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Texto do artigo · p. 9 Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Outubro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100542129, uma entidade denominada Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Eusébio Martins Saide, casado de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300011858J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, reside ma Rua de Silves número cento e quarenta e três, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Disse o outorgante, diante designado sócio único, que:
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adoptada a denominação de Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil e quatrocentos e trinta e cinco rés-dochão, cidade de Maputo, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por decisão do sócio único, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 10 b) Venda de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 10 c) Reabilitação ou renovação, ampliação, restauração, manutenção e decoração de imóveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestação de serviços de consultoria em engenharia civil e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 10 e) Assistência técnica nas áreas de construção civil de obras públicas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter,
Texto do artigo · p. 10 gerir e alienar participações sócias noutras sociedades. Quais projecto, que sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter e alienar participações noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio único pode, por decisão sua, ceder a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio único poderá fazer a sociedade dos suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Negócios Jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente á prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sócias se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preços normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sócias e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 10 As decisões sobre que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade estará a cargo do director executivo ou técnico, hermenegildo sitoe, que a representa em Juízo
Texto do artigo · p. 10 e fora dela, activa e passivamente, podendo Constituir mandatário para substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do director-geral ou sócio único, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 10 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração submeterá o balanço e a conta dos resultados ao sócio único, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Aparte determinante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Os casos de omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 O presente contrato vai ser assinado pelo sócio único na presença do notário.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Outubro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100542129, uma entidade denominada Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 9: Eusébio Martins Saide, casado de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300011858J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, reside ma Rua de Silves número cento e quarenta e três, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 10: Disse o outorgante, diante designado sócio único, que:
  5. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade adoptada a denominação de Landcraft – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento da assinatura do sócio e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil e quatrocentos e trinta e cinco rés-dochão, cidade de Maputo, podendo por decisão do sócio único, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) Por decisão do sócio único, a administração pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Construção civil e obras públicas;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Venda de material de construção civil;
  19. Número ou marcador, página 10: c) Reabilitação ou renovação, ampliação, restauração, manutenção e decoração de imóveis;
  20. Número ou marcador, página 10: d) Prestação de serviços de consultoria em engenharia civil e fiscalização de obras;
  21. Número ou marcador, página 10: e) Assistência técnica nas áreas de construção civil de obras públicas.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 10: (Aquisição de participações)
  24. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter,
  25. Texto do artigo, página 10: gerir e alienar participações sócias noutras sociedades. Quais projecto, que sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter e alienar participações noutras sociedades.
  26. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio único pode, por decisão sua, ceder a sua quota a terceiros.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimento)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio único poderá fazer a sociedade dos suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas por decisão sua.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 10: (Negócios Jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente á prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os seus interesses sócias se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preços normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  39. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sócias e representação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 10: (Decisões do sócio único)
  42. Texto do artigo, página 10: As decisões sobre que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  45. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade estará a cargo do director executivo ou técnico, hermenegildo sitoe, que a representa em Juízo
  46. Texto do artigo, página 10: e fora dela, activa e passivamente, podendo Constituir mandatário para substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do director-geral ou sócio único, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
  48. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 10: (Balanço da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  52. Texto do artigo, página 10: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) A administração submeterá o balanço e a conta dos resultados ao sócio único, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  56. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que necessário reintegrá-lo.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) Aparte determinante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
  58. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  61. Texto do artigo, página 10: Presente contrato entra em vigor a partir da data da sua celebração.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  64. Texto do artigo, página 10: Os casos de omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 10: O presente contrato vai ser assinado pelo sócio único na presença do notário.
  66. Texto do artigo, página 10: Maputo, vinte e seis de Junho de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
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