III SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 55/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,21deMarçode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 55
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Inhambane: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito da Ilha de Moçambique: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Avisos. Anúncios Judiciais e Outros: Balabel Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blue Orb – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cis – Catering International & Serviços - Nacala, Limitada. Conselho Comunitário de Pesca da Ilha Insular. Conselho Comunitário de Pesca de Quissanga. Conselho Comunitário de Pesca de Sanculo. Clube dos Nemos Pequenos. Construções Nhachengo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Crown Ferragem, Limitada. Done With Ease, Logistics, Limitada. DY Consultoria e Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Freezer, Limitada. Energygrid – Sociedade Unipessoal, Limitada. EQUIMAQ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Flitco East Africa, Limitada. FO Agri Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundo Social dos Funcionários do Tribunal Fiscal da Província de
Parágrafo · p. 1 Sofala. Kassy – Kay Spicy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kyushu Lithium Mining (M1), Limitada. Kyushu Lithium Mining (M2), Limitada. Kyushu Lithium Mining (M3), Limitada. Kyushu Lithium Mining (M4), Limitada. Luz do Mundo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mar Bar, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Moexport, Limitada. OMC Papelaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Telealrme de Moçambique, Limitada. Tete Warehouse Rental, Limitada. Zacarias Timóteo e Associados Despachantes Aduaneiros, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo da Provícia de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento do Clube Nemos Pequenos, abreaviadamente designada (CNP), com sede no bairro Josina Machel, Município de Inhambane, província de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica o Clube Nemos Pequenos, abreviadamente designada (CNP).
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Inhambane, 10 de Janeiro de 2019. O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito da Ilha de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes no bairro da Ilha de Moçambique distrito da Ilha de Moçambique, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca da Ilha Insular, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na cidade da Ilha de Moçambique, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo da costa da Ilha Insular, numa extensão de 8,2km, e até três milhas da costa partindo da Fontinha á Fortaleza.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 22, do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário da Ilha Insular, abreviadamente CCP da Ilha Insular, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, Janeiro de 2023. O Administrador, Momede Amisse Ali.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no bairro de Quissanga – posto administrativo Urbano de Lumbo - distrito da Ilha de Moçambique, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Quissanga, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na comunidade de Saua-Saua, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa a sul até a ponta do rio Monapo até a ponta de N’luku Nalatarau á Norte, numa extensão de 17,2 Km, e até três milhas da costa .
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Quissanga, abreviadamente CCP de Quissanga, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, Janeiro de 2023. O Administrador, Momede Amisse Ali.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no bairro Sanculo, posto administrativo Urbano de Lumbo - distrito da Ilha de Moçambique, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Sanculo, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Sanculo, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde o Sul Centro de Pesca de N’luku Nalatarau até a ponta
Texto do artigo · p. 2 da foz do Rio Shake – Ampapa á Norte , numa extensão de 23,6 Km, e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Sanculo, abreviadamente CCP de Sanculo, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, Janeiro de 2023. O Administrador, Momede Amisse Ali.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 11065AMC, válida até 30 de Dezembro de 2026, para saibro, no distrito de Lugela, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 08' 50,00'' - 16º 08' 50,00'' - 16º 09' 10,00'' - 16º 09' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 08' 50,00'' - 16º 08' 50,00'' - 16º 09' 10,00'' - 16º 09' 10,00''36º 34' 40,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 36º 34' 40,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 08' 50,00'' - 16º 08' 50,00'' - 16º 09' 10,00'' - 16º 09' 10,00''36º 34' 40,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 9793AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Monapo, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 10,00'' - 14º 54' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 10,00'' - 14º 54' 10,00''40º 17' 50,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 40º 17' 50,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 10,00'' - 14º 54' 10,00''40º 17' 50,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado
Parágrafo · p. 3 no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 9939AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Mossuril, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 52' 40,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 52' 40,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 40,00''40º 32' 10,00'' 40º 32' 10,00'' 40º 32' 20,00'' 40º 32' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 32' 10,00'' 40º 32' 10,00'' 40º 32' 20,00'' 40º 32' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 52' 40,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 40,00''40º 32' 10,00'' 40º 32' 10,00'' 40º 32' 20,00'' 40º 32' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10116AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Mossuril, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 46' 50,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 46' 50,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 50,00''40º 48' 30,00'' 40º 48' 30,00'' 40º 48' 40,00'' 40º 48' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 48' 30,00'' 40º 48' 30,00'' 40º 48' 40,00'' 40º 48' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 46' 50,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 50,00''40º 48' 30,00'' 40º 48' 30,00'' 40º 48' 40,00'' 40º 48' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10157AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Memba, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 10,00'' - 13º 56' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 10,00'' - 13º 56' 10,00''40º 30' 10,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 30' 10,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 10,00'' - 13º 56' 10,00''40º 30' 10,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10159AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Memba, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 00,00'' - 14º 01' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 00,00'' - 14º 01' 00,00''40º 05' 10,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 05' 10,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 00,00'' - 14º 01' 00,00''40º 05' 10,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10269AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Memba, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 10,00'' - 13º 58' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 10,00'' - 13º 58' 10,00''40º 13' 10,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 13' 10,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 10,00'' - 13º 58' 10,00''40º 13' 10,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10440AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Memba, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 30,00'' - 13º 47' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 30,00'' - 13º 47' 30,00''40º 12' 10,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 40º 12' 10,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 30,00'' - 13º 47' 30,00''40º 12' 10,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 4 AVISO
