III SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 54/2015

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Negócios Jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente á prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sócias se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preços normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sócias e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 10 As decisões sobre que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade estará a cargo do director executivo ou técnico, hermenegildo sitoe, que a representa em Juízo
Texto do artigo · p. 10 e fora dela, activa e passivamente, podendo Constituir mandatário para substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do director-geral ou sócio único, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 10 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração submeterá o balanço e a conta dos resultados ao sócio único, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Aparte determinante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Os casos de omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 O presente contrato vai ser assinado pelo sócio único na presença do notário.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Negomano Logistics S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100623331, uma sociedade denominada Negomano Logistics, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 11 MBASSA – Agência Privada de Emprego, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Avenida Emilia Daússe, n.º 1303, Bairro Central, Distrito Urbano KaMpfumu, na Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100570599, com capital social integralmente subscrito e realizado de cem mil meticais, titular do NUIT 400594112, neste acto representada pelo senhor Sidónio dos Anjos Carlos Ribeiro Manuel, na qualidade de sócia, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 11 Umoja Investimentos, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, bairro Polana, cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito e realizado de cem mil meticais, registada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100196654, neste acto devidamente representada pelo senhor Ingoge Massaibo, na qualidade de administrador, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 11 Logisynergy Trading, sociedade por quotas, com sede na 6th floor, Tower A, 1 Cybercity, Ebene – Mauritius, neste acto representada pelo senhor Remy Bayiha Kodock, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 11 Daniel Filipe de Campos Pinhal, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Alhos-Vedros, Portugal, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101065577M, emitido em vinte e sete de Maio de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, número trezentos e sete, Résdo-chão, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial e pelo presente pacto social constituise uma sociedade anónima, denominada Negomano Logistics, S.A.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Constituição de sociedade e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) Pelo presente Contrato, as partes constituem entre si uma sociedade comercial anónima denominada Negomano Logistics S.A., (doravante, a “Sociedade”), conforme certidão de reserva de nome que se anexa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade terá a sua sede na Avenida
Texto do artigo · p. 11 Ahmed Sekou Touré, numero trezentos e sete, rés-do-chão, Bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O objecto social da sociedade consiste, no geral, na (a)prestação de serviços e actividades de agente de navegação marítima, (b) armazenagem, (c) agente de estiva (d) consignação marítima, (e) frete e comércio internacional, (f) despachante, (g) transitário, (h) aluguer de viaturas, (i)transporte de pessoas e mercadorias, (j) cabotagem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Bem como quaisquer outras actividades que venham a ser deliberadas pelo conselho de administração, e o desenvolvimento de qualquer outro tipo de actividade comercial ou financeira, e operações sobre bens móveis e imóveis que estejam directa ou indirectamente relacionadas, subsidiárias ou conexas, às actividades principais acima descritas e após a obtenção das necessárias autorizações / licenças.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 11 a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 11 b) Associar-se à outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais, subscrito da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) MBASSA – Agência Privada de Emprego, Limitada, subscreve dez acções, correspondentes a dez mil meticais, representativas de dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Umoja Investimentos, Limitada, subscreve vinte acções, correspondentes a vinte mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Logisynergy, subscreve sessenta cinco
Texto do artigo · p. 11 acções, correspondentes a sessenta cinco mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Daniel Filipe de Campos Pinhal, subscreve cinco acções, correspondentes a cinco mil meticais, representativas de cinco por cento do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de Administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos de quatro anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, até à sua renúncia, substituição ou destituição, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se: (i) pela assinatura de dois administradores, sujeitos ao cumprimento das disposições dos estatutos da sociedade, bem como das formalidades e da legislação aplicáveis, e (ii) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos referidos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 11 (Estatutos da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade rege-se pelos seguintes estatutos, os quais fazem parte integrante do presente contrato:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Tipo e denominação social)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação social Negomano Logistics, S.A. (doravante a “Sociedade”).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sede da sociedade é em Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Touré, numero trezentos e sete, rés-do-chão, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração (doravante, o “Conselho de Administração” composto por “Administradores”) poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede
Texto do artigo · p. 12 da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode, estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Sociedade tem como objecto social a prestação de serviços e actividades de agente de navegação marítima, armazenagem, agente de estiva, consignação marítima, frete e comércio internacional, despachante, transitário, aluguer de viaturas, transporte de pessoas e mercadorias e cabotagem, bem como quaisquer outras actividades que venham a ser deliberadas pelo Conselho de Administração e o desenvolvimento de qualquer outro tipo de actividade comercial ou financeira e operações sobre bens móveis ou imóveis que estejam directa ou indirectamente relacionadas, subsidiárias ou conexas, às actividades principais descritas e após a obtenção das necessárias autorizações/licenças.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 12 a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 12 b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, e é representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais, cada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções tomarão a forma de acções nominativas registadas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem ou múltiplos de cem acções.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá emitir acções
Texto do artigo · p. 12 preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os títulos deverão ser assinados por dois membros do conselho de administração, de entre os quais o presidente do conselho de administração (doravante, o “Presidente do Conselho de Administração”).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá emitir, nos mercados internos ou externos, obrigações ou qualquer outro tipo de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As referidas acções serão detidas pela Sociedade com privação de quaisquer direitos, com excepção do direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não deverão ser consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou para composição do quórum para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os direitos emergentes de obrigações detidas pela Sociedade deverão considerar-se suspensos enquanto se mantiverem na sua posse sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, por entradas em dinheiro ou espécie, ou por incorporação de reservas ou conversão de dívida em capital.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência na subscrição sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 12 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parte desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento de capital, ou
