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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notarialdo
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à Amélia Yolanda da Cruz, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Yolanda da Cruz.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2026. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 1 Município da Cidade de Vilankulo
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19, de 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se deliberar sobre o Plano de Estrutura Urbana e o seu regulamento, nos termos da alínea h) do artigo 52 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, a Assembleia Municipal da Cidade de Vilankulo, reunida na sua V Sessão Ordinária, determina:
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução aprova o Plano de Estrutura e o seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 É aprovado positivamente o Plano de Estrutura Urbana e o seu regulamento por 9 membros pertencentes à bancada da RENAMO e os restantes 10 presentes da bancada da FRELIMO abstiveram-se.
Texto do artigo · p. 1 A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade de Vilankulo,
Texto do artigo · p. 1 17 de Dezembro de 2024. — O Presidente, João dos Santos Boaventura.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Regulamento do Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Vilankulo
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 2 O Plano de Estrutura Urbana é um plano abrangente de toda a área territorial do Município da Cidade de Vilankulo, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Regime)
Texto do artigo · p. 2 A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Vilankulo, fica sujeito à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Nível hierárquico do plano e enquadramento legal)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Plano de Estrutura Urbana é um instrumento de nível autárquico, que estabelece os programas, planos, projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano de acordo com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 10. n.º 5, alínea a) da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 O PEUMCV tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Horizonte temporal do plano e prazo de vigência e revisão)
Texto do artigo · p. 2 O plano será revisto sempre que o Conselho Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto decorrido o prazo
Texto do artigo · p. 2 de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, nos termos do artigo 64, n.º 3 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Acompanhamento e avaliação do Plano de Estrutura Urbana)
Número ou marcador · p. 2 Um) Incumbe ao Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação ao uso ou transformação do solo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Incumbe ao Conselho Municipal da Ciade de Vilankulo, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para além do disposto nos números anteriores, o Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo, deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano de Estrutura Urbana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Consequências directas da existência do plano)
Número ou marcador · p. 2 Um) Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano de Estrutura Urbana, o Conselho Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do plano.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Também como consequência directa da existência do plano, o Conselho Municipal da Cidadde de Vilankulo, considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quinquenais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos enunciados.
Número ou marcador · p. 2 Três) Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.º sem que o Plano de Estrutura Urbana tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública, na Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico, no Departamento do Desenvolvimento Autárquico todos os planos de urbanização ou de pormenor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos gerais do PEUMVM, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
Número ou marcador · p. 2 a) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território municipal;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território municipal;
Número ou marcador · p. 2 c) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e de equipamentos sociais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específicos do PEUMVM)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos específicos do PEUMCV, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do plano do Município de Vilankulo, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em toda a cidade:
Número ou marcador · p. 2 a) definir as formas, regras e normas de ocupação do solo; b)definir regras e parâmetros urbanísticos para a requalificar e reordenar os bairros de assentamento informal junto a malha urbana, dotando de infra-estruturas e espaços públicos;
Número ou marcador · p. 2 c) definir os perímetros urbanos para expansão dos novos assentamentos assim como o equilíbrio entre os equipamentos e infra-estruturas necessárias;
Número ou marcador · p. 2 d) definir normas e critérios para a expansão de infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, equipamentos sociais e outros serviços de forma equilibrada entre os bairros;
Número ou marcador · p. 2 e) definir espaços para equipamento de utilidade pública e para o desporto de alto rendimento;
Número ou marcador · p. 2 f) potenciar as lagoas como zonas de proteção ambiental, para o desenvolvimento de parques ecológicos, potenciando o turismo ecológico na região;
Número ou marcador · p. 2 g) recuperar a marginal, através da requalificação dos espaços públicos de socialização e lazer, revitalizando a área da marginal;
Número ou marcador · p. 2 h) restaurar locais sagrados para fins turísticos;
Número ou marcador · p. 2 i) definir os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva
Texto do artigo · p. 3 de zonas padronizadas nas áreas de actividades terciárias e residenciais;
Número ou marcador · p. 3 j) recuperar as áreas do Aeroporto de Vilankulo e estabelecer eixos de conexão com centro da cidade;
Número ou marcador · p. 3 k) definir mecanismos para a implementação do projecto do aterro sanitário, já existente; e criação de um sistema de gestão e tratamento de resíduos sólido; e
Número ou marcador · p. 3 l) definir princípios de localização e construção dos cemitérios na área urbana.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo documental do PEUMVM)
Número ou marcador · p. 3 Um) O PEUMCV é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Número ou marcador · p. 3 a) regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) planta de ordenamento à escala 1:10.000;
Número ou marcador · p. 3 c) planta de condicionantes à escala 1:10.000.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O PEUMCV é acompanhado por:
Número ou marcador · p. 3 a) Relatório de Análise da Situação Actual; acompanhado pelas seguintes plantas:
Número ou marcador · p. 3 b) relatório de fundamentação das opções tomadas pelo plano que justifica o regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
Número ou marcador · p. 3 c) programa de execução e plano de financiamento;
Número ou marcador · p. 3 d) relatório de ponderação de discussão pública;
Número ou marcador · p. 3 e) planta de enquadramento regional (1:40.000);
Número ou marcador · p. 3 f) planta do uso actual do solo (1:10.000);
Número ou marcador · p. 3 g) planta de zonas inundáveis (1:10.000); e
Número ou marcador · p. 3 h) planta de mobilidade (1:10.000).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
Número ou marcador · p. 3 b) alteração da edificação existente: obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
Número ou marcador · p. 3 c) altura total das construções: dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos
Texto do artigo · p. 3 decorativos, mas incluindo a cobertura;
Número ou marcador · p. 3 d) ampliação da edificação existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
Número ou marcador · p. 3 e) área de intervenção de plano - área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Número ou marcador · p. 3 f) área total de construção (ATC) - é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
Número ou marcador · p. 3 g) área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
Número ou marcador · p. 3 h) área total do terreno (AT) - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
Número ou marcador · p. 3 i) área urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
