III SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 55/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,21deMarçode2022
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Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 55
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Mogovolas: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Ophavela Familiar Nihoma. Associação Hishalla. Associação Mulapane Meluli. Associação Namicole. Associação Namuiwaro. Associação Nahipissa. Associação Nipaque. Associação Noxucuro. Associação Ochutha Orera Nihoma. Associação Okhalihana Nantira. Associação ONAC. Associação Ophavela Orera Nantira. Associação Ovilela Orera. Associação Ovucula Ohaua Mutacase. Associação Owawara. Associação para Apoio a Criança com Cancro – Owane. Associação Tentativa. Associação União Desportiva do Songo. Associação Venhani. Associação Vileleque Moneia. Associação Wiwanana Namacura A. Associação Xique 2. A’ Hansse Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Action Health, Limitada. AK Empreendimentos, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Alpha & Omega Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amado Agro-Pecuária, Limitada. Beto´s Bottle Store - Sociedade Unipessoal, Limitada. Cap Clean, Limitada. Casa Asante, Limitada. Doces de Moçambique, Limitada. Doty's Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Diego – Sociedade Unipessoal, Limitada. FERMAR-Ferragens Marracuene- Sociedade Unipessoal, Limitada. Fixtronics Áudio & Visual, Limitada. Futuro Business Servicess, Limitada. Futuro Skills Mozambique, Limitada. Imobiliária Norte e Serviços, Limitada. Imprensa Paralegal e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indígena, Limitada. KEA Marine, Limitada. KEA Projects Group, Limitada. Kula Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lion Brands, Limitada. MarAzul, Limitada. MJF Contabilidade, Limitada. Mozcrete, Limitada. Mussa Motors, Limitada. Radier Engenharia & Construção. Shreeji Impex, Limitada. True North, Limitada. Zen Security, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para Apoio a Criança com Cancro – OWANE como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/92, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica á Associação para Apoio a Criança com Cancro – OWANE.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assutos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2022. — A ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação União Desportiva do Songo UDSo, representada pelo senhor Valdimiro Candeias Victor Bravo Bacar, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação – União Desportiva do Songo UDSo.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, Associação – União Desportiva do Songo UDSo.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete, 5 de Agosto de 2016. — O Governador da, Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Família Nihoma, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Família Nihoma que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Família Nihoma do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Hishalla, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Hishalla que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Hishalla do posto administrativo de Nametil.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador , Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Mulapane Meluli, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Mulapane Meluli que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Mulapane Meluli do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Namicole, do posto administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Namicole que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Namicole do Posto Administrativo de Iuluti.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, 15 de Julho de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 2 DES ACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Namuiwaro, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Namuiwaro que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Namuiwaro do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Nihipissa, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Nihipissa que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nihipissa do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Noxucuro, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Noxucuro que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Noxucuro, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Ochutha Orera Nihoma, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Ochutha Orera Nihoma que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ochutha Orera Nihoma, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. DESPACHO O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Nipaque, do Posto Administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Nipaque que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nipaque, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Okhalihana Nantira, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Okhalihana Nantira que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Okhalihana Nantira, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação ONAC, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação ONAC que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação ONAC, do posto administrativo de Nametil.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Ophavela Orera Nantira, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Ophavela Orera Nantira que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ophavela Orera Nantira, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Ovilela Orera, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Ovilela Orera que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ovilela Orera, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Ovucula Ohaua Mutacase, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Ovucula Ohaua Mutacase que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ovucula Ohaua Mutacase, do Posto Administrativo de Nametil.
Texto do artigo · p. 4 Governo do distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Owawara, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Owawara que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Owawara, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 4 Goevrno do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Tentativa, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Tentativa que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Tentativa, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Venhani, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Venhani que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Venhani do posto administrativo de Nametil.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Vileleque Moneia, do posto administrativo de Nameti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Vileleque Moneia que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Vileleque Moneia, do posto administrativo de Nameti.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana Namacura, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Wiwanana Namacura que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana Namacura, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. — O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana Wachimama, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Wiwanana Wachimama que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana Wachimama do posto administrativo de Nametil.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadãos da Associação Xique 2, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Xique 2 que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Xique 2 do Posto Administrativo de Nametil.
