ou em qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas mediante publicação do aviso convocatório num jornal de grande tiragem em Moçambique, ou por carta registada com pelo menos trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas titular de acções representativas
Texto do artigo · p. 13 de mais de dez por cento do capital social da Sociedade, podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. O aviso convocatório deve conter a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem necessidade de convocatória, desde que estejam presentes todos os accionistas com direito de voto e que os mesmos consintam na realização da reunião e acordem sobre os assuntos a deliberar.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia Geral deverá aprovar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer outra maioria que possa ser exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser dispensadas se todos os accionistas com direito de voto manifestem por escrito:
Número ou marcador · p. 13 a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
Número ou marcador · p. 13 b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe são exclusivamente atribuídos nos termos da lei e destes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 13 a) Alteração dos presentes estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Qualquer redução ou aumento do capital social da Sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Nomeação ou destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 13 d) Nomeação de um auditor externo para revisão do relatório de contas da Sociedade, se e quando exigível;
Número ou marcador · p. 13 e) Amortização de acções;
Número ou marcador · p. 13 f) Aquisição, alienação e oneração de acções e obrigações próprias; e
Número ou marcador · p. 13 g) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os Administradores exercem as suas funções por um período de quatro anos, renováveis, até renúncia, substituição ou destituição por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores ficam isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade vincula-se através da:
Número ou marcador · p. 14 a) Assinatura de dois administradores, sem prejuízo do disposto no artigo trinta, número três;
Número ou marcador · p. 14 b) Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração tem o dever de gerir os assuntos da Sociedade e de promover a realização do seu objecto social, na medida em que tais competências e atribuições não estejam exclusivamente reservadas à Assembleia Geral nos termos da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração pode delegar as suas competências em qualquer um dos seus membros ou em qualquer outra pessoa relativamente a quaisquer actos que sejam da sua competência e responsabilidade, nomeadamente, para o exercício de poderes de administração e representação específicos da sociedade conforme considere apropriado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo se os administradores acordarem num local diferente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois Administradores, por carta, e-mail ou fax, com uma antecedência mínima de sete dias. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por qualquer outra forma permitida por lei ou pelos presentes estatutos, no momento da votação. A convocatória para uma reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, o Presidente do Conselho do Administração e dois administradores. Caso não estejam presentes na data da reunião pelo menos o Presidente do Conselho de Administração e dois administradores, a reunião pode realizar-se e aprovar deliberações no dia seguinte desde que estejam presentes três administradores.
Texto do artigo · p. 14 Se o quórum não estiver verificado no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião ter-se-á por cancelada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Serão lavradas actas de cada reunião, das quais deve constar a ordem de trabalhos, uma descrição sumária das discussões, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. As actas deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 Além de quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigível seja prontamente disponibilizada a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e transcritas no respectivo livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração poderá nomear um director executivo (doravante, o “director executivo”), que será responsável pela gestão diária da sociedade, e a quem serão atribuídas as competências e responsabilidades que forem aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director executivo terá as competências previstas neste artigo, as quais apenas poderão ser exercidas conjuntamente com um administrador, caso em que tanto o director executivo como o administrador em causa devem assinar conjuntamente qualquer documento necessário para, em nome da Sociedade, executar as seguintes decisões:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar, negociar e assinar acordos nos limites estabelecidos pelo
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Administração e os regulamentos internos da sociedade, designadamente as regras de aprovação dos órgãos da sociedade e do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 14 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade de acordo com as regras internas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Contratar, despedir ou por qualquer outra forma exercer poderes disciplinares relativamente a funcionários, prestadores de serviços e consultores do ramo laboral, mediante aprovação interna do departamento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 d) Abrir e fechar contas bancárias, mediante aprovação interna do departamento financeiro;
Número ou marcador · p. 14 e) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, incluindo intentar acções, desistir e transigir em quaisquer litígios, mediante aprovação do departamento jurídico da sociedade; e
