III SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 55/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 10 de Abril de 2017 III SÉRIE — Número 55
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Beneficiente Dfimo, como pessoa juridica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Beneficiente Dfimo.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 2 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Câmara de Comércio Moçambique - Suíça, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Câmara de Comércio Moçambique – Suíça.
Texto do artigo · p. 1 Maputo 13 de Março de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação de Associação Mães Amigas de Nampula – AMAN, requereu ao Governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues,verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins não lucrativos no âmbito provincial devidamente homologado no dia 27 de Outubro de 2016, e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nesse termo, de acordo com o dispositivo no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 2/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mães Amigas de Nampula, denominada por AMAN com sede na rua Armando Tivane, no bairro dos postos na cidade de Nampula, Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Nampula, 18 de Novembro de 2016. — O Governador da província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Beneficiente Dfimo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 É constituida uma associação que adopta a denominação Associação Beneficiente Dfimo, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de responsabilidade jurídica com autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação Dfimo tem a sua sede na Avenida da Maguiguana n.° 1637, bairro central.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Dfimo é de âmbito nacional, querendo, pode criar delegações ou representações em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A Dfimo tem como principal objecto desenvolver acções que visam apoiar a pessoa
Texto do artigo · p. 1 portadora de deficiência e carenciada na sociedade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 Sao objectivos da Dfimo:
Número ou marcador · p. 1 a) Planejar e executar projectos que resultem no bem estar da criança e da pessoa portadora de deficiência; b)Desenvolver actividades de assistência as crianças e pessoas portadoras de deficiência nas áreas de saúde, educação e cultura;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover os direitos da criança e da pessoa portadora de deficiência fisica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 A Dfimo pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A Dfimo tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, as pessoas que se tenham subscrito o requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objectivo da Dfimo e possam contribuir para a sua prossecução;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos ligados à Dfimo, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de um grupo de dois terços. Os membros honorários estão isentos do pagamento de quota.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e serem eleitos ou escolhidos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas actividades promovidas pela Dfimo;
Número ou marcador · p. 2 d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a Dfimo concede aos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir as normas estatutárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da Dfimo;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os direitos e a qualidade de membros perdem-se:
Número ou marcador · p. 2 a) A pedido do membro dirigido à direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção; c)Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifiquem por parte do membro atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da Dfimo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Nos casos da alínea c) do n.º 1, a direcção elabora o respectivo processo, que respeita o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos de direcção da Dfimo
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais são de três anos, renováveis, por mais 1 mandato.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10 membros, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger membros para os órgãos sociais e, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da Dfimo;
Número ou marcador · p. 2 e) Admitir membros-honorários;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar o regulamento interno da Dfimo;
Número ou marcador · p. 2 g) Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 2 i) Deliberar sobre a dissolução da Dfimo, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;
Número ou marcador · p. 2 j) Deliberar sobre a criação de um Conselho Consultivo e de um Conselho de Juventude.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na sua falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elege os elementos que a dirigiram.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete ao vice – presidente: As sessorar o presidente nas suas actividades
Texto do artigo · p. 2 e representar o mesmo na ausência dele. Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 2 a) Exerce funções administrativas;
Número ou marcador · p. 2 b) Elabora a acta da assembleia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por intermédio de aviso postal, ou jornal de maior circulação do país,
Texto do artigo · p. 3 que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral delibera sobre alteração dos estatutos e exige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral delibera sobre a dissolução da associação e para tal requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A convocatória indica o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum de Instalação e deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de associados que representem, no mínimo, um quarto dos associados com direito a voto, em segunda convocação, com qualquer número de presentes;
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros, 30 minutos depois.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselhode Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretáriogeral, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência dos menbros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente: Dirigir e representar a Dfimo a nível interno e externo. Dois) Compete ao vice – presidente:
Texto do artigo · p. 3 Responsabilizar-se e assessorar o presidente nas suas actividades e representar o mesmo na ausência dele.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário-geral: Assistir o presidente e assegurar as
Texto do artigo · p. 3 questões administrativas da Dfimo. Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Responsabilizar-se pelo controle financeiro da Dfimo;
Número ou marcador · p. 3 b) Cobrar quotas e apresentar os relatórios financeiros sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete ao vogal: a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais; d)Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do conselho)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da Dfimo;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da Dfimo;