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10440AMC, válida até 8 de Março de 2028,
Texto do artigo · p. 4 para saibro, no distrito de Erati, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 10,00'' - 13º 50' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 10,00'' - 13º 50' 10,00''40º 02' 10,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 40º 02' 10,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 10,00'' - 13º 50' 10,00''40º 02' 10,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Balabel Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi registada sob o NUEL 101916960, a sociedade Balabel Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular aos 20 de Janeiro de 2023, pelo sócio único Deepak Kumar, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z3130258, emitido a 15 de Julho de 2015 e válido até 14 de Julho de 2025, na India, residente na cidade de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Firma e forma)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada e adopta a firma Balabel Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) O objecto da sociedade consiste no comércio geral, reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais, comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros, importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade, prestação de serviços relacionados com actividade mineira, aluguer de equipamentos e máquinas industriais e especializado para mineração e construção civil, prestação de serviço de construção civil, escavação, terraplanagem, aluguer de equipamentos pesado para construção civil, prestação de serviço de medicina privada, famácias, segurança privada, agencia privada de emprego, prestação de serviços de recursos humano e consultoria, prestação de serviços na área de transporte de carga, bens e pessoas, mecânica e engenharia, manutenção e reparação
Texto do artigo · p. 4 de pneumáticos, manutenção e reparação de mecânica, importação e exportação, comercialização de sucatas, incluindo importação e exportação, formação profissional e entre outros serviços e atividades afins e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação do administrador único, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Moatize, Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00 MT (dez milhões meticais), correspondendo à uma única quota de igual valor pertencente ao sócio Deepak Kumar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Mediante deliberação do sócio único, pode este, fazer, prestações suplementares na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio pode prestar suprimentos e prestações suplementares à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Administrator único)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade será administrada por administrador Único, que neste caso é o sócio único da sociedade por tempo indeterminado até que o sócio único delibere substituí-lo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administrador único está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, incluindo a competência e os poderes previstos na lei, salvo os poderes e as competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei, ou pelos presentes estatutos, ao sócio único.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da Sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 4 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime do sócio único.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio único, diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pelo sócio único, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 5 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Tete, 25 de Janeiro de 2023. — O Con-
Texto do artigo · p. 5 servador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 5 Blue Orb – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, que para os efeitos de publicação, no dia vinte e seis de mês de Janeiro de ano dois mil e vinte e três foi matriculada sob NUEL 101920674, a sociedade Blue Orb – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá-se reger pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação Blue Orb – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem o nome de Blue Orb – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 1818, 1.º andar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem o seguinte objecto:
Texto do artigo · p. 5 Uma sociedade limitada que tem como finalidade comercial a criação de um recife artificial, como habitat adicional e parque subaquático, gerador de oportunidades de ecoturismo e colaboração na investigação científica multidisciplinar. Está incluso estabelecer uma marca no mercado com serviços e produtos que representem a imagem e visão da empresa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a cem porcento (100%) da quota pertencente ao sócio único Evander Cipriano Nhaúle, Evander Cipriano Nhaúle, solteiro, maior, de natural Luanda, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identificação n.º 110101769949N, emitido pela Conservatória de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Administração
Texto do artigo · p. 5 A administração e gerência da sociedade pertencem ao sócio único Evander Cipriano Nhaúle, solteiro, de natural Luanda, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identificação n.º 110101769949N, emitido pela Conservatória de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Liquidação
Texto do artigo · p. 5 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas poderá o sócio, os filhos
Texto do artigo · p. 5 e os irmãos fazer à sociedade os suprimentos que achar necessários desde que se sigam as devidas regularizações. Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 16 de Março de 2023.—O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Cis- Catering International & Serviços- Nacala, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um Maio de dois mil e vinte dois, foi alterado o pacto social da sociedade Cis – Catering International & Serviços- Nacala, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100366851, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual alteram a cláusula quarta dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 5 .............................................................