Número ou marcador · p. 14 f) Preparar um relatório mensal sobre as actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessário os indicadores de performance, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 As funções do Conselho Fiscal serão desempenhadas por uma firma de auditores licenciados para o exercício em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto relevante e a emitir as suas recomendações sobre qualquer assunto, no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do exercício e dividendos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 14 O exercício anual da Sociedade corresponde ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas Autoridades Moçambicanas competentes. O primeiro exercício terá início na data de constituição e termo no dia trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá distribuir dividendos, pelo menos uma vez por ano, após a elaboração das demonstrações financeiras anuais, nos termos que venham a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O pagamento de dividendos ficará sujeito às reservas estatutárias aplicáveis, nomeadamente a cinco por cento do lucro anual da sociedade, até alcançar o montante correspondente a vinte por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral poderá aprovar a distribuição antecipada de dividendos nos termos e nos limites permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas comprometem-se a realizar, ou a promover a realização de, todos os actos necessários nos termos da lei aplicável para dissolver a sociedade caso se verifique alguma das circunstâncias acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, conforme seja decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, na medida em que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 15 Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior número dois, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser pagos antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar, por deliberação unânime, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie e/ ou em dinheiro entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Contas cancárias)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, junto de um ou mais bancos, conforme periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os fundos próprios da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receita bruta das operações, contribuições suplementares, empréstimos e suprimentos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da Sociedade, amortização de empréstimos e distribuições a accionistas deverão ser efectuadas a partir das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de um administrador ou representante com os poderes que lhe sejam conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Alterações aos estatutos)
Texto do artigo · p. 15 Os presentes estatutos podem ser alterados a qualquer momento, de acordo com as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 15 Os presentes estatutos regem-se pelas leis de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Negomano Logistics S.A.
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100623331, uma sociedade denominada Negomano Logistics, S.A., entre:
  3. Texto do artigo, página 11: MBASSA – Agência Privada de Emprego, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Avenida Emilia Daússe, n.º 1303, Bairro Central, Distrito Urbano KaMpfumu, na Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100570599, com capital social integralmente subscrito e realizado de cem mil meticais, titular do NUIT 400594112, neste acto representada pelo senhor Sidónio dos Anjos Carlos Ribeiro Manuel, na qualidade de sócia, com poderes para o acto;
  4. Texto do artigo, página 11: Umoja Investimentos, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, bairro Polana, cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito e realizado de cem mil meticais, registada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100196654, neste acto devidamente representada pelo senhor Ingoge Massaibo, na qualidade de administrador, com poderes para o acto;
  5. Texto do artigo, página 11: Logisynergy Trading, sociedade por quotas, com sede na 6th floor, Tower A, 1 Cybercity, Ebene – Mauritius, neste acto representada pelo senhor Remy Bayiha Kodock, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto;
  6. Texto do artigo, página 11: Daniel Filipe de Campos Pinhal, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Alhos-Vedros, Portugal, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101065577M, emitido em vinte e sete de Maio de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, número trezentos e sete, Résdo-chão, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 11: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial e pelo presente pacto social constituise uma sociedade anónima, denominada Negomano Logistics, S.A.
  8. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 11: (Constituição de sociedade e sede)
  10. Número ou marcador, página 11: Um) Pelo presente Contrato, as partes constituem entre si uma sociedade comercial anónima denominada Negomano Logistics S.A., (doravante, a “Sociedade”), conforme certidão de reserva de nome que se anexa.
  11. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade terá a sua sede na Avenida
  12. Texto do artigo, página 11: Ahmed Sekou Touré, numero trezentos e sete, rés-do-chão, Bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na Cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA
  14. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 11: Um) O objecto social da sociedade consiste, no geral, na (a)prestação de serviços e actividades de agente de navegação marítima, (b) armazenagem, (c) agente de estiva (d) consignação marítima, (e) frete e comércio internacional, (f) despachante, (g) transitário, (h) aluguer de viaturas, (i)transporte de pessoas e mercadorias, (j) cabotagem.
