III SÉRIE — n.º 54
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 54/2015
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- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Negócios Jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente á prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sócias se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preços normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sócias e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Decisões do sócio único)
- Texto do artigo, página 10: As decisões sobre que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade estará a cargo do director executivo ou técnico, hermenegildo sitoe, que a representa em Juízo
- Texto do artigo, página 10: e fora dela, activa e passivamente, podendo Constituir mandatário para substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do director-geral ou sócio único, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
- Texto do artigo, página 10: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
- Número ou marcador, página 10: Três) A administração submeterá o balanço e a conta dos resultados ao sócio único, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Aparte determinante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Omissões)
- Texto do artigo, página 10: Os casos de omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: O presente contrato vai ser assinado pelo sócio único na presença do notário.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Negomano Logistics S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100623331, uma sociedade denominada Negomano Logistics, S.A., entre:
- Texto do artigo, página 11: MBASSA – Agência Privada de Emprego, Limitada, sociedade por quotas, com sede na Avenida Emilia Daússe, n.º 1303, Bairro Central, Distrito Urbano KaMpfumu, na Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100570599, com capital social integralmente subscrito e realizado de cem mil meticais, titular do NUIT 400594112, neste acto representada pelo senhor Sidónio dos Anjos Carlos Ribeiro Manuel, na qualidade de sócia, com poderes para o acto;
- Texto do artigo, página 11: Umoja Investimentos, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, número oitocentos e cinquenta e quatro, primeiro andar, bairro Polana, cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito e realizado de cem mil meticais, registada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100196654, neste acto devidamente representada pelo senhor Ingoge Massaibo, na qualidade de administrador, com poderes para o acto;
- Texto do artigo, página 11: Logisynergy Trading, sociedade por quotas, com sede na 6th floor, Tower A, 1 Cybercity, Ebene – Mauritius, neste acto representada pelo senhor Remy Bayiha Kodock, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto;
- Texto do artigo, página 11: Daniel Filipe de Campos Pinhal, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Alhos-Vedros, Portugal, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101065577M, emitido em vinte e sete de Maio de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, número trezentos e sete, Résdo-chão, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 11: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial e pelo presente pacto social constituise uma sociedade anónima, denominada Negomano Logistics, S.A.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 11: (Constituição de sociedade e sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) Pelo presente Contrato, as partes constituem entre si uma sociedade comercial anónima denominada Negomano Logistics S.A., (doravante, a “Sociedade”), conforme certidão de reserva de nome que se anexa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade terá a sua sede na Avenida
- Texto do artigo, página 11: Ahmed Sekou Touré, numero trezentos e sete, rés-do-chão, Bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O objecto social da sociedade consiste, no geral, na (a)prestação de serviços e actividades de agente de navegação marítima, (b) armazenagem, (c) agente de estiva (d) consignação marítima, (e) frete e comércio internacional, (f) despachante, (g) transitário, (h) aluguer de viaturas, (i)transporte de pessoas e mercadorias, (j) cabotagem.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Bem como quaisquer outras actividades que venham a ser deliberadas pelo conselho de administração, e o desenvolvimento de qualquer outro tipo de actividade comercial ou financeira, e operações sobre bens móveis e imóveis que estejam directa ou indirectamente relacionadas, subsidiárias ou conexas, às actividades principais acima descritas e após a obtenção das necessárias autorizações / licenças.
- Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
- Número ou marcador, página 11: a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
- Número ou marcador, página 11: b) Associar-se à outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais, subscrito da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) MBASSA – Agência Privada de Emprego, Limitada, subscreve dez acções, correspondentes a dez mil meticais, representativas de dez por cento do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: b) Umoja Investimentos, Limitada, subscreve vinte acções, correspondentes a vinte mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: c) Logisynergy, subscreve sessenta cinco
- Texto do artigo, página 11: acções, correspondentes a sessenta cinco mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: d) Daniel Filipe de Campos Pinhal, subscreve cinco acções, correspondentes a cinco mil meticais, representativas de cinco por cento do capital social da Sociedade.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 11: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de Administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos de quatro anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, até à sua renúncia, substituição ou destituição, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se: (i) pela assinatura de dois administradores, sujeitos ao cumprimento das disposições dos estatutos da sociedade, bem como das formalidades e da legislação aplicáveis, e (ii) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos referidos instrumentos de representação.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 11: (Estatutos da sociedade)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade rege-se pelos seguintes estatutos, os quais fazem parte integrante do presente contrato:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Tipo e denominação social)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação social Negomano Logistics, S.A. (doravante a “Sociedade”).
