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Texto do artigo · p. 19 Ordem dos Advogados de MoçambiqueTexto do artigo · p. 19 DeliberaçãoTexto do artigo · p. 19 N.º 03/CN/2024, de 14 de FevereiroTexto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de se definir um Plano de formação contínua dos advogados com contornos e objectivos bem claros, em função do levantamento das necessidades respectivas da sociedade moçambicana, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f), do artigo 42, conjugada com o n.º 2, do artigo 143, todos do Estatuto da Órdem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:Texto do artigo · p. 19 Único: Aprovar o Plano de Formação Contínua dos Advogados, em anexo.Texto do artigo · p. 19 Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade.Texto do artigo · p. 19 Maputo, 14 de Fevereiro de 2024. – O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.Texto do artigo · p. 19 Plano de Formação Contínua dos AdvogadosTexto do artigo · p. 19 1. IntroduçãoTexto do artigo · p. 19 A formação do Advogado, uma componente preponderante e crucial para o aprofundamento do Estado de Direito Democrático em Moçambique, deve ser encarada como uma necessidade premente e de carácter permanente, com vista a dinamizar o desenvolvimento profissional da classe. Não raras vezes, os profissionais têm a sensação de que o seu percurso formativo finda com a obtenção da carteira profissional, apartando-se dos subsequentes programas de actualização e desenvolvimento das suas capacidades, competências profissionais e pessoais necessárias para fazer face às crescentes exigências da sociedade hodierna e futura.Texto do artigo · p. 19 No mundo hodierno, a formação contínua do Advogado é concretizada através da participação em cursos de especialização e em acções ou actividades com maior impacto para a sociedade, rumo à construção permanente do seu perfil profissional. Estes cursos e acções ou actividades conferem ao Advogado uma crescente e ampla participação activa na vida jurídica da sociedade, com vista a gerar mudanças de atitude dos principais actores jurídicos e políticos que comandam os destinos dos seus povos, especificamente do povo moçambicano.Texto do artigo · p. 19 Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) entende que a formação contínua dos Advogados, sendo crucial, deve ter em vista responder às novas dinâmicas e novos desafios em diversos sectores estratégicos e de elevado impacto social em Moçambique e no Mundo, nomeadamente, de energia, de recursos naturais, de petróleo e gás, dos contratos e concessões, das parcerias públicoprivadas, do ambiente, das tecnologia de comunicação, sem se perder de vista a jurisdição administrativa, que se encontra em franco desenvolvimento. Estes sectores e vários outros, por serem de exposição e dimensão globais, do ponto de vista da sua inserção e actuação, requerem acompanhamento de Advogados altamente treinados e experientes nas matérias respectivas, o que coloca grandes desafios a esses profissionais do Direito, os quais devem aperfeiçoar, permanentemente, o seu saber fazer jurídico, sob pena de continuarem a ser substituídos por profissionais de outras paragens, ainda que de forma remota.Texto do artigo · p. 19 Portanto, todos os Advogados devem encarar a componente da formação contínua como um dever seu, constituindo o principal vector do desenvolvimento das suas capacidades técnicojurídicas, com vista a responder às necessidades hodiernas e futuras.Texto do artigo · p. 19 Com efeito, porque os Advogados moçambicanos não devem permanecer àTexto do artigo · p. 20 margem dos grandes acontecimentos de explorações económicas em curso no país, as acções de formação contínua dos mesmos devem ser massificadas, de modo a garantir o desenvolvimento das suas capacidades cognoscitivas em várias matérias de destaque, sendo certo que, no final, se busca o crescimento da advocacia moçambicana.Texto do artigo · p. 20 É assim que a definição de um Plano de Formação Contínua dos Advogados com contornos e objectivos bem claros, em função do levantamento das necessidades respectivas da sociedade moçambicana, vislumbra-se premente, devendo ser tomados os subsequentes passos com vista à concretização desse desiderato.Texto do artigo · p. 20 O presente instrumento, denominado “Plano de Formação Contínua dos Advogados”, foiTexto do artigo · p. 20 aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (CNOAM), através da Deliberação n.º 03/CN/2024, de 14 de Fevereiro de 2024.Texto do artigo · p. 20 2. Formação do Tipo A – Cursos de EspecializaçãoTexto do artigo · p. 20 Com vista ao cumprimento do desiderato de formação contínua dos Advogados, com os propósitos acima mencionados e no âmbito das actividades da OAM (reforço à formação e capacitação contínua dos Advogados), deverão ser veiculadas, através de cursos permanentes, determinadas matérias práticas que impactam no dia-a-dia do Advogado em Moçambique. As referidas matérias derivam das várias áreas do saber, tendo como pontos de referência alguns sectores de actividade económica com maiorTexto do artigo · p. 20 impacto para a actualidade e para o futuro do país, sendo certo que as mesmas deverão ser veiculadas sempre numa perspectiva prática e virada para o mercado, em que mais de 80% (oitenta por cento) de cada sessão deverá ser direccionada ao saber fazer, dentro dos parâmetros programáticos de cada curso.Texto do artigo · p. 20 Os Cursos de Especialização serão montados de acordo com os Planos Temático-Analíticos previamente estabelecidos pela OAM, através de um modelo próprio, que poderá ser alterado em consonância com as especificidades e objectivos de cada Curso.Texto do artigo · p. 20 Assim, sem prejuízo de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, é estabelecido, na tabela abaixo,Texto do artigo · p. 20 o Plano dos Cursos de Formação Contínua para
os Advogados.Texto do artigo · p. 21 Os Cursos de Especialização serão montados de acordo com os Planos TemáticoAnalíticos previamente estabelecidos pela OAM, através de um modelo próprio, que poderá ser alterado em consonância com as especificidades e objectivos de cada Curso.Texto do artigo · p. 21 Assim, sem prejuízo de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, é estabelecido, na tabela abaixo, o Plano dos Cursos de Formação Contínua para os Advogados.Texto do artigo · p. 21 ORDEM CURSOS OBJECTIVOS GERAIS OBSERVAÇÕES 1 A TECNOLOGIA NATexto do artigo · p. 21 Compreender o fenómeno de inteligência artificial e suas dinâmicas, demonstrando as suasTexto do artigo · p. 21 ADVOCACIATexto do artigo · p. 21 influências de médio e longo prazo no exercício da advocacia.Texto do artigo · p. 21 Deverão ser exploradas várias ferramentas comTexto do artigo · p. 21 influência directa no trabalho do Advogado, nomeadamente, ChatGPT, Genei, Writesonic, incluindo os desafios e riscos potenciais destas ferramentas.Texto do artigo · p. 21 2 O PAPEL DO ADVOGADO NO COMBATE À CORRUPÇÃO, NA PERDA ALARGADA DE BENS E RECUPERAÇÃO DE
ACTIVOS
Entender o papel activo do Advogado no combate à corrupção em Moçambique e na efectiva selecção de activos dos seus clientes a serem apreendidos pelo Estado, no âmbito da implementação do Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos.
Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro – Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos.
3 O FENÓMENO LEGIFERANTE E SEU IMPACTO NA SOCIEDADE
Compreender as técnicas de produção das leis, tendo como horizonte a sua efectiva aplicabilidade em Moçambique.
Este Curso pode ser oferecido, outrossim, aos Deputados da Assembleia da República e outros profissionais com interesse.
4 TÉCNICAS DE NEGOCIAÇÃO DE CONTRATOSTexto do artigo · p. 21 Conhecer os meandros da negociação de contratos internacionais e suas técnicas, com vista a garantir ganhos ao cliente do Advogado e, em última instância, ao país; como fazer parte deste processo e como engajar a advocaciaTexto do artigo · p. 21 INTERNACIONAISTexto do artigo · p. 21 Como ter papel relevante, com ganhos para a advocacia e para os advogados.Texto do artigo · p. 22 nacional de forma activa.
5
A CONTRATAÇÃO PÚBLICA E SEU IMPACTO NA ECONOMIA MOÇAMBICANA
Compreender a influência dos contratos administrativos no desenvolvimento da economia nacional, tendo como base as suas dinâmicas práticas e o quadro legal que regula a contratação de empreitada de obras públicas, aquisição
de bens e prestação de serviços ao Estado (Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro).
Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de
Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de
Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.º 5/2016, de 8 de
Março; o Decreto n.º 71/2020, de 13 de Agosto; o Decreto
n.º 53/2021, de 29 de Julho; e o Decreto n.º 89/2021, de 29
de Outubro.
6
O SEGURO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DO ADVOGADO
Identificar e compreender o regime jurídico aplicável ao seguro da responsabilidade civil da actividade profissional do Advogado (responsabilidade civil decorrente de falhas profissionais), bem como os
nacional de forma activa.
5
A CONTRATAÇÃO PÚBLICA E SEU IMPACTO NA ECONOMIA MOÇAMBICANA
Compreender a influência dos contratos administrativos no desenvolvimento da economia nacional, tendo como base as suas dinâmicas práticas e o quadro legal que regula a contratação de empreitada de obras públicas, aquisição
de bens e prestação de serviços ao Estado (Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro).
Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de
Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de
Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.º 5/2016, de 8 de
Março; o Decreto n.º 71/2020, de 13 de Agosto; o Decreto
n.º 53/2021, de 29 de Julho; e o Decreto n.º 89/2021, de 29
de Outubro.
