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Texto do artigo · p. 27 Fundo Social dos Funcionários do Tribunal Fiscal da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação do Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal
Texto do artigo · p. 27 Fiscal da Província de Sofala, matriculado sob o NUEL 101585980, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 27 João José Dique Chiqueremo; David João Colefite; Milay Cristian Pereira França; Santos Costa Gouveia Mateus; Catarina Bassa João; Rosa Natália Pedro; Aleutéria Quídea António Correia Domingos
Texto do artigo · p. 27 Bulacho; David Messias; Elsa Cláudia Pinheiro Ricardo Gremu; e Rodrigues Sueta Sangene.
Texto do artigo · p. 27 Constituem uma associação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 27 Um) O Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Fiscal da Província de Sofala (FSTTFPS), abreviadamente designado por Fundo Social, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sócio-cultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo da lei vigente, se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os aspectos ligados à gestão administrativa e financeira corrente do Fundo Social serão estabelecidos através de um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 27 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Fundo Social tem por objectivo apoiar os membros registados no Fundo Social e seus familiares, disponibilizando um subsídio em caso de falecimento, doença, e outras situações a serem analisadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Fundo social destina-se igualmente a promover, no seio dos seus membros, o desenvolvimento de actividades sociais, culturais, desportivas, recreativas, artísticas, aniversários, cabaz de fim do ano e confraternização de fim do ano.
Número ou marcador · p. 27 Três) São fontes de receitas do Fundo Social:
Número ou marcador · p. 27 a) Jóia;
Número ou marcador · p. 27 b) Parte das custas judiciais (10% do remanescente das custas judiciais – artigo 26, n.º 1, alínea d) do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro);
Número ou marcador · p. 27 c) Comparticipação mensal do membro do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 27 d) Outras contribuições, rendimentos, dádivas, legados, legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 27 e) Outras diversas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 Rua da Guiné, rés-do-chão, casa n.º 1023, Sexto Bairro, Esturro, cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ingresso no Fundo Social é livre e voluntário a qualquer funcionário do TFPS com vínculo duradoiro, desde que aceite e aplique o presente estatuto e demais normas que vierem a ser aprovados pelos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os funcionários do TFPS adquirem a qualidade de membro do Fundo Social após o pagamento integral da jóia e uma quota mensal, podendo pagá-las a título de adiantamento.
Número ou marcador · p. 27 Três) A qualidade do membro do Fundo Social é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A inscrição no Fundo Social é feita mediante o preenchimento da ficha de dados pessoais, entrega de duas fotografias tipo passe e o pagamento da jóia.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O valor da quota mensal é divulgado por despacho do presidente da Mesa da Assembleia Geral, antecedido de um inquérito aos membros com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 27 Os membros do Fundo Social estão distribuídos pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 27 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 27 b) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGOS SEIS
Texto do artigo · p. 27 (Membros fundadores)
Número ou marcador · p. 27 Um) Consideram-se membros fundadores do Fundo Social dos Trabalhadores do TFPS todos membros que à data da criação estiveram presentes na reunião da Assembleia Geral constitutiva e inscreveram-se como membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A qualidade do membro fundador tem efeitos meritórios perante os restantes membros, pela contribuição dada para a criação e desenvolvimento do Fundo Social, podendo ser-lhe reservado um lugar de destaque nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nenhum membro pode evocar a qualidade de membro fundador para tirar vantagens materiais sobre os restantes membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 28 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 28 São membros efectivos os que pagarem regularmente as suas quotas, estejam no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 28 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 28 Um) Qualquer membro inscrito no Fundo Social pode renunciar à sua qualidade de membro e, se o desejar, ser-lhe-á restituída a jóia no valor corrente, desde que não tenha dívidas com o Fundo Social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As quotas e outras contribuições pecuniárias pagas até à data da renúncia revertem a favor do Fundo Social, não sendo por isso restituídas ao membro.
