Cooperativa Agrícola de Arroz Pateque Honwana

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Cooperativa Agrícola de Arroz Pateque Honwana

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Texto do artigo · p. 34 Cooperativa Agrícola de Arroz Pateque Honwana
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 34 A Sociedade adopta a denominação de Cooperativa Agrícola de Arroz Pateque Honwana, com sede na Província de Maputo, Distrito Manhiça, Bairro Pateque Honwana.
Texto do artigo · p. 34 A cooperativa poderá por deliberação dos sócios, abrir delegações de venda de materiais de construção e outros produtos afins ou forma de representação social no país, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cooperativa tem por objecto a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 34 a) Produção agrícola de hortícola;
Número ou marcador · p. 34 b) Agro-pecuária e serviços;
Número ou marcador · p. 34 c) Produção de insumos agrícolas e processamento.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cooperativa poderá por deliberação dos sócios, exercer outras actividade conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, é de 52.500,00MT (cinquenta e dois mil e quinhentos meticais), dos quais 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondem a cada membro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 34 A entrada mínima de capital a subscrever é de 2,500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja a representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrpamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos sociais da Cooperativa Agrícola De Arroz Pateque Honwana, os seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 34 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administração, representação, competências e vinculação)
Texto do artigo · p. 35 A cooperativa será administrada e repre-sentada pelo sócio Manuel Eduardo Mazuze, que desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 35 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 35 A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Por deliberação do sócio ou dos representantes;
Número ou marcador · p. 35 b) Nos demais casos previstos pela lei vigente;
Número ou marcador · p. 35 c) Declarada a dissolução da cooperativa proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos amplos poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 35 d) Dissolvendo-se a cooperativa por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Organização da Juventude Moçambicana – OJM
Texto do artigo · p. 35 PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 35 A criação da Organização da Juventude Moçambicana, pelo Partido FRELIMO, a 29 de Novembro de 1977, marcou o início de uma fase histórica no desenvolvimento juvenil em Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Surgiu assim a primeira organização juvenil unitária com a tarefa de educar, unir e organizar a juventude moçambicana para a realização das tarefas de reconstrução nacional e de edificação de uma sociedade justa, de progresso e de paz.
Texto do artigo · p. 35 Tomando em conta o seu papel histórico, a Organização da Juventude Moçambicana congratula o Partido FRELIMO que, reconhecendo e assumindo os interesses da juventude do nosso País, deu uma valiosa contribuição ao desenvolvimento e consolidação da Organização nos primeiros anos da sua existência.
Texto do artigo · p. 35 A Organização da Juventude Moçambicana, na sua função principal de promotora e defensora dos legítimos interesses da juventude moçambicana, sempre se inspira nos nobres ideais da Democracia, Justiça, Paz e Progresso Social, tomando em linha de conta os princípios orientadores do Partido FRELIMO.
Texto do artigo · p. 35 Nestes termos, com os olhos virados para o futuro e com o reconhecimento das grandes transformações que se operam no País e no mundo, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do número 4 do artigo 69 dos Estatutos, o II Congresso da Organização da Juventude Moçambicana aprova os presentes Estatutos:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Definição e fundação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Organização da Juventude Moçambicana, abreviadamente designada OJM, é uma Organização Social do Partido FRELIMO, que congrega jovens moçambicanos, sem distinção de cor, raça, sexo, grupo étnico, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, origem, posição social, estado civil, desde que aceitem e se disponham a cumprir os presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Organização da Juventude Moçambicana foi fundada em Maputo, capital da República de Moçambique, no dia 29 de Novembro de 1977.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Natureza e duração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Organização da Juventude Moçambicana é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Organização da Juventude Moçambicana é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A OJM tem a sua sede na Cidade de Maputo, Capital da República de Moçambique, podendo criar outras formas de representação no País e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os presentes Estatutos são aplicáveis aos membros e órgãos da OJM ao nível nacional, de acordo com a organização administrativa estabelecida nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os presentes Estatutos são, igualmente, aplicáveis aos órgãos da OJM no estrangeiro, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Princípios e objectivos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 35 Constituem princípios da OJM:
Número ou marcador · p. 35 a) Os consagrados na Constituição da República de Moçambique, nas leis ordinárias e nos presentes Estatutos e nos Estatutos do Partido FRELIMO;
Número ou marcador · p. 35 b) A justiça social;
Número ou marcador · p. 35 c) A Unidade Nacional;
Número ou marcador · p. 35 d) O respeito pela liberdade e livre pensamento;
Número ou marcador · p. 35 e) A responsabilidade pela decisão individual;
Número ou marcador · p. 35 f) A assunção das decisões e deliberações tomadas por maioria ou por órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 35 g) A subordinação aos órgãos do Partido do mesmo escalão e superiores;
Número ou marcador · p. 35 h) A subordinação dos órgãos inferiores aos superiores;
Número ou marcador · p. 35 i) A liberdade de expressão, adesão e renúncia;
Número ou marcador · p. 35 j) O respeito pela disciplina da OJM e do Partido FRELIMO; k)A solidariedade, a unidade, a coesão e o debate das ideias dentro dos órgãos;
Número ou marcador · p. 35 l) A garantia do equilíbrio de género;
Número ou marcador · p. 35 m) O respeito pela hierarquia; e
Número ou marcador · p. 35 n) A Consensualidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Equilíbrio de género)
Texto do artigo · p. 35 Em todos Órgãos da OJM, sem prejuízo da necessária capacidade e competência, deve-se garantir a participação da jovem mulher em pelo menos 40%.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 35 Constituem objectivos da OJM:
Número ou marcador · p. 35 a) Promover a educação patriótica dos jovens, mobilizando-os para os objectivos políticos e ideológico da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 35 b) Promover e defender os legítimos anseios e interesses dos seus membros, da juventude, em geral, e sua representação nos fóruns nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 36 c) Mobilizar jovens a utilizarem todas as suas energias e saber para o combate à pobreza rural e urbana;
Número ou marcador · p. 36 d) Promover os valores mais sublimes da nação moçambicana, concretizados através das gerações 25 de Setembro e 8 de Março;
Número ou marcador · p. 36 e) Participar na concepção e implementação de políticas, estratégias e legislação nacional sobre a juventude;
Número ou marcador · p. 36 f) Promover a implementação das políticas que digam respeito à juventude;
Número ou marcador · p. 36 g) Contribuir para a formação cívica, moral, física, cultural, profissional e científica dos jovens moçambicanos;
Número ou marcador · p. 36 h) Mobilizar jovens moçambicanos para o combate à corrupção, para a edificação e consolidação de uma sociedade de direito, justiça social e de respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana;
Número ou marcador · p. 36 i) Incutir nos jovens o espírito de solidariedade entre os moçambicanos;
Número ou marcador · p. 36 j) Promover a amizade, parceria e solidariedade com os jovens de todo o mundo, de forma a contribuir para o reforço da unidade e coesão, na acção no seio do movimento democrático juvenil, estudantil e de todas as forças e movimentos amantes da independência, da paz, da democracia e da justiça para o alcance de resultados que satisfaçam cada vez mais a juventude nas esferas política, económica e social;
Número ou marcador · p. 36 k) Incutir na juventude moçambicana a razão de pertença à Pátria e a necessidade de cumprir com este desígnio histórico para o desenvolvimento de Moçambique, no quadro da continuidade das gerações anteriores;
Número ou marcador · p. 36 l) Mobilizar os jovens para um comportamento exemplar, despertando a sua autoestima e autoconfiança; e
Número ou marcador · p. 36 m) Mobilizar os jovens para a sua participação no serviço militar.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Membros
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Filiação
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Membros)
Número ou marcador · p. 36 Um) Podem ser membros da OJM todos os Jovens Moçambicanos, desde que tenham idades compreendidas entre os 15 e 35 anos e se disponham cumprir os Estatutos e o Programa da OJM.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Podem igualmente ser membros, pessoas colectivas, concretamente associações e fundações de níveis distritais, províncias e nacionais, desde que se identifiquem com os Estatutos e Programa e que manifestem de forma expressa tal pretensão junto dos Órgãos da OJM, nos respectivos escalões, ouvido o respectivo Conselho de Jurisdição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Procedimentos de admissão)
Número ou marcador · p. 36 Um) A admissão de membros é feita nos termos dos presentes Estatutos e do seu Regulamento ou de directivas específicas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A admissão de um membro é decidida no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.
