Associação Câmara de Comércio Moçambique – Suíça

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Associação Câmara de Comércio Moçambique – Suíça

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Texto do artigo · p. 4 Associação Câmara de Comércio Moçambique – Suíça
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 É constituída a Associação Câmara de Comércio Moçambique –Suíça adiante designada por câmara, como uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 A associação é de âmbito nacional, com sede em Maputo, sita na Crossing Maputo, 492, Avenida de Namaacha, podendo criar representações em qualquer parte do país constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o intercâmbio entre Moçambique e Suíça com base na amizade, troca de informações
Texto do artigo · p. 4 e concessão de apoio para o desenvolvimento de negócios e parcerias;
Número ou marcador · p. 4 b) Fornecer informações, conceder pareceres e propor encontros de aproximação entre empresas e associações suíças e moçambicanas, para identificar e discutir em espírito de parceria questões de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 c) Aconselhar e apoiar gratuitamente empresas, pessoas singulares ou organizações suíças que já estejam ou que pretendam estabelecer-se em Moçambique e Suíça;
Número ou marcador · p. 4 d) Usar as suas instalações para proporcionar um espaço onde os seus membros podem realizar encontros entre si para identificar e traçar estratégias de parcerias de negócios;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o investimento Suíço em Moçambique, e o investimento Moçambicano na Suíça através da troca de informações sobre o ambiente de negócios e demais informações que promovam os interesses das empresas suíças em Moçambique e vice-versa;
Número ou marcador · p. 4 f) Obter, compilar, publicar e divulgar através de canais de informação internos, informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais de interesse para os membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Ampliar e melhorar a relação entre as autoridades moçambicanas e os representantes das autoridades suíças; h)Criar comités necessários para cumprir missões específicas, eventos e actividades destinadas a promover os interesses da associaçãoe dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer e fomentar laços de cooperação com instituições congéneres, Clubes de negócios, Câmaras de Comércio, associações, e outras entidades, suíças, moçambicanas e suíças; e
Número ou marcador · p. 4 j) Apoiar os membros na implementação e desenvolvimento das suas actividades em Moçambique e em todos outros fins relacionados com a associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da Câmara todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes
Texto do artigo · p. 5 ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela Câmara.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 A câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros Fundadores - são todos aqueles que participaram da Assembleia Constituinte da Câmara, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com as suas finalidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros Efectivos -são todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros Honorários - são todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da câmara, sejam considerados merecedores de tal distinção;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros Beneméritos- são todas as pessoas singulares, colectivas associadas ou não, que contribua com donativos ou legados considerado relevante para os objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro adquirese mediante a assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete cumprir com o estipulado nos presentes estatutos e demais legislação interna da Câmara.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Administração, deliberado por maioria simples dos membros presentes ou representados e a decisão é comunicada ao candidato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Câmara e participar nas actividades por ela promovidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas reuniões para que for convocado e tomar parte activa nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer os cargos para os quais for eleito;
Número ou marcador · p. 5 e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Comparecer às sessões das gerais para as quais tenha sido convocado; g)Promover a adesão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 5 h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos; d)Gozar de todos os benefícios e garantias que os presentes estatutos lhes confere, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela Câmara; e
Número ou marcador · p. 5 f) Figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da Câmara.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 5 Nenhum membro deve ocupar mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da Câmara; e
Número ou marcador · p. 5 f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da Câmara os seguintes: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da Câmara, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com
Texto do artigo · p. 5 o dispostonos presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar ao Conselho de Administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) Decidir sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da Câmara, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 g) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 5 i) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 j) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 5 k) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre a dissolução da Câmara e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 6 n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da Câmara.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de um ano, podendo os seus mandatos serem renovados por mais um mandato por igual período.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
Número ou marcador · p. 6 d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 6 e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Usar o voto de qualidade em caso de empate;
Número ou marcador · p. 6 h) Assinar com o vice-presidente e secretário, as actas das reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 6 i) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 6 k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte e extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, apedido de alguns órgãos sociais, ou mediante requerimento de mais de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e eleição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso enviado por meio de correio electrónico a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente pode ser de oito dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na convocação para Assembleia Geral, deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total dosmembros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Todo oprocesso eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deve regerse pelo Regulamento Eleitoral elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Qualquer proposta de alteração aoregulamento deve ser enviada aos membros da Câmara com a antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A eleição para os órgãos sociais tem lugar durante o último mês de duração do mandato.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de representação da Câmara, sendo este composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente; b)Um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Um tesoureiro e e) Três vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros de Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de um ano, podendo, depois de se terem candidatado para efeito, ver os seus mandatos ser renovados.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho de Administração tem