6
O SEGURO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DO ADVOGADO
Identificar e compreender o regime jurídico aplicável ao seguro da responsabilidade civil da actividade profissional do Advogado (responsabilidade civil decorrente de falhas profissionais), bem como os
Texto do artigo · p. 23 mecanismos de sua concretização.
7
A INSOLVÊNCIA E A RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIOS EM MOÇAMBIQUE – DESAFIOS PRÁTICOS E LEGISLATIVOS
Conhecer e compreender o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários (Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho) e seu impacto directo na actividade profissional do Advogado.
Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho – Aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais.
8
A PRÁTICA INTERNACIONAL DA ADVOCACIA
Compreender os mecanismos do exercício da advocacia em vários quadrantes do Mundo, mormente nos países de Língua Oficial Portuguesa.
Deverão ser veiculadas matérias sobre as novas tendências internacionais na advocacia e no Direito, principalmente no comércio internacional.
9
A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM INTERNACIONAIS
Conhecer os principais meios de resolução extrajudicial de litígios aplicados à prática do comércio internacional e o regime jurídico respectivo. Possibilidade de mediação em matérias sancionatórias, tributárias e outras.
Dominar o regime jurídico do reconhecimento de sentenças estrangeiras e o processo de execução para o seu
Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem) e na Convenção de Nova Iorque – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958,
mecanismos de sua concretização.
7
A INSOLVÊNCIA E A RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIOS EM MOÇAMBIQUE – DESAFIOS PRÁTICOS E LEGISLATIVOS
Conhecer e compreender o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários (Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho) e seu impacto directo na actividade profissional do Advogado.
Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho – Aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais.
8
A PRÁTICA INTERNACIONAL DA ADVOCACIA
Compreender os mecanismos do exercício da advocacia em vários quadrantes do Mundo, mormente nos países de Língua Oficial Portuguesa.
Deverão ser veiculadas matérias sobre as novas tendências internacionais na advocacia e no Direito, principalmente no comércio internacional.
9
A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM INTERNACIONAIS
Conhecer os principais meios de resolução extrajudicial de litígios aplicados à prática do comércio internacional e o regime jurídico respectivo. Possibilidade de mediação em matérias sancionatórias, tributárias e outras.
Dominar o regime jurídico do reconhecimento de sentenças estrangeiras e o processo de execução para o seu
Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem) e na Convenção de Nova Iorque – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958,
Texto do artigo · p. 25 12
A DEONTOLOGIA
A deontologia profissional,
Muitos advogados
PROFISSIONAL NA
conjugada com conhecimentos
com prática e
ADVOCACIA
sólidos sobre Direito, constitui
longos anos de
um dos pilares indissociáveis
experiência
para que se considere um
desconhecem a
advogado profissionalmente
deontologia, os
bom, probo, ético e responsável
deveres e
na sua actuação perante a OAM,
obrigações dos
a classe dos advogados
advogados nas
(colegas), a sociedade e os
várias dimensões
demais pilares da administração
(quer para com a
da justiça. A medula da
OAM, quer para
profissional reside na
com
honestidade, verticalidade,
cliente/constituinte,
verdade e justiça cega, por isso,
quer para com a
a deontologia profissional deve
sociedade e os
ser constante e permanentemente
demais pilares da
inculcada nos advogados, de
administração da
modo a que se recordem sempre
justiça. Em boa
do seu maior compromisso no
verdade, apenas na
exercício da advocacia.
fase do estágio
profissional os
advogados tem um
contacto mais
frequente com o
EAOM e demais
diplomas que
contêm os deveres
e direitos dos
advogados. Depois
disso, por falta de
contacto com estes
instrumentos na
nossa OAM, bem
como pela
desnecessidade da
sua utilização
diária ou constante,
desaprendem ou
12
A DEONTOLOGIA
A deontologia profissional,
Muitos advogados
PROFISSIONAL NA
conjugada com conhecimentos
com prática e
ADVOCACIA
sólidos sobre Direito, constitui
longos anos de
um dos pilares indissociáveis
experiência
para que se considere um
desconhecem a
advogado profissionalmente
deontologia, os
bom, probo, ético e responsável
deveres e
na sua actuação perante a OAM,
obrigações dos
a classe dos advogados
advogados nas
(colegas), a sociedade e os
várias dimensões
demais pilares da administração
(quer para com a
da justiça. A medula da
OAM, quer para
profissional reside na
com
honestidade, verticalidade,
cliente/constituinte,
verdade e justiça cega, por isso,
quer para com a
a deontologia profissional deve
sociedade e os
ser constante e permanentemente
demais pilares da
inculcada nos advogados, de
administração da
modo a que se recordem sempre
justiça. Em boa
do seu maior compromisso no
verdade, apenas na
exercício da advocacia.
fase do estágio
profissional os
advogados tem um
contacto mais
frequente com o
EAOM e demais
diplomas que
contêm os deveres
e direitos dos
advogados. Depois
disso, por falta de
contacto com estes
instrumentos na
nossa OAM, bem
como pela
desnecessidade da
sua utilização
diária ou constante,
desaprendem ou
Texto do artigo · p. 26 aprendem a violar estas normas de conduta e de deontologia, que são a medula de um bom e correcto profissional.
13
A PEDAGOGIA NA ADVOCACIA
Estabelecer a relação entre a pedagogia e o exercício da actividade profissional de Advogado, mormente no âmbito da educação à sociedade e formação dos Advogados Estagiários.
O patrono deve ser dotado de ferramentas pedagógicas adequadas para a formação profissional do Advogado Estagiário.
Perspectivas para uma formação mais prática, didáctica e virada para a componente humana, como forma de melhor servir.
14
A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: A CONTRAFACÇÃO E A PIRATARIA
Efectuar uma breve explanação dos direitos de propriedade intelectual, analisar as diversas facetas da sua violação e os mecanismos de defesa do titular dos direitos e dos consumidores.
Deverá ser analisado o quadro legal da propriedade intelectual, com enfoque para o Decreto n.º 47/2015 de 31 de Dezembro Código da Propriedade e a Lei 9/2022 de 29 de Junho, Lei dos
aprendem a violar estas normas de conduta e de deontologia, que são a medula de um bom e correcto profissional.
13
A PEDAGOGIA NA ADVOCACIA
Estabelecer a relação entre a pedagogia e o exercício da actividade profissional de Advogado, mormente no âmbito da educação à sociedade e formação dos Advogados Estagiários.
O patrono deve ser dotado de ferramentas pedagógicas adequadas para a formação profissional do Advogado Estagiário.
Perspectivas para uma formação mais prática, didáctica e virada para a componente humana, como forma de melhor servir.
14
A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: A CONTRAFACÇÃO E A PIRATARIA
Efectuar uma breve explanação dos direitos de propriedade intelectual, analisar as diversas facetas da sua violação e os mecanismos de defesa do titular dos direitos e dos consumidores.
Deverá ser analisado o quadro legal da propriedade intelectual, com enfoque para o Decreto n.º 47/2015 de 31 de Dezembro Código da Propriedade e a Lei 9/2022 de 29 de Junho, Lei dos
Texto do artigo · p. 27 Direitos de Autor e Direitos Conexos.
15
A CONCORRÊNCIA NA ADVOCACIA – SEUS DESAFIOS
Compreender as práticas restritivas da concorrência de acordo com o quadro legal nacional e enquadrar a situação específica das associações profissionais. Analisar as possíveis isenções para a Ordem dos Advogados de Moçambique.
A formação massiva de Advogados em Moçambique conferirá maior desafio ao mercado, com vista à absorção destes profissionais, aliada à necessidade de prestação de serviços jurídicos de qualidade. Assim, deverá ser analisado o quadro legal da concorrência em Moçambique, com destaque para a Lei n° 10/2013, de 11 de Abril, que aprova a Lei da Concorrência; Decreto n° 97/2014, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.
16
A JURISDIÇÃO MARÍTIMA EM MOÇAMBIQUE
Compreender o regime jurídico aplicado à actividade marítima e o seu âmbito, tendo como relevo a recente revitalização dos Tribunais Marítimos em Moçambique.
Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro - Lei do Mar e na Lei n.º 10/2022, de 7 de
Direitos de Autor e Direitos Conexos.
15
A CONCORRÊNCIA NA ADVOCACIA – SEUS DESAFIOS
Compreender as práticas restritivas da concorrência de acordo com o quadro legal nacional e enquadrar a situação específica das associações profissionais. Analisar as possíveis isenções para a Ordem dos Advogados de Moçambique.
A formação massiva de Advogados em Moçambique conferirá maior desafio ao mercado, com vista à absorção destes profissionais, aliada à necessidade de prestação de serviços jurídicos de qualidade. Assim, deverá ser analisado o quadro legal da concorrência em Moçambique, com destaque para a Lei n° 10/2013, de 11 de Abril, que aprova a Lei da Concorrência; Decreto n° 97/2014, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.
16
A JURISDIÇÃO MARÍTIMA EM MOÇAMBIQUE
Compreender o regime jurídico aplicado à actividade marítima e o seu âmbito, tendo como relevo a recente revitalização dos Tribunais Marítimos em Moçambique.
Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro - Lei do Mar e na Lei n.º 10/2022, de 7 de
Texto do artigo · p. 28 Julho - Atinente à
revisão da Lei n.º
5/96, de 4 de
Janeiro, que aprova
a Organização,
Composição,
Funcionamento e
Competências dos
Tribunais
Marítimos e revoga
a Lei n.º 5/96, de 4
de Janeiro.
17
AS CUSTAS JUDICIAIS
O incipiente conhecimento do
Muitos Advogados
Código de Custas Judiciais e
negligenciam a
legislação relacionada constitui
análise das contas,
um verdadeiro ‘calcanhar de
não devendo
Aquiles’ dos Advogados,
confiar na Conta
tornando-se, por isto, importante
feita pelo Tribunal,
dotar os Advogados de
servindo apenas de
conhecimentos sólidos sobre as
meros
custas judiciais, apreciação ou
intermediários ou
análise de contas de encargos
remetentes do valor
judicias (preparos ou custas
das custas ao
finais), as bases percentuais de
constituinte ou a
incidência das custas em cada
quem representem.
fase do processo e o valor final a apurar nos encargos judiciais, deduzidos os impostos e demais encargos. Muitos Advogados não se importam muito com as Contas Judiciais, quer por ignorância ou por negligência, o que muitas vezes cria uma sobrecarga de encargos nos constituintes ou em quem estes representam, o que pode ser evitado se os Advogados tiverem domínio da matéria de custas
O desconhecimento do regime das custas judiciais faz com que alguns advogados que vencem processos, por desconhecimento, abdiquem de valores de encargos judicias que os constituintes ou a
Julho - Atinente à
revisão da Lei n.º
5/96, de 4 de
Janeiro, que aprova
a Organização,
Composição,
Funcionamento e
Competências dos
Tribunais
Marítimos e revoga
a Lei n.º 5/96, de 4
de Janeiro.
17
AS CUSTAS JUDICIAIS
O incipiente conhecimento do
Muitos Advogados
Código de Custas Judiciais e
negligenciam a
legislação relacionada constitui
análise das contas,
um verdadeiro ‘calcanhar de
não devendo
Aquiles’ dos Advogados,
confiar na Conta
tornando-se, por isto, importante
feita pelo Tribunal,
dotar os Advogados de
servindo apenas de
conhecimentos sólidos sobre as
meros
custas judiciais, apreciação ou
intermediários ou
análise de contas de encargos
remetentes do valor
judicias (preparos ou custas
das custas ao
finais), as bases percentuais de
constituinte ou a
incidência das custas em cada
quem representem.
fase do processo e o valor final a apurar nos encargos judiciais, deduzidos os impostos e demais encargos. Muitos Advogados não se importam muito com as Contas Judiciais, quer por ignorância ou por negligência, o que muitas vezes cria uma sobrecarga de encargos nos constituintes ou em quem estes representam, o que pode ser evitado se os Advogados tiverem domínio da matéria de custas
O desconhecimento do regime das custas judiciais faz com que alguns advogados que vencem processos, por desconhecimento, abdiquem de valores de encargos judicias que os constituintes ou a
Texto do artigo · p. 29 judiciais. Por isso, é necessário que os Advogados compreendam e com profundidade a matéria em causa.
quem representem tenham despendido.
18
O CONTENCIOSO ADUANEIRO E FISCAL
O Contencioso Aduaneiro e Fiscal constitui um dos maiores desafios para os jovens Advogados e para os Advogados em geral, que pouco ou esporadicamente lidam com estas matérias, devido à sua complexidade, quer na tramitação processual, nos prazos, quer pela natureza das decisões e sua recorribilidade.
A mutação constante da legislação aduaneira e fiscal contida em legislação dispersa ou avulsa torna a sua aplicação complexa, o que requer e exige do Advogado conhecimentos profundos sobre a matéria.
O Contencioso Aduaneiro e Fiscal, embora seja constituído por matérias diferentes,
as mesmas podem ser ministradas em conjunto. A dispersão da legislação do contencioso aduaneiro em diplomas que datam do tempo colonial, muitos deles inexistentes, desactualizados ou
até em conflito com a nova legislação aprovada, cria ambiguidade e dificuldades da sua aplicação, o que requer conhecimentos sólidos sobre a matéria.
19
O IMPACTO DAS LÍNGUAS ESTRANGEIRAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Aprofundar as técnicas de aprendizagem das línguas estrangeiras que possam impactar na actividade do
A advocacia em Moçambique tende cada vez mais a ser internacionalizada
judiciais. Por isso, é necessário que os Advogados compreendam e com profundidade a matéria em causa.
quem representem tenham despendido.
18
O CONTENCIOSO ADUANEIRO E FISCAL
O Contencioso Aduaneiro e Fiscal constitui um dos maiores desafios para os jovens Advogados e para os Advogados em geral, que pouco ou esporadicamente lidam com estas matérias, devido à sua complexidade, quer na tramitação processual, nos prazos, quer pela natureza das decisões e sua recorribilidade.
A mutação constante da legislação aduaneira e fiscal contida em legislação dispersa ou avulsa torna a sua aplicação complexa, o que requer e exige do Advogado conhecimentos profundos sobre a matéria.
O Contencioso Aduaneiro e Fiscal, embora seja constituído por matérias diferentes,
as mesmas podem ser ministradas em conjunto. A dispersão da legislação do contencioso aduaneiro em diplomas que datam do tempo colonial, muitos deles inexistentes, desactualizados ou
até em conflito com a nova legislação aprovada, cria ambiguidade e dificuldades da sua aplicação, o que requer conhecimentos sólidos sobre a matéria.
19
O IMPACTO DAS LÍNGUAS ESTRANGEIRAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Aprofundar as técnicas de aprendizagem das línguas estrangeiras que possam impactar na actividade do
A advocacia em Moçambique tende cada vez mais a ser internacionalizada
Texto do artigo · p. 30 Advogado em Moçambique,
ou globalizada,
nomeadamente o Inglês, o
quer pela dimensão
Francês e o Mandarim.
e natureza dos
negócios jurídicos
nos sectores de
investimento
estrangeiro
(petróleo, gás e
mineração), quer
pela maior
cooperação
internacional entre
os diversos
advogados na
tramitação de
processos de
clientes residentes
ou não em
Moçambique, quer
ainda pela
associação de
advogados e
escritórios de
advogados com
advogados ou
sociedades de
advogados
internacionais na
resolução de
interesses dos
constituintes ou de
quem representem.
20
O LAZER E A ADVOCACIA
Estabelecer a relação entre o
A natureza
Lazer e a Advocacia, com vista
stressante da
ao aprimoramento das
actividade do
capacidades intelectuais e
Advogado deve ser
profissionais do Advogado.
mitigada por
momentos de lazer
Advogado em Moçambique,
ou globalizada,
nomeadamente o Inglês, o
quer pela dimensão
Francês e o Mandarim.
e natureza dos
negócios jurídicos
nos sectores de
investimento
estrangeiro
(petróleo, gás e
mineração), quer
pela maior
cooperação
internacional entre
os diversos
advogados na
tramitação de
processos de
clientes residentes
ou não em
Moçambique, quer
ainda pela
associação de
advogados e
escritórios de
advogados com
advogados ou
sociedades de
advogados
internacionais na
resolução de
interesses dos
constituintes ou de
quem representem.
20
O LAZER E A ADVOCACIA
Estabelecer a relação entre o
A natureza
Lazer e a Advocacia, com vista
stressante da
ao aprimoramento das
actividade do
capacidades intelectuais e
Advogado deve ser
profissionais do Advogado.
mitigada por
momentos de lazer
Texto do artigo · p. 31 com a família, amigos e colegas.
21
A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ADVOGADO
Compreender a necessidade de estabelecimento de um sistema de previdência social para os Advogados, com vista a garantir uma aposentadoria sem sobressaltos.
22
O PROCESSO ELEITORAL MOÇAMBICANO
Compreender os contornos do processo eleitoral em Moçambique, com vista ao aprimoramento da legislação e do modus operandi dos principais actores do processo.
Com a participação de todos os actores do processo eleitoral, desde a aprovação das leis até à proclamação de resultados.
23
MARKETING, EMPREENDEDORISMO, INOVACAÇÃO E GESTÃO DE CARREIRA PARA ADVOGADOS
Estudo de ferramentas de marketing adequadas para os serviços da advocacia dentro dos limites do EOAM
Dominar a importância do Advogado no desenvolvimento do negócio, liderança do escritório e empreendedorismo na iniciação à advocacia.
24
ADVOCACIA E SAÚDE MENTAL
Abordar a problemática da saúde mental no exercício da advocacia.
Novos desafios da jornada de trabalho e o fenómeno do burnout/esgotamen to.
25
RECURSOS NATURAIS E ENERGIA - ENVOLVIMENTO MAIS PROFUNDO DA ADVOCACIA NA PRODUÇÃO E APLICAÇÃO LEGISLATIVA
Compreender o regime jurídico referente aos recursos naturais e energia, assim como o desenvolvimento da indústria petrolífera e extractiva em Moçambique. Estudar
Deverá incidir, entre outros, sobre a Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e respectivo
com a família, amigos e colegas.
