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Texto do artigo · p. 20 FCMZ Consultoria e Formação, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública quinze de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e cinco a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Paulo Vicente Kretly e Andriana Quatel Silva Kretley, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada FCMZ Consultoria e Formação, Limitada, e tem a sua com a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de FCMZ Consultoria e Formação, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a
Texto do artigo · p. 20 partir da data da sua constituição havida com a assinatura destes estatutos perante o competente cartório.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços de formação e consultoria empresarial em geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Actividades de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 c) Comércio de livros e manuais;
Número ou marcador · p. 20 d) Promoção de representações;
Número ou marcador · p. 20 e) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral de sócios;
Número ou marcador · p. 20 f) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades;
Número ou marcador · p. 20 g) Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Paulo Vicente Kretly, com oito mil meticais, a que corresponde uma quota de oitenta por cento;
Número ou marcador · p. 20 b) Adriana Quatel Silva Kretley, com dois mil meticais, a que corresponde uma quota de vinte por cento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios terão preferência para subscrição de aumento de capital, na proporção das quotas que possuem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios participam dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas, sendo permitida a distribuição desproporcional dos mesmos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão depende do prévio consentimento da sociedade, deliberado através de assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado através da divisão do valor do património líquido da sociedade, pelo número de quotas em que for, então, dividido o capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 20 b) Por motivos de divórcio, se nas partilhas a quota não ficar pertença integral de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada, ou por qualquer outro motivo apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Morte ou incapacidade
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles, mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quanto à cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo quinto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Administração e Gerência
Número ou marcador · p. 20 Um) A Administração da sociedade será exercido pelos sócios ou outros elementos indicados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para obrigar a sociedade, incluindo criação, movimentação e encerramento de contas bancárias e demais previsões constantes no item seis abaixo, bem como a presença em juízo e assuntos fiscais relacionados com a actividade da sociedade, são necessárias as assinaturas de dois administradores ou gerentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os gestores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome dela quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os administradores da sociedade serão nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os administradores poderão receber remuneração mensal a ser fixada pelo(s) sócio(s) representando a maioria do capital social e será levado à conta de despesas de pessoal.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os administradores poderão exercer, sempre de forma conjunta, todos
Texto do artigo · p. 21 os actos necessários à administração da sociedade, dentro os quais incluindo, mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 21 a) Contratação e/ou demissão de todos e quaisquer funcionários, vedada a contratação e demissão de posições de administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Assinatura de contratos bancários em geral, dentro do objecto social, cujo valor não ultrapasse duzentos mil meticais, podendo decidir acerca de cláusulas e condições, tais como aplicações financeiras, investimentos, financiamentos, abertura, fecho e movimentação de conta corrente, praticando todos os actos necessários para movimentação regular da mesma conta, tais como, efectuar depósitos e levantamentos de valores mediante recibos, podendo ainda solicitar saldos e extractos de contas correntes em nome da Sociedade, requerer talões de cheque e cartões magnéticos;
Número ou marcador · p. 21 c) A prática e validade da contratação em geral, cujo valor não ultrapasse duzentos mil meticais;
Número ou marcador · p. 21 d) A prática e validade da contratação de empresas e/ou consultores para a prestação de serviços especializados cujo valor não ultrapasse duzentos mil meticais anuais por cada contratado;
Número ou marcador · p. 21 e) Emissão, endosso, saque e aval de cheques ou outros títulos de crédito cujo valor não ultrapasse cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 21 f) A autorização de pagamentos, por ordens, carta ou qualquer outro meio cujo valor não ultrapasse cinquenta mil meticais; e
Número ou marcador · p. 21 g) A operação de investimentos, aplicação, baixa ou reaplicação de valores investidos em aplicações financeiras regulares de qualquer natureza, cujo valor não ultrapasse cinquenta mil meticais.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo primeiro) A prática e validade dos seguintes actos pelos administradores fica condicionada à prévia aprovação, por escrito, do(s) sócio(s) representando a maioria do capital social:
Número ou marcador · p. 21 a) A definição e orientação dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 21 b) A aquisição e alienação de bens imóveis de qualquer valor;
Número ou marcador · p. 21 c) A prática e validade da contratação em geral que ultrapasse o valor de duzentos mil meticais;
Número ou marcador · p. 21 d) A prática e validade da contratação de empresas e/ou consultores para a prestação de serviços especializados, que ultrapasse o valor de duzentos mil meticais;
Número ou marcador · p. 21 e) Emissão, endosso, saque e aval de cheques ou outros títulos de crédito que ultrapasse o valor de cinquenta mil meticais, por acto praticado;
Número ou marcador · p. 21 f) A autorização de pagamentos, por ordens, carta ou qualquer outro meio que ultrapasse o valor de cinquenta mil meticais, por acto praticado;