Número ou marcador · p. 36 Três) A data de ingresso na OJM é a data da admissão pela Reunião Geral da Célula onde o candidato a membro apresentou o seu pedido de admissão a membro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Categorias)
Texto do artigo · p. 36 São categorias de membros da OJM:
Número ou marcador · p. 36 a) Efectivos;
Número ou marcador · p. 36 b) Honorários; e
Número ou marcador · p. 36 c) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 36 São efectivos, os membros que estejam na idade compreendida entre 15 e 35 anos, nos termos do número 1 do artigo 8 dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 36 Um) São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais, que se tenham notabilizado de forma particularmente relevante na defesa dos interesses da Juventude Moçambicana.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A qualidade de membro honorário é atribuída pela Conferência Nacional da OJM, sob proposta do Conselho Nacional, ouvido o Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os Secretariados dos Conselhos Províncias da OJM podem propor ao Secretariado do Conselho Nacional, para o efeito do número anterior, a proclamação de membros honorários.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Membros beneméritos)
Número ou marcador · p. 36 Um) São membros beneméritos da OJM, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja actuação tenha contribuído de forma significativa para o funcionamento e desenvolvimento das actividades da OJM.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A qualidade de membro benemérito é atribuída pela Conferência Nacional da OJM, sob proposta do Conselho Nacional, ouvido o Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os Secretariados dos Conselhos Províncias da OJM podem propor ao Secretariado do Conselho Nacional para efeito do número 1 deste artigo, a proclamação de membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Perda da qualidade de membro efectivo)
Número ou marcador · p. 36 Um) Perde a qualidade de membro efectivo, aquele que:
Número ou marcador · p. 36 a) Completar 35 anos de idade;
Número ou marcador · p. 36 b) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 36 c) For expulso da OJM;
Número ou marcador · p. 36 d) Filiar-se em partido diferente da FRELIMO; e
Número ou marcador · p. 36 e) For candidato ao exercício de cargo público no Estado e nas autarquias locais, em representação de partido diferente da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os Titulares dos Órgãos da OJM ao Completarem 35 anos, cessam funções e são substituídos em sessões dos respectivos conselhos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Renúncia da qualidade de membro efectivo)
Número ou marcador · p. 36 Um) O membro da OJM pode renunciar a sua qualidade de membro ou ao cargo a que tenha sido eleito, mediante vontade expressa por escrito ao Secretário da Célula onde milita e ao outro órgão a que pertença.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Caso a renúncia ocorra durante ou na iminência de um processo disciplinar contra o membro renunciante, o processo terá seguimento normal até à sua conclusão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Readmissão)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros que tenham renunciado ou que tenham sido expulsos poderão ser readmitidos na Organização nos termos do Regulamento destes Estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A readmissão de um membro é efectuada pelo órgão que aceitou a renúncia ou decidiu a expulsão ou por órgão superior.
Número ou marcador · p. 36 Três) A readmissão de um membro que tenha sofrido sanção prevista na alínea g) do artigo 24, só poderá verificar-se, em princípio, uma vez, decorridos dois anos sobre a data da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Direitos)
Texto do artigo · p. 36 São direitos do membro da OJM: a) Possuir Cartão de Membro da OJM;
Número ou marcador · p. 37 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OJM ou outros em que a organização deva estar representada, nos termos dos Regulamentos e Directivas;
Número ou marcador · p. 37 c) Participar em todas as actividades da Organização;
Número ou marcador · p. 37 d) Participar na discussão de assuntos ligados à vida da Organização e apresentar alternativas de solução;
Número ou marcador · p. 37 e) Ser proposto pela lista da OJM para concorrer para os órgãos do Partido ou outros de representação política;
Número ou marcador · p. 37 f) Solicitar esclarecimentos sobre qualquer questão aos órgãos da OJM à todos os níveis e receber as devidas respostas; g)Apresentar reclamações sobre questões e decisões em relação às quais não se conforme, incluindo o direito de recorrer para os órgãos de escalão superior;
Número ou marcador · p. 37 h) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles a OJM deva assumir;
Número ou marcador · p. 37 i) Arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e os Programas do OJM de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes da Organização;
Número ou marcador · p. 37 j) Ser ouvido antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;
Número ou marcador · p. 37 k) Usufruir de outros direitos que forem consagrados em directivas específicas; e
Número ou marcador · p. 37 l) Renunciar a qualidade de membro ou de dirigente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Deveres dos membros da OJM)
Número ou marcador · p. 37 Um) São deveres gerais:
Número ou marcador · p. 37 a) Defender os interesses nacionais, do Partido e da OJM;
Número ou marcador · p. 37 b) Promover e consolidar a Unidade Nacional;
Número ou marcador · p. 37 c) Promover e preservar a Paz;
Número ou marcador · p. 37 d) Guiar-se pelos ideais, Programa e Estatutos da FRELIMO e da OJM e difundi-los;
Número ou marcador · p. 37 e) Preservar a coesão da OJM;
Número ou marcador · p. 37 f) Contribuir para o combate à pobreza, para a criação de riqueza colectiva e elevação da qualidade de vida familiar;
Número ou marcador · p. 37 g) Promover a auto-estima, a Moçambicanidade, a cultura de paz, a dignidade, a cultura de trabalho e a cultura de prestação de contas; e
Número ou marcador · p. 37 h) Pugnar pelo respeito dos direitos do Homem e do Cidadão, promovendo a igualdade e a solidariedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) São deveres de militância:
Número ou marcador · p. 37 a) Militar numa Célula;
Número ou marcador · p. 37 b) Pagar regularmente quotas;
Número ou marcador · p. 37 c) Ser portador de Cartão de Eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;
Número ou marcador · p. 37 d) Empenhar-se na vitória da FRELIMO, dos seus candidatos e votar em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do Partido ou do Estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais, distritais e das autárquicas;
Número ou marcador · p. 37 e) Realizar contribuições adicionais para as receitas da OJM;
Número ou marcador · p. 37 f) Contribuir para a sustentabilidade económica e financeira da OJM;
Número ou marcador · p. 37 g) Angariar novos membros e simpatizantes;
Número ou marcador · p. 37 h) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pela OJM, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência; e
Número ou marcador · p. 37 i) Valorizar e utilizar correctamente o património da OJM.
