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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: Delagoa Transporte, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101492079, uma entidade denominada Delagoa Transporte, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade comercial por quotas entre:
- Texto do artigo, página 18: Frederico Marcinhos António Dengo, casado, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Tchumene, cidade da Matola, província de Maputo, talhão n.º 529, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100055466M, emitido em Maputo, aos 5 de Março de 2015, válido até 5 de Março de 2025; e
- Texto do artigo, página 18: Ricardo Francisco Nhanzilo, solteiro, maior, natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2009, 5.º andar esquerdo, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101409199B, emitido em Maputo, aos 21 de Março de 2018, vitalício.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Delagoa Transporte, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Sede
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, distrito municipal de KaMpfumo, na Avenida Alberto Lithule, n.º 15, porta F, 2.º andar direito.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante a deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Texto do artigo, página 19: Objecto social
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de transporte de cargas, exploração da área de transporte de passageiros, inter-urbano, interprovincial e internacional, comércio geral, a grosso e a retalho, importação e exportação, prestação de serviços e consultoria nas áreas em que explora.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras às suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social, a subscrever e realizar em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondentes à soma das quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT, correspondente a 50%, pertencentes ao sócio Frederico Marcinhos António Dengo;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de nominal de 250.000,00MT, correspondente a 50%, pertencentes ao sócio Ricardo Francisco Nhanzilo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Divisão e cessão de cotas
- Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação, de toda ou parte, de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração e gerência
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 19: Um) A direcção, gestão e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele ficam ao cargo dos sócios Frederico Marcinhos António Dengo e Ricardo Francisco Nhanzilo, que desde já ficam nomeados gestores gerais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para obrigar o conselho de administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 19: Três) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Frederico Marcinhos António Dengo e Ricardo Francisco Nhanzilo, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os gerentes têm plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que os accionistas deliberarem, sob proposta do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do estabelecido no artigo 14, os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 19: a) 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
- Número ou marcador, página 19: b) Reservas livres;
- Número ou marcador, página 19: c) Distribuição aos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Dissolução
- Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Liquidação
- Texto do artigo, página 19: Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Herdeiros
- Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Casos omissos
- Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 19 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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