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- Texto do artigo, página 27: Fundo Social dos Funcionários do Tribunal Fiscal da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação do Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal
- Texto do artigo, página 27: Fiscal da Província de Sofala, matriculado sob o NUEL 101585980, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 27: João José Dique Chiqueremo; David João Colefite; Milay Cristian Pereira França; Santos Costa Gouveia Mateus; Catarina Bassa João; Rosa Natália Pedro; Aleutéria Quídea António Correia Domingos
- Texto do artigo, página 27: Bulacho; David Messias; Elsa Cláudia Pinheiro Ricardo Gremu; e Rodrigues Sueta Sangene.
- Texto do artigo, página 27: Constituem uma associação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
- Número ou marcador, página 27: Um) O Fundo Social dos Trabalhadores do Tribunal Fiscal da Província de Sofala (FSTTFPS), abreviadamente designado por Fundo Social, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sócio-cultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo da lei vigente, se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os aspectos ligados à gestão administrativa e financeira corrente do Fundo Social serão estabelecidos através de um regulamento interno.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Fundo Social tem por objectivo apoiar os membros registados no Fundo Social e seus familiares, disponibilizando um subsídio em caso de falecimento, doença, e outras situações a serem analisadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Fundo social destina-se igualmente a promover, no seio dos seus membros, o desenvolvimento de actividades sociais, culturais, desportivas, recreativas, artísticas, aniversários, cabaz de fim do ano e confraternização de fim do ano.
- Número ou marcador, página 27: Três) São fontes de receitas do Fundo Social:
- Número ou marcador, página 27: a) Jóia;
- Número ou marcador, página 27: b) Parte das custas judiciais (10% do remanescente das custas judiciais – artigo 26, n.º 1, alínea d) do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro);
- Número ou marcador, página 27: c) Comparticipação mensal do membro do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 27: d) Outras contribuições, rendimentos, dádivas, legados, legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 27: e) Outras diversas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Texto do artigo, página 27: Rua da Guiné, rés-do-chão, casa n.º 1023, Sexto Bairro, Esturro, cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 27: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ingresso no Fundo Social é livre e voluntário a qualquer funcionário do TFPS com vínculo duradoiro, desde que aceite e aplique o presente estatuto e demais normas que vierem a ser aprovados pelos respectivos órgãos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os funcionários do TFPS adquirem a qualidade de membro do Fundo Social após o pagamento integral da jóia e uma quota mensal, podendo pagá-las a título de adiantamento.
- Número ou marcador, página 27: Três) A qualidade do membro do Fundo Social é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A inscrição no Fundo Social é feita mediante o preenchimento da ficha de dados pessoais, entrega de duas fotografias tipo passe e o pagamento da jóia.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O valor da quota mensal é divulgado por despacho do presidente da Mesa da Assembleia Geral, antecedido de um inquérito aos membros com quotas em dia.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 27: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 27: Os membros do Fundo Social estão distribuídos pelas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 27: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 27: b) Membros efectivos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGOS SEIS
- Texto do artigo, página 27: (Membros fundadores)
- Número ou marcador, página 27: Um) Consideram-se membros fundadores do Fundo Social dos Trabalhadores do TFPS todos membros que à data da criação estiveram presentes na reunião da Assembleia Geral constitutiva e inscreveram-se como membros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A qualidade do membro fundador tem efeitos meritórios perante os restantes membros, pela contribuição dada para a criação e desenvolvimento do Fundo Social, podendo ser-lhe reservado um lugar de destaque nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) Nenhum membro pode evocar a qualidade de membro fundador para tirar vantagens materiais sobre os restantes membros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 28: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 28: São membros efectivos os que pagarem regularmente as suas quotas, estejam no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 28: (Renúncia)
- Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer membro inscrito no Fundo Social pode renunciar à sua qualidade de membro e, se o desejar, ser-lhe-á restituída a jóia no valor corrente, desde que não tenha dívidas com o Fundo Social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As quotas e outras contribuições pecuniárias pagas até à data da renúncia revertem a favor do Fundo Social, não sendo por isso restituídas ao membro.