Número ou marcador · p. 3 d) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da Dfimo;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da Dfimo;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
Número ou marcador · p. 3 h) Administrar os bens e gerir os fundos da Dfimo;
Número ou marcador · p. 3 i) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 k) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A direcção reúne-se ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para caso de movimentação de contas, assinatura de contratos e memorandos com terceiros, assim que o órgão de direcção se encontrar fora da sede por um período igual ou superior há 6 meses. Assim como com o preceituado na alínea b) do artigo 9.º.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
Número ou marcador · p. 3 Seis) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 3 Sete) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada uma acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as reuniões, e assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos;
Número ou marcador · p. 3 b) Submeter as propostas de parecer e indicar a empresa que vai fazer a auditoria financeira na Dfimo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao secretário: Assessora o presidente e responsabiliza-
Texto do artigo · p. 3 se pelas funções administrativas. Três) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas; b)Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do conselho)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a contabilidade da Dfimo pelo menos uma vez em cada semestre;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como sobre o orçamento assim como parecer relativo à matéria que envolvem responsabilidade patrimonial; c)Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela direcção, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se ordináriariamente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com a presença de dois terços dos membrosque não estejam preceituados com o artigo nono das alíneas a) e b) do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela Dfimo, e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constituem-se fundos da Dfimo:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotização;
Número ou marcador · p. 4 b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
Número ou marcador · p. 4 c) Os rendimentos dos bens sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Consideram-se receitas da Dfimo todos os recursos provenientes de doações de terceiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da Dfimo e no incremento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 As despesas da Dfimo são suportadas pelas quotas pagas pelos membros, salvo casos de actividades que forem apoiadas pelos parceiros e amigos da mesma.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 A alteração do presente estatuto e a dissolução da Dfimo só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 Associação Câmara de Comércio Moçambique – Suíça
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 É constituída a Associação Câmara de Comércio Moçambique –Suíça adiante designada por câmara, como uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 A associação é de âmbito nacional, com sede em Maputo, sita na Crossing Maputo, 492, Avenida de Namaacha, podendo criar representações em qualquer parte do país constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o intercâmbio entre Moçambique e Suíça com base na amizade, troca de informações
Texto do artigo · p. 4 e concessão de apoio para o desenvolvimento de negócios e parcerias;
Número ou marcador · p. 4 b) Fornecer informações, conceder pareceres e propor encontros de aproximação entre empresas e associações suíças e moçambicanas, para identificar e discutir em espírito de parceria questões de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 c) Aconselhar e apoiar gratuitamente empresas, pessoas singulares ou organizações suíças que já estejam ou que pretendam estabelecer-se em Moçambique e Suíça;
Número ou marcador · p. 4 d) Usar as suas instalações para proporcionar um espaço onde os seus membros podem realizar encontros entre si para identificar e traçar estratégias de parcerias de negócios;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o investimento Suíço em Moçambique, e o investimento Moçambicano na Suíça através da troca de informações sobre o ambiente de negócios e demais informações que promovam os interesses das empresas suíças em Moçambique e vice-versa;
Número ou marcador · p. 4 f) Obter, compilar, publicar e divulgar através de canais de informação internos, informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais de interesse para os membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Ampliar e melhorar a relação entre as autoridades moçambicanas e os representantes das autoridades suíças; h)Criar comités necessários para cumprir missões específicas, eventos e actividades destinadas a promover os interesses da associaçãoe dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer e fomentar laços de cooperação com instituições congéneres, Clubes de negócios, Câmaras de Comércio, associações, e outras entidades, suíças, moçambicanas e suíças; e
Número ou marcador · p. 4 j) Apoiar os membros na implementação e desenvolvimento das suas actividades em Moçambique e em todos outros fins relacionados com a associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da Câmara todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes
Texto do artigo · p. 5 ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela Câmara.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 A câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros Fundadores - são todos aqueles que participaram da Assembleia Constituinte da Câmara, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com as suas finalidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros Efectivos -são todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros Honorários - são todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da câmara, sejam considerados merecedores de tal distinção;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros Beneméritos- são todas as pessoas singulares, colectivas associadas ou não, que contribua com donativos ou legados considerado relevante para os objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro adquirese mediante a assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete cumprir com o estipulado nos presentes estatutos e demais legislação interna da Câmara.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Administração, deliberado por maioria simples dos membros presentes ou representados e a decisão é comunicada ao candidato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Câmara e participar nas actividades por ela promovidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas reuniões para que for convocado e tomar parte activa nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer os cargos para os quais for eleito;
Número ou marcador · p. 5 e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Comparecer às sessões das gerais para as quais tenha sido convocado; g)Promover a adesão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 5 h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos; d)Gozar de todos os benefícios e garantias que os presentes estatutos lhes confere, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela Câmara; e