Texto do artigo · p. 12 uma parcela inferior correspondente ao que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias, da data limite e condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A transmissão de acções entre accionistas e entre accionistas e as suas afiliadas é livre. A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio da Sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante o “Transmitente”) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta que lhe deverá ser endereçada (doravante “Comunicação de Transmissão”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será realizado e quaisquer outras condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 12 Três) No prazo de quinze dias após a data de recepção da Comunicação de Transmissão mencionada no anterior número dois, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos demais accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da Comunicação de Transmissão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O direito de preferência na subscrição de acções será exercido na proporção da participação social dos accionistas, possibilitando a cada um dos accionistas adquirir as acções disponibilizadas para alienação na proporção das suas respectivas participações sociais, sendo o seu exercício sujeito à realização integral e absoluta dos termos e condições constantes da Comunicação de Transmissão.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Caso nenhum dos accionistas exerça o seu direito de preferência no prazo acima estabelecido, o Conselho de Administração deverá responder à Comunicação de Transmissão no prazo de quinze dias após o termo do período concedido aos accionistas para o exercício do seu direito de preferência nos termos previstos no anterior número três, expressando o seu consentimento ou recusa relativamente à proposta de transmissão de acções ou se a mesma deverá ficar sujeita a condições especiais. A fundamentação para impor condições especiais ou para recusar
Texto do artigo · p. 13 a transmissão deverão ser comunicadas ao Transmitente pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Oneração e encargos sobre acções)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da Sociedade, o qual deverá ser concedido mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, quando:
Número ou marcador · p. 13 a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no anterior artigo nono ou constituído ónus ou encargo sobre as mesmas em violação do disposto no anterior artigo décimo;
Número ou marcador · p. 13 b) As acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 13 c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
Número ou marcador · p. 13 d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor de mercado, tendo por base o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 13 Três) A amortização de acções deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 13 Um) Após proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá solicitar aos accionistas a prestação de contribuições suplementares em dinheiro, em montante ou montantes a serem determinados pela Assembleia Geral, incluindo suprimentos ou a contracção de empréstimos, para satisfação das necessidades financeiras da Sociedade, constituir aval, penhor, cessão de lucros, garantias bancárias ou societárias, cartas de crédito, cartas conforto ou qualquer outra garantia a favor da Sociedade ou a prestação de serviços à Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prestações suplementares deverão ser exigidas aos accionistas na proporção das respectivas participações sociais na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Negócios entre os accionistas e a sociedade)
Texto do artigo · p. 13 Salvo se o contrário resultar dos presentes estatutos (doravante os “estatutos”), a Sociedade poderá participar em qualquer transacção quer com um accionista ou uma sua afiliada, desde que essa transacção tenha sido devidamente comunicada ao Conselho de Administração e à qual o Conselho de Administração não se tenha oposto no prazo de dez dias após receber a referida comunicação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 A Sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 13 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções devidamente registadas no livro de registo de acções da Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa composta por um presidente (doravante, o “Presidente da Assembleia Geral”) e 1 (um) secretário (doravante, o “Secretário da Assembleia Geral”). O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral deverão exercer as suas funções até que renunciem às mesmas ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, decida substitui-los.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses seguintes ao termo do exercício antecedente, e extraordinariamente sempre que seja necessário. As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade em Maputo ou em qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas mediante publicação do aviso convocatório num jornal de grande tiragem em Moçambique, ou por carta registada com pelo menos trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas titular de acções representativas
Texto do artigo · p. 13 de mais de dez por cento do capital social da Sociedade, podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. O aviso convocatório deve conter a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem necessidade de convocatória, desde que estejam presentes todos os accionistas com direito de voto e que os mesmos consintam na realização da reunião e acordem sobre os assuntos a deliberar.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia Geral deverá aprovar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer outra maioria que possa ser exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser dispensadas se todos os accionistas com direito de voto manifestem por escrito:
Número ou marcador · p. 13 a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
Número ou marcador · p. 13 b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe são exclusivamente atribuídos nos termos da lei e destes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 13 a) Alteração dos presentes estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Qualquer redução ou aumento do capital social da Sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Nomeação ou destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 13 d) Nomeação de um auditor externo para revisão do relatório de contas da Sociedade, se e quando exigível;
Número ou marcador · p. 13 e) Amortização de acções;
Número ou marcador · p. 13 f) Aquisição, alienação e oneração de acções e obrigações próprias; e
Número ou marcador · p. 13 g) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os Administradores exercem as suas funções por um período de quatro anos, renováveis, até renúncia, substituição ou destituição por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores ficam isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade vincula-se através da:
Número ou marcador · p. 14 a) Assinatura de dois administradores, sem prejuízo do disposto no artigo trinta, número três;
Número ou marcador · p. 14 b) Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração tem o dever de gerir os assuntos da Sociedade e de promover a realização do seu objecto social, na medida em que tais competências e atribuições não estejam exclusivamente reservadas à Assembleia Geral nos termos da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração pode delegar as suas competências em qualquer um dos seus membros ou em qualquer outra pessoa relativamente a quaisquer actos que sejam da sua competência e responsabilidade, nomeadamente, para o exercício de poderes de administração e representação específicos da sociedade conforme considere apropriado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo se os administradores acordarem num local diferente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois Administradores, por carta, e-mail ou fax, com uma antecedência mínima de sete dias. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por qualquer outra forma permitida por lei ou pelos presentes estatutos, no momento da votação. A convocatória para uma reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, o Presidente do Conselho do Administração e dois administradores. Caso não estejam presentes na data da reunião pelo menos o Presidente do Conselho de Administração e dois administradores, a reunião pode realizar-se e aprovar deliberações no dia seguinte desde que estejam presentes três administradores.