21
A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ADVOGADO
Compreender a necessidade de estabelecimento de um sistema de previdência social para os Advogados, com vista a garantir uma aposentadoria sem sobressaltos.
22
O PROCESSO ELEITORAL MOÇAMBICANO
Compreender os contornos do processo eleitoral em Moçambique, com vista ao aprimoramento da legislação e do modus operandi dos principais actores do processo.
Com a participação de todos os actores do processo eleitoral, desde a aprovação das leis até à proclamação de resultados.
23
MARKETING, EMPREENDEDORISMO, INOVACAÇÃO E GESTÃO DE CARREIRA PARA ADVOGADOS
Estudo de ferramentas de marketing adequadas para os serviços da advocacia dentro dos limites do EOAM
Dominar a importância do Advogado no desenvolvimento do negócio, liderança do escritório e empreendedorismo na iniciação à advocacia.
24
ADVOCACIA E SAÚDE MENTAL
Abordar a problemática da saúde mental no exercício da advocacia.
Novos desafios da jornada de trabalho e o fenómeno do burnout/esgotamen to.
25
RECURSOS NATURAIS E ENERGIA - ENVOLVIMENTO MAIS PROFUNDO DA ADVOCACIA NA PRODUÇÃO E APLICAÇÃO LEGISLATIVA
Compreender o regime jurídico referente aos recursos naturais e energia, assim como o desenvolvimento da indústria petrolífera e extractiva em Moçambique. Estudar
Deverá incidir, entre outros, sobre a Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e respectivo
Texto do artigo · p. 32 mecanismos de envolvimento cada vez mais intenso da advocacia em todos os expedientes relacionados com a matéria.
Regulamento; Lei nº 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos e respectivo Regulamento; e a Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei de Electricidade e legislação complementar.
26
A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Compreender o desenvolvimento da jurisdição administrativa, contencioso administrativo e tipos de acções e requisitos.
Deverá incidir sobre a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso; Lei n.º 7/2015, de 06 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 01 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
27
A JURISDIÇÃO LABORAL E CONTENCIOSO
Dominar o direito do trabalho, direitos e deveres das partes, vicissitudes da relação laboral e contencioso laboral, incluindo o regime dos acidentes e doenças profissionais. Dominar o processo arbitral laboral, com a
Deverá incidir sobre a Lei do Trabalho, Processo Laboral e Lei dos Tribunais do Trabalho, incluindo legislação
mecanismos de envolvimento cada vez mais intenso da advocacia em todos os expedientes relacionados com a matéria.
Regulamento; Lei nº 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos e respectivo Regulamento; e a Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei de Electricidade e legislação complementar.
26
A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Compreender o desenvolvimento da jurisdição administrativa, contencioso administrativo e tipos de acções e requisitos.
Deverá incidir sobre a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso; Lei n.º 7/2015, de 06 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 01 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
27
A JURISDIÇÃO LABORAL E CONTENCIOSO
Dominar o direito do trabalho, direitos e deveres das partes, vicissitudes da relação laboral e contencioso laboral, incluindo o regime dos acidentes e doenças profissionais. Dominar o processo arbitral laboral, com a
Deverá incidir sobre a Lei do Trabalho, Processo Laboral e Lei dos Tribunais do Trabalho, incluindo legislação
Texto do artigo · p. 33 entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL.
complementar.
28
A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL
Compreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal.
Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar.
29
DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS
entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL.
complementar.
28
A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL
Compreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal.
Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar.
29
DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes.
Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito.
30
DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
Texto do artigo · p. 33 TÍTULOS DE CRÉDITO
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes.
Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito.
30
DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL.
complementar.
28
A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL
Compreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal.
Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar.
29
DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes.
Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito.
30
DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
Texto do artigo · p. 33 3. Formação do Tipo B – Eventos CientíficosTexto do artigo · p. 33 3. Formação do Tipo B – Eventos CientíficosTexto do artigo · p. 33 4. Formação do Tipo C – Participação em actividades cívicasTexto do artigo · p. 33 No âmbito do reforço da formação e capacitação contínua dos Advogados, deverão ser organizados eventos científicos, ao longo de cada ano, com enfoque nas matérias que suscitem acesas discussões e interesse da sociedade jurídica moçambicana.Texto do artigo · p. 33 No âmbito do reforço da formação e capacitação contínua dos Advogados, deverão ser organizados eventos científicos, ao longo de cada ano, com enfoque nas matérias que suscitem acesas discussões e interesse da sociedade jurídica moçambicana.Texto do artigo · p. 33 Na mesma ordem de ideias sobre as formações contínuas do tipo A e B, a formação do tipo C configura-se uma ferramenta necessária ao desenvolvimento das habilidades e personalidades solidárias dos Advogados como espelhos da sociedade, com vista a demonstrar a sua preocupação relativamente aos vários assuntos candentes da sociedade. O Advogado, através da sua participação em actividades cívicas, demonstra a sua sensibilidade para com os problemas da sociedade, vivendo de perto as diversas realidades que embaraçam e assolam o Estado de Direito Democrático que Moçambique pretende construir.Texto do artigo · p. 33 Os referidos eventos, nomeadamente, seminários, conferências, colóquios e workshops, serão levados a cabo em formatos presencial e virtual, podendo ser de duração de meio dia, um dia, dois dias ou, no máximo, três dias, dependendo das temáticas e do nível de interesse expresso. Os mesmos eventos deverão ser replicados em todo o País, dentro das capacidades e possibilidades organizacionais da OAM, em toda sua extensão.Texto do artigo · p. 33 Os referidos eventos, nomeadamente, seminários, conferências, colóquios e workshops, serão levados a cabo em formatos presencial e virtual, podendo ser de duração de meio dia, um dia, dois dias ou, no máximo, três dias, dependendo das temáticas e do nível de interesse expresso. Os mesmos eventos deverão ser replicados em todo o País, dentro das capacidades e possibilidades organizacionais da OAM, em toda sua extensão.Texto do artigo · p. 33 A OAM, entidade responsável pela organização e materialização das formações contínuas, incluirá, anualmente, nos seus Planos de Actividades, as acçõesTexto do artigo · p. 33 Assim, a OAM deverá, sempre que possível, incluir, nos seus Planos de Actividades, várias acções cívicas em que os Advogados possam participar, com o objectivo de educar a sociedade, nomeadamente, a divulgação da legislação e a participação em campanhas jurídicas viradas para matérias candentes e actuais da sociedade, mormente as relacionadas à protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.Texto do artigo · p. 33 A OAM, entidade responsável pela organização e materialização das formações contínuas, incluirá, anualmente, nos seus Planos de Actividades, as acções específicas deste tipo de formação, sem prejuízo de eventuais inovações e alterações, desde que se mostrem necessárias e não contrariem a vontade soberana dos seus membros. As referidas acções específicas serão, consequentemente, calendarizadas e publicadas para o conhecimento de todos os Advogados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.Texto do artigo · p. 33 Outrossim, todas as acções acima referidas serão calendarizadas e publicadas, para o conhecimento de todos os Advogados, com uma antecedência a ser determinada casuisticamente, com base na natureza da acção.Texto do artigo · p. 33 5. O perfil dos formadoresTexto do artigo · p. 33 Com vista à ministração dos Cursos acima descritos, a OAM deverá iniciar um processo de prospecção em busca de formadores, de modo a proceder-se à montagem dos Cursos de Especialização, com base no modelo dos planos temáticos e analíticos já desenhados.Texto do artigo · p. 33 Os referidos formadores podem ser entidades singulares ou colectivas com reconhecida e comprovada competência e experiência na leccionação dos respectivos Cursos, devendo demonstrar credenciação das suas habilidades nos termos a serem definidos pelo Conselho Nacional.Texto do artigo · p. 33 6. Inscrições aos Cursos de EspecializaçãoTexto do artigo · p. 33 As inscrições aos Cursos de Especialização serão efectuadas nos termos e nas condições a serem definidos pelo Conselho Nacional ou pelo Gabinete de Formação Profissional, sempre sobre orientação e articulação com a Comissão Nacional de Avaliação, Exames e Formação Profissional, no momento da publicação do Edital respectivo.Texto do artigo · p. 33 7. DiversosTexto do artigo · p. 33 – O presente Plano de Formação Contínua dos Advogados poderá beneficiar de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, metodológicas e de conteúdo.Texto do artigo · p. 34 – Sem prejuízo de eventuais propostas de formação contínua, os Conselhos Provinciais devem colaborar para a implementação do presente Plano, observando os parâmetros que vierem a ser definidos pelo Conselho Nacional, relativamente às taxas e emolumentos a serem suportados pelos grupos alvos dos cursos e aos honorários dos formadores.Texto do artigo · p. 34 Maputo, aos 14 de Fevereiro de 2024.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 19: Ordem dos Advogados de Moçambique
Texto do artigo, página 19: Deliberação
Texto do artigo, página 19: N.º 03/CN/2024, de 14 de Fevereiro
Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de se definir um Plano de formação contínua dos advogados com contornos e objectivos bem claros, em função do levantamento das necessidades respectivas da sociedade moçambicana, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f), do artigo 42, conjugada com o n.º 2, do artigo 143, todos do Estatuto da Órdem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
Texto do artigo, página 19: Único: Aprovar o Plano de Formação Contínua dos Advogados, em anexo.