  16. Número ou marcador, página 11: Dois) Bem como quaisquer outras actividades que venham a ser deliberadas pelo conselho de administração, e o desenvolvimento de qualquer outro tipo de actividade comercial ou financeira, e operações sobre bens móveis e imóveis que estejam directa ou indirectamente relacionadas, subsidiárias ou conexas, às actividades principais acima descritas e após a obtenção das necessárias autorizações / licenças.
  17. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
  18. Número ou marcador, página 11: a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  19. Número ou marcador, página 11: b) Associar-se à outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  20. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
  21. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 11: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais, subscrito da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 11: a) MBASSA – Agência Privada de Emprego, Limitada, subscreve dez acções, correspondentes a dez mil meticais, representativas de dez por cento do capital social da sociedade;
  24. Número ou marcador, página 11: b) Umoja Investimentos, Limitada, subscreve vinte acções, correspondentes a vinte mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 11: c) Logisynergy, subscreve sessenta cinco
  26. Texto do artigo, página 11: acções, correspondentes a sessenta cinco mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social da sociedade;
  27. Número ou marcador, página 11: d) Daniel Filipe de Campos Pinhal, subscreve cinco acções, correspondentes a cinco mil meticais, representativas de cinco por cento do capital social da Sociedade.
  28. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
  29. Texto do artigo, página 11: (Conselho de administração)
  30. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de Administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos de quatro anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, até à sua renúncia, substituição ou destituição, por deliberação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA
  33. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  34. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se: (i) pela assinatura de dois administradores, sujeitos ao cumprimento das disposições dos estatutos da sociedade, bem como das formalidades e da legislação aplicáveis, e (ii) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos referidos instrumentos de representação.
  35. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA
  36. Texto do artigo, página 11: (Estatutos da sociedade)
  37. Texto do artigo, página 11: A sociedade rege-se pelos seguintes estatutos, os quais fazem parte integrante do presente contrato:
  38. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 11: (Tipo e denominação social)
  41. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação social Negomano Logistics, S.A. (doravante a “Sociedade”).
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  44. Número ou marcador, página 11: Um) A sede da sociedade é em Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Touré, numero trezentos e sete, rés-do-chão, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na cidade de Maputo.
  45. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração (doravante, o “Conselho de Administração” composto por “Administradores”) poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede
  46. Texto do artigo, página 12: da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode, estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  50. Texto do artigo, página 12: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  53. Número ou marcador, página 12: Um) A Sociedade tem como objecto social a prestação de serviços e actividades de agente de navegação marítima, armazenagem, agente de estiva, consignação marítima, frete e comércio internacional, despachante, transitário, aluguer de viaturas, transporte de pessoas e mercadorias e cabotagem, bem como quaisquer outras actividades que venham a ser deliberadas pelo Conselho de Administração e o desenvolvimento de qualquer outro tipo de actividade comercial ou financeira e operações sobre bens móveis ou imóveis que estejam directa ou indirectamente relacionadas, subsidiárias ou conexas, às actividades principais descritas e após a obtenção das necessárias autorizações/licenças.
  54. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
  55. Número ou marcador, página 12: a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  56. Número ou marcador, página 12: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  57. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  58. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 12: (Montante, títulos e categorias de acções)
  60. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, e é representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais, cada.
  61. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções tomarão a forma de acções nominativas registadas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem ou múltiplos de cem acções.
  62. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá emitir acções
  63. Texto do artigo, página 12: preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
  64. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os títulos deverão ser assinados por dois membros do conselho de administração, de entre os quais o presidente do conselho de administração (doravante, o “Presidente do Conselho de Administração”).
  65. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
  67. Número ou marcador, página 12: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá emitir, nos mercados internos ou externos, obrigações ou qualquer outro tipo de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  68. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 12: (Acções e obrigações próprias)
  71. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
  72. Número ou marcador, página 12: Dois) As referidas acções serão detidas pela Sociedade com privação de quaisquer direitos, com excepção do direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não deverão ser consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou para composição do quórum para o mesmo efeito.
  73. Número ou marcador, página 12: Três) Os direitos emergentes de obrigações detidas pela Sociedade deverão considerar-se suspensos enquanto se mantiverem na sua posse sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital)
  76. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, por entradas em dinheiro ou espécie, ou por incorporação de reservas ou conversão de dívida em capital.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência na subscrição sempre que o capital social for aumentado.