Número ou marcador · p. 37 Três) São deveres de conduta:
Número ou marcador · p. 37 a) Defender os interesses da OJM e da colectividade;
Número ou marcador · p. 37 b) Pugnar pelo princípio unidade-críticaunidade;
Número ou marcador · p. 37 c) Ter uma conduta sã, pautada por regras de honestidade e integridade e transmiti-la aos seus descendentes e outros dependentes;
Número ou marcador · p. 37 d) Lutar pelo respeito e pela emancipação da mulher, igualdade de género e desenvolvimento da família;
Número ou marcador · p. 37 e) Denunciar e combater a corrupção;
Número ou marcador · p. 37 f) Lutar pela elevação permanente da qualidade de vida da sua comunidade;
Número ou marcador · p. 37 g) Respeitar e promover a cultura e o desporto;
Número ou marcador · p. 37 h) Praticar e promover o voluntariado;
Número ou marcador · p. 37 i) Elevar a sua qualidade de vida e dos seus dependentes;
Número ou marcador · p. 37 j) Guardar sigilo sobre as actividades Internas da OJM e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;
Número ou marcador · p. 37 k) Não pertencer a um partido político diferente da FRELIMO, organização associada ou dele dependente;
Número ou marcador · p. 37 l) Não ser candidato para qualquer função, por partidos diferentes da FRELIMO ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO e da OJM; e m)Participar em todos os eventos públicos promovidos pela FRELIMO e/ou pela OJM e nas suas actividades para as quais for convidado.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Qualquer membro da OJM deve declarar-se impedido de decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe beneficiem directamente ou beneficiem o cônjuge, parente ou afim.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Deveres especiais dos membros e dirigentes de órgãos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Aos membros e dirigentes de órgãos incumbe uma responsabilidade de, exemplarmente, cumprir os deveres previstos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em especial, cumpre aos membros e dirigentes de órgãos:
Número ou marcador · p. 37 a) Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 37 b) Pugnar pelo princípio histórico primeiro no sacrifício e último no benefício;
Número ou marcador · p. 37 c) Desempenhar as funções com a devida ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
Número ou marcador · p. 37 d) Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estrita observância da Lei, dos Estatutos, Regulamentos e Directivas da OJM;
Número ou marcador · p. 37 e) Manter contacto permanente com o povo, com a juventude em particular, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base da OJM, nos locais de trabalho ou de residência;
Número ou marcador · p. 37 f) Ter um cometimento para com o bem público, através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras; e
Número ou marcador · p. 37 g) Não utilizar a influência ou o poder conferido por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Responsabilidade disciplinar
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 37 Um) Aos membros da OJM que violem os seus deveres, abusem das suas funções, não cumpram as decisões ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da Organização, serão aplicadas sanções, sem prejuízo de procedimento criminal ou civil se ao caso for aplicável.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A principal finalidade da sanção é, para além da repressão e contenção da infracção disciplinar, a de educar os membros para uma adesão voluntária e consciente à disciplina, bem como para o seu engajamento no esforço colectivo do aumento da produtividade e melhoria constante dos métodos de trabalho.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 38 Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão praticado pelo membro e que viole culposamente os deveres a que se encontra adstrito nos termos destes Estatutos e outras normas em vigor na OJM.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Participação ou denúncia)
Texto do artigo · p. 38 Todo o membro que tiver conhecimento de uma infracção disciplinar praticada por outro membro, deverá participá-la a um superior hierárquico para instaurar ou mandar instaurar o competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 38 O procedimento disciplinar prescreve decorridos três meses a contar da data da ocorrência da infracção.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 38 As sanções disciplinares aplicáveis aos membros infractores são as seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 38 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 38 c) Suspensão das funções;
Número ou marcador · p. 38 d) Limitação do gozo de direitos;
Número ou marcador · p. 38 e) Afastamento do cargo de dirigente;
Número ou marcador · p. 38 f) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 38 g) Expulsão.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 38 Aplicação das sansões
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Competência disciplinar)
Número ou marcador · p. 38 1. São competentes para aplicar as sanções previstas no artigo 24, os seguintes órgãos da OJM:
Número ou marcador · p. 38 a) As sanções de repreensão simples e registada são aplicadas pelo Secretariado do órgão a que o membro da OJM pertence, ouvido o Elemento de Ligação do Conselho de Jurisdição do escalão a que o membro se encontra vinculado;
Número ou marcador · p. 38 b) As sanções de suspensão das funções, limitação do gozo de direitos e afastamento do cargo de dirigente, são aplicadas pelo Conselho do órgão a que o membro da OJM pertence, ouvido o Conselho de Jurisdição imediatamente superior ao órgão que vincula o infractor; e c)As sanções de suspensão e expulsão são aplicadas pelo Conselho Nacional da OJM, ouvido o Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 38 2. Sem prejuízo das competências específicas, em matéria disciplinar, os titulares dos órgãos superiores da OJM, podem assumir os poderes dos titulares dos órgãos hierarquicamente inferiores.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 38 A sanção de expulsão é aplicada quando, perante as circunstâncias do caso concreto, mostrar-se inviável ou impossível a manutenção do membro na Organização.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO IV Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigatoriedade do processo)
Texto do artigo · p. 38 A aplicação de qualquer medida disciplinar a um membro deve ser precedida da prévia instauração de processo disciplinar, exceptuando-se as infracções a que caiba sanção de repreensão simples ou registada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Carácter confidencial)
Texto do artigo · p. 38 O processo disciplinar tem carácter confidencial, independentemente da sua fase, salvo para o membro infractor e seu defensor.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Prazo de instrução e decisão)
Número ou marcador · p. 38 Um) A instrução do processo disciplinar deverá ser concluída no prazo de trinta dias a contar da data da sua abertura.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A decisão sobre o procedimento disciplinar deve ser tomada no prazo de 1 ano.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Suspensão preventiva)
Texto do artigo · p. 38 A OJM poderá suspender preventivamente, nos termos da al. c) do n.° 1 do artigo 25, o membro infractor das suas funções, quando a infracção configure lesão grave aos interesses da Organização ou quando a sua manutenção faça admitir o risco de agravamento da lesão
Texto do artigo · p. 38 ou de subtração dos vestígios que constituem elementos de prova, influenciando o apuramento da verdade e o regular andamento do processo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Nulidade insuprível)
Texto do artigo · p. 38 A única nulidade insuprível em processo disciplinar é a impossibilidade de defesa do infractor por não lhe ter sido dada a conhecer a Nota de Acusação, para que, no prazo de dez dias, possa exercer o seu direito à defesa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Recurso)
Texto do artigo · p. 38 Da decisão punitiva cabe recurso para o dirigente ou órgão imediatamente superior àquele que aplicou a sanção, a interpor no prazo de oito dias contados a partir da data de tomada de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Princípios organizativos
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Princípios organizativos e sua definição
Número ou marcador · p. 38 SUBSECÇÃO I Princípios organizativos e métodos de trabalho
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Princípios organizativos e métodos de trabalho)
Número ou marcador · p. 38 Um) A organização e o funcionamento da OJM, a todos os níveis, assentam nos seguintes princípios e métodos de trabalho:
Número ou marcador · p. 38 a) Eleição periódica, sistemática e democrática dos seus órgãos e dirigentes;
Número ou marcador · p. 38 b) Prestação periódica de contas;
Número ou marcador · p. 38 c) Livres discussão;
Número ou marcador · p. 38 d) Monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 38 e) Obrigatoriedade do cumprimento das decisões;
Número ou marcador · p. 38 f) Obrigatoriedade da observância dos comandos normativos da Organização e do Partido FRELIMO;
Número ou marcador · p. 38 g) Pagamento de quota e participação dos membros na angariação de fundos e de receitas para a Organização;
Número ou marcador · p. 38 h) Liberdade de crítica e de opinião;
Número ou marcador · p. 38 i) Auscultação dos órgãos imediatamente inferiores;
Número ou marcador · p. 38 j) Continuidade e renovação;
Número ou marcador · p. 38 k) Voluntariedade e consulta prévia;
Número ou marcador · p. 38 l) Gestão e administração transparentes;
Número ou marcador · p. 38 m) Sustentabilidade económica e financeira da Organização;
Número ou marcador · p. 39 n) Educação, formação e informação permanente dos membros; e
Número ou marcador · p. 39 o) Solidariedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros detêm a mais ampla liberdade de expressar a sua crítica e opinião, sendo-lhes exigido o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Três) A OJM estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio da organização.
Número ou marcador · p. 39 SUBSECÇÃO II
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Mecanismos de funcionamento
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Sistemas de decisão)
Número ou marcador · p. 39 Um) As decisões da OJM são tomadas por
Texto do artigo · p. 39 consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por Cartão
Texto do artigo · p. 39 de Membro, Cartão de Voto, ou com o braço levantado.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Num órgão, sempre que uma proposta seja secundada, deverá ser submetida a apreciação.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As deliberações dos órgãos da OJM só são válidas quando esteja presente a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Sistema eleitoral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A eleição dos dirigentes dos órgãos sociais da OJM é democrática e consiste num sufrágio directo, secreto, livre e pessoal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As eleições são organizadas na base de uma directiva e se orientam pelos princípios de transparência, imparcialidade, igualdade de candidatura e justiça nos resultados.
Número ou marcador · p. 39 Três) A eleição para os órgãos de direcção obedece ao sistema maioritário.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtenham a maioria absoluta de votos dos membros presentes no acto, em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, os que obtiverem maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Quorum)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os órgãos da OJM, designadamente, a Conferência Nacional, o Conselho Nacional, as Conferências e os Conselhos só podem, em princípio, reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os demais órgãos da OJM apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Participação de convidados)
Texto do artigo · p. 39 Podem ser convidados às Sessões ou Reuniões da OJM outros quadros, militantes e simpatizantes, ou organizações da sociedade civil e partidos políticos que comunguem dos mesmos ideais da FRELIMO ou da OJM, sem direito o voto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Preenchimento de vacaturas)
Texto do artigo · p. 39 Em caso de vacatura nos Conselhos, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão, renúncia ou expulsão, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para suprir a vacatura que se verificar nesse órgão.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Reclamação)
Texto do artigo · p. 39 A reclamação dos actos praticados pelos dirigentes e órgãos da OJM deve ser feita no prazo de 30 dias, a contar da data da prática do acto ou de conhecimento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Impugnação)
Número ou marcador · p. 39 Um) A impugnação de actos praticados pelos dirigentes e órgãos da OJM, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa ou Regulamento, deve ser efectuada junto do Conselho de Jurisdição do mesmo escalão ou escalão imediatamente superior ao praticante do acto, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ou da prática do acto impugnado.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O acto impugnado mantém-se válido enquanto não for deliberada a sua anulação.
