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Texto do artigo · p. 21 União Desportiva do Songo – UDSo
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e trinta e três a folhas cento e trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas B barra oito, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre: Basílio Alcinar Quichine, casado, natural de
Texto do artigo · p. 21 Changara, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050106562650M, de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 21 Davide Avelino Cristão, solteiro, maior, natural do Songo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de CahoraBassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050301072499F, de vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
Texto do artigo · p. 21 Francisco António Xavier dos Santos, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101297993N, de um de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
Texto do artigo · p. 21 Horácio Filipe Massanjane, solteiro, maior, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050304453437P, de dezanove de Dezembro de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
Texto do artigo · p. 21 Jeremias Samuel Manjate, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100239561C, de vinte e sete de Maio de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Pensar José, solteiro, maior, natural de Sucamiala, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050100790922S, de onze de Julho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
Texto do artigo · p. 21 Joisse Cleofas Mouzinho, solteiro, maior, natural do Songo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050100418312N, de trinta de Outubro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Tomás Américo João, solteira, maior, natural do Songo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050105766380M, de onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Vizeu Milione Durão, solteiro, maior, natural de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Passaporte n.º AB0743453, de nove de Setembro de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Migração; e
Texto do artigo · p. 21 Vanusa de Jesus Domingos Cosmo, casada, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de CahoraBassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100443311C, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número doze barra GGT barra dois mil e dezasseis, de cinco de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e dezasseis, do governador da província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objectivo e símbolos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 21 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 21 União Desportiva do Songo (abreviadamente designada pelo acrónimo UDSo), é um clube eclético, de natureza amadora e de raiz associativa, de carácter recreativo, cultural e desportivo, constituído por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 21 Sede
Texto do artigo · p. 21 A UDSo tem a sua sede na localidade do Songo, distrito de Cahora Bassa, província de Tete, podendo ser estabelecidas filiais, sucursais, delegações e outras formas de representação a nível da província, quando deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 21 Objectivos
Texto do artigo · p. 21 A UDSo tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) Incrementar, no seio do público em geral e em especial em vila do Songo, a prática do desporto, contribuindo para a sua saúde física e mental; b)Promover, em colaboração com o órgão de tutela do desporto nacional, a prática do maior número possível de modalidades desportivas, de modo a proporcionar a iniciação e práticas desportivas no seio da população de vila do Songo;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar em campeonatos, torneios e/ou jogos promovidos pelas entidades desportivas oficiais ou particulares;
Número ou marcador · p. 21 d) Cooperar e participar em eventos desportivos com fins beneficentes, bem como em actividades desportivas que revistam interesse geral, por forma a contribuir para o progresso do desporto nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 Símbolos
Texto do artigo · p. 21 A União Desportiva do Songo terá uma logomarca própria que será descrita no seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 22 Membros
Texto do artigo · p. 22 Adquirem a qualidade de membros da UDSo:
Número ou marcador · p. 22 a) A Empresa Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., com a categoria de membro efectivo;
Número ou marcador · p. 22 b) As entidades colectivas que forem admitidas pela Direcção da UDSo;
Número ou marcador · p. 22 c) Os indivíduos que forem admitidos pela Direcção da UDSo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 22 Categoria de associados
Texto do artigo · p. 22 A UDSo é composta pelas categorias de associados a seguir descriminados, cujos direitos e deveres estão consignados no presente estatuto e no seu regulamento interno:
Número ou marcador · p. 22 a) Membros efectivos – são as pessoas singulares ou colectivas que estejam inscritas como tal e tenham os pagamentos das quotas em dia. Estes membros têm direito a voto;
Número ou marcador · p. 22 b) Membros atletas – são os atletas que, nesse ano, representem a UDSo em torneios ou jogos de diferentes modalidades e ainda em competições oficiais. Estes membros não têm direito a voto;
Número ou marcador · p. 22 c) Membros fundadores – são as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado no processo de formação da UDSo em 1982 e nunca tenham deixado de ser membros;
Número ou marcador · p. 22 d) Membros patrocinadores – são as entidades que concorrem para o reforço da base material dos objectivos sociais da UDSo;
Número ou marcador · p. 22 e) Membros de mérito – são os membros que pela sua reconhecida dedicação na prática de qualquer modalidade ou por notáveis serviços prestados ao clube sejam considerados dignos dessa distinção, bem como quaisquer pessoas, singulares ou colectivas que pelo seu trabalho e/ ou apoio material no clube mereçam essa distinção;
Número ou marcador · p. 22 f) Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à UDSo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 22 Admissão e demissão de membros
Número ou marcador · p. 22 Um) A inscrição para candidatura a membro é feita em impresso próprio de modelo adoptado pela Direcção, assinado pelo candidato ou o
Texto do artigo · p. 22 seu representante legal, no caso de pessoas colectivas. No caso de menores de 18 anos, o impresso de candidatura deverá ser assinado pelo candidato e pela pessoa que exerce legalmente o poder parental.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As propostas para admissão de membros honorários e de mérito serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral pela Direcção ou por um grupo de membros efectivos representando pelo menos um terço do número total de membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) As propostas de admissão de membro efectivo serão submetidas à aprovação da Direcção da UDSo, mediante preenchimento da ficha de inscrição, acompanhada da declaração que autoriza o desconto da jóia de admissão e da quotização mensal, directamente no salário, caso o candidato assim declare, ou mediante pagamento directo para membros não trabalhadores, em montantes a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A admissão de membros implica que da parte destes haja uma adesão explícita e formalmente declarada por escrito de respeito dos estatutos e regulamento interno da UDSo.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A admissão, rejeição ou demissão de membros é feita por deliberação da Direcção.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A deliberação de rejeição de uma candidatura deverá ser comunicada ao interessado no prazo de 30 dias a partir da data de recepção da candidatura, devendo as razões radicar essencialmente em manifesta inconveniência para os interesses e prestígio da UDSo.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os membros serão demitidos por força do disposto no regulamento interno da UDSo, quando pedirem a demissão por escrito ou quando se atrasem no pagamento da quota ou prestações da jóia, nos prazos definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 22 Procedimentos para admissão de membros efectivos
Número ou marcador · p. 22 Um) A candidatura dos membros efectivos será presente à Direcção mediante proposta assinada pelo próprio candidato e por um membro em pleno gozo dos seus direitos sociais, acompanhado de uma fotografia.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As propostas de admissão dos membros efectivos devem estar patentes na sede da UDSo, pelo espaço de oito dias, a fim de que os membros possam delas tomar conhecimento e prestar à Direcção as informações que entenderem.
Número ou marcador · p. 22 Três) Qualquer membro poderá deduzir oposição à admissão dum candidato, o que deverá fazer dentro do prazo a que se refere o número anterior e por escrito, indicando os fundamentos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Deduzida oposição, esta será tida como confidencial, mas a Direcção antes de apreciar a proposta procederá às necessárias averiguações e rejeitará o pedido de admissão se a oposição for julgada procedente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Ainda que não tenha sido deduzida oposição, antes de deliberar sobre a admissão de um membro, deverá a Direcção assegurar-se da sua idoneidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 22 Membros atletas
Número ou marcador · p. 22 Um) A candidatura dos membros atletas será apresentada mediante informação do departamento da modalidade a que se propuser.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros atletas não estão sujeitos ao pagamento de quotas, jóia e outras contribuições.