Texto do artigo · p. 6 Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
Texto do artigo · p. 6 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 6 Associação Ophavela Familiar Nihoma
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação adopta a denominação de Associação Familiar Nihoma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Nanhupo-Rio, localidade de Namachepa, na comunidade de Nihoma.
Número ou marcador · p. 6 Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Número ou marcador · p. 6 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 6 c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 6 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiãrias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Mesa da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
Texto do artigo · p. 6 seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 6 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 6 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 6 Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 6 pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
Número ou marcador · p. 6 Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Onze) O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 6 Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Treze) O Conselho Fiscal reúne - se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 6 Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 6 Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
Número ou marcador · p. 6 Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Fundos da associação
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mensalmente os associados pagam de cotas 30,00 (quinze meticais).
Número ou marcador · p. 6 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 50,00 (duzentos meticais), pagos em uma prestação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 Três) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Texto do artigo · p. 6 A associação dissolve-se por: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
Número ou marcador · p. 7 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 7 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Associação Hishalla
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação adopta a denominação de Associação Hishalla.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Nametil, localidade de Nametil-sede, na comunidade de Mutacase.
Número ou marcador · p. 7 Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Número ou marcador · p. 7 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 7 c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da associação soam os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) A Mesa da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As decisões tomadas pela maioria; Seis) A assembleia deverá discutir os
Texto do artigo · p. 7 seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 7 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 7 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 7 pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
Número ou marcador · p. 7 Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Onze) O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 7 Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Treze) O Conselho Fiscal reúne - se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 7 Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 7 Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
Número ou marcador · p. 7 Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Fundos da associação
Número ou marcador · p. 7 Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de joias e cotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mensalmente os associados pagam de cotas 50,00 (quinze meticais).
Número ou marcador · p. 7 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 50,00 (duzentos meticais), pagos em uma prestação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Número ou marcador · p. 7 Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Texto do artigo · p. 7 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
Número ou marcador · p. 7 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 7 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Omissos
Texto do artigo · p. 7 O omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Associação Mulapane Meluli
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação adopta a denominação Associação Mulapane Meluli.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Nanhupo-Rio, localidade de Nantira, na comunidade de Mulapane Meluli.
Número ou marcador · p. 7 Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 8 c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 8 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiãrias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) A Mesa Assembleia Geral, Mesa da Associação Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As decisões tomadas pela maioria; Seis) A Assembleia deverá discutir os
Texto do artigo · p. 8 seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 8 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 8 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 8 pelo Conselho de Dircção composto por 7 membros.
Número ou marcador · p. 8 Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 Onze) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 8 Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 8 Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 8 Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
Número ou marcador · p. 8 Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Fundos da associação
Número ou marcador · p. 8 Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mensalmente os associados pagam de quotas 30,00 (quinze meticais).
Número ou marcador · p. 8 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 50,00 (duzentos meticais), pagos em uma prestação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 Membros
Número ou marcador · p. 8 Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 Três) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Texto do artigo · p. 8 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 8 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
Número ou marcador · p. 8 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 8 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 Omissos
Texto do artigo · p. 8 O omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Associação Namicole
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação adopta a denominação de Associação Namicole.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Iulute, localidade sede, na comunidade de Namicole.
Número ou marcador · p. 8 Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Número ou marcador · p. 8 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo integrado na agricultura orgânica, aquacultura e deserção ambiental considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 8 c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 8 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiãrias da acti-vidade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da associação soam os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) A Mesa da Assembleia Geral das associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As decisões tomadas pela maioria; Seis) A assembleia deverá discutir os
Texto do artigo · p. 9 seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 9 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 9 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 9 pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
Número ou marcador · p. 9 Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 Onze) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 9 Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 9 Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 9 Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
Número ou marcador · p. 9 Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Fundos da associação
Número ou marcador · p. 9 Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de jóias e cotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mensalmente os associados pagam de quotas 20,00 (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 9 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00 (duzentos meticais), pagos em uma prestação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 Membros
Número ou marcador · p. 9 Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 9 Três) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Texto do artigo · p. 9 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 9 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
Número ou marcador · p. 9 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 9 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 Omissões
Texto do artigo · p. 9 Omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Associação Namuiwaro
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação adopta a denominação de Associação Namuiwaro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Nanhupo-Rio, localidade de Nantira, na comunidade de Nantira.
