Cooperativa Agrícola de Arroz Pateque Honwana

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Cooperativa Agrícola de Arroz Pateque Honwana

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Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos do Círculo)
Texto do artigo · p. 40 São órgãos do círculo:
Número ou marcador · p. 40 a) Conferência do Círculo;
Número ou marcador · p. 40 b) Conselho do Círculo;
Número ou marcador · p. 40 c) Secretariado do Conselho do Círculo; e
Número ou marcador · p. 40 d) Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 40 SUBSECÇÃO III
Texto do artigo · p. 40 Ao nível da localidade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os órgãos da OJM de localidade têm âmbito territorial de localidade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As condições de funcionamento dos Conselhos e dos Secretariados de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos da Localidade)
Texto do artigo · p. 40 São órgãos da localidade:
Número ou marcador · p. 40 a) A Conferência da Localidade;
Número ou marcador · p. 40 b) O Conselho da Localidade;
Número ou marcador · p. 40 c) O Secretariado do Conselho da Localidade; e
Número ou marcador · p. 40 d) Elementos de Ligação do Conselho de Jurisdição da Localidade.
Número ou marcador · p. 40 SUBSECÇÃO IV Ao nível da zona
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 40 Os órgãos da OJM de zona têm, em princípio, âmbito territorial correspondente ao do Posto Administrativo e, em casos especiais, podem ser criadas zonas agrupando mais do que um Posto Administrativo, ou abrangendo áreas administrativas inferiores, nos termos do Regulamento dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos de zona)
Texto do artigo · p. 40 Ao nível de zona funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 40 a) Conferência de Zona;
Número ou marcador · p. 40 b) Conselho de Zona;
Número ou marcador · p. 40 c) Secretariado do Conselho de Zona; e
Número ou marcador · p. 40 d) Conselho de Jurisdição de Zona.
Número ou marcador · p. 40 SUBSECÇÃO IV Ao nível de Distrito e de Cidade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os órgãos distritais têm, em princípio, âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em casos especiais podem ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos de Distrito e de Cidade)
Texto do artigo · p. 40 A nível de Distritos e de Cidades funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 40 a) Conferência Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 40 b) Conselho Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 40 c) Secretariado do Conselho Distrital ou da Cidade; e
Número ou marcador · p. 40 d) Conselho de Jurisdição Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 41 SUBSECÇÃO V Ao nível de Província e da Cidade e Maputo
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 41 Os órgãos da OJM, ao nível de Província e da Cidade de Maputo, têm âmbito territorial de uma Província e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos Provinciais e da Cidade e Maputo)
Número ou marcador · p. 41 Um) A nível de Províncias e da Cidade de Maputo funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 41 Dois) Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 41 a) Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 41 b) Secretariado do Conselho Provincial; e
Número ou marcador · p. 41 c) Conselho de Jurisdição Provincial.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Competências e composição dos órgãos locais
Número ou marcador · p. 41 SUBSECÇÃO I Conferências
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências das conferências)
Número ou marcador · p. 41 Um) A conferência é o órgão máximo, representativo de todos os militantes da OJM, na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Compete às conferências:
Texto do artigo · p. 41 a)Analisar a situação política, económica, social da Organização, bem como aprovar a estratégia a desenvolver na área da respectiva jurisdição, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
Número ou marcador · p. 41 b) Apreciar o Relatório do Conselho do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 41 c) Apreciar a actuação dos demais órgãos da área da sua jurisdição; d)Eleger, dentre os delegados, opresidium da conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
Número ou marcador · p. 41 e) Eleger o Conselho do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 41 f) Eleger delegados às conferências de escalão superior ou à conferência nacional; e
Número ou marcador · p. 41 g) Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Composição da conferência)
Texto do artigo · p. 41 A conferência tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 41 a) Delegados eleitos nos termos de directiva aplicável; e
Número ou marcador · p. 41 b) Membros do Conselho do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Presidência da conferência)
Número ou marcador · p. 41 Um) A conferência é dirigida por um presidium eleito pela conferência.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O secretário faz parte do presidium, por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 41 Três) Faz, igualmente, parte do presidium, o chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 41 A conferência da OJM reúne, ordinariamente, uma vez de cinco em cinco anos e, extraordinariamente, sempre que para isso for convocada por decisão dos órgãos superiores ou pelo Conselho do respectivo escalão ou por, pelo menos, 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 41 SUBSECÇÃO II Conselhos
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Competência dos Conselhos)
Texto do artigo · p. 41 Compete aos Conselhos:
Número ou marcador · p. 41 a) Eleger, dentre os seus membros, o secretário e os membros do respectivo Secretariado;
Número ou marcador · p. 41 b) Eleger o presidente e vice-presidente e os demais membros do Conselho de Jurisdição do respectivo Conselho;
Número ou marcador · p. 41 c) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação da OJM tendo em conta a estratégia política aprovada pelos órgãos de escalão superior e definir a posição da OJM perante os problemas concretos do seu âmbito;
Número ou marcador · p. 41 d) Orientar a acção dos Conselhos inferiores;
Número ou marcador · p. 41 e) Aprovar e submeter à conferência o relatório anual de actividades do respectivo Secretariado;
Número ou marcador · p. 41 f) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 41 g) Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Conselhos de Jurisdição.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Composição dos Conselhos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os Conselhos da OJM são constituídos por:
Número ou marcador · p. 41 a) Membros efectivos eleitos pela conferência; e
Número ou marcador · p. 41 b) Membros suplentes eleitos pela conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) São, ainda, membros dos Conselhos, por inerência de funções, os secretários dos Conselhos de nível imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Periodicidade das reuniões dos Conselhos)
Texto do artigo · p. 41 Os Conselhos da OJM reúnem, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário ou a requerimento de dois terços dos seus membros ou sob proposta do Conselho de Jurisdição do respectivo escalão, ou por indicação de órgão de escalão superior.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Presidência das reuniões dos Conselhos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Para dirigir as reuniões dos Conselhos é eleito um presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Conselho, um dos quais será o presidente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para além de presidir os trabalhos do Conselho, compete ao Presidente do presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
Número ou marcador · p. 41 Três) O secretário é membro do presidium. Quatro) O mandato do presidium termina
Texto do artigo · p. 41 com o cumprimento da agenda aprovada.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) À excepção do secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do presidium.
Número ou marcador · p. 41 SUBSECÇÃO III Secretariado
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Natureza e composição do Secretariado)
Número ou marcador · p. 41 Um) Secretariado, dirigido por um secretário, é o órgão que assegura a representação da OJM, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho da Organização.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Secretariado é composto pelo Secretário do Conselho e por secretários das áreas, em número definido por directiva aprovada pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os presidentes dos Conselhos da Juventude, quando membro da OJM, são convidados às sessões dos Secretariados dos Conselhos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Competências dos Secretariados)
Texto do artigo · p. 41 Compete aos Secretariados:
Número ou marcador · p. 41 a) Assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores da OJM;
Número ou marcador · p. 41 b) Controlar e apoiar a aplicação das decisões da OJM pelos órgãos inferiores;
Número ou marcador · p. 41 c) Informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Conselho e do seu Secretariado;
Número ou marcador · p. 41 d) Planificar e propor a criação das estruturas de base da OJM;
Número ou marcador · p. 42 e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Organização;
Número ou marcador · p. 42 f) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros da OJM do seu escalão e dos escalões inferiores;
Número ou marcador · p. 42 g) Analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Conselho de escalão imediatamente superior; h)Apresentar ao Conselho, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pela Organização;
Número ou marcador · p. 42 i) Orientar e controlar o trabalho do aparelho e das instituições da OJM na área da sua jurisdição; e
Número ou marcador · p. 42 j) Designar os chefes dos Departamentos, ouvidos os secretários da área.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Competências dos Secretários da OJM)
Número ou marcador · p. 42 Um) Compete aos Secretários dos Conselhos da OJM, dirigir os respectivos Secretariados, convocar e presidirem as suas sessões, dirigir os Conselhos do respectivo escalão e convocar as suas sessões.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete, em especial, ao Secretário do Conselho Provincial e o da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 42 a) Dirigir e coordenar as actividades da OJM;
Número ou marcador · p. 42 b) Representar a OJM na Província ou na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 42 c) Apresentar ao Conselho Provincial ou ao da Cidade de Maputo, as propostas do plano anual de actividades e do orçamento da OJM e respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 42 d) Convocar e presidir as reuniões com os Secretários Distritais ou de Cidade da OJM;
Número ou marcador · p. 42 e) Fazer respeitar os Estatutos e assegurar o funcionamento correto dos órgãos da OJM na Província ou na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 42 f) Garantir a representação da OJM no plano Provincial ou da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 42 g) Apresentar a proposta de candidatas a membros do Secretariado Provincial ao Conselho Provincial da OJM;
Número ou marcador · p. 42 h) Atribuir áreas de actividade pelos Secretários Provinciais da OJM;
Número ou marcador · p. 42 i) Dinamizar acções que assegurem a eficiência das actividades da OJM na Província ou na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 42 j) Dirigir o aparelho da OJM na Província ou na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 42 k) Designar os chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 42 l) Designar os substitutos dos secretários Distritais ou de Cidade, nos casos de ausência ou impedimento por período superior a 60 dias, sob proposta dos respectivos Secretariados;
Número ou marcador · p. 42 m) Supervisionar os diferentes sectores de actividade da OJM no respectivo escalão; e
Número ou marcador · p. 42 n) Exercer as demais tarefas que lhes forem atribuídas pelo Conselho Provincial ou da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 42 Três) As competências atribuídas aos Secretários Provinciais da OJM, previstas no número 2 do presente artigo, são aplicáveis aos Secretários Distritais e de Cidades, de zona, de localidade e de círculo, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Competências dos Secretários das Áreas)
Texto do artigo · p. 42 As competências dos Secretários das Áreas são definidas por Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Periodicidade das reuniões dos Secretariados)
Texto do artigo · p. 42 O Secretariado da OJM reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que para isso for convocado.