Número ou marcador · p. 22 Três) Estes membros não participam nas reuniões da Assembleia Geral, não votam e nem podem ser eleitos, mas têm o direito a participar em todas as actividades sociais da UDSo e têm também direito a um cartão de livre trânsito que lhes permite aceder aos recintos desportivos nos jogos ou competições em que participem equipas a UDSo ou seus atletas, organizadas por este.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Quando forem dispensados de dar a sua colaboração como atletas, poderão passar para categoria de membros efectivos, desde que cumpram os requisitos para tal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 22 Membros patrocinadores
Texto do artigo · p. 22 A candidatura dos membros patrocinadores será apresentada pela Direcção da UDSo e deve ser submetida à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 22 Perda ou suspensão dos direitos de associado
Texto do artigo · p. 22 Perdem a qualidade de associado todos os membros, com excepção dos membros honorários, atletas e de mérito, que não procederem, dentro do prazo estabelecido no Regulamento Interno, ao pagamento das quotas, por períodos a serem estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 22 Readmissão de membros
Texto do artigo · p. 22 A readmissão dos membros só poderá fazerse mediante proposta normal de admissão, verificando-se uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 22 a) Tenha decorrido um ano sobre a demissão a seu pedido e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 22 b) Tenha sido considerado publicamente reabilitado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Depois de haverem pago as quantias em dívida.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 23 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 23 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Tomar parte nas deliberações e mais actos da Assembleia Geral, votar e serem eleitos;
Número ou marcador · p. 23 b) Recorrer à Assembleia Geral das resoluções da Direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor membros efectivos e correspondentes;
Número ou marcador · p. 23 d) Apresentar à Direcção reclamações, propostas e sugestões;
Número ou marcador · p. 23 e) Deduzir oposição à admissão dos membros; f)Examinar os livros, contas, documentos e arquivos do clube na época para o efeito estabelecida, quando de tal exame não resulte quebra do carácter confidencial, que as direcções tenham dado a qualquer assunto antes da sua resolução final;
Número ou marcador · p. 23 g) Solicitar, acompanhado de um mínimo de um terço do número de membros efectivos, a convocação da Assembleia Geral juntando a importância necessária para cobrir as despesas com a reunião;
Número ou marcador · p. 23 h) Frequentar as instalações da UDSo, tomar parte em todos os divertimentos, provas desportivas, manifestações artísticas ou culturais promovidas pela UDSo, nas condições estabelecidas nestes estatutos, nos regulamentos em vigor e em harmonia com as determinações da Direcção;
Número ou marcador · p. 23 i) Gozar das regalias que eventualmente venham a ser concedidas pela Direcção da UDSo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 23 Membros efectivos e fundadores
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros efectivos e fundadores só poderão exercer os direitos estabelecidos no artigo anterior quando estiverem no pleno gozo dos direitos sociais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros acham-se no pleno gozo dos direitos sociais quando, não estando suspensos, tenham pago as suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., na sua qualidade de sócia efectiva, para além do disposto no artigo anterior, goza do direito de presidir à Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 23 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 23 Constituem deveres gerais dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Cumprir as disposições destes estatutos e do regulamento interno
Texto do artigo · p. 23 da UDS e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
Número ou marcador · p. 23 b) Defender os interesses do clube e pugnar pelo seu prestígio;
Número ou marcador · p. 23 c) Pagar pontualmente a quota fixada nos termos destes estatutos e do seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 23 d) Aceitar e desempenhar correctamente os cargos ou comissões para que forem nomeados salvo nos casos em que tenham motivo fundamentado de recusa;
Número ou marcador · p. 23 e) Prestar à Direcção a colaboração que lhes for pedida e, em qualquer caso, a que estiver a seu alcance;
Número ou marcador · p. 23 f) Tomar parte nas equipas e grupos representativos das actividades da UDSo bem como nos treinos, ensaios, exercícios ou provas de apuramento, salvo impedimento comprovado perante a Direcção;
Número ou marcador · p. 23 g) Abster-se rigorosamente de tomar atitudes ou participar em discussões que possam perturbar a ordem, harmonia e sã convivência entre os associados ou contribuir para o desprestígio do Clube;
Número ou marcador · p. 23 h) Comparecer nas reuniões para que for convocado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 23 Membros patrocinadores
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros patrocinadores não elegem e nem podem ser eleitos para os órgãos de gestão da UDSo, não têm direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral, mas podem participar nelas com direito à palavra.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No acordo de patrocínio fixar-se-ão os direitos e obrigações das partes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica da UDSo
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais da UDSo
Texto do artigo · p. 23 Constituem órgãos sociais da UDSo os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 23 d) O Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 23 Eleições e mandatos
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, o Conselho Jurisdicional são eleitos pela Assembleia Geral, em regime de listas separadas, por maioria simples.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os mandatos dos órgãos (corpos directivos da UDSo) terão a duração de quatro (4) anos, podendo ser renovados uma única vez.
Número ou marcador · p. 23 Três) As propostas para a demissão, antes do termo dos respectivos mandatos, de um ou mais membros dos órgãos sociais eleitos pela Assembleia Geral, só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de dois terços dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As vagas ocorridas em quaisquer órgãos sociais da UDSo serão preenchidas por pessoas a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta do órgão onde se verificou a vaga.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A ratificação do preenchimento de lugares vagos nos órgãos sociais da UDSo eleitos pela Assembleia Geral far-se-á sob proposta dos respectivos órgãos e por maioria simples, na primeira Assembleia Geral realizada depois de se verificar aquela designação.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Nas eleições para os órgãos sociais da UDSo, não serão indicados candidatos para a Presidência da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, em observância do disposto n.º 3 do artigo catorze do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 23 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do poder deliberativo da UDSo, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e todos se obrigam às suas deliberações, cabendo apenas aos membros efectivos o direito de voto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente proposto pela sócia Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., por um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos membros.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária, regendo-se o seu funcionamento pelo presente estatuto e pelo seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada por aviso publicado nos órgãos de informação com antecedência mínima de 30 dias, indicando-se expressamente a agenda e os requisitos legais para a validade do início de secção.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada através dos meios de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de 15 dias, indicando-se expressamente a agenda e os requisitos legais para a validade do início de secção.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A convocatória da Assembleia Geral será assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento deste, será assinada pelo seu vice-presidente ou secretário.
Número ou marcador · p. 24 Sete) A Direcção executa as decisões da Assembleia Geral e está sujeita à vontade dos membros reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 24 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na última semana do mês de Março de cada ano, para discussão e exame das contas de gerência do ano anterior que serão acompanhadas do relatório de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, pela Direcção, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por um grupo de um terço de membros efectivos em pleno uso dos seus direitos, bem como no término do mandato dos órgãos sociais, para efeitos de apresentação do relatório de actividades e de contas, assim como para a eleição dos novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 Três) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária para alteração ou modificação dos estatutos só poderá ser feita pelos órgãos sociais referidos no número anterior ou por maioria simples dos membros efectivos com direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os membros que desejam convocar a Assembleia Geral deverão fazê-lo através da carta dirigida ao respectivo presidente da Mesa, com a indicação das questões que entendam submeter à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 24 Competêcias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 Um) À Assembleia Geral compete, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 24 a)A eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais da UDSo;
Número ou marcador · p. 24 b) Discutir, aprovar, modificar ou rejeitar as contas da Direcção, o plano de actividades e o respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 24 c) A alteração dos estatutos e a aprovação do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Além destas, a Assembleia Geral terá ainda as competências definidas no seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 24 Direcção
Número ou marcador · p. 24 Um) A Direcção é o órgão colegial de administração, composta por onze membros: o presidente, cinco vice-presidentes, sendo um para a área financeira, um para área desportiva, um para a área recreativa e cultural, um para a área de infra-estruturas desportivas e instalações fixas e um para a área do marketing, um secretário-geral e um tesoureiro, um tesoureiro adjunto e dois vogais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Podem ser eleitas para a Direcção da UDSo quaisquer pessoas singulares com plena capacidade de exercício de direitos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Exceptua-se do número anterior o cargo de presidente da Direcção e tesoureiro, que só pode ser exercido por trabalhadores da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Direcção deverá contratar um director desportivo da UDSo, cujas competências serão definidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 24 Competência da Direcção
Texto do artigo · p. 24 À Direcção compete:
Número ou marcador · p. 24 a) Dirigir, administrar e zelar os interesses da UDSo, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 24 b) Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 24 c) Representar a UDSo em todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
Número ou marcador · p. 24 d) Outorgar como representante da UDSo, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 e) Criar secções desportivas, culturais, educativas e recreativas;
Número ou marcador · p. 24 f) Administrar todos os fundos da UDSo, organizando devidamente a sua contabilização;
Número ou marcador · p. 24 g) Depositar em nome da UDSo as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente, ou vice-presidentes financeiro, em conjunto com o secretário-geral;
Número ou marcador · p. 24 h) Resolver a admissão e readmissão dos membros;
Número ou marcador · p. 24 i) Organizar os processos de proposta de nomeação de membros atletas, de mérito, patrocinadores e honorários, para aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 j) Efectivar e manter a filiação ou inscrição da UDSo em organismos orientadores das suas actividades;
Número ou marcador · p. 24 k) Promover a realização de competições, espectáculos, conferências, exposições, reuniões sociais com carácter interno, nacional ou internacional, privado ou público, com vista ao desenvolvimento físico, artístico cultural e científico dos associados;
Número ou marcador · p. 24 l) Elaborar os regulamentos necessários à actividade da UDSo;
Número ou marcador · p. 24 m) Assegurar a assistência médica e medicamentosa aos atletas;
Número ou marcador · p. 24 n) Garantir o seguro dos atletas;
Número ou marcador · p. 24 o) Nomear em coordenação com o director desportivo delegados seus para assistir às actividades da UDSo quando se tornar necessário;
Número ou marcador · p. 24 p) Conceder prémios, aplicar penalidades, aceitar protestos e recursos e dar-lhes imediato andamento nos termos do presente estatuto e do seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 24 q) Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
Número ou marcador · p. 24 r) Facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 24 s) Elaborar até ao dia 10 de cada mês balancetes da situação financeira da UDSo relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos membros e enviá-los a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 t) Elaborar o orçamento da UDSo; u)Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração da jóia, quota e quaisquer outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 24 v) Solicitar ao presidente da Assembleia Geral a convocação da reunião extraordinária da mesma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 24 Competência dos membros da Direcção
Número ou marcador · p. 24 Um) Ao presidente da Direcção;
Número ou marcador · p. 24 a) Assegurar o regular funcionamento da UDSo e promover a colaboração entre os diferentes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 b) Representar a UDSo ou fazer-se representar junto de entidades oficiais ou particulares, junto de organizações congéneres nacionais, estrangeiras e dos organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 24 c) Celebrar contratos de trabalho com o pessoal administrativo e de apoio à UDSo contratado nos termos do artigo vinte e seis do presente estatuto, acordar a respectiva resolução, bem como exercer o poder disciplinar sobre estes; d)Celebrar, ouvido o Director Desportivo, os contratos dos técnicos, atletas e todo o pessoal da área desportiva da UDSo;
Número ou marcador · p. 24 e) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
Número ou marcador · p. 25 f) Presidir a todos os actos de vitalidade da UDSo;
Número ou marcador · p. 25 g) Assinar todos os documentos de despesa e correspondência que envolvam responsabilidade para a UDSo;
Número ou marcador · p. 25 h) Assinar juntamente com o secretáriogeral e o vice-presidente financeiro os cheques e as ordens de levantamento de fundos;
Número ou marcador · p. 25 i) Assinar com o secretário-geral os documentos de identificação dos membros;
Número ou marcador · p. 25 j) Elaborar o relatório de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 25 k) Resolver os casos urgentes de acordo com o espírito da Direcção, levando ao conhecimento desta na primeira reunião.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Aos vice-presidentes, além de outras funções que lhes forem atribuídas pela Direcção, compete em função da sua área de actividade:
Número ou marcador · p. 25 a) Coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 25 b) De acordo com o presidente e, em sua representação, orientar as relações da UDSo com as instâncias oficiais e particulares e associações congéneres;
Número ou marcador · p. 25 c) Coordenar a actividade de todos os departamentos de acordo com os outros vice-presidentes e providenciar para que eles forneçam os elementos relativos à sua actividade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Ao secretário-geral compete:
Número ou marcador · p. 25 a) Dirigir todo expediente da Direcção;
Número ou marcador · p. 25 b) Assinar a correspondência urgente;
Número ou marcador · p. 25 c) Assinar as convocatórias;
Número ou marcador · p. 25 d) Assinar com o presidente as carteiras de identidade e os cartões de livre trânsito emitidos pela UDSo;
Número ou marcador · p. 25 e) Preencher as carteiras de identidade;
Número ou marcador · p. 25 f) Dar seguimento na impossibilidade do presidente ou vice-presidentes, a qualquer expediente para conhecimento dos departamentos que não possa sob risco de causar prejuízo, esperar a próxima reunião, devendo contudo dar conhecimento antes da próxima reunião;
Número ou marcador · p. 25 g) Apresentar e dar andamento ao expediente da Direcção assinando o que não envolva compromissos para a UDSo;
Número ou marcador · p. 25 h) Elaborar as ordens de pagamento, que assinará juntamente com o presidente ou o vice-presidente para a área financeira;
Número ou marcador · p. 25 i) Elaborar e assinar as guias de receita, exigindo recibo ao tesoureiro;
Número ou marcador · p. 25 j) Preencher os documentos de cobrança relativos a quotas, jóias e outras contribuições dos membros, e manter em ordem os registos indispensáveis à sua vigilância perfeita;
Número ou marcador · p. 25 k) Verificar assinando as procurações, destinadas à representação dos membros em reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 l) Organizar e dirigir todo o serviço de secretaria, bem como o arquivo;
Número ou marcador · p. 25 m) Escriturar o livro de actas;
Número ou marcador · p. 25 n) Manter em ordem os livros, mapas, fichas, e outros registos que se relacionem com a actividade dos vários departamentos e seus atletas, bem como das fichas médicas;
Número ou marcador · p. 25 o) Manter em ordem os registos e processos individuais dos membros inscritos no clube e respectivo cadastro fotográfico;
Número ou marcador · p. 25 p) Enviar à imprensa para efeitos de publicidade e com prévia autorização da Direcção, quaisquer avisos, convites ou notícias de interesse para a UDSo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 25 a) Proceder à cobrança de todas as receitas da UDSo, assinando os respectivos documentos;
Número ou marcador · p. 25 b) Conferir mensalmente com o secretário-geral a receita proveniente da contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 25 c) Liquidar as despesas da UDSo autorizadas pela Direcção por documento legal visado pelo presidente ou por quem o substitua;
Número ou marcador · p. 25 d) Manter em ordem os livros de escrituração, extraindo deles balancetes até ao dia 10 de cada mês para apreciação da Direcção;
Número ou marcador · p. 25 e) Afixar na sede o extracto do livro (caixa) depois de aprovado pela Direcção até ser substituído pelo mês imediato;
Número ou marcador · p. 25 f) Elaborar o processo anual de contas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Aos vogais compete:
Número ou marcador · p. 25 a) Coadjuvar e auxiliar o presidente e vice-presidentes na execução das tarefas que forem por este estipuladas ou pelo plano de acção da Direcção;
Número ou marcador · p. 25 b) Assumirem e desempenharem funções e missões específicas que sejam atribuídas pelo presidente, incluindo a substituição temporária por incapacidade ou ausência de um outro membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 25 Director desportivo
Número ou marcador · p. 25 Um) A Direcção da UDSo terá um director desportivo por si contratado nos termos do n.º 4, do artigo vinte e quatro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para além das competências que serão enunciadas no regulamento interno da UDSo, o director desportivo deverá:
Número ou marcador · p. 25 a) Coordenar todos os departamentos da UDSo;
Número ou marcador · p. 25 b) Estabelecer a ligação entre chefes dos departamentos da UDSo com a Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de treinadores e atletas;
Número ou marcador · p. 25 d) Ser ouvido sobre as propostas de rescisão de contratos dos treinadores e atletas;
Número ou marcador · p. 25 e) Garantir a implementação das decisões oriundas da Direcção;
Número ou marcador · p. 25 f) Apresentar mensalmente o relatório de suas actividades à Direcção;
Número ou marcador · p. 25 g) Fazer a gestão diária/corrente do UDSo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 25 Admissão de pessoal
Texto do artigo · p. 25 A Direcção, quando julgar conveniente, pode admitir pessoal para execução de quaisquer serviços, assim como técnicos das várias modalidades de actividades da UDSo.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 25 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 25 O Conselho Fiscal compõe-se de um (1) presidente proposto pela Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 25 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 25 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
Número ou marcador · p. 25 b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 25 d) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Assembleia Geral e pela Direcção;
Número ou marcador · p. 25 e) Dar parecer sobre o projecto do plano de actividades e respectivo orçamento anual da UDSo;
Número ou marcador · p. 26 f) Assistir, por intermédio de todos os seus membros, às sessões da Assembleia Geral, pedindo a sua reunião extraordinária sempre que o julgue conveniente aos interesses do Clube e especialmente quando não lhe sejam apresentadas contas nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 26 g) Elaborar o relatório contendo a súmula dos seus pareceres e enviá-los à Direcção;
Número ou marcador · p. 26 h) Elaborar até 30 de Setembro de 4 em 4 anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos;
Número ou marcador · p. 26 i) Reunir, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o determine;
Número ou marcador · p. 26 j) Lavrar as actas das suas reuniões no livro respectivo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 26 Competência dos membros do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao presidente do Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocar e presidir às sessões do Conselho, mantendo a maior ordem, elevação, disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão; b)Assinar todo o expediente do Conselho;