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sede da sociedade é em Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Touré, numero trezentos e sete, rés-do-chão, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração (doravante, o “Conselho de Administração” composto por “Administradores”) poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede
- Texto do artigo, página 12: da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode, estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Sociedade tem como objecto social a prestação de serviços e actividades de agente de navegação marítima, armazenagem, agente de estiva, consignação marítima, frete e comércio internacional, despachante, transitário, aluguer de viaturas, transporte de pessoas e mercadorias e cabotagem, bem como quaisquer outras actividades que venham a ser deliberadas pelo Conselho de Administração e o desenvolvimento de qualquer outro tipo de actividade comercial ou financeira e operações sobre bens móveis ou imóveis que estejam directa ou indirectamente relacionadas, subsidiárias ou conexas, às actividades principais descritas e após a obtenção das necessárias autorizações/licenças.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
- Número ou marcador, página 12: a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
- Número ou marcador, página 12: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Montante, títulos e categorias de acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, e é representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais, cada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções tomarão a forma de acções nominativas registadas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem ou múltiplos de cem acções.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá emitir acções
- Texto do artigo, página 12: preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os títulos deverão ser assinados por dois membros do conselho de administração, de entre os quais o presidente do conselho de administração (doravante, o “Presidente do Conselho de Administração”).
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 12: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá emitir, nos mercados internos ou externos, obrigações ou qualquer outro tipo de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As referidas acções serão detidas pela Sociedade com privação de quaisquer direitos, com excepção do direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não deverão ser consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou para composição do quórum para o mesmo efeito.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os direitos emergentes de obrigações detidas pela Sociedade deverão considerar-se suspensos enquanto se mantiverem na sua posse sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, por entradas em dinheiro ou espécie, ou por incorporação de reservas ou conversão de dívida em capital.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência na subscrição sempre que o capital social for aumentado.
- Número ou marcador, página 12: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parte desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento de capital, ou
- Texto do artigo, página 12: uma parcela inferior correspondente ao que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias, da data limite e condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão de acções entre accionistas e entre accionistas e as suas afiliadas é livre. A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio da Sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante o “Transmitente”) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta que lhe deverá ser endereçada (doravante “Comunicação de Transmissão”), os elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será realizado e quaisquer outras condições de transmissão.
- Número ou marcador, página 12: Três) No prazo de quinze dias após a data de recepção da Comunicação de Transmissão mencionada no anterior número dois, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos demais accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da Comunicação de Transmissão.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O direito de preferência na subscrição de acções será exercido na proporção da participação social dos accionistas, possibilitando a cada um dos accionistas adquirir as acções disponibilizadas para alienação na proporção das suas respectivas participações sociais, sendo o seu exercício sujeito à realização integral e absoluta dos termos e condições constantes da Comunicação de Transmissão.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso nenhum dos accionistas exerça o seu direito de preferência no prazo acima estabelecido, o Conselho de Administração deverá responder à Comunicação de Transmissão no prazo de quinze dias após o termo do período concedido aos accionistas para o exercício do seu direito de preferência nos termos previstos no anterior número três, expressando o seu consentimento ou recusa relativamente à proposta de transmissão de acções ou se a mesma deverá ficar sujeita a condições especiais. A fundamentação para impor condições especiais ou para recusar
- Texto do artigo, página 13: a transmissão deverão ser comunicadas ao Transmitente pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Oneração e encargos sobre acções)
- Texto do artigo, página 13: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da Sociedade, o qual deverá ser concedido mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, quando:
- Número ou marcador, página 13: a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no anterior artigo nono ou constituído ónus ou encargo sobre as mesmas em violação do disposto no anterior artigo décimo;
- Número ou marcador, página 13: b) As acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
- Número ou marcador, página 13: c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
- Número ou marcador, página 13: d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor de mercado, tendo por base o último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 13: Três) A amortização de acções deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 13: Um) Após proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá solicitar aos accionistas a prestação de contribuições suplementares em dinheiro, em montante ou montantes a serem determinados pela Assembleia Geral, incluindo suprimentos ou a contracção de empréstimos, para satisfação das necessidades financeiras da Sociedade, constituir aval, penhor, cessão de lucros, garantias bancárias ou societárias, cartas de crédito, cartas conforto ou qualquer outra garantia a favor da Sociedade ou a prestação de serviços à Sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações suplementares deverão ser exigidas aos accionistas na proporção das respectivas participações sociais na sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Negócios entre os accionistas e a sociedade)
- Texto do artigo, página 13: Salvo se o contrário resultar dos presentes estatutos (doravante os “estatutos”), a Sociedade poderá participar em qualquer transacção quer com um accionista ou uma sua afiliada, desde que essa transacção tenha sido devidamente comunicada ao Conselho de Administração e à qual o Conselho de Administração não se tenha oposto no prazo de dez dias após receber a referida comunicação.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: A Sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções devidamente registadas no livro de registo de acções da Sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa composta por um presidente (doravante, o “Presidente da Assembleia Geral”) e 1 (um) secretário (doravante, o “Secretário da Assembleia Geral”). O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral deverão exercer as suas funções até que renunciem às mesmas ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, decida substitui-los.