Número ou marcador · p. 28 Três) O membro que for demitido, transferido do TFPS ou ainda com licença ilimitada pode continuar a conservar a qualidade de membro do Fundo Social se assim o desejar.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O membro que não pagar as quotas durante um período superior a seis meses consecutivos sem justificação considera-se, para todos efeitos, como tendo renunciado da qualidade de membro do Fundo Social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 28 São deveres dos membros do Fundo Social os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Contribuir para o bom nome do Fundo Social e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 28 b) Pagar mensalmente as quotas estabelecidas na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estabelecidas no presente estatuto e demais normas aprovadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e de seus mandatários no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 28 e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 f) Participar aos órgãos competentes do Fundo Social quaisquer irregularidades no funcionamento do mesmo;
Número ou marcador · p. 28 g) Apresentar o cartão do membro aos órgãos do Fundo Social sempre que lhe for solicitado;
Número ou marcador · p. 28 h) Promover a adesão de novos membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 28 Um) São direitos dos membros do Fundo Social os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 b) Receber o cartão de membro no momento de ingresso;
Número ou marcador · p. 28 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Propor e discutir as questões úteis do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 28 e) Pedir informações e esclarecimentos aos órgãos do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 28 f) Recorrer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, das decisões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros beneficiam dos direitos previstos no número um do presente artigo, após o cumprimento do estipulado no número dois do artigo quatro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os direitos referidos nas alíneas e) e f) do presente artigo só serão satisfeitos após decorrido o período de cento e oitenta dias do calendário na qualidade de membro do Fundo Social.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos do Fundo Social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos do Fundo Social)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos do Fundo Social dos Trabalhadores:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Gestão (CG);
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 28 Da definição e composição dos órgãos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Fundo Social dos trabalhadores do TFPS e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente eleito em Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo ser reeleito uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Gestão é o órgão executivo do Fundo Social eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos e é constituído por:
Número ou marcador · p. 28 a) Um presidente executivo;
Número ou marcador · p. 28 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 28 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho de Gestão podem ser colectiva ou individualmente reeleitos para mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 28 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento do Fundo Social eleito pela
Texto do artigo · p. 28 Assembleia Geral e pode ser cumulativamente exercido por:
Número ou marcador · p. 28 a) Um vogal; e
Número ou marcador · p. 28 b) Um adjunto vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 28 (Requisitos de candidatura)
Número ou marcador · p. 28 Um) São requisitos gerais cumulativos para ser presidente da Mesa da Assembleia Geral ou para pertencer aos órgãos previstos nos artigos décimo sexto e décimo sétimo do presente estatuto os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 28 b) Idade não inferior a vinte e um anos;
Número ou marcador · p. 28 c) Estar em pleno exercício das suas actividades profissionais no TFPS;
Número ou marcador · p. 28 d) Estar com a quotização regularizada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para ser membro do Conselho de Gestão do Fundo Social é dispensável o requisito da alínea b).
Número ou marcador · p. 28 Três) Os procedimentos da candidatura, avaliação e eleição para os órgãos sociais serão estabelecidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Das competências dos órgãos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 28 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 28 b) Deliberar sobre questões fundamentais de funcionamento do fundo social;
Número ou marcador · p. 28 c) Aprovar o valor da jóia e da quota mensal, sendo esta última apurada por via de inquérito, de onde prevalece o desejo da maioria; d)Apreciar e decidir a proposta da agenda da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Analisar e aprovar o relatório do presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 f) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 28 g) Aprovar a proposta de expulsão de membros nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 28 h) Criar comissões especializadas para o tratamento de questões ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 28 i) Resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do Fundo Social, apresentadas em reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 j) Aprovar alterações do estatuto do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 29 k) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 29 l) Conceder louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou trabalho realizado no interesse do Fundo Social ou da comunidade do TFPS, julgar digno de o merecer; m)Votar e deliberar sobre a dissolução do Fundo Social e, quando aprovada, eleger a respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Submeter à aprovação a proposta da agenda e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Elaborar a acta de cada sessão e submetê-la à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Conferir posse aos membros eleitos para cargos nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Representar a Assembleia Geral no âmbito do seu mandato perante os membros e junto de terceiros;
Número ou marcador · p. 29 b) Colher propostas e sugestões dos membros, avaliar da sua pertinência e dar encaminhamento devido junto dos órgãos de gestão ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Convocar a Assembleia Geral e propor a sua agenda;
Número ou marcador · p. 29 d) Presidir à Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 e) Assinar os cartões de membro do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 29 f) Divulgar por despacho o valor da jóia e da quota do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 29 g) Divulgar as decisões e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 h) Fixar o valor do subsídio de funeral do membro ou seus familiares inscritos, tendo em conta o consenso da maioria dos membros efectivos inqueridos e o parecer do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 29 i) Autorizar a compra ou alienação de equipamentos e outros bens duradoiros do Fundo Social;
Número ou marcador · p. 29 j) Decidir os programas ou projectos em que o Fundo Social tenha de participar, quando por questões de oportunidade não possam ser submetidos previamente à Assembleia Geral; k)Propor à Assembleia Geral a concessão de louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado no interesse do Fundo Social, julgar digno de o merecer.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Em caso de impedimento na realização das suas atribuições correntes, o