Número ou marcador · p. 3 j) cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Número ou marcador · p. 3 k) coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 3 l) coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável; m)coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 3 n) densidade bruta - quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
Número ou marcador · p. 3 o) edificação - construção que determina um espaço coberto;
Número ou marcador · p. 3 p) equipamentos de utilização colectiva: edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
Número ou marcador · p. 3 q) espaço histórico-cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 r) espaço urbanizado - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção; s)espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designada “área de expansão”; t)espaços verdes e de utilização colectiva: são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
Número ou marcador · p. 3 u) fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
Número ou marcador · p. 3 v) implantação máxima - quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
Número ou marcador · p. 3 w) logradouro - área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
Texto do artigo · p. 3 x) lote ou talhão - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 y) número de pisos - número de pisos acima da cota média do terreno;
Número ou marcador · p. 3 z) obra de reconstrução qualquer obra que consista em realizar de novo, total
Texto do artigo · p. 4 ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original; aa) obras de alteração - qualquer obram numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: à natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; à compartimentação e uso dos espaços; bb) obra de ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: i. área de implantação; ii. área bruta de construção; iii. cércea ou altura total de construção; iv. número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira. cc) obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente; dd)obras de restauro - obra especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história; ee) obras de reabilitação - obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência; ff) obras de remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais; gg) operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; hh) operações urbanísticas - actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou
Texto do artigo · p. 4 de abastecimento público de água; ii) ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável; jj) perímetro urbano - conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais; kk) plano de pormenor: instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres; ll) plano geral e plano parcial de urbanização: instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano; mm) plano de estrutura urbana: instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional; nn) profundidade dos edifícios: é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo. oo) reabilitação urbana - processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de
Texto do artigo · p. 4 modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
Texto do artigo · p. 4 pp) terminais - instalações términus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Das zonas de protecção total ou parcial
Texto do artigo · p. 4 – servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 4 Um) No âmbito da elaboração do PEUMCV foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam no mapa do uso actual do solo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso do solo seguidamente identificadas:
Número ou marcador · p. 4 a) espaço para actividade agrícola urbana;
Número ou marcador · p. 4 b) espaços afectos à estrutura ecológica do município; c)património arquitectónico e urbanístico;
Número ou marcador · p. 4 d) zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
Número ou marcador · p. 4 Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam do mapa do uso actual do solo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 As zonas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores, têm como objectivo:
Número ou marcador · p. 4 a) a segurança dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 b) o funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) o enquadramento e defesa do património cultural e ambiental;
Número ou marcador · p. 4 d) a execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Espaço afecto à estrutura ecológica)
Número ou marcador · p. 4 Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao
Texto do artigo · p. 5 enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município da Cidade de Vilankulo abrange as seguintes zonas:
Número ou marcador · p. 5 a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
Número ou marcador · p. 5 b) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
Número ou marcador · p. 5 c) verde arborizado de protecção;
Número ou marcador · p. 5 d) verde urbano de recreio (jardins); Três) Estas áreas constituem sistemas
Texto do artigo · p. 5 naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Espaços para actividade agrícola)
Número ou marcador · p. 5 Um) O espaço para actividade agrícola é composto pelas áreas delimitadas no perímetro do Município da Cidade de Vilankulo, constantes na planta de proposta do uso do solo urbano que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a prática da agricultura urbana.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura urbana.
Número ou marcador · p. 5 Três) No entanto, podem ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na elaboração do PEUMCV considerou-se importante preservar e proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico da cidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Área rural)
Texto do artigo · p. 5 As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção de flora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Área de protecção da rede viária)
Texto do artigo · p. 5 Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 5 a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) rede viária municipal classificada aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor; e
Número ou marcador · p. 5 c) rede viária municipal não classificada – abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Sistema de captação de água potável)
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista à observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público em sede do mapa de ordenamento no que concerne à expansão da rede viária, conforme se encontra assinalado na planta de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Sistema de drenagem)
Texto do artigo · p. 5 Para efeito de observância dos condicionalismos legais, é definido como sistema de esgotos a eliminação dos escretos humanos através das fossas sépticas, até que o traçado dos emissários de esgotos e estações de tratamento de águas residuais sejam implementados. O sistema de drenagem devwe seguir o previsto em sede da expansão da rede viária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Linhas de transporte de energia eléctrica)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Telecomunicações)
Texto do artigo · p. 5 A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
Número ou marcador · p. 5 b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
Número ou marcador · p. 5 c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Zona de protecção do Aeroporto de Vilankulo)
Texto do artigo · p. 5 A zona de protecção do Aeroporto de Vilankulo obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique, que deverão ser observados operacoes de reassentamento dos assentamentos informais até que se complete o processo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Instalações militares da marrinha)
Texto do artigo · p. 5 As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Das classes e categorias do espaço – uso dominante do solo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Classes de espaços)
Texto do artigo · p. 5 Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de solos identificadas nas plantas de ordenamento:
Número ou marcador · p. 5 a) espaço urbanizado;
Número ou marcador · p. 5 b) espaço urbanizável; e
Número ou marcador · p. 5 c) espaço rural.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias das classes de espaços)
Número ou marcador · p. 5 Um) As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As categorias de espaço, em que se subdividem as classes de espaço constituídas nos termos do PEUMCV, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) espaço urbanizado: i. área multifuncional; ii. área de comércio e serviços; iii. área residencial de alta, média e baixa densidade; e iv. áreas verdes.