- Número ou marcador, página 13: Três) A cada acção corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses seguintes ao termo do exercício antecedente, e extraordinariamente sempre que seja necessário. As reuniões devem realizar-se na sede da Sociedade em Maputo ou em qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas mediante publicação do aviso convocatório num jornal de grande tiragem em Moçambique, ou por carta registada com pelo menos trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas titular de acções representativas
- Texto do artigo, página 13: de mais de dez por cento do capital social da Sociedade, podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. O aviso convocatório deve conter a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem necessidade de convocatória, desde que estejam presentes todos os accionistas com direito de voto e que os mesmos consintam na realização da reunião e acordem sobre os assuntos a deliberar.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral deverá aprovar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer outra maioria que possa ser exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Seis) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser dispensadas se todos os accionistas com direito de voto manifestem por escrito:
- Número ou marcador, página 13: a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
- Número ou marcador, página 13: b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe são exclusivamente atribuídos nos termos da lei e destes estatutos, incluindo:
- Número ou marcador, página 13: a) Alteração dos presentes estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: b) Qualquer redução ou aumento do capital social da Sociedade;
- Número ou marcador, página 13: c) Nomeação ou destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e exclusão de accionistas;
- Número ou marcador, página 13: d) Nomeação de um auditor externo para revisão do relatório de contas da Sociedade, se e quando exigível;
- Número ou marcador, página 13: e) Amortização de acções;
- Número ou marcador, página 13: f) Aquisição, alienação e oneração de acções e obrigações próprias; e
- Número ou marcador, página 13: g) Distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 13: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, de entre os quais será eleito o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os Administradores exercem as suas funções por um período de quatro anos, renováveis, até renúncia, substituição ou destituição por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores ficam isentos de prestar caução.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Forma de obrigar)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade vincula-se através da:
- Número ou marcador, página 14: a) Assinatura de dois administradores, sem prejuízo do disposto no artigo trinta, número três;
- Número ou marcador, página 14: b) Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração tem o dever de gerir os assuntos da Sociedade e de promover a realização do seu objecto social, na medida em que tais competências e atribuições não estejam exclusivamente reservadas à Assembleia Geral nos termos da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração pode delegar as suas competências em qualquer um dos seus membros ou em qualquer outra pessoa relativamente a quaisquer actos que sejam da sua competência e responsabilidade, nomeadamente, para o exercício de poderes de administração e representação específicos da sociedade conforme considere apropriado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo se os administradores acordarem num local diferente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois Administradores, por carta, e-mail ou fax, com uma antecedência mínima de sete dias. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por qualquer outra forma permitida por lei ou pelos presentes estatutos, no momento da votação. A convocatória para uma reunião do Conselho de Administração deverá indicar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, o Presidente do Conselho do Administração e dois administradores. Caso não estejam presentes na data da reunião pelo menos o Presidente do Conselho de Administração e dois administradores, a reunião pode realizar-se e aprovar deliberações no dia seguinte desde que estejam presentes três administradores.