Texto do artigo · p. 29 presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ser substituído pelo presidente Executivo do Conselho de Gestão com excepção da presidência das reuniões da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Sempre que o impedimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral ocorra faltando mais de doze meses do fim do seu mandato e mostrando-se este definitivo, deverá realizar-se uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a eleição do novo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 29 a) Executar as decisões da Assembleia Geral e do presidente da Mesa da Assembleia Geral, em conformidade com o estabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 29 b) Aceitar as inscrições de novos membros;
Número ou marcador · p. 29 c) Movimentar os fundos nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 29 d) Apresentar relatórios da situação do Fundo Social em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 e) Apresentar em Assembleia Geral propostas de melhoramento e desenvolvimento do Fundo Social; f)Assessorar a Mesa da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 29 g) Aplicar sanções aos membros, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 29 h) Propor à Assembleia Geral a expulsão de membros quando para o efeito houver lugar;
Número ou marcador · p. 29 i) Reunir com os colaboradores do Fundo Social nas unidades orgânicas do FSTTFPS para consultas sempre que se julgar oportuno e necessário;
Número ou marcador · p. 29 j) Elaborar propostas de regulamento para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete, designadamente, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Examinar a escrita e documentação do Fundo Social sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 29 b) Dar parecer escrito sobre os relatórios de actividades e de contas de Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 29 c) Informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades no funcionamento do Fundo Social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal pode convocar o Conselho de Gestão sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Das reuniões e decisões dos órgãos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral do Fundo Social reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada três meses para apreciar os relatórios das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Fiscal, eleger os corpos directivos do Fundo Social e deliberar sobre questões submetidas que se enquadram no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral pode reunir-se, extraordinariamente, a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Conselho de Gestão, ou de metade dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de sete dias do calendário, devendo constar na convocatória a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação quando se achar metade dos membros ou trinta minutos depois da hora marcada, achando-se presente pelo menos um quinto dos membros efectivos, podendo neste caso deliberar com salvaguarda com o estabelecido nas alíneas l) a n) do número um do artigo décimo sexto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Se o número dos membros presentes não atingir um quinto dos membros efectivos, haverá lugar ao adiamento da reunião para uma data posterior a ter lugar no prazo de trinta dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Se da segunda convocação prevalecer a insuficiência de quórum mínimo mas achandose presente uma maioria simples dos titulares dos órgãos sociais eleitos à reunião, deverá realizar-se com os restantes membros e com poder de deliberar sobre assuntos do âmbito das competências descritas nas alíneas a) a k) do número um do artigo décimo sexto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 29 Sete) O Conselho de Gestão reúne-se regularmente uma vez por mês em sessões de trabalho e para atendimento do público associativo, ou extraordinariamente quando convocado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho Fiscal ou sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Não há periodicidade para reuniões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 29 (Decisões)
Número ou marcador · p. 29 Um) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por votação aberta, excepto a eleição dos membros dos órgãos sociais que será por voto secreto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As decisões tomadas nas reuniões da Assembleia Geral são consideradas válidas quando:
Número ou marcador · p. 30 a) Tomadas por uma maioria simples dos membros presentes, nos casos das alíneas a) a k) do número um do artigo décimo sexto do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 30 b) Tomadas por mais da metade dos membros efectivos e presentes, nos casos referidos nas alíneas f) a n) do número um do artigo décimo sexto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações e decisões da Assembleia Geral tomadas em conformidade com o presente estatuto são do cumprimento obrigatório para os membros e dos órgãos sociais do Fundo Social
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Da atribuição de subsídios
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 30 (Beneficiários)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para efeitos do disposto no número um do artigo segundo do presente estatuto, entendese por familiar do membro:
Número ou marcador · p. 30 a) O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 30 b) Filhos;
Número ou marcador · p. 30 c) Pais do membro;
Número ou marcador · p. 30 d) Enteados;
Número ou marcador · p. 30 e) Irmãos;
Número ou marcador · p. 30 f) Sogros; g)Entre outros que vivam exclusivamente a cargo do funcionário em comunhão de mesa e habitação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Excepcionalmente, poderão ser atendidos casos de familiares directos que não coabitam com o funcionário, não se verifique a comunhão de mesa, desde que se prove, com base nos dados constantes no processo individual, viverem exclusivamente a cargo do funcionário.
Número ou marcador · p. 30 Três) No acto de admissão ao Fundo Social, o membro indicará na ficha de inscrição a relação nominal dos membros do seu agregado familiar, indicados nos números anteriores, escrevendo os respectivos nomes e grau de parentesco.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das penalidades
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Penas)
Texto do artigo · p. 30 Constituem penalidades aos membros infractores, consoante a gravidade dos actos:
Número ou marcador · p. 30 a) A advertência ao membro infractor pelo presidente executivo e do Conselho de Gestão perante os membros deste;
Número ou marcador · p. 30 b) A crítica pública ao membro perante a Assembleia Geral pelo respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 30 c) A suspensão dos direitos de membro decidida pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 30 d) A expulsão do membro do Fundo Social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Advertência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A advertência ao membro é feita quando este assuma comportamentos que perturbem ou por qualquer meio prejudiquem a ordem e/ou o funcionamento normal dos órgãos de gestão do Fundo Social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A pena de advertência não carece de confirmação dos outros órgãos de Fundo Social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Crítica pública)
Texto do artigo · p. 30 É aplicada a pena de crítica pública perante a Assembleia Geral ao membro que:
Número ou marcador · p. 30 a) Por meio de palavras orais, escritas ou gestos desvirtue os fins para que o Fundo Social foi criado;