- Número ou marcador, página 28: Três) O membro que for demitido, transferido do TFPS ou ainda com licença ilimitada pode continuar a conservar a qualidade de membro do Fundo Social se assim o desejar.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) O membro que não pagar as quotas durante um período superior a seis meses consecutivos sem justificação considera-se, para todos efeitos, como tendo renunciado da qualidade de membro do Fundo Social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 28: São deveres dos membros do Fundo Social os seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) Contribuir para o bom nome do Fundo Social e para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 28: b) Pagar mensalmente as quotas estabelecidas na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estabelecidas no presente estatuto e demais normas aprovadas pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 28: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e de seus mandatários no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 28: e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: f) Participar aos órgãos competentes do Fundo Social quaisquer irregularidades no funcionamento do mesmo;
- Número ou marcador, página 28: g) Apresentar o cartão do membro aos órgãos do Fundo Social sempre que lhe for solicitado;
- Número ou marcador, página 28: h) Promover a adesão de novos membros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 28: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 28: Um) São direitos dos membros do Fundo Social os seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 28: b) Receber o cartão de membro no momento de ingresso;
- Número ou marcador, página 28: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: d) Propor e discutir as questões úteis do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 28: e) Pedir informações e esclarecimentos aos órgãos do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 28: f) Recorrer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, das decisões do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros beneficiam dos direitos previstos no número um do presente artigo, após o cumprimento do estipulado no número dois do artigo quatro do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os direitos referidos nas alíneas e) e f) do presente artigo só serão satisfeitos após decorrido o período de cento e oitenta dias do calendário na qualidade de membro do Fundo Social.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos do Fundo Social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos do Fundo Social)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos do Fundo Social dos Trabalhadores:
- Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral (AG);
- Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Gestão (CG);
- Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal (CF).
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 28: Da definição e composição dos órgãos
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Fundo Social dos trabalhadores do TFPS e é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente eleito em Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo ser reeleito uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 28: (Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Gestão é o órgão executivo do Fundo Social eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos e é constituído por:
- Número ou marcador, página 28: a) Um presidente executivo;
- Número ou marcador, página 28: b) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 28: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Gestão podem ser colectiva ou individualmente reeleitos para mais de um mandato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo do funcionamento do Fundo Social eleito pela
- Texto do artigo, página 28: Assembleia Geral e pode ser cumulativamente exercido por:
- Número ou marcador, página 28: a) Um vogal; e
- Número ou marcador, página 28: b) Um adjunto vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 28: (Requisitos de candidatura)
- Número ou marcador, página 28: Um) São requisitos gerais cumulativos para ser presidente da Mesa da Assembleia Geral ou para pertencer aos órgãos previstos nos artigos décimo sexto e décimo sétimo do presente estatuto os seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) Nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 28: b) Idade não inferior a vinte e um anos;
- Número ou marcador, página 28: c) Estar em pleno exercício das suas actividades profissionais no TFPS;
- Número ou marcador, página 28: d) Estar com a quotização regularizada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para ser membro do Conselho de Gestão do Fundo Social é dispensável o requisito da alínea b).
- Número ou marcador, página 28: Três) Os procedimentos da candidatura, avaliação e eleição para os órgãos sociais serão estabelecidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Das competências dos órgãos
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 28: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 28: b) Deliberar sobre questões fundamentais de funcionamento do fundo social;
- Número ou marcador, página 28: c) Aprovar o valor da jóia e da quota mensal, sendo esta última apurada por via de inquérito, de onde prevalece o desejo da maioria; d)Apreciar e decidir a proposta da agenda da reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: e) Analisar e aprovar o relatório do presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: f) Analisar e aprovar o relatório do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 28: g) Aprovar a proposta de expulsão de membros nos termos deste estatuto;
- Número ou marcador, página 28: h) Criar comissões especializadas para o tratamento de questões ligadas ao funcionamento e desenvolvimento do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 28: i) Resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse do Fundo Social, apresentadas em reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: j) Aprovar alterações do estatuto do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 29: k) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 29: l) Conceder louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou trabalho realizado no interesse do Fundo Social ou da comunidade do TFPS, julgar digno de o merecer; m)Votar e deliberar sobre a dissolução do Fundo Social e, quando aprovada, eleger a respectiva comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 29: a) Submeter à aprovação a proposta da agenda e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: b) Elaborar a acta de cada sessão e submetê-la à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: c) Conferir posse aos membros eleitos para cargos nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 29: d) Exercer outras funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 29: a) Representar a Assembleia Geral no âmbito do seu mandato perante os membros e junto de terceiros;
- Número ou marcador, página 29: b) Colher propostas e sugestões dos membros, avaliar da sua pertinência e dar encaminhamento devido junto dos órgãos de gestão ou da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: c) Convocar a Assembleia Geral e propor a sua agenda;