Texto do artigo · p. 14 Se o quórum não estiver verificado no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião ter-se-á por cancelada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Serão lavradas actas de cada reunião, das quais deve constar a ordem de trabalhos, uma descrição sumária das discussões, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. As actas deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 Além de quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigível seja prontamente disponibilizada a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e transcritas no respectivo livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração poderá nomear um director executivo (doravante, o “director executivo”), que será responsável pela gestão diária da sociedade, e a quem serão atribuídas as competências e responsabilidades que forem aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director executivo terá as competências previstas neste artigo, as quais apenas poderão ser exercidas conjuntamente com um administrador, caso em que tanto o director executivo como o administrador em causa devem assinar conjuntamente qualquer documento necessário para, em nome da Sociedade, executar as seguintes decisões:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar, negociar e assinar acordos nos limites estabelecidos pelo
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Administração e os regulamentos internos da sociedade, designadamente as regras de aprovação dos órgãos da sociedade e do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 14 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade de acordo com as regras internas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Contratar, despedir ou por qualquer outra forma exercer poderes disciplinares relativamente a funcionários, prestadores de serviços e consultores do ramo laboral, mediante aprovação interna do departamento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 d) Abrir e fechar contas bancárias, mediante aprovação interna do departamento financeiro;
Número ou marcador · p. 14 e) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, incluindo intentar acções, desistir e transigir em quaisquer litígios, mediante aprovação do departamento jurídico da sociedade; e
Número ou marcador · p. 14 f) Preparar um relatório mensal sobre as actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessário os indicadores de performance, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 As funções do Conselho Fiscal serão desempenhadas por uma firma de auditores licenciados para o exercício em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto relevante e a emitir as suas recomendações sobre qualquer assunto, no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do exercício e dividendos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 14 O exercício anual da Sociedade corresponde ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas Autoridades Moçambicanas competentes. O primeiro exercício terá início na data de constituição e termo no dia trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá distribuir dividendos, pelo menos uma vez por ano, após a elaboração das demonstrações financeiras anuais, nos termos que venham a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O pagamento de dividendos ficará sujeito às reservas estatutárias aplicáveis, nomeadamente a cinco por cento do lucro anual da sociedade, até alcançar o montante correspondente a vinte por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral poderá aprovar a distribuição antecipada de dividendos nos termos e nos limites permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas comprometem-se a realizar, ou a promover a realização de, todos os actos necessários nos termos da lei aplicável para dissolver a sociedade caso se verifique alguma das circunstâncias acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, conforme seja decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, na medida em que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 15 Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior número dois, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser pagos antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar, por deliberação unânime, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie e/ ou em dinheiro entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Contas cancárias)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, junto de um ou mais bancos, conforme periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os fundos próprios da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receita bruta das operações, contribuições suplementares, empréstimos e suprimentos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da Sociedade, amortização de empréstimos e distribuições a accionistas deverão ser efectuadas a partir das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de um administrador ou representante com os poderes que lhe sejam conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Alterações aos estatutos)
Texto do artigo · p. 15 Os presentes estatutos podem ser alterados a qualquer momento, de acordo com as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 15 Os presentes estatutos regem-se pelas leis de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Siyavuka Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folha cento e três a folhas cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, alteração parcial do pacto social em que os sócios deliberaram a alteração parcial do pacto social.
Texto do artigo · p. 15 Que, em consequência da alteração parcial foi deliberado pelos sócios alterar os artigos
Texto do artigo · p. 15 primeiro, quarto, sétimo e do oitavo ao décimo terceiro do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Siyavuka Construções, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Rua da Lixeira de Mavoco – Beluluane, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Sérgio Manuel Fernando detentor de uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, que corresponde a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Elisabete Marcelino dos Santos detentora de uma quota no valor nominal de quatro milhões e novecentos mil meticais, que corresponde a quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade e sua representação, sem caução e com ou sem remuneração, pertence ao administrador conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único administrador, Elisabete Marcelino do Santos, desde já nomeada para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) O administrador possui a faculdade de nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo fixar-lhes o âmbito e duração do mandato.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O administrador não pode obrigar a sociedade em actos estranhos á actividade social, nomeadamente prestar fianças, subfianças, cauções e aceitar ou sacar letras de favor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Excepto nos casos expressamente exigidos pelo contrato de sociedade ou pela lei, as deliberações sociais podem ser tomadas por alguma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 15 a) Em assembleia geral devidamente convocada;
Número ou marcador · p. 15 a) Quando estiverem presentes (ou devidamente representados) todos ossócios e manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua
Texto do artigo · p. 16 e delibere independentemente de não terem sido observadas as formalidades prévias para a sua convocação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela administração, sempre que for necessária, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais, quando a lei não impuser forma especial de convocação serão convocadas por meio de telecópia ou correio electrónico, dirigidas aos sócios para as moradas constantes dos registos sociais, com antecedência não inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Votação
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do voto do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não serão válidos, quando as deliberações que importem modificação do pacto ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide como não civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 16 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 As omissões aos presentes serão regulados e resolvidos de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 16 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e três de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e quinze. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Pescamoz, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral datada de vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze, a sociedade Lírios Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o um zero zero quatro seis sete um quatro três, com capital social de vinte mil meticais, estando presentes todos os sócios, deliberou-se por unanimidade, proceder à divisão, cessão e unificação de quotas, nos termos da qual o sócio José Manuel Caldeira divide a sua quota, com valor nominal de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social da sociedade, em duas novas quotas desiguais, designadamente uma com o valor nominal de oito mil e duzentos meticais, correspondente a quarenta e um por cento do capital social, que mantém para si, e outra com o valor nominal de mil e oitocentos meticais, correspondente a nove por cento do capital social, a qual cede a favor do senhor David Diamond com os correspondentes direitos e obrigações inerentes a quota ora cedida, e o sócio Eduardo Alberto da Costa Calú divide a sua quota, com valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por
Texto do artigo · p. 16 cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, designadamente uma com o valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, que cede a favor da sociedade Afritex Ventures Limited, e outra com o valor nominal de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, a qual cede a favor do senhor David Diamond, com os correspondentes direitos e obrigações inerentes as quotas ora cedidas.
