Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue

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Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue

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Texto do artigo · p. 3 Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, natureza, duração e sede, objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída uma entidade denominada Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue, é uma pessoa colectiva de interesse comunitário e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue tem a sua sede na região dos montes Namúli, na comunidade de Murrabue, sede, localidade de Mucunha, distrito de Gurué, província de Zambézia, e é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Objectos)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue tem como objecto a produzir comida e comercializar e fomentar junto aos produtores locais práticas sustentáveis de produção agrícola.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue é constituído por 20 membros e residentes na comunidade de Murrabue e células pertencentes a mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação de
Texto do artigo · p. 3 produtores de Rio Malema de Murrabue e outras entidades comunitárias de base;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão diretivo da associação,
Número ou marcador · p. 3 e) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Estar cometido com o desenvolvimento da comunidade geral e em particular da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão dos associados)
Texto do artigo · p. 4 Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Usam de forma incorreta a terra e outros recursos naturais da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem receitas da Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) As receitas provenientes das iniciativas de produção agrícola e projectos da associação de produtores;
Número ou marcador · p. 4 b) As quotas que os membros canalizam para o fundo da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Os valores advindos da comercialização dos produtos agrícolas de forma colectiva;
Número ou marcador · p. 4 d) Os insumos, utensílios e alfaias adquiridos no âmbito de projectos de desenvolvimento agrícola.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São definidos como órgãos sociais da associação de produtores os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral da associação de produtores:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Conselho de gestão e órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituir membros dos órgãos sociais; f) Propor alterações dos estatutos da as-
Texto do artigo · p. 4 sociação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Gestão é o órgão de administração da associação, constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho de Gestão dirige, administra e representa a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Gestão reúne mensalmente sob a convocação da respectiva rainha de Namúli e seus membros só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 c) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrerse-á a votação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer a gestão, administração do material de apoio como alfaias, utensílios, sementes que a associação ganha através de programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar planos de sementeira.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Dos órgãos socias da associação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Exercício dos cargos dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos entre os membros da comunidade de Murrabue.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Mandato dos cargos nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares dos órgãos sociais nomeadamente o presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário e o fiscal têm um mandato de 3 anos renováveis dependendo do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A associação de produtores de Rio Malema de Murrabue extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação dos representantes da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 4 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
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  1. Texto do artigo, página 3: Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação, natureza, duração e sede, objecto)
  5. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída uma entidade denominada Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue, é uma pessoa colectiva de interesse comunitário e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue tem a sua sede na região dos montes Namúli, na comunidade de Murrabue, sede, localidade de Mucunha, distrito de Gurué, província de Zambézia, e é constituído por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 3: (Objectos)
  9. Texto do artigo, página 3: A Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue tem como objecto a produzir comida e comercializar e fomentar junto aos produtores locais práticas sustentáveis de produção agrícola.
  10. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  13. Texto do artigo, página 3: A Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue é constituído por 20 membros e residentes na comunidade de Murrabue e células pertencentes a mesma.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  16. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação de
  18. Texto do artigo, página 3: produtores de Rio Malema de Murrabue e outras entidades comunitárias de base;
  19. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  20. Número ou marcador, página 3: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  21. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão diretivo da associação,
  22. Número ou marcador, página 3: e) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  24. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  25. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos associados:
  26. Número ou marcador, página 3: a) Estar cometido com o desenvolvimento da comunidade geral e em particular da associação;
  27. Número ou marcador, página 3: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  28. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  29. Número ou marcador, página 4: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 4: (Exclusão dos associados)
  32. Texto do artigo, página 4: Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
  33. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  34. Número ou marcador, página 4: b) Usam de forma incorreta a terra e outros recursos naturais da comunidade.
  35. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  37. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  38. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receitas da Associação de Produtores de Rio Malema de Murrabue as seguintes:
  39. Número ou marcador, página 4: a) As receitas provenientes das iniciativas de produção agrícola e projectos da associação de produtores;
  40. Número ou marcador, página 4: b) As quotas que os membros canalizam para o fundo da associação;
  41. Número ou marcador, página 4: c) Os valores advindos da comercialização dos produtos agrícolas de forma colectiva;
  42. Número ou marcador, página 4: d) Os insumos, utensílios e alfaias adquiridos no âmbito de projectos de desenvolvimento agrícola.
  43. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  45. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 4: São definidos como órgãos sociais da associação de produtores os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Gestão;
  49. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  52. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  53. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral da associação de produtores:
  54. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Conselho de gestão e órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 4: b) Destituir membros dos órgãos sociais; f) Propor alterações dos estatutos da as-
  56. Texto do artigo, página 4: sociação.
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  58. Texto do artigo, página 4: (Conselho de gestão)
  59. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Gestão é o órgão de administração da associação, constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Gestão dirige, administra e representa a associação em juízo e fora dele;
  61. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Gestão reúne mensalmente sob a convocação da respectiva rainha de Namúli e seus membros só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros;
  62. Número ou marcador, página 4: c) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrerse-á a votação.
  63. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Gestão:
  64. Número ou marcador, página 4: a) Fazer a gestão, administração do material de apoio como alfaias, utensílios, sementes que a associação ganha através de programas de desenvolvimento;
  65. Número ou marcador, página 4: b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da associação;
  66. Número ou marcador, página 4: c) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  67. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar planos de sementeira.
  68. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Dos órgãos socias da associação
  69. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  70. Texto do artigo, página 4: (Exercício dos cargos dos órgãos sociais)
  71. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos entre os membros da comunidade de Murrabue.
  72. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
  73. Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  75. Texto do artigo, página 4: (Mandato dos cargos nos órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 4: Os titulares dos órgãos sociais nomeadamente o presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário e o fiscal têm um mandato de 3 anos renováveis dependendo do seu desempenho.
  77. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  79. Texto do artigo, página 4: (Regulamento)
  80. Número ou marcador, página 4: Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Gestão.
  81. Número ou marcador, página 4: Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  83. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  84. Texto do artigo, página 4: A associação de produtores de Rio Malema de Murrabue extinguir-se-á da seguinte maneira:
  85. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação dos representantes da associação;
  86. Número ou marcador, página 4: b) Conflitos de interesse;
  87. Número ou marcador, página 4: c) Nos demais casos previstos na lei.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  89. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  90. Texto do artigo, página 4: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
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