Número ou marcador · p. 26 c) Elaborar os relatórios do Conselho.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar e substituir interinamente o presidente na sua ausência e/ou impedimento, de acordo com as orientações do presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Ao secretário do Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Lavrar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 26 b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
Número ou marcador · p. 26 c) Executar todo o serviço de secretaria do Conselho e fazer o seu arquivo.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO V Do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 26 Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Jurisdicional é um órgão colegial de consulta e de recurso em todos os assuntos da sua competência, composto por quatro (4) elementos, a saber: um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos em Assembleia Geral, sendo presidido, obrigatoriamente, por um elemento com alguma experiência na área de Direito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações e decisões do Conselho Jurisdicional sobre questões de natureza desportiva que têm por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar são insusceptíveis de recurso fora das instâncias competentes da hierarquia associativa desportiva.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 26 Competência do Conselho Jurisdicional
Texto do artigo · p. 26 Ao Conselho Jurisdicional compete:
Texto do artigo · p. 26 a)Dirimir e julgar os conflitos emergentes de actividade desportiva bem como proceder ao enquadramento e definição de todos os assuntos com relevância jurídica;
Número ou marcador · p. 26 b) Reunir-se sempre que o seu presidente o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 26 c) Assistir, por intermédio de um ou mais dos seus elementos, às reuniões da Direcção sempre que o julgar necessário, pedindo os esclarecimentos e os elementos que necessitar e dando as opiniões que lhe forem pedidas;
Número ou marcador · p. 26 d) Dar parecer sobre matérias estatuídas e regulamentadas; e)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;
Número ou marcador · p. 26 f) Duma maneira geral, acompanhar a actividade geral da UDSo e pugnar para que sejam observados devidamente os estatutos, regulamentos, acordos, leis e tudo quanto regula a vida da UDSo;
Número ou marcador · p. 26 g) Elaborar até 30 de Setembro de 4 em 4 anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 26 Competência dos membros do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao presidente do Conselho Jurisdicional compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocar e presidir às sessões do Conselho, mantendo a maior ordem, elevação, disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão; b)Assinar todo o expediente do Conselho;
Número ou marcador · p. 26 c) Elaborar os relatórios do Conselho.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar e substituir interinamente o presidente na sua ausência e/ou impedimento, de acordo com as orientações do presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Ao secretário do Conselho Jurisdicional compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Lavrar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 26 b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
Número ou marcador · p. 26 c) Executar todo o serviço de secretaria do Conselho e fazer o seu arquivo.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Ao relator do Conselho Jurisdicional compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Examinar todos os processos submetidos ao parecer do Conselho e informá-los antes das sessões;
Número ou marcador · p. 26 b) Assessorar o seu presidente na elaboração dos relatórios.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 26 Património
Texto do artigo · p. 26 O património da UDSo é constituído por:
Número ou marcador · p. 26 a) Produto das quotas e de jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 26 b) Contribuições que receba a título de subsídios eventuais ou permanentes, donativos, produtos de subscrições públicas ou qualquer outro título, incluindo heranças, doações e legados;
Número ou marcador · p. 26 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da UDSo;
Número ou marcador · p. 26 d) Receitas que advenham de qualquer actividade que venha exercer no âmbito da prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 26 e) Bens ou direitos que a UDSo possua, adquira e por rendimentos desses bens;
Número ou marcador · p. 26 f) Todos os demais bens que lhe advierem a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 26 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 26 Um) Três meses após a publicação dos estatutos no Boletim da República, deverá ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal será aprovar o regulamento interno de funcionamento da UDSo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O regulamento interno da UDSo deverá especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos da UDSo, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 26 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, o regulamento interno da UDSo deverá, entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóias e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome da UDSo, bem como neste a favor dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 26 Alteração de estatutos e regulamento interno
Número ou marcador · p. 26 Um) As propostas de alteração de estatutos da UDSo só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada
Texto do artigo · p. 27 para esse fim, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de três quartos dos votos expressos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As propostas de alteração do regulamento interno da UDSo só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, fazendo vencimento o que for aprovado por maioria simples dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 27 Omissão
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à ratificação da Assembleia Geral na sessão imediata.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 27 Nulidade das disposições
Texto do artigo · p. 27 Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições do Conselho Nacional de Desporto, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o Clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 27 Publicação do estatuto e entrada em vigor
Texto do artigo · p. 27 O presente estatuto entra em vigor com a sua publicação no Boletim da República, sendo automaticamente revogado o estatuto anterior da UDSo e o respectivo regulamento interno.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Tete, 18 de Setembro de 2020. — O Con-
Texto do artigo · p. 27 servador e Notário Superior, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: União Desportiva do Songo – UDSo
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e trinta e três a folhas cento e trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas B barra oito, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre: Basílio Alcinar Quichine, casado, natural de
  3. Texto do artigo, página 21: Changara, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050106562650M, de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
  4. Texto do artigo, página 21: Davide Avelino Cristão, solteiro, maior, natural do Songo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de CahoraBassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050301072499F, de vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
  5. Texto do artigo, página 21: Francisco António Xavier dos Santos, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101297993N, de um de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
  6. Texto do artigo, página 21: Horácio Filipe Massanjane, solteiro, maior, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050304453437P, de dezanove de Dezembro de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete;
  7. Texto do artigo, página 21: Jeremias Samuel Manjate, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100239561C, de vinte e sete de Maio de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 21: Pensar José, solteiro, maior, natural de Sucamiala, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050100790922S, de onze de Julho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
  9. Texto do artigo, página 21: Joisse Cleofas Mouzinho, solteiro, maior, natural do Songo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050100418312N, de trinta de Outubro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Tomás Américo João, solteira, maior, natural do Songo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora Bassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 050105766380M, de onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Vizeu Milione Durão, solteiro, maior, natural de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de Cahora-Bassa, titular de Passaporte n.º AB0743453, de nove de Setembro de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Migração; e
  10. Texto do artigo, página 21: Vanusa de Jesus Domingos Cosmo, casada, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente em vila do Songo, distrito de CahoraBassa, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100443311C, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  11. Texto do artigo, página 21: Uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número doze barra GGT barra dois mil e dezasseis, de cinco de Agosto de dois mil
  12. Texto do artigo, página 21: e dezasseis, do governador da província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  13. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objectivo e símbolos
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
  15. Texto do artigo, página 21: Denominação e natureza
  16. Texto do artigo, página 21: União Desportiva do Songo (abreviadamente designada pelo acrónimo UDSo), é um clube eclético, de natureza amadora e de raiz associativa, de carácter recreativo, cultural e desportivo, constituído por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e pela legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
  18. Texto do artigo, página 21: Sede
  19. Texto do artigo, página 21: A UDSo tem a sua sede na localidade do Songo, distrito de Cahora Bassa, província de Tete, podendo ser estabelecidas filiais, sucursais, delegações e outras formas de representação a nível da província, quando deliberadas pela Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRÊS
  21. Texto do artigo, página 21: Objectivos
  22. Texto do artigo, página 21: A UDSo tem como objectivos:
  23. Número ou marcador, página 21: a) Incrementar, no seio do público em geral e em especial em vila do Songo, a prática do desporto, contribuindo para a sua saúde física e mental; b)Promover, em colaboração com o órgão de tutela do desporto nacional, a prática do maior número possível de modalidades desportivas, de modo a proporcionar a iniciação e práticas desportivas no seio da população de vila do Songo;
  24. Número ou marcador, página 21: c) Participar em campeonatos, torneios e/ou jogos promovidos pelas entidades desportivas oficiais ou particulares;
  25. Número ou marcador, página 21: d) Cooperar e participar em eventos desportivos com fins beneficentes, bem como em actividades desportivas que revistam interesse geral, por forma a contribuir para o progresso do desporto nacional.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 21: Símbolos
  28. Texto do artigo, página 21: A União Desportiva do Songo terá uma logomarca própria que será descrita no seu regulamento interno.
