Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 48 Manjo Restaurante & Bar, Limitada
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade datado do dia dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, celebrado nos termos do artigo 90, n.º 1, do Código Comercial, é constituída uma sociedade por quotas denominada Manjo Restaurante & Bar, Limitada, entre: Jamú Suleman Hassan, divorciado, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente em Maputo, na Avenida Julius Nyere, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100263785M, com validade vitalicia, dezoito de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com NUIT n.° 100221632; e
Texto do artigo · p. 48 Amina Abdul Latif, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na rua Aquino de Branganca, n.° 146, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100182089Q, emitido aos vinte e dois de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com NUIT n.° 135933856.
Texto do artigo · p. 48 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 48 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 48 A sociedade adopta a denominação de Manjo Restaurante & Bar, Limitada, tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 1251, Polana Cimento
Texto do artigo · p. 48 A, Kampfumo, na cidade de Maputo, mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, pode a sociedade abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 48 Objecto social
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem por objecto social a exploração de actividades no âmbito da indústria, e similares, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 48 a) Café;
Número ou marcador · p. 48 b) Restaurante;
Número ou marcador · p. 48 c) Take away;
Número ou marcador · p. 48 d) Catering.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 48 Duração
Texto do artigo · p. 48 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 48 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 48 Capital social
Número ou marcador · p. 48 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 48 a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio Jamú Sulemane Hassan;
Número ou marcador · p. 48 b) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente a sócia Amina Abdul Latif.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 49 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 49 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 49 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 49 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 49 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 49 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 49 Divisão e secção de quotas
Número ou marcador · p. 49 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de (30) trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, os sócios, a sociedade e por fim entidades estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 49 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 49 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 49 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 49 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 49 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 49 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 49 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 49 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 49 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 49 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 49 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 49 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 49 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela Lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 49 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 49 Administração
Número ou marcador · p. 49 Um) A administração da sociedade pertence a sócia Amina Abdul Latif, com dispensa de caução, que desde já, é nomeada sóciaadministradora.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 49 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando
Texto do artigo · p. 49 a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a Lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 49 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 49 a) Mediante a assinatura da administradora Amina Abdul Latif, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
Número ou marcador · p. 49 b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 49 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 49 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 49 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução. Podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Poderão os herdeiros ou representantes legais nos termos do disposto no número anterior, manifestar a intenção de continuar no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 49 Três) Caso não hajam herdeiros legitimários ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daquele estado.
Número ou marcador · p. 49 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 49 Amortização de quota
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
Número ou marcador · p. 49 a) Com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 49 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 49 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 49 d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 49 Três) Da deliberação para amortização de uma ou mais quotas, o sócio proprietário da quota quotas a amortizar será excluído dessa votação, devendo essa decisão ser tomada pelos restantes sócios, em maioria simples, vendo as suas quotas aumentadas na proporção.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 50 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 50 Prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 50 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 50 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 50 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 50 Lucros
Número ou marcador · p. 50 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 50 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 50 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de (30) trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 50 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 50 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 50 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 50 Casos omissos
Texto do artigo · p. 50 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 50 Está conforme. Maputo, 19 de Fevereiro de 2020. —
Texto do artigo · p. 50 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: Manjo Restaurante & Bar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade datado do dia dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, celebrado nos termos do artigo 90, n.º 1, do Código Comercial, é constituída uma sociedade por quotas denominada Manjo Restaurante & Bar, Limitada, entre: Jamú Suleman Hassan, divorciado, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, residente em Maputo, na Avenida Julius Nyere, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100263785M, com validade vitalicia, dezoito de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com NUIT n.° 100221632; e
  3. Texto do artigo, página 48: Amina Abdul Latif, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na rua Aquino de Branganca, n.° 146, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100182089Q, emitido aos vinte e dois de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com NUIT n.° 135933856.
  4. Texto do artigo, página 48: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  6. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA PRIMEIRA
  7. Texto do artigo, página 48: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 48: A sociedade adopta a denominação de Manjo Restaurante & Bar, Limitada, tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 1251, Polana Cimento
  9. Texto do artigo, página 48: A, Kampfumo, na cidade de Maputo, mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, pode a sociedade abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA SEGUNDA
  11. Texto do artigo, página 48: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto social a exploração de actividades no âmbito da indústria, e similares, nomeadamente:
  13. Número ou marcador, página 48: a) Café;
  14. Número ou marcador, página 48: b) Restaurante;
  15. Número ou marcador, página 48: c) Take away;
  16. Número ou marcador, página 48: d) Catering.
  17. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  18. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA TERCEIRA
  19. Texto do artigo, página 48: Duração
  20. Texto do artigo, página 48: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  21. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  22. Número ou marcador, página 48: CLÁUSULA QUARTA
  23. Texto do artigo, página 48: Capital social
  24. Número ou marcador, página 48: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas iguais, assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 48: a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio Jamú Sulemane Hassan;
  26. Número ou marcador, página 48: b) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente a sócia Amina Abdul Latif.