Número ou marcador · p. 30 b) De qualquer forma calunie os órgãos e respectivos titulares do Fundo Social no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 30 c) Beneficie do subsídio e não apresente justificativos independentemente de ter reembolsado o valor concedido.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 30 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 30 Um) O membro que prestar falsas declarações para se beneficiar de valores monetários do Fundo Social fica suspenso de usufruir os direitos previstos neste estatuto durante o período estabelecido para a devolução dos mesmos e nos seis meses subsequentes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A aplicação desta sanção deve ser confirmada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 30 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo da lei criminal em vigor será expulso do Fundo Social:
Número ou marcador · p. 30 a) O membro que no exercício das suas funções usar as receitas ou valores do Fundo Social em proveito próprio e alheios aos interesses deste;
Número ou marcador · p. 30 b) O membro que conscientemente e de forma reiterada prestar falsas declarações para beneficiar das vantagens previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 30 c) O membro que esteja a cumprir uma pena de prisão;
Número ou marcador · p. 30 d) O membro que por razões disciplinares for expulso do TFPS ou do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 30 e) O cúmplice que conscientemente encobrir o referido nas alíneas a) e b) do presente número.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A aplicação da pena de expulsão deve ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) A aplicação da pena de expulsão nos termos das alíneas a) e b) do número um do presente artigo não retira a obrigatoriedade do infractor restituir ao Fundo Social os valores utilizados fraudulentamente, podendo recorrerse a instâncias apropriadas para a restituição compulsiva.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O membro expulso pode apelar por escrito da decisão uma única vez à Assembleia Geral, após decorrido o período mínimo de um ano, cabendo a esta deliberar em reunião ordinária imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 30 (Contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) As receitas e valores do Fundo Social são depositados em conta bancária.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Todos os valores recebidos devem ser integralmente depositados no banco num prazo não superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em regra, os pagamentos do Fundo Social são efectuados por cheque, por transferência conta a conta.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A conta bancária do Fundo Social é sempre obrigada por duas assinaturas dos três assinantes a existir na conta, sendo obrigatória a do presidente executivo do Conselho de Gestão e das outras duas do tesoureiro ou de um dos vogais deste conselho.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 30 (Vigência e revisão)
Número ou marcador · p. 30 Um) O presente estatuto deve ser revisto sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 30 (Dia do Fundo Social)
Texto do artigo · p. 30 O dia do Fundo Social dos trabalhadores do TFPS coincide com a data da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Fundo Social dissolve-se por decisão da Assembleia Geral dos membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de dissolução do Fundo Social, as jóias serão restituídas aos membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os valores disponíveis na conta bancária e no caixa, incluindo os valores por receber resultantes de empréstimos concedidos
Texto do artigo · p. 31 aos membros, deduzidas as dívidas serão divididos equitativamente pelos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Todos os casos omissos serão tratados e resolvidos segundo a legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Beira, 30 de Março de 2022. — A Con-
Texto do artigo · p. 31 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Fundo Social dos Funcionários do Tribunal Fiscal da Província de Sofala
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação do Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal
  3. Texto do artigo, página 27: Fiscal da Província de Sofala, matriculado sob o NUEL 101585980, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  4. Texto do artigo, página 27: João José Dique Chiqueremo; David João Colefite; Milay Cristian Pereira França; Santos Costa Gouveia Mateus; Catarina Bassa João; Rosa Natália Pedro; Aleutéria Quídea António Correia Domingos
  5. Texto do artigo, página 27: Bulacho; David Messias; Elsa Cláudia Pinheiro Ricardo Gremu; e Rodrigues Sueta Sangene.
  6. Texto do artigo, página 27: Constituem uma associação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
  9. Número ou marcador, página 27: Um) O Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Fiscal da Província de Sofala (FSTTFPS), abreviadamente designado por Fundo Social, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sócio-cultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo da lei vigente, se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) Os aspectos ligados à gestão administrativa e financeira corrente do Fundo Social serão estabelecidos através de um regulamento interno.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
  12. Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) O Fundo Social tem por objectivo apoiar os membros registados no Fundo Social e seus familiares, disponibilizando um subsídio em caso de falecimento, doença, e outras situações a serem analisadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 27: Dois) O Fundo social destina-se igualmente a promover, no seio dos seus membros, o desenvolvimento de actividades sociais, culturais, desportivas, recreativas, artísticas, aniversários, cabaz de fim do ano e confraternização de fim do ano.
  15. Número ou marcador, página 27: Três) São fontes de receitas do Fundo Social:
  16. Número ou marcador, página 27: a) Jóia;
  17. Número ou marcador, página 27: b) Parte das custas judiciais (10% do remanescente das custas judiciais – artigo 26, n.º 1, alínea d) do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro);
  18. Número ou marcador, página 27: c) Comparticipação mensal do membro do Fundo Social;
  19. Número ou marcador, página 27: d) Outras contribuições, rendimentos, dádivas, legados, legalmente permitidos;
  20. Número ou marcador, página 27: e) Outras diversas.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  22. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  23. Texto do artigo, página 27: Rua da Guiné, rés-do-chão, casa n.º 1023, Sexto Bairro, Esturro, cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 27: (Ingresso)
  26. Número ou marcador, página 27: Um) O ingresso no Fundo Social é livre e voluntário a qualquer funcionário do TFPS com vínculo duradoiro, desde que aceite e aplique o presente estatuto e demais normas que vierem a ser aprovados pelos respectivos órgãos.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) Os funcionários do TFPS adquirem a qualidade de membro do Fundo Social após o pagamento integral da jóia e uma quota mensal, podendo pagá-las a título de adiantamento.
  28. Número ou marcador, página 27: Três) A qualidade do membro do Fundo Social é pessoal e intransmissível.
  29. Número ou marcador, página 27: Quatro) A inscrição no Fundo Social é feita mediante o preenchimento da ficha de dados pessoais, entrega de duas fotografias tipo passe e o pagamento da jóia.
  30. Número ou marcador, página 27: Cinco) O valor da quota mensal é divulgado por despacho do presidente da Mesa da Assembleia Geral, antecedido de um inquérito aos membros com quotas em dia.
