Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue
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Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue
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- Texto do artigo, página 3: Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, natureza, duração e sede, objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) É constituída uma entidade denominada Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue, é uma pessoa colectiva de interesse comunitário e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue tem a sua sede na região dos montes Namúli, na comunidade de Murrabue, sede, localidade de Mucunha, distrito de Gurué, província de Zambézia, e é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Objectos)
- Texto do artigo, página 3: A Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue tem como objecto a produzir comida e comercializar e fomentar junto aos produtores locais práticas sustentáveis de produção agrícola.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Texto do artigo, página 3: A Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue é constituído por 20 membros e residentes na comunidade de Murrabue e células pertencentes a mesma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação de
- Texto do artigo, página 3: produtores de Rio Malema de Murrabue e outras entidades comunitárias de base;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão diretivo da associação,
- Número ou marcador, página 3: e) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Estar cometido com o desenvolvimento da comunidade geral e em particular da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Exclusão dos associados)
- Texto do artigo, página 4: Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
- Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Usam de forma incorreta a terra e outros recursos naturais da comunidade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receitas da Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) As receitas provenientes das iniciativas de produção agrícola e projectos da associação de produtores;
- Número ou marcador, página 4: b) As quotas que os membros canalizam para o fundo da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Os valores advindos da comercialização dos produtos agrícolas de forma colectiva;
- Número ou marcador, página 4: d) Os insumos, utensílios e alfaias adquiridos no âmbito de projectos de desenvolvimento agrícola.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São definidos como órgãos sociais da associação de produtores os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral da associação de produtores:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Conselho de gestão e órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Destituir membros dos órgãos sociais; f) Propor alterações dos estatutos da as-
- Texto do artigo, página 4: sociação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de gestão)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Gestão é o órgão de administração da associação, constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Gestão dirige, administra e representa a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Gestão reúne mensalmente sob a convocação da respectiva rainha de Namúli e seus membros só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: c) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrerse-á a votação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Gestão:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer a gestão, administração do material de apoio como alfaias, utensílios, sementes que a associação ganha através de programas de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar planos de sementeira.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Dos órgãos socias da associação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Exercício dos cargos dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos entre os membros da comunidade de Murrabue.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Mandato dos cargos nos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: Os titulares dos órgãos sociais nomeadamente o presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário e o fiscal têm um mandato de 3 anos renováveis dependendo do seu desempenho.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Regulamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A associação de produtores de Rio Malema de Murrabue extinguir-se-á da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação dos representantes da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 4: c) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
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