Número ou marcador · p. 9 Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Número ou marcador · p. 9 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 9 c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome
Texto do artigo · p. 9 da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 9 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiãrias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,21deMarçode2022
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 55
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 55
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Mogovolas: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Ophavela Familiar Nihoma. Associação Hishalla. Associação Mulapane Meluli. Associação Namicole. Associação Namuiwaro. Associação Nahipissa. Associação Nipaque. Associação Noxucuro. Associação Ochutha Orera Nihoma. Associação Okhalihana Nantira. Associação ONAC. Associação Ophavela Orera Nantira. Associação Ovilela Orera. Associação Ovucula Ohaua Mutacase. Associação Owawara. Associação para Apoio a Criança com Cancro – Owane. Associação Tentativa. Associação União Desportiva do Songo. Associação Venhani. Associação Vileleque Moneia. Associação Wiwanana Namacura A. Associação Xique 2. A’ Hansse Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Action Health, Limitada. AK Empreendimentos, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Alpha & Omega Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amado Agro-Pecuária, Limitada. Beto´s Bottle Store - Sociedade Unipessoal, Limitada. Cap Clean, Limitada. Casa Asante, Limitada. Doces de Moçambique, Limitada. Doty's Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Diego – Sociedade Unipessoal, Limitada. FERMAR-Ferragens Marracuene- Sociedade Unipessoal, Limitada. Fixtronics Áudio & Visual, Limitada. Futuro Business Servicess, Limitada. Futuro Skills Mozambique, Limitada. Imobiliária Norte e Serviços, Limitada. Imprensa Paralegal e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indígena, Limitada. KEA Marine, Limitada. KEA Projects Group, Limitada. Kula Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lion Brands, Limitada. MarAzul, Limitada. MJF Contabilidade, Limitada. Mozcrete, Limitada. Mussa Motors, Limitada. Radier Engenharia & Construção. Shreeji Impex, Limitada. True North, Limitada. Zen Security, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para Apoio a Criança com Cancro – OWANE como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/92, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica á Associação para Apoio a Criança com Cancro – OWANE.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assutos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2022. — A ministra, Helena Mateus Kida.
  21. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete
  22. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação União Desportiva do Songo UDSo, representada pelo senhor Valdimiro Candeias Victor Bravo Bacar, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação – União Desportiva do Songo UDSo.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, Associação – União Desportiva do Songo UDSo.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete, 5 de Agosto de 2016. — O Governador da, Paulo Auade.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Família Nihoma, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Família Nihoma que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Família Nihoma do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Hishalla, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Hishalla que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Hishalla do posto administrativo de Nametil.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador , Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Mulapane Meluli, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Mulapane Meluli que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Mulapane Meluli do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Namicole, do posto administrativo de Iuluti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Namicole que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Namicole do Posto Administrativo de Iuluti.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, 15 de Julho de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  52. Texto do artigo, página 2: DES ACHO
  53. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Namuiwaro, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  54. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Namuiwaro que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  56. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Namuiwaro do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  57. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  58. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  59. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Nihipissa, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  60. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Nihipissa que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  62. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nihipissa do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  63. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  64. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  65. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Noxucuro, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  66. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Noxucuro que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  67. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  68. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Noxucuro, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  70. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Ochutha Orera Nihoma, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Ochutha Orera Nihoma que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  73. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  74. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ochutha Orera Nihoma, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  75. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. DESPACHO O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  76. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Nipaque, do Posto Administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  77. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Nipaque que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  78. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  79. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Nipaque, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  80. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  81. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  82. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Okhalihana Nantira, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  83. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Okhalihana Nantira que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  84. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  85. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Okhalihana Nantira, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  86. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  87. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  88. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação ONAC, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  89. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação ONAC que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  90. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  91. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação ONAC, do posto administrativo de Nametil.
  92. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  93. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  94. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Ophavela Orera Nantira, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  95. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Ophavela Orera Nantira que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  96. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  97. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ophavela Orera Nantira, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  98. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  99. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  100. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Ovilela Orera, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  101. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Ovilela Orera que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  102. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  103. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ovilela Orera, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  104. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  105. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  106. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Ovucula Ohaua Mutacase, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  107. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Ovucula Ohaua Mutacase que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  108. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  109. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ovucula Ohaua Mutacase, do Posto Administrativo de Nametil.