Número ou marcador · p. 5 b) espaço urbanizável:
Texto do artigo · p. 5 i. área residencial de alta, média e baixa densidade não planificada; ii. área residencial de alta, media e baixa densidade; iii. área de armazenagem e de reparação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Outros usos do solo)
Texto do artigo · p. 5 Alem das categorias de espaço, identificadas no número anterior existem outros subclasses
Texto do artigo · p. 6 que se enquadram nas classes de espaços, urbanizável e rural, que são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) espaço para actividade turistica
Número ou marcador · p. 6 b) espaço para actividades industriais;
Número ou marcador · p. 6 c) espaços para actividades agrícolas,
Número ou marcador · p. 6 d) espaço afecto à estrutura ecológica;
Número ou marcador · p. 6 e) áreas rurais;
Número ou marcador · p. 6 f) a infra-estrutura hidrológica (abordagem da resiliência a factores climáticos);
Número ou marcador · p. 6 g) desenvolvimento do abastecimento de água; e
Número ou marcador · p. 6 h) mobilidade e acessibilidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Perímetro urbano)
Texto do artigo · p. 6 O perímetro urbano do município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamentos (sociais e especiais), que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado no mapa de ordenamentos e nela identificado.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Dos espaços urbanizados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 6 Um) São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já com todas infraestruturas ou em fase de completar, e encontram-se delimitados no plano de ordenamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As áreas urbanizadas classificam-se:
Número ou marcador · p. 6 a) área urbanizada;
Número ou marcador · p. 6 b) área sem-urbanizada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Destino de uso dominante)
Texto do artigo · p. 6 Nos espaços urbanizados é preponderante a função multifuncional de combinação comercial, servi-vos ou residencial sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com estas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 6 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 6 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 6 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Alterações ao uso)
Texto do artigo · p. 6 Cabe aos instrumentos de planeamento previstos na Lei n.º 19/2007, de 18 de Junho, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na sua requalificação e estruturação interna, tendo em conta os requisitos específicos das unidades operativas em que se inserem. Na falta de planos plenamente eficazes, as novas construções deverão respeitar as características urbanas de zona.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de edificabilidade)
Número ou marcador · p. 6 Um) Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É autorizada a construção em lotes já constituídos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Nas áreas urbanizadas com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho (s) ou envolvente(s) que tenha (m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Número ou marcador · p. 6 Oito) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
Número ou marcador · p. 6 Nove) Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
Número ou marcador · p. 6 Dez) Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abre-se excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Regras supletivas)
Texto do artigo · p. 6 Na falta de plano de urbanização ou de pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação;
Número ou marcador · p. 6 b) permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
Número ou marcador · p. 6 c) a demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
Número ou marcador · p. 6 d) serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e
Número ou marcador · p. 6 f) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função com os usos actuais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Logradouros)
Texto do artigo · p. 6 Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor
Texto do artigo · p. 7 regra geral de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
Número ou marcador · p. 7 a) o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público;
Número ou marcador · p. 7 b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Excepções)
Texto do artigo · p. 7 Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Estacionamento privativo)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
Número ou marcador · p. 7 a) dois lugares de estacionamento coberto por cada fogo;
Número ou marcador · p. 7 b) um lugar de estacionamento por cada 75m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) um lugar de estacionamento por cada 150m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para parqueamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Regime especial de estacionamento privativo)
Texto do artigo · p. 7 As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como as construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Alinhamento e cérceas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando apresentem alinhamentos e ou cérceas diferentes dos imóveis contíguos, poder-se-á jogar com os volumes, de forma a fazer a concordância entre eles, desde que não se ponham em causa o interesse patrimonial do conjunto, as condições de habitabilidade
Texto do artigo · p. 7 dos prédios vizinhos, a qualidade do espaço urbano contíguo ou o interesse da parte, ou da totalidade, do imóvel em que se insere.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Operações de requalificação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dentro da área urbanizada existente serão alvo de intervenções de requalificação urbana que visem melhorar as condições de vida e a funcionalidade urbana.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As áreas ocupadas informalmente em zonas de risco estão definidas na Planta de Ordenamento como requalificação de assentamentos informais e serão abrangidas por planos parciais a elaborar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Operações de reordenamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) As áreas urbanas e semi-urbanizadas ocupadas informalmente, e delimitadas na planta de ordenamento como a reordenar, estarão sujeitas a planos parciais de urbanização de acordo com a planta de unidades operativas de planeamento e gestão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos planos de pormenor que realizem as operações de reordenamento de espaços urbanizados (ocupados de forma informal) deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
