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Texto do artigo · p. 46 Trilho Ngamo, S.A.
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Março de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101488519, uma entidade denominada Trilho Ngamo, S.A.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Trilho Ngamo, S.A.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Duração)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem a sua sede na rua projectada à base Ntchinga, n.º 156, oitavo andar do edifício PH 4, no bairro da Coop, na cidade de Maputo, podendo, por decisão do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Por decisão do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 46 o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sua sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, ou em qualquer outra forma de representação. Dois) Tendo como principal objecto o
Texto do artigo · p. 46 exercício de actividade comercial relacionada com o comércio geral, investimento financeiro e prestação de serviços de consultoria, gestão empresarial na sua globalidade nas áreas de:
Número ou marcador · p. 46 a) Representação de franquias (franchising) e gestão de marcas;
Número ou marcador · p. 46 b) Gestão hoteleira e aluguer de imóveis;
Número ou marcador · p. 46 c) Prestação de serviços de consultoria e apoio a terceiros;
Número ou marcador · p. 46 d) Consultoria em projectos de investimento, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que as mesmas tenham sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 46 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto social especificado nos anteriores números um e dois, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Capital social)
Número ou marcador · p. 46 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada com o valor nominal de duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As acções são nominativas. Três) No momento de constituição da sociedade, cada accionista realizará apenas vinte e cinco por cento do valor do conjunto das acções por si subscritas, sendo os restantes setenta e cinco por cento diferidos para data a determinar pelo Conselho de Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Nenhum accionista poderá deter uma participação superior a cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 46 Um) Todo o accionista terá direito a um ou mais títulos representativos das acções por si detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os títulos representativos das acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser a qualquer momento agrupados, subdivididos ou substituídos.
Número ou marcador · p. 47 Três) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à Sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido se aprovado pelo Conselho de Administração e nos termos e condições por este definidos, nomeadamente em termos de prova, indemnização ou outra matéria, e mediante pagamento dos custos por aquele fixados.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Os títulos representativos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas às inscrições constantes dos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 47 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Composição)
Número ou marcador · p. 47 Uma) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão
Texto do artigo · p. 47 convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e do fiscal único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do fiscal único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 47 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 47 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 47 a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 47 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 47 c) O relatório e o parecer do fiscal único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 47 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 47 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 47 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 47 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Quórum)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 47 Três) Em segunda convocatória, podem os accionistas presentes deliberar sem observância de qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 47 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Composição)
Número ou marcador · p. 47 Uma) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser dispensados de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que os eleger e fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Competência)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 47 a) Deliberar sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 48 b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 48 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 48 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 48 e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade obriga-se plenamente pela assinatura ou intervenção individual do presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura conjunta de dois administradores ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 48 (Limites)
Texto do artigo · p. 48 Ao Conselho de Administração é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Composição)
Número ou marcador · p. 48 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O fiscal único exerce as funções que por lei lhe são cometidas.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 48 Os accionistas obrigam-se pela conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 48 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 48 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 48 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 48 c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 48 d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 48 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do fiscal único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 48 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade serão aplicadas as leis da República de Moçambique e, em particular, o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 48 Maputo, 19 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: Trilho Ngamo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Março de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101488519, uma entidade denominada Trilho Ngamo, S.A.
  3. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 46: (Nome, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 46: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Trilho Ngamo, S.A.
  7. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 46: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 46: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 46: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem a sua sede na rua projectada à base Ntchinga, n.º 156, oitavo andar do edifício PH 4, no bairro da Coop, na cidade de Maputo, podendo, por decisão do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 46: Dois) Por decisão do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 46: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem por objecto principal
  17. Texto do artigo, página 46: o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sua sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, ou em qualquer outra forma de representação. Dois) Tendo como principal objecto o
  18. Texto do artigo, página 46: exercício de actividade comercial relacionada com o comércio geral, investimento financeiro e prestação de serviços de consultoria, gestão empresarial na sua globalidade nas áreas de:
  19. Número ou marcador, página 46: a) Representação de franquias (franchising) e gestão de marcas;
  20. Número ou marcador, página 46: b) Gestão hoteleira e aluguer de imóveis;
  21. Número ou marcador, página 46: c) Prestação de serviços de consultoria e apoio a terceiros;
  22. Número ou marcador, página 46: d) Consultoria em projectos de investimento, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que as mesmas tenham sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
  23. Número ou marcador, página 46: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto social especificado nos anteriores números um e dois, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
  24. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  25. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 46: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 46: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, cada com o valor nominal de duzentos meticais.