  110. Texto do artigo, página 4: Governo do distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  111. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  112. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Owawara, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  113. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Owawara que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  114. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  115. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Owawara, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  116. Texto do artigo, página 4: Goevrno do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  117. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Tentativa, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  118. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Tentativa que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  119. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  120. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Tentativa, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  121. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  122. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  123. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Venhani, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  124. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Venhani que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  125. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  126. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Venhani do posto administrativo de Nametil.
  127. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  128. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  129. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Vileleque Moneia, do posto administrativo de Nameti, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  130. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Vileleque Moneia que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  131. Texto do artigo, página 5: Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  132. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Vileleque Moneia, do posto administrativo de Nameti.
  133. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  134. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  135. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana Namacura, do posto administrativo de Nanhupo-Rio, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  136. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Wiwanana Namacura que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  137. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  138. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana Namacura, do posto administrativo de Nanhupo-Rio.
  139. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. — O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  140. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  141. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana Wachimama, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  142. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Wiwanana Wachimama que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  143. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  144. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Wiwanana Wachimama do posto administrativo de Nametil.
  145. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  146. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos da Associação Xique 2, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  147. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação denominada Associação Xique 2 que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  148. Texto do artigo, página 6: Conselho Direcção; e Conselho Fiscal.
  149. Texto do artigo, página 6: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, Vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Xique 2 do Posto Administrativo de Nametil.
  150. Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Mogovolas, 20 de Setembro de 2021. O Administrador, Emánuel Dias Albertino José Impissa.
  151. Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  152. Texto do artigo, página 6: Associação Ophavela Familiar Nihoma
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  154. Texto do artigo, página 6: Denominação, sede e duração
  155. Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação de Associação Familiar Nihoma.
  156. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Nanhupo-Rio, localidade de Namachepa, na comunidade de Nihoma.
  157. Número ou marcador, página 6: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  158. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  159. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  160. Número ou marcador, página 6: Um) São objectivos da associação:
  161. Número ou marcador, página 6: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  162. Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
  163. Número ou marcador, página 6: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  164. Número ou marcador, página 6: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
  165. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiãrias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  167. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  168. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  169. Número ou marcador, página 6: a) Mesa da Assembleia Geral da associação;
  170. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  172. Número ou marcador, página 6: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  173. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
  174. Número ou marcador, página 6: Quatro) A reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  175. Número ou marcador, página 6: Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
  176. Texto do artigo, página 6: seguintes assuntos:
  177. Número ou marcador, página 6: a) Balanço do plano de actividade;
  178. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  179. Número ou marcador, página 6: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  180. Número ou marcador, página 6: d) Plano de actividades.
  181. Número ou marcador, página 6: Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
  182. Número ou marcador, página 6: Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  183. Texto do artigo, página 6: pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
  184. Número ou marcador, página 6: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
  185. Número ou marcador, página 6: Onze) O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
  186. Número ou marcador, página 6: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
  187. Número ou marcador, página 6: Treze) O Conselho Fiscal reúne - se uma vez por mês.
  188. Número ou marcador, página 6: Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
  189. Número ou marcador, página 6: Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
  190. Número ou marcador, página 6: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  191. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  192. Texto do artigo, página 6: Fundos da associação
  193. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
  194. Número ou marcador, página 6: Dois) Mensalmente os associados pagam de cotas 30,00 (quinze meticais).
  195. Número ou marcador, página 6: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 50,00 (duzentos meticais), pagos em uma prestação.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  197. Texto do artigo, página 6: Membros
  198. Número ou marcador, página 6: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  199. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  200. Número ou marcador, página 6: Três) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  202. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  203. Texto do artigo, página 6: A associação dissolve-se por: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  204. Número ou marcador, página 7: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
  205. Número ou marcador, página 7: c) Fusão com outras associações;
  206. Número ou marcador, página 7: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  207. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  208. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  209. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  210. Texto do artigo, página 7: Associação Hishalla
  211. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  212. Texto do artigo, página 7: Denominação, sede e duração
  213. Número ou marcador, página 7: Um) A associação adopta a denominação de Associação Hishalla.
  214. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Nametil, localidade de Nametil-sede, na comunidade de Mutacase.