Número ou marcador · p. 5 f) Figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da Câmara.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 5 Nenhum membro deve ocupar mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da Câmara; e
Número ou marcador · p. 5 f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da Câmara os seguintes: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da Câmara, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com
Texto do artigo · p. 5 o dispostonos presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar ao Conselho de Administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) Decidir sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da Câmara, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 g) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 5 i) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 j) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 k) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre a dissolução da Câmara e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 6 n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da Câmara.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de um ano, podendo os seus mandatos serem renovados por mais um mandato por igual período.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
Número ou marcador · p. 6 d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 6 e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Usar o voto de qualidade em caso de empate;
Número ou marcador · p. 6 h) Assinar com o vice-presidente e secretário, as actas das reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 6 i) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 6 k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte e extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, apedido de alguns órgãos sociais, ou mediante requerimento de mais de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e eleição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso enviado por meio de correio electrónico a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente pode ser de oito dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na convocação para Assembleia Geral, deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total dosmembros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Todo oprocesso eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deve regerse pelo Regulamento Eleitoral elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Qualquer proposta de alteração aoregulamento deve ser enviada aos membros da Câmara com a antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A eleição para os órgãos sociais tem lugar durante o último mês de duração do mandato.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de representação da Câmara, sendo este composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente; b)Um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Um tesoureiro e e) Três vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros de Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de um ano, podendo, depois de se terem candidatado para efeito, ver os seus mandatos ser renovados.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Administração tem
Texto do artigo · p. 6 o direito de nomear um ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral; b)Definir a política e estratégia da Câmara a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar o património da Câmara e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários aos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 6 e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Câmara; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos, programas de actividadese o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar os programas específicos da Câmara ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da Câmara;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da Câmara e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração; e
Número ou marcador · p. 6 k) Representar a Câmara activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do presidente e vice-presidente)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar, dirigir o Conselho de Administração e garantir a ordem aos participantes;
Número ou marcador · p. 7 b) Assina actas;
Número ou marcador · p. 7 c) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros; e
Número ou marcador · p. 7 d) Assinar expedientes no âmbito do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o presidente nas suas ausências;e b)Assinar actas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Competências do secretário-geral, tesoureiro e vogal)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao secretário - geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as reuniões e os eventos da Câmara;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 7 d) Responder a qualquer pedido de um membro da Câmara ou qualquer outra pessoa ou entidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Manter de maneira adequada e conforme toda a legislação em vigor, os registos contabilísticos, detalhando com precisão os gastos desembolsados; e
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentar o parecer, relatório de contas referentes ao exercício anterior e o orçamento proposto para o ano em curso ao Conselho Fiscal para efeito de análise.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos a ser objecto de discussão em grupo de trabalho; e
Número ou marcador · p. 7 b) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia nas reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de Administração têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Administração que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Administração cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão que zela pela fiscalização da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017 III SÉRIE — Número 55
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Beneficiente Dfimo, como pessoa juridica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Beneficiente Dfimo.
  16. Texto do artigo, página 1: Maputo, 2 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Câmara de Comércio Moçambique - Suíça, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Câmara de Comércio Moçambique – Suíça.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo 13 de Março de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação de Associação Mães Amigas de Nampula – AMAN, requereu ao Governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues,verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins não lucrativos no âmbito provincial devidamente homologado no dia 27 de Outubro de 2016, e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nesse termo, de acordo com o dispositivo no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 2/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mães Amigas de Nampula, denominada por AMAN com sede na rua Armando Tivane, no bairro dos postos na cidade de Nampula, Província de Nampula.