  28. Número ou marcador, página 46: Dois) As acções são nominativas. Três) No momento de constituição da sociedade, cada accionista realizará apenas vinte e cinco por cento do valor do conjunto das acções por si subscritas, sendo os restantes setenta e cinco por cento diferidos para data a determinar pelo Conselho de Administração, nos termos da lei.
  29. Número ou marcador, página 46: Quatro) Nenhum accionista poderá deter uma participação superior a cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 46: (Títulos de acções)
  32. Número ou marcador, página 46: Um) Todo o accionista terá direito a um ou mais títulos representativos das acções por si detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
  33. Número ou marcador, página 47: Dois) Os títulos representativos das acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser a qualquer momento agrupados, subdivididos ou substituídos.
  34. Número ou marcador, página 47: Três) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à Sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 47: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido se aprovado pelo Conselho de Administração e nos termos e condições por este definidos, nomeadamente em termos de prova, indemnização ou outra matéria, e mediante pagamento dos custos por aquele fixados.
  36. Número ou marcador, página 47: Cinco) Os títulos representativos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas às inscrições constantes dos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 47: (Aumento do capital social)
  39. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  40. Número ou marcador, página 47: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 47: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 47: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o fiscal único.
  45. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  46. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 47: (Composição)
  48. Número ou marcador, página 47: Uma) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 47: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão
  50. Texto do artigo, página 47: convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e do fiscal único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  51. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 47: (Reuniões)
  53. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
  54. Número ou marcador, página 47: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do fiscal único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  55. Número ou marcador, página 47: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  56. Número ou marcador, página 47: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  57. Número ou marcador, página 47: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
  58. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 47: (Competências da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 47: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  61. Número ou marcador, página 47: a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do fiscal único;
  62. Número ou marcador, página 47: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  63. Número ou marcador, página 47: c) O relatório e o parecer do fiscal único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  64. Número ou marcador, página 47: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  65. Número ou marcador, página 47: e) Alteração dos estatutos;
  66. Número ou marcador, página 47: f) Aumento e redução do capital social;
  67. Número ou marcador, página 47: g) Fusão e transformação da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 47: h) Dissolução da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 47: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 47: (Quórum)
  72. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 47: Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  74. Número ou marcador, página 47: Três) Em segunda convocatória, podem os accionistas presentes deliberar sem observância de qualquer quórum.
  75. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 47: (Restrição ao direito de voto)
  77. Texto do artigo, página 47: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  78. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  79. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 47: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 47: Uma) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 47: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser dispensados de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que os eleger e fixar a sua remuneração.
  83. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 47: (Competência)
  85. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  86. Número ou marcador, página 47: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  87. Número ou marcador, página 47: a) Deliberar sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  88. Número ou marcador, página 48: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  89. Número ou marcador, página 48: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  90. Número ou marcador, página 48: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  91. Número ou marcador, página 48: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 48: (Vinculação)
  94. Texto do artigo, página 48: A sociedade obriga-se plenamente pela assinatura ou intervenção individual do presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura conjunta de dois administradores ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
  95. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  96. Texto do artigo, página 48: (Limites)
  97. Texto do artigo, página 48: Ao Conselho de Administração é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  98. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  99. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 48: (Composição)
  101. Número ou marcador, página 48: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único.
  102. Número ou marcador, página 48: Dois) O fiscal único exerce as funções que por lei lhe são cometidas.
  103. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  104. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 48: (Acordos parassociais)
  106. Texto do artigo, página 48: Os accionistas obrigam-se pela conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  107. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 48: (Exercício social)
  109. Número ou marcador, página 48: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  110. Número ou marcador, página 48: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  111. Número ou marcador, página 48: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  112. Número ou marcador, página 48: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  113. Número ou marcador, página 48: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  114. Número ou marcador, página 48: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  115. Número ou marcador, página 48: d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  116. Número ou marcador, página 48: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  117. Número ou marcador, página 48: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do fiscal único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  118. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  119. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 48: (Direito aplicável)
  121. Texto do artigo, página 48: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade serão aplicadas as leis da República de Moçambique e, em particular, o Código Comercial.
  122. Texto do artigo, página 48: Maputo, 19 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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