- Número ou marcador, página 29: d) Presidir à Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: e) Assinar os cartões de membro do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 29: f) Divulgar por despacho o valor da jóia e da quota do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 29: g) Divulgar as decisões e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: h) Fixar o valor do subsídio de funeral do membro ou seus familiares inscritos, tendo em conta o consenso da maioria dos membros efectivos inqueridos e o parecer do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 29: i) Autorizar a compra ou alienação de equipamentos e outros bens duradoiros do Fundo Social;
- Número ou marcador, página 29: j) Decidir os programas ou projectos em que o Fundo Social tenha de participar, quando por questões de oportunidade não possam ser submetidos previamente à Assembleia Geral; k)Propor à Assembleia Geral a concessão de louvores aos membros a quem, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado no interesse do Fundo Social, julgar digno de o merecer.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Em caso de impedimento na realização das suas atribuições correntes, o
- Texto do artigo, página 29: presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ser substituído pelo presidente Executivo do Conselho de Gestão com excepção da presidência das reuniões da Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Sempre que o impedimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral ocorra faltando mais de doze meses do fim do seu mandato e mostrando-se este definitivo, deverá realizar-se uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a eleição do novo presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Gestão:
- Número ou marcador, página 29: a) Executar as decisões da Assembleia Geral e do presidente da Mesa da Assembleia Geral, em conformidade com o estabelecido no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 29: b) Aceitar as inscrições de novos membros;
- Número ou marcador, página 29: c) Movimentar os fundos nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 29: d) Apresentar relatórios da situação do Fundo Social em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: e) Apresentar em Assembleia Geral propostas de melhoramento e desenvolvimento do Fundo Social; f)Assessorar a Mesa da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 29: g) Aplicar sanções aos membros, nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 29: h) Propor à Assembleia Geral a expulsão de membros quando para o efeito houver lugar;
- Número ou marcador, página 29: i) Reunir com os colaboradores do Fundo Social nas unidades orgânicas do FSTTFPS para consultas sempre que se julgar oportuno e necessário;
- Número ou marcador, página 29: j) Elaborar propostas de regulamento para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 29: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 29: Um) Compete, designadamente, ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 29: a) Examinar a escrita e documentação do Fundo Social sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 29: b) Dar parecer escrito sobre os relatórios de actividades e de contas de Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 29: c) Informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades no funcionamento do Fundo Social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal pode convocar o Conselho de Gestão sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Das reuniões e decisões dos órgãos
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral do Fundo Social reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada três meses para apreciar os relatórios das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Fiscal, eleger os corpos directivos do Fundo Social e deliberar sobre questões submetidas que se enquadram no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral pode reunir-se, extraordinariamente, a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Conselho de Gestão, ou de metade dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de sete dias do calendário, devendo constar na convocatória a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação quando se achar metade dos membros ou trinta minutos depois da hora marcada, achando-se presente pelo menos um quinto dos membros efectivos, podendo neste caso deliberar com salvaguarda com o estabelecido nas alíneas l) a n) do número um do artigo décimo sexto deste estatuto.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Se o número dos membros presentes não atingir um quinto dos membros efectivos, haverá lugar ao adiamento da reunião para uma data posterior a ter lugar no prazo de trinta dias subsequentes.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Se da segunda convocação prevalecer a insuficiência de quórum mínimo mas achandose presente uma maioria simples dos titulares dos órgãos sociais eleitos à reunião, deverá realizar-se com os restantes membros e com poder de deliberar sobre assuntos do âmbito das competências descritas nas alíneas a) a k) do número um do artigo décimo sexto deste estatuto.
- Número ou marcador, página 29: Sete) O Conselho de Gestão reúne-se regularmente uma vez por mês em sessões de trabalho e para atendimento do público associativo, ou extraordinariamente quando convocado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho Fiscal ou sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 29: Oito) Não há periodicidade para reuniões do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 29: (Decisões)
- Número ou marcador, página 29: Um) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por votação aberta, excepto a eleição dos membros dos órgãos sociais que será por voto secreto.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As decisões tomadas nas reuniões da Assembleia Geral são consideradas válidas quando:
- Número ou marcador, página 30: a) Tomadas por uma maioria simples dos membros presentes, nos casos das alíneas a) a k) do número um do artigo décimo sexto do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 30: b) Tomadas por mais da metade dos membros efectivos e presentes, nos casos referidos nas alíneas f) a n) do número um do artigo décimo sexto do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações e decisões da Assembleia Geral tomadas em conformidade com o presente estatuto são do cumprimento obrigatório para os membros e dos órgãos sociais do Fundo Social
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da atribuição de subsídios
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 30: (Beneficiários)
- Número ou marcador, página 30: Um) Para efeitos do disposto no número um do artigo segundo do presente estatuto, entendese por familiar do membro:
- Número ou marcador, página 30: a) O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 30: b) Filhos;
- Número ou marcador, página 30: c) Pais do membro;
- Número ou marcador, página 30: d) Enteados;
- Número ou marcador, página 30: e) Irmãos;
- Número ou marcador, página 30: f) Sogros; g)Entre outros que vivam exclusivamente a cargo do funcionário em comunhão de mesa e habitação.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Excepcionalmente, poderão ser atendidos casos de familiares directos que não coabitam com o funcionário, não se verifique a comunhão de mesa, desde que se prove, com base nos dados constantes no processo individual, viverem exclusivamente a cargo do funcionário.