  31. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos membros
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  33. Texto do artigo, página 27: (Categoria dos membros)
  34. Texto do artigo, página 27: Os membros do Fundo Social estão distribuídos pelas seguintes categorias:
  35. Número ou marcador, página 27: a) Membros fundadores;
  36. Número ou marcador, página 27: b) Membros efectivos.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGOS SEIS
  38. Texto do artigo, página 27: (Membros fundadores)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) Consideram-se membros fundadores do Fundo Social dos Trabalhadores do TFPS todos membros que à data da criação estiveram presentes na reunião da Assembleia Geral constitutiva e inscreveram-se como membros.
  40. Número ou marcador, página 27: Dois) A qualidade do membro fundador tem efeitos meritórios perante os restantes membros, pela contribuição dada para a criação e desenvolvimento do Fundo Social, podendo ser-lhe reservado um lugar de destaque nas reuniões da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 27: Três) Nenhum membro pode evocar a qualidade de membro fundador para tirar vantagens materiais sobre os restantes membros.
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 28: (Membros efectivos)
  44. Texto do artigo, página 28: São membros efectivos os que pagarem regularmente as suas quotas, estejam no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos no presente estatuto.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
  46. Texto do artigo, página 28: (Renúncia)
  47. Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer membro inscrito no Fundo Social pode renunciar à sua qualidade de membro e, se o desejar, ser-lhe-á restituída a jóia no valor corrente, desde que não tenha dívidas com o Fundo Social.
  48. Número ou marcador, página 28: Dois) As quotas e outras contribuições pecuniárias pagas até à data da renúncia revertem a favor do Fundo Social, não sendo por isso restituídas ao membro.
  49. Número ou marcador, página 28: Três) O membro que for demitido, transferido do TFPS ou ainda com licença ilimitada pode continuar a conservar a qualidade de membro do Fundo Social se assim o desejar.
  50. Número ou marcador, página 28: Quatro) O membro que não pagar as quotas durante um período superior a seis meses consecutivos sem justificação considera-se, para todos efeitos, como tendo renunciado da qualidade de membro do Fundo Social.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
  52. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
  53. Texto do artigo, página 28: São deveres dos membros do Fundo Social os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 28: a) Contribuir para o bom nome do Fundo Social e para o seu desenvolvimento;
  55. Número ou marcador, página 28: b) Pagar mensalmente as quotas estabelecidas na Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 28: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estabelecidas no presente estatuto e demais normas aprovadas pelos órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 28: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e de seus mandatários no exercício das suas funções;
  58. Número ou marcador, página 28: e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 28: f) Participar aos órgãos competentes do Fundo Social quaisquer irregularidades no funcionamento do mesmo;
  60. Número ou marcador, página 28: g) Apresentar o cartão do membro aos órgãos do Fundo Social sempre que lhe for solicitado;
  61. Número ou marcador, página 28: h) Promover a adesão de novos membros.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  63. Texto do artigo, página 28: (Direitos dos membros)
  64. Número ou marcador, página 28: Um) São direitos dos membros do Fundo Social os seguintes:
  65. Número ou marcador, página 28: a) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 28: b) Receber o cartão de membro no momento de ingresso;
  67. Número ou marcador, página 28: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 28: d) Propor e discutir as questões úteis do Fundo Social;
  69. Número ou marcador, página 28: e) Pedir informações e esclarecimentos aos órgãos do Fundo Social;
  70. Número ou marcador, página 28: f) Recorrer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, das decisões do Conselho de Gestão.
  71. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros beneficiam dos direitos previstos no número um do presente artigo, após o cumprimento do estipulado no número dois do artigo quatro do presente estatuto.
  72. Número ou marcador, página 28: Três) Os direitos referidos nas alíneas e) e f) do presente artigo só serão satisfeitos após decorrido o período de cento e oitenta dias do calendário na qualidade de membro do Fundo Social.
  73. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos do Fundo Social
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
  75. Texto do artigo, página 28: (Órgãos do Fundo Social)
  76. Texto do artigo, página 28: São órgãos do Fundo Social dos Trabalhadores:
  77. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral (AG);
  78. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Gestão (CG);
  79. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal (CF).
  80. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I
  81. Texto do artigo, página 28: Da definição e composição dos órgãos
  82. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
  83. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Fundo Social dos trabalhadores do TFPS e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  85. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente eleito em Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo ser reeleito uma vez por igual período.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE
  87. Texto do artigo, página 28: (Conselho de Gestão)
  88. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Gestão é o órgão executivo do Fundo Social eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos e é constituído por:
  89. Número ou marcador, página 28: a) Um presidente executivo;
  90. Número ou marcador, página 28: b) Um tesoureiro;
  91. Número ou marcador, página 28: c) Um secretário.
  92. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Gestão podem ser colectiva ou individualmente reeleitos para mais de um mandato.