  26. Texto do artigo, página 1: Nampula, 18 de Novembro de 2016. — O Governador da província, Victor Borges.
  27. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  28. Texto do artigo, página 1: Associação Beneficiente Dfimo
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objecto
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  32. Texto do artigo, página 1: É constituida uma associação que adopta a denominação Associação Beneficiente Dfimo, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de responsabilidade jurídica com autonomia financeira e patrimonial.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  35. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação Dfimo tem a sua sede na Avenida da Maguiguana n.° 1637, bairro central.
  36. Número ou marcador, página 1: Dois) A Dfimo é de âmbito nacional, querendo, pode criar delegações ou representações em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  39. Texto do artigo, página 1: A Dfimo tem como principal objecto desenvolver acções que visam apoiar a pessoa
  40. Texto do artigo, página 1: portadora de deficiência e carenciada na sociedade.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  43. Texto do artigo, página 1: Sao objectivos da Dfimo:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Planejar e executar projectos que resultem no bem estar da criança e da pessoa portadora de deficiência; b)Desenvolver actividades de assistência as crianças e pessoas portadoras de deficiência nas áreas de saúde, educação e cultura;
  45. Número ou marcador, página 1: c) Promover os direitos da criança e da pessoa portadora de deficiência fisica.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  48. Texto do artigo, página 2: A Dfimo pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  52. Texto do artigo, página 2: A Dfimo tem as seguintes categorias de membros:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, as pessoas que se tenham subscrito o requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da associação;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objectivo da Dfimo e possam contribuir para a sua prossecução;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos ligados à Dfimo, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de um grupo de dois terços. Os membros honorários estão isentos do pagamento de quota.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  58. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e serem eleitos ou escolhidos para os órgãos sociais;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas actividades promovidas pela Dfimo;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a Dfimo concede aos seus membros.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  65. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as normas estatutárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da Dfimo;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 2: (Perda de direitos)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) Os direitos e a qualidade de membros perdem-se:
  72. Número ou marcador, página 2: a) A pedido do membro dirigido à direcção;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção; c)Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifiquem por parte do membro atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da Dfimo.
  74. Número ou marcador, página 2: Dois) Nos casos da alínea c) do n.º 1, a direcção elabora o respectivo processo, que respeita o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  75. Número ou marcador, página 2: Três) A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, composição, competência e funcionamento
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 2: São órgãos de direcção da Dfimo
  80. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 2: (Mandatos)
  85. Número ou marcador, página 2: Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais são de três anos, renováveis, por mais 1 mandato.
  86. Número ou marcador, página 2: Dois) A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10 membros, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.
  87. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 2: (Constituição)
  90. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  93. Texto do artigo, página 2: São competências da Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Eleger membros para os órgãos sociais e, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da Dfimo;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Admitir membros-honorários;
  99. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o regulamento interno da Dfimo;
  100. Número ou marcador, página 2: g) Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
  101. Número ou marcador, página 2: h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
  102. Número ou marcador, página 2: i) Deliberar sobre a dissolução da Dfimo, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;
  103. Número ou marcador, página 2: j) Deliberar sobre a criação de um Conselho Consultivo e de um Conselho de Juventude.
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  106. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  107. Número ou marcador, página 2: Dois) Na sua falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elege os elementos que a dirigiram.
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 2: (Competências dos membros)
  110. Número ou marcador, página 2: Um) Compete ao presidente:
  111. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as reuniões;
  112. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos.
  113. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao vice – presidente: As sessorar o presidente nas suas actividades
  114. Texto do artigo, página 2: e representar o mesmo na ausência dele. Três) Compete ao secretário:
  115. Número ou marcador, página 2: a) Exerce funções administrativas;
  116. Número ou marcador, página 2: b) Elabora a acta da assembleia.
  117. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  119. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  120. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por intermédio de aviso postal, ou jornal de maior circulação do país,
  121. Texto do artigo, página 3: que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral delibera sobre alteração dos estatutos e exige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  123. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral delibera sobre a dissolução da associação e para tal requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  124. Número ou marcador, página 3: Cinco) A convocatória indica o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 3: (Quórum de Instalação e deliberações)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de associados que representem, no mínimo, um quarto dos associados com direito a voto, em segunda convocação, com qualquer número de presentes;
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros, 30 minutos depois.
