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Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no bairro de Quissanga – posto administrativo Urbano de Lumbo - distrito da Ilha de Moçambique, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Quissanga, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na comunidade de Saua-Saua, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa a sul até a ponta do rio Monapo até a ponta de N’luku Nalatarau á Norte, numa extensão de 17,2 Km, e até três milhas da costa .
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Quissanga, abreviadamente CCP de Quissanga, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
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  1. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no bairro de Quissanga – posto administrativo Urbano de Lumbo - distrito da Ilha de Moçambique, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Quissanga, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  3. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na comunidade de Saua-Saua, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa a sul até a ponta do rio Monapo até a ponta de N’luku Nalatarau á Norte, numa extensão de 17,2 Km, e até três milhas da costa .
  4. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o senhor administrador determina:
  5. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Quissanga, abreviadamente CCP de Quissanga, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
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