Número ou marcador · p. 42 SUBSECÇÃO IV Conselhos de Jurisdição
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Direcção e Composição)
Número ou marcador · p. 42 Um) Conselho de Jurisdição é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, eleitos pelo Conselho do respectivo escalão, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Conselho de Jurisdição é um órgão independente de disciplina, fiscalização e controlo do cumprimento dos Estatutos, programas, regulamentos, deliberações da OJM e do comportamento dos titulares de órgãos e da observância da lei pela OJM.
Número ou marcador · p. 42 Três) O Presidente do Conselho de Jurisdição é, por inerência de funções, membro do Conselho de Jurisdição do escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O Conselho de Jurisdição é constituído por membros eleitos pelo Conselho do respectivo escalão, na seguinte composição:
Número ou marcador · p. 42 a) Zona: cinco membros incluindo o presidente e vice-presidente;
Número ou marcador · p. 42 b) Distritos e Cidades: sete membros incluindo o presidente e vice- -presidente;
Número ou marcador · p. 42 c) Província e Cidade de Maputo: nove membros incluindo o presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) O Conselho de Jurisdição é representado ao nível da célula, círculo e de localidade por elementos de ligação.
Número ou marcador · p. 42 Seis) A estrutura e a composição das representações dos Conselhos de Jurisdição ao nível da célula, do círculo e de localidade são estabelecidas por directiva específica.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Competência dos Conselhos de Jurisdição)
Número ou marcador · p. 42 Um) Compete aos Conselhos de Jurisdição:
Número ou marcador · p. 42 a) Fiscalizar e verificar em conformidade com a Lei, Estatutos e Regulamentos, a actuação dos órgãos na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 42 b) Zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 42 c) Instruir processos disciplinares, em caso de inobservância da disciplina interna;
Número ou marcador · p. 42 d) Examinar e apresentar o parecer anual sobre o relatório e contas do respectivo Conselho;
Número ou marcador · p. 42 e) Interpretar os documentos da OJM e integrar as lacunas;
Número ou marcador · p. 42 f) Fiscalizar, desde o seu início, todos os processos eleitorais para os órgãos;
Número ou marcador · p. 42 g) Oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, propor a anulação de actos contrários à Lei, aos Estatutos e aos Regulamentos da OJM.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete ainda aos Conselhos de Jurisdição:
Número ou marcador · p. 42 a) Fiscalizar e assegurar a veracidade e a actualização do inventário dos bens da OJM;
Número ou marcador · p. 42 b) Fiscalizar o cumprimento do rigor de gestão administrativa e financeira da OJM;
Número ou marcador · p. 42 c) Fiscalizar contas e os respectivos documentos justificativos;
Número ou marcador · p. 42 d) Proceder à inquéritos e sindicâncias por sua iniciativa, ou por solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
Número ou marcador · p. 42 e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens da OJM.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 42 Os Conselhos de Jurisdição subordinam-se aos Conselhos do respectivo escalão, a quem prestam conta no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões dos Conselhos de Jurisdição)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os Conselhos de Jurisdição, reúnem-se de acordo com o seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Regulamento referido no número anterior é aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO III Órgãos Centrais da OJM
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Órgãos Centrais)
Texto do artigo · p. 43 São órgãos Centrais da OJM:
Número ou marcador · p. 43 a) A Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 43 b) O Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 43 c) O Secretariado do Conselho Nacional; e
Número ou marcador · p. 43 d) O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 43 SUBSECÇÃO I Conferência Nacional
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Definição e natureza)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Conferência Nacional é o órgão supremo da OJM.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Conferência Nacional traça as opções viáveis para a concretização das opções político-ideológicas da FRELIMO e decide sobre as questões de fundo da vida da Organização.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Competências)
Número ou marcador · p. 43 Um) Compete, em geral, à Conferência Nacional apreciar e deliberar sobre assuntos relevantes da vida da OJM, sem outros limites que não sejam os presentes Estatutos da FRELIMO, a Constituição e as leis do Estado.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete, em especial, à Conferência Nacional:
Número ou marcador · p. 43 a) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da OJM;
Número ou marcador · p. 43 b) Aprovar a revisão dos Estatutos, Programa ou linhas programáticas da OJM;
Número ou marcador · p. 43 c) Aprovar o relatório de actividades e de contas do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 43 d) Eleger o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 43 e) Ratificar sobre a participação da OJM em coligações no associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 43 f) Aprovar Resoluções, Moções e outros documentos de orientação;
Número ou marcador · p. 43 g) Proclamar membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 43 h) Deliberar sobre a dissolução da OJM e o destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 43 i) Aprovar os símbolos e distintivos da OJM;
Número ou marcador · p. 43 j) Aprovar o hino da OJM; e
Número ou marcador · p. 43 k) Apreciar e aprovar outros documentos submetidos à Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Composição)
Número ou marcador · p. 43 Um) A definição dos critérios de composição do Conferência Nacional, incluindo o número de delegados é feita pelo Conselho Nacional,
Texto do artigo · p. 43 sob proposta do Secretariado Nacional, em conformidade com as circunstâncias e objectivos da Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os membros efectivos e suplentes do Conselho Nacional são delegados de pleno direito da Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 43 Três) São, ainda, delegados da Conferência Nacional:
Número ou marcador · p. 43 a) Membros eleitos pelas Conferências Provinciais; e
Número ou marcador · p. 43 b) Membros da OJM nos diversos sectores de actividade política, económica, social e cultural do País, designados pelo Secretariado do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Convocação)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Conferência Nacional é convocada pelo Conselho Nacional da OJM, que determina a data, o local e o número de delegados, sob proposta do Secretariado Nacional, com uma antecedência mínima de 60 dias.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Conferência Nacional pode, extraordinariamente, ser convocada por iniciativa do Conselho Nacional ou por iniciativa de dois terços dos Conselhos Provinciais, ou, ainda, a pedido de dois terços dos seus membros, para deliberar sobre determinadas questões urgentes e de importância fundamental para a OJM.
Número ou marcador · p. 43 Três) O Conselho Nacional pode decidir a antecipação ou o adiamento da Conferência Nacional quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Conferência Nacional reúne, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Conferência Nacional pode reunirse, extraordinariamente, nos termos dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Presidência)
Texto do artigo · p. 43 A Conferência Nacional é presidida por um presidium eleito de entre os delegados com direito à voto.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Quorum e Deliberações da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Conferência Nacional só pode reunir e deliberar validamente achando-se presentes pelo menos 2/3 dos delegados.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos delegados presentes, isto é, metade mais um voto.