  29. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos associados
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 22: Membros
  32. Texto do artigo, página 22: Adquirem a qualidade de membros da UDSo:
  33. Número ou marcador, página 22: a) A Empresa Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., com a categoria de membro efectivo;
  34. Número ou marcador, página 22: b) As entidades colectivas que forem admitidas pela Direcção da UDSo;
  35. Número ou marcador, página 22: c) Os indivíduos que forem admitidos pela Direcção da UDSo.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEIS
  37. Texto do artigo, página 22: Categoria de associados
  38. Texto do artigo, página 22: A UDSo é composta pelas categorias de associados a seguir descriminados, cujos direitos e deveres estão consignados no presente estatuto e no seu regulamento interno:
  39. Número ou marcador, página 22: a) Membros efectivos – são as pessoas singulares ou colectivas que estejam inscritas como tal e tenham os pagamentos das quotas em dia. Estes membros têm direito a voto;
  40. Número ou marcador, página 22: b) Membros atletas – são os atletas que, nesse ano, representem a UDSo em torneios ou jogos de diferentes modalidades e ainda em competições oficiais. Estes membros não têm direito a voto;
  41. Número ou marcador, página 22: c) Membros fundadores – são as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado no processo de formação da UDSo em 1982 e nunca tenham deixado de ser membros;
  42. Número ou marcador, página 22: d) Membros patrocinadores – são as entidades que concorrem para o reforço da base material dos objectivos sociais da UDSo;
  43. Número ou marcador, página 22: e) Membros de mérito – são os membros que pela sua reconhecida dedicação na prática de qualquer modalidade ou por notáveis serviços prestados ao clube sejam considerados dignos dessa distinção, bem como quaisquer pessoas, singulares ou colectivas que pelo seu trabalho e/ ou apoio material no clube mereçam essa distinção;
  44. Número ou marcador, página 22: f) Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à UDSo.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 22: Admissão e demissão de membros
  47. Número ou marcador, página 22: Um) A inscrição para candidatura a membro é feita em impresso próprio de modelo adoptado pela Direcção, assinado pelo candidato ou o
  48. Texto do artigo, página 22: seu representante legal, no caso de pessoas colectivas. No caso de menores de 18 anos, o impresso de candidatura deverá ser assinado pelo candidato e pela pessoa que exerce legalmente o poder parental.
  49. Número ou marcador, página 22: Dois) As propostas para admissão de membros honorários e de mérito serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral pela Direcção ou por um grupo de membros efectivos representando pelo menos um terço do número total de membros.
  50. Número ou marcador, página 22: Três) As propostas de admissão de membro efectivo serão submetidas à aprovação da Direcção da UDSo, mediante preenchimento da ficha de inscrição, acompanhada da declaração que autoriza o desconto da jóia de admissão e da quotização mensal, directamente no salário, caso o candidato assim declare, ou mediante pagamento directo para membros não trabalhadores, em montantes a fixar pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 22: Quatro) A admissão de membros implica que da parte destes haja uma adesão explícita e formalmente declarada por escrito de respeito dos estatutos e regulamento interno da UDSo.
  52. Número ou marcador, página 22: Cinco) A admissão, rejeição ou demissão de membros é feita por deliberação da Direcção.
  53. Número ou marcador, página 22: Seis) A deliberação de rejeição de uma candidatura deverá ser comunicada ao interessado no prazo de 30 dias a partir da data de recepção da candidatura, devendo as razões radicar essencialmente em manifesta inconveniência para os interesses e prestígio da UDSo.
  54. Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros serão demitidos por força do disposto no regulamento interno da UDSo, quando pedirem a demissão por escrito ou quando se atrasem no pagamento da quota ou prestações da jóia, nos prazos definidos no regulamento interno.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITO
  56. Texto do artigo, página 22: Procedimentos para admissão de membros efectivos
  57. Número ou marcador, página 22: Um) A candidatura dos membros efectivos será presente à Direcção mediante proposta assinada pelo próprio candidato e por um membro em pleno gozo dos seus direitos sociais, acompanhado de uma fotografia.
  58. Número ou marcador, página 22: Dois) As propostas de admissão dos membros efectivos devem estar patentes na sede da UDSo, pelo espaço de oito dias, a fim de que os membros possam delas tomar conhecimento e prestar à Direcção as informações que entenderem.
  59. Número ou marcador, página 22: Três) Qualquer membro poderá deduzir oposição à admissão dum candidato, o que deverá fazer dentro do prazo a que se refere o número anterior e por escrito, indicando os fundamentos.
  60. Número ou marcador, página 22: Quatro) Deduzida oposição, esta será tida como confidencial, mas a Direcção antes de apreciar a proposta procederá às necessárias averiguações e rejeitará o pedido de admissão se a oposição for julgada procedente.
  61. Número ou marcador, página 22: Cinco) Ainda que não tenha sido deduzida oposição, antes de deliberar sobre a admissão de um membro, deverá a Direcção assegurar-se da sua idoneidade.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 22: Membros atletas
  64. Número ou marcador, página 22: Um) A candidatura dos membros atletas será apresentada mediante informação do departamento da modalidade a que se propuser.
  65. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros atletas não estão sujeitos ao pagamento de quotas, jóia e outras contribuições.
  66. Número ou marcador, página 22: Três) Estes membros não participam nas reuniões da Assembleia Geral, não votam e nem podem ser eleitos, mas têm o direito a participar em todas as actividades sociais da UDSo e têm também direito a um cartão de livre trânsito que lhes permite aceder aos recintos desportivos nos jogos ou competições em que participem equipas a UDSo ou seus atletas, organizadas por este.
  67. Número ou marcador, página 22: Quatro) Quando forem dispensados de dar a sua colaboração como atletas, poderão passar para categoria de membros efectivos, desde que cumpram os requisitos para tal.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 22: Membros patrocinadores
  70. Texto do artigo, página 22: A candidatura dos membros patrocinadores será apresentada pela Direcção da UDSo e deve ser submetida à deliberação da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO ONZE
  72. Texto do artigo, página 22: Perda ou suspensão dos direitos de associado
  73. Texto do artigo, página 22: Perdem a qualidade de associado todos os membros, com excepção dos membros honorários, atletas e de mérito, que não procederem, dentro do prazo estabelecido no Regulamento Interno, ao pagamento das quotas, por períodos a serem estabelecidos em Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
  75. Texto do artigo, página 22: Readmissão de membros
  76. Texto do artigo, página 22: A readmissão dos membros só poderá fazerse mediante proposta normal de admissão, verificando-se uma das seguintes condições:
  77. Número ou marcador, página 22: a) Tenha decorrido um ano sobre a demissão a seu pedido e não haja motivos impeditivos;
  78. Número ou marcador, página 22: b) Tenha sido considerado publicamente reabilitado pela Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 22: c) Depois de haverem pago as quantias em dívida.
  80. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TREZE
  81. Texto do artigo, página 23: Direitos dos membros
  82. Texto do artigo, página 23: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  83. Número ou marcador, página 23: a) Tomar parte nas deliberações e mais actos da Assembleia Geral, votar e serem eleitos;
  84. Número ou marcador, página 23: b) Recorrer à Assembleia Geral das resoluções da Direcção;
  85. Número ou marcador, página 23: c) Propor membros efectivos e correspondentes;
  86. Número ou marcador, página 23: d) Apresentar à Direcção reclamações, propostas e sugestões;
  87. Número ou marcador, página 23: e) Deduzir oposição à admissão dos membros; f)Examinar os livros, contas, documentos e arquivos do clube na época para o efeito estabelecida, quando de tal exame não resulte quebra do carácter confidencial, que as direcções tenham dado a qualquer assunto antes da sua resolução final;
  88. Número ou marcador, página 23: g) Solicitar, acompanhado de um mínimo de um terço do número de membros efectivos, a convocação da Assembleia Geral juntando a importância necessária para cobrir as despesas com a reunião;
  89. Número ou marcador, página 23: h) Frequentar as instalações da UDSo, tomar parte em todos os divertimentos, provas desportivas, manifestações artísticas ou culturais promovidas pela UDSo, nas condições estabelecidas nestes estatutos, nos regulamentos em vigor e em harmonia com as determinações da Direcção;
  90. Número ou marcador, página 23: i) Gozar das regalias que eventualmente venham a ser concedidas pela Direcção da UDSo.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CATORZE
  92. Texto do artigo, página 23: Membros efectivos e fundadores
  93. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros efectivos e fundadores só poderão exercer os direitos estabelecidos no artigo anterior quando estiverem no pleno gozo dos direitos sociais.
  94. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros acham-se no pleno gozo dos direitos sociais quando, não estando suspensos, tenham pago as suas quotas.