Número ou marcador · p. 21 g) A operação de investimentos, aplicação, baixa ou reaplicação de valores investidos em aplicações financeiras regulares de qualquer natureza, que ultrapasse o valor de cinquenta mil meticais, por acto praticado.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo segundo) A sociedade poderá, observando o estabelecido nestes estatutos constituir procuradores com poderes específicos. As procurações deverão ter prazo de validade determinado, nunca superior a um ano, sob pena de nulidade, limitação esta que não se aplica às procurações ad judicia, que poderão ser outorgadas com prazo indeterminado de duração. As procurações não poderão ser substabelecidas, com excepção das procurações ad judicia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais realizar-se-ão de acordo com as formalidades e periodicidades exigidas por lei para a sua convocação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente da assembleia geral será nomeado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação das contas da administração;
Número ou marcador · p. 21 b) A designação dos administradores, quando feita em acto separado;
Número ou marcador · p. 21 c) A nomeação e a destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 21 d) O modo de sua remuneração, quando não estabelecido nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 e) A modificação dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Aumento ou diminuição do capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
Número ou marcador · p. 21 h) A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas; e
Número ou marcador · p. 21 i) O pedido de recuperação judicial e de auto falência.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo primeiro) As deliberações dos sócios em relação às matérias mencionadas nos itens desta cláusula serão tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do número de quotas emitidas pela sociedade, sendo que cada quota emitida corresponderá a um voto.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo segundo) Exceptuadas as hipóteses acima e outras excepções expressamente previstas nestes estatutos e na lei, todas as demais deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o número de quotas de cada um dos sócios. Em caso de empate prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo terceiro) As deliberações tomadas de conformidade com estes estatutos e ao amparo da lei vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Diversos
Texto do artigo · p. 21 Único) Em tudo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, vinte de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 21 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: FCMZ Consultoria e Formação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública quinze de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e cinco a folhas cinquenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Paulo Vicente Kretly e Andriana Quatel Silva Kretley, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada FCMZ Consultoria e Formação, Limitada, e tem a sua com a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de FCMZ Consultoria e Formação, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: Duração
  8. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a
  9. Texto do artigo, página 20: partir da data da sua constituição havida com a assinatura destes estatutos perante o competente cartório.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: Objecto
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços de formação e consultoria empresarial em geral;
  14. Número ou marcador, página 20: b) Actividades de importação e exportação;
  15. Número ou marcador, página 20: c) Comércio de livros e manuais;
  16. Número ou marcador, página 20: d) Promoção de representações;
  17. Número ou marcador, página 20: e) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral de sócios;
  18. Número ou marcador, página 20: f) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades;
  19. Número ou marcador, página 20: g) Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: Capital
  22. Número ou marcador, página 20: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Paulo Vicente Kretly, com oito mil meticais, a que corresponde uma quota de oitenta por cento;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Adriana Quatel Silva Kretley, com dois mil meticais, a que corresponde uma quota de vinte por cento.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  26. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios terão preferência para subscrição de aumento de capital, na proporção das quotas que possuem.
  27. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios participam dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas, sendo permitida a distribuição desproporcional dos mesmos.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão depende do prévio consentimento da sociedade, deliberado através de assembleia geral de sócios.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado através da divisão do valor do património líquido da sociedade, pelo número de quotas em que for, então, dividido o capital social.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  35. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  36. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  37. Número ou marcador, página 20: b) Por motivos de divórcio, se nas partilhas a quota não ficar pertença integral de um dos sócios;
  38. Número ou marcador, página 20: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada, ou por qualquer outro motivo apreendida judicialmente.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 20: Morte ou incapacidade
  41. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles, mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  42. Número ou marcador, página 20: Dois) Quanto à cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo quinto dos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 20: Administração e Gerência
  45. Número ou marcador, página 20: Um) A Administração da sociedade será exercido pelos sócios ou outros elementos indicados pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) Para obrigar a sociedade, incluindo criação, movimentação e encerramento de contas bancárias e demais previsões constantes no item seis abaixo, bem como a presença em juízo e assuntos fiscais relacionados com a actividade da sociedade, são necessárias as assinaturas de dois administradores ou gerentes da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 20: Três) Os gestores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome dela quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  48. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores da sociedade serão nomeados em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os administradores poderão receber remuneração mensal a ser fixada pelo(s) sócio(s) representando a maioria do capital social e será levado à conta de despesas de pessoal.