Texto do artigo, página 19: Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade.
Texto do artigo, página 19: Maputo, 14 de Fevereiro de 2024. – O Presidente do Conselho Nacional, Carlos Martins.
Texto do artigo, página 19: Plano de Formação Contínua dos Advogados
Texto do artigo, página 19: 1. Introdução
Texto do artigo, página 19: A formação do Advogado, uma componente preponderante e crucial para o aprofundamento do Estado de Direito Democrático em Moçambique, deve ser encarada como uma necessidade premente e de carácter permanente, com vista a dinamizar o desenvolvimento profissional da classe. Não raras vezes, os profissionais têm a sensação de que o seu percurso formativo finda com a obtenção da carteira profissional, apartando-se dos subsequentes programas de actualização e desenvolvimento das suas capacidades, competências profissionais e pessoais necessárias para fazer face às crescentes exigências da sociedade hodierna e futura.
Texto do artigo, página 19: No mundo hodierno, a formação contínua do Advogado é concretizada através da participação em cursos de especialização e em acções ou actividades com maior impacto para a sociedade, rumo à construção permanente do seu perfil profissional. Estes cursos e acções ou actividades conferem ao Advogado uma crescente e ampla participação activa na vida jurídica da sociedade, com vista a gerar mudanças de atitude dos principais actores jurídicos e políticos que comandam os destinos dos seus povos, especificamente do povo moçambicano.
Texto do artigo, página 19: Assim, a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) entende que a formação contínua dos Advogados, sendo crucial, deve ter em vista responder às novas dinâmicas e novos desafios em diversos sectores estratégicos e de elevado impacto social em Moçambique e no Mundo, nomeadamente, de energia, de recursos naturais, de petróleo e gás, dos contratos e concessões, das parcerias públicoprivadas, do ambiente, das tecnologia de comunicação, sem se perder de vista a jurisdição administrativa, que se encontra em franco desenvolvimento. Estes sectores e vários outros, por serem de exposição e dimensão globais, do ponto de vista da sua inserção e actuação, requerem acompanhamento de Advogados altamente treinados e experientes nas matérias respectivas, o que coloca grandes desafios a esses profissionais do Direito, os quais devem aperfeiçoar, permanentemente, o seu saber fazer jurídico, sob pena de continuarem a ser substituídos por profissionais de outras paragens, ainda que de forma remota.
Texto do artigo, página 19: Portanto, todos os Advogados devem encarar a componente da formação contínua como um dever seu, constituindo o principal vector do desenvolvimento das suas capacidades técnicojurídicas, com vista a responder às necessidades hodiernas e futuras.
Texto do artigo, página 19: Com efeito, porque os Advogados moçambicanos não devem permanecer à
Texto do artigo, página 20: margem dos grandes acontecimentos de explorações económicas em curso no país, as acções de formação contínua dos mesmos devem ser massificadas, de modo a garantir o desenvolvimento das suas capacidades cognoscitivas em várias matérias de destaque, sendo certo que, no final, se busca o crescimento da advocacia moçambicana.
Texto do artigo, página 20: É assim que a definição de um Plano de Formação Contínua dos Advogados com contornos e objectivos bem claros, em função do levantamento das necessidades respectivas da sociedade moçambicana, vislumbra-se premente, devendo ser tomados os subsequentes passos com vista à concretização desse desiderato.
Texto do artigo, página 20: O presente instrumento, denominado “Plano de Formação Contínua dos Advogados”, foi
Texto do artigo, página 20: aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (CNOAM), através da Deliberação n.º 03/CN/2024, de 14 de Fevereiro de 2024.
Texto do artigo, página 20: 2. Formação do Tipo A – Cursos de Especialização
Texto do artigo, página 20: Com vista ao cumprimento do desiderato de formação contínua dos Advogados, com os propósitos acima mencionados e no âmbito das actividades da OAM (reforço à formação e capacitação contínua dos Advogados), deverão ser veiculadas, através de cursos permanentes, determinadas matérias práticas que impactam no dia-a-dia do Advogado em Moçambique. As referidas matérias derivam das várias áreas do saber, tendo como pontos de referência alguns sectores de actividade económica com maior
Texto do artigo, página 20: impacto para a actualidade e para o futuro do país, sendo certo que as mesmas deverão ser veiculadas sempre numa perspectiva prática e virada para o mercado, em que mais de 80% (oitenta por cento) de cada sessão deverá ser direccionada ao saber fazer, dentro dos parâmetros programáticos de cada curso.
Texto do artigo, página 20: Os Cursos de Especialização serão montados de acordo com os Planos Temático-Analíticos previamente estabelecidos pela OAM, através de um modelo próprio, que poderá ser alterado em consonância com as especificidades e objectivos de cada Curso.
Texto do artigo, página 20: Assim, sem prejuízo de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, é estabelecido, na tabela abaixo,
Texto do artigo, página 20: o Plano dos Cursos de Formação Contínua para
os Advogados.
Texto do artigo, página 21: Os Cursos de Especialização serão montados de acordo com os Planos TemáticoAnalíticos previamente estabelecidos pela OAM, através de um modelo próprio, que poderá ser alterado em consonância com as especificidades e objectivos de cada Curso.
Texto do artigo, página 21: Assim, sem prejuízo de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, é estabelecido, na tabela abaixo, o Plano dos Cursos de Formação Contínua para os Advogados.
Texto do artigo, página 21: ORDEM CURSOS OBJECTIVOS GERAIS OBSERVAÇÕES 1 A TECNOLOGIA NA
Texto do artigo, página 21: Compreender o fenómeno de inteligência artificial e suas dinâmicas, demonstrando as suas
Texto do artigo, página 21: ADVOCACIA
Texto do artigo, página 21: influências de médio e longo prazo no exercício da advocacia.
Texto do artigo, página 21: Deverão ser exploradas várias ferramentas com
Texto do artigo, página 21: influência directa no trabalho do Advogado, nomeadamente, ChatGPT, Genei, Writesonic, incluindo os desafios e riscos potenciais destas ferramentas.
Texto do artigo, página 21: 2 O PAPEL DO ADVOGADO NO COMBATE À CORRUPÇÃO, NA PERDA ALARGADA DE BENS E RECUPERAÇÃO DE
ACTIVOS
Entender o papel activo do Advogado no combate à corrupção em Moçambique e na efectiva selecção de activos dos seus clientes a serem apreendidos pelo Estado, no âmbito da implementação do Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos.
Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro – Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos.
3 O FENÓMENO LEGIFERANTE E SEU IMPACTO NA SOCIEDADE
Compreender as técnicas de produção das leis, tendo como horizonte a sua efectiva aplicabilidade em Moçambique.
Este Curso pode ser oferecido, outrossim, aos Deputados da Assembleia da República e outros profissionais com interesse.
4 TÉCNICAS DE NEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS
Texto do artigo, página 21: Conhecer os meandros da negociação de contratos internacionais e suas técnicas, com vista a garantir ganhos ao cliente do Advogado e, em última instância, ao país; como fazer parte deste processo e como engajar a advocacia
Texto do artigo, página 21: INTERNACIONAIS
Texto do artigo, página 21: Como ter papel relevante, com ganhos para a advocacia e para os advogados.
Texto do artigo, página 22: nacional de forma activa.
5
A CONTRATAÇÃO PÚBLICA E SEU IMPACTO NA ECONOMIA MOÇAMBICANA
Compreender a influência dos contratos administrativos no desenvolvimento da economia nacional, tendo como base as suas dinâmicas práticas e o quadro legal que regula a contratação de empreitada de obras públicas, aquisição
de bens e prestação de serviços ao Estado (Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro).
Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de
Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de
Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.º 5/2016, de 8 de
Março; o Decreto n.º 71/2020, de 13 de Agosto; o Decreto
n.º 53/2021, de 29 de Julho; e o Decreto n.º 89/2021, de 29
de Outubro.
6
O SEGURO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DO ADVOGADO
Identificar e compreender o regime jurídico aplicável ao seguro da responsabilidade civil da actividade profissional do Advogado (responsabilidade civil decorrente de falhas profissionais), bem como os
nacional de forma activa.
5
A CONTRATAÇÃO PÚBLICA E SEU IMPACTO NA ECONOMIA MOÇAMBICANA
Compreender a influência dos contratos administrativos no desenvolvimento da economia nacional, tendo como base as suas dinâmicas práticas e o quadro legal que regula a contratação de empreitada de obras públicas, aquisição
de bens e prestação de serviços ao Estado (Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro).
Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de
Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de
Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.º 5/2016, de 8 de
Março; o Decreto n.º 71/2020, de 13 de Agosto; o Decreto
n.º 53/2021, de 29 de Julho; e o Decreto n.º 89/2021, de 29
de Outubro.
6
O SEGURO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DO ADVOGADO
Identificar e compreender o regime jurídico aplicável ao seguro da responsabilidade civil da actividade profissional do Advogado (responsabilidade civil decorrente de falhas profissionais), bem como os
Texto do artigo, página 23: mecanismos de sua concretização.