Número ou marcador · p. 5 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo a soma de quatro (4) quotas, desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma (1) quota com valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, detida pela CIS-Catering International & Services, S.A.
Número ou marcador · p. 5 b) Uma (1) quota com valor de 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondente a 45% quarenta e cinco por cento) do capital social, detida pela CIS -Middle East FZ, LLC;
Número ou marcador · p. 5 c) Uma (1) quota com valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, detida pela Intelec Holdings, S.A.;
Número ou marcador · p. 5 d) Uma (1) quota com valor de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, detida pela La Holding, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 20 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Conselho Comunitário de Pesca da Ilha Insular
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Comunitário de Pesca da Ilha Insular é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O CCP da Ilha Insular é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 6 Um) O CCP da Ilha Insular tem a sua sede no Centro de Pesca de Passo-mar, posto administrativo da Ilha de Moçambique sede, distrito da Ilha de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A área de jurisdição do CCP estende se ao longo da costa da Ilha Insular, numa extensão de 8,2Km e até três milhas da costa partindo da Fontinha a Fortaleza.
Número ou marcador · p. 6 Três) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 6 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP da Ilha Insular, devidamente reconhecidos e registados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 6 O CCP da Ilha Insular tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 6 a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 6 c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) Implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)Gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Número ou marcador · p. 6 a) No âmbito de gestão das pescarias: i. Mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix. Controlar a captura de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi. Gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito de Estatísticas de pesca:
Texto do artigo · p. 6 i. Recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas
Texto do artigo · p. 6 correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas;
Texto do artigo · p. 6 ii. Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal;iv. Fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 6 c) No âmbito de ordenamento da pesca: i. Registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii. Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. Apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; d)Confirmação/preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 6 d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Texto do artigo · p. 6 i. Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii. Sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii. Monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv. Controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 6 e) No âmbito da fiscalização da pesca:
Texto do artigo · p. 6 i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. Apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando
Texto do artigo · p. 7 devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
Texto do artigo · p. 7 iv. Assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros do CCP
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 7 O CCP de Sanculo é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 7 Um Podem ser admitidos para membros do CCP de Sanculo, os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 7 a) Pescador artesanal; b)Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 7 d) Processador de pescado de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 7 e) Comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 7 f) Outros profissionais de pesca.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São ainda membros efectivos do CCP da Ilha Insular, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Possuir nacionalidade moçambicana; a) Ter idade igual ou maior de 18 anos
Texto do artigo · p. 7 de idade;
Número ou marcador · p. 7 c) Ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros do CCP da Ilha Insular, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 7 h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 7 i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 7 j) Denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros do CCP da Ilha Insular, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 7 b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pesca;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro do CCP da Ilha Insular adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 7 b) Mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela expulsão;
Número ou marcador · p. 7 d) Por morte.