Número ou marcador · p. 43 Três) As deliberações relativas à aprovação ou alteração dos Estatutos, aprovação do Programa, dissolução e fusão da OJM são tomadas por maioria de dois terços dos delegados à Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As deliberações da Conferência Nacional são obrigatórias para toda a Organização e só podem ser revogadas ou alteradas pela Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 43 SUBSECÇÃO II Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Definição e competência)
Número ou marcador · p. 43 Um) Conselho Nacional da OJM é o órgão máximo da Organização no intervalo entre as Conferências Nacionais.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete, em geral, ao Conselho Nacional dirigir toda a actividade da OJM no cumprimento das tarefas definidas pela Conferência Nacional e, em particular:
Número ou marcador · p. 43 a) Convocar a Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 43 b) Analisar a vida da Organização e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
Número ou marcador · p. 43 c) Preparar em todos os seus aspectos a realização da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 43 d) Preparar e apresentar o seu relatório à Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 43 e) Pronunciar-se sobre a filiação e/ ou coligação da OJM a outras organizações;
Número ou marcador · p. 43 f) Eleger, dentre os seus membros, o Secretário-Geral e os membros do Secretariado do Conselho Nacional; g)Eleger, dentre os membros, o Secretário e os restantes membros do Conselho de Jurisdição Nacional;
Número ou marcador · p. 43 h) Aprovar instrumentos regulamentares para a operacionalização dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 43 i) Deliberar sobre as eleições internas da OJM; j)Ratificar a designação de suplentes para o preenchimento de vagas;
Número ou marcador · p. 43 k) Deliberar sobre a admissão dos grupos ou associações juvenis como membros da OJM; l)Deliberar sobre a proposta de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito da OJM; m)Deliberar sobre a proposta de expulsão e readmissão dos membros da OJM;
Número ou marcador · p. 43 n) Aprovar os critérios de quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 43 o) Aprovar o plano anual, relatório de actividade, bem como o orçamento anual e o relatórios de conta da OJM;
Número ou marcador · p. 43 p) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Conselho de Jurisdição Nacional; e
Número ou marcador · p. 43 q) Apreciar e aprovar outros documentos submetidos ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Composição)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Nacional da OJM é composto por 150 a 180 membros efectivos e 10% de suplentes, eleitos pela Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 44 Dois) São, igualmente, membros efectivos do Conselho Nacional, por inerência de funções, os Secretários dos Conselhos Provinciais e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 44 Três) A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Conselho Nacional é definida pela Directiva Eleitoral específica.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os Membros do Conselho Nacional por inerência de funções, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Conselho Nacional, salvo quando a cessação resulte de sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Convocação) (Periodicidade das reuniões e Convocação)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Nacional da OJM reúne, ordinariamente, uma vez por ano e é convocado pelo Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho Nacional reúnese, extraordinariamente, por iniciativa do Secretariado do Conselho Nacional, do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional ou a pedido de dois terços dos seus membros ou dos Conselhos Provinciais.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Presidência das sessões)
Número ou marcador · p. 44 Um) As sessões do Conselho Nacional são dirigidas por um presidium, composto por três ou cinco membros eleitos dentre os seus membros, desde que não sejam membros do Secretariado do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Secretário-Geral faz parte do presidium.
Número ou marcador · p. 44 SUBSECÇÃO III Secretariado do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Definição, natureza e direcção)
Número ou marcador · p. 44 Um) Secretariado do Conselho Nacional é o órgão executivo que assegura a representação da Organização e é o responsável pela execução das decisões do Conselho Nacional e da Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Secretariado do Conselho Nacional é dirigido pelo Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Secretariado do Conselho Nacional é composto pelo Secretário-Geral e pelos membros eleitos pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O funcionamento do Secretariado do Conselho Nacional é objecto de Regulamento.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Competências do Secretariado do Conselho Nacional)
Texto do artigo · p. 44 Ao Secretariado do Conselho Nacional compete:
Número ou marcador · p. 44 a) Dirigir a OJM no intervalo das sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 44 b) Garantir a execução a todos os níveis das decisões do Conselho Nacional, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas pertinentes ao correcto funcionamento do aparelho da OJM;
Número ou marcador · p. 44 c) Assegurar a aplicação uniforme das orientações definidas pelos órgãos superiores da OJM;
Número ou marcador · p. 44 d) Representar a OJM no plano Nacional e Internacional;
Número ou marcador · p. 44 e) Preparar e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 44 f) Preparar a proposta do plano anual de actividades da OJM e do respectivo orçamento e submeter a apreciação do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 44 g) Representar e zelar pelos interesses da OJM junto das Organizações Não-Governamentais Nacionais e Estrangeiras, entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 44 h) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para a OJM;
Número ou marcador · p. 44 i) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e inventário actualizado dos bens móveis e imóveis da OJM a nível nacional e assegurar a sua boa gestão; j)Providenciar aos membros do Conselho Nacional, o dossier das sessões, com uma antecedência mínima de 48 horas;
Número ou marcador · p. 44 k) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros da OJM do seu escalão e dos escalões inferiores;
Número ou marcador · p. 44 l) Decidir sobre a realização de eleições extraordinárias, nos órgãos de base em que seja necessário reactivar a actividade da OJM; e
Número ou marcador · p. 44 m) Zelar pelos actos de disposição e administração do património da OJM após prévio parecer do Conselho de Jurisdição, podendo em caso de necessidade, delegar aos Secretariados dos diversos escalões.
Número ou marcador · p. 44 SUBSECÇÃO IV Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Definição e organização)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional é um órgão de disciplina, fiscalização
Texto do artigo · p. 44 e controlo do cumprimento dos Estatutos, Programa, Regulamentos, Directivas e deliberações da OJM e do comportamento dos membros e titulares de órgãos da OJM.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Jurisdição encontra-se implantado até o nível de zona e nível inferior deste escalão funcionam os elementos de ligação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Competência do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 44 Um) São competências do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 44 a) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nos Estatutos, Programa, Regulamentos e Directivas da OJM, pelos membros e titulares dos órgãos da OJM a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 44 b) Fiscalizar a utilização dos bens patrimoniais e orçamentais da Organização a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 44 c) Pronunciar-se sobre recursos que lhes sejam interpostos das decisões tomadas pelos órgãos da OJM a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 44 d) Verificar o cumprimento das deliberações da OJM;
Número ou marcador · p. 44 e) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas dos Secretariados dos Conselhos da OJM;
Número ou marcador · p. 44 f) Apresentar o relatório das suas actividades nas sessões dos Conselhos do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 44 g) Fiscalizar e assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da OJM;
Número ou marcador · p. 44 h) Pronunciar-se sobre os actos de disposição do património da OJM;
Número ou marcador · p. 44 i) Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos, Regulamentos e Directivas da OJM, assegurando a observância dos princípios da OJM e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis às associações ou Organizações Juvenis;
Número ou marcador · p. 44 j) Proceder a inquéritos e sindicâncias por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão sobre factos relativos à sua esfera de actuação e submeter o seu relatório ao Conselho do respectivo escalão e ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Para o bom exercício das suas competências, o Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional, pode solicitar reuniões de trabalho com qualquer órgão ou dirigente da OJM ou de outras entidades com ela relacionada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Organização, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 44 A organização, composição e o funcionamento do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional são estabelecidos em Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 45 O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional subordina-se ao Conselho Nacional a quem presta contas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Exclusão do direito de voto)
Texto do artigo · p. 45 Os membros do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional não têm direito de voto nas deliberações de outros órgãos da OJM.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VII Dirigentes dos órgãos centrais
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Definição)
Número ou marcador · p. 45 Um) Secretário-Geral é o dirigente máximo da OJM, no intervalo entre as sessões do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Secretário-Geral é eleito pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Competências do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete, em geral, ao Secretária-Geral dirigir e coordenar as actividades da OJM e, em particular:
Texto do artigo · p. 45 a)Fazer respeitar os Estatutos e Programa da OJM;
Número ou marcador · p. 45 b) Garantir o funcionamento harmonioso dos órgãos da OJM;
Número ou marcador · p. 45 c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 45 d) Representar a OJM no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 45 e) Apresentar a proposta de candidatos a membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 45 f) Convocar e presidir as reuniões com os Secretários Provinciais;
Número ou marcador · p. 45 g) Atribuir áreas de actividade pelos Secretários Nacionais;
Número ou marcador · p. 45 h) Apresentar o relatório do Secretariado Nacional ao Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 45 i) Apresentar o relatório do Conselho Nacional à Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 45 j) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do aparelho da OJM a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 45 k) Nomear assessores e conselheiros do Gabinete para várias áreas;
Número ou marcador · p. 45 l) Nomear e demitir chefes de Departamentos de nível Central, bem como os gestores de projectos da OJM; e
Número ou marcador · p. 45 m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas nos termos dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Substituição do Secretário-Geral da OJM)
Número ou marcador · p. 45 Um) Em caso de ausência ou impedimento do Secretário-Geral, até quarenta e cinco dias, o Secretariado Nacional designa quem o substitui, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em caso de impedimento ou ausência do Secretário-Geral, por um período superior a quarenta e cinco dias, salvo por motivo de força maior ou circunstâncias previstas na lei, por renúncia, incapacidade permanente ou morte, o Secretariado Nacional, em sessão alargada aos Secretários Provinciais, designa um substituto interino, até à eleição do Secretário-Geral pelo órgão competente da OJM.