Texto do artigo · p. 6 o direito de nomear um ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral; b)Definir a política e estratégia da Câmara a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar o património da Câmara e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários aos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 6 e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Câmara; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos, programas de actividadese o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar os programas específicos da Câmara ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da Câmara;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da Câmara e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração; e
Número ou marcador · p. 6 k) Representar a Câmara activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do presidente e vice-presidente)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar, dirigir o Conselho de Administração e garantir a ordem aos participantes;
Número ou marcador · p. 7 b) Assina actas;
Número ou marcador · p. 7 c) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros; e
Número ou marcador · p. 7 d) Assinar expedientes no âmbito do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o presidente nas suas ausências;e b)Assinar actas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Competências do secretário-geral, tesoureiro e vogal)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao secretário - geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as reuniões e os eventos da Câmara;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 7 d) Responder a qualquer pedido de um membro da Câmara ou qualquer outra pessoa ou entidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Manter de maneira adequada e conforme toda a legislação em vigor, os registos contabilísticos, detalhando com precisão os gastos desembolsados; e
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentar o parecer, relatório de contas referentes ao exercício anterior e o orçamento proposto para o ano em curso ao Conselho Fiscal para efeito de análise.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos a ser objecto de discussão em grupo de trabalho; e
Número ou marcador · p. 7 b) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia nas reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de Administração têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Administração que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Administração cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão que zela pela fiscalização da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Controlar a observância da lei, dos presentes estatutos, na direcção, gestão dos fundos e do património da Câmara;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 7 e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne duas vezes em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da Direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da associação: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Quaisquer receitas, donativos, doações, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação; e e)Os rendimentos relativos a organização de actividades relacionadas com qualquer outra actividade realizada pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da Câmara)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho de Administração, ou a do Vice-Presidente do Conselho de Administração, ou dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou a quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 Exercício social
Texto do artigo · p. 7 O exercício social da Câmara, decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 Extinção
Número ou marcador · p. 7 Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito deliberar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A deliberação sobre a extinção da associação requer o voto favorável de três quartos de todos os membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Câmara de Comércio Moçambique – Suíça
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 4: É constituída a Associação Câmara de Comércio Moçambique –Suíça adiante designada por câmara, como uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 4: A associação é de âmbito nacional, com sede em Maputo, sita na Crossing Maputo, 492, Avenida de Namaacha, podendo criar representações em qualquer parte do país constituindo-se por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  12. Número ou marcador, página 4: a) Promover o intercâmbio entre Moçambique e Suíça com base na amizade, troca de informações
  13. Texto do artigo, página 4: e concessão de apoio para o desenvolvimento de negócios e parcerias;
  14. Número ou marcador, página 4: b) Fornecer informações, conceder pareceres e propor encontros de aproximação entre empresas e associações suíças e moçambicanas, para identificar e discutir em espírito de parceria questões de interesse comum;
  15. Número ou marcador, página 4: c) Aconselhar e apoiar gratuitamente empresas, pessoas singulares ou organizações suíças que já estejam ou que pretendam estabelecer-se em Moçambique e Suíça;
  16. Número ou marcador, página 4: d) Usar as suas instalações para proporcionar um espaço onde os seus membros podem realizar encontros entre si para identificar e traçar estratégias de parcerias de negócios;
  17. Número ou marcador, página 4: e) Promover o investimento Suíço em Moçambique, e o investimento Moçambicano na Suíça através da troca de informações sobre o ambiente de negócios e demais informações que promovam os interesses das empresas suíças em Moçambique e vice-versa;
  18. Número ou marcador, página 4: f) Obter, compilar, publicar e divulgar através de canais de informação internos, informações, estatísticas e outros dados e documentos relativos às actividades empresariais de interesse para os membros;
  19. Número ou marcador, página 4: g) Ampliar e melhorar a relação entre as autoridades moçambicanas e os representantes das autoridades suíças; h)Criar comités necessários para cumprir missões específicas, eventos e actividades destinadas a promover os interesses da associaçãoe dos seus membros;
  20. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer e fomentar laços de cooperação com instituições congéneres, Clubes de negócios, Câmaras de Comércio, associações, e outras entidades, suíças, moçambicanas e suíças; e
  21. Número ou marcador, página 4: j) Apoiar os membros na implementação e desenvolvimento das suas actividades em Moçambique e em todos outros fins relacionados com a associação.