  95. Número ou marcador, página 23: Três) A Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., na sua qualidade de sócia efectiva, para além do disposto no artigo anterior, goza do direito de presidir à Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINZE
  97. Texto do artigo, página 23: Deveres dos membros
  98. Texto do artigo, página 23: Constituem deveres gerais dos membros os seguintes:
  99. Número ou marcador, página 23: a) Cumprir as disposições destes estatutos e do regulamento interno
  100. Texto do artigo, página 23: da UDS e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
  101. Número ou marcador, página 23: b) Defender os interesses do clube e pugnar pelo seu prestígio;
  102. Número ou marcador, página 23: c) Pagar pontualmente a quota fixada nos termos destes estatutos e do seu regulamento interno;
  103. Número ou marcador, página 23: d) Aceitar e desempenhar correctamente os cargos ou comissões para que forem nomeados salvo nos casos em que tenham motivo fundamentado de recusa;
  104. Número ou marcador, página 23: e) Prestar à Direcção a colaboração que lhes for pedida e, em qualquer caso, a que estiver a seu alcance;
  105. Número ou marcador, página 23: f) Tomar parte nas equipas e grupos representativos das actividades da UDSo bem como nos treinos, ensaios, exercícios ou provas de apuramento, salvo impedimento comprovado perante a Direcção;
  106. Número ou marcador, página 23: g) Abster-se rigorosamente de tomar atitudes ou participar em discussões que possam perturbar a ordem, harmonia e sã convivência entre os associados ou contribuir para o desprestígio do Clube;
  107. Número ou marcador, página 23: h) Comparecer nas reuniões para que for convocado.
  108. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSEIS
  109. Texto do artigo, página 23: Membros patrocinadores
  110. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros patrocinadores não elegem e nem podem ser eleitos para os órgãos de gestão da UDSo, não têm direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral, mas podem participar nelas com direito à palavra.
  111. Número ou marcador, página 23: Dois) No acordo de patrocínio fixar-se-ão os direitos e obrigações das partes.
  112. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica da UDSo
  113. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Das disposições gerais
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSETE
  115. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais da UDSo
  116. Texto do artigo, página 23: Constituem órgãos sociais da UDSo os seguintes:
  117. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 23: b) A Direcção;
  119. Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal; e
  120. Número ou marcador, página 23: d) O Conselho Jurisdicional.
  121. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZOITO
  122. Texto do artigo, página 23: Eleições e mandatos
  123. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, o Conselho Jurisdicional são eleitos pela Assembleia Geral, em regime de listas separadas, por maioria simples.
  124. Número ou marcador, página 23: Dois) Os mandatos dos órgãos (corpos directivos da UDSo) terão a duração de quatro (4) anos, podendo ser renovados uma única vez.
  125. Número ou marcador, página 23: Três) As propostas para a demissão, antes do termo dos respectivos mandatos, de um ou mais membros dos órgãos sociais eleitos pela Assembleia Geral, só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de dois terços dos votos expressos.
  126. Número ou marcador, página 23: Quatro) As vagas ocorridas em quaisquer órgãos sociais da UDSo serão preenchidas por pessoas a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta do órgão onde se verificou a vaga.
  127. Número ou marcador, página 23: Cinco) A ratificação do preenchimento de lugares vagos nos órgãos sociais da UDSo eleitos pela Assembleia Geral far-se-á sob proposta dos respectivos órgãos e por maioria simples, na primeira Assembleia Geral realizada depois de se verificar aquela designação.
  128. Número ou marcador, página 23: Seis) Nas eleições para os órgãos sociais da UDSo, não serão indicados candidatos para a Presidência da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, em observância do disposto n.º 3 do artigo catorze do presente estatuto.
  129. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZANOVE
  131. Texto do artigo, página 23: Assembleia Geral
  132. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do poder deliberativo da UDSo, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e todos se obrigam às suas deliberações, cabendo apenas aos membros efectivos o direito de voto.
  133. Número ou marcador, página 23: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente proposto pela sócia Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., por um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos membros.
  134. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária, regendo-se o seu funcionamento pelo presente estatuto e pelo seu regulamento interno.
  135. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada por aviso publicado nos órgãos de informação com antecedência mínima de 30 dias, indicando-se expressamente a agenda e os requisitos legais para a validade do início de secção.
  136. Número ou marcador, página 23: Cinco) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada através dos meios de comunicação disponíveis, com antecedência mínima de 15 dias, indicando-se expressamente a agenda e os requisitos legais para a validade do início de secção.
  137. Número ou marcador, página 23: Seis) A convocatória da Assembleia Geral será assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento deste, será assinada pelo seu vice-presidente ou secretário.
  138. Número ou marcador, página 24: Sete) A Direcção executa as decisões da Assembleia Geral e está sujeita à vontade dos membros reunidos em Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE
  140. Texto do artigo, página 24: Reuniões da Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na última semana do mês de Março de cada ano, para discussão e exame das contas de gerência do ano anterior que serão acompanhadas do relatório de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, pela Direcção, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por um grupo de um terço de membros efectivos em pleno uso dos seus direitos, bem como no término do mandato dos órgãos sociais, para efeitos de apresentação do relatório de actividades e de contas, assim como para a eleição dos novos órgãos sociais.
  143. Número ou marcador, página 24: Três) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária para alteração ou modificação dos estatutos só poderá ser feita pelos órgãos sociais referidos no número anterior ou por maioria simples dos membros efectivos com direito a voto.
  144. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros que desejam convocar a Assembleia Geral deverão fazê-lo através da carta dirigida ao respectivo presidente da Mesa, com a indicação das questões que entendam submeter à Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E UM
  146. Texto do artigo, página 24: Competêcias da Assembleia Geral
  147. Número ou marcador, página 24: Um) À Assembleia Geral compete, nomeadamente:
  148. Texto do artigo, página 24: a)A eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais da UDSo;
  149. Número ou marcador, página 24: b) Discutir, aprovar, modificar ou rejeitar as contas da Direcção, o plano de actividades e o respectivo orçamento; e
  150. Número ou marcador, página 24: c) A alteração dos estatutos e a aprovação do regulamento interno.
  151. Número ou marcador, página 24: Dois) Além destas, a Assembleia Geral terá ainda as competências definidas no seu regulamento interno.
  152. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Da Direcção
  153. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E DOIS
  154. Texto do artigo, página 24: Direcção
  155. Número ou marcador, página 24: Um) A Direcção é o órgão colegial de administração, composta por onze membros: o presidente, cinco vice-presidentes, sendo um para a área financeira, um para área desportiva, um para a área recreativa e cultural, um para a área de infra-estruturas desportivas e instalações fixas e um para a área do marketing, um secretário-geral e um tesoureiro, um tesoureiro adjunto e dois vogais.
  156. Número ou marcador, página 24: Dois) Podem ser eleitas para a Direcção da UDSo quaisquer pessoas singulares com plena capacidade de exercício de direitos.
  157. Número ou marcador, página 24: Três) Exceptua-se do número anterior o cargo de presidente da Direcção e tesoureiro, que só pode ser exercido por trabalhadores da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
  158. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Direcção deverá contratar um director desportivo da UDSo, cujas competências serão definidas no regulamento interno.