Número ou marcador · p. 45 Três) A substituição interina referida no número anterior não pode ir para além de seis meses, devendo-se, dentro deste prazo, realizar a eleição do novo Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Em caso de situações em que não haja condições objectivas para o órgão competente reunir e proceder a designação do substituto ou eleição do titular, nos termos dos números anteriores, por motivo de força maior, a Comissão Política da FRELIMO designa, excepcionalmente, o Secretário-Geral substituto da OJM para exercer a função até à eleição do titular.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) O disposto no número anterior é aplicável aos Secretários Provinciais, competindo ao Secretariado Nacional a designação do substituto e homologação pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VIII Do mandato
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Mandato dos órgãos, dos respectivos membros e dirigentes
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO CENTENÁRIO
Texto do artigo · p. 45 (Mandato dos órgãos da OJM)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os órgãos da OJM são eleitos por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As eleições dos órgãos da OJM podem ser antecipadas ou adiadas por decisão do órgão competente, nos termos dos Estatutos, ou do órgão competente do Partido FRELIMO.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO CENTENÁRIO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM)
Número ou marcador · p. 45 Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM coincide com o dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os dirigentes da OJM podem ser reeleitos pelo seu desempenho.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os dirigentes da OJM podem renunciar, por escrito, ao seu mandato, devendo indicar de forma expressa e clara os motivos da renúncia.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos executivos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do órgão.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, por motivos não disciplinares, mantêm-se em exercício até ao fim do mandato.
Número ou marcador · p. 45 Seis) O Regulamento dos Estatutos e directivas específicas, estabelecerão os requisitos necessários para o exercício de cargos de direcção.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Cessação do mandato dos órgãos e dos respectivos membros e dirigentes
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO CENTENÁRIO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Cessação do mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM)
Texto do artigo · p. 45 O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM cessa:
Número ou marcador · p. 45 a) Por término;
Número ou marcador · p. 45 b) Por morte;
Número ou marcador · p. 45 c) Por renúncia; d)Por exercício de funções incompatíveis com a de membro ou dirigente do órgão, nos termos dos Estatutos ou da Directiva da OJM;
Número ou marcador · p. 45 e) Por falta, nos termos dos Estatutos ou Regulamento da OJM, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente;
Número ou marcador · p. 45 f) Por decisão do órgão competente do partido FRELIMO, nos termos dos Estatutos da OJM.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IX Das incompatibilidades, ausências ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO CENTENÁRIO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 45 Um) São incompatíveis com os cargos de direcção executiva nos órgãos da OJM, as funções exercidas no Estado fora da correspondente área de jurisdição, excepto em relação aos residentes na Cidade de Maputo e Matola, todas as Cidades e Vilas Municipais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A incompatibilidade prevista no número anterior implica a perda do exercício do mandato num dos órgãos.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Ausências ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Ausência ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção)
Número ou marcador · p. 46 Um) Em caso de ausência ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção, o cargo é exercido, interinamente, e a substituição interina é feita por designação, ouvidos os membros do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Em caso de incapacidade permanente, renúncia ou morte do membro ou dirigente, o cargo é exercido por um membro ou dirigente, designado pelo órgão competente da OJM, de escalão superior, até à eleição do novo titular.
Número ou marcador · p. 46 Três) Compete ao órgão de escalão imediatamente superior da OJM propor ao órgão do partido FRELIMO do respectivo escalão, a substituição do membro ou dirigente do órgão previsto no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A substituição interina não pode ir para além de seis meses, devendo-se, antes ou findo este prazo, realizar a eleição do novo membro ou dirigente.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Os restantes casos de substituição seguem o estabelecido no artigo 32 dos Estatutos do Partido, sobre o preenchimento de vagas, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 46 Seis) O substituto do membro ou dirigente do órgão da OJM cessa as funções com a eleição do novo titular.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO X Fundos, quotas e património da OJM
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CENTENÁRIO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Proveniência dos Fundos da OJM)
Texto do artigo · p. 46 Os fundos da OJM provêm:
Número ou marcador · p. 46 a) Da quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 46 b) Dos rendimentos de projectos económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 46 c) De donativos, legados e subsídios;
Número ou marcador · p. 46 d) De receitas resultantes das actividades de unidades económicas da OJM;
Número ou marcador · p. 46 e) Dos rendimentos do seu património; e
Número ou marcador · p. 46 f) De outras receitas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 40: (Órgãos do Círculo)
  3. Texto do artigo, página 40: São órgãos do círculo:
  4. Número ou marcador, página 40: a) Conferência do Círculo;
  5. Número ou marcador, página 40: b) Conselho do Círculo;
  6. Número ou marcador, página 40: c) Secretariado do Conselho do Círculo; e
  7. Número ou marcador, página 40: d) Elementos de Ligação.
  8. Número ou marcador, página 40: SUBSECÇÃO III
  9. Texto do artigo, página 40: Ao nível da localidade
  10. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 40: (Âmbito)
  12. Número ou marcador, página 40: Um) Os órgãos da OJM de localidade têm âmbito territorial de localidade.
  13. Número ou marcador, página 40: Dois) As condições de funcionamento dos Conselhos e dos Secretariados de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
  14. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 40: (Órgãos da Localidade)
  16. Texto do artigo, página 40: São órgãos da localidade:
  17. Número ou marcador, página 40: a) A Conferência da Localidade;
  18. Número ou marcador, página 40: b) O Conselho da Localidade;
  19. Número ou marcador, página 40: c) O Secretariado do Conselho da Localidade; e
  20. Número ou marcador, página 40: d) Elementos de Ligação do Conselho de Jurisdição da Localidade.
  21. Número ou marcador, página 40: SUBSECÇÃO IV Ao nível da zona
  22. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 40: (Âmbito)
  24. Texto do artigo, página 40: Os órgãos da OJM de zona têm, em princípio, âmbito territorial correspondente ao do Posto Administrativo e, em casos especiais, podem ser criadas zonas agrupando mais do que um Posto Administrativo, ou abrangendo áreas administrativas inferiores, nos termos do Regulamento dos presentes Estatutos.
  25. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 40: (Órgãos de zona)
  27. Texto do artigo, página 40: Ao nível de zona funcionam os seguintes órgãos:
  28. Número ou marcador, página 40: a) Conferência de Zona;
  29. Número ou marcador, página 40: b) Conselho de Zona;
  30. Número ou marcador, página 40: c) Secretariado do Conselho de Zona; e
  31. Número ou marcador, página 40: d) Conselho de Jurisdição de Zona.
  32. Número ou marcador, página 40: SUBSECÇÃO IV Ao nível de Distrito e de Cidade
  33. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 40: (Âmbito)
  35. Número ou marcador, página 40: Um) Os órgãos distritais têm, em princípio, âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
  36. Número ou marcador, página 40: Dois) Em casos especiais podem ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.
  37. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 40: (Órgãos de Distrito e de Cidade)
  39. Texto do artigo, página 40: A nível de Distritos e de Cidades funcionam os seguintes órgãos:
  40. Número ou marcador, página 40: a) Conferência Distrital ou de Cidade;
  41. Número ou marcador, página 40: b) Conselho Distrital ou de Cidade;
  42. Número ou marcador, página 40: c) Secretariado do Conselho Distrital ou da Cidade; e
  43. Número ou marcador, página 40: d) Conselho de Jurisdição Distrital ou de Cidade.
  44. Número ou marcador, página 41: SUBSECÇÃO V Ao nível de Província e da Cidade e Maputo
  45. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 41: (Âmbito)
  47. Texto do artigo, página 41: Os órgãos da OJM, ao nível de Província e da Cidade de Maputo, têm âmbito territorial de uma Província e da Cidade de Maputo.
  48. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  49. Texto do artigo, página 41: (Órgãos Provinciais e da Cidade e Maputo)
  50. Número ou marcador, página 41: Um) A nível de Províncias e da Cidade de Maputo funcionam os seguintes órgãos:
  51. Número ou marcador, página 41: Dois) Conferência Provincial;
  52. Número ou marcador, página 41: a) Conselho Provincial;
  53. Número ou marcador, página 41: b) Secretariado do Conselho Provincial; e
  54. Número ou marcador, página 41: c) Conselho de Jurisdição Provincial.
  55. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Competências e composição dos órgãos locais
  56. Número ou marcador, página 41: SUBSECÇÃO I Conferências
  57. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  58. Texto do artigo, página 41: (Competências das conferências)
  59. Número ou marcador, página 41: Um) A conferência é o órgão máximo, representativo de todos os militantes da OJM, na respectiva área de jurisdição.