  78. Número ou marcador, página 12: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parte desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento de capital, ou
  79. Texto do artigo, página 12: uma parcela inferior correspondente ao que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
  80. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias, da data limite e condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  82. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  83. Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão de acções entre accionistas e entre accionistas e as suas afiliadas é livre. A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio da Sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante o “Transmitente”) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta que lhe deverá ser endereçada (doravante “Comunicação de Transmissão”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será realizado e quaisquer outras condições de transmissão.
  85. Número ou marcador, página 12: Três) No prazo de quinze dias após a data de recepção da Comunicação de Transmissão mencionada no anterior número dois, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos demais accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da Comunicação de Transmissão.
  86. Número ou marcador, página 12: Quatro) O direito de preferência na subscrição de acções será exercido na proporção da participação social dos accionistas, possibilitando a cada um dos accionistas adquirir as acções disponibilizadas para alienação na proporção das suas respectivas participações sociais, sendo o seu exercício sujeito à realização integral e absoluta dos termos e condições constantes da Comunicação de Transmissão.
  87. Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso nenhum dos accionistas exerça o seu direito de preferência no prazo acima estabelecido, o Conselho de Administração deverá responder à Comunicação de Transmissão no prazo de quinze dias após o termo do período concedido aos accionistas para o exercício do seu direito de preferência nos termos previstos no anterior número três, expressando o seu consentimento ou recusa relativamente à proposta de transmissão de acções ou se a mesma deverá ficar sujeita a condições especiais. A fundamentação para impor condições especiais ou para recusar
  88. Texto do artigo, página 13: a transmissão deverão ser comunicadas ao Transmitente pelo Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 13: (Oneração e encargos sobre acções)
  91. Texto do artigo, página 13: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da Sociedade, o qual deverá ser concedido mediante deliberação do Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 13: (Amortização de acções)
  94. Número ou marcador, página 13: Um) A Sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, quando:
  95. Número ou marcador, página 13: a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no anterior artigo nono ou constituído ónus ou encargo sobre as mesmas em violação do disposto no anterior artigo décimo;
  96. Número ou marcador, página 13: b) As acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
  97. Número ou marcador, página 13: c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
  98. Número ou marcador, página 13: d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 13: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor de mercado, tendo por base o último balanço aprovado.
  100. Número ou marcador, página 13: Três) A amortização de acções deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  103. Número ou marcador, página 13: Um) Após proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá solicitar aos accionistas a prestação de contribuições suplementares em dinheiro, em montante ou montantes a serem determinados pela Assembleia Geral, incluindo suprimentos ou a contracção de empréstimos, para satisfação das necessidades financeiras da Sociedade, constituir aval, penhor, cessão de lucros, garantias bancárias ou societárias, cartas de crédito, cartas conforto ou qualquer outra garantia a favor da Sociedade ou a prestação de serviços à Sociedade.
  104. Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações suplementares deverão ser exigidas aos accionistas na proporção das respectivas participações sociais na sociedade.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 13: (Negócios entre os accionistas e a sociedade)
  107. Texto do artigo, página 13: Salvo se o contrário resultar dos presentes estatutos (doravante os “estatutos”), a Sociedade poderá participar em qualquer transacção quer com um accionista ou uma sua afiliada, desde que essa transacção tenha sido devidamente comunicada ao Conselho de Administração e à qual o Conselho de Administração não se tenha oposto no prazo de dez dias após receber a referida comunicação.
  108. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  109. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  110. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  111. Texto do artigo, página 13: A Sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  112. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
  114. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  115. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  116. Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções devidamente registadas no livro de registo de acções da Sociedade.
  120. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa composta por um presidente (doravante, o “Presidente da Assembleia Geral”) e 1 (um) secretário (doravante, o “Secretário da Assembleia Geral”). O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral deverão exercer as suas funções até que renunciem às mesmas ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, decida substitui-los.