Número ou marcador · p. 7 a) malha viária: pelo menos 20% da área total; e
Número ou marcador · p. 7 b) espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O reordenamento e redimensionamento dos talhões ocupados por residentes deverão obedecer a princípios de equidade de localização e tamanho na sua redistribuição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Unidade de construção por lote ou prédio)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Unidade de construção por lote ou prédio)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Regime de cedências)
Texto do artigo · p. 7 Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem gratuitamente ao Conselho Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Dos espaços urbanizáveis
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 7 São constituídos pelos espaços delimitados na planta de ordenamento e integram as áreas que ainda não foram objecto de licenciamento de loteamento urbano, mas que se desejam ver incorporadas no processo de urbanização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Destino de uso dominante)
Texto do artigo · p. 7 As novas centralidades são espaços multifuncionais, destinados à habitação, equipamentos complementares tais como instalações culturais, recreativas e de lazer, de comércio, de serviços, de ensino, de saúde e de outras, de características complementares à função de habitação. É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares bem como de pequenos estabelecimentos artesanais/ industriais, compatíveis com a habitação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Restrições gerais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Condições de incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não
Texto do artigo · p. 8 previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 8 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 8 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 8 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 8 Três) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Implementação do plano)
Número ou marcador · p. 8 Um) A implementação do plano nos espaços urbanizáveis processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de
Texto do artigo · p. 8 urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos planos de urbanização, planos de pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Urbanização, parcelamento e atribuição de lotes)
Número ou marcador · p. 8 Um) As novas áreas de expansão devem seguir, como mínimo, um nível de urbanização básica, segundo regulamento do solo urbano vigente, que inclui:
Número ou marcador · p. 8 d) parcelas ou talhões fisicamente delimitados;
Número ou marcador · p. 8 e) arruamentos para circulação de automóveis e peões traçados;
Número ou marcador · p. 8 f) fornecimento de água através de rede, furos ou poços melhorados;
Número ou marcador · p. 8 g) fornecimento de eletricidade ou outras alternativas energéticas sustentáveis e
Número ou marcador · p. 8 h) arruamentos arborizados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não é permitida a atribuição de dois talhões, para o mesmo indivíduo.
Número ou marcador · p. 8 Três) A anexação de talhões adjacentes em áreas de expansão deverá ser autorizada pela vereação responsável, dentro da autarquia.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar, tendo como base o presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Padrões de ocupação)
Texto do artigo · p. 8 Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os planos de urbanização e de pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cérceas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Índices urbanísticos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Nos planos de pormenor que realizem o parcelamento de áreas para novas expansões, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
Número ou marcador · p. 8 a) lotes menores que 450 m²: pelo menos 50% do total de lotes;
Número ou marcador · p. 8 b) malha viária: pelo menos 35% da área total;
Número ou marcador · p. 8 c) espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 20% da área total.
Texto do artigo · p. 8 Tipo de densidades D e n s i d a d e habitantes CAS (COS) (CIS) Áreas habitacionais de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare 300 hab/ha; - 0,5; 2,0; 0,1; Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare 100-300 hab/ha; 0,2; 0,8; 0,2; Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare <75 hab/ha; 0,3; 0,6; 0,2;
Tipo de densidadesD e n s i d a d e habitantesCAS(COS)(CIS)
Áreas habitacionais de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare300 hab/ha;- 0,5;2,0;0,1;
Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare100-300 hab/ha;0,2;0,8;0,2;
Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare<75 hab/ha;0,3;0,6;0,2;
Número ou marcador · p. 8 Dois) Enquanto não houver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz abrangente da correspondente UOP, mediante a aplicação dos índices brutos constantes do quadro seguinte:
Texto do artigo · p. 8 Índices e padrões de usos de Densidades Baixa Média Alta Fogos por hectare Até 25 Até 55 Até 65 Altura da fachada Até 9 Até 17 Até 35 m Número de pisos Até 3 Até 5 Até 10 Espaço da rua 12% 16% 24% Espaço aberto e verde 35% 25% 15%; Espaço privado (parcelas): 53% 59% 61% Tamanho mínimo da parcela Até 450 Até 200 Até 100
Índices e padrões de usos deDensidades
BaixaMédiaAlta
Fogos por hectareAté 25Até 55Até 65
Altura da fachadaAté 9Até 17Até 35 m
Número de pisosAté 3Até 5Até 10
Espaço da rua12%16%24%
Espaço aberto e verde35%25%15%;
Espaço privado (parcelas):53%59%61%
Tamanho mínimo da parcelaAté 450Até 200Até 100
Número ou marcador · p. 9 Três) Nos planos de urbanização ou de pormenor em novas áreas de expansão, os valores líquidos aplicáveis às categorias de espaços são os constantes no quadro seguinte, tendo como limite o índice bruto fixado para a correspondente UOP.