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  132. Texto do artigo, página 3: O Conselhode Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretáriogeral, um tesoureiro e um vogal.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 3: (Competência dos menbros)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente: Dirigir e representar a Dfimo a nível interno e externo. Dois) Compete ao vice – presidente:
  136. Texto do artigo, página 3: Responsabilizar-se e assessorar o presidente nas suas actividades e representar o mesmo na ausência dele.
  137. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário-geral: Assistir o presidente e assegurar as
  138. Texto do artigo, página 3: questões administrativas da Dfimo. Quatro) Compete ao tesoureiro:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Responsabilizar-se pelo controle financeiro da Dfimo;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Cobrar quotas e apresentar os relatórios financeiros sempre que for solicitado.
  141. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete ao vogal: a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais; d)Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho)
  146. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da Dfimo;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da Dfimo;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da Dfimo;
  152. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da Dfimo;
  153. Número ou marcador, página 3: g) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
  154. Número ou marcador, página 3: h) Administrar os bens e gerir os fundos da Dfimo;
  155. Número ou marcador, página 3: i) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
  156. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
  157. Número ou marcador, página 3: k) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  158. Número ou marcador, página 3: l) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  161. Número ou marcador, página 3: Um) A direcção reúne-se ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
  162. Número ou marcador, página 3: Dois) A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
  163. Número ou marcador, página 3: Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para caso de movimentação de contas, assinatura de contratos e memorandos com terceiros, assim que o órgão de direcção se encontrar fora da sede por um período igual ou superior há 6 meses. Assim como com o preceituado na alínea b) do artigo 9.º.
  164. Número ou marcador, página 3: Quatro) A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
  165. Número ou marcador, página 3: Cinco) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
  166. Número ou marcador, página 3: Seis) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
  167. Número ou marcador, página 3: Sete) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada uma acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
  168. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  171. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  172. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 3: (Competências do membro)
  174. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente:
  175. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as reuniões, e assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos;
  176. Número ou marcador, página 3: b) Submeter as propostas de parecer e indicar a empresa que vai fazer a auditoria financeira na Dfimo.
  177. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao secretário: Assessora o presidente e responsabiliza-
  178. Texto do artigo, página 3: se pelas funções administrativas. Três) Compete ao vogal:
  179. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas; b)Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
  180. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
  181. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 4: (Competências do conselho)
  184. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a contabilidade da Dfimo pelo menos uma vez em cada semestre;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como sobre o orçamento assim como parecer relativo à matéria que envolvem responsabilidade patrimonial; c)Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela direcção, sem direito a voto;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  190. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se ordináriariamente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com a presença de dois terços dos membrosque não estejam preceituados com o artigo nono das alíneas a) e b) do presente estatuto.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela Dfimo, e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem-se fundos da Dfimo:
  196. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotização;
  197. Número ou marcador, página 4: b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Os rendimentos dos bens sociais;
  199. Número ou marcador, página 4: d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) Consideram-se receitas da Dfimo todos os recursos provenientes de doações de terceiros.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da Dfimo e no incremento das suas actividades.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  206. Texto do artigo, página 4: As despesas da Dfimo são suportadas pelas quotas pagas pelos membros, salvo casos de actividades que forem apoiadas pelos parceiros e amigos da mesma.
  207. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  209. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  210. Texto do artigo, página 4: A alteração do presente estatuto e a dissolução da Dfimo só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do artigo décimo terceiro.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  213. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  216. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
  217. Texto do artigo, página 4: Associação Câmara de Comércio Moçambique – Suíça
  218. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  220. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  221. Texto do artigo, página 4: É constituída a Associação Câmara de Comércio Moçambique –Suíça adiante designada por câmara, como uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  223. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  224. Texto do artigo, página 4: A associação é de âmbito nacional, com sede em Maputo, sita na Crossing Maputo, 492, Avenida de Namaacha, podendo criar representações em qualquer parte do país constituindo-se por tempo indeterminado.