Texto do artigo · p. 16 A sociedade Afritex Ventures Limited e o senhor David Diamond aceitam a presente cessão de quotas, entrando assim na sociedade como novos sócios.
Texto do artigo · p. 16 Como resultado da divisão, cessão e unificação de quotas, da admissão dos novos sócios, da alteração da denominação, sede, objecto social e da composição da administração da sociedade, é assim totalmente alterado o pacto social, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Pescamoz, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil quinhentos e nove, quarto andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 16 a) Operador de pesca;
Número ou marcador · p. 16 b) Processamento e embalagem de marisco;
Número ou marcador · p. 16 c) Logística e comercialização de marisco.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à Afritex Ventures Limited;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com valor nominal de oito mil e duzentos meticais, correspondente a quarenta e um por cento do capital social, pertencente a José Manuel Caldeira; e
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota com valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a David Diamond.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
Texto do artigo · p. 17 as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 17 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades
Texto do artigo · p. 17 da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Votação
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por cinco administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 18 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração, por um período de um ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Fiscal único
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  2. Texto do artigo, página 10: (Negócios Jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  3. Número ou marcador, página 10: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente á prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  4. Número ou marcador, página 10: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sócias se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preços normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  5. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sócias e representação da sociedade
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 10: (Decisões do sócio único)
  8. Texto do artigo, página 10: As decisões sobre que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  10. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  11. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade estará a cargo do director executivo ou técnico, hermenegildo sitoe, que a representa em Juízo
  12. Texto do artigo, página 10: e fora dela, activa e passivamente, podendo Constituir mandatário para substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do director-geral ou sócio único, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
  14. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  16. Texto do artigo, página 10: (Balanço da sociedade)
  17. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  18. Texto do artigo, página 10: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
  19. Número ou marcador, página 10: Três) A administração submeterá o balanço e a conta dos resultados ao sócio único, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  22. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que necessário reintegrá-lo.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) Aparte determinante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
  24. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 10: Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  30. Texto do artigo, página 10: Os casos de omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 10: O presente contrato vai ser assinado pelo sócio único na presença do notário.
  32. Texto do artigo, página 10: Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
  33. Texto do artigo, página 11: Negomano Logistics S.A.
  34. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100623331, uma sociedade denominada Negomano Logistics, S.A., entre:
  35. Texto do artigo, página 11: MBASSA – Agência Privada de Emprego, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Avenida Emilia Daússe, n.º 1303, Bairro Central, Distrito Urbano KaMpfumu, na Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100570599, com capital social integralmente subscrito e realizado de cem mil meticais, titular do NUIT 400594112, neste acto representada pelo senhor Sidónio dos Anjos Carlos Ribeiro Manuel, na qualidade de sócia, com poderes para o acto;
  36. Texto do artigo, página 11: Umoja Investimentos, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, bairro Polana, cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito e realizado de cem mil meticais, registada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100196654, neste acto devidamente representada pelo senhor Ingoge Massaibo, na qualidade de administrador, com poderes para o acto;
  37. Texto do artigo, página 11: Logisynergy Trading, sociedade por quotas, com sede na 6th floor, Tower A, 1 Cybercity, Ebene – Mauritius, neste acto representada pelo senhor Remy Bayiha Kodock, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto;
  38. Texto do artigo, página 11: Daniel Filipe de Campos Pinhal, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Alhos-Vedros, Portugal, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101065577M, emitido em vinte e sete de Maio de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, número trezentos e sete, Résdo-chão, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na cidade de Maputo.
  39. Texto do artigo, página 11: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial e pelo presente pacto social constituise uma sociedade anónima, denominada Negomano Logistics, S.A.
  40. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA
  41. Texto do artigo, página 11: (Constituição de sociedade e sede)
  42. Número ou marcador, página 11: Um) Pelo presente Contrato, as partes constituem entre si uma sociedade comercial anónima denominada Negomano Logistics S.A., (doravante, a “Sociedade”), conforme certidão de reserva de nome que se anexa.
  43. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade terá a sua sede na Avenida
  44. Texto do artigo, página 11: Ahmed Sekou Touré, numero trezentos e sete, rés-do-chão, Bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na Cidade de Maputo.
  45. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA
  46. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  47. Número ou marcador, página 11: Um) O objecto social da sociedade consiste, no geral, na (a)prestação de serviços e actividades de agente de navegação marítima, (b) armazenagem, (c) agente de estiva (d) consignação marítima, (e) frete e comércio internacional, (f) despachante, (g) transitário, (h) aluguer de viaturas, (i)transporte de pessoas e mercadorias, (j) cabotagem.
  48. Número ou marcador, página 11: Dois) Bem como quaisquer outras actividades que venham a ser deliberadas pelo conselho de administração, e o desenvolvimento de qualquer outro tipo de actividade comercial ou financeira, e operações sobre bens móveis e imóveis que estejam directa ou indirectamente relacionadas, subsidiárias ou conexas, às actividades principais acima descritas e após a obtenção das necessárias autorizações / licenças.