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CATORZE
  94. Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
  95. Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento do Fundo Social eleito pela
  96. Texto do artigo, página 28: Assembleia Geral e pode ser cumulativamente exercido por:
  97. Número ou marcador, página 28: a) Um vogal; e
  98. Número ou marcador, página 28: b) Um adjunto vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINZE
  100. Texto do artigo, página 28: (Requisitos de candidatura)
  101. Número ou marcador, página 28: Um) São requisitos gerais cumulativos para ser presidente da Mesa da Assembleia Geral ou para pertencer aos órgãos previstos nos artigos décimo sexto e décimo sétimo do presente estatuto os seguintes:
  102. Número ou marcador, página 28: a) Nacionalidade moçambicana;
  103. Número ou marcador, página 28: b) Idade não inferior a vinte e um anos;
  104. Número ou marcador, página 28: c) Estar em pleno exercício das suas actividades profissionais no TFPS;
  105. Número ou marcador, página 28: d) Estar com a quotização regularizada.
  106. Número ou marcador, página 28: Dois) Para ser membro do Conselho de Gestão do Fundo Social é dispensável o requisito da alínea b).
  107. Número ou marcador, página 28: Três) Os procedimentos da candidatura, avaliação e eleição para os órgãos sociais serão estabelecidos no regulamento interno.
  108. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Das competências dos órgãos
  109. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSEIS
  110. Texto do artigo, página 28: (Competência da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 28: Um) Compete à Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 28: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal do Fundo Social;
  113. Número ou marcador, página 28: b) Deliberar sobre questões fundamentais de funcionamento do fundo social;
  114. Número ou marcador, página 28: c) Aprovar o valor da jóia e da quota mensal, sendo esta última apurada por via de inquérito, de onde prevalece o desejo da maioria; d)Apreciar e decidir a proposta da agenda da reunião da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 28: e) Analisar e aprovar o relatório do presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 28: f) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Gestão;
  117. Número ou marcador, página 28: g) Aprovar a proposta de expulsão de membros nos termos deste estatuto;
  118. Número ou marcador, página 28: h) Criar comissões especializadas para o tratamento de questões ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do Fundo Social;
  119. Número ou marcador, página 28: i) Resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do Fundo Social, apresentadas em reunião da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 28: j) Aprovar alterações do estatuto do Fundo Social;
  121. Número ou marcador, página 29: k) Aprovar o regulamento interno;
  122. Número ou marcador, página 29: l) Conceder louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou trabalho realizado no interesse do Fundo Social ou da comunidade do TFPS, julgar digno de o merecer; m)Votar e deliberar sobre a dissolução do Fundo Social e, quando aprovada, eleger a respectiva comissão liquidatária.
  123. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  124. Número ou marcador, página 29: a) Submeter à aprovação a proposta da agenda e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 29: b) Elaborar a acta de cada sessão e submetê-la à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 29: c) Conferir posse aos membros eleitos para cargos nos órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 29: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 29: a) Representar a Assembleia Geral no âmbito do seu mandato perante os membros e junto de terceiros;
  130. Número ou marcador, página 29: b) Colher propostas e sugestões dos membros, avaliar da sua pertinência e dar encaminhamento devido junto dos órgãos de gestão ou da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 29: c) Convocar a Assembleia Geral e propor a sua agenda;
  132. Número ou marcador, página 29: d) Presidir à Mesa da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 29: e) Assinar os cartões de membro do Fundo Social;
  134. Número ou marcador, página 29: f) Divulgar por despacho o valor da jóia e da quota do Fundo Social;
  135. Número ou marcador, página 29: g) Divulgar as decisões e deliberações da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 29: h) Fixar o valor do subsídio de funeral do membro ou seus familiares inscritos, tendo em conta o consenso da maioria dos membros efectivos inqueridos e o parecer do Conselho de Gestão;
  137. Número ou marcador, página 29: i) Autorizar a compra ou alienação de equipamentos e outros bens duradoiros do Fundo Social;
  138. Número ou marcador, página 29: j) Decidir os programas ou projectos em que o Fundo Social tenha de participar, quando por questões de oportunidade não possam ser submetidos previamente à Assembleia Geral; k)Propor à Assembleia Geral a concessão de louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado no interesse do Fundo Social, julgar digno de o merecer.
  139. Número ou marcador, página 29: Quatro) Em caso de impedimento na realização das suas atribuições correntes, o
  140. Texto do artigo, página 29: presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ser substituído pelo presidente Executivo do Conselho de Gestão com excepção da presidência das reuniões da Assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 29: Cinco) Sempre que o impedimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral ocorra faltando mais de doze meses do fim do seu mandato e mostrando-se este definitivo, deverá realizar-se uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a eleição do novo presidente da Mesa.
  142. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
  143. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Gestão)
  144. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Gestão:
  145. Número ou marcador, página 29: a) Executar as decisões da Assembleia Geral e do presidente da Mesa da Assembleia Geral, em conformidade com o estabelecido no presente estatuto;
  146. Número ou marcador, página 29: b) Aceitar as inscrições de novos membros;
  147. Número ou marcador, página 29: c) Movimentar os fundos nos termos do presente estatuto;
  148. Número ou marcador, página 29: d) Apresentar relatórios da situação do Fundo Social em Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 29: e) Apresentar em Assembleia Geral propostas de melhoramento e desenvolvimento do Fundo Social; f)Assessorar a Mesa da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
  150. Número ou marcador, página 29: g) Aplicar sanções aos membros, nos termos do presente estatuto;
  151. Número ou marcador, página 29: h) Propor à Assembleia Geral a expulsão de membros quando para o efeito houver lugar;
  152. Número ou marcador, página 29: i) Reunir com os colaboradores do Fundo Social nas unidades orgânicas do FSTTFPS para consultas sempre que se julgar oportuno e necessário;
  153. Número ou marcador, página 29: j) Elaborar propostas de regulamento para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZOITO
  155. Texto do artigo, página 29: (Conselho Fiscal)
  156. Número ou marcador, página 29: Um) Compete, designadamente, ao Conselho Fiscal:
  157. Número ou marcador, página 29: a) Examinar a escrita e documentação do Fundo Social sempre que julgar necessário;
  158. Número ou marcador, página 29: b) Dar parecer escrito sobre os relatórios de actividades e de contas de Conselho de Gestão;
  159. Número ou marcador, página 29: c) Informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades no funcionamento do Fundo Social.