7
A INSOLVÊNCIA E A RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIOS EM MOÇAMBIQUE – DESAFIOS PRÁTICOS E LEGISLATIVOS
Conhecer e compreender o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários (Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho) e seu impacto directo na actividade profissional do Advogado.
Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho – Aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais.
8
A PRÁTICA INTERNACIONAL DA ADVOCACIA
Compreender os mecanismos do exercício da advocacia em vários quadrantes do Mundo, mormente nos países de Língua Oficial Portuguesa.
Deverão ser veiculadas matérias sobre as novas tendências internacionais na advocacia e no Direito, principalmente no comércio internacional.
9
A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM INTERNACIONAIS
Conhecer os principais meios de resolução extrajudicial de litígios aplicados à prática do comércio internacional e o regime jurídico respectivo. Possibilidade de mediação em matérias sancionatórias, tributárias e outras.
Dominar o regime jurídico do reconhecimento de sentenças estrangeiras e o processo de execução para o seu
Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem) e na Convenção de Nova Iorque – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958,
mecanismos de sua concretização.
7
A INSOLVÊNCIA E A RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIOS EM MOÇAMBIQUE – DESAFIOS PRÁTICOS E LEGISLATIVOS
Conhecer e compreender o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários (Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho) e seu impacto directo na actividade profissional do Advogado.
Deverão ser veiculadas matérias com base no Decreto-lei n.º 1/2013, de 4 de Julho – Aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais.
8
A PRÁTICA INTERNACIONAL DA ADVOCACIA
Compreender os mecanismos do exercício da advocacia em vários quadrantes do Mundo, mormente nos países de Língua Oficial Portuguesa.
Deverão ser veiculadas matérias sobre as novas tendências internacionais na advocacia e no Direito, principalmente no comércio internacional.
9
A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM INTERNACIONAIS
Conhecer os principais meios de resolução extrajudicial de litígios aplicados à prática do comércio internacional e o regime jurídico respectivo. Possibilidade de mediação em matérias sancionatórias, tributárias e outras.
Dominar o regime jurídico do reconhecimento de sentenças estrangeiras e o processo de execução para o seu
Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (Lei da Arbitragem) e na Convenção de Nova Iorque – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958,
Texto do artigo, página 25: 12
A DEONTOLOGIA
A deontologia profissional,
Muitos advogados
PROFISSIONAL NA
conjugada com conhecimentos
com prática e
ADVOCACIA
sólidos sobre Direito, constitui
longos anos de
um dos pilares indissociáveis
experiência
para que se considere um
desconhecem a
advogado profissionalmente
deontologia, os
bom, probo, ético e responsável
deveres e
na sua actuação perante a OAM,
obrigações dos
a classe dos advogados
advogados nas
(colegas), a sociedade e os
várias dimensões
demais pilares da administração
(quer para com a
da justiça. A medula da
OAM, quer para
profissional reside na
com
honestidade, verticalidade,
cliente/constituinte,
verdade e justiça cega, por isso,
quer para com a
a deontologia profissional deve
sociedade e os
ser constante e permanentemente
demais pilares da
inculcada nos advogados, de
administração da
modo a que se recordem sempre
justiça. Em boa
do seu maior compromisso no
verdade, apenas na
exercício da advocacia.
fase do estágio
profissional os
advogados tem um
contacto mais
frequente com o
EAOM e demais
diplomas que
contêm os deveres
e direitos dos
advogados. Depois
disso, por falta de
contacto com estes
instrumentos na
nossa OAM, bem
como pela
desnecessidade da
sua utilização
diária ou constante,
desaprendem ou
12
A DEONTOLOGIA
A deontologia profissional,
Muitos advogados
PROFISSIONAL NA
conjugada com conhecimentos
com prática e
ADVOCACIA
sólidos sobre Direito, constitui
longos anos de
um dos pilares indissociáveis
experiência
para que se considere um
desconhecem a
advogado profissionalmente
deontologia, os
bom, probo, ético e responsável
deveres e
na sua actuação perante a OAM,
obrigações dos
a classe dos advogados
advogados nas
(colegas), a sociedade e os
várias dimensões
demais pilares da administração
(quer para com a
da justiça. A medula da
OAM, quer para
profissional reside na
com
honestidade, verticalidade,
cliente/constituinte,
verdade e justiça cega, por isso,
quer para com a
a deontologia profissional deve
sociedade e os
ser constante e permanentemente
demais pilares da
inculcada nos advogados, de
administração da
modo a que se recordem sempre
justiça. Em boa
do seu maior compromisso no
verdade, apenas na
exercício da advocacia.
fase do estágio
profissional os
advogados tem um
contacto mais
frequente com o
EAOM e demais
diplomas que
contêm os deveres
e direitos dos
advogados. Depois
disso, por falta de
contacto com estes
instrumentos na
nossa OAM, bem
como pela
desnecessidade da
sua utilização
diária ou constante,
desaprendem ou
Texto do artigo, página 26: aprendem a violar estas normas de conduta e de deontologia, que são a medula de um bom e correcto profissional.
13
A PEDAGOGIA NA ADVOCACIA
Estabelecer a relação entre a pedagogia e o exercício da actividade profissional de Advogado, mormente no âmbito da educação à sociedade e formação dos Advogados Estagiários.
O patrono deve ser dotado de ferramentas pedagógicas adequadas para a formação profissional do Advogado Estagiário.
Perspectivas para uma formação mais prática, didáctica e virada para a componente humana, como forma de melhor servir.
14
A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: A CONTRAFACÇÃO E A PIRATARIA
Efectuar uma breve explanação dos direitos de propriedade intelectual, analisar as diversas facetas da sua violação e os mecanismos de defesa do titular dos direitos e dos consumidores.
Deverá ser analisado o quadro legal da propriedade intelectual, com enfoque para o Decreto n.º 47/2015 de 31 de Dezembro Código da Propriedade e a Lei 9/2022 de 29 de Junho, Lei dos
aprendem a violar estas normas de conduta e de deontologia, que são a medula de um bom e correcto profissional.
13
A PEDAGOGIA NA ADVOCACIA
Estabelecer a relação entre a pedagogia e o exercício da actividade profissional de Advogado, mormente no âmbito da educação à sociedade e formação dos Advogados Estagiários.
O patrono deve ser dotado de ferramentas pedagógicas adequadas para a formação profissional do Advogado Estagiário.
Perspectivas para uma formação mais prática, didáctica e virada para a componente humana, como forma de melhor servir.
14
A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: A CONTRAFACÇÃO E A PIRATARIA
Efectuar uma breve explanação dos direitos de propriedade intelectual, analisar as diversas facetas da sua violação e os mecanismos de defesa do titular dos direitos e dos consumidores.
Deverá ser analisado o quadro legal da propriedade intelectual, com enfoque para o Decreto n.º 47/2015 de 31 de Dezembro Código da Propriedade e a Lei 9/2022 de 29 de Junho, Lei dos
Texto do artigo, página 27: Direitos de Autor e Direitos Conexos.
15
A CONCORRÊNCIA NA ADVOCACIA – SEUS DESAFIOS
Compreender as práticas restritivas da concorrência de acordo com o quadro legal nacional e enquadrar a situação específica das associações profissionais. Analisar as possíveis isenções para a Ordem dos Advogados de Moçambique.
A formação massiva de Advogados em Moçambique conferirá maior desafio ao mercado, com vista à absorção destes profissionais, aliada à necessidade de prestação de serviços jurídicos de qualidade. Assim, deverá ser analisado o quadro legal da concorrência em Moçambique, com destaque para a Lei n° 10/2013, de 11 de Abril, que aprova a Lei da Concorrência; Decreto n° 97/2014, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.
16
A JURISDIÇÃO MARÍTIMA EM MOÇAMBIQUE
Compreender o regime jurídico aplicado à actividade marítima e o seu âmbito, tendo como relevo a recente revitalização dos Tribunais Marítimos em Moçambique.
Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro - Lei do Mar e na Lei n.º 10/2022, de 7 de
Direitos de Autor e Direitos Conexos.
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A CONCORRÊNCIA NA ADVOCACIA – SEUS DESAFIOS
Compreender as práticas restritivas da concorrência de acordo com o quadro legal nacional e enquadrar a situação específica das associações profissionais. Analisar as possíveis isenções para a Ordem dos Advogados de Moçambique.
A formação massiva de Advogados em Moçambique conferirá maior desafio ao mercado, com vista à absorção destes profissionais, aliada à necessidade de prestação de serviços jurídicos de qualidade. Assim, deverá ser analisado o quadro legal da concorrência em Moçambique, com destaque para a Lei n° 10/2013, de 11 de Abril, que aprova a Lei da Concorrência; Decreto n° 97/2014, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.
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A JURISDIÇÃO MARÍTIMA EM MOÇAMBIQUE
Compreender o regime jurídico aplicado à actividade marítima e o seu âmbito, tendo como relevo a recente revitalização dos Tribunais Marítimos em Moçambique.
Deverão ser veiculadas matérias com base na Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro - Lei do Mar e na Lei n.º 10/2022, de 7 de
Texto do artigo, página 28: Julho - Atinente à
revisão da Lei n.º
5/96, de 4 de
Janeiro, que aprova
a Organização,
Composição,
Funcionamento e
Competências dos
Tribunais
Marítimos e revoga
a Lei n.º 5/96, de 4
de Janeiro.