  60. Número ou marcador, página 41: Dois) Compete às conferências:
  61. Texto do artigo, página 41: a)Analisar a situação política, económica, social da Organização, bem como aprovar a estratégia a desenvolver na área da respectiva jurisdição, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
  62. Número ou marcador, página 41: b) Apreciar o Relatório do Conselho do respectivo escalão;
  63. Número ou marcador, página 41: c) Apreciar a actuação dos demais órgãos da área da sua jurisdição; d)Eleger, dentre os delegados, opresidium da conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
  64. Número ou marcador, página 41: e) Eleger o Conselho do respectivo escalão;
  65. Número ou marcador, página 41: f) Eleger delegados às conferências de escalão superior ou à conferência nacional; e
  66. Número ou marcador, página 41: g) Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
  67. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 41: (Composição da conferência)
  69. Texto do artigo, página 41: A conferência tem a seguinte composição:
  70. Número ou marcador, página 41: a) Delegados eleitos nos termos de directiva aplicável; e
  71. Número ou marcador, página 41: b) Membros do Conselho do respectivo escalão.
  72. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 41: (Presidência da conferência)
  74. Número ou marcador, página 41: Um) A conferência é dirigida por um presidium eleito pela conferência.
  75. Número ou marcador, página 41: Dois) O secretário faz parte do presidium, por inerência de funções.
  76. Número ou marcador, página 41: Três) Faz, igualmente, parte do presidium, o chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior.
  77. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 41: (Periodicidade)
  79. Texto do artigo, página 41: A conferência da OJM reúne, ordinariamente, uma vez de cinco em cinco anos e, extraordinariamente, sempre que para isso for convocada por decisão dos órgãos superiores ou pelo Conselho do respectivo escalão ou por, pelo menos, 2/3 dos seus membros.
  80. Número ou marcador, página 41: SUBSECÇÃO II Conselhos
  81. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 41: (Competência dos Conselhos)
  83. Texto do artigo, página 41: Compete aos Conselhos:
  84. Número ou marcador, página 41: a) Eleger, dentre os seus membros, o secretário e os membros do respectivo Secretariado;
  85. Número ou marcador, página 41: b) Eleger o presidente e vice-presidente e os demais membros do Conselho de Jurisdição do respectivo Conselho;
  86. Número ou marcador, página 41: c) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação da OJM tendo em conta a estratégia política aprovada pelos órgãos de escalão superior e definir a posição da OJM perante os problemas concretos do seu âmbito;
  87. Número ou marcador, página 41: d) Orientar a acção dos Conselhos inferiores;
  88. Número ou marcador, página 41: e) Aprovar e submeter à conferência o relatório anual de actividades do respectivo Secretariado;
  89. Número ou marcador, página 41: f) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
  90. Número ou marcador, página 41: g) Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Conselhos de Jurisdição.
  91. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 41: (Composição dos Conselhos)
  93. Número ou marcador, página 41: Um) Os Conselhos da OJM são constituídos por:
  94. Número ou marcador, página 41: a) Membros efectivos eleitos pela conferência; e
  95. Número ou marcador, página 41: b) Membros suplentes eleitos pela conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
  96. Número ou marcador, página 41: Dois) São, ainda, membros dos Conselhos, por inerência de funções, os secretários dos Conselhos de nível imediatamente inferior.
  97. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 41: (Periodicidade das reuniões dos Conselhos)
  99. Texto do artigo, página 41: Os Conselhos da OJM reúnem, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário ou a requerimento de dois terços dos seus membros ou sob proposta do Conselho de Jurisdição do respectivo escalão, ou por indicação de órgão de escalão superior.
  100. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 41: (Presidência das reuniões dos Conselhos)
  102. Número ou marcador, página 41: Um) Para dirigir as reuniões dos Conselhos é eleito um presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Conselho, um dos quais será o presidente.
  103. Número ou marcador, página 41: Dois) Para além de presidir os trabalhos do Conselho, compete ao Presidente do presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
  104. Número ou marcador, página 41: Três) O secretário é membro do presidium. Quatro) O mandato do presidium termina
  105. Texto do artigo, página 41: com o cumprimento da agenda aprovada.
  106. Número ou marcador, página 41: Cinco) À excepção do secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do presidium.
  107. Número ou marcador, página 41: SUBSECÇÃO III Secretariado
  108. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 41: (Natureza e composição do Secretariado)
  110. Número ou marcador, página 41: Um) Secretariado, dirigido por um secretário, é o órgão que assegura a representação da OJM, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho da Organização.
  111. Número ou marcador, página 41: Dois) O Secretariado é composto pelo Secretário do Conselho e por secretários das áreas, em número definido por directiva aprovada pelo Conselho Nacional.
  112. Número ou marcador, página 41: Três) Os presidentes dos Conselhos da Juventude, quando membro da OJM, são convidados às sessões dos Secretariados dos Conselhos.
  113. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 41: (Competências dos Secretariados)
  115. Texto do artigo, página 41: Compete aos Secretariados:
  116. Número ou marcador, página 41: a) Assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores da OJM;
  117. Número ou marcador, página 41: b) Controlar e apoiar a aplicação das decisões da OJM pelos órgãos inferiores;
  118. Número ou marcador, página 41: c) Informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Conselho e do seu Secretariado;
  119. Número ou marcador, página 41: d) Planificar e propor a criação das estruturas de base da OJM;
  120. Número ou marcador, página 42: e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Organização;
  121. Número ou marcador, página 42: f) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros da OJM do seu escalão e dos escalões inferiores;
  122. Número ou marcador, página 42: g) Analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Conselho de escalão imediatamente superior; h)Apresentar ao Conselho, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pela Organização;
  123. Número ou marcador, página 42: i) Orientar e controlar o trabalho do aparelho e das instituições da OJM na área da sua jurisdição; e
  124. Número ou marcador, página 42: j) Designar os chefes dos Departamentos, ouvidos os secretários da área.
  125. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 42: (Competências dos Secretários da OJM)
  127. Número ou marcador, página 42: Um) Compete aos Secretários dos Conselhos da OJM, dirigir os respectivos Secretariados, convocar e presidirem as suas sessões, dirigir os Conselhos do respectivo escalão e convocar as suas sessões.
  128. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete, em especial, ao Secretário do Conselho Provincial e o da Cidade de Maputo:
  129. Número ou marcador, página 42: a) Dirigir e coordenar as actividades da OJM;
  130. Número ou marcador, página 42: b) Representar a OJM na Província ou na Cidade de Maputo;
  131. Número ou marcador, página 42: c) Apresentar ao Conselho Provincial ou ao da Cidade de Maputo, as propostas do plano anual de actividades e do orçamento da OJM e respectivos relatórios de execução;
  132. Número ou marcador, página 42: d) Convocar e presidir as reuniões com os Secretários Distritais ou de Cidade da OJM;
  133. Número ou marcador, página 42: e) Fazer respeitar os Estatutos e assegurar o funcionamento correto dos órgãos da OJM na Província ou na Cidade de Maputo;
  134. Número ou marcador, página 42: f) Garantir a representação da OJM no plano Provincial ou da Cidade de Maputo;
  135. Número ou marcador, página 42: g) Apresentar a proposta de candidatas a membros do Secretariado Provincial ao Conselho Provincial da OJM;
  136. Número ou marcador, página 42: h) Atribuir áreas de actividade pelos Secretários Provinciais da OJM;
  137. Número ou marcador, página 42: i) Dinamizar acções que assegurem a eficiência das actividades da OJM na Província ou na Cidade de Maputo;
  138. Número ou marcador, página 42: j) Dirigir o aparelho da OJM na Província ou na Cidade de Maputo;
  139. Número ou marcador, página 42: k) Designar os chefes de Departamentos;
  140. Número ou marcador, página 42: l) Designar os substitutos dos secretários Distritais ou de Cidade, nos casos de ausência ou impedimento por período superior a 60 dias, sob proposta dos respectivos Secretariados;
  141. Número ou marcador, página 42: m) Supervisionar os diferentes sectores de actividade da OJM no respectivo escalão; e
  142. Número ou marcador, página 42: n) Exercer as demais tarefas que lhes forem atribuídas pelo Conselho Provincial ou da Cidade de Maputo.
  143. Número ou marcador, página 42: Três) As competências atribuídas aos Secretários Provinciais da OJM, previstas no número 2 do presente artigo, são aplicáveis aos Secretários Distritais e de Cidades, de zona, de localidade e de círculo, com as necessárias adaptações.
  144. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 42: (Competências dos Secretários das Áreas)
  146. Texto do artigo, página 42: As competências dos Secretários das Áreas são definidas por Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
  147. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 42: (Periodicidade das reuniões dos Secretariados)
  149. Texto do artigo, página 42: O Secretariado da OJM reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que para isso for convocado.
  150. Número ou marcador, página 42: SUBSECÇÃO IV Conselhos de Jurisdição
  151. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 42: (Direcção e Composição)
  153. Número ou marcador, página 42: Um) Conselho de Jurisdição é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, eleitos pelo Conselho do respectivo escalão, dentre os seus membros.