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  226. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  227. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  228. Número ou marcador, página 4: a) Promover o intercâmbio entre Moçambique e Suíça com base na amizade, troca de informações
  229. Texto do artigo, página 4: e concessão de apoio para o desenvolvimento de negócios e parcerias;
  230. Número ou marcador, página 4: b) Fornecer informações, conceder pareceres e propor encontros de aproximação entre empresas e associações suíças e moçambicanas, para identificar e discutir em espírito de parceria questões de interesse comum;
  231. Número ou marcador, página 4: c) Aconselhar e apoiar gratuitamente empresas, pessoas singulares ou organizações suíças que já estejam ou que pretendam estabelecer-se em Moçambique e Suíça;
  232. Número ou marcador, página 4: d) Usar as suas instalações para proporcionar um espaço onde os seus membros podem realizar encontros entre si para identificar e traçar estratégias de parcerias de negócios;
  233. Número ou marcador, página 4: e) Promover o investimento Suíço em Moçambique, e o investimento Moçambicano na Suíça através da troca de informações sobre o ambiente de negócios e demais informações que promovam os interesses das empresas suíças em Moçambique e vice-versa;
  234. Número ou marcador, página 4: f) Obter, compilar, publicar e divulgar através de canais de informação internos, informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais de interesse para os membros;
  235. Número ou marcador, página 4: g) Ampliar e melhorar a relação entre as autoridades moçambicanas e os representantes das autoridades suíças; h)Criar comités necessários para cumprir missões específicas, eventos e actividades destinadas a promover os interesses da associaçãoe dos seus membros;
  236. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer e fomentar laços de cooperação com instituições congéneres, Clubes de negócios, Câmaras de Comércio, associações, e outras entidades, suíças, moçambicanas e suíças; e
  237. Número ou marcador, página 4: j) Apoiar os membros na implementação e desenvolvimento das suas actividades em Moçambique e em todos outros fins relacionados com a associação.
  238. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  239. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  240. Texto do artigo, página 4: (Qualidade de membros)
  241. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da Câmara todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes
  242. Texto do artigo, página 5: ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela Câmara.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  244. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  245. Texto do artigo, página 5: A câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Membros Fundadores - são todos aqueles que participaram da Assembleia Constituinte da Câmara, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com as suas finalidades;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Membros Efectivos -são todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos da Câmara;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Membros Honorários - são todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da câmara, sejam considerados merecedores de tal distinção;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Membros Beneméritos- são todas as pessoas singulares, colectivas associadas ou não, que contribua com donativos ou legados considerado relevante para os objectivos da Câmara.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  251. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  252. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro adquirese mediante a assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete cumprir com o estipulado nos presentes estatutos e demais legislação interna da Câmara.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Administração, deliberado por maioria simples dos membros presentes ou representados e a decisão é comunicada ao candidato.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  255. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  256. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Câmara e participar nas actividades por ela promovidas;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas reuniões para que for convocado e tomar parte activa nos seus trabalhos;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Exercer os cargos para os quais for eleito;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Comparecer às sessões das gerais para as quais tenha sido convocado; g)Promover a adesão de novos membros; e
  263. Número ou marcador, página 5: h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  265. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  266. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Participar na Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos; d)Gozar de todos os benefícios e garantias que os presentes estatutos lhes confere, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  270. Número ou marcador, página 5: e) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela Câmara; e
  271. Número ou marcador, página 5: f) Figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da Câmara.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  273. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades de cargos)
  274. Texto do artigo, página 5: Nenhum membro deve ocupar mais de um cargo nos órgãos sociais.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  276. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  277. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membro:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  281. Número ou marcador, página 5: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Câmara;