  49. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
  50. Número ou marcador, página 11: a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  51. Número ou marcador, página 11: b) Associar-se à outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  52. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
  53. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  54. Texto do artigo, página 11: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais, subscrito da seguinte forma:
  55. Número ou marcador, página 11: a) MBASSA – Agência Privada de Emprego, Limitada, subscreve dez acções, correspondentes a dez mil meticais, representativas de dez por cento do capital social da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 11: b) Umoja Investimentos, Limitada, subscreve vinte acções, correspondentes a vinte mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 11: c) Logisynergy, subscreve sessenta cinco
  58. Texto do artigo, página 11: acções, correspondentes a sessenta cinco mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 11: d) Daniel Filipe de Campos Pinhal, subscreve cinco acções, correspondentes a cinco mil meticais, representativas de cinco por cento do capital social da Sociedade.
  60. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
  61. Texto do artigo, página 11: (Conselho de administração)
  62. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de Administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
  63. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos de quatro anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, até à sua renúncia, substituição ou destituição, por deliberação da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA
  65. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  66. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se: (i) pela assinatura de dois administradores, sujeitos ao cumprimento das disposições dos estatutos da sociedade, bem como das formalidades e da legislação aplicáveis, e (ii) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos referidos instrumentos de representação.
  67. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA
  68. Texto do artigo, página 11: (Estatutos da sociedade)
  69. Texto do artigo, página 11: A sociedade rege-se pelos seguintes estatutos, os quais fazem parte integrante do presente contrato:
  70. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 11: (Tipo e denominação social)
  73. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação social Negomano Logistics, S.A. (doravante a “Sociedade”).
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  76. Número ou marcador, página 11: Um) A sede da sociedade é em Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Touré, numero trezentos e sete, rés-do-chão, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na cidade de Maputo.
  77. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração (doravante, o “Conselho de Administração” composto por “Administradores”) poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede
  78. Texto do artigo, página 12: da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode, estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  82. Texto do artigo, página 12: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  85. Número ou marcador, página 12: Um) A Sociedade tem como objecto social a prestação de serviços e actividades de agente de navegação marítima, armazenagem, agente de estiva, consignação marítima, frete e comércio internacional, despachante, transitário, aluguer de viaturas, transporte de pessoas e mercadorias e cabotagem, bem como quaisquer outras actividades que venham a ser deliberadas pelo Conselho de Administração e o desenvolvimento de qualquer outro tipo de actividade comercial ou financeira e operações sobre bens móveis ou imóveis que estejam directa ou indirectamente relacionadas, subsidiárias ou conexas, às actividades principais descritas e após a obtenção das necessárias autorizações/licenças.
  86. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
  87. Número ou marcador, página 12: a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  88. Número ou marcador, página 12: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  89. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 12: (Montante, títulos e categorias de acções)
  92. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, e é representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais, cada.
  93. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções tomarão a forma de acções nominativas registadas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem ou múltiplos de cem acções.
  94. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá emitir acções
  95. Texto do artigo, página 12: preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
  96. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os títulos deverão ser assinados por dois membros do conselho de administração, de entre os quais o presidente do conselho de administração (doravante, o “Presidente do Conselho de Administração”).
  97. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
  99. Número ou marcador, página 12: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá emitir, nos mercados internos ou externos, obrigações ou qualquer outro tipo de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  100. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 12: (Acções e obrigações próprias)
  103. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
  104. Número ou marcador, página 12: Dois) As referidas acções serão detidas pela Sociedade com privação de quaisquer direitos, com excepção do direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não deverão ser consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou para composição do quórum para o mesmo efeito.
  105. Número ou marcador, página 12: Três) Os direitos emergentes de obrigações detidas pela Sociedade deverão considerar-se suspensos enquanto se mantiverem na sua posse sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital)
  108. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, por entradas em dinheiro ou espécie, ou por incorporação de reservas ou conversão de dívida em capital.
  109. Número ou marcador, página 12: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência na subscrição sempre que o capital social for aumentado.
  110. Número ou marcador, página 12: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parte desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento de capital, ou
  111. Texto do artigo, página 12: uma parcela inferior correspondente ao que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
  112. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias, da data limite e condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  114. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  115. Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão de acções entre accionistas e entre accionistas e as suas afiliadas é livre. A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio da Sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante o “Transmitente”) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta que lhe deverá ser endereçada (doravante “Comunicação de Transmissão”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será realizado e quaisquer outras condições de transmissão.
  117. Número ou marcador, página 12: Três) No prazo de quinze dias após a data de recepção da Comunicação de Transmissão mencionada no anterior número dois, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos demais accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da Comunicação de Transmissão.
  118. Número ou marcador, página 12: Quatro) O direito de preferência na subscrição de acções será exercido na proporção da participação social dos accionistas, possibilitando a cada um dos accionistas adquirir as acções disponibilizadas para alienação na proporção das suas respectivas participações sociais, sendo o seu exercício sujeito à realização integral e absoluta dos termos e condições constantes da Comunicação de Transmissão.
  119. Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso nenhum dos accionistas exerça o seu direito de preferência no prazo acima estabelecido, o Conselho de Administração deverá responder à Comunicação de Transmissão no prazo de quinze dias após o termo do período concedido aos accionistas para o exercício do seu direito de preferência nos termos previstos no anterior número três, expressando o seu consentimento ou recusa relativamente à proposta de transmissão de acções ou se a mesma deverá ficar sujeita a condições especiais. A fundamentação para impor condições especiais ou para recusar
  120. Texto do artigo, página 13: a transmissão deverão ser comunicadas ao Transmitente pelo Conselho de Administração.
  121. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  122. Texto do artigo, página 13: (Oneração e encargos sobre acções)
  123. Texto do artigo, página 13: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da Sociedade, o qual deverá ser concedido mediante deliberação do Conselho de Administração.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 13: (Amortização de acções)
  126. Número ou marcador, página 13: Um) A Sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, quando:
  127. Número ou marcador, página 13: a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no anterior artigo nono ou constituído ónus ou encargo sobre as mesmas em violação do disposto no anterior artigo décimo;
  128. Número ou marcador, página 13: b) As acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
  129. Número ou marcador, página 13: c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
  130. Número ou marcador, página 13: d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 13: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor de mercado, tendo por base o último balanço aprovado.