Texto do artigo · p. 9 Índices e Parões de usos Densidades Baixa Média Alta Fogos por hectare Até 30 Até 55 Até 75 Altura da Fachada Até 10 Até 20 Até 45 Número de Pisos Até 3 Até 5 Até 15 Espaço aberto e verde 45% 28% 18% Espaço da rua 17%; 24%; 30%; Espaço privado (parcelas): 38% 48% 52% Tamanho mínimo da parcela Até 600 m² Até 325 m² Até 200 m²
Índices e Parões de usosDensidades
BaixaMédiaAlta
Fogos por hectareAté 30Até 55Até 75
Altura da FachadaAté 10Até 20Até 45
Número de PisosAté 3Até 5Até 15
Espaço aberto e verde45%28%18%
Espaço da rua17%;24%;30%;
Espaço privado (parcelas):38%48%52%
Tamanho mínimo da parcelaAté 600 m²Até 325 m²Até 200 m²
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Condições de edificabilidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo 31.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As construções nos espaços urbanizáveis de ocupação não planeada independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Infra-estruturas viárias)
Texto do artigo · p. 9 As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
Texto do artigo · p. 9 I. Vias principais:
Número ou marcador · p. 9 a) e interdita a edificação: i.numa faixa de terreno com a largura de 50m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto; ii.numa faixa de terreno com a largura de 20m para cada lado do eixo e a menos de 10m da plataforma em fase de execução.
Número ou marcador · p. 9 b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes: i.edificabilidade a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas. ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
Número ou marcador · p. 9 c) o dimensionamento das vias principais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos: i. faixa mínima de rodagem – 12; ii. bermas e valetas ou passeios e separadores - 7m. II. vias secundárias: a) e interdita a edificação:
Texto do artigo · p. 9 i.numa faixa de terreno com a largura de 25m para cada lado do eixo
Texto do artigo · p. 9 da estrada na fase de elaboração do projecto;
Texto do artigo · p. 9 ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da estrada na fase de execução.
Número ou marcador · p. 9 b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
Número ou marcador · p. 9 c) o dimensionamento das vias secundárias deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Texto do artigo · p. 9 iii. faixa mínima de rodagem – 8m; iv. bermas e valetas ou passeios
Texto do artigo · p. 9 - 6m.
Texto do artigo · p. 9 III. Vias locais - estas vias constituem, predominantemente, os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis, servem volumes de trânsito local e podem ser partilhadas indistintamente por peões ou veículos.
Número ou marcador · p. 9 a) é interdita a construção: i.numa faixa de terreno com a largura de 15m para cada lado do eixo da via, na fase de elaboração do projecto; ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da via, na fase de execução.
Número ou marcador · p. 9 b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
Número ou marcador · p. 9 c) o dimensionamento das vias locais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Texto do artigo · p. 9 i. faixa mínima de rodagem - 6m; ii. bermas e valetas ou passeios
Texto do artigo · p. 9 – 2m.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Estacionamento privativo)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no presente regulamento cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Número ou marcador · p. 9 a) nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote;
Número ou marcador · p. 9 b) nos edifícios para habitação social é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150m2 ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;
Número ou marcador · p. 9 c) 2 lugares de estacionamento por cada50m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 9 d) nos hipermercados com área bruta superior a 250m2 e inferior ou igual a 4000m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote, equivalente a cinco unidades de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100m2 de área de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos;
Número ou marcador · p. 10 e) nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
Número ou marcador · p. 10 f) 2 lugares de estacionamento por cada 150m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Regime específico de estacionamento público)
Número ou marcador · p. 10 Um) As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessário a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
Número ou marcador · p. 10 a) uma área bruta de 20m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Número ou marcador · p. 10 b) uma área bruta de 25m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Número ou marcador · p. 10 Três) A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75m2 à superfície e de 130m2 em estrutura edificada, enterrada ou não.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Estacionamento em loteamentos urbanos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes, por cada fogo e ou 120m² de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construção de habitação social, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares
Texto do artigo · p. 10 de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Espaços verdes e de utilização colectiva)
Número ou marcador · p. 10 Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer a seguinte disposição:
Número ou marcador · p. 10 c) uma área de 20m2 por cada 100m2 de área bruta de construção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os passeios públicos serão arborizados, de ambos lados em ruas de primarias e secundarias de um lado em ruas com tercearias.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Do espaço para equipamentos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os parâmetros para equipamento social de bairro e de unidade territorial encontram se previstos nos documentos orientadores de cada sector (educação e saúde), respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Destino de uso dominante)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notarialdo
  3. Texto do artigo, página 1: Despacho
  4. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à Amélia Yolanda da Cruz, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Yolanda da Cruz.
  5. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2026. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  6. Texto do artigo, página 1: Município da Cidade de Vilankulo
  7. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal
  8. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19, de 17 de Dezembro
  9. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se deliberar sobre o Plano de Estrutura Urbana e o seu regulamento, nos termos da alínea h) do artigo 52 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, a Assembleia Municipal da Cidade de Vilankulo, reunida na sua V Sessão Ordinária, determina:
  10. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução aprova o Plano de Estrutura e o seu Regulamento.
  11. Texto do artigo, página 1: É aprovado positivamente o Plano de Estrutura Urbana e o seu regulamento por 9 membros pertencentes à bancada da RENAMO e os restantes 10 presentes da bancada da FRELIMO abstiveram-se.
