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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 58: Transportes Carlos Jamal e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 58: Certifico, para efeitos de publicação da Transportes Carlos Jamal e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105018217, Carlos Manuel Abreu Jamal, natural de Angoche, residente no 13º Bairro, Alto da Manga, Rua 6, Cidade da Beira, declara que nos termos do número 1, do artigo 90, do Código Comercial, constitui uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: (Denominação)
- Texto do artigo, página 58: A sociedade adopta a denominação de Transportes Carlos Jamal e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quota limitada, que se constituí por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: (Sede)
- Texto do artigo, página 58: A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 6, Bairro do Vaz, Milha 3, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo ser transferida ou estabelecidas delegações, sucursais ou filiais em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, por simples deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 58: (Objecto)
- Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade tem por objecto principal: comércio geral com importação e exportação de veículos automóveis, pecas e seus acessório, material de construção e produtos alimentares; prestação de serviços em aluguer de veículos, maquinas e equipamentos industriais, limpeza geral em edifícios e equipamentos, e em áreas afins;
- Número ou marcador, página 58: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiarias, complementares ou conexas ao objecto social desde que para tal esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 58: (Duração)
- Texto do artigo, página 58: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data de assinatura dos seus estatutos.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 58: (Capital social)
- Texto do artigo, página 58: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital, pertencente ao sócio único Carlos Manuel Abreu Jamal.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 58: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 58: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Carlos Manuel Abreu Jamal, que desde já é nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Compete o sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele. Activa e passivamente praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 58: Três) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 58: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
- Texto do artigo, página 58: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes da extinta, falecida ou interdito, os quais exercerão em comum os respetivos direitos.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 58: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 58: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 58: (Omissões)
- Texto do artigo, página 58: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 58: Beira, 13 de Fevereiro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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