  132. Número ou marcador, página 13: Três) A amortização de acções deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  135. Número ou marcador, página 13: Um) Após proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá solicitar aos accionistas a prestação de contribuições suplementares em dinheiro, em montante ou montantes a serem determinados pela Assembleia Geral, incluindo suprimentos ou a contracção de empréstimos, para satisfação das necessidades financeiras da Sociedade, constituir aval, penhor, cessão de lucros, garantias bancárias ou societárias, cartas de crédito, cartas conforto ou qualquer outra garantia a favor da Sociedade ou a prestação de serviços à Sociedade.
  136. Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações suplementares deverão ser exigidas aos accionistas na proporção das respectivas participações sociais na sociedade.
  137. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 13: (Negócios entre os accionistas e a sociedade)
  139. Texto do artigo, página 13: Salvo se o contrário resultar dos presentes estatutos (doravante os “estatutos”), a Sociedade poderá participar em qualquer transacção quer com um accionista ou uma sua afiliada, desde que essa transacção tenha sido devidamente comunicada ao Conselho de Administração e à qual o Conselho de Administração não se tenha oposto no prazo de dez dias após receber a referida comunicação.
  140. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  141. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  142. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  143. Texto do artigo, página 13: A Sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  144. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
  146. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  147. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  148. Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções devidamente registadas no livro de registo de acções da Sociedade.
  152. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa composta por um presidente (doravante, o “Presidente da Assembleia Geral”) e 1 (um) secretário (doravante, o “Secretário da Assembleia Geral”). O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral deverão exercer as suas funções até que renunciem às mesmas ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, decida substitui-los.
  153. Número ou marcador, página 13: Três) A cada acção corresponderá um voto.
  154. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
  156. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses seguintes ao termo do exercício antecedente, e extraordinariamente sempre que seja necessário. As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade em Maputo ou em qualquer outro local em Moçambique.
  157. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas mediante publicação do aviso convocatório num jornal de grande tiragem em Moçambique, ou por carta registada com pelo menos trinta dias de antecedência.
  158. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas titular de acções representativas
  159. Texto do artigo, página 13: de mais de dez por cento do capital social da Sociedade, podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. O aviso convocatório deve conter a ordem de trabalhos.
  160. Número ou marcador, página 13: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem necessidade de convocatória, desde que estejam presentes todos os accionistas com direito de voto e que os mesmos consintam na realização da reunião e acordem sobre os assuntos a deliberar.
  161. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral deverá aprovar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer outra maioria que possa ser exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
  162. Número ou marcador, página 13: Seis) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser dispensadas se todos os accionistas com direito de voto manifestem por escrito:
  163. Número ou marcador, página 13: a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
  164. Número ou marcador, página 13: b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 13: (Competência da Assembleia Geral)
  167. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe são exclusivamente atribuídos nos termos da lei e destes estatutos, incluindo:
  168. Número ou marcador, página 13: a) Alteração dos presentes estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 13: b) Qualquer redução ou aumento do capital social da Sociedade;
  170. Número ou marcador, página 13: c) Nomeação ou destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e exclusão de accionistas;
  171. Número ou marcador, página 13: d) Nomeação de um auditor externo para revisão do relatório de contas da Sociedade, se e quando exigível;
  172. Número ou marcador, página 13: e) Amortização de acções;
  173. Número ou marcador, página 13: f) Aquisição, alienação e oneração de acções e obrigações próprias; e
  174. Número ou marcador, página 13: g) Distribuição de dividendos.
  175. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  176. Texto do artigo, página 13: Do Conselho de Administração
  177. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  179. Número ou marcador, página 13: Um) A Sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
  180. Número ou marcador, página 13: Dois) Os Administradores exercem as suas funções por um período de quatro anos, renováveis, até renúncia, substituição ou destituição por deliberação da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores ficam isentos de prestar caução.
  182. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 14: (Forma de obrigar)
  184. Texto do artigo, página 14: A sociedade vincula-se através da:
  185. Número ou marcador, página 14: a) Assinatura de dois administradores, sem prejuízo do disposto no artigo trinta, número três;
  186. Número ou marcador, página 14: b) Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito das respectivas procurações.
  187. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  189. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração tem o dever de gerir os assuntos da Sociedade e de promover a realização do seu objecto social, na medida em que tais competências e atribuições não estejam exclusivamente reservadas à Assembleia Geral nos termos da lei ou dos presentes estatutos.
  190. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração pode delegar as suas competências em qualquer um dos seus membros ou em qualquer outra pessoa relativamente a quaisquer actos que sejam da sua competência e responsabilidade, nomeadamente, para o exercício de poderes de administração e representação específicos da sociedade conforme considere apropriado.
  191. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações)
  193. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo se os administradores acordarem num local diferente.
  194. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois Administradores, por carta, e-mail ou fax, com uma antecedência mínima de sete dias. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por qualquer outra forma permitida por lei ou pelos presentes estatutos, no momento da votação. A convocatória para uma reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  195. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, o Presidente do Conselho do Administração e dois administradores. Caso não estejam presentes na data da reunião pelo menos o Presidente do Conselho de Administração e dois administradores, a reunião pode realizar-se e aprovar deliberações no dia seguinte desde que estejam presentes três administradores.