  154. Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho de Jurisdição é um órgão independente de disciplina, fiscalização e controlo do cumprimento dos Estatutos, programas, regulamentos, deliberações da OJM e do comportamento dos titulares de órgãos e da observância da lei pela OJM.
  155. Número ou marcador, página 42: Três) O Presidente do Conselho de Jurisdição é, por inerência de funções, membro do Conselho de Jurisdição do escalão imediatamente superior.
  156. Número ou marcador, página 42: Quatro) O Conselho de Jurisdição é constituído por membros eleitos pelo Conselho do respectivo escalão, na seguinte composição:
  157. Número ou marcador, página 42: a) Zona: cinco membros incluindo o presidente e vice-presidente;
  158. Número ou marcador, página 42: b) Distritos e Cidades: sete membros incluindo o presidente e vice- -presidente;
  159. Número ou marcador, página 42: c) Província e Cidade de Maputo: nove membros incluindo o presidente e vice-presidente.
  160. Número ou marcador, página 42: Cinco) O Conselho de Jurisdição é representado ao nível da célula, círculo e de localidade por elementos de ligação.
  161. Número ou marcador, página 42: Seis) A estrutura e a composição das representações dos Conselhos de Jurisdição ao nível da célula, do círculo e de localidade são estabelecidas por directiva específica.
  162. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 42: (Competência dos Conselhos de Jurisdição)
  164. Número ou marcador, página 42: Um) Compete aos Conselhos de Jurisdição:
  165. Número ou marcador, página 42: a) Fiscalizar e verificar em conformidade com a Lei, Estatutos e Regulamentos, a actuação dos órgãos na respectiva área de jurisdição;
  166. Número ou marcador, página 42: b) Zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos dos membros;
  167. Número ou marcador, página 42: c) Instruir processos disciplinares, em caso de inobservância da disciplina interna;
  168. Número ou marcador, página 42: d) Examinar e apresentar o parecer anual sobre o relatório e contas do respectivo Conselho;
  169. Número ou marcador, página 42: e) Interpretar os documentos da OJM e integrar as lacunas;
  170. Número ou marcador, página 42: f) Fiscalizar, desde o seu início, todos os processos eleitorais para os órgãos;
  171. Número ou marcador, página 42: g) Oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, propor a anulação de actos contrários à Lei, aos Estatutos e aos Regulamentos da OJM.
  172. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete ainda aos Conselhos de Jurisdição:
  173. Número ou marcador, página 42: a) Fiscalizar e assegurar a veracidade e a actualização do inventário dos bens da OJM;
  174. Número ou marcador, página 42: b) Fiscalizar o cumprimento do rigor de gestão administrativa e financeira da OJM;
  175. Número ou marcador, página 42: c) Fiscalizar contas e os respectivos documentos justificativos;
  176. Número ou marcador, página 42: d) Proceder à inquéritos e sindicâncias por sua iniciativa, ou por solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
  177. Número ou marcador, página 42: e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens da OJM.
  178. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 42: (Subordinação)
  180. Texto do artigo, página 42: Os Conselhos de Jurisdição subordinam-se aos Conselhos do respectivo escalão, a quem prestam conta no exercício das suas funções.
  181. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 42: (Reuniões dos Conselhos de Jurisdição)
  183. Número ou marcador, página 42: Um) Os Conselhos de Jurisdição, reúnem-se de acordo com o seu Regulamento.
  184. Número ou marcador, página 42: Dois) O Regulamento referido no número anterior é aprovado pelo Conselho Nacional.
  185. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO III Órgãos Centrais da OJM
  186. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 43: (Órgãos Centrais)
  188. Texto do artigo, página 43: São órgãos Centrais da OJM:
  189. Número ou marcador, página 43: a) A Conferência Nacional;
  190. Número ou marcador, página 43: b) O Conselho Nacional;
  191. Número ou marcador, página 43: c) O Secretariado do Conselho Nacional; e
  192. Número ou marcador, página 43: d) O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional.
  193. Número ou marcador, página 43: SUBSECÇÃO I Conferência Nacional
  194. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 43: (Definição e natureza)
  196. Número ou marcador, página 43: Um) A Conferência Nacional é o órgão supremo da OJM.
  197. Número ou marcador, página 43: Dois) A Conferência Nacional traça as opções viáveis para a concretização das opções político-ideológicas da FRELIMO e decide sobre as questões de fundo da vida da Organização.
  198. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 43: (Competências)
  200. Número ou marcador, página 43: Um) Compete, em geral, à Conferência Nacional apreciar e deliberar sobre assuntos relevantes da vida da OJM, sem outros limites que não sejam os presentes Estatutos da FRELIMO, a Constituição e as leis do Estado.
  201. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete, em especial, à Conferência Nacional:
  202. Número ou marcador, página 43: a) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da OJM;
  203. Número ou marcador, página 43: b) Aprovar a revisão dos Estatutos, Programa ou linhas programáticas da OJM;
  204. Número ou marcador, página 43: c) Aprovar o relatório de actividades e de contas do Conselho Nacional;
  205. Número ou marcador, página 43: d) Eleger o Conselho Nacional;
  206. Número ou marcador, página 43: e) Ratificar sobre a participação da OJM em coligações no associativismo juvenil;
  207. Número ou marcador, página 43: f) Aprovar Resoluções, Moções e outros documentos de orientação;
  208. Número ou marcador, página 43: g) Proclamar membros honorários e beneméritos;
  209. Número ou marcador, página 43: h) Deliberar sobre a dissolução da OJM e o destino dos seus bens;
  210. Número ou marcador, página 43: i) Aprovar os símbolos e distintivos da OJM;
  211. Número ou marcador, página 43: j) Aprovar o hino da OJM; e
  212. Número ou marcador, página 43: k) Apreciar e aprovar outros documentos submetidos à Conferência Nacional.
  213. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 43: (Composição)
  215. Número ou marcador, página 43: Um) A definição dos critérios de composição do Conferência Nacional, incluindo o número de delegados é feita pelo Conselho Nacional,
  216. Texto do artigo, página 43: sob proposta do Secretariado Nacional, em conformidade com as circunstâncias e objectivos da Conferência Nacional.
  217. Número ou marcador, página 43: Dois) Os membros efectivos e suplentes do Conselho Nacional são delegados de pleno direito da Conferência Nacional.
  218. Número ou marcador, página 43: Três) São, ainda, delegados da Conferência Nacional:
  219. Número ou marcador, página 43: a) Membros eleitos pelas Conferências Provinciais; e
  220. Número ou marcador, página 43: b) Membros da OJM nos diversos sectores de actividade política, económica, social e cultural do País, designados pelo Secretariado do Conselho Nacional.
  221. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 43: (Convocação)
  223. Número ou marcador, página 43: Um) A Conferência Nacional é convocada pelo Conselho Nacional da OJM, que determina a data, o local e o número de delegados, sob proposta do Secretariado Nacional, com uma antecedência mínima de 60 dias.
  224. Número ou marcador, página 43: Dois) A Conferência Nacional pode, extraordinariamente, ser convocada por iniciativa do Conselho Nacional ou por iniciativa de dois terços dos Conselhos Provinciais, ou, ainda, a pedido de dois terços dos seus membros, para deliberar sobre determinadas questões urgentes e de importância fundamental para a OJM.
  225. Número ou marcador, página 43: Três) O Conselho Nacional pode decidir a antecipação ou o adiamento da Conferência Nacional quando as circunstâncias o justifiquem.
  226. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 43: (Periodicidade das reuniões)
  228. Número ou marcador, página 43: Um) A Conferência Nacional reúne, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
  229. Número ou marcador, página 43: Dois) A Conferência Nacional pode reunirse, extraordinariamente, nos termos dos presentes Estatutos.
  230. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 43: (Presidência)
  232. Texto do artigo, página 43: A Conferência Nacional é presidida por um presidium eleito de entre os delegados com direito à voto.
  233. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 43: (Quorum e Deliberações da Conferência Nacional)
  235. Número ou marcador, página 43: Um) A Conferência Nacional só pode reunir e deliberar validamente achando-se presentes pelo menos 2/3 dos delegados.
  236. Número ou marcador, página 43: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos delegados presentes, isto é, metade mais um voto.
  237. Número ou marcador, página 43: Três) As deliberações relativas à aprovação ou alteração dos Estatutos, aprovação do Programa, dissolução e fusão da OJM são tomadas por maioria de dois terços dos delegados à Conferência Nacional.
  238. Número ou marcador, página 43: Quatro) As deliberações da Conferência Nacional são obrigatórias para toda a Organização e só podem ser revogadas ou alteradas pela Conferência Nacional.
  239. Número ou marcador, página 43: SUBSECÇÃO II Conselho Nacional
  240. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 43: (Definição e competência)
  242. Número ou marcador, página 43: Um) Conselho Nacional da OJM é o órgão máximo da Organização no intervalo entre as Conferências Nacionais.