Texto do artigo · p. 7 Três)A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 O CCP de Sanculo é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de
Texto do artigo · p. 8 todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vicepresidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 8 h) Controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 8 i) Aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) A adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaboração dos planos de gestão;
Número ou marcador · p. 8 c) Proposta de criação de áreas pesca de gestão comunitária; e,
Número ou marcador · p. 8 d) Proposta de criação de áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Sessões)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 8 Do Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 8 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 8 f) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas; e)Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 9 b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 9 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 9 e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou ainda a pedido dos vogais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do sistema orgânico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 9 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 9 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 9 d) Área Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 9 e) Secretariado;
Número ou marcador · p. 9 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Presidente)
Texto do artigo · p. 9 O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,21deMarçode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 55
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Avisos. Anúncios Judiciais e Outros: Balabel Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blue Orb – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cis – Catering International & Serviços - Nacala, Limitada. Conselho Comunitário de Pesca da Ilha Insular. Conselho Comunitário de Pesca de Quissanga. Conselho Comunitário de Pesca de Sanculo. Clube dos Nemos Pequenos. Construções Nhachengo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Crown Ferragem, Limitada. Done With Ease, Logistics, Limitada. DY Consultoria e Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Freezer, Limitada. Energygrid – Sociedade Unipessoal, Limitada. EQUIMAQ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Flitco East Africa, Limitada. FO Agri Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundo Social dos Funcionários do Tribunal Fiscal da Província de
  14. Parágrafo, página 1: Sofala. Kassy – Kay Spicy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kyushu Lithium Mining (M1), Limitada. Kyushu Lithium Mining (M2), Limitada. Kyushu Lithium Mining (M3), Limitada. Kyushu Lithium Mining (M4), Limitada. Luz do Mundo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mar Bar, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Moexport, Limitada. OMC Papelaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Telealrme de Moçambique, Limitada. Tete Warehouse Rental, Limitada. Zacarias Timóteo e Associados Despachantes Aduaneiros, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: Governo da Provícia de Inhambane
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento do Clube Nemos Pequenos, abreaviadamente designada (CNP), com sede no bairro Josina Machel, Município de Inhambane, província de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica o Clube Nemos Pequenos, abreviadamente designada (CNP).
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane, 10 de Janeiro de 2019. O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes no bairro da Ilha de Moçambique distrito da Ilha de Moçambique, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca da Ilha Insular, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na cidade da Ilha de Moçambique, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo da costa da Ilha Insular, numa extensão de 8,2km, e até três milhas da costa partindo da Fontinha á Fortaleza.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 22, do REPMAR, aprovado pelo diploma legal retromencionado, o senhor administrador determina:
  27. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário da Ilha Insular, abreviadamente CCP da Ilha Insular, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, Janeiro de 2023. O Administrador, Momede Amisse Ali.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no bairro de Quissanga – posto administrativo Urbano de Lumbo - distrito da Ilha de Moçambique, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Quissanga, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na comunidade de Saua-Saua, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa a sul até a ponta do rio Monapo até a ponta de N’luku Nalatarau á Norte, numa extensão de 17,2 Km, e até três milhas da costa .
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o senhor administrador determina:
  33. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Quissanga, abreviadamente CCP de Quissanga, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, Janeiro de 2023. O Administrador, Momede Amisse Ali.
  35. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no bairro Sanculo, posto administrativo Urbano de Lumbo - distrito da Ilha de Moçambique, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Sanculo, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Sanculo, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde o Sul Centro de Pesca de N’luku Nalatarau até a ponta
  38. Texto do artigo, página 2: da foz do Rio Shake – Ampapa á Norte , numa extensão de 23,6 Km, e até três milhas da costa.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
  40. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Sanculo, abreviadamente CCP de Sanculo, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, Janeiro de 2023. O Administrador, Momede Amisse Ali.
  42. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  43. Texto do artigo, página 2: AVISO
  44. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 11065AMC, válida até 30 de Dezembro de 2026, para saibro, no distrito de Lugela, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  45. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 08' 50,00'' - 16º 08' 50,00'' - 16º 09' 10,00'' - 16º 09' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 08' 50,00'' - 16º 08' 50,00'' - 16º 09' 10,00'' - 16º 09' 10,00''36º 34' 40,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 40,00''
  46. Texto do artigo, página 2: 36º 34' 40,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 08' 50,00'' - 16º 08' 50,00'' - 16º 09' 10,00'' - 16º 09' 10,00''36º 34' 40,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 50,00'' 36º 34' 40,00''
  47. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  48. Texto do artigo, página 2: AVISO
  49. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 9793AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Monapo, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  50. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 10,00'' - 14º 54' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 10,00'' - 14º 54' 10,00''40º 17' 50,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 50,00''
  51. Texto do artigo, página 2: 40º 17' 50,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 20,00'' - 14º 54' 10,00'' - 14º 54' 10,00''40º 17' 50,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 40,00'' 40º 17' 50,00''
  52. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  53. Texto do artigo, página 2: AVISO
  54. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado
  55. Parágrafo, página 3: no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 9939AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Mossuril, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  56. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 52' 40,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 52' 40,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 40,00''40º 32' 10,00'' 40º 32' 10,00'' 40º 32' 20,00'' 40º 32' 20,00''
  57. Texto do artigo, página 3: 40º 32' 10,00'' 40º 32' 10,00'' 40º 32' 20,00'' 40º 32' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 52' 40,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 30,00'' - 14º 52' 40,00''40º 32' 10,00'' 40º 32' 10,00'' 40º 32' 20,00'' 40º 32' 20,00''