  196. Texto do artigo, página 14: Se o quórum não estiver verificado no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião ter-se-á por cancelada.
  197. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
  198. Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão lavradas actas de cada reunião, das quais deve constar a ordem de trabalhos, uma descrição sumária das discussões, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. As actas deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes na reunião.
  199. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  201. Texto do artigo, página 14: Além de quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  202. Número ou marcador, página 14: a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  203. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigível seja prontamente disponibilizada a todos os membros do Conselho de Administração;
  204. Número ou marcador, página 14: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
  205. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e transcritas no respectivo livro de actas do Conselho de Administração.
  206. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 14: (Director executivo)
  208. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração poderá nomear um director executivo (doravante, o “director executivo”), que será responsável pela gestão diária da sociedade, e a quem serão atribuídas as competências e responsabilidades que forem aprovadas pelo Conselho de Administração.
  209. Número ou marcador, página 14: Dois) O director executivo terá as competências previstas neste artigo, as quais apenas poderão ser exercidas conjuntamente com um administrador, caso em que tanto o director executivo como o administrador em causa devem assinar conjuntamente qualquer documento necessário para, em nome da Sociedade, executar as seguintes decisões:
  210. Número ou marcador, página 14: a) Preparar, negociar e assinar acordos nos limites estabelecidos pelo
  211. Texto do artigo, página 14: Conselho de Administração e os regulamentos internos da sociedade, designadamente as regras de aprovação dos órgãos da sociedade e do Conselho Executivo;
  212. Número ou marcador, página 14: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade de acordo com as regras internas da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 14: c) Contratar, despedir ou por qualquer outra forma exercer poderes disciplinares relativamente a funcionários, prestadores de serviços e consultores do ramo laboral, mediante aprovação interna do departamento de recursos humanos;
  214. Número ou marcador, página 14: d) Abrir e fechar contas bancárias, mediante aprovação interna do departamento financeiro;
  215. Número ou marcador, página 14: e) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, incluindo intentar acções, desistir e transigir em quaisquer litígios, mediante aprovação do departamento jurídico da sociedade; e
  216. Número ou marcador, página 14: f) Preparar um relatório mensal sobre as actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessário os indicadores de performance, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  217. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  218. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  220. Texto do artigo, página 14: As funções do Conselho Fiscal serão desempenhadas por uma firma de auditores licenciados para o exercício em Moçambique.
  221. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  223. Texto do artigo, página 14: Além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto relevante e a emitir as suas recomendações sobre qualquer assunto, no âmbito das suas atribuições.
  224. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do exercício e dividendos
  225. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 14: (Exercício anual)
  227. Texto do artigo, página 14: O exercício anual da Sociedade corresponde ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas Autoridades Moçambicanas competentes. O primeiro exercício terá início na data de constituição e termo no dia trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
  228. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 15: (Distribuição de dividendos)
  230. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá distribuir dividendos, pelo menos uma vez por ano, após a elaboração das demonstrações financeiras anuais, nos termos que venham a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 15: Dois) O pagamento de dividendos ficará sujeito às reservas estatutárias aplicáveis, nomeadamente a cinco por cento do lucro anual da sociedade, até alcançar o montante correspondente a vinte por cento do capital social da sociedade.
  232. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral poderá aprovar a distribuição antecipada de dividendos nos termos e nos limites permitidos por lei.
  233. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  234. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  236. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas comprometem-se a realizar, ou a promover a realização de, todos os actos necessários nos termos da lei aplicável para dissolver a sociedade caso se verifique alguma das circunstâncias acima mencionadas.
  238. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 15: (Liquidação)
  240. Número ou marcador, página 15: Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, conforme seja decidido pela Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, na medida em que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
  242. Número ou marcador, página 15: Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior número dois, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser pagos antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos accionistas.
  243. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar, por deliberação unânime, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie e/ ou em dinheiro entre os accionistas.
  244. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Disposições finais
  245. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  246. Texto do artigo, página 15: (Contas cancárias)
  247. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, junto de um ou mais bancos, conforme periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  248. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os fundos próprios da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receita bruta das operações, contribuições suplementares, empréstimos e suprimentos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da Sociedade, amortização de empréstimos e distribuições a accionistas deverão ser efectuadas a partir das contas bancárias da sociedade.
  249. Número ou marcador, página 15: Três) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de um administrador ou representante com os poderes que lhe sejam conferidos pelo Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 15: (Alterações aos estatutos)
  252. Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos podem ser alterados a qualquer momento, de acordo com as formalidades exigidas por lei.
  253. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 15: (Lei aplicável)
  255. Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos regem-se pelas leis de Moçambique.
  256. Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  257. Texto do artigo, página 15: Siyavuka Construções, Limitada
  258. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folha cento e três a folhas cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, alteração parcial do pacto social em que os sócios deliberaram a alteração parcial do pacto social.
  259. Texto do artigo, página 15: Que, em consequência da alteração parcial foi deliberado pelos sócios alterar os artigos
  260. Texto do artigo, página 15: primeiro, quarto, sétimo e do oitavo ao décimo terceiro do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
  261. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  263. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Siyavuka Construções, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Rua da Lixeira de Mavoco – Beluluane, província do Maputo.
  264. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 15: Capital
  266. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, distribuído da seguinte forma:
  267. Número ou marcador, página 15: a) Sérgio Manuel Fernando detentor de uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, que corresponde a cinquenta e um por cento do capital social;
  268. Número ou marcador, página 15: b) Elisabete Marcelino dos Santos detentora de uma quota no valor nominal de quatro milhões e novecentos mil meticais, que corresponde a quarenta e nove por cento do capital social.
  269. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 15: Administração e representação
  271. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e sua representação, sem caução e com ou sem remuneração, pertence ao administrador conforme for deliberado em assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único administrador, Elisabete Marcelino do Santos, desde já nomeada para o efeito.