  243. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete, em geral, ao Conselho Nacional dirigir toda a actividade da OJM no cumprimento das tarefas definidas pela Conferência Nacional e, em particular:
  244. Número ou marcador, página 43: a) Convocar a Conferência Nacional.
  245. Número ou marcador, página 43: b) Analisar a vida da Organização e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
  246. Número ou marcador, página 43: c) Preparar em todos os seus aspectos a realização da Conferência Nacional;
  247. Número ou marcador, página 43: d) Preparar e apresentar o seu relatório à Conferência Nacional;
  248. Número ou marcador, página 43: e) Pronunciar-se sobre a filiação e/ ou coligação da OJM a outras organizações;
  249. Número ou marcador, página 43: f) Eleger, dentre os seus membros, o Secretário-Geral e os membros do Secretariado do Conselho Nacional; g)Eleger, dentre os membros, o Secretário e os restantes membros do Conselho de Jurisdição Nacional;
  250. Número ou marcador, página 43: h) Aprovar instrumentos regulamentares para a operacionalização dos Estatutos;
  251. Número ou marcador, página 43: i) Deliberar sobre as eleições internas da OJM; j)Ratificar a designação de suplentes para o preenchimento de vagas;
  252. Número ou marcador, página 43: k) Deliberar sobre a admissão dos grupos ou associações juvenis como membros da OJM; l)Deliberar sobre a proposta de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito da OJM; m)Deliberar sobre a proposta de expulsão e readmissão dos membros da OJM;
  253. Número ou marcador, página 43: n) Aprovar os critérios de quotização dos membros;
  254. Número ou marcador, página 43: o) Aprovar o plano anual, relatório de actividade, bem como o orçamento anual e o relatórios de conta da OJM;
  255. Número ou marcador, página 43: p) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Conselho de Jurisdição Nacional; e
  256. Número ou marcador, página 43: q) Apreciar e aprovar outros documentos submetidos ao Conselho Nacional.
  257. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 44: (Composição)
  259. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Nacional da OJM é composto por 150 a 180 membros efectivos e 10% de suplentes, eleitos pela Conferência Nacional.
  260. Número ou marcador, página 44: Dois) São, igualmente, membros efectivos do Conselho Nacional, por inerência de funções, os Secretários dos Conselhos Provinciais e da Cidade de Maputo.
  261. Número ou marcador, página 44: Três) A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Conselho Nacional é definida pela Directiva Eleitoral específica.
  262. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os Membros do Conselho Nacional por inerência de funções, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Conselho Nacional, salvo quando a cessação resulte de sanção disciplinar.
  263. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 44: (Convocação) (Periodicidade das reuniões e Convocação)
  265. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Nacional da OJM reúne, ordinariamente, uma vez por ano e é convocado pelo Secretário-Geral.
  266. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho Nacional reúnese, extraordinariamente, por iniciativa do Secretariado do Conselho Nacional, do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional ou a pedido de dois terços dos seus membros ou dos Conselhos Provinciais.
  267. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 44: (Presidência das sessões)
  269. Número ou marcador, página 44: Um) As sessões do Conselho Nacional são dirigidas por um presidium, composto por três ou cinco membros eleitos dentre os seus membros, desde que não sejam membros do Secretariado do Conselho Nacional.
  270. Número ou marcador, página 44: Dois) O Secretário-Geral faz parte do presidium.
  271. Número ou marcador, página 44: SUBSECÇÃO III Secretariado do Conselho Nacional
  272. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
  273. Texto do artigo, página 44: (Definição, natureza e direcção)
  274. Número ou marcador, página 44: Um) Secretariado do Conselho Nacional é o órgão executivo que assegura a representação da Organização e é o responsável pela execução das decisões do Conselho Nacional e da Conferência Nacional.
  275. Número ou marcador, página 44: Dois) Secretariado do Conselho Nacional é dirigido pelo Secretário-Geral.
  276. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO
  277. Texto do artigo, página 44: (Composição e funcionamento)
  278. Número ou marcador, página 44: Um) O Secretariado do Conselho Nacional é composto pelo Secretário-Geral e pelos membros eleitos pelo Conselho Nacional.
  279. Número ou marcador, página 44: Dois) O funcionamento do Secretariado do Conselho Nacional é objecto de Regulamento.
  280. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 44: (Competências do Secretariado do Conselho Nacional)
  282. Texto do artigo, página 44: Ao Secretariado do Conselho Nacional compete:
  283. Número ou marcador, página 44: a) Dirigir a OJM no intervalo das sessões do Conselho Nacional;
  284. Número ou marcador, página 44: b) Garantir a execução a todos os níveis das decisões do Conselho Nacional, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas pertinentes ao correcto funcionamento do aparelho da OJM;
  285. Número ou marcador, página 44: c) Assegurar a aplicação uniforme das orientações definidas pelos órgãos superiores da OJM;
  286. Número ou marcador, página 44: d) Representar a OJM no plano Nacional e Internacional;
  287. Número ou marcador, página 44: e) Preparar e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional;
  288. Número ou marcador, página 44: f) Preparar a proposta do plano anual de actividades da OJM e do respectivo orçamento e submeter a apreciação do Conselho Nacional;
  289. Número ou marcador, página 44: g) Representar e zelar pelos interesses da OJM junto das Organizações Não-Governamentais Nacionais e Estrangeiras, entidades públicas e privadas;
  290. Número ou marcador, página 44: h) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para a OJM;
  291. Número ou marcador, página 44: i) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e inventário actualizado dos bens móveis e imóveis da OJM a nível nacional e assegurar a sua boa gestão; j)Providenciar aos membros do Conselho Nacional, o dossier das sessões, com uma antecedência mínima de 48 horas;
  292. Número ou marcador, página 44: k) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros da OJM do seu escalão e dos escalões inferiores;
  293. Número ou marcador, página 44: l) Decidir sobre a realização de eleições extraordinárias, nos órgãos de base em que seja necessário reactivar a actividade da OJM; e
  294. Número ou marcador, página 44: m) Zelar pelos actos de disposição e administração do património da OJM após prévio parecer do Conselho de Jurisdição, podendo em caso de necessidade, delegar aos Secretariados dos diversos escalões.
  295. Número ou marcador, página 44: SUBSECÇÃO IV Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional
  296. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 44: (Definição e organização)
  298. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional é um órgão de disciplina, fiscalização
  299. Texto do artigo, página 44: e controlo do cumprimento dos Estatutos, Programa, Regulamentos, Directivas e deliberações da OJM e do comportamento dos membros e titulares de órgãos da OJM.
  300. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Jurisdição encontra-se implantado até o nível de zona e nível inferior deste escalão funcionam os elementos de ligação.
  301. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 44: (Competência do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional)
  303. Número ou marcador, página 44: Um) São competências do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional:
  304. Número ou marcador, página 44: a) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nos Estatutos, Programa, Regulamentos e Directivas da OJM, pelos membros e titulares dos órgãos da OJM a todos os níveis;
  305. Número ou marcador, página 44: b) Fiscalizar a utilização dos bens patrimoniais e orçamentais da Organização a todos os níveis;
  306. Número ou marcador, página 44: c) Pronunciar-se sobre recursos que lhes sejam interpostos das decisões tomadas pelos órgãos da OJM a todos os níveis;
  307. Número ou marcador, página 44: d) Verificar o cumprimento das deliberações da OJM;
  308. Número ou marcador, página 44: e) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas dos Secretariados dos Conselhos da OJM;
  309. Número ou marcador, página 44: f) Apresentar o relatório das suas actividades nas sessões dos Conselhos do respectivo escalão;
  310. Número ou marcador, página 44: g) Fiscalizar e assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da OJM;
  311. Número ou marcador, página 44: h) Pronunciar-se sobre os actos de disposição do património da OJM;
  312. Número ou marcador, página 44: i) Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos, Regulamentos e Directivas da OJM, assegurando a observância dos princípios da OJM e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis às associações ou Organizações Juvenis;
  313. Número ou marcador, página 44: j) Proceder a inquéritos e sindicâncias por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão sobre factos relativos à sua esfera de actuação e submeter o seu relatório ao Conselho do respectivo escalão e ao Conselho Nacional.
  314. Número ou marcador, página 44: Dois) Para o bom exercício das suas competências, o Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional, pode solicitar reuniões de trabalho com qualquer órgão ou dirigente da OJM ou de outras entidades com ela relacionada.
  315. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 44: (Organização, composição e funcionamento)
  317. Texto do artigo, página 44: A organização, composição e o funcionamento do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional são estabelecidos em Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Nacional.
  318. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 45: (Subordinação)
  320. Texto do artigo, página 45: O Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional subordina-se ao Conselho Nacional a quem presta contas.