  12. Texto do artigo, página 1: A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade de Vilankulo,
  13. Texto do artigo, página 1: 17 de Dezembro de 2024. — O Presidente, João dos Santos Boaventura.
  14. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  15. Texto do artigo, página 2: Regulamento do Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Vilankulo
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 2: Das disposições gerais
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 2: (Âmbito territorial)
  20. Texto do artigo, página 2: O Plano de Estrutura Urbana é um plano abrangente de toda a área territorial do Município da Cidade de Vilankulo, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 2: (Regime)
  23. Texto do artigo, página 2: A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Vilankulo, fica sujeito à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 2: (Nível hierárquico do plano e enquadramento legal)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) O Plano de Estrutura Urbana é um instrumento de nível autárquico, que estabelece os programas, planos, projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano de acordo com as leis vigentes.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) Enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 10. n.º 5, alínea a) da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica)
  30. Texto do artigo, página 2: O PEUMCV tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Horizonte temporal do plano e prazo de vigência e revisão)
  33. Texto do artigo, página 2: O plano será revisto sempre que o Conselho Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto decorrido o prazo
  34. Texto do artigo, página 2: de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, nos termos do artigo 64, n.º 3 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Acompanhamento e avaliação do Plano de Estrutura Urbana)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) Incumbe ao Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação ao uso ou transformação do solo.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) Incumbe ao Conselho Municipal da Ciade de Vilankulo, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
  39. Número ou marcador, página 2: Três) Para além do disposto nos números anteriores, o Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo, deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano de Estrutura Urbana.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: (Consequências directas da existência do plano)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano de Estrutura Urbana, o Conselho Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do plano.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) Também como consequência directa da existência do plano, o Conselho Municipal da Cidadde de Vilankulo, considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quinquenais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos enunciados.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.º sem que o Plano de Estrutura Urbana tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública, na Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico, no Departamento do Desenvolvimento Autárquico todos os planos de urbanização ou de pormenor.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 2: (Objectivos gerais)
  47. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos gerais do PEUMVM, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
  48. Número ou marcador, página 2: a) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território municipal;
  49. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território municipal;
  50. Número ou marcador, página 2: c) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e de equipamentos sociais.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos do PEUMVM)
  53. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos específicos do PEUMCV, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do plano do Município de Vilankulo, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em toda a cidade:
  54. Número ou marcador, página 2: a) definir as formas, regras e normas de ocupação do solo; b)definir regras e parâmetros urbanísticos para a requalificar e reordenar os bairros de assentamento informal junto a malha urbana, dotando de infra-estruturas e espaços públicos;
  55. Número ou marcador, página 2: c) definir os perímetros urbanos para expansão dos novos assentamentos assim como o equilíbrio entre os equipamentos e infra-estruturas necessárias;
  56. Número ou marcador, página 2: d) definir normas e critérios para a expansão de infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, equipamentos sociais e outros serviços de forma equilibrada entre os bairros;
  57. Número ou marcador, página 2: e) definir espaços para equipamento de utilidade pública e para o desporto de alto rendimento;
  58. Número ou marcador, página 2: f) potenciar as lagoas como zonas de proteção ambiental, para o desenvolvimento de parques ecológicos, potenciando o turismo ecológico na região;
  59. Número ou marcador, página 2: g) recuperar a marginal, através da requalificação dos espaços públicos de socialização e lazer, revitalizando a área da marginal;
  60. Número ou marcador, página 2: h) restaurar locais sagrados para fins turísticos;
  61. Número ou marcador, página 2: i) definir os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva
  62. Texto do artigo, página 3: de zonas padronizadas nas áreas de actividades terciárias e residenciais;
  63. Número ou marcador, página 3: j) recuperar as áreas do Aeroporto de Vilankulo e estabelecer eixos de conexão com centro da cidade;
  64. Número ou marcador, página 3: k) definir mecanismos para a implementação do projecto do aterro sanitário, já existente; e criação de um sistema de gestão e tratamento de resíduos sólido; e
  65. Número ou marcador, página 3: l) definir princípios de localização e construção dos cemitérios na área urbana.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo documental do PEUMVM)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) O PEUMCV é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
  69. Número ou marcador, página 3: a) regulamento;
  70. Número ou marcador, página 3: b) planta de ordenamento à escala 1:10.000;
  71. Número ou marcador, página 3: c) planta de condicionantes à escala 1:10.000.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) O PEUMCV é acompanhado por:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Relatório de Análise da Situação Actual; acompanhado pelas seguintes plantas:
  74. Número ou marcador, página 3: b) relatório de fundamentação das opções tomadas pelo plano que justifica o regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
