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Texto do artigo · p. 21 My Cars, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100794675, uma entidade denominada, My Cars, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Entre os abaixo designados, é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Irfan Ullah, solteiro, maior, natural de Gujrat, Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte JE2749771, emitido em Karachi, Paquistäo, aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze, residente nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Sajjad Ahmed, solteiro, maior, natural de Gujrat, Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, titular do Documento de Identidade e Residência para Extrangeiros n.º 11PK00094416J, emitido em Maputo, aos nove de Fevereiro de dois mil e quinze, residente na Avenida 25 de Setembro, bairro Central, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de My Cars, Limitada e tem a sua sede na Avenida de Angola, número mil duzentos vinte e nove, bairro da Mafalala, cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se para os efeitos o seu inicio a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 O objectivo principal da sociedade é a venda veículos automóveis, peças sobressalentes e acessórios para viaturas. A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social integralmente subscrito e a realizar em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas: Uma quota de setenta e cinco mil meticais, correspondentes a setenta e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Irfan Ullah e outra de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Sajjad Ahmed.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expresamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal paras ambas as partes (sociedade e sócios).
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, está sujeito as disposições do Código Comercial, aplicáveis as sociedades por quotas de responsabilidade Limitada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, por meio de carta registada com aviso de
Texto do artigo · p. 21 recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente reunida quando, em primeira convocatória estejam presentes representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, e, em segunda convocatória, seja qual for o numero de sócios presentes e independente do capital que representem, devendo sempre observar-se o disposto na alínea b).
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A administração e gerência da sociedade e sua representaçäo em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Irfan Ullah, desde já nomeado.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização previa da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade reserva-se o directo de preferência em caso de cessão ou alienação de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 4 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: My Cars, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100794675, uma entidade denominada, My Cars, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: Entre os abaixo designados, é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique:
  4. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Irfan Ullah, solteiro, maior, natural de Gujrat, Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte JE2749771, emitido em Karachi, Paquistäo, aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze, residente nesta cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 21: Segundo. Sajjad Ahmed, solteiro, maior, natural de Gujrat, Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, titular do Documento de Identidade e Residência para Extrangeiros n.º 11PK00094416J, emitido em Maputo, aos nove de Fevereiro de dois mil e quinze, residente na Avenida 25 de Setembro, bairro Central, nesta cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de My Cars, Limitada e tem a sua sede na Avenida de Angola, número mil duzentos vinte e nove, bairro da Mafalala, cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se para os efeitos o seu inicio a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: O objectivo principal da sociedade é a venda veículos automóveis, peças sobressalentes e acessórios para viaturas. A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  13. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  15. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social integralmente subscrito e a realizar em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas: Uma quota de setenta e cinco mil meticais, correspondentes a setenta e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Irfan Ullah e outra de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Sajjad Ahmed.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expresamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal paras ambas as partes (sociedade e sócios).
  17. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 21: A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, está sujeito as disposições do Código Comercial, aplicáveis as sociedades por quotas de responsabilidade Limitada.
  20. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, por meio de carta registada com aviso de
  24. Texto do artigo, página 21: recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
  25. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente reunida quando, em primeira convocatória estejam presentes representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, e, em segunda convocatória, seja qual for o numero de sócios presentes e independente do capital que representem, devendo sempre observar-se o disposto na alínea b).
  27. Número ou marcador, página 21: Cinco) A administração e gerência da sociedade e sua representaçäo em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Irfan Ullah, desde já nomeado.
  28. Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  31. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização previa da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade reserva-se o directo de preferência em caso de cessão ou alienação de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
  33. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Disposições finais
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 21: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  36. Texto do artigo, página 21: Maputo, 4 de Janeiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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