Número ou marcador · p. 39 Três) Deliberada a anulação de qualquer acto praticado por um órgão da OJM pelo Conselho de Jurisdição, é notificado no prazo de 30 dias, o órgão que praticou o acto anulado.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) É definitiva a decisão de que não haja sido interposto recurso no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 39 SUBSECÇÃO III Elegibilidade e inelegibilidade para os órgãos da OJM
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Elegibilidade para os órgãos e dirigentes da OJM)
Número ou marcador · p. 39 Um) Só podem ser eleitos à Órgãos de Direcção, os membros que cumpram os requisitos fixados na Directiva Específica e que até ao fim do seu mandato completem 35 anos de idade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Só podem ser eleitos a Membros dos Órgãos da OJM, os membros que cumpram os requisitos fixados na Directiva Específica e que não tenham atingido a idade limite de 35 anos de idade, a data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Inelegibilidade para os órgãos da OJM)
Número ou marcador · p. 39 Um) Não podem ser eleitos para os Órgãos da OJM os membros que tenham idade igual ou superior a 35 anos à data da eleição.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros referidos no número anterior não podem constar das listas da OJM para eleições internas para os órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros referidos no número anterior não podem, igualmente, constar das listas da OJM para candidatura, em processos de eleições internas do partido.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VI Órgãos da OJM
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Estrutura geral e jurisdição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A estrutura orgânica da OJM compreende:
Número ou marcador · p. 39 a) Órgãos locais;
Número ou marcador · p. 39 b) Órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os órgãos locais da OJM têm, em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
Número ou marcador · p. 39 Três) Constituem, igualmente, órgãos locais da OJM, as estruturas da Organização no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) São órgãos centrais da OJM:
Número ou marcador · p. 39 a) A Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 39 b) O Conselho Nacional; c)O Secretariado do Conselho Nacional; e
Número ou marcador · p. 39 d) O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Órgãos locais
Número ou marcador · p. 39 SUBSECÇÃO I Célula
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Definição da Organização de base e sua jurisdição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A organização de base da OJM é a célula.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A célula da OJM tem jurisdição nos locais de residência e de trabalho.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Composição da célula)
Texto do artigo · p. 39 A célula da OJM é constituída por um mínimo de três e um máximo de quinze membros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Atribuições da célula da OJM)
Número ou marcador · p. 40 Um) São atribuições gerais da célula da OJM:
Número ou marcador · p. 40 a) Realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para a sua auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas da OJM; e
Número ou marcador · p. 40 b) Contribuir para a definição da vontade colectiva e executar a linha política da OJM.
Número ou marcador · p. 40 Dois) São, em especial, atribuições da célula da OJM:
Número ou marcador · p. 40 a) Defender os ideais e programas da OJM;
Número ou marcador · p. 40 b) Angariar novos membros para a OJM;
Número ou marcador · p. 40 c) Promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em que estão inseridas e garantir que as suas propostas são devidamente analisadas;
Número ou marcador · p. 40 d) Promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos, em geral, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 40 e) Organizar debates sobre assuntos da FRELIMO, da OJM e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre os seus membros e simpatizantes;
Número ou marcador · p. 40 f) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros da OJM e destes para com a sociedade;
Número ou marcador · p. 40 g) Dinamizar actividades culturais, desportivas e ambientais;
Número ou marcador · p. 40 h) Garantir a participação activa dos respectivos membros e actualização do seu registo; e
Número ou marcador · p. 40 i) Garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos da célula)
Número ou marcador · p. 40 Um) São órgãos da célula:
Número ou marcador · p. 40 a) A Reunião Geral da Célula;
Número ou marcador · p. 40 b) O Secretariado da Célula; e
Número ou marcador · p. 40 c) Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do OJM que militam na célula.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Reunião Geral da Célula, periodicidade e suas competências)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, reúne uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete à Reunião Geral da Célula:
Número ou marcador · p. 40 a) Eleger o Secretário da Célula e seus assistentes; b)Aprovar o Programa Anual e o Relatório de Balanço das actividades da célula;
Número ou marcador · p. 40 c) Analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros da OJM;
Número ou marcador · p. 40 d) Garantir o cumprimento do plano e outras actividades estabelecidas pelo órgão de escalão superior; e
Número ou marcador · p. 40 e) Eleger delegados à Conferência do Círculo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Secretariado da Célula, sua composição e competências)
Número ou marcador · p. 40 Um) Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a célula.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Secretariado da célula reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 40 Três) Compete ao Secretariado da Célula:
Número ou marcador · p. 40 a) Aplicar e controlar a execução das decisões emanadas pela Reunião Geral da célula; e b)Distribuir tarefas aos membros da OJM para cumprimento dos programas estabelecidos pela Reunião Geral da célula.
Número ou marcador · p. 40 SUBSECÇÃO II Círculos
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Constituição)
Número ou marcador · p. 40 Um) Quando o número de membros, a importância sócio-económica ou condições particulares o exigirem, as células poderão ser agrupadas em círculos, por decisão do órgão de que dependem.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os círculos dependem directamente dos órgãos da OJM de localidade.
Número ou marcador · p. 40 Três) De acordo com condições e importância específicas, os círculos podem depender da zona, distrito ou cidade, província e cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Podem ser criados círculos no estrangeiro que dependem directamente do Secretariado Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Cooperativa Agrícola de Arroz Pateque Honwana
  2. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
  4. Texto do artigo, página 34: A Sociedade adopta a denominação de Cooperativa Agrícola de Arroz Pateque Honwana, com sede na Província de Maputo, Distrito Manhiça, Bairro Pateque Honwana.
  5. Texto do artigo, página 34: A cooperativa poderá por deliberação dos sócios, abrir delegações de venda de materiais de construção e outros produtos afins ou forma de representação social no país, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 34: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 34: Um) A cooperativa tem por objecto a prestação de serviços de:
  12. Número ou marcador, página 34: a) Produção agrícola de hortícola;
  13. Número ou marcador, página 34: b) Agro-pecuária e serviços;
  14. Número ou marcador, página 34: c) Produção de insumos agrícolas e processamento.
  15. Número ou marcador, página 34: Dois) A cooperativa poderá por deliberação dos sócios, exercer outras actividade conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 34: O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, é de 52.500,00MT (cinquenta e dois mil e quinhentos meticais), dos quais 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondem a cada membro.
  19. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 34: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  21. Texto do artigo, página 34: A entrada mínima de capital a subscrever é de 2,500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja a representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrpamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  22. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  24. Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da Cooperativa Agrícola De Arroz Pateque Honwana, os seguintes:
  25. Número ou marcador, página 34: a) Assembleia Geral;
  26. Número ou marcador, página 34: b) Conselho de Direção; e
  27. Número ou marcador, página 34: c) Conselho Fiscal.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 35: (Administração, representação, competências e vinculação)
  30. Texto do artigo, página 35: A cooperativa será administrada e repre-sentada pelo sócio Manuel Eduardo Mazuze, que desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 35: (Balanço e prestação de contas)
  33. Texto do artigo, página 35: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  36. Texto do artigo, página 35: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 35: a) Por deliberação do sócio ou dos representantes;
  38. Número ou marcador, página 35: b) Nos demais casos previstos pela lei vigente;
  39. Número ou marcador, página 35: c) Declarada a dissolução da cooperativa proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos amplos poderes para o efeito;
  40. Número ou marcador, página 35: d) Dissolvendo-se a cooperativa por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 35: (Disposições finais)
  43. Texto do artigo, página 35: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 35: Organização da Juventude Moçambicana – OJM
  45. Texto do artigo, página 35: PREÂMBULO
  46. Texto do artigo, página 35: A criação da Organização da Juventude Moçambicana, pelo Partido FRELIMO, a 29 de Novembro de 1977, marcou o início de uma fase histórica no desenvolvimento juvenil em Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 35: Surgiu assim a primeira organização juvenil unitária com a tarefa de educar, unir e organizar a juventude moçambicana para a realização das tarefas de reconstrução nacional e de edificação de uma sociedade justa, de progresso e de paz.
  48. Texto do artigo, página 35: Tomando em conta o seu papel histórico, a Organização da Juventude Moçambicana congratula o Partido FRELIMO que, reconhecendo e assumindo os interesses da juventude do nosso País, deu uma valiosa contribuição ao desenvolvimento e consolidação da Organização nos primeiros anos da sua existência.
  49. Texto do artigo, página 35: A Organização da Juventude Moçambicana, na sua função principal de promotora e defensora dos legítimos interesses da juventude moçambicana, sempre se inspira nos nobres ideais da Democracia, Justiça, Paz e Progresso Social, tomando em linha de conta os princípios orientadores do Partido FRELIMO.