  75. Número ou marcador, página 3: c) programa de execução e plano de financiamento;
  76. Número ou marcador, página 3: d) relatório de ponderação de discussão pública;
  77. Número ou marcador, página 3: e) planta de enquadramento regional (1:40.000);
  78. Número ou marcador, página 3: f) planta do uso actual do solo (1:10.000);
  79. Número ou marcador, página 3: g) planta de zonas inundáveis (1:10.000); e
  80. Número ou marcador, página 3: h) planta de mobilidade (1:10.000).
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  83. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
  84. Número ou marcador, página 3: a) alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
  85. Número ou marcador, página 3: b) alteração da edificação existente: obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
  86. Número ou marcador, página 3: c) altura total das construções: dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos
  87. Texto do artigo, página 3: decorativos, mas incluindo a cobertura;
  88. Número ou marcador, página 3: d) ampliação da edificação existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
  89. Número ou marcador, página 3: e) área de intervenção de plano - área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
  90. Número ou marcador, página 3: f) área total de construção (ATC) - é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
  91. Número ou marcador, página 3: g) área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
  92. Número ou marcador, página 3: h) área total do terreno (AT) - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
  93. Número ou marcador, página 3: i) área urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
  94. Número ou marcador, página 3: j) cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
  95. Número ou marcador, página 3: k) coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
  96. Número ou marcador, página 3: l) coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável; m)coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
  97. Número ou marcador, página 3: n) densidade bruta - quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
  98. Número ou marcador, página 3: o) edificação - construção que determina um espaço coberto;
  99. Número ou marcador, página 3: p) equipamentos de utilização colectiva: edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
  100. Número ou marcador, página 3: q) espaço histórico-cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
  101. Número ou marcador, página 3: r) espaço urbanizado - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção; s)espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designada “área de expansão”; t)espaços verdes e de utilização colectiva: são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
  102. Número ou marcador, página 3: u) fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
  103. Número ou marcador, página 3: v) implantação máxima - quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
  104. Número ou marcador, página 3: w) logradouro - área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
  105. Texto do artigo, página 3: x) lote ou talhão - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
  106. Número ou marcador, página 3: y) número de pisos - número de pisos acima da cota média do terreno;
  107. Número ou marcador, página 3: z) obra de reconstrução qualquer obra que consista em realizar de novo, total
  108. Texto do artigo, página 4: ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original; aa) obras de alteração - qualquer obram numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: à natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; à compartimentação e uso dos espaços; bb) obra de ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: i. área de implantação; ii. área bruta de construção; iii. cércea ou altura total de construção; iv. número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira. cc) obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente; dd)obras de restauro - obra especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história; ee) obras de reabilitação - obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência; ff) obras de remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais; gg) operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; hh) operações urbanísticas - actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou
  109. Texto do artigo, página 4: de abastecimento público de água; ii) ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável; jj) perímetro urbano - conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais; kk) plano de pormenor: instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres; ll) plano geral e plano parcial de urbanização: instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano; mm) plano de estrutura urbana: instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional; nn) profundidade dos edifícios: é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo. oo) reabilitação urbana - processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de
  110. Texto do artigo, página 4: modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
  111. Texto do artigo, página 4: pp) terminais - instalações términus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
  112. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  113. Texto do artigo, página 4: Das zonas de protecção total ou parcial
  114. Texto do artigo, página 4: – servidões administrativas e restrições de utilidade pública
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) No âmbito da elaboração do PEUMCV foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam no mapa do uso actual do solo.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso do solo seguidamente identificadas:
  119. Número ou marcador, página 4: a) espaço para actividade agrícola urbana;
  120. Número ou marcador, página 4: b) espaços afectos à estrutura ecológica do município; c)património arquitectónico e urbanístico;
  121. Número ou marcador, página 4: d) zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam do mapa do uso actual do solo.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  125. Texto do artigo, página 4: As zonas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores, têm como objectivo:
  126. Número ou marcador, página 4: a) a segurança dos cidadãos;
  127. Número ou marcador, página 4: b) o funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
  128. Número ou marcador, página 4: c) o enquadramento e defesa do património cultural e ambiental;
  129. Número ou marcador, página 4: d) a execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 4: (Espaço afecto à estrutura ecológica)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao
  133. Texto do artigo, página 5: enquadramento equilibrado das actividades humanas.
  134. Número ou marcador, página 5: Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município da Cidade de Vilankulo abrange as seguintes zonas:
  135. Número ou marcador, página 5: a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
  136. Número ou marcador, página 5: b) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
  137. Número ou marcador, página 5: c) verde arborizado de protecção;
  138. Número ou marcador, página 5: d) verde urbano de recreio (jardins); Três) Estas áreas constituem sistemas
  139. Texto do artigo, página 5: naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 5: (Espaços para actividade agrícola)
  142. Número ou marcador, página 5: Um) O espaço para actividade agrícola é composto pelas áreas delimitadas no perímetro do Município da Cidade de Vilankulo, constantes na planta de proposta do uso do solo urbano que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a prática da agricultura urbana.
  143. Número ou marcador, página 5: Dois) Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura urbana.
  144. Número ou marcador, página 5: Três) No entanto, podem ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
  145. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na elaboração do PEUMCV considerou-se importante preservar e proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico da cidade.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 5: (Área rural)
  148. Texto do artigo, página 5: As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção de flora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 5: (Área de protecção da rede viária)
  151. Texto do artigo, página 5: Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
  152. Número ou marcador, página 5: a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
  153. Número ou marcador, página 5: b) rede viária municipal classificada aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor; e
  154. Número ou marcador, página 5: c) rede viária municipal não classificada – abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação municipal vigente e aplicáveis.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 5: (Sistema de captação de água potável)
  157. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista à observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público em sede do mapa de ordenamento no que concerne à expansão da rede viária, conforme se encontra assinalado na planta de abastecimento de água.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 5: (Sistema de drenagem)
  160. Texto do artigo, página 5: Para efeito de observância dos condicionalismos legais, é definido como sistema de esgotos a eliminação dos escretos humanos através das fossas sépticas, até que o traçado dos emissários de esgotos e estações de tratamento de águas residuais sejam implementados. O sistema de drenagem devwe seguir o previsto em sede da expansão da rede viária.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 5: (Linhas de transporte de energia eléctrica)
  163. Número ou marcador, página 5: Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 5: (Telecomunicações)
  167. Texto do artigo, página 5: A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
  168. Número ou marcador, página 5: a) zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
  169. Número ou marcador, página 5: b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
  170. Número ou marcador, página 5: c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 5: (Zona de protecção do Aeroporto de Vilankulo)
  173. Texto do artigo, página 5: A zona de protecção do Aeroporto de Vilankulo obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique, que deverão ser observados operacoes de reassentamento dos assentamentos informais até que se complete o processo.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 5: (Instalações militares da marrinha)
