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- Texto do artigo, página 48: Victória Logistic’s – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 48: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Victória Logistic’s – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro Sampene, avenida Julius Nyerere, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101449157.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 48: A sociedade adopta a denominação Victória Logistic’s – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com sede no bairro Sampene, avenida Julius Nyerere, cidade de Quelimane, provincia da Zambézia, e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: (Duração)
- Texto do artigo, página 48: A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 48: a) Compra e venda de produtos de primeira necessidade;
- Número ou marcador, página 48: b) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 48: c) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal em que a sócia acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, desde que obtenha o devido licenciamento.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Capital social)
- Número ou marcador, página 48: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), pertencente à única sócia, Victória Manuela da Silva Lobo, divorciada, natural de Namacurra-Sede, residente na cidade de Quelimane, bairro 1.º de Maio, avenida Eduardo Mondlane, de nacionaliadade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100911324B, emitido a 15 de Fevereiro de 2011, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, com o Número Único de Identificação Tributária 101561925, correspondente a 100% do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 49: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 49: Um) A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas pela sócia Victória Manuela da Silva Lobo, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução, a qual está investida de poderes de gestão financeira, patrimonial e pessoal da empresa.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Para todos os efeitos, em casos de extrema necessidade e por força maior, poderá ser movimentada por uma única assinatura mediante uma carta dirigida ao banco autorizando um dos assinantes para fazer o movimento.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 49: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 49: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 49: Um) Em caso de morte ou interdição da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdita, os quais nomearão entre si um que a todos os represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 49: Quelimane, 10 de Março de 2021. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 50: INM
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