  50. Texto do artigo, página 35: Nestes termos, com os olhos virados para o futuro e com o reconhecimento das grandes transformações que se operam no País e no mundo, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do número 4 do artigo 69 dos Estatutos, o II Congresso da Organização da Juventude Moçambicana aprova os presentes Estatutos:
  51. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Disposições gerais
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 35: (Definição e fundação)
  54. Número ou marcador, página 35: Um) A Organização da Juventude Moçambicana, abreviadamente designada OJM, é uma Organização Social do Partido FRELIMO, que congrega jovens moçambicanos, sem distinção de cor, raça, sexo, grupo étnico, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, origem, posição social, estado civil, desde que aceitem e se disponham a cumprir os presentes Estatutos.
  55. Número ou marcador, página 35: Dois) A Organização da Juventude Moçambicana foi fundada em Maputo, capital da República de Moçambique, no dia 29 de Novembro de 1977.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 35: (Natureza e duração)
  58. Número ou marcador, página 35: Um) A Organização da Juventude Moçambicana é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída por tempo indeterminado.
  59. Número ou marcador, página 35: Dois) A Organização da Juventude Moçambicana é constituída por tempo indeterminado.
  60. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  62. Texto do artigo, página 35: A OJM tem a sua sede na Cidade de Maputo, Capital da República de Moçambique, podendo criar outras formas de representação no País e no estrangeiro.
  63. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 35: (Âmbito)
  65. Número ou marcador, página 35: Um) Os presentes Estatutos são aplicáveis aos membros e órgãos da OJM ao nível nacional, de acordo com a organização administrativa estabelecida nos presentes Estatutos.
  66. Número ou marcador, página 35: Dois) Os presentes Estatutos são, igualmente, aplicáveis aos órgãos da OJM no estrangeiro, nos termos a regulamentar.
  67. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Princípios e objectivos
  68. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 35: (Princípios fundamentais)
  70. Texto do artigo, página 35: Constituem princípios da OJM:
  71. Número ou marcador, página 35: a) Os consagrados na Constituição da República de Moçambique, nas leis ordinárias e nos presentes Estatutos e nos Estatutos do Partido FRELIMO;
  72. Número ou marcador, página 35: b) A justiça social;
  73. Número ou marcador, página 35: c) A Unidade Nacional;
  74. Número ou marcador, página 35: d) O respeito pela liberdade e livre pensamento;
  75. Número ou marcador, página 35: e) A responsabilidade pela decisão individual;
  76. Número ou marcador, página 35: f) A assunção das decisões e deliberações tomadas por maioria ou por órgãos superiores;
  77. Número ou marcador, página 35: g) A subordinação aos órgãos do Partido do mesmo escalão e superiores;
  78. Número ou marcador, página 35: h) A subordinação dos órgãos inferiores aos superiores;
  79. Número ou marcador, página 35: i) A liberdade de expressão, adesão e renúncia;
  80. Número ou marcador, página 35: j) O respeito pela disciplina da OJM e do Partido FRELIMO; k)A solidariedade, a unidade, a coesão e o debate das ideias dentro dos órgãos;
  81. Número ou marcador, página 35: l) A garantia do equilíbrio de género;
  82. Número ou marcador, página 35: m) O respeito pela hierarquia; e
  83. Número ou marcador, página 35: n) A Consensualidade.
  84. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 35: (Equilíbrio de género)
  86. Texto do artigo, página 35: Em todos Órgãos da OJM, sem prejuízo da necessária capacidade e competência, deve-se garantir a participação da jovem mulher em pelo menos 40%.
  87. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 35: (Objectivos)
  89. Texto do artigo, página 35: Constituem objectivos da OJM:
  90. Número ou marcador, página 35: a) Promover a educação patriótica dos jovens, mobilizando-os para os objectivos políticos e ideológico da FRELIMO;
  91. Número ou marcador, página 35: b) Promover e defender os legítimos anseios e interesses dos seus membros, da juventude, em geral, e sua representação nos fóruns nacionais, regionais e internacionais;
  92. Número ou marcador, página 36: c) Mobilizar jovens a utilizarem todas as suas energias e saber para o combate à pobreza rural e urbana;
  93. Número ou marcador, página 36: d) Promover os valores mais sublimes da nação moçambicana, concretizados através das gerações 25 de Setembro e 8 de Março;
  94. Número ou marcador, página 36: e) Participar na concepção e implementação de políticas, estratégias e legislação nacional sobre a juventude;
  95. Número ou marcador, página 36: f) Promover a implementação das políticas que digam respeito à juventude;
  96. Número ou marcador, página 36: g) Contribuir para a formação cívica, moral, física, cultural, profissional e científica dos jovens moçambicanos;
  97. Número ou marcador, página 36: h) Mobilizar jovens moçambicanos para o combate à corrupção, para a edificação e consolidação de uma sociedade de direito, justiça social e de respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana;
  98. Número ou marcador, página 36: i) Incutir nos jovens o espírito de solidariedade entre os moçambicanos;
  99. Número ou marcador, página 36: j) Promover a amizade, parceria e solidariedade com os jovens de todo o mundo, de forma a contribuir para o reforço da unidade e coesão, na acção no seio do movimento democrático juvenil, estudantil e de todas as forças e movimentos amantes da independência, da paz, da democracia e da justiça para o alcance de resultados que satisfaçam cada vez mais a juventude nas esferas política, económica e social;
  100. Número ou marcador, página 36: k) Incutir na juventude moçambicana a razão de pertença à Pátria e a necessidade de cumprir com este desígnio histórico para o desenvolvimento de Moçambique, no quadro da continuidade das gerações anteriores;
  101. Número ou marcador, página 36: l) Mobilizar os jovens para um comportamento exemplar, despertando a sua autoestima e autoconfiança; e
  102. Número ou marcador, página 36: m) Mobilizar os jovens para a sua participação no serviço militar.
  103. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Membros
  104. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Filiação
  105. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 36: (Membros)
  107. Número ou marcador, página 36: Um) Podem ser membros da OJM todos os Jovens Moçambicanos, desde que tenham idades compreendidas entre os 15 e 35 anos e se disponham cumprir os Estatutos e o Programa da OJM.
  108. Número ou marcador, página 36: Dois) Podem igualmente ser membros, pessoas colectivas, concretamente associações e fundações de níveis distritais, províncias e nacionais, desde que se identifiquem com os Estatutos e Programa e que manifestem de forma expressa tal pretensão junto dos Órgãos da OJM, nos respectivos escalões, ouvido o respectivo Conselho de Jurisdição.
  109. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 36: (Procedimentos de admissão)
  111. Número ou marcador, página 36: Um) A admissão de membros é feita nos termos dos presentes Estatutos e do seu Regulamento ou de directivas específicas.
  112. Número ou marcador, página 36: Dois) A admissão de um membro é decidida no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.
  113. Número ou marcador, página 36: Três) A data de ingresso na OJM é a data da admissão pela Reunião Geral da Célula onde o candidato a membro apresentou o seu pedido de admissão a membro.
  114. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  115. Texto do artigo, página 36: (Categorias)
  116. Texto do artigo, página 36: São categorias de membros da OJM:
  117. Número ou marcador, página 36: a) Efectivos;
  118. Número ou marcador, página 36: b) Honorários; e
  119. Número ou marcador, página 36: c) Beneméritos.
  120. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 36: (Membros efectivos)
  122. Texto do artigo, página 36: São efectivos, os membros que estejam na idade compreendida entre 15 e 35 anos, nos termos do número 1 do artigo 8 dos presentes Estatutos.
  123. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 36: (Membros honorários)
  125. Número ou marcador, página 36: Um) São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais, que se tenham notabilizado de forma particularmente relevante na defesa dos interesses da Juventude Moçambicana.
  126. Número ou marcador, página 36: Dois) A qualidade de membro honorário é atribuída pela Conferência Nacional da OJM, sob proposta do Conselho Nacional, ouvido o Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional.
  127. Número ou marcador, página 36: Três) Os Secretariados dos Conselhos Províncias da OJM podem propor ao Secretariado do Conselho Nacional, para o efeito do número anterior, a proclamação de membros honorários.
  128. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 36: (Membros beneméritos)
  130. Número ou marcador, página 36: Um) São membros beneméritos da OJM, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja actuação tenha contribuído de forma significativa para o funcionamento e desenvolvimento das actividades da OJM.
  131. Número ou marcador, página 36: Dois) A qualidade de membro benemérito é atribuída pela Conferência Nacional da OJM, sob proposta do Conselho Nacional, ouvido o Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional.