- Texto do artigo, página 14: Se o quórum não estiver verificado no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião ter-se-á por cancelada.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão lavradas actas de cada reunião, das quais deve constar a ordem de trabalhos, uma descrição sumária das discussões, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. As actas deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 14: Além de quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 14: a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigível seja prontamente disponibilizada a todos os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
- Número ou marcador, página 14: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e transcritas no respectivo livro de actas do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Director executivo)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração poderá nomear um director executivo (doravante, o “director executivo”), que será responsável pela gestão diária da sociedade, e a quem serão atribuídas as competências e responsabilidades que forem aprovadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O director executivo terá as competências previstas neste artigo, as quais apenas poderão ser exercidas conjuntamente com um administrador, caso em que tanto o director executivo como o administrador em causa devem assinar conjuntamente qualquer documento necessário para, em nome da Sociedade, executar as seguintes decisões:
- Número ou marcador, página 14: a) Preparar, negociar e assinar acordos nos limites estabelecidos pelo
- Texto do artigo, página 14: Conselho de Administração e os regulamentos internos da sociedade, designadamente as regras de aprovação dos órgãos da sociedade e do Conselho Executivo;
- Número ou marcador, página 14: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade de acordo com as regras internas da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: c) Contratar, despedir ou por qualquer outra forma exercer poderes disciplinares relativamente a funcionários, prestadores de serviços e consultores do ramo laboral, mediante aprovação interna do departamento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 14: d) Abrir e fechar contas bancárias, mediante aprovação interna do departamento financeiro;
- Número ou marcador, página 14: e) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, incluindo intentar acções, desistir e transigir em quaisquer litígios, mediante aprovação do departamento jurídico da sociedade; e
- Número ou marcador, página 14: f) Preparar um relatório mensal sobre as actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessário os indicadores de performance, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Texto do artigo, página 14: As funções do Conselho Fiscal serão desempenhadas por uma firma de auditores licenciados para o exercício em Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto relevante e a emitir as suas recomendações sobre qualquer assunto, no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do exercício e dividendos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Exercício anual)
- Texto do artigo, página 14: O exercício anual da Sociedade corresponde ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas Autoridades Moçambicanas competentes. O primeiro exercício terá início na data de constituição e termo no dia trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá distribuir dividendos, pelo menos uma vez por ano, após a elaboração das demonstrações financeiras anuais, nos termos que venham a ser deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O pagamento de dividendos ficará sujeito às reservas estatutárias aplicáveis, nomeadamente a cinco por cento do lucro anual da sociedade, até alcançar o montante correspondente a vinte por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral poderá aprovar a distribuição antecipada de dividendos nos termos e nos limites permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) mediante deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas comprometem-se a realizar, ou a promover a realização de, todos os actos necessários nos termos da lei aplicável para dissolver a sociedade caso se verifique alguma das circunstâncias acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, conforme seja decidido pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, na medida em que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 15: Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior número dois, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser pagos antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar, por deliberação unânime, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie e/ ou em dinheiro entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Contas cancárias)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, junto de um ou mais bancos, conforme periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os fundos próprios da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receita bruta das operações, contribuições suplementares, empréstimos e suprimentos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da Sociedade, amortização de empréstimos e distribuições a accionistas deverão ser efectuadas a partir das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) Nenhum pagamento poderá ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de um administrador ou representante com os poderes que lhe sejam conferidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Alterações aos estatutos)
- Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos podem ser alterados a qualquer momento, de acordo com as formalidades exigidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos regem-se pelas leis de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Siyavuka Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folha cento e três a folhas cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, alteração parcial do pacto social em que os sócios deliberaram a alteração parcial do pacto social.