  58. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  59. Texto do artigo, página 3: AVISO
  60. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10116AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Mossuril, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  61. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 46' 50,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 46' 50,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 50,00''40º 48' 30,00'' 40º 48' 30,00'' 40º 48' 40,00'' 40º 48' 40,00''
  62. Texto do artigo, página 3: 40º 48' 30,00'' 40º 48' 30,00'' 40º 48' 40,00'' 40º 48' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 46' 50,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 40,00'' - 14º 46' 50,00''40º 48' 30,00'' 40º 48' 30,00'' 40º 48' 40,00'' 40º 48' 40,00''
  63. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  64. Texto do artigo, página 3: AVISO
  65. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10157AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Memba, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  66. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 10,00'' - 13º 56' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 10,00'' - 13º 56' 10,00''40º 30' 10,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 10,00''
  67. Texto do artigo, página 3: 40º 30' 10,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 20,00'' - 13º 56' 10,00'' - 13º 56' 10,00''40º 30' 10,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 20,00'' 40º 30' 10,00''
  68. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  69. Texto do artigo, página 3: AVISO
  70. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10159AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Memba, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  71. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 00,00'' - 14º 01' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 00,00'' - 14º 01' 00,00''40º 05' 10,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 10,00''
  72. Texto do artigo, página 3: 40º 05' 10,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 10,00'' - 14º 01' 00,00'' - 14º 01' 00,00''40º 05' 10,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 20,00'' 40º 05' 10,00''
  73. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  74. Texto do artigo, página 3: AVISO
  75. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10269AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Memba, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  76. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 10,00'' - 13º 58' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 10,00'' - 13º 58' 10,00''40º 13' 10,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 10,00''
  77. Texto do artigo, página 3: 40º 13' 10,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 20,00'' - 13º 58' 10,00'' - 13º 58' 10,00''40º 13' 10,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 20,00'' 40º 13' 10,00''
  78. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  79. Texto do artigo, página 3: AVISO
  80. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10440AMC, válida até 8 de Março de 2028, para saibro, no distrito de Memba, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  81. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 30,00'' - 13º 47' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 30,00'' - 13º 47' 30,00''40º 12' 10,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 10,00''
  82. Texto do artigo, página 3: 40º 12' 10,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 40,00'' - 13º 47' 30,00'' - 13º 47' 30,00''40º 12' 10,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 30,00'' 40º 12' 10,00''
  83. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  84. Texto do artigo, página 4: AVISO
  85. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a Autorização de Exploração de Material para Construção n.º 10440AMC, válida até 8 de Março de 2028,
  86. Texto do artigo, página 4: para saibro, no distrito de Erati, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  87. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 10,00'' - 13º 50' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 10,00'' - 13º 50' 10,00''40º 02' 10,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 10,00''
  88. Texto do artigo, página 4: 40º 02' 10,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 20,00'' - 13º 50' 10,00'' - 13º 50' 10,00''40º 02' 10,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 20,00'' 40º 02' 10,00''
  89. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 8 de Março de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  90. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  91. Texto do artigo, página 4: Balabel Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  92. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi registada sob o NUEL 101916960, a sociedade Balabel Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular aos 20 de Janeiro de 2023, pelo sócio único Deepak Kumar, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z3130258, emitido a 15 de Julho de 2015 e válido até 14 de Julho de 2025, na India, residente na cidade de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 4: (Firma e forma)
  95. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada e adopta a firma Balabel Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  98. Número ou marcador, página 4: Um) O objecto da sociedade consiste no comércio geral, reconhecimento, pesquisa, prospecção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais, comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros, importação e exportação de bens, equipamentos e materiais inerentes ao desenvolvimento da sua actividade, prestação de serviços relacionados com actividade mineira, aluguer de equipamentos e máquinas industriais e especializado para mineração e construção civil, prestação de serviço de construção civil, escavação, terraplanagem, aluguer de equipamentos pesado para construção civil, prestação de serviço de medicina privada, famácias, segurança privada, agencia privada de emprego, prestação de serviços de recursos humano e consultoria, prestação de serviços na área de transporte de carga, bens e pessoas, mecânica e engenharia, manutenção e reparação
  99. Texto do artigo, página 4: de pneumáticos, manutenção e reparação de mecânica, importação e exportação, comercialização de sucatas, incluindo importação e exportação, formação profissional e entre outros serviços e atividades afins e permitidos por lei.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação do administrador único, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Moatize, Moçambique.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  107. Texto do artigo, página 4: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  110. Texto do artigo, página 4: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00 MT (dez milhões meticais), correspondendo à uma única quota de igual valor pertencente ao sócio Deepak Kumar.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares e suprimentos)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) Mediante deliberação do sócio único, pode este, fazer, prestações suplementares na proporção da sua quota.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio pode prestar suprimentos e prestações suplementares à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo mesmo.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 4: (Administrator único)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será administrada por administrador Único, que neste caso é o sócio único da sociedade por tempo indeterminado até que o sócio único delibere substituí-lo.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador único está isento de prestar caução.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, incluindo a competência e os poderes previstos na lei, salvo os poderes e as competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei, ou pelos presentes estatutos, ao sócio único.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da Sociedade)
  125. Texto do artigo, página 4: A sociedade obriga-se:
  126. Texto do artigo, página 4: a)Pela assinatura do administrador único;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  129. Texto do artigo, página 4: (Exercício e contas do exercício)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  134. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime do sócio único.