  121. Número ou marcador, página 13: Três) A cada acção corresponderá um voto.
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
  124. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses seguintes ao termo do exercício antecedente, e extraordinariamente sempre que seja necessário. As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade em Maputo ou em qualquer outro local em Moçambique.
  125. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas mediante publicação do aviso convocatório num jornal de grande tiragem em Moçambique, ou por carta registada com pelo menos trinta dias de antecedência.
  126. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas titular de acções representativas
  127. Texto do artigo, página 13: de mais de dez por cento do capital social da Sociedade, podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. O aviso convocatório deve conter a ordem de trabalhos.
  128. Número ou marcador, página 13: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem necessidade de convocatória, desde que estejam presentes todos os accionistas com direito de voto e que os mesmos consintam na realização da reunião e acordem sobre os assuntos a deliberar.
  129. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral deverá aprovar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer outra maioria que possa ser exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
  130. Número ou marcador, página 13: Seis) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser dispensadas se todos os accionistas com direito de voto manifestem por escrito:
  131. Número ou marcador, página 13: a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
  132. Número ou marcador, página 13: b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 13: (Competência da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe são exclusivamente atribuídos nos termos da lei e destes estatutos, incluindo:
  136. Número ou marcador, página 13: a) Alteração dos presentes estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 13: b) Qualquer redução ou aumento do capital social da Sociedade;
  138. Número ou marcador, página 13: c) Nomeação ou destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e exclusão de accionistas;
  139. Número ou marcador, página 13: d) Nomeação de um auditor externo para revisão do relatório de contas da Sociedade, se e quando exigível;
  140. Número ou marcador, página 13: e) Amortização de acções;
  141. Número ou marcador, página 13: f) Aquisição, alienação e oneração de acções e obrigações próprias; e
  142. Número ou marcador, página 13: g) Distribuição de dividendos.
  143. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  144. Texto do artigo, página 13: Do Conselho de Administração
  145. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  147. Número ou marcador, página 13: Um) A Sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 13: Dois) Os Administradores exercem as suas funções por um período de quatro anos, renováveis, até renúncia, substituição ou destituição por deliberação da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores ficam isentos de prestar caução.
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 14: (Forma de obrigar)
  152. Texto do artigo, página 14: A sociedade vincula-se através da:
  153. Número ou marcador, página 14: a) Assinatura de dois administradores, sem prejuízo do disposto no artigo trinta, número três;
  154. Número ou marcador, página 14: b) Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito das respectivas procurações.
  155. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  157. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração tem o dever de gerir os assuntos da Sociedade e de promover a realização do seu objecto social, na medida em que tais competências e atribuições não estejam exclusivamente reservadas à Assembleia Geral nos termos da lei ou dos presentes estatutos.
  158. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração pode delegar as suas competências em qualquer um dos seus membros ou em qualquer outra pessoa relativamente a quaisquer actos que sejam da sua competência e responsabilidade, nomeadamente, para o exercício de poderes de administração e representação específicos da sociedade conforme considere apropriado.
  159. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações)
  161. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo se os administradores acordarem num local diferente.
  162. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois Administradores, por carta, e-mail ou fax, com uma antecedência mínima de sete dias. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por qualquer outra forma permitida por lei ou pelos presentes estatutos, no momento da votação. A convocatória para uma reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  163. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, o Presidente do Conselho do Administração e dois administradores. Caso não estejam presentes na data da reunião pelo menos o Presidente do Conselho de Administração e dois administradores, a reunião pode realizar-se e aprovar deliberações no dia seguinte desde que estejam presentes três administradores.
  164. Texto do artigo, página 14: Se o quórum não estiver verificado no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião ter-se-á por cancelada.
  165. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
  166. Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão lavradas actas de cada reunião, das quais deve constar a ordem de trabalhos, uma descrição sumária das discussões, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. As actas deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes na reunião.
  167. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  169. Texto do artigo, página 14: Além de quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  170. Número ou marcador, página 14: a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  171. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigível seja prontamente disponibilizada a todos os membros do Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 14: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
  173. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e transcritas no respectivo livro de actas do Conselho de Administração.
