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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 39: Better Care Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Março de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101307611 uma entidade denominada Better Care Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 39: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 39: Primeiro: Alzira Branca Figueiredo Martins da Silva, casada, natural de portugal - Porto nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.°11PT00053863Q, emitido em 19 de Junho de 2018, pela Direcção dos Serviços de Migração de Maputo, portadora do Nuit n.o101856968;
- Texto do artigo, página 39: Segundo: Stella Grece Martins da Silva, solteira, natural de Standerton África do Sul, nacionalidade sul-africana, portadora do DIRE. n.°11ZA00038833S, emitido em 5 de Julho de 2017, pela Direção de Serviços de Migração de Maputo, portadora do NUIT 106799091;
- Texto do artigo, página 39: Terceiro: Jenniefer Amelia de Kassua de Assunção Mussanhane, solteira, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portadora
- Texto do artigo, página 39: do Bilhete de Identidade n.°110102501939B, emitido em 16 de Abril de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 39: Quarto: Amarildo Josué Saete, casado, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.°110100290922P, emitido em 31 de Julho de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, portadora do NUIT 100173611.
- Texto do artigo, página 39: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, Better Care Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I De denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: Denominação
- Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação, Better Care Mocambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: Duração
- Texto do artigo, página 39: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: Sede
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mão Tse Tung, n.°1359 – rés-do-chão, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: Objecto
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 39: a) Gestão de planos de saúde;
- Número ou marcador, página 39: b) Gestão de postos médicos;
- Número ou marcador, página 39: c) Prestação de serviços de assistência de primeiros socorros;
- Número ou marcador, página 39: d) Gestão de serviços de saúde escolar.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
- Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido,
- Texto do artigo, página 39: imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital socia
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: Capital social
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social é integralmente realizado em 100.000,00MT(cem mil meticais) dividido pelos sócios em quatro quotas, na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 39: a) Alzira Branca Figueiredo Martins da Silva, com 25.000,00MT, (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 39: b) Stella Grece Marins da Silva, com 25.000,00MT, (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 39: c) Jenniefer Amélia de kassua de Assunção Mussanhane, com 25.000,00MT, (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do capital;
- Número ou marcador, página 39: d) Amarildo Josué Saete, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do capital social, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já os sócios a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
- Número ou marcador, página 39: Três) Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: Suprimentos
- Texto do artigo, página 39: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 39: Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e
- Texto do artigo, página 40: só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade, primeiro e os sócios segundo, gozam sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 40: Três) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos termos e condições previstas na lei.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Da administração, representação da sociedade e assembleia geral
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 40: Administração
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por dois sócios Stella Grace Martins da Silva, Amarildo Josué Saete, que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os gerentes tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 40: Três) A administração poderá indicar estranhos à sociedade, um administrador, a que competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade, sendo o administrador nomeado durante os primeiros 4 anos são dispensado de caução.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: Convocação da assembleia geral
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por semestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções, devendo a convocação ser feita por fax, ou carta registada com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for possível reunir todos os membros por outro meio, dispensando-se neste caso o formalismo e pré-aviso.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros da administração que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao administrador delegado.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: Competência da administração
- Texto do artigo, página 40: A administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução
- Texto do artigo, página 40: e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: Representação da sociedade
- Texto do artigo, página 40: A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura individualizada dos dois administradores;
- Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura de representante, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 40: Um) A fiscalização dos actos da administração compete à assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: Reuniões da assembleia geral
- Texto do artigo, página 40: As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: Validação dos actos administrativos
- Texto do artigo, página 40: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, para além de outros que a lei indique, todos os actos de carácter não ordinário e que não caibam na competência da administração.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: Competência das assembleias gerais
- Número ou marcador, página 40: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, por meio de carta por qualquer um dos administradores ou quem o substitua, com prazo mínimo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam a maioria do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os estatutos vierem a deliberar a necessidade de maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 40: Ds disposições gerais
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 40: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a aplicação que a assembleia de sócios deliberar.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: Omissões
- Texto do artigo, página 40: Em tudo omisso, regularão as disposições do Código Comercial, e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 40: Maputo, 18 de Março de 2020. O Técnico, Ilegível.
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