  282. Número ou marcador, página 5: e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da Câmara; e
  283. Número ou marcador, página 5: f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de membro.
  284. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  287. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  288. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Câmara os seguintes: a) A Assembleia Geral;
  289. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Administração; e
  290. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  291. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  292. Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  294. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  295. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da Câmara, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  296. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com
  297. Texto do artigo, página 5: o dispostonos presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  298. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  299. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  300. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  301. Número ou marcador, página 5: a) Alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
  302. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  303. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar ao Conselho de Administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  304. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  305. Número ou marcador, página 5: e) Decidir sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da Câmara, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  306. Número ou marcador, página 5: f) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Câmara;
  307. Número ou marcador, página 5: g) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos sociais;
  308. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  309. Número ou marcador, página 5: i) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  310. Número ou marcador, página 5: j) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da Câmara;
  311. Número ou marcador, página 5: k) Fixar o valor das quotas anuais;
  312. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  313. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre a dissolução da Câmara e destino do respectivo património;
  314. Número ou marcador, página 6: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da Câmara.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  316. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de um ano, podendo os seus mandatos serem renovados por mais um mandato por igual período.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  320. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente)
  321. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão da Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
  325. Número ou marcador, página 6: d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  326. Número ou marcador, página 6: e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  327. Número ou marcador, página 6: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas a Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 6: g) Usar o voto de qualidade em caso de empate;
  329. Número ou marcador, página 6: h) Assinar com o vice-presidente e secretário, as actas das reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  330. Número ou marcador, página 6: i) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 6: j) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  332. Número ou marcador, página 6: k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  334. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
  335. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte e extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, apedido de alguns órgãos sociais, ou mediante requerimento de mais de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  337. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e eleição)
  338. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso enviado por meio de correio electrónico a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente pode ser de oito dias.
  339. Número ou marcador, página 6: Dois) Na convocação para Assembleia Geral, deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
  340. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total dosmembros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
  341. Número ou marcador, página 6: Quatro) Todo oprocesso eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deve regerse pelo Regulamento Eleitoral elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 6: Cinco) Qualquer proposta de alteração aoregulamento deve ser enviada aos membros da Câmara com a antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
  343. Número ou marcador, página 6: Seis) A eleição para os órgãos sociais tem lugar durante o último mês de duração do mandato.
  344. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  346. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  347. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de representação da Câmara, sendo este composto por:
  348. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente; b)Um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  349. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário-geral;
  350. Número ou marcador, página 6: d) Um tesoureiro e e) Três vogais.
  351. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros de Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de um ano, podendo, depois de se terem candidatado para efeito, ver os seus mandatos ser renovados.
  352. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Administração tem
  354. Texto do artigo, página 6: o direito de nomear um ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
  355. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos titulares presentes.
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  357. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  358. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Administração:
  359. Número ou marcador, página 6: a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral; b)Definir a política e estratégia da Câmara a implementar em conformidade com os seus fins;
  360. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 6: d) Administrar o património da Câmara e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários aos objectivos da Câmara;
  362. Número ou marcador, página 6: e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Câmara; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Câmara;
  363. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 6: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos, programas de actividadese o orçamento anual ou plurianual;
  365. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar os programas específicos da Câmara ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da Câmara;
  366. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da Câmara e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração; e
  367. Número ou marcador, página 6: k) Representar a Câmara activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  369. Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente e vice-presidente)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Convocar, dirigir o Conselho de Administração e garantir a ordem aos participantes;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Assina actas;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros; e
  374. Número ou marcador, página 7: d) Assinar expedientes no âmbito do Conselho de Administração.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o presidente nas suas ausências;e b)Assinar actas.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  378. Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário-geral, tesoureiro e vogal)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao secretário - geral:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as reuniões e os eventos da Câmara;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias gerais;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o Conselho de Administração; e
  383. Número ou marcador, página 7: d) Responder a qualquer pedido de um membro da Câmara ou qualquer outra pessoa ou entidade.
  384. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao tesoureiro:
  385. Número ou marcador, página 7: a) Manter de maneira adequada e conforme toda a legislação em vigor, os registos contabilísticos, detalhando com precisão os gastos desembolsados; e
  386. Número ou marcador, página 7: b) Apresentar o parecer, relatório de contas referentes ao exercício anterior e o orçamento proposto para o ano em curso ao Conselho Fiscal para efeito de análise.
  387. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao vogal:
  388. Número ou marcador, página 7: a) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos a ser objecto de discussão em grupo de trabalho; e
  389. Número ou marcador, página 7: b) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia nas reuniões extraordinárias.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  391. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  392. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os membros presentes ou representados.
  393. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  394. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Administração têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Administração que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  395. Número ou marcador, página 7: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Administração cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  396. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  398. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  399. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão que zela pela fiscalização da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
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