  22. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 4: (Qualidade de membros)
  25. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da Câmara todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes
  26. Texto do artigo, página 5: ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela Câmara.
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  29. Texto do artigo, página 5: A câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
  30. Número ou marcador, página 5: a) Membros Fundadores - são todos aqueles que participaram da Assembleia Constituinte da Câmara, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com as suas finalidades;
  31. Número ou marcador, página 5: b) Membros Efectivos -são todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos da Câmara;
  32. Número ou marcador, página 5: c) Membros Honorários - são todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da câmara, sejam considerados merecedores de tal distinção;
  33. Número ou marcador, página 5: d) Membros Beneméritos- são todas as pessoas singulares, colectivas associadas ou não, que contribua com donativos ou legados considerado relevante para os objectivos da Câmara.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  36. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro adquirese mediante a assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete cumprir com o estipulado nos presentes estatutos e demais legislação interna da Câmara.
  37. Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Administração, deliberado por maioria simples dos membros presentes ou representados e a decisão é comunicada ao candidato.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  40. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  41. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Câmara e participar nas actividades por ela promovidas;
  42. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas reuniões para que for convocado e tomar parte activa nos seus trabalhos;
  43. Número ou marcador, página 5: c) Pagar a jóia de admissão e as quotas;
  44. Número ou marcador, página 5: d) Exercer os cargos para os quais for eleito;
  45. Número ou marcador, página 5: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  46. Número ou marcador, página 5: f) Comparecer às sessões das gerais para as quais tenha sido convocado; g)Promover a adesão de novos membros; e
  47. Número ou marcador, página 5: h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  50. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  52. Número ou marcador, página 5: b) Participar na Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos; d)Gozar de todos os benefícios e garantias que os presentes estatutos lhes confere, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 5: e) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela Câmara; e
  55. Número ou marcador, página 5: f) Figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da Câmara.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  57. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades de cargos)
  58. Texto do artigo, página 5: Nenhum membro deve ocupar mais de um cargo nos órgãos sociais.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  61. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membro:
  62. Número ou marcador, página 5: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  63. Número ou marcador, página 5: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  64. Número ou marcador, página 5: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  65. Número ou marcador, página 5: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Câmara;
  66. Número ou marcador, página 5: e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da Câmara; e
  67. Número ou marcador, página 5: f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de membro.
  68. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  71. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Câmara os seguintes: a) A Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Administração; e
  74. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  76. Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  78. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  79. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da Câmara, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  80. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com
  81. Texto do artigo, página 5: o dispostonos presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  83. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  85. Número ou marcador, página 5: a) Alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
  86. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar ao Conselho de Administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  88. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  89. Número ou marcador, página 5: e) Decidir sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da Câmara, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  90. Número ou marcador, página 5: f) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Câmara;
  91. Número ou marcador, página 5: g) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  93. Número ou marcador, página 5: i) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  94. Número ou marcador, página 5: j) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da Câmara;
  95. Número ou marcador, página 5: k) Fixar o valor das quotas anuais;
  96. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  97. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre a dissolução da Câmara e destino do respectivo património;
  98. Número ou marcador, página 6: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da Câmara.
  99. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  100. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  102. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de um ano, podendo os seus mandatos serem renovados por mais um mandato por igual período.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  104. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente)
  105. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  107. Número ou marcador, página 6: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 6: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
  109. Número ou marcador, página 6: d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  110. Número ou marcador, página 6: e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  111. Número ou marcador, página 6: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas a Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 6: g) Usar o voto de qualidade em caso de empate;
  113. Número ou marcador, página 6: h) Assinar com o vice-presidente e secretário, as actas das reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  114. Número ou marcador, página 6: i) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 6: j) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  116. Número ou marcador, página 6: k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  118. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
  119. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte e extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, apedido de alguns órgãos sociais, ou mediante requerimento de mais de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  120. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  121. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e eleição)
  122. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso enviado por meio de correio electrónico a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente pode ser de oito dias.