  215. Número ou marcador, página 7: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  216. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  217. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  218. Número ou marcador, página 7: Um) São objectivos da associação:
  219. Número ou marcador, página 7: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  220. Número ou marcador, página 7: b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
  221. Número ou marcador, página 7: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  222. Número ou marcador, página 7: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
  223. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  224. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  225. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  226. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da associação soam os seguintes:
  227. Número ou marcador, página 7: a) A Mesa da Assembleia Geral da associação;
  228. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  229. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  230. Número ou marcador, página 7: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  231. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
  232. Número ou marcador, página 7: Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  233. Número ou marcador, página 7: Cinco) As decisões tomadas pela maioria; Seis) A assembleia deverá discutir os
  234. Texto do artigo, página 7: seguintes assuntos:
  235. Número ou marcador, página 7: a) Balanço do plano de actividade;
  236. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  237. Número ou marcador, página 7: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  238. Número ou marcador, página 7: d) Plano de actividades.
  239. Número ou marcador, página 7: Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
  240. Número ou marcador, página 7: Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  241. Texto do artigo, página 7: pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
  242. Número ou marcador, página 7: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
  243. Número ou marcador, página 7: Onze) O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
  244. Número ou marcador, página 7: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
  245. Número ou marcador, página 7: Treze) O Conselho Fiscal reúne - se uma vez por mês.
  246. Número ou marcador, página 7: Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
  247. Número ou marcador, página 7: Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
  248. Número ou marcador, página 7: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  250. Texto do artigo, página 7: Fundos da associação
  251. Número ou marcador, página 7: Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de joias e cotas bem como quaisquer outras doações.
  252. Número ou marcador, página 7: Dois) Mensalmente os associados pagam de cotas 50,00 (quinze meticais).
  253. Número ou marcador, página 7: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 50,00 (duzentos meticais), pagos em uma prestação.
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  255. Número ou marcador, página 7: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  256. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  257. Número ou marcador, página 7: Três) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  259. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  260. Texto do artigo, página 7: A associação dissolve-se por:
  261. Número ou marcador, página 7: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  262. Número ou marcador, página 7: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
  263. Número ou marcador, página 7: c) Fusão com outras associações;
  264. Número ou marcador, página 7: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  266. Texto do artigo, página 7: Omissos
  267. Texto do artigo, página 7: O omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  268. Texto do artigo, página 7: Associação Mulapane Meluli
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  270. Texto do artigo, página 7: Denominação, sede e duração
  271. Número ou marcador, página 7: Um) A associação adopta a denominação Associação Mulapane Meluli.
  272. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Nanhupo-Rio, localidade de Nantira, na comunidade de Mulapane Meluli.
  273. Número ou marcador, página 7: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  275. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  276. Texto do artigo, página 7: São objectivos da associação:
  277. Número ou marcador, página 7: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  278. Número ou marcador, página 8: b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
  279. Número ou marcador, página 8: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  280. Número ou marcador, página 8: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
  281. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiãrias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  282. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  283. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  284. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  285. Número ou marcador, página 8: a) A Mesa Assembleia Geral, Mesa da Associação Geral;
  286. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  287. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  288. Número ou marcador, página 8: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  289. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
  290. Número ou marcador, página 8: Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  291. Número ou marcador, página 8: Cinco) As decisões tomadas pela maioria; Seis) A Assembleia deverá discutir os
  292. Texto do artigo, página 8: seguintes assuntos:
  293. Número ou marcador, página 8: a) Balanço do plano de actividade;
  294. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  295. Número ou marcador, página 8: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  296. Número ou marcador, página 8: d) Plano de actividades.
  297. Número ou marcador, página 8: Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
  298. Número ou marcador, página 8: Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  299. Texto do artigo, página 8: pelo Conselho de Dircção composto por 7 membros.
  300. Número ou marcador, página 8: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
  301. Número ou marcador, página 8: Onze) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
  302. Número ou marcador, página 8: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
  303. Número ou marcador, página 8: Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  304. Número ou marcador, página 8: Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
  305. Número ou marcador, página 8: Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
  306. Número ou marcador, página 8: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  307. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  308. Texto do artigo, página 8: Fundos da associação
  309. Número ou marcador, página 8: Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
  310. Número ou marcador, página 8: Dois) Mensalmente os associados pagam de quotas 30,00 (quinze meticais).
  311. Número ou marcador, página 8: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 50,00 (duzentos meticais), pagos em uma prestação.
