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- Texto do artigo, página 14: Z & S Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e quarenta e dois a folhas cento e quarenta e quatro do Livro de Notas para Escrituras Diversas número trezentos e sessenta e dois traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim Arlindo Fernando Matavele,conservador e notário superior, em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída pelos sócios Ahmad Zahran Anver e Mohamed Sanusi Omar uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Z & S Mozambique, Limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Z & S Mozambique, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1904, rés-do-chão, direito e tem a sua duração por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data de sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá abrir delegações, filiais sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Objecto social
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto aprestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 14: a) Importação de automóveis, motorizadas, bicicletas, geradores, computadores,lap-tops e acessórios usados;
- Número ou marcador, página 14: b) Exportação de produtos minérios, pescados frescos, conservados e secados;
- Número ou marcador, página 14: c) Importação de material de construção, hospitalar, produtos alimentares, petróleo químico e seus derivados;
- Número ou marcador, página 14: d) Turismo e imobiliária; e)Transporte aéreo, marítimo, ferroviário e rodoviário;
- Número ou marcador, página 14: f) Minas-estudos, pesquisas e sondagens de recursos mineiros e exploração;
- Número ou marcador, página 14: g) Agricultura.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Texto do artigo, página 15: O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de dezassete mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Ahmad Zahran Anver;
- Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de três mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Sanusi Omar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports em nature) pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Em caso do aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas repartindo-se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento do capital.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade, o mesmo aplicando-se sobre as decisões de participação do Z & S Mozambique, Limitada, no capital de outras empresas.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestações de suprimentos é reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 15: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios, quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar, e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reserva existentes a do evento.
- Número ou marcador, página 15: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o máximo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade a nomear por consenso das partes interessadas;
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 15: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carece, os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A taxa dos juros e as condições de amortização do suprimento serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 15: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente ficam a cargo do sócio Mohamed Sanusi Omar, que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador poderá auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é obrigatória a assinatura do sócio administrador e para cartas e demais correspondência avulsa, bastará a assinatura de um dos sócios ou um dos seus procuradores.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada um deles fazer-se representar por um procurador ou à sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Cada sócio é livre de examinar os livros da sociedade, como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas e
- Texto do artigo, página 15: deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas, com aviso de recepção dirigidas aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias, a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
- Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para o efeito, competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída, quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes, desde que esteja presente ou representado um sócio gerente.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou neles representados, as deliberações que forem tomadas devem ser assinadas por todos os sócios ou os seus legais representantes que a elas assistam.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Lucros e perdas
- Texto do artigo, página 15: Anualmente serão apuradas as contas com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 15: a) Para o fundo da reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em cinco por cento;
- Número ou marcador, página 15: b) Para outras reservas que seja resolvido criar as quantias de se determinar em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto; c)Para dividendo dos sócios na proporção das suas quota, o remanescente.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Disposições finais
- Texto do artigo, página 16: Em tudo que se mostrar omisso no presente estatuto, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 19 de Janeiro de 2017.
- Texto do artigo, página 16: — O Notário Superior, Arlindo Fernando Matavele.
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