  135. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio único, diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 5: (Liquidação)
  138. Número ou marcador, página 5: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pelo sócio único, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  139. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  140. Número ou marcador, página 5: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  143. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  144. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 25 de Janeiro de 2023. — O Con-
  145. Texto do artigo, página 5: servador, Lismo Baera Júnior.
  146. Texto do artigo, página 5: Blue Orb – Sociedade Unipessoal, Limitada
  147. Texto do artigo, página 5: Certifico, que para os efeitos de publicação, no dia vinte e seis de mês de Janeiro de ano dois mil e vinte e três foi matriculada sob NUEL 101920674, a sociedade Blue Orb – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá-se reger pelos artigos seguintes:
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 5: Denominação
  150. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação Blue Orb – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 5: Sede
  153. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem o nome de Blue Orb – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 1818, 1.º andar.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 5: Duração
  156. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  159. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem o seguinte objecto:
  160. Texto do artigo, página 5: Uma sociedade limitada que tem como finalidade comercial a criação de um recife artificial, como habitat adicional e parque subaquático, gerador de oportunidades de ecoturismo e colaboração na investigação científica multidisciplinar. Está incluso estabelecer uma marca no mercado com serviços e produtos que representem a imagem e visão da empresa.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 5: Capital social
  163. Texto do artigo, página 5: O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a cem porcento (100%) da quota pertencente ao sócio único Evander Cipriano Nhaúle, Evander Cipriano Nhaúle, solteiro, maior, de natural Luanda, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identificação n.º 110101769949N, emitido pela Conservatória de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 5: Administração
  166. Texto do artigo, página 5: A administração e gerência da sociedade pertencem ao sócio único Evander Cipriano Nhaúle, solteiro, de natural Luanda, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identificação n.º 110101769949N, emitido pela Conservatória de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 5: Liquidação
  169. Texto do artigo, página 5: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas poderá o sócio, os filhos
  170. Texto do artigo, página 5: e os irmãos fazer à sociedade os suprimentos que achar necessários desde que se sigam as devidas regularizações. Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  171. Texto do artigo, página 5: Maputo, 16 de Março de 2023.—O Conservador, Ilegível.
  172. Texto do artigo, página 5: Cis- Catering International & Serviços- Nacala, Limitada
  173. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um Maio de dois mil e vinte dois, foi alterado o pacto social da sociedade Cis – Catering International & Serviços- Nacala, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100366851, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual alteram a cláusula quarta dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
  174. Texto do artigo, página 5: .............................................................
  175. Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUARTA
  176. Texto do artigo, página 5: Capital social
  177. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo a soma de quatro (4) quotas, desiguais, assim distribuídas:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Uma (1) quota com valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, detida pela CIS-Catering International & Services, S.A.
  179. Número ou marcador, página 5: b) Uma (1) quota com valor de 9.000,00MT (nove mil meticais), correspondente a 45% quarenta e cinco por cento) do capital social, detida pela CIS -Middle East FZ, LLC;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Uma (1) quota com valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, detida pela Intelec Holdings, S.A.;
  181. Número ou marcador, página 5: d) Uma (1) quota com valor de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, detida pela La Holding, Limitada.