17
AS CUSTAS JUDICIAIS
O incipiente conhecimento do
Muitos Advogados
Código de Custas Judiciais e
negligenciam a
legislação relacionada constitui
análise das contas,
um verdadeiro ‘calcanhar de
não devendo
Aquiles’ dos Advogados,
confiar na Conta
tornando-se, por isto, importante
feita pelo Tribunal,
dotar os Advogados de
servindo apenas de
conhecimentos sólidos sobre as
meros
custas judiciais, apreciação ou
intermediários ou
análise de contas de encargos
remetentes do valor
judicias (preparos ou custas
das custas ao
finais), as bases percentuais de
constituinte ou a
incidência das custas em cada
quem representem.
fase do processo e o valor final a apurar nos encargos judiciais, deduzidos os impostos e demais encargos. Muitos Advogados não se importam muito com as Contas Judiciais, quer por ignorância ou por negligência, o que muitas vezes cria uma sobrecarga de encargos nos constituintes ou em quem estes representam, o que pode ser evitado se os Advogados tiverem domínio da matéria de custas
O desconhecimento do regime das custas judiciais faz com que alguns advogados que vencem processos, por desconhecimento, abdiquem de valores de encargos judicias que os constituintes ou a
Julho - Atinente à
revisão da Lei n.º
5/96, de 4 de
Janeiro, que aprova
a Organização,
Composição,
Funcionamento e
Competências dos
Tribunais
Marítimos e revoga
a Lei n.º 5/96, de 4
de Janeiro.
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AS CUSTAS JUDICIAIS
O incipiente conhecimento do
Muitos Advogados
Código de Custas Judiciais e
negligenciam a
legislação relacionada constitui
análise das contas,
um verdadeiro ‘calcanhar de
não devendo
Aquiles’ dos Advogados,
confiar na Conta
tornando-se, por isto, importante
feita pelo Tribunal,
dotar os Advogados de
servindo apenas de
conhecimentos sólidos sobre as
meros
custas judiciais, apreciação ou
intermediários ou
análise de contas de encargos
remetentes do valor
judicias (preparos ou custas
das custas ao
finais), as bases percentuais de
constituinte ou a
incidência das custas em cada
quem representem.
fase do processo e o valor final a apurar nos encargos judiciais, deduzidos os impostos e demais encargos. Muitos Advogados não se importam muito com as Contas Judiciais, quer por ignorância ou por negligência, o que muitas vezes cria uma sobrecarga de encargos nos constituintes ou em quem estes representam, o que pode ser evitado se os Advogados tiverem domínio da matéria de custas
O desconhecimento do regime das custas judiciais faz com que alguns advogados que vencem processos, por desconhecimento, abdiquem de valores de encargos judicias que os constituintes ou a
Texto do artigo, página 29: judiciais. Por isso, é necessário que os Advogados compreendam e com profundidade a matéria em causa.
quem representem tenham despendido.
18
O CONTENCIOSO ADUANEIRO E FISCAL
O Contencioso Aduaneiro e Fiscal constitui um dos maiores desafios para os jovens Advogados e para os Advogados em geral, que pouco ou esporadicamente lidam com estas matérias, devido à sua complexidade, quer na tramitação processual, nos prazos, quer pela natureza das decisões e sua recorribilidade.
A mutação constante da legislação aduaneira e fiscal contida em legislação dispersa ou avulsa torna a sua aplicação complexa, o que requer e exige do Advogado conhecimentos profundos sobre a matéria.
O Contencioso Aduaneiro e Fiscal, embora seja constituído por matérias diferentes,
as mesmas podem ser ministradas em conjunto. A dispersão da legislação do contencioso aduaneiro em diplomas que datam do tempo colonial, muitos deles inexistentes, desactualizados ou
até em conflito com a nova legislação aprovada, cria ambiguidade e dificuldades da sua aplicação, o que requer conhecimentos sólidos sobre a matéria.
19
O IMPACTO DAS LÍNGUAS ESTRANGEIRAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Aprofundar as técnicas de aprendizagem das línguas estrangeiras que possam impactar na actividade do
A advocacia em Moçambique tende cada vez mais a ser internacionalizada
judiciais. Por isso, é necessário que os Advogados compreendam e com profundidade a matéria em causa.
quem representem tenham despendido.
18
O CONTENCIOSO ADUANEIRO E FISCAL
O Contencioso Aduaneiro e Fiscal constitui um dos maiores desafios para os jovens Advogados e para os Advogados em geral, que pouco ou esporadicamente lidam com estas matérias, devido à sua complexidade, quer na tramitação processual, nos prazos, quer pela natureza das decisões e sua recorribilidade.
A mutação constante da legislação aduaneira e fiscal contida em legislação dispersa ou avulsa torna a sua aplicação complexa, o que requer e exige do Advogado conhecimentos profundos sobre a matéria.
O Contencioso Aduaneiro e Fiscal, embora seja constituído por matérias diferentes,
as mesmas podem ser ministradas em conjunto. A dispersão da legislação do contencioso aduaneiro em diplomas que datam do tempo colonial, muitos deles inexistentes, desactualizados ou
até em conflito com a nova legislação aprovada, cria ambiguidade e dificuldades da sua aplicação, o que requer conhecimentos sólidos sobre a matéria.
19
O IMPACTO DAS LÍNGUAS ESTRANGEIRAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Aprofundar as técnicas de aprendizagem das línguas estrangeiras que possam impactar na actividade do
A advocacia em Moçambique tende cada vez mais a ser internacionalizada
Texto do artigo, página 30: Advogado em Moçambique,
ou globalizada,
nomeadamente o Inglês, o
quer pela dimensão
Francês e o Mandarim.
e natureza dos
negócios jurídicos
nos sectores de
investimento
estrangeiro
(petróleo, gás e
mineração), quer
pela maior
cooperação
internacional entre
os diversos
advogados na
tramitação de
processos de
clientes residentes
ou não em
Moçambique, quer
ainda pela
associação de
advogados e
escritórios de
advogados com
advogados ou
sociedades de
advogados
internacionais na
resolução de
interesses dos
constituintes ou de
quem representem.
20
O LAZER E A ADVOCACIA
Estabelecer a relação entre o
A natureza
Lazer e a Advocacia, com vista
stressante da
ao aprimoramento das
actividade do
capacidades intelectuais e
Advogado deve ser
profissionais do Advogado.
mitigada por
momentos de lazer
Advogado em Moçambique,
ou globalizada,
nomeadamente o Inglês, o
quer pela dimensão
Francês e o Mandarim.
e natureza dos
negócios jurídicos
nos sectores de
investimento
estrangeiro
(petróleo, gás e
mineração), quer
pela maior
cooperação
internacional entre
os diversos
advogados na
tramitação de
processos de
clientes residentes
ou não em
Moçambique, quer
ainda pela
associação de
advogados e
escritórios de
advogados com
advogados ou
sociedades de
advogados
internacionais na
resolução de
interesses dos
constituintes ou de
quem representem.
20
O LAZER E A ADVOCACIA
Estabelecer a relação entre o
A natureza
Lazer e a Advocacia, com vista
stressante da
ao aprimoramento das
actividade do
capacidades intelectuais e
Advogado deve ser
profissionais do Advogado.
mitigada por
momentos de lazer
Texto do artigo, página 31: com a família, amigos e colegas.
21
A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ADVOGADO
Compreender a necessidade de estabelecimento de um sistema de previdência social para os Advogados, com vista a garantir uma aposentadoria sem sobressaltos.
22
O PROCESSO ELEITORAL MOÇAMBICANO
Compreender os contornos do processo eleitoral em Moçambique, com vista ao aprimoramento da legislação e do modus operandi dos principais actores do processo.
Com a participação de todos os actores do processo eleitoral, desde a aprovação das leis até à proclamação de resultados.
23
MARKETING, EMPREENDEDORISMO, INOVACAÇÃO E GESTÃO DE CARREIRA PARA ADVOGADOS
Estudo de ferramentas de marketing adequadas para os serviços da advocacia dentro dos limites do EOAM
Dominar a importância do Advogado no desenvolvimento do negócio, liderança do escritório e empreendedorismo na iniciação à advocacia.
24
ADVOCACIA E SAÚDE MENTAL
Abordar a problemática da saúde mental no exercício da advocacia.
Novos desafios da jornada de trabalho e o fenómeno do burnout/esgotamen to.
25
RECURSOS NATURAIS E ENERGIA - ENVOLVIMENTO MAIS PROFUNDO DA ADVOCACIA NA PRODUÇÃO E APLICAÇÃO LEGISLATIVA
Compreender o regime jurídico referente aos recursos naturais e energia, assim como o desenvolvimento da indústria petrolífera e extractiva em Moçambique. Estudar
Deverá incidir, entre outros, sobre a Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e respectivo
com a família, amigos e colegas.
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A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ADVOGADO
Compreender a necessidade de estabelecimento de um sistema de previdência social para os Advogados, com vista a garantir uma aposentadoria sem sobressaltos.