- Texto do artigo, página 15: Que, em consequência da alteração parcial foi deliberado pelos sócios alterar os artigos
- Texto do artigo, página 15: primeiro, quarto, sétimo e do oitavo ao décimo terceiro do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Siyavuka Construções, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Rua da Lixeira de Mavoco – Beluluane, província do Maputo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) Sérgio Manuel Fernando detentor de uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, que corresponde a cinquenta e um por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 15: b) Elisabete Marcelino dos Santos detentora de uma quota no valor nominal de quatro milhões e novecentos mil meticais, que corresponde a quarenta e nove por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Administração e representação
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e sua representação, sem caução e com ou sem remuneração, pertence ao administrador conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único administrador, Elisabete Marcelino do Santos, desde já nomeada para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: Três) O administrador possui a faculdade de nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo fixar-lhes o âmbito e duração do mandato.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O administrador não pode obrigar a sociedade em actos estranhos á actividade social, nomeadamente prestar fianças, subfianças, cauções e aceitar ou sacar letras de favor.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) Excepto nos casos expressamente exigidos pelo contrato de sociedade ou pela lei, as deliberações sociais podem ser tomadas por alguma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 15: a) Em assembleia geral devidamente convocada;
- Número ou marcador, página 15: a) Quando estiverem presentes (ou devidamente representados) todos ossócios e manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua
- Texto do artigo, página 16: e delibere independentemente de não terem sido observadas as formalidades prévias para a sua convocação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela administração, sempre que for necessária, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais, quando a lei não impuser forma especial de convocação serão convocadas por meio de telecópia ou correio electrónico, dirigidas aos sócios para as moradas constantes dos registos sociais, com antecedência não inferior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Votação
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do voto do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não serão válidos, quando as deliberações que importem modificação do pacto ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide como não civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 16: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Resultados
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Disposições finais
- Texto do artigo, página 16: As omissões aos presentes serão regulados e resolvidos de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Que em tudo o mais não alterado continuam
- Texto do artigo, página 16: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e três de Junho de dois mil
- Texto do artigo, página 16: e quinze. — A Ajudante, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Pescamoz, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral datada de vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze, a sociedade Lírios Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o um zero zero quatro seis sete um quatro três, com capital social de vinte mil meticais, estando presentes todos os sócios, deliberou-se por unanimidade, proceder à divisão, cessão e unificação de quotas, nos termos da qual o sócio José Manuel Caldeira divide a sua quota, com valor nominal de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social da sociedade, em duas novas quotas desiguais, designadamente uma com o valor nominal de oito mil e duzentos meticais, correspondente a quarenta e um por cento do capital social, que mantém para si, e outra com o valor nominal de mil e oitocentos meticais, correspondente a nove por cento do capital social, a qual cede a favor do senhor David Diamond com os correspondentes direitos e obrigações inerentes a quota ora cedida, e o sócio Eduardo Alberto da Costa Calú divide a sua quota, com valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por
- Texto do artigo, página 16: cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, designadamente uma com o valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, que cede a favor da sociedade Afritex Ventures Limited, e outra com o valor nominal de duzentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, a qual cede a favor do senhor David Diamond, com os correspondentes direitos e obrigações inerentes as quotas ora cedidas.
- Texto do artigo, página 16: A sociedade Afritex Ventures Limited e o senhor David Diamond aceitam a presente cessão de quotas, entrando assim na sociedade como novos sócios.
- Texto do artigo, página 16: Como resultado da divisão, cessão e unificação de quotas, da admissão dos novos sócios, da alteração da denominação, sede, objecto social e da composição da administração da sociedade, é assim totalmente alterado o pacto social, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Pescamoz, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil quinhentos e nove, quarto andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 16: a) Operador de pesca;
- Número ou marcador, página 16: b) Processamento e embalagem de marisco;
- Número ou marcador, página 16: c) Logística e comercialização de marisco.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 17: Do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à Afritex Ventures Limited;
- Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com valor nominal de oito mil e duzentos meticais, correspondente a quarenta e um por cento do capital social, pertencente a José Manuel Caldeira; e
- Número ou marcador, página 17: c) Uma quota com valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a David Diamond.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
- Texto do artigo, página 17: as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Divisão e transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 17: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
- Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades
- Texto do artigo, página 17: da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Votação
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Administração e representação
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por cinco administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 18: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela administração, por um período de um ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do director-geral; ou
- Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Fiscal único
- Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
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- Certidão de registo Eshal Motors, Limitada
- Certidão de registo Cuco – Consultoria e Projectos, Limitada
- Certidão de registo Fubu — Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Super Market Two Day, Limitada
- Certidão de registo Applause Cleaning, Limitada
- Certidão de registo Uvumbuzi Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Happy Ness, Limitada
- Certidão de registo Negomano Logistics S.A.
- Certidão de registo Body Care Clube, Limitada
- Certidão de registo Mwedombe Rent Car e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Tchai, Comércio, Indústria Serviços e Investimentos, S.A.
- Certidão de registo Siyavuka Construções, Limitada
- Certidão de registo Pescamoz, Limitada
- Certidão de registo Into África, Limitada
- Certidão de registo Gesty Filhos — Sociedade, Limitada
- Certidão de registo FCMZ Consultoria e Formação, Limitada
- Certidão de registo Maya Investments, Limitada