  321. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 45: (Exclusão do direito de voto)
  323. Texto do artigo, página 45: Os membros do Conselho de Jurisdição do Conselho Nacional não têm direito de voto nas deliberações de outros órgãos da OJM.
  324. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VII Dirigentes dos órgãos centrais
  325. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Secretário-Geral
  326. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 45: (Definição)
  328. Número ou marcador, página 45: Um) Secretário-Geral é o dirigente máximo da OJM, no intervalo entre as sessões do Conselho Nacional.
  329. Número ou marcador, página 45: Dois) O Secretário-Geral é eleito pelo Conselho Nacional.
  330. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 45: (Competências do Secretário-Geral)
  332. Número ou marcador, página 45: Um) Compete, em geral, ao Secretária-Geral dirigir e coordenar as actividades da OJM e, em particular:
  333. Texto do artigo, página 45: a)Fazer respeitar os Estatutos e Programa da OJM;
  334. Número ou marcador, página 45: b) Garantir o funcionamento harmonioso dos órgãos da OJM;
  335. Número ou marcador, página 45: c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Conselho Nacional;
  336. Número ou marcador, página 45: d) Representar a OJM no plano interno e externo;
  337. Número ou marcador, página 45: e) Apresentar a proposta de candidatos a membros do Conselho Nacional;
  338. Número ou marcador, página 45: f) Convocar e presidir as reuniões com os Secretários Provinciais;
  339. Número ou marcador, página 45: g) Atribuir áreas de actividade pelos Secretários Nacionais;
  340. Número ou marcador, página 45: h) Apresentar o relatório do Secretariado Nacional ao Conselho Nacional;
  341. Número ou marcador, página 45: i) Apresentar o relatório do Conselho Nacional à Conferência Nacional;
  342. Número ou marcador, página 45: j) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do aparelho da OJM a todos os níveis;
  343. Número ou marcador, página 45: k) Nomear assessores e conselheiros do Gabinete para várias áreas;
  344. Número ou marcador, página 45: l) Nomear e demitir chefes de Departamentos de nível Central, bem como os gestores de projectos da OJM; e
  345. Número ou marcador, página 45: m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas nos termos dos presentes Estatutos.
  346. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
  347. Texto do artigo, página 45: (Substituição do Secretário-Geral da OJM)
  348. Número ou marcador, página 45: Um) Em caso de ausência ou impedimento do Secretário-Geral, até quarenta e cinco dias, o Secretariado Nacional designa quem o substitui, dentre os seus membros.
  349. Número ou marcador, página 45: Dois) Em caso de impedimento ou ausência do Secretário-Geral, por um período superior a quarenta e cinco dias, salvo por motivo de força maior ou circunstâncias previstas na lei, por renúncia, incapacidade permanente ou morte, o Secretariado Nacional, em sessão alargada aos Secretários Provinciais, designa um substituto interino, até à eleição do Secretário-Geral pelo órgão competente da OJM.
  350. Número ou marcador, página 45: Três) A substituição interina referida no número anterior não pode ir para além de seis meses, devendo-se, dentro deste prazo, realizar a eleição do novo Secretário-Geral.
  351. Número ou marcador, página 45: Quatro) Em caso de situações em que não haja condições objectivas para o órgão competente reunir e proceder a designação do substituto ou eleição do titular, nos termos dos números anteriores, por motivo de força maior, a Comissão Política da FRELIMO designa, excepcionalmente, o Secretário-Geral substituto da OJM para exercer a função até à eleição do titular.
  352. Número ou marcador, página 45: Cinco) O disposto no número anterior é aplicável aos Secretários Provinciais, competindo ao Secretariado Nacional a designação do substituto e homologação pelo Conselho Nacional.
  353. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VIII Do mandato
  354. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Mandato dos órgãos, dos respectivos membros e dirigentes
  355. Número ou marcador, página 45: ARTIGO CENTENÁRIO
  356. Texto do artigo, página 45: (Mandato dos órgãos da OJM)
  357. Número ou marcador, página 45: Um) Os órgãos da OJM são eleitos por um período de cinco anos.
  358. Número ou marcador, página 45: Dois) As eleições dos órgãos da OJM podem ser antecipadas ou adiadas por decisão do órgão competente, nos termos dos Estatutos, ou do órgão competente do Partido FRELIMO.
  359. Número ou marcador, página 45: ARTIGO CENTENÁRIO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 45: (Mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM)
  361. Número ou marcador, página 45: Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM coincide com o dos respectivos órgãos.
  362. Número ou marcador, página 45: Dois) Os dirigentes da OJM podem ser reeleitos pelo seu desempenho.
  363. Número ou marcador, página 45: Três) Os dirigentes da OJM podem renunciar, por escrito, ao seu mandato, devendo indicar de forma expressa e clara os motivos da renúncia.
  364. Número ou marcador, página 45: Quatro) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos executivos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do órgão.
  365. Número ou marcador, página 45: Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, por motivos não disciplinares, mantêm-se em exercício até ao fim do mandato.
  366. Número ou marcador, página 45: Seis) O Regulamento dos Estatutos e directivas específicas, estabelecerão os requisitos necessários para o exercício de cargos de direcção.
  367. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Cessação do mandato dos órgãos e dos respectivos membros e dirigentes
  368. Número ou marcador, página 45: ARTIGO CENTENÁRIO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 45: (Cessação do mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM)
  370. Texto do artigo, página 45: O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos da OJM cessa:
  371. Número ou marcador, página 45: a) Por término;
  372. Número ou marcador, página 45: b) Por morte;
  373. Número ou marcador, página 45: c) Por renúncia; d)Por exercício de funções incompatíveis com a de membro ou dirigente do órgão, nos termos dos Estatutos ou da Directiva da OJM;
  374. Número ou marcador, página 45: e) Por falta, nos termos dos Estatutos ou Regulamento da OJM, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente;
  375. Número ou marcador, página 45: f) Por decisão do órgão competente do partido FRELIMO, nos termos dos Estatutos da OJM.
  376. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IX Das incompatibilidades, ausências ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção
  377. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Incompatibilidades
  378. Número ou marcador, página 45: ARTIGO CENTENÁRIO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 45: (Incompatibilidade)
  380. Número ou marcador, página 45: Um) São incompatíveis com os cargos de direcção executiva nos órgãos da OJM, as funções exercidas no Estado fora da correspondente área de jurisdição, excepto em relação aos residentes na Cidade de Maputo e Matola, todas as Cidades e Vilas Municipais.
  381. Número ou marcador, página 45: Dois) A incompatibilidade prevista no número anterior implica a perda do exercício do mandato num dos órgãos.
  382. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Ausências ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção
  383. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO QUARTO
  384. Texto do artigo, página 46: (Ausência ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção)
  385. Número ou marcador, página 46: Um) Em caso de ausência ou impedimento do membro ou dirigente do órgão de direcção, o cargo é exercido, interinamente, e a substituição interina é feita por designação, ouvidos os membros do respectivo órgão.
  386. Número ou marcador, página 46: Dois) Em caso de incapacidade permanente, renúncia ou morte do membro ou dirigente, o cargo é exercido por um membro ou dirigente, designado pelo órgão competente da OJM, de escalão superior, até à eleição do novo titular.
  387. Número ou marcador, página 46: Três) Compete ao órgão de escalão imediatamente superior da OJM propor ao órgão do partido FRELIMO do respectivo escalão, a substituição do membro ou dirigente do órgão previsto no n.º 2 do presente artigo.
  388. Número ou marcador, página 46: Quatro) A substituição interina não pode ir para além de seis meses, devendo-se, antes ou findo este prazo, realizar a eleição do novo membro ou dirigente.
  389. Número ou marcador, página 46: Cinco) Os restantes casos de substituição seguem o estabelecido no artigo 32 dos Estatutos do Partido, sobre o preenchimento de vagas, com as necessárias adaptações.
  390. Número ou marcador, página 46: Seis) O substituto do membro ou dirigente do órgão da OJM cessa as funções com a eleição do novo titular.
  391. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO X Fundos, quotas e património da OJM
  392. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CENTENÁRIO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 46: (Proveniência dos Fundos da OJM)
  394. Texto do artigo, página 46: Os fundos da OJM provêm:
  395. Número ou marcador, página 46: a) Da quotização dos membros;
  396. Número ou marcador, página 46: b) Dos rendimentos de projectos económicos e financeiros;
  397. Número ou marcador, página 46: c) De donativos, legados e subsídios;
  398. Número ou marcador, página 46: d) De receitas resultantes das actividades de unidades económicas da OJM;
  399. Número ou marcador, página 46: e) Dos rendimentos do seu património; e
  400. Número ou marcador, página 46: f) De outras receitas.
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