  182. Texto do artigo, página 5: Nampula, 20 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
  183. Texto do artigo, página 6: Conselho Comunitário de Pesca da Ilha Insular
  184. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  185. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  186. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  187. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Comunitário de Pesca da Ilha Insular é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  188. Número ou marcador, página 6: Dois) O CCP da Ilha Insular é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  189. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  190. Texto do artigo, página 6: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  191. Número ou marcador, página 6: Um) O CCP da Ilha Insular tem a sua sede no Centro de Pesca de Passo-mar, posto administrativo da Ilha de Moçambique sede, distrito da Ilha de Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 6: Dois) A área de jurisdição do CCP estende se ao longo da costa da Ilha Insular, numa extensão de 8,2Km e até três milhas da costa partindo da Fontinha a Fortaleza.
  193. Número ou marcador, página 6: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
  194. Texto do artigo, página 6: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  196. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de aplicação)
  197. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP da Ilha Insular, devidamente reconhecidos e registados.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  199. Texto do artigo, página 6: (Objectivo)
  200. Texto do artigo, página 6: O CCP da Ilha Insular tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  201. Número ou marcador, página 6: a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  202. Número ou marcador, página 6: b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  203. Número ou marcador, página 6: c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  204. Número ou marcador, página 6: d) Implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)Gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  206. Texto do artigo, página 6: (Funções do CCP)
  207. Número ou marcador, página 6: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
  208. Número ou marcador, página 6: a) No âmbito de gestão das pescarias: i. Mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix. Controlar a captura de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi. Gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  209. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de Estatísticas de pesca:
  210. Texto do artigo, página 6: i. Recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas
  211. Texto do artigo, página 6: correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas;
  212. Texto do artigo, página 6: ii. Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal;iv. Fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  213. Número ou marcador, página 6: c) No âmbito de ordenamento da pesca: i. Registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii. Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. Apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
  214. Número ou marcador, página 6: a) Reconhecimento de pescadores;
  215. Número ou marcador, página 6: b) Confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  216. Número ou marcador, página 6: c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; d)Confirmação/preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  217. Número ou marcador, página 6: d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  218. Texto do artigo, página 6: i. Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii. Sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii. Monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv. Controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  219. Número ou marcador, página 6: e) No âmbito da fiscalização da pesca:
  220. Texto do artigo, página 6: i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. Apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando
  221. Texto do artigo, página 7: devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
  222. Número ou marcador, página 7: a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  223. Número ou marcador, página 7: b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  224. Número ou marcador, página 7: c) Apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
  225. Texto do artigo, página 7: iv. Assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  226. Texto do artigo, página 7: i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
  227. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  228. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  230. Texto do artigo, página 7: (Número mínimo de membros)
  231. Texto do artigo, página 7: O CCP de Sanculo é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  233. Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
  234. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  235. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
  236. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  237. Número ou marcador, página 7: c) Membros conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  238. Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  239. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  241. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  242. Texto do artigo, página 7: Um Podem ser admitidos para membros do CCP de Sanculo, os seguintes profissionais:
  243. Número ou marcador, página 7: a) Pescador artesanal; b)Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  244. Número ou marcador, página 7: c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
  245. Número ou marcador, página 7: d) Processador de pescado de pesca artesanal;
  246. Número ou marcador, página 7: e) Comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
  247. Número ou marcador, página 7: f) Outros profissionais de pesca.
  248. Número ou marcador, página 7: Dois) São ainda membros efectivos do CCP da Ilha Insular, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  249. Número ou marcador, página 7: a) Possuir nacionalidade moçambicana; a) Ter idade igual ou maior de 18 anos
  250. Texto do artigo, página 7: de idade;
  251. Número ou marcador, página 7: c) Ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
  252. Número ou marcador, página 7: Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
  253. Número ou marcador, página 7: Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  254. Número ou marcador, página 7: Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  256. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  257. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros do CCP da Ilha Insular, os seguintes:
  258. Número ou marcador, página 7: a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  259. Número ou marcador, página 7: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  260. Número ou marcador, página 7: c) Pagar regularmente as quotas;
  261. Número ou marcador, página 7: d) Participar nas actividades do CCP;
  262. Número ou marcador, página 7: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  263. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  264. Número ou marcador, página 7: g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  265. Número ou marcador, página 7: h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  266. Número ou marcador, página 7: i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  267. Número ou marcador, página 7: j) Denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  268. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  269. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  270. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros do CCP da Ilha Insular, os seguintes:
  271. Número ou marcador, página 7: a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  272. Número ou marcador, página 7: b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pesca;
  273. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  274. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  276. Texto do artigo, página 7: (Qualidade de membro)
  277. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro do CCP da Ilha Insular adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
  278. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  279. Número ou marcador, página 7: a) Pela renúncia expressa;
  280. Número ou marcador, página 7: b) Mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  281. Número ou marcador, página 7: c) Pela expulsão;