  159. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E TRÊS
  160. Texto do artigo, página 24: Competência da Direcção
  161. Texto do artigo, página 24: À Direcção compete:
  162. Número ou marcador, página 24: a) Dirigir, administrar e zelar os interesses da UDSo, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
  163. Número ou marcador, página 24: b) Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente;
  164. Número ou marcador, página 24: c) Representar a UDSo em todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
  165. Número ou marcador, página 24: d) Outorgar como representante da UDSo, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 24: e) Criar secções desportivas, culturais, educativas e recreativas;
  167. Número ou marcador, página 24: f) Administrar todos os fundos da UDSo, organizando devidamente a sua contabilização;
  168. Número ou marcador, página 24: g) Depositar em nome da UDSo as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente, ou vice-presidentes financeiro, em conjunto com o secretário-geral;
  169. Número ou marcador, página 24: h) Resolver a admissão e readmissão dos membros;
  170. Número ou marcador, página 24: i) Organizar os processos de proposta de nomeação de membros atletas, de mérito, patrocinadores e honorários, para aprovação pela Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 24: j) Efectivar e manter a filiação ou inscrição da UDSo em organismos orientadores das suas actividades;
  172. Número ou marcador, página 24: k) Promover a realização de competições, espectáculos, conferências, exposições, reuniões sociais com carácter interno, nacional ou internacional, privado ou público, com vista ao desenvolvimento físico, artístico cultural e científico dos associados;
  173. Número ou marcador, página 24: l) Elaborar os regulamentos necessários à actividade da UDSo;
  174. Número ou marcador, página 24: m) Assegurar a assistência médica e medicamentosa aos atletas;
  175. Número ou marcador, página 24: n) Garantir o seguro dos atletas;
  176. Número ou marcador, página 24: o) Nomear em coordenação com o director desportivo delegados seus para assistir às actividades da UDSo quando se tornar necessário;
  177. Número ou marcador, página 24: p) Conceder prémios, aplicar penalidades, aceitar protestos e recursos e dar-lhes imediato andamento nos termos do presente estatuto e do seu regulamento interno;
  178. Número ou marcador, página 24: q) Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
  179. Número ou marcador, página 24: r) Facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos membros efectivos;
  180. Número ou marcador, página 24: s) Elaborar até ao dia 10 de cada mês balancetes da situação financeira da UDSo relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos membros e enviá-los a Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 24: t) Elaborar o orçamento da UDSo; u)Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração da jóia, quota e quaisquer outras contribuições dos membros;
  182. Número ou marcador, página 24: v) Solicitar ao presidente da Assembleia Geral a convocação da reunião extraordinária da mesma.
  183. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E QUATRO
  184. Texto do artigo, página 24: Competência dos membros da Direcção
  185. Número ou marcador, página 24: Um) Ao presidente da Direcção;
  186. Número ou marcador, página 24: a) Assegurar o regular funcionamento da UDSo e promover a colaboração entre os diferentes órgãos sociais;
  187. Número ou marcador, página 24: b) Representar a UDSo ou fazer-se representar junto de entidades oficiais ou particulares, junto de organizações congéneres nacionais, estrangeiras e dos organismos internacionais;
  188. Número ou marcador, página 24: c) Celebrar contratos de trabalho com o pessoal administrativo e de apoio à UDSo contratado nos termos do artigo vinte e seis do presente estatuto, acordar a respectiva resolução, bem como exercer o poder disciplinar sobre estes; d)Celebrar, ouvido o Director Desportivo, os contratos dos técnicos, atletas e todo o pessoal da área desportiva da UDSo;
  189. Número ou marcador, página 24: e) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
  190. Número ou marcador, página 25: f) Presidir a todos os actos de vitalidade da UDSo;
  191. Número ou marcador, página 25: g) Assinar todos os documentos de despesa e correspondência que envolvam responsabilidade para a UDSo;
  192. Número ou marcador, página 25: h) Assinar juntamente com o secretáriogeral e o vice-presidente financeiro os cheques e as ordens de levantamento de fundos;
  193. Número ou marcador, página 25: i) Assinar com o secretário-geral os documentos de identificação dos membros;
  194. Número ou marcador, página 25: j) Elaborar o relatório de actividades e de contas;
  195. Número ou marcador, página 25: k) Resolver os casos urgentes de acordo com o espírito da Direcção, levando ao conhecimento desta na primeira reunião.
  196. Número ou marcador, página 25: Dois) Aos vice-presidentes, além de outras funções que lhes forem atribuídas pela Direcção, compete em função da sua área de actividade:
  197. Número ou marcador, página 25: a) Coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  198. Número ou marcador, página 25: b) De acordo com o presidente e, em sua representação, orientar as relações da UDSo com as instâncias oficiais e particulares e associações congéneres;
  199. Número ou marcador, página 25: c) Coordenar a actividade de todos os departamentos de acordo com os outros vice-presidentes e providenciar para que eles forneçam os elementos relativos à sua actividade.
  200. Número ou marcador, página 25: Três) Ao secretário-geral compete:
  201. Número ou marcador, página 25: a) Dirigir todo expediente da Direcção;
  202. Número ou marcador, página 25: b) Assinar a correspondência urgente;
  203. Número ou marcador, página 25: c) Assinar as convocatórias;
  204. Número ou marcador, página 25: d) Assinar com o presidente as carteiras de identidade e os cartões de livre trânsito emitidos pela UDSo;
  205. Número ou marcador, página 25: e) Preencher as carteiras de identidade;
  206. Número ou marcador, página 25: f) Dar seguimento na impossibilidade do presidente ou vice-presidentes, a qualquer expediente para conhecimento dos departamentos que não possa sob risco de causar prejuízo, esperar a próxima reunião, devendo contudo dar conhecimento antes da próxima reunião;
  207. Número ou marcador, página 25: g) Apresentar e dar andamento ao expediente da Direcção assinando o que não envolva compromissos para a UDSo;
  208. Número ou marcador, página 25: h) Elaborar as ordens de pagamento, que assinará juntamente com o presidente ou o vice-presidente para a área financeira;
  209. Número ou marcador, página 25: i) Elaborar e assinar as guias de receita, exigindo recibo ao tesoureiro;
  210. Número ou marcador, página 25: j) Preencher os documentos de cobrança relativos a quotas, jóias e outras contribuições dos membros, e manter em ordem os registos indispensáveis à sua vigilância perfeita;
  211. Número ou marcador, página 25: k) Verificar assinando as procurações, destinadas à representação dos membros em reuniões da Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 25: l) Organizar e dirigir todo o serviço de secretaria, bem como o arquivo;
  213. Número ou marcador, página 25: m) Escriturar o livro de actas;
  214. Número ou marcador, página 25: n) Manter em ordem os livros, mapas, fichas, e outros registos que se relacionem com a actividade dos vários departamentos e seus atletas, bem como das fichas médicas;
  215. Número ou marcador, página 25: o) Manter em ordem os registos e processos individuais dos membros inscritos no clube e respectivo cadastro fotográfico;
  216. Número ou marcador, página 25: p) Enviar à imprensa para efeitos de publicidade e com prévia autorização da Direcção, quaisquer avisos, convites ou notícias de interesse para a UDSo.
  217. Número ou marcador, página 25: Quatro) Ao tesoureiro compete:
  218. Número ou marcador, página 25: a) Proceder à cobrança de todas as receitas da UDSo, assinando os respectivos documentos;
  219. Número ou marcador, página 25: b) Conferir mensalmente com o secretário-geral a receita proveniente da contribuição dos membros;
  220. Número ou marcador, página 25: c) Liquidar as despesas da UDSo autorizadas pela Direcção por documento legal visado pelo presidente ou por quem o substitua;
  221. Número ou marcador, página 25: d) Manter em ordem os livros de escrituração, extraindo deles balancetes até ao dia 10 de cada mês para apreciação da Direcção;
  222. Número ou marcador, página 25: e) Afixar na sede o extracto do livro (caixa) depois de aprovado pela Direcção até ser substituído pelo mês imediato;
  223. Número ou marcador, página 25: f) Elaborar o processo anual de contas.
  224. Número ou marcador, página 25: Cinco) Aos vogais compete:
  225. Número ou marcador, página 25: a) Coadjuvar e auxiliar o presidente e vice-presidentes na execução das tarefas que forem por este estipuladas ou pelo plano de acção da Direcção;
  226. Número ou marcador, página 25: b) Assumirem e desempenharem funções e missões específicas que sejam atribuídas pelo presidente, incluindo a substituição temporária por incapacidade ou ausência de um outro membro da Direcção.
  227. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E CINCO
  228. Texto do artigo, página 25: Director desportivo
  229. Número ou marcador, página 25: Um) A Direcção da UDSo terá um director desportivo por si contratado nos termos do n.º 4, do artigo vinte e quatro do presente estatuto.
  230. Número ou marcador, página 25: Dois) Para além das competências que serão enunciadas no regulamento interno da UDSo, o director desportivo deverá:
  231. Número ou marcador, página 25: a) Coordenar todos os departamentos da UDSo;
  232. Número ou marcador, página 25: b) Estabelecer a ligação entre chefes dos departamentos da UDSo com a Direcção;
  233. Número ou marcador, página 25: c) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de treinadores e atletas;
  234. Número ou marcador, página 25: d) Ser ouvido sobre as propostas de rescisão de contratos dos treinadores e atletas;
  235. Número ou marcador, página 25: e) Garantir a implementação das decisões oriundas da Direcção;
  236. Número ou marcador, página 25: f) Apresentar mensalmente o relatório de suas actividades à Direcção;
  237. Número ou marcador, página 25: g) Fazer a gestão diária/corrente do UDSo.
  238. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E SEIS
  239. Texto do artigo, página 25: Admissão de pessoal
  240. Texto do artigo, página 25: A Direcção, quando julgar conveniente, pode admitir pessoal para execução de quaisquer serviços, assim como técnicos das várias modalidades de actividades da UDSo.