  273. Número ou marcador, página 15: Três) O administrador possui a faculdade de nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo fixar-lhes o âmbito e duração do mandato.
  274. Número ou marcador, página 15: Quatro) O administrador não pode obrigar a sociedade em actos estranhos á actividade social, nomeadamente prestar fianças, subfianças, cauções e aceitar ou sacar letras de favor.
  275. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  277. Número ou marcador, página 15: Um) Excepto nos casos expressamente exigidos pelo contrato de sociedade ou pela lei, as deliberações sociais podem ser tomadas por alguma das seguintes formas:
  278. Número ou marcador, página 15: a) Em assembleia geral devidamente convocada;
  279. Número ou marcador, página 15: a) Quando estiverem presentes (ou devidamente representados) todos ossócios e manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua
  280. Texto do artigo, página 16: e delibere independentemente de não terem sido observadas as formalidades prévias para a sua convocação.
  281. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela administração, sempre que for necessária, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  282. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais, quando a lei não impuser forma especial de convocação serão convocadas por meio de telecópia ou correio electrónico, dirigidas aos sócios para as moradas constantes dos registos sociais, com antecedência não inferior a quinze dias.
  283. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  284. Texto do artigo, página 16: Votação
  285. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  286. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  287. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do voto do capital social.
  288. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não serão válidos, quando as deliberações que importem modificação do pacto ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  289. Número ou marcador, página 16: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
  290. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  291. Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
  292. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide como não civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  293. Texto do artigo, página 16: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  294. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 16: Resultados
  296. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  297. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  298. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
  300. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  301. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  302. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  303. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  305. Texto do artigo, página 16: As omissões aos presentes serão regulados e resolvidos de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  306. Texto do artigo, página 16: Que em tudo o mais não alterado continuam
  307. Texto do artigo, página 16: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e três de Junho de dois mil
  308. Texto do artigo, página 16: e quinze. — A Ajudante, Ilegível.
  309. Texto do artigo, página 16: Pescamoz, Limitada
  310. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral datada de vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze, a sociedade Lírios Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o um zero zero quatro seis sete um quatro três, com capital social de vinte mil meticais, estando presentes todos os sócios, deliberou-se por unanimidade, proceder à divisão, cessão e unificação de quotas, nos termos da qual o sócio José Manuel Caldeira divide a sua quota, com valor nominal de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social da sociedade, em duas novas quotas desiguais, designadamente uma com o valor nominal de oito mil e duzentos meticais, correspondente a quarenta e um por cento do capital social, que mantém para si, e outra com o valor nominal de mil e oitocentos meticais, correspondente a nove por cento do capital social, a qual cede a favor do senhor David Diamond com os correspondentes direitos e obrigações inerentes a quota ora cedida, e o sócio Eduardo Alberto da Costa Calú divide a sua quota, com valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por
  311. Texto do artigo, página 16: cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, designadamente uma com o valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, que cede a favor da sociedade Afritex Ventures Limited, e outra com o valor nominal de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, a qual cede a favor do senhor David Diamond, com os correspondentes direitos e obrigações inerentes as quotas ora cedidas.
  312. Texto do artigo, página 16: A sociedade Afritex Ventures Limited e o senhor David Diamond aceitam a presente cessão de quotas, entrando assim na sociedade como novos sócios.
  313. Texto do artigo, página 16: Como resultado da divisão, cessão e unificação de quotas, da admissão dos novos sócios, da alteração da denominação, sede, objecto social e da composição da administração da sociedade, é assim totalmente alterado o pacto social, passando a ter a seguinte nova redacção:
  314. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  315. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  317. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Pescamoz, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  318. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil quinhentos e nove, quarto andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  319. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  320. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 16: Duração
  322. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  323. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 16: Objecto
  325. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  326. Número ou marcador, página 16: a) Operador de pesca;
  327. Número ou marcador, página 16: b) Processamento e embalagem de marisco;
  328. Número ou marcador, página 16: c) Logística e comercialização de marisco.
  329. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  330. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  331. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  332. Texto do artigo, página 17: Do capital social
  333. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 17: Capital social
  335. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  336. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à Afritex Ventures Limited;
  337. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com valor nominal de oito mil e duzentos meticais, correspondente a quarenta e um por cento do capital social, pertencente a José Manuel Caldeira; e
  338. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota com valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a David Diamond.
  339. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
  340. Texto do artigo, página 17: as modalidades, termos e condições da sua realização.
  341. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares e suprimentos
  343. Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  344. Número ou marcador, página 17: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  345. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  346. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 17: Divisão e transmissão de quotas
  348. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  349. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  350. Número ou marcador, página 17: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  351. Número ou marcador, página 17: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  352. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
  354. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  355. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  356. Texto do artigo, página 17: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  357. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  358. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  359. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  360. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  361. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
  362. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  363. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  364. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  365. Número ou marcador, página 17: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades
  366. Texto do artigo, página 17: da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  367. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  368. Número ou marcador, página 17: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  369. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 17: Representação em assembleia geral
  371. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  372. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  373. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 17: Votação
  375. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  376. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  377. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  378. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  379. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 17: Administração e representação
  381. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por cinco administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  382. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  383. Número ou marcador, página 18: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração, por um período de um ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  384. Número ou marcador, página 18: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  385. Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade obriga-se:
  386. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  387. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do director-geral; ou
  388. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  389. Número ou marcador, página 18: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  390. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 18: Fiscal único
  392. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  393. Número ou marcador, página 18: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  394. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  395. Número ou marcador, página 18: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  396. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  397. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 18: Balanço e prestação de contas
  399. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  400. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
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