  312. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  313. Texto do artigo, página 8: Membros
  314. Número ou marcador, página 8: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  315. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  316. Número ou marcador, página 8: Três) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  318. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  319. Texto do artigo, página 8: A associação dissolve-se por:
  320. Número ou marcador, página 8: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  321. Número ou marcador, página 8: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
  322. Número ou marcador, página 8: c) Fusão com outras associações;
  323. Número ou marcador, página 8: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  325. Texto do artigo, página 8: Omissos
  326. Texto do artigo, página 8: O omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  327. Texto do artigo, página 8: Associação Namicole
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  329. Texto do artigo, página 8: Denominação, sede e duração
  330. Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação de Associação Namicole.
  331. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Iulute, localidade sede, na comunidade de Namicole.
  332. Número ou marcador, página 8: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  334. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  335. Número ou marcador, página 8: Um) São objectivos da associação:
  336. Número ou marcador, página 8: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  337. Número ou marcador, página 8: b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo integrado na agricultura orgânica, aquacultura e deserção ambiental considerando a relação do género;
  338. Número ou marcador, página 8: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  339. Número ou marcador, página 8: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
  340. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiãrias da acti-vidade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  342. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  343. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da associação soam os seguintes:
  344. Número ou marcador, página 8: a) A Mesa da Assembleia Geral das associação;
  345. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  346. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  347. Número ou marcador, página 8: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  348. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
  349. Número ou marcador, página 9: Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  350. Número ou marcador, página 9: Cinco) As decisões tomadas pela maioria; Seis) A assembleia deverá discutir os
  351. Texto do artigo, página 9: seguintes assuntos:
  352. Número ou marcador, página 9: a) Balanço do plano de actividade;
  353. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  354. Número ou marcador, página 9: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  355. Número ou marcador, página 9: d) Plano de actividades.
  356. Número ou marcador, página 9: Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
  357. Número ou marcador, página 9: Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  358. Texto do artigo, página 9: pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
  359. Número ou marcador, página 9: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
  360. Número ou marcador, página 9: Onze) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
  361. Número ou marcador, página 9: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
  362. Número ou marcador, página 9: Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  363. Número ou marcador, página 9: Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
  364. Número ou marcador, página 9: Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
  365. Número ou marcador, página 9: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  367. Texto do artigo, página 9: Fundos da associação
  368. Número ou marcador, página 9: Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de jóias e cotas bem como quaisquer outras doações.
  369. Número ou marcador, página 9: Dois) Mensalmente os associados pagam de quotas 20,00 (vinte meticais).
  370. Número ou marcador, página 9: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00 (duzentos meticais), pagos em uma prestação.
  371. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  372. Texto do artigo, página 9: Membros
  373. Número ou marcador, página 9: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  374. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  375. Número ou marcador, página 9: Três) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  377. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  378. Texto do artigo, página 9: A associação dissolve-se por:
  379. Número ou marcador, página 9: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  380. Número ou marcador, página 9: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
  381. Número ou marcador, página 9: c) Fusão com outras associações;
  382. Número ou marcador, página 9: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  384. Texto do artigo, página 9: Omissões
  385. Texto do artigo, página 9: Omisso nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  386. Texto do artigo, página 9: Associação Namuiwaro
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  388. Texto do artigo, página 9: Denominação, sede e duração
  389. Número ou marcador, página 9: Um) A associação adopta a denominação de Associação Namuiwaro.
  390. Número ou marcador, página 9: Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Mogovolas, posto administrativo de Nanhupo-Rio, localidade de Nantira, na comunidade de Nantira.
  391. Número ou marcador, página 9: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  393. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  394. Número ou marcador, página 9: Um) São objectivos da associação:
  395. Número ou marcador, página 9: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  396. Número ou marcador, página 9: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
  397. Número ou marcador, página 9: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome
  398. Texto do artigo, página 9: da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  399. Número ou marcador, página 9: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
  400. Número ou marcador, página 9: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiãrias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
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