  241. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  242. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E SETE
  243. Texto do artigo, página 25: Composição do Conselho Fiscal
  244. Texto do artigo, página 25: O Conselho Fiscal compõe-se de um (1) presidente proposto pela Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E OITO
  246. Texto do artigo, página 25: Competências do Conselho Fiscal
  247. Texto do artigo, página 25: Compete ao Conselho Fiscal:
  248. Número ou marcador, página 25: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
  249. Número ou marcador, página 25: b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  250. Número ou marcador, página 25: c) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  251. Número ou marcador, página 25: d) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Assembleia Geral e pela Direcção;
  252. Número ou marcador, página 25: e) Dar parecer sobre o projecto do plano de actividades e respectivo orçamento anual da UDSo;
  253. Número ou marcador, página 26: f) Assistir, por intermédio de todos os seus membros, às sessões da Assembleia Geral, pedindo a sua reunião extraordinária sempre que o julgue conveniente aos interesses do Clube e especialmente quando não lhe sejam apresentadas contas nos prazos estabelecidos;
  254. Número ou marcador, página 26: g) Elaborar o relatório contendo a súmula dos seus pareceres e enviá-los à Direcção;
  255. Número ou marcador, página 26: h) Elaborar até 30 de Setembro de 4 em 4 anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos;
  256. Número ou marcador, página 26: i) Reunir, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o determine;
  257. Número ou marcador, página 26: j) Lavrar as actas das suas reuniões no livro respectivo.
  258. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E NOVE
  259. Texto do artigo, página 26: Competência dos membros do Conselho Fiscal
  260. Número ou marcador, página 26: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal compete:
  261. Número ou marcador, página 26: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho, mantendo a maior ordem, elevação, disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão; b)Assinar todo o expediente do Conselho;
  262. Número ou marcador, página 26: c) Elaborar os relatórios do Conselho.
  263. Número ou marcador, página 26: Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar e substituir interinamente o presidente na sua ausência e/ou impedimento, de acordo com as orientações do presidente.
  264. Número ou marcador, página 26: Três) Ao secretário do Conselho Fiscal compete:
  265. Número ou marcador, página 26: a) Lavrar as actas das sessões;
  266. Número ou marcador, página 26: b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
  267. Número ou marcador, página 26: c) Executar todo o serviço de secretaria do Conselho e fazer o seu arquivo.
  268. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO V Do Conselho Jurisdicional
  269. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA
  270. Texto do artigo, página 26: Conselho Jurisdicional
  271. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Jurisdicional é um órgão colegial de consulta e de recurso em todos os assuntos da sua competência, composto por quatro (4) elementos, a saber: um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos em Assembleia Geral, sendo presidido, obrigatoriamente, por um elemento com alguma experiência na área de Direito.
  272. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações e decisões do Conselho Jurisdicional sobre questões de natureza desportiva que têm por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar são insusceptíveis de recurso fora das instâncias competentes da hierarquia associativa desportiva.
  273. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E UM
  274. Texto do artigo, página 26: Competência do Conselho Jurisdicional
  275. Texto do artigo, página 26: Ao Conselho Jurisdicional compete:
  276. Texto do artigo, página 26: a)Dirimir e julgar os conflitos emergentes de actividade desportiva bem como proceder ao enquadramento e definição de todos os assuntos com relevância jurídica;
  277. Número ou marcador, página 26: b) Reunir-se sempre que o seu presidente o julgar necessário;
  278. Número ou marcador, página 26: c) Assistir, por intermédio de um ou mais dos seus elementos, às reuniões da Direcção sempre que o julgar necessário, pedindo os esclarecimentos e os elementos que necessitar e dando as opiniões que lhe forem pedidas;
  279. Número ou marcador, página 26: d) Dar parecer sobre matérias estatuídas e regulamentadas; e)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;
  280. Número ou marcador, página 26: f) Duma maneira geral, acompanhar a actividade geral da UDSo e pugnar para que sejam observados devidamente os estatutos, regulamentos, acordos, leis e tudo quanto regula a vida da UDSo;
  281. Número ou marcador, página 26: g) Elaborar até 30 de Setembro de 4 em 4 anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos.
  282. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E DOIS
  283. Texto do artigo, página 26: Competência dos membros do Conselho Jurisdicional
  284. Número ou marcador, página 26: Um) Ao presidente do Conselho Jurisdicional compete:
  285. Número ou marcador, página 26: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho, mantendo a maior ordem, elevação, disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão; b)Assinar todo o expediente do Conselho;
  286. Número ou marcador, página 26: c) Elaborar os relatórios do Conselho.
  287. Número ou marcador, página 26: Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar e substituir interinamente o presidente na sua ausência e/ou impedimento, de acordo com as orientações do presidente.
  288. Número ou marcador, página 26: Três) Ao secretário do Conselho Jurisdicional compete:
  289. Número ou marcador, página 26: a) Lavrar as actas das sessões;
  290. Número ou marcador, página 26: b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
  291. Número ou marcador, página 26: c) Executar todo o serviço de secretaria do Conselho e fazer o seu arquivo.
  292. Número ou marcador, página 26: Quatro) Ao relator do Conselho Jurisdicional compete:
  293. Número ou marcador, página 26: a) Examinar todos os processos submetidos ao parecer do Conselho e informá-los antes das sessões;
  294. Número ou marcador, página 26: b) Assessorar o seu presidente na elaboração dos relatórios.
  295. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  296. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  297. Texto do artigo, página 26: Património
  298. Texto do artigo, página 26: O património da UDSo é constituído por:
  299. Número ou marcador, página 26: a) Produto das quotas e de jóias dos membros;
  300. Número ou marcador, página 26: b) Contribuições que receba a título de subsídios eventuais ou permanentes, donativos, produtos de subscrições públicas ou qualquer outro título, incluindo heranças, doações e legados;
  301. Número ou marcador, página 26: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da UDSo;
  302. Número ou marcador, página 26: d) Receitas que advenham de qualquer actividade que venha exercer no âmbito da prossecução dos seus objectivos;
  303. Número ou marcador, página 26: e) Bens ou direitos que a UDSo possua, adquira e por rendimentos desses bens;
  304. Número ou marcador, página 26: f) Todos os demais bens que lhe advierem a título gratuito ou oneroso.
  305. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições finais
  306. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  307. Texto do artigo, página 26: Regulamento interno
  308. Número ou marcador, página 26: Um) Três meses após a publicação dos estatutos no Boletim da República, deverá ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal será aprovar o regulamento interno de funcionamento da UDSo.
  309. Número ou marcador, página 26: Dois) O regulamento interno da UDSo deverá especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos da UDSo, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
  310. Número ou marcador, página 26: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, o regulamento interno da UDSo deverá, entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóias e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome da UDSo, bem como neste a favor dos seus membros.
  311. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E CINCO
  312. Texto do artigo, página 26: Alteração de estatutos e regulamento interno
  313. Número ou marcador, página 26: Um) As propostas de alteração de estatutos da UDSo só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada
  314. Texto do artigo, página 27: para esse fim, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de três quartos dos votos expressos dos associados presentes.
  315. Número ou marcador, página 27: Dois) As propostas de alteração do regulamento interno da UDSo só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, fazendo vencimento o que for aprovado por maioria simples dos votos dos associados presentes.
  316. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRINTA E SEIS
  317. Texto do artigo, página 27: Omissão
  318. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à ratificação da Assembleia Geral na sessão imediata.
  319. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRINTA E SETE
  320. Texto do artigo, página 27: Nulidade das disposições
  321. Texto do artigo, página 27: Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições do Conselho Nacional de Desporto, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o Clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
  322. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRINTA E OITO
  323. Texto do artigo, página 27: Publicação do estatuto e entrada em vigor
  324. Texto do artigo, página 27: O presente estatuto entra em vigor com a sua publicação no Boletim da República, sendo automaticamente revogado o estatuto anterior da UDSo e o respectivo regulamento interno.
  325. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Tete, 18 de Setembro de 2020. — O Con-
  326. Texto do artigo, página 27: servador e Notário Superior, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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