  174. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 14: (Director executivo)
  176. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração poderá nomear um director executivo (doravante, o “director executivo”), que será responsável pela gestão diária da sociedade, e a quem serão atribuídas as competências e responsabilidades que forem aprovadas pelo Conselho de Administração.
  177. Número ou marcador, página 14: Dois) O director executivo terá as competências previstas neste artigo, as quais apenas poderão ser exercidas conjuntamente com um administrador, caso em que tanto o director executivo como o administrador em causa devem assinar conjuntamente qualquer documento necessário para, em nome da Sociedade, executar as seguintes decisões:
  178. Número ou marcador, página 14: a) Preparar, negociar e assinar acordos nos limites estabelecidos pelo
  179. Texto do artigo, página 14: Conselho de Administração e os regulamentos internos da sociedade, designadamente as regras de aprovação dos órgãos da sociedade e do Conselho Executivo;
  180. Número ou marcador, página 14: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade de acordo com as regras internas da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 14: c) Contratar, despedir ou por qualquer outra forma exercer poderes disciplinares relativamente a funcionários, prestadores de serviços e consultores do ramo laboral, mediante aprovação interna do departamento de recursos humanos;
  182. Número ou marcador, página 14: d) Abrir e fechar contas bancárias, mediante aprovação interna do departamento financeiro;
  183. Número ou marcador, página 14: e) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, incluindo intentar acções, desistir e transigir em quaisquer litígios, mediante aprovação do departamento jurídico da sociedade; e
  184. Número ou marcador, página 14: f) Preparar um relatório mensal sobre as actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessário os indicadores de performance, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  186. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  188. Texto do artigo, página 14: As funções do Conselho Fiscal serão desempenhadas por uma firma de auditores licenciados para o exercício em Moçambique.
  189. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  191. Texto do artigo, página 14: Além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto relevante e a emitir as suas recomendações sobre qualquer assunto, no âmbito das suas atribuições.
  192. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do exercício e dividendos
  193. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 14: (Exercício anual)
  195. Texto do artigo, página 14: O exercício anual da Sociedade corresponde ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas Autoridades Moçambicanas competentes. O primeiro exercício terá início na data de constituição e termo no dia trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
  196. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 15: (Distribuição de dividendos)
  198. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá distribuir dividendos, pelo menos uma vez por ano, após a elaboração das demonstrações financeiras anuais, nos termos que venham a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 15: Dois) O pagamento de dividendos ficará sujeito às reservas estatutárias aplicáveis, nomeadamente a cinco por cento do lucro anual da sociedade, até alcançar o montante correspondente a vinte por cento do capital social da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral poderá aprovar a distribuição antecipada de dividendos nos termos e nos limites permitidos por lei.
  201. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  202. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  204. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas comprometem-se a realizar, ou a promover a realização de, todos os actos necessários nos termos da lei aplicável para dissolver a sociedade caso se verifique alguma das circunstâncias acima mencionadas.
  206. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  207. Texto do artigo, página 15: (Liquidação)
  208. Número ou marcador, página 15: Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, conforme seja decidido pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, na medida em que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
  210. Número ou marcador, página 15: Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior número dois, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser pagos antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos accionistas.
  211. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar, por deliberação unânime, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie e/ ou em dinheiro entre os accionistas.
  212. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Disposições finais
  213. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 15: (Contas cancárias)
  215. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, junto de um ou mais bancos, conforme periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os fundos próprios da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receita bruta das operações, contribuições suplementares, empréstimos e suprimentos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da Sociedade, amortização de empréstimos e distribuições a accionistas deverão ser efectuadas a partir das contas bancárias da sociedade.
  217. Número ou marcador, página 15: Três) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de um administrador ou representante com os poderes que lhe sejam conferidos pelo Conselho de Administração.
  218. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 15: (Alterações aos estatutos)
  220. Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos podem ser alterados a qualquer momento, de acordo com as formalidades exigidas por lei.
  221. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 15: (Lei aplicável)
  223. Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos regem-se pelas leis de Moçambique.
  224. Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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