- Número ou marcador, página 30: Três) No acto de admissão ao Fundo Social, o membro indicará na ficha de inscrição a relação nominal dos membros do seu agregado familiar, indicados nos números anteriores, escrevendo os respectivos nomes e grau de parentesco.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das penalidades
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 30: (Penas)
- Texto do artigo, página 30: Constituem penalidades aos membros infractores, consoante a gravidade dos actos:
- Número ou marcador, página 30: a) A advertência ao membro infractor pelo presidente executivo e do Conselho de Gestão perante os membros deste;
- Número ou marcador, página 30: b) A crítica pública ao membro perante a Assembleia Geral pelo respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 30: c) A suspensão dos direitos de membro decidida pelo Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 30: d) A expulsão do membro do Fundo Social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 30: (Advertência)
- Número ou marcador, página 30: Um) A advertência ao membro é feita quando este assuma comportamentos que perturbem ou por qualquer meio prejudiquem a ordem e/ou o funcionamento normal dos órgãos de gestão do Fundo Social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A pena de advertência não carece de confirmação dos outros órgãos de Fundo Social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 30: (Crítica pública)
- Texto do artigo, página 30: É aplicada a pena de crítica pública perante a Assembleia Geral ao membro que:
- Número ou marcador, página 30: a) Por meio de palavras orais, escritas ou gestos desvirtue os fins para que o Fundo Social foi criado;
- Número ou marcador, página 30: b) De qualquer forma calunie os órgãos e respectivos titulares do Fundo Social no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 30: c) Beneficie do subsídio e não apresente justificativos independentemente de ter reembolsado o valor concedido.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 30: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 30: Um) O membro que prestar falsas declarações para se beneficiar de valores monetários do Fundo Social fica suspenso de usufruir os direitos previstos neste estatuto durante o período estabelecido para a devolução dos mesmos e nos seis meses subsequentes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A aplicação desta sanção deve ser confirmada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 30: (Expulsão)
- Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo da lei criminal em vigor será expulso do Fundo Social:
- Número ou marcador, página 30: a) O membro que no exercício das suas funções usar as receitas ou valores do Fundo Social em proveito próprio e alheios aos interesses deste;
- Número ou marcador, página 30: b) O membro que conscientemente e de forma reiterada prestar falsas declarações para beneficiar das vantagens previstas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 30: c) O membro que esteja a cumprir uma pena de prisão;
- Número ou marcador, página 30: d) O membro que por razões disciplinares for expulso do TFPS ou do Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 30: e) O cúmplice que conscientemente encobrir o referido nas alíneas a) e b) do presente número.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A aplicação da pena de expulsão deve ser aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) A aplicação da pena de expulsão nos termos das alíneas a) e b) do número um do presente artigo não retira a obrigatoriedade do infractor restituir ao Fundo Social os valores utilizados fraudulentamente, podendo recorrerse a instâncias apropriadas para a restituição compulsiva.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O membro expulso pode apelar por escrito da decisão uma única vez à Assembleia Geral, após decorrido o período mínimo de um ano, cabendo a esta deliberar em reunião ordinária imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 30: (Contas)
- Número ou marcador, página 30: Um) As receitas e valores do Fundo Social são depositados em conta bancária.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Todos os valores recebidos devem ser integralmente depositados no banco num prazo não superior a trinta dias.
- Número ou marcador, página 30: Três) Em regra, os pagamentos do Fundo Social são efectuados por cheque, por transferência conta a conta.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A conta bancária do Fundo Social é sempre obrigada por duas assinaturas dos três assinantes a existir na conta, sendo obrigatória a do presidente executivo do Conselho de Gestão e das outras duas do tesoureiro ou de um dos vogais deste conselho.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 30: (Vigência e revisão)
- Número ou marcador, página 30: Um) O presente estatuto deve ser revisto sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 30: (Dia do Fundo Social)
- Texto do artigo, página 30: O dia do Fundo Social dos trabalhadores do TFPS coincide com a data da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Fundo Social dissolve-se por decisão da Assembleia Geral dos membros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de dissolução do Fundo Social, as jóias serão restituídas aos membros.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os valores disponíveis na conta bancária e no caixa, incluindo os valores por receber resultantes de empréstimos concedidos
- Texto do artigo, página 31: aos membros, deduzidas as dívidas serão divididos equitativamente pelos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 31: (Omissões)
- Texto do artigo, página 31: Todos os casos omissos serão tratados e resolvidos segundo a legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 30 de Março de 2022. — A Con-
- Texto do artigo, página 31: servadora, Ilegível.
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