  27. Número ou marcador, página 48: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  28. Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA QUINTA
  29. Texto do artigo, página 49: Aumento e redução do capital social
  30. Texto do artigo, página 49: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA SEXTA
  32. Texto do artigo, página 49: Prestações suplementares
  33. Texto do artigo, página 49: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA SÉTIMA
  35. Texto do artigo, página 49: Divisão e secção de quotas
  36. Número ou marcador, página 49: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  37. Número ou marcador, página 49: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de (30) trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  38. Número ou marcador, página 49: Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, os sócios, a sociedade e por fim entidades estranhas a sociedade.
  39. Número ou marcador, página 49: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  40. Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA OITAVA
  41. Texto do artigo, página 49: Amortização de quotas
  42. Texto do artigo, página 49: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 49: a) Por acordo;
  44. Número ou marcador, página 49: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  45. Número ou marcador, página 49: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  46. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO I Da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA NONA
  49. Texto do artigo, página 49: Assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 49: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  51. Número ou marcador, página 49: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  52. Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA DÉCIMA
  53. Texto do artigo, página 49: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 49: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 49: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  56. Número ou marcador, página 49: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 49: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
  58. Número ou marcador, página 49: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela Lei se exija maioria diferente.
  59. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Da administração e representação
  60. Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  61. Texto do artigo, página 49: Administração
  62. Número ou marcador, página 49: Um) A administração da sociedade pertence a sócia Amina Abdul Latif, com dispensa de caução, que desde já, é nomeada sóciaadministradora.
  63. Número ou marcador, página 49: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  64. Número ou marcador, página 49: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  65. Número ou marcador, página 49: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando
  66. Texto do artigo, página 49: a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a Lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  68. Texto do artigo, página 49: Formas de obrigar a sociedade
  69. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade obriga-se:
  70. Número ou marcador, página 49: a) Mediante a assinatura da administradora Amina Abdul Latif, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
  71. Número ou marcador, página 49: b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  72. Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  73. Texto do artigo, página 49: Morte, interdição ou inabilitação
  74. Número ou marcador, página 49: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução. Podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  75. Número ou marcador, página 49: Dois) Poderão os herdeiros ou representantes legais nos termos do disposto no número anterior, manifestar a intenção de continuar no prazo de seis meses após notificação.
  76. Número ou marcador, página 49: Três) Caso não hajam herdeiros legitimários ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daquele estado.
  77. Número ou marcador, página 49: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  78. Texto do artigo, página 49: Amortização de quota
  79. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
  80. Número ou marcador, página 49: a) Com o consentimento do titular;
  81. Número ou marcador, página 49: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  82. Número ou marcador, página 49: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
  83. Número ou marcador, página 49: d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 49: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  85. Número ou marcador, página 49: Três) Da deliberação para amortização de uma ou mais quotas, o sócio proprietário da quota quotas a amortizar será excluído dessa votação, devendo essa decisão ser tomada pelos restantes sócios, em maioria simples, vendo as suas quotas aumentadas na proporção.
  86. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  87. Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  88. Texto do artigo, página 50: Prestação de contas e aplicação de resultados
  89. Número ou marcador, página 50: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  90. Texto do artigo, página 50: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  91. Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  92. Texto do artigo, página 50: Lucros
  93. Número ou marcador, página 50: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  94. Número ou marcador, página 50: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  96. Texto do artigo, página 50: Resolução de litígios
  97. Texto do artigo, página 50: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de (30) trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
  98. Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  99. Texto do artigo, página 50: Disposições diversas
  100. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  101. Número ou marcador, página 50: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 50: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  103. Número ou marcador, página 50: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  104. Texto do artigo, página 50: Casos omissos
  105. Texto do artigo, página 50: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  106. Texto do artigo, página 50: Está conforme. Maputo, 19 de Fevereiro de 2020. —
  107. Texto do artigo, página 50: O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.