  160. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal pode convocar o Conselho de Gestão sempre que julgar necessário.
  161. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Das reuniões e decisões dos órgãos
  162. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZANOVE
  163. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  164. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral do Fundo Social reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada três meses para apreciar os relatórios das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Fiscal, eleger os corpos directivos do Fundo Social e deliberar sobre questões submetidas que se enquadram no âmbito das suas competências.
  165. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral pode reunir-se, extraordinariamente, a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Conselho de Gestão, ou de metade dos seus membros efectivos.
  166. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de sete dias do calendário, devendo constar na convocatória a respectiva agenda.
  167. Número ou marcador, página 29: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação quando se achar metade dos membros ou trinta minutos depois da hora marcada, achando-se presente pelo menos um quinto dos membros efectivos, podendo neste caso deliberar com salvaguarda com o estabelecido nas alíneas l) a n) do número um do artigo décimo sexto deste estatuto.
  168. Número ou marcador, página 29: Cinco) Se o número dos membros presentes não atingir um quinto dos membros efectivos, haverá lugar ao adiamento da reunião para uma data posterior a ter lugar no prazo de trinta dias subsequentes.
  169. Número ou marcador, página 29: Seis) Se da segunda convocação prevalecer a insuficiência de quórum mínimo mas achandose presente uma maioria simples dos titulares dos órgãos sociais eleitos à reunião, deverá realizar-se com os restantes membros e com poder de deliberar sobre assuntos do âmbito das competências descritas nas alíneas a) a k) do número um do artigo décimo sexto deste estatuto.
  170. Número ou marcador, página 29: Sete) O Conselho de Gestão reúne-se regularmente uma vez por mês em sessões de trabalho e para atendimento do público associativo, ou extraordinariamente quando convocado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho Fiscal ou sempre que julgar necessário.
  171. Número ou marcador, página 29: Oito) Não há periodicidade para reuniões do Conselho Fiscal.
  172. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE
  173. Texto do artigo, página 29: (Decisões)
  174. Número ou marcador, página 29: Um) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por votação aberta, excepto a eleição dos membros dos órgãos sociais que será por voto secreto.
  175. Número ou marcador, página 30: Dois) As decisões tomadas nas reuniões da Assembleia Geral são consideradas válidas quando:
  176. Número ou marcador, página 30: a) Tomadas por uma maioria simples dos membros presentes, nos casos das alíneas a) a k) do número um do artigo décimo sexto do presente estatuto;
  177. Número ou marcador, página 30: b) Tomadas por mais da metade dos membros efectivos e presentes, nos casos referidos nas alíneas f) a n) do número um do artigo décimo sexto do presente estatuto.
  178. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações e decisões da Assembleia Geral tomadas em conformidade com o presente estatuto são do cumprimento obrigatório para os membros e dos órgãos sociais do Fundo Social
  179. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da atribuição de subsídios
  180. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E UM
  181. Texto do artigo, página 30: (Beneficiários)
  182. Número ou marcador, página 30: Um) Para efeitos do disposto no número um do artigo segundo do presente estatuto, entendese por familiar do membro:
  183. Número ou marcador, página 30: a) O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;
  184. Número ou marcador, página 30: b) Filhos;
  185. Número ou marcador, página 30: c) Pais do membro;
  186. Número ou marcador, página 30: d) Enteados;
  187. Número ou marcador, página 30: e) Irmãos;
  188. Número ou marcador, página 30: f) Sogros; g)Entre outros que vivam exclusivamente a cargo do funcionário em comunhão de mesa e habitação.
  189. Número ou marcador, página 30: Dois) Excepcionalmente, poderão ser atendidos casos de familiares directos que não coabitam com o funcionário, não se verifique a comunhão de mesa, desde que se prove, com base nos dados constantes no processo individual, viverem exclusivamente a cargo do funcionário.
  190. Número ou marcador, página 30: Três) No acto de admissão ao Fundo Social, o membro indicará na ficha de inscrição a relação nominal dos membros do seu agregado familiar, indicados nos números anteriores, escrevendo os respectivos nomes e grau de parentesco.
  191. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das penalidades
  192. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E DOIS
  193. Texto do artigo, página 30: (Penas)
  194. Texto do artigo, página 30: Constituem penalidades aos membros infractores, consoante a gravidade dos actos:
  195. Número ou marcador, página 30: a) A advertência ao membro infractor pelo presidente executivo e do Conselho de Gestão perante os membros deste;
  196. Número ou marcador, página 30: b) A crítica pública ao membro perante a Assembleia Geral pelo respectivo presidente;
  197. Número ou marcador, página 30: c) A suspensão dos direitos de membro decidida pelo Conselho de Gestão;
  198. Número ou marcador, página 30: d) A expulsão do membro do Fundo Social.
  199. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E TRÊS
  200. Texto do artigo, página 30: (Advertência)
  201. Número ou marcador, página 30: Um) A advertência ao membro é feita quando este assuma comportamentos que perturbem ou por qualquer meio prejudiquem a ordem e/ou o funcionamento normal dos órgãos de gestão do Fundo Social.