  123. Número ou marcador, página 6: Dois) Na convocação para Assembleia Geral, deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
  124. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total dosmembros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
  125. Número ou marcador, página 6: Quatro) Todo oprocesso eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deve regerse pelo Regulamento Eleitoral elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 6: Cinco) Qualquer proposta de alteração aoregulamento deve ser enviada aos membros da Câmara com a antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
  127. Número ou marcador, página 6: Seis) A eleição para os órgãos sociais tem lugar durante o último mês de duração do mandato.
  128. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  130. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  131. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de representação da Câmara, sendo este composto por:
  132. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente; b)Um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  133. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário-geral;
  134. Número ou marcador, página 6: d) Um tesoureiro e e) Três vogais.
  135. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros de Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de um ano, podendo, depois de se terem candidatado para efeito, ver os seus mandatos ser renovados.
  136. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho de Administração tem
  138. Texto do artigo, página 6: o direito de nomear um ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
  139. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos titulares presentes.
  140. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  141. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  142. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Administração:
  143. Número ou marcador, página 6: a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral; b)Definir a política e estratégia da Câmara a implementar em conformidade com os seus fins;
  144. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 6: d) Administrar o património da Câmara e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários aos objectivos da Câmara;
  146. Número ou marcador, página 6: e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Câmara; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Câmara;
  147. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 6: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos, programas de actividadese o orçamento anual ou plurianual;
  149. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar os programas específicos da Câmara ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da Câmara;
  150. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da Câmara e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração; e
  151. Número ou marcador, página 6: k) Representar a Câmara activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  152. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  153. Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente e vice-presidente)
  154. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  155. Número ou marcador, página 7: a) Convocar, dirigir o Conselho de Administração e garantir a ordem aos participantes;
  156. Número ou marcador, página 7: b) Assina actas;
  157. Número ou marcador, página 7: c) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros; e
  158. Número ou marcador, página 7: d) Assinar expedientes no âmbito do Conselho de Administração.
  159. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
  160. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o presidente nas suas ausências;e b)Assinar actas.
  161. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  162. Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário-geral, tesoureiro e vogal)
  163. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao secretário - geral:
  164. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as reuniões e os eventos da Câmara;
  165. Número ou marcador, página 7: b) Fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias gerais;
  166. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o Conselho de Administração; e
  167. Número ou marcador, página 7: d) Responder a qualquer pedido de um membro da Câmara ou qualquer outra pessoa ou entidade.
  168. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao tesoureiro:
  169. Número ou marcador, página 7: a) Manter de maneira adequada e conforme toda a legislação em vigor, os registos contabilísticos, detalhando com precisão os gastos desembolsados; e
  170. Número ou marcador, página 7: b) Apresentar o parecer, relatório de contas referentes ao exercício anterior e o orçamento proposto para o ano em curso ao Conselho Fiscal para efeito de análise.
  171. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao vogal:
  172. Número ou marcador, página 7: a) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos a ser objecto de discussão em grupo de trabalho; e
  173. Número ou marcador, página 7: b) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia nas reuniões extraordinárias.
  174. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  175. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  176. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os membros presentes ou representados.
  177. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  178. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Administração têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Administração que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  179. Número ou marcador, página 7: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Administração cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  180. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  181. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  182. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  183. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão que zela pela fiscalização da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  185. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  186. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  187. Número ou marcador, página 7: a) Controlar a observância da lei, dos presentes estatutos, na direcção, gestão dos fundos e do património da Câmara;
  188. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
  189. Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  190. Número ou marcador, página 7: d) Participar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que julgar necessário; e
  191. Número ou marcador, página 7: e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
  192. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  193. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  194. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne duas vezes em cada trimestre.
  195. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da Direcção do exercício findo.
  196. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  197. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  198. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  199. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da associação: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  200. Número ou marcador, página 7: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  201. Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer receitas, donativos, doações, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  202. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação; e e)Os rendimentos relativos a organização de actividades relacionadas com qualquer outra actividade realizada pela associação.
  203. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  204. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da Câmara)
  205. Número ou marcador, página 7: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho de Administração, ou a do Vice-Presidente do Conselho de Administração, ou dos seus representantes.
  206. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou a quem ele delegar.
  207. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  208. Texto do artigo, página 7: Exercício social
  209. Texto do artigo, página 7: O exercício social da Câmara, decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  210. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  211. Texto do artigo, página 7: Extinção
  212. Número ou marcador, página 7: Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito deliberar.
  213. Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação sobre a extinção da associação requer o voto favorável de três quartos de todos os membros da Câmara.
  214. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
  215. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  216. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela legislação aplicável.
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