22
O PROCESSO ELEITORAL MOÇAMBICANO
Compreender os contornos do processo eleitoral em Moçambique, com vista ao aprimoramento da legislação e do modus operandi dos principais actores do processo.
Com a participação de todos os actores do processo eleitoral, desde a aprovação das leis até à proclamação de resultados.
23
MARKETING, EMPREENDEDORISMO, INOVACAÇÃO E GESTÃO DE CARREIRA PARA ADVOGADOS
Estudo de ferramentas de marketing adequadas para os serviços da advocacia dentro dos limites do EOAM
Dominar a importância do Advogado no desenvolvimento do negócio, liderança do escritório e empreendedorismo na iniciação à advocacia.
24
ADVOCACIA E SAÚDE MENTAL
Abordar a problemática da saúde mental no exercício da advocacia.
Novos desafios da jornada de trabalho e o fenómeno do burnout/esgotamen to.
25
RECURSOS NATURAIS E ENERGIA - ENVOLVIMENTO MAIS PROFUNDO DA ADVOCACIA NA PRODUÇÃO E APLICAÇÃO LEGISLATIVA
Compreender o regime jurídico referente aos recursos naturais e energia, assim como o desenvolvimento da indústria petrolífera e extractiva em Moçambique. Estudar
Deverá incidir, entre outros, sobre a Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas e respectivo
Texto do artigo, página 32: mecanismos de envolvimento cada vez mais intenso da advocacia em todos os expedientes relacionados com a matéria.
Regulamento; Lei nº 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos e respectivo Regulamento; e a Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei de Electricidade e legislação complementar.
26
A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Compreender o desenvolvimento da jurisdição administrativa, contencioso administrativo e tipos de acções e requisitos.
Deverá incidir sobre a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso; Lei n.º 7/2015, de 06 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 01 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
27
A JURISDIÇÃO LABORAL E CONTENCIOSO
Dominar o direito do trabalho, direitos e deveres das partes, vicissitudes da relação laboral e contencioso laboral, incluindo o regime dos acidentes e doenças profissionais. Dominar o processo arbitral laboral, com a
Deverá incidir sobre a Lei do Trabalho, Processo Laboral e Lei dos Tribunais do Trabalho, incluindo legislação
mecanismos de envolvimento cada vez mais intenso da advocacia em todos os expedientes relacionados com a matéria.
Regulamento; Lei nº 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos e respectivo Regulamento; e a Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei de Electricidade e legislação complementar.
26
A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Compreender o desenvolvimento da jurisdição administrativa, contencioso administrativo e tipos de acções e requisitos.
Deverá incidir sobre a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso; Lei n.º 7/2015, de 06 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 01 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
27
A JURISDIÇÃO LABORAL E CONTENCIOSO
Dominar o direito do trabalho, direitos e deveres das partes, vicissitudes da relação laboral e contencioso laboral, incluindo o regime dos acidentes e doenças profissionais. Dominar o processo arbitral laboral, com a
Deverá incidir sobre a Lei do Trabalho, Processo Laboral e Lei dos Tribunais do Trabalho, incluindo legislação
Texto do artigo, página 33: entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL.
complementar.
28
A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL
Compreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal.
Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar.
29
DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS
entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL.
complementar.
28
A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL
Compreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal.
Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar.
29
DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes.
Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito.
30
DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
Texto do artigo, página 33: TÍTULOS DE CRÉDITO
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes.
Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito.
30
DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
entrada em funcionamento da COMAL/CEMAL.
complementar.
28
A JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL
Compreender os tipos legais de crime e a marcha processual para cada um deles, incluindo o regime das nulidades e dos recursos. Estar actualizado sobre os desenvolvimentos actuais do Direito Penal.
Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar.
29
DIREITO COMERCIAL, REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS COMERCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao direito comercial, dos contratos comerciais e dos títulos de crédito, tipos de sociedade, contratos, títulos e respectivas vicissitudes.
Deverá incidir sobre o Código Comercial, no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais e no Regime Jurídico dos Títulos de Crédito.
30
DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Compreender os regimes jurídicos atinentes ao Direito Comercial dos Valores Mobiliários.
Texto do artigo, página 33: 3. Formação do Tipo B – Eventos Científicos
Texto do artigo, página 33: 3. Formação do Tipo B – Eventos Científicos
Texto do artigo, página 33: 4. Formação do Tipo C – Participação em actividades cívicas
Texto do artigo, página 33: No âmbito do reforço da formação e capacitação contínua dos Advogados, deverão ser organizados eventos científicos, ao longo de cada ano, com enfoque nas matérias que suscitem acesas discussões e interesse da sociedade jurídica moçambicana.
Texto do artigo, página 33: No âmbito do reforço da formação e capacitação contínua dos Advogados, deverão ser organizados eventos científicos, ao longo de cada ano, com enfoque nas matérias que suscitem acesas discussões e interesse da sociedade jurídica moçambicana.
Texto do artigo, página 33: Na mesma ordem de ideias sobre as formações contínuas do tipo A e B, a formação do tipo C configura-se uma ferramenta necessária ao desenvolvimento das habilidades e personalidades solidárias dos Advogados como espelhos da sociedade, com vista a demonstrar a sua preocupação relativamente aos vários assuntos candentes da sociedade. O Advogado, através da sua participação em actividades cívicas, demonstra a sua sensibilidade para com os problemas da sociedade, vivendo de perto as diversas realidades que embaraçam e assolam o Estado de Direito Democrático que Moçambique pretende construir.
Texto do artigo, página 33: Os referidos eventos, nomeadamente, seminários, conferências, colóquios e workshops, serão levados a cabo em formatos presencial e virtual, podendo ser de duração de meio dia, um dia, dois dias ou, no máximo, três dias, dependendo das temáticas e do nível de interesse expresso. Os mesmos eventos deverão ser replicados em todo o País, dentro das capacidades e possibilidades organizacionais da OAM, em toda sua extensão.
Texto do artigo, página 33: Os referidos eventos, nomeadamente, seminários, conferências, colóquios e workshops, serão levados a cabo em formatos presencial e virtual, podendo ser de duração de meio dia, um dia, dois dias ou, no máximo, três dias, dependendo das temáticas e do nível de interesse expresso. Os mesmos eventos deverão ser replicados em todo o País, dentro das capacidades e possibilidades organizacionais da OAM, em toda sua extensão.
Texto do artigo, página 33: A OAM, entidade responsável pela organização e materialização das formações contínuas, incluirá, anualmente, nos seus Planos de Actividades, as acções
Texto do artigo, página 33: Assim, a OAM deverá, sempre que possível, incluir, nos seus Planos de Actividades, várias acções cívicas em que os Advogados possam participar, com o objectivo de educar a sociedade, nomeadamente, a divulgação da legislação e a participação em campanhas jurídicas viradas para matérias candentes e actuais da sociedade, mormente as relacionadas à protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Texto do artigo, página 33: A OAM, entidade responsável pela organização e materialização das formações contínuas, incluirá, anualmente, nos seus Planos de Actividades, as acções específicas deste tipo de formação, sem prejuízo de eventuais inovações e alterações, desde que se mostrem necessárias e não contrariem a vontade soberana dos seus membros. As referidas acções específicas serão, consequentemente, calendarizadas e publicadas para o conhecimento de todos os Advogados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Texto do artigo, página 33: Outrossim, todas as acções acima referidas serão calendarizadas e publicadas, para o conhecimento de todos os Advogados, com uma antecedência a ser determinada casuisticamente, com base na natureza da acção.
Texto do artigo, página 33: 5. O perfil dos formadores
Texto do artigo, página 33: Com vista à ministração dos Cursos acima descritos, a OAM deverá iniciar um processo de prospecção em busca de formadores, de modo a proceder-se à montagem dos Cursos de Especialização, com base no modelo dos planos temáticos e analíticos já desenhados.
Texto do artigo, página 33: Os referidos formadores podem ser entidades singulares ou colectivas com reconhecida e comprovada competência e experiência na leccionação dos respectivos Cursos, devendo demonstrar credenciação das suas habilidades nos termos a serem definidos pelo Conselho Nacional.
Texto do artigo, página 33: 6. Inscrições aos Cursos de Especialização
Texto do artigo, página 33: As inscrições aos Cursos de Especialização serão efectuadas nos termos e nas condições a serem definidos pelo Conselho Nacional ou pelo Gabinete de Formação Profissional, sempre sobre orientação e articulação com a Comissão Nacional de Avaliação, Exames e Formação Profissional, no momento da publicação do Edital respectivo.
Texto do artigo, página 33: 7. Diversos
Texto do artigo, página 33: – O presente Plano de Formação Contínua dos Advogados poderá beneficiar de eventuais alterações periódicas, com vista a atender às mudanças conjunturais, metodológicas e de conteúdo.
Texto do artigo, página 34: – Sem prejuízo de eventuais propostas de formação contínua, os Conselhos Provinciais devem colaborar para a implementação do presente Plano, observando os parâmetros que vierem a ser definidos pelo Conselho Nacional, relativamente às taxas e emolumentos a serem suportados pelos grupos alvos dos cursos e aos honorários dos formadores.
Texto do artigo, página 34: Maputo, aos 14 de Fevereiro de 2024.