  202. Número ou marcador, página 30: Dois) A pena de advertência não carece de confirmação dos outros órgãos de Fundo Social.
  203. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E QUATRO
  204. Texto do artigo, página 30: (Crítica pública)
  205. Texto do artigo, página 30: É aplicada a pena de crítica pública perante a Assembleia Geral ao membro que:
  206. Número ou marcador, página 30: a) Por meio de palavras orais, escritas ou gestos desvirtue os fins para que o Fundo Social foi criado;
  207. Número ou marcador, página 30: b) De qualquer forma calunie os órgãos e respectivos titulares do Fundo Social no exercício das suas funções;
  208. Número ou marcador, página 30: c) Beneficie do subsídio e não apresente justificativos independentemente de ter reembolsado o valor concedido.
  209. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E CINCO
  210. Texto do artigo, página 30: (Suspensão)
  211. Número ou marcador, página 30: Um) O membro que prestar falsas declarações para se beneficiar de valores monetários do Fundo Social fica suspenso de usufruir os direitos previstos neste estatuto durante o período estabelecido para a devolução dos mesmos e nos seis meses subsequentes.
  212. Número ou marcador, página 30: Dois) A aplicação desta sanção deve ser confirmada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E SEIS
  214. Texto do artigo, página 30: (Expulsão)
  215. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo da lei criminal em vigor será expulso do Fundo Social:
  216. Número ou marcador, página 30: a) O membro que no exercício das suas funções usar as receitas ou valores do Fundo Social em proveito próprio e alheios aos interesses deste;
  217. Número ou marcador, página 30: b) O membro que conscientemente e de forma reiterada prestar falsas declarações para beneficiar das vantagens previstas no presente estatuto;
  218. Número ou marcador, página 30: c) O membro que esteja a cumprir uma pena de prisão;
  219. Número ou marcador, página 30: d) O membro que por razões disciplinares for expulso do TFPS ou do Aparelho do Estado;
  220. Número ou marcador, página 30: e) O cúmplice que conscientemente encobrir o referido nas alíneas a) e b) do presente número.
  221. Número ou marcador, página 30: Dois) A aplicação da pena de expulsão deve ser aprovada pela Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 30: Três) A aplicação da pena de expulsão nos termos das alíneas a) e b) do número um do presente artigo não retira a obrigatoriedade do infractor restituir ao Fundo Social os valores utilizados fraudulentamente, podendo recorrerse a instâncias apropriadas para a restituição compulsiva.
  223. Número ou marcador, página 30: Quatro) O membro expulso pode apelar por escrito da decisão uma única vez à Assembleia Geral, após decorrido o período mínimo de um ano, cabendo a esta deliberar em reunião ordinária imediatamente seguinte.
  224. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  225. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E SETE
  226. Texto do artigo, página 30: (Contas)
  227. Número ou marcador, página 30: Um) As receitas e valores do Fundo Social são depositados em conta bancária.
  228. Número ou marcador, página 30: Dois) Todos os valores recebidos devem ser integralmente depositados no banco num prazo não superior a trinta dias.
  229. Número ou marcador, página 30: Três) Em regra, os pagamentos do Fundo Social são efectuados por cheque, por transferência conta a conta.
  230. Número ou marcador, página 30: Quatro) A conta bancária do Fundo Social é sempre obrigada por duas assinaturas dos três assinantes a existir na conta, sendo obrigatória a do presidente executivo do Conselho de Gestão e das outras duas do tesoureiro ou de um dos vogais deste conselho.
  231. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E OITO
  232. Texto do artigo, página 30: (Vigência e revisão)
  233. Número ou marcador, página 30: Um) O presente estatuto deve ser revisto sempre que necessário.
  234. Número ou marcador, página 30: Dois) O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
  235. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E NOVE
  236. Texto do artigo, página 30: (Dia do Fundo Social)
  237. Texto do artigo, página 30: O dia do Fundo Social dos trabalhadores do TFPS coincide com a data da sua aprovação.
  238. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA
  239. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  240. Número ou marcador, página 30: Um) O Fundo Social dissolve-se por decisão da Assembleia Geral dos membros.
  241. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de dissolução do Fundo Social, as jóias serão restituídas aos membros.
  242. Número ou marcador, página 30: Três) Os valores disponíveis na conta bancária e no caixa, incluindo os valores por receber resultantes de empréstimos concedidos
  243. Texto do artigo, página 31: aos membros, deduzidas as dívidas serão divididos equitativamente pelos membros efectivos.
  244. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRINTA E UM
  245. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  246. Texto do artigo, página 31: Todos os casos omissos serão tratados e resolvidos segundo a legislação vigente na República de Moçambique.
  247. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 30 de Março de 2022. — A Con-
  248. Texto do artigo, página 31: servadora, Ilegível.
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