  50. Número ou marcador, página 20: Seis) Os administradores poderão exercer, sempre de forma conjunta, todos
  51. Texto do artigo, página 21: os actos necessários à administração da sociedade, dentro os quais incluindo, mas não se limitando a:
  52. Número ou marcador, página 21: a) Contratação e/ou demissão de todos e quaisquer funcionários, vedada a contratação e demissão de posições de administração;
  53. Número ou marcador, página 21: b) Assinatura de contratos bancários em geral, dentro do objecto social, cujo valor não ultrapasse duzentos mil meticais, podendo decidir acerca de cláusulas e condições, tais como aplicações financeiras, investimentos, financiamentos, abertura, fecho e movimentação de conta corrente, praticando todos os actos necessários para movimentação regular da mesma conta, tais como, efectuar depósitos e levantamentos de valores mediante recibos, podendo ainda solicitar saldos e extractos de contas correntes em nome da Sociedade, requerer talões de cheque e cartões magnéticos;
  54. Número ou marcador, página 21: c) A prática e validade da contratação em geral, cujo valor não ultrapasse duzentos mil meticais;
  55. Número ou marcador, página 21: d) A prática e validade da contratação de empresas e/ou consultores para a prestação de serviços especializados cujo valor não ultrapasse duzentos mil meticais anuais por cada contratado;
  56. Número ou marcador, página 21: e) Emissão, endosso, saque e aval de cheques ou outros títulos de crédito cujo valor não ultrapasse cinquenta mil meticais;
  57. Número ou marcador, página 21: f) A autorização de pagamentos, por ordens, carta ou qualquer outro meio cujo valor não ultrapasse cinquenta mil meticais; e
  58. Número ou marcador, página 21: g) A operação de investimentos, aplicação, baixa ou reaplicação de valores investidos em aplicações financeiras regulares de qualquer natureza, cujo valor não ultrapasse cinquenta mil meticais.
  59. Texto do artigo, página 21: Parágrafo primeiro) A prática e validade dos seguintes actos pelos administradores fica condicionada à prévia aprovação, por escrito, do(s) sócio(s) representando a maioria do capital social:
  60. Número ou marcador, página 21: a) A definição e orientação dos negócios sociais;
  61. Número ou marcador, página 21: b) A aquisição e alienação de bens imóveis de qualquer valor;
  62. Número ou marcador, página 21: c) A prática e validade da contratação em geral que ultrapasse o valor de duzentos mil meticais;
  63. Número ou marcador, página 21: d) A prática e validade da contratação de empresas e/ou consultores para a prestação de serviços especializados, que ultrapasse o valor de duzentos mil meticais;
  64. Número ou marcador, página 21: e) Emissão, endosso, saque e aval de cheques ou outros títulos de crédito que ultrapasse o valor de cinquenta mil meticais, por acto praticado;
  65. Número ou marcador, página 21: f) A autorização de pagamentos, por ordens, carta ou qualquer outro meio que ultrapasse o valor de cinquenta mil meticais, por acto praticado;
  66. Número ou marcador, página 21: g) A operação de investimentos, aplicação, baixa ou reaplicação de valores investidos em aplicações financeiras regulares de qualquer natureza, que ultrapasse o valor de cinquenta mil meticais, por acto praticado.
  67. Texto do artigo, página 21: Parágrafo segundo) A sociedade poderá, observando o estabelecido nestes estatutos constituir procuradores com poderes específicos. As procurações deverão ter prazo de validade determinado, nunca superior a um ano, sob pena de nulidade, limitação esta que não se aplica às procurações ad judicia, que poderão ser outorgadas com prazo indeterminado de duração. As procurações não poderão ser substabelecidas, com excepção das procurações ad judicia.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  70. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais realizar-se-ão de acordo com as formalidades e periodicidades exigidas por lei para a sua convocação.
  71. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente da assembleia geral será nomeado em assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 21: Três) Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou nestes estatutos:
  73. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação das contas da administração;
  74. Número ou marcador, página 21: b) A designação dos administradores, quando feita em acto separado;
  75. Número ou marcador, página 21: c) A nomeação e a destituição dos administradores;
  76. Número ou marcador, página 21: d) O modo de sua remuneração, quando não estabelecido nestes estatutos;
  77. Número ou marcador, página 21: e) A modificação dos estatutos da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 21: f) Aumento ou diminuição do capital da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 21: g) A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
  80. Número ou marcador, página 21: h) A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas; e
  81. Número ou marcador, página 21: i) O pedido de recuperação judicial e de auto falência.
  82. Texto do artigo, página 21: Parágrafo primeiro) As deliberações dos sócios em relação às matérias mencionadas nos itens desta cláusula serão tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do número de quotas emitidas pela sociedade, sendo que cada quota emitida corresponderá a um voto.
  83. Texto do artigo, página 21: Parágrafo segundo) Exceptuadas as hipóteses acima e outras excepções expressamente previstas nestes estatutos e na lei, todas as demais deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o número de quotas de cada um dos sócios. Em caso de empate prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios.
  84. Texto do artigo, página 21: Parágrafo terceiro) As deliberações tomadas de conformidade com estes estatutos e ao amparo da lei vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  87. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 21: Diversos
  91. Texto do artigo, página 21: Único) Em tudo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, vinte de Maio de dois mil e quinze.
  93. Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
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