  132. Número ou marcador, página 36: Três) Os Secretariados dos Conselhos Províncias da OJM podem propor ao Secretariado do Conselho Nacional para efeito do número 1 deste artigo, a proclamação de membros beneméritos.
  133. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 36: (Perda da qualidade de membro efectivo)
  135. Número ou marcador, página 36: Um) Perde a qualidade de membro efectivo, aquele que:
  136. Número ou marcador, página 36: a) Completar 35 anos de idade;
  137. Número ou marcador, página 36: b) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
  138. Número ou marcador, página 36: c) For expulso da OJM;
  139. Número ou marcador, página 36: d) Filiar-se em partido diferente da FRELIMO; e
  140. Número ou marcador, página 36: e) For candidato ao exercício de cargo público no Estado e nas autarquias locais, em representação de partido diferente da FRELIMO.
  141. Número ou marcador, página 36: Dois) Os Titulares dos Órgãos da OJM ao Completarem 35 anos, cessam funções e são substituídos em sessões dos respectivos conselhos.
  142. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 36: (Renúncia da qualidade de membro efectivo)
  144. Número ou marcador, página 36: Um) O membro da OJM pode renunciar a sua qualidade de membro ou ao cargo a que tenha sido eleito, mediante vontade expressa por escrito ao Secretário da Célula onde milita e ao outro órgão a que pertença.
  145. Número ou marcador, página 36: Dois) Caso a renúncia ocorra durante ou na iminência de um processo disciplinar contra o membro renunciante, o processo terá seguimento normal até à sua conclusão.
  146. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 36: (Readmissão)
  148. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros que tenham renunciado ou que tenham sido expulsos poderão ser readmitidos na Organização nos termos do Regulamento destes Estatutos.
  149. Número ou marcador, página 36: Dois) A readmissão de um membro é efectuada pelo órgão que aceitou a renúncia ou decidiu a expulsão ou por órgão superior.
  150. Número ou marcador, página 36: Três) A readmissão de um membro que tenha sofrido sanção prevista na alínea g) do artigo 24, só poderá verificar-se, em princípio, uma vez, decorridos dois anos sobre a data da sua aplicação.
  151. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Direitos e deveres
  152. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 36: (Direitos)
  154. Texto do artigo, página 36: São direitos do membro da OJM: a) Possuir Cartão de Membro da OJM;
  155. Número ou marcador, página 37: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OJM ou outros em que a organização deva estar representada, nos termos dos Regulamentos e Directivas;
  156. Número ou marcador, página 37: c) Participar em todas as actividades da Organização;
  157. Número ou marcador, página 37: d) Participar na discussão de assuntos ligados à vida da Organização e apresentar alternativas de solução;
  158. Número ou marcador, página 37: e) Ser proposto pela lista da OJM para concorrer para os órgãos do Partido ou outros de representação política;
  159. Número ou marcador, página 37: f) Solicitar esclarecimentos sobre qualquer questão aos órgãos da OJM à todos os níveis e receber as devidas respostas; g)Apresentar reclamações sobre questões e decisões em relação às quais não se conforme, incluindo o direito de recorrer para os órgãos de escalão superior;
  160. Número ou marcador, página 37: h) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles a OJM deva assumir;
  161. Número ou marcador, página 37: i) Arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e os Programas do OJM de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes da Organização;
  162. Número ou marcador, página 37: j) Ser ouvido antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;
  163. Número ou marcador, página 37: k) Usufruir de outros direitos que forem consagrados em directivas específicas; e
  164. Número ou marcador, página 37: l) Renunciar a qualidade de membro ou de dirigente.
  165. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 37: (Deveres dos membros da OJM)
  167. Número ou marcador, página 37: Um) São deveres gerais:
  168. Número ou marcador, página 37: a) Defender os interesses nacionais, do Partido e da OJM;
  169. Número ou marcador, página 37: b) Promover e consolidar a Unidade Nacional;
  170. Número ou marcador, página 37: c) Promover e preservar a Paz;
  171. Número ou marcador, página 37: d) Guiar-se pelos ideais, Programa e Estatutos da FRELIMO e da OJM e difundi-los;
  172. Número ou marcador, página 37: e) Preservar a coesão da OJM;
  173. Número ou marcador, página 37: f) Contribuir para o combate à pobreza, para a criação de riqueza colectiva e elevação da qualidade de vida familiar;
  174. Número ou marcador, página 37: g) Promover a auto-estima, a Moçambicanidade, a cultura de paz, a dignidade, a cultura de trabalho e a cultura de prestação de contas; e
  175. Número ou marcador, página 37: h) Pugnar pelo respeito dos direitos do Homem e do Cidadão, promovendo a igualdade e a solidariedade.
  176. Número ou marcador, página 37: Dois) São deveres de militância:
  177. Número ou marcador, página 37: a) Militar numa Célula;
  178. Número ou marcador, página 37: b) Pagar regularmente quotas;
  179. Número ou marcador, página 37: c) Ser portador de Cartão de Eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;
  180. Número ou marcador, página 37: d) Empenhar-se na vitória da FRELIMO, dos seus candidatos e votar em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do Partido ou do Estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais, distritais e das autárquicas;
  181. Número ou marcador, página 37: e) Realizar contribuições adicionais para as receitas da OJM;
  182. Número ou marcador, página 37: f) Contribuir para a sustentabilidade económica e financeira da OJM;
  183. Número ou marcador, página 37: g) Angariar novos membros e simpatizantes;
  184. Número ou marcador, página 37: h) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pela OJM, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência; e
  185. Número ou marcador, página 37: i) Valorizar e utilizar correctamente o património da OJM.
  186. Número ou marcador, página 37: Três) São deveres de conduta:
  187. Número ou marcador, página 37: a) Defender os interesses da OJM e da colectividade;
  188. Número ou marcador, página 37: b) Pugnar pelo princípio unidade-críticaunidade;
  189. Número ou marcador, página 37: c) Ter uma conduta sã, pautada por regras de honestidade e integridade e transmiti-la aos seus descendentes e outros dependentes;
  190. Número ou marcador, página 37: d) Lutar pelo respeito e pela emancipação da mulher, igualdade de género e desenvolvimento da família;
  191. Número ou marcador, página 37: e) Denunciar e combater a corrupção;
  192. Número ou marcador, página 37: f) Lutar pela elevação permanente da qualidade de vida da sua comunidade;
  193. Número ou marcador, página 37: g) Respeitar e promover a cultura e o desporto;
  194. Número ou marcador, página 37: h) Praticar e promover o voluntariado;
  195. Número ou marcador, página 37: i) Elevar a sua qualidade de vida e dos seus dependentes;
  196. Número ou marcador, página 37: j) Guardar sigilo sobre as actividades Internas da OJM e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;
  197. Número ou marcador, página 37: k) Não pertencer a um partido político diferente da FRELIMO, organização associada ou dele dependente;
  198. Número ou marcador, página 37: l) Não ser candidato para qualquer função, por partidos diferentes da FRELIMO ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO e da OJM; e m)Participar em todos os eventos públicos promovidos pela FRELIMO e/ou pela OJM e nas suas actividades para as quais for convidado.
  199. Número ou marcador, página 37: Quatro) Qualquer membro da OJM deve declarar-se impedido de decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe beneficiem directamente ou beneficiem o cônjuge, parente ou afim.
  200. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  201. Texto do artigo, página 37: (Deveres especiais dos membros e dirigentes de órgãos)
  202. Número ou marcador, página 37: Um) Aos membros e dirigentes de órgãos incumbe uma responsabilidade de, exemplarmente, cumprir os deveres previstos no artigo anterior.
  203. Número ou marcador, página 37: Dois) Em especial, cumpre aos membros e dirigentes de órgãos:
  204. Número ou marcador, página 37: a) Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito e profissionalismo;
  205. Número ou marcador, página 37: b) Pugnar pelo princípio histórico primeiro no sacrifício e último no benefício;
  206. Número ou marcador, página 37: c) Desempenhar as funções com a devida ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
  207. Número ou marcador, página 37: d) Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estrita observância da Lei, dos Estatutos, Regulamentos e Directivas da OJM;
  208. Número ou marcador, página 37: e) Manter contacto permanente com o povo, com a juventude em particular, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base da OJM, nos locais de trabalho ou de residência;
  209. Número ou marcador, página 37: f) Ter um cometimento para com o bem público, através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras; e
  210. Número ou marcador, página 37: g) Não utilizar a influência ou o poder conferido por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa.
