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Texto do artigo · p. 3 Associação Comité Comunitário de Nangaze
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação que no dia 28 de Agosto de dois mil vinte e três foi registsda sob NUEL 105009626 a associação denominada Associação Comité Comunitário de Nangaze, constituida por documento particular aos 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 3 Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Nangaze.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Comité Comunitário de Nangaze é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Comité Comunitário de Nangaze é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Comité Comunitário de Nangaze é criado na base da alínea b) do n.º 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) O Comité Comunitário de Nangaze é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, Localidade de Mabu, Posto Administrativo de Tacuane, Distrito de Lugela, Província de Zambézia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Comité Comunitário de Nangaze constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir de 15 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Compete ao comité comunitário:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 3 b) liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
Número ou marcador · p. 3 c) liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
Número ou marcador · p. 3 d) criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
Número ou marcador · p. 4 e) orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 f) representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
Número ou marcador · p. 4 g) representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
Número ou marcador · p. 4 i) educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 j) divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 k) documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 l) mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 4 m) mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
Número ou marcador · p. 4 n) disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 o) mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território.
Número ou marcador · p. 4 p) contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 q) divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 4 b) auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 4 d) fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes; e)usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
Número ou marcador · p. 4 a) observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
Número ou marcador · p. 4 d) aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da comunidade:
Número ou marcador · p. 4 a) as contribuições dos membros da comunidade e apoios externos
Número ou marcador · p. 4 b) taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 c) bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 4 d) donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 4 e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Comité Comunitário de Nangaze
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação que no dia 28 de Agosto de dois mil vinte e três foi registsda sob NUEL 105009626 a associação denominada Associação Comité Comunitário de Nangaze, constituida por documento particular aos 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  5. Número ou marcador, página 3: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Nangaze.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) O Comité Comunitário de Nangaze é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
  7. Número ou marcador, página 3: Três) O Comité Comunitário de Nangaze é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
  8. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Comité Comunitário de Nangaze é criado na base da alínea b) do n.º 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  11. Número ou marcador, página 3: Um) O Comité Comunitário de Nangaze é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, Localidade de Mabu, Posto Administrativo de Tacuane, Distrito de Lugela, Província de Zambézia.
  12. Número ou marcador, página 3: Dois) O Comité Comunitário de Nangaze constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir de 15 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 3: Compete ao comité comunitário:
  16. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
  17. Número ou marcador, página 3: b) liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
  18. Número ou marcador, página 3: c) liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
  19. Número ou marcador, página 3: d) criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
  20. Número ou marcador, página 4: e) orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
  21. Número ou marcador, página 4: f) representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
  22. Número ou marcador, página 4: g) representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  23. Número ou marcador, página 4: h) garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
  24. Número ou marcador, página 4: i) educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
  25. Número ou marcador, página 4: j) divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
  26. Número ou marcador, página 4: k) documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 4: l) mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
  28. Número ou marcador, página 4: m) mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
  29. Número ou marcador, página 4: n) disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
  30. Número ou marcador, página 4: o) mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território.
  31. Número ou marcador, página 4: p) contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
  32. Número ou marcador, página 4: q) divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  34. Texto do artigo, página 4: Direito dos membros
  35. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  36. Número ou marcador, página 4: a) participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
  37. Número ou marcador, página 4: b) auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 4: c) ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
  39. Número ou marcador, página 4: d) fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes; e)usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  42. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
  43. Número ou marcador, página 4: a) observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 4: b) contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
  45. Número ou marcador, página 4: c) exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
  46. Número ou marcador, página 4: d) aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  48. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  49. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
  50. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 4: Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
  52. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
  53. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  54. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  56. Texto do artigo, página 4: Fundos sociais
  57. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da comunidade:
  58. Número ou marcador, página 4: a) as contribuições dos membros da comunidade e apoios externos
  59. Número ou marcador, página 4: b) taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  60. Número ou marcador, página 4: c) bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  61. Número ou marcador, página 4: d) donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
  62. Número ou marcador, página 4: e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  64. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
  65. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  67. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  68. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 4: Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
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