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Texto do artigo · p. 23 Manica Investimentos, Participações e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 74 a 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número onze, a cargo do Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgante: Augusto Massada Quiaquia, solteiro, maior de nacionalidade moçambicano, natural de Búzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104624711N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Sofala, Beira, aos três de Dezembro de dois mil treze e residente no bairro Macurungo, cidade da Beira, província de Sofala, Francisco Manuel Chinanga, solteiro, maior de idade, nacionalidade moçambicana, natural de Sussundenga, portador do Bilhete de Identidade n.° 060101914260M, emitido aos catorze de Dezembro de dois mil e onze, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, residente no bairro militar, distrito de Barué, província de Manica, Gina Araújo Fino Nhambanga, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100202605C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no bairro 16 de Junho, nesta cidade de Chimoio, província de Manica.
Texto do artigo · p. 23 Todos com aptidão para o acto, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Manica Investimentos, participações e serviços, Limitada, com sede sita na cidade de Chimoio, podendo também, por deliberação da assembleia geral dos sócios, criar sucursais, delegações agências ou qualquer outra forma legal de representação social,quer no estrangeiro quer no território nacional quando para efeito seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Turismo;
Número ou marcador · p. 23 b) Hotelaria;
Número ou marcador · p. 24 c) Restauração;
Número ou marcador · p. 24 d) Agências de viagens;
Número ou marcador · p. 24 e) Guias turísticos;
Número ou marcador · p. 24 f) Safari;
Número ou marcador · p. 24 g) Transporte turístico;
Número ou marcador · p. 24 h) Produção e venda de informação turística;
Número ou marcador · p. 24 i) Consultaria assessoria no ramo do turismo;
Número ou marcador · p. 24 j) Prestação de serviços afins ou complementares.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer outro ramo de actividade, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota de valor nominal de trinta e quatro mil meticais, equivalente a trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Augusto Massada Quiaqua.
Número ou marcador · p. 24 b) Duas quotas de valores nominais de trinta e três mil meticais cada, equivalente a trinta e três por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios Francisco Manuel Chinanga e Gina Araújo Fino Nghambanga, respectivamente.
Texto do artigo · p. 24 Parágrafo único: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Cessão e divisão de quota
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão e divisão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiro dependem da autorização prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios gozam do direito de
Texto do artigo · p. 24 preferência na aquisição da quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Participação em outras sociedades ou empresas
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitido a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente ou regulados por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposto, pessoa
Texto do artigo · p. 24 exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, passivamente está a cargo de todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, sem ou não remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral da sociedade, mas que poderão delegar os seus poderes a terceiros internos ou externos, a sociedade, mediante a procuração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Fica vedado ao gerente ou outro representante, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu gerente ou representante, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 24 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas, nos termos gerais da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Mandatários ou procuradores
Texto do artigo · p. 24 Por acto de gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração, a sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Obrigações de letras de favor, fianças e abonações
Número ou marcador · p. 24 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada pelo gerente ou pelos sócios que
Texto do artigo · p. 24 representem pelos menos cinco por cento do capital social, por carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com um mínimo de vinte e um dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a assembleia não atingir o quórum será convocada para se reunir em segunda convocação dentro de trinta dias mas não antes de quinze dias, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se por decisão dos sócios e nos casos previstos na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 ARTIDO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Disposições finais
Texto do artigo · p. 24 Em todo o omisso se regará pelas disposições da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 24 ARTIDO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, treze de Maio
Texto do artigo · p. 24 de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Manica Investimentos, Participações e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 74 a 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número onze, a cargo do Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgante: Augusto Massada Quiaquia, solteiro, maior de nacionalidade moçambicano, natural de Búzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104624711N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Sofala, Beira, aos três de Dezembro de dois mil treze e residente no bairro Macurungo, cidade da Beira, província de Sofala, Francisco Manuel Chinanga, solteiro, maior de idade, nacionalidade moçambicana, natural de Sussundenga, portador do Bilhete de Identidade n.° 060101914260M, emitido aos catorze de Dezembro de dois mil e onze, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, residente no bairro militar, distrito de Barué, província de Manica, Gina Araújo Fino Nhambanga, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100202605C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no bairro 16 de Junho, nesta cidade de Chimoio, província de Manica.
  3. Texto do artigo, página 23: Todos com aptidão para o acto, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Manica Investimentos, participações e serviços, Limitada, com sede sita na cidade de Chimoio, podendo também, por deliberação da assembleia geral dos sócios, criar sucursais, delegações agências ou qualquer outra forma legal de representação social,quer no estrangeiro quer no território nacional quando para efeito seja devidamente autorizada.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: Duração
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 23: a) Turismo;
  14. Número ou marcador, página 23: b) Hotelaria;
  15. Número ou marcador, página 24: c) Restauração;
  16. Número ou marcador, página 24: d) Agências de viagens;
  17. Número ou marcador, página 24: e) Guias turísticos;
  18. Número ou marcador, página 24: f) Safari;
  19. Número ou marcador, página 24: g) Transporte turístico;
  20. Número ou marcador, página 24: h) Produção e venda de informação turística;
  21. Número ou marcador, página 24: i) Consultaria assessoria no ramo do turismo;
  22. Número ou marcador, página 24: j) Prestação de serviços afins ou complementares.
  23. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer outro ramo de actividade, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 24: Capital social
  27. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota de valor nominal de trinta e quatro mil meticais, equivalente a trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Augusto Massada Quiaqua.
  29. Número ou marcador, página 24: b) Duas quotas de valores nominais de trinta e três mil meticais cada, equivalente a trinta e três por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios Francisco Manuel Chinanga e Gina Araújo Fino Nghambanga, respectivamente.
  30. Texto do artigo, página 24: Parágrafo único: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 24: Cessão e divisão de quota
  33. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão e divisão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiro dependem da autorização prévia da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios gozam do direito de
  35. Texto do artigo, página 24: preferência na aquisição da quota ou parte dela.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 24: Participação em outras sociedades ou empresas
  38. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitido a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente ou regulados por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  39. Número ou marcador, página 24: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposto, pessoa
  40. Texto do artigo, página 24: exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 24: Administração e gerência
  43. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, passivamente está a cargo de todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, sem ou não remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral da sociedade, mas que poderão delegar os seus poderes a terceiros internos ou externos, a sociedade, mediante a procuração.
  44. Número ou marcador, página 24: Dois) Fica vedado ao gerente ou outro representante, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social.
  45. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu gerente ou representante, devidamente autorizado.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares
  48. Texto do artigo, página 24: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
  51. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas, nos termos gerais da legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 24: Mandatários ou procuradores
  54. Texto do artigo, página 24: Por acto de gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração, a sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 24: Obrigações de letras de favor, fianças e abonações
  57. Número ou marcador, página 24: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  58. Número ou marcador, página 24: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada pelo gerente ou pelos sócios que
  62. Texto do artigo, página 24: representem pelos menos cinco por cento do capital social, por carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com um mínimo de vinte e um dias de antecedência.
  63. Número ou marcador, página 24: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  64. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a assembleia não atingir o quórum será convocada para se reunir em segunda convocação dentro de trinta dias mas não antes de quinze dias, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 24: Exercício, contas e resultados
  67. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
  68. Número ou marcador, página 24: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  71. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se por decisão dos sócios e nos casos previstos na legislação aplicável.
  72. Texto do artigo, página 24: ARTIDO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 24: Disposições finais
  74. Texto do artigo, página 24: Em todo o omisso se regará pelas disposições da lei aplicável.
  75. Texto do artigo, página 24: ARTIDO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  77. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, treze de Maio
  79. Texto do artigo, página 24: de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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