  211. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Responsabilidade disciplinar
  212. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Disposições gerais
  213. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 37: (Poder disciplinar)
  215. Número ou marcador, página 37: Um) Aos membros da OJM que violem os seus deveres, abusem das suas funções, não cumpram as decisões ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da Organização, serão aplicadas sanções, sem prejuízo de procedimento criminal ou civil se ao caso for aplicável.
  216. Número ou marcador, página 38: Dois) A principal finalidade da sanção é, para além da repressão e contenção da infracção disciplinar, a de educar os membros para uma adesão voluntária e consciente à disciplina, bem como para o seu engajamento no esforço colectivo do aumento da produtividade e melhoria constante dos métodos de trabalho.
  217. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉCIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 38: (Infracção disciplinar)
  219. Texto do artigo, página 38: Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão praticado pelo membro e que viole culposamente os deveres a que se encontra adstrito nos termos destes Estatutos e outras normas em vigor na OJM.
  220. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 38: (Participação ou denúncia)
  222. Texto do artigo, página 38: Todo o membro que tiver conhecimento de uma infracção disciplinar praticada por outro membro, deverá participá-la a um superior hierárquico para instaurar ou mandar instaurar o competente processo disciplinar.
  223. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 38: (Prescrição)
  225. Texto do artigo, página 38: O procedimento disciplinar prescreve decorridos três meses a contar da data da ocorrência da infracção.
  226. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Sanções disciplinares
  227. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 38: (Sanções disciplinares)
  229. Texto do artigo, página 38: As sanções disciplinares aplicáveis aos membros infractores são as seguintes:
  230. Número ou marcador, página 38: a) Repreensão simples;
  231. Número ou marcador, página 38: b) Repreensão registada;
  232. Número ou marcador, página 38: c) Suspensão das funções;
  233. Número ou marcador, página 38: d) Limitação do gozo de direitos;
  234. Número ou marcador, página 38: e) Afastamento do cargo de dirigente;
  235. Número ou marcador, página 38: f) Suspensão; e
  236. Número ou marcador, página 38: g) Expulsão.
  237. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III
  238. Texto do artigo, página 38: Aplicação das sansões
  239. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 38: (Competência disciplinar)
  241. Número ou marcador, página 38: 1. São competentes para aplicar as sanções previstas no artigo 24, os seguintes órgãos da OJM:
  242. Número ou marcador, página 38: a) As sanções de repreensão simples e registada são aplicadas pelo Secretariado do órgão a que o membro da OJM pertence, ouvido o Elemento de Ligação do Conselho de Jurisdição do escalão a que o membro se encontra vinculado;
  243. Número ou marcador, página 38: b) As sanções de suspensão das funções, limitação do gozo de direitos e afastamento do cargo de dirigente, são aplicadas pelo Conselho do órgão a que o membro da OJM pertence, ouvido o Conselho de Jurisdição imediatamente superior ao órgão que vincula o infractor; e c)As sanções de suspensão e expulsão são aplicadas pelo Conselho Nacional da OJM, ouvido o Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional.
  244. Número ou marcador, página 38: 2. Sem prejuízo das competências específicas, em matéria disciplinar, os titulares dos órgãos superiores da OJM, podem assumir os poderes dos titulares dos órgãos hierarquicamente inferiores.
  245. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 38: (Expulsão)
  247. Texto do artigo, página 38: A sanção de expulsão é aplicada quando, perante as circunstâncias do caso concreto, mostrar-se inviável ou impossível a manutenção do membro na Organização.
  248. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Processo disciplinar
  249. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 38: (Obrigatoriedade do processo)
  251. Texto do artigo, página 38: A aplicação de qualquer medida disciplinar a um membro deve ser precedida da prévia instauração de processo disciplinar, exceptuando-se as infracções a que caiba sanção de repreensão simples ou registada.
  252. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 38: (Carácter confidencial)
  254. Texto do artigo, página 38: O processo disciplinar tem carácter confidencial, independentemente da sua fase, salvo para o membro infractor e seu defensor.
  255. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  256. Texto do artigo, página 38: (Prazo de instrução e decisão)
  257. Número ou marcador, página 38: Um) A instrução do processo disciplinar deverá ser concluída no prazo de trinta dias a contar da data da sua abertura.
  258. Número ou marcador, página 38: Dois) A decisão sobre o procedimento disciplinar deve ser tomada no prazo de 1 ano.
  259. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO
  260. Texto do artigo, página 38: (Suspensão preventiva)
  261. Texto do artigo, página 38: A OJM poderá suspender preventivamente, nos termos da al. c) do n.° 1 do artigo 25, o membro infractor das suas funções, quando a infracção configure lesão grave aos interesses da Organização ou quando a sua manutenção faça admitir o risco de agravamento da lesão
  262. Texto do artigo, página 38: ou de subtração dos vestígios que constituem elementos de prova, influenciando o apuramento da verdade e o regular andamento do processo.
  263. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 38: (Nulidade insuprível)
  265. Texto do artigo, página 38: A única nulidade insuprível em processo disciplinar é a impossibilidade de defesa do infractor por não lhe ter sido dada a conhecer a Nota de Acusação, para que, no prazo de dez dias, possa exercer o seu direito à defesa.
  266. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 38: (Recurso)
  268. Texto do artigo, página 38: Da decisão punitiva cabe recurso para o dirigente ou órgão imediatamente superior àquele que aplicou a sanção, a interpor no prazo de oito dias contados a partir da data de tomada de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
  269. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Princípios organizativos
  270. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Princípios organizativos e sua definição
  271. Número ou marcador, página 38: SUBSECÇÃO I Princípios organizativos e métodos de trabalho
  272. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 38: (Princípios organizativos e métodos de trabalho)
  274. Número ou marcador, página 38: Um) A organização e o funcionamento da OJM, a todos os níveis, assentam nos seguintes princípios e métodos de trabalho:
  275. Número ou marcador, página 38: a) Eleição periódica, sistemática e democrática dos seus órgãos e dirigentes;
  276. Número ou marcador, página 38: b) Prestação periódica de contas;
  277. Número ou marcador, página 38: c) Livres discussão;
  278. Número ou marcador, página 38: d) Monitoria e avaliação;
  279. Número ou marcador, página 38: e) Obrigatoriedade do cumprimento das decisões;
  280. Número ou marcador, página 38: f) Obrigatoriedade da observância dos comandos normativos da Organização e do Partido FRELIMO;
  281. Número ou marcador, página 38: g) Pagamento de quota e participação dos membros na angariação de fundos e de receitas para a Organização;
  282. Número ou marcador, página 38: h) Liberdade de crítica e de opinião;
  283. Número ou marcador, página 38: i) Auscultação dos órgãos imediatamente inferiores;
  284. Número ou marcador, página 38: j) Continuidade e renovação;
  285. Número ou marcador, página 38: k) Voluntariedade e consulta prévia;
  286. Número ou marcador, página 38: l) Gestão e administração transparentes;
  287. Número ou marcador, página 38: m) Sustentabilidade económica e financeira da Organização;
  288. Número ou marcador, página 39: n) Educação, formação e informação permanente dos membros; e
  289. Número ou marcador, página 39: o) Solidariedade.
  290. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros detêm a mais ampla liberdade de expressar a sua crítica e opinião, sendo-lhes exigido o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
  291. Número ou marcador, página 39: Três) A OJM estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio da organização.
  292. Número ou marcador, página 39: SUBSECÇÃO II
  293. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Mecanismos de funcionamento
  294. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 39: (Sistemas de decisão)
  296. Número ou marcador, página 39: Um) As decisões da OJM são tomadas por
  297. Texto do artigo, página 39: consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por Cartão
  298. Texto do artigo, página 39: de Membro, Cartão de Voto, ou com o braço levantado.
  299. Número ou marcador, página 39: Quatro) Num órgão, sempre que uma proposta seja secundada, deverá ser submetida a apreciação.
  300. Número ou marcador, página 39: Cinco) As deliberações dos órgãos da OJM só são válidas quando esteja presente a maioria simples dos seus membros.
  301. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 39: (Sistema eleitoral)
  303. Número ou marcador, página 39: Um) A eleição dos dirigentes dos órgãos sociais da OJM é democrática e consiste num sufrágio directo, secreto, livre e pessoal.
  304. Número ou marcador, página 39: Dois) As eleições são organizadas na base de uma directiva e se orientam pelos princípios de transparência, imparcialidade, igualdade de candidatura e justiça nos resultados.