  282. Número ou marcador, página 7: d) Por morte.
  283. Texto do artigo, página 7: Três)A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  284. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  286. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  287. Texto do artigo, página 7: O CCP de Sanculo é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  288. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  289. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  290. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  291. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  292. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral do CCP
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  294. Texto do artigo, página 7: (Definição e composição)
  295. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de
  296. Texto do artigo, página 8: todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  297. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  298. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  299. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  300. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  301. Número ou marcador, página 8: a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  302. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
  303. Número ou marcador, página 8: c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vicepresidente da Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 8: d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  305. Número ou marcador, página 8: e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
  306. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  307. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  308. Número ou marcador, página 8: h) Controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
  309. Número ou marcador, página 8: i) Aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
  310. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  311. Número ou marcador, página 8: a) A adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  312. Número ou marcador, página 8: b) Elaboração dos planos de gestão;
  313. Número ou marcador, página 8: c) Proposta de criação de áreas pesca de gestão comunitária; e,
  314. Número ou marcador, página 8: d) Proposta de criação de áreas de recuperação do recurso.
  315. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  316. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  317. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  318. Número ou marcador, página 8: a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  319. Número ou marcador, página 8: b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 8: c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  321. Número ou marcador, página 8: d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 8: e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  323. Número ou marcador, página 8: f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  324. Número ou marcador, página 8: g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
  325. Número ou marcador, página 8: h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  327. Texto do artigo, página 8: (Sessões)
  328. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 8: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  330. Número ou marcador, página 8: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
  331. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  332. Texto do artigo, página 8: (Convocatória e deliberações)
  333. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 8: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
  335. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
  336. Número ou marcador, página 8: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  337. Número ou marcador, página 8: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
  338. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-Presidente da Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II
  340. Texto do artigo, página 8: Do Conselho de Direcção do CCP
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  342. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
  343. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  344. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  345. Número ou marcador, página 8: a) Presidente do CCP;
  346. Número ou marcador, página 8: b) Vice Presidente do CCP;
  347. Número ou marcador, página 8: c) Conselheiro;
  348. Número ou marcador, página 8: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  349. Número ou marcador, página 8: e) Vogais;
  350. Número ou marcador, página 8: f) Tesoureiro;
  351. Número ou marcador, página 8: g) Secretariado.
  352. Número ou marcador, página 8: Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  354. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  355. Texto do artigo, página 8: São competências do Conselho de Direcção:
  356. Texto do artigo, página 8: a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  357. Número ou marcador, página 8: b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  358. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  359. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas; e)Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  360. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  361. Número ou marcador, página 8: g) Realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
  362. Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  363. Número ou marcador, página 8: i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
  364. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  366. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade)
  367. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
  368. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  370. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
  371. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  372. Número ou marcador, página 8: a) 1 presidente;
  373. Número ou marcador, página 8: b) 2 Vogais.
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  375. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  376. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  377. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  378. Número ou marcador, página 9: b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  379. Número ou marcador, página 9: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  380. Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
  381. Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  383. Texto do artigo, página 9: (Periodicidade)
  384. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou ainda a pedido dos vogais.
  385. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do presidente, tendo este, voto de qualidade.
  386. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do sistema orgânico
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  388. Texto do artigo, página 9: (Estrutura orgânica do CCP)
  389. Número ou marcador, página 9: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  390. Número ou marcador, página 9: a) O presidente;
  391. Número ou marcador, página 9: b) Vice-presidente;
  392. Número ou marcador, página 9: c) Conselheiros;
  393. Número ou marcador, página 9: d) Área Gestão do Centro de Pesca;
  394. Número ou marcador, página 9: e) Secretariado;
  395. Número ou marcador, página 9: f) Tesouraria.
  396. Número ou marcador, página 9: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  398. Texto do artigo, página 9: (Presidente)
  399. Texto do artigo, página 9: O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
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