  305. Número ou marcador, página 39: Três) A eleição para os órgãos de direcção obedece ao sistema maioritário.
  306. Número ou marcador, página 39: Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtenham a maioria absoluta de votos dos membros presentes no acto, em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, os que obtiverem maior número de votos validamente expressos.
  307. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIIGÉSIMO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 39: (Quorum)
  309. Número ou marcador, página 39: Um) Os órgãos da OJM, designadamente, a Conferência Nacional, o Conselho Nacional, as Conferências e os Conselhos só podem, em princípio, reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  310. Número ou marcador, página 39: Dois) Os demais órgãos da OJM apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
  311. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 39: (Participação de convidados)
  313. Texto do artigo, página 39: Podem ser convidados às Sessões ou Reuniões da OJM outros quadros, militantes e simpatizantes, ou organizações da sociedade civil e partidos políticos que comunguem dos mesmos ideais da FRELIMO ou da OJM, sem direito o voto.
  314. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 39: (Preenchimento de vacaturas)
  316. Texto do artigo, página 39: Em caso de vacatura nos Conselhos, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão, renúncia ou expulsão, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para suprir a vacatura que se verificar nesse órgão.
  317. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  318. Texto do artigo, página 39: (Reclamação)
  319. Texto do artigo, página 39: A reclamação dos actos praticados pelos dirigentes e órgãos da OJM deve ser feita no prazo de 30 dias, a contar da data da prática do acto ou de conhecimento.
  320. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  321. Texto do artigo, página 39: (Impugnação)
  322. Número ou marcador, página 39: Um) A impugnação de actos praticados pelos dirigentes e órgãos da OJM, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa ou Regulamento, deve ser efectuada junto do Conselho de Jurisdição do mesmo escalão ou escalão imediatamente superior ao praticante do acto, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ou da prática do acto impugnado.
  323. Número ou marcador, página 39: Dois) O acto impugnado mantém-se válido enquanto não for deliberada a sua anulação.
  324. Número ou marcador, página 39: Três) Deliberada a anulação de qualquer acto praticado por um órgão da OJM pelo Conselho de Jurisdição, é notificado no prazo de 30 dias, o órgão que praticou o acto anulado.
  325. Número ou marcador, página 39: Quatro) É definitiva a decisão de que não haja sido interposto recurso no prazo de 30 dias.
  326. Número ou marcador, página 39: SUBSECÇÃO III Elegibilidade e inelegibilidade para os órgãos da OJM
  327. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 39: (Elegibilidade para os órgãos e dirigentes da OJM)
  329. Número ou marcador, página 39: Um) Só podem ser eleitos à Órgãos de Direcção, os membros que cumpram os requisitos fixados na Directiva Específica e que até ao fim do seu mandato completem 35 anos de idade.
  330. Número ou marcador, página 39: Dois) Só podem ser eleitos a Membros dos Órgãos da OJM, os membros que cumpram os requisitos fixados na Directiva Específica e que não tenham atingido a idade limite de 35 anos de idade, a data da sua eleição.
  331. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 39: (Inelegibilidade para os órgãos da OJM)
  333. Número ou marcador, página 39: Um) Não podem ser eleitos para os Órgãos da OJM os membros que tenham idade igual ou superior a 35 anos à data da eleição.
  334. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros referidos no número anterior não podem constar das listas da OJM para eleições internas para os órgãos do Partido.
  335. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros referidos no número anterior não podem, igualmente, constar das listas da OJM para candidatura, em processos de eleições internas do partido.
  336. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI Órgãos da OJM
  337. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Disposições gerais
  338. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 39: (Estrutura geral e jurisdição)
  340. Número ou marcador, página 39: Um) A estrutura orgânica da OJM compreende:
  341. Número ou marcador, página 39: a) Órgãos locais;
  342. Número ou marcador, página 39: b) Órgãos centrais.
  343. Número ou marcador, página 39: Dois) Os órgãos locais da OJM têm, em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
  344. Número ou marcador, página 39: Três) Constituem, igualmente, órgãos locais da OJM, as estruturas da Organização no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
  345. Número ou marcador, página 39: Quatro) São órgãos centrais da OJM:
  346. Número ou marcador, página 39: a) A Conferência Nacional;
  347. Número ou marcador, página 39: b) O Conselho Nacional; c)O Secretariado do Conselho Nacional; e
  348. Número ou marcador, página 39: d) O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional.
  349. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Órgãos locais
  350. Número ou marcador, página 39: SUBSECÇÃO I Célula
  351. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 39: (Definição da Organização de base e sua jurisdição)
  353. Número ou marcador, página 39: Um) A organização de base da OJM é a célula.
  354. Número ou marcador, página 39: Dois) A célula da OJM tem jurisdição nos locais de residência e de trabalho.
  355. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 39: (Composição da célula)
  357. Texto do artigo, página 39: A célula da OJM é constituída por um mínimo de três e um máximo de quinze membros.
  358. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 40: (Atribuições da célula da OJM)
  360. Número ou marcador, página 40: Um) São atribuições gerais da célula da OJM:
  361. Número ou marcador, página 40: a) Realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para a sua auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas da OJM; e
  362. Número ou marcador, página 40: b) Contribuir para a definição da vontade colectiva e executar a linha política da OJM.
  363. Número ou marcador, página 40: Dois) São, em especial, atribuições da célula da OJM:
  364. Número ou marcador, página 40: a) Defender os ideais e programas da OJM;
  365. Número ou marcador, página 40: b) Angariar novos membros para a OJM;
  366. Número ou marcador, página 40: c) Promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em que estão inseridas e garantir que as suas propostas são devidamente analisadas;
  367. Número ou marcador, página 40: d) Promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos, em geral, na sua área de jurisdição;
  368. Número ou marcador, página 40: e) Organizar debates sobre assuntos da FRELIMO, da OJM e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre os seus membros e simpatizantes;
  369. Número ou marcador, página 40: f) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros da OJM e destes para com a sociedade;
  370. Número ou marcador, página 40: g) Dinamizar actividades culturais, desportivas e ambientais;
  371. Número ou marcador, página 40: h) Garantir a participação activa dos respectivos membros e actualização do seu registo; e
  372. Número ou marcador, página 40: i) Garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais.
  373. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 40: (Órgãos da célula)
  375. Número ou marcador, página 40: Um) São órgãos da célula:
  376. Número ou marcador, página 40: a) A Reunião Geral da Célula;
  377. Número ou marcador, página 40: b) O Secretariado da Célula; e
  378. Número ou marcador, página 40: c) Elementos de Ligação.
  379. Número ou marcador, página 40: Dois) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do OJM que militam na célula.
  380. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 40: (Reunião Geral da Célula, periodicidade e suas competências)
  382. Número ou marcador, página 40: Um) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, reúne uma vez por mês.
  383. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete à Reunião Geral da Célula:
  384. Número ou marcador, página 40: a) Eleger o Secretário da Célula e seus assistentes; b)Aprovar o Programa Anual e o Relatório de Balanço das actividades da célula;
  385. Número ou marcador, página 40: c) Analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros da OJM;
  386. Número ou marcador, página 40: d) Garantir o cumprimento do plano e outras actividades estabelecidas pelo órgão de escalão superior; e
  387. Número ou marcador, página 40: e) Eleger delegados à Conferência do Círculo.
  388. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  389. Texto do artigo, página 40: (Secretariado da Célula, sua composição e competências)
  390. Número ou marcador, página 40: Um) Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a célula.
  391. Número ou marcador, página 40: Dois) O Secretariado da célula reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  392. Número ou marcador, página 40: Três) Compete ao Secretariado da Célula:
  393. Número ou marcador, página 40: a) Aplicar e controlar a execução das decisões emanadas pela Reunião Geral da célula; e b)Distribuir tarefas aos membros da OJM para cumprimento dos programas estabelecidos pela Reunião Geral da célula.
  394. Número ou marcador, página 40: SUBSECÇÃO II Círculos
  395. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  396. Texto do artigo, página 40: (Constituição)
  397. Número ou marcador, página 40: Um) Quando o número de membros, a importância sócio-económica ou condições particulares o exigirem, as células poderão ser agrupadas em círculos, por decisão do órgão de que dependem.
  398. Número ou marcador, página 40: Dois) Os círculos dependem directamente dos órgãos da OJM de localidade.
  399. Número ou marcador, página 40: Três) De acordo com condições e importância específicas, os círculos podem depender da zona, distrito ou cidade, província e cidade de Maputo.
  400. Número ou marcador, página 40: Quatro) Podem ser criados círculos no estrangeiro que dependem directamente do Secretariado Nacional.
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