  176. Texto do artigo, página 5: As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública.
  177. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Das classes e categorias do espaço – uso dominante do solo
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 5: (Classes de espaços)
  180. Texto do artigo, página 5: Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de solos identificadas nas plantas de ordenamento:
  181. Número ou marcador, página 5: a) espaço urbanizado;
  182. Número ou marcador, página 5: b) espaço urbanizável; e
  183. Número ou marcador, página 5: c) espaço rural.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 5: (Categorias das classes de espaços)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) As categorias de espaço, em que se subdividem as classes de espaço constituídas nos termos do PEUMCV, são as seguintes:
  188. Número ou marcador, página 5: a) espaço urbanizado: i. área multifuncional; ii. área de comércio e serviços; iii. área residencial de alta, média e baixa densidade; e iv. áreas verdes.
  189. Número ou marcador, página 5: b) espaço urbanizável:
  190. Texto do artigo, página 5: i. área residencial de alta, média e baixa densidade não planificada; ii. área residencial de alta, media e baixa densidade; iii. área de armazenagem e de reparação.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 5: (Outros usos do solo)
  193. Texto do artigo, página 5: Alem das categorias de espaço, identificadas no número anterior existem outros subclasses
  194. Texto do artigo, página 6: que se enquadram nas classes de espaços, urbanizável e rural, que são os seguintes:
  195. Número ou marcador, página 6: a) espaço para actividade turistica
  196. Número ou marcador, página 6: b) espaço para actividades industriais;
  197. Número ou marcador, página 6: c) espaços para actividades agrícolas,
  198. Número ou marcador, página 6: d) espaço afecto à estrutura ecológica;
  199. Número ou marcador, página 6: e) áreas rurais;
  200. Número ou marcador, página 6: f) a infra-estrutura hidrológica (abordagem da resiliência a factores climáticos);
  201. Número ou marcador, página 6: g) desenvolvimento do abastecimento de água; e
  202. Número ou marcador, página 6: h) mobilidade e acessibilidade.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 6: (Perímetro urbano)
  205. Texto do artigo, página 6: O perímetro urbano do município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamentos (sociais e especiais), que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado no mapa de ordenamentos e nela identificado.
  206. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Dos espaços urbanizados
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 6: (Caracterização)
  209. Número ou marcador, página 6: Um) São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já com todas infraestruturas ou em fase de completar, e encontram-se delimitados no plano de ordenamento.
  210. Número ou marcador, página 6: Dois) As áreas urbanizadas classificam-se:
  211. Número ou marcador, página 6: a) área urbanizada;
  212. Número ou marcador, página 6: b) área sem-urbanizada.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 6: (Destino de uso dominante)
  215. Texto do artigo, página 6: Nos espaços urbanizados é preponderante a função multifuncional de combinação comercial, servi-vos ou residencial sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com estas funções.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  217. Texto do artigo, página 6: (Condições de incompatibilidade)
  218. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  219. Número ou marcador, página 6: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  220. Número ou marcador, página 6: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  221. Número ou marcador, página 6: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  222. Número ou marcador, página 6: Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 6: (Alterações ao uso)
  225. Texto do artigo, página 6: Cabe aos instrumentos de planeamento previstos na Lei n.º 19/2007, de 18 de Junho, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na sua requalificação e estruturação interna, tendo em conta os requisitos específicos das unidades operativas em que se inserem. Na falta de planos plenamente eficazes, as novas construções deverão respeitar as características urbanas de zona.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 6: (Condições de edificabilidade)
  228. Número ou marcador, página 6: Um) Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
  229. Número ou marcador, página 6: Dois) É autorizada a construção em lotes já constituídos.
  230. Número ou marcador, página 6: Três) A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
  231. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
  232. Número ou marcador, página 6: Cinco) Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
  233. Número ou marcador, página 6: Seis) Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
  234. Número ou marcador, página 6: Sete) Nas áreas urbanizadas com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho (s) ou envolvente(s) que tenha (m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
  235. Número ou marcador, página 6: Oito) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
  236. Número ou marcador, página 6: Nove) Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
  237. Número ou marcador, página 6: Dez) Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abre-se excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 6: (Regras supletivas)
  240. Texto do artigo, página 6: Na falta de plano de urbanização ou de pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
  241. Número ou marcador, página 6: a) manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação;
  242. Número ou marcador, página 6: b) permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
  243. Número ou marcador, página 6: c) a demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
  244. Número ou marcador, página 6: d) serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
  245. Número ou marcador, página 6: e) os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e
  246. Número ou marcador, página 6: f) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função com os usos actuais.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 6: (Logradouros)
  249. Texto do artigo, página 6: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor
  250. Texto do artigo, página 7: regra geral de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
  251. Número ou marcador, página 7: a) o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público;
  252. Número ou marcador, página 7: b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
  253. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 7: (Excepções)
  255. Texto do artigo, página 7: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 7: (Estacionamento privativo)
  258. Número ou marcador, página 7: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
  259. Número ou marcador, página 7: a) dois lugares de estacionamento coberto por cada fogo;
  260. Número ou marcador, página 7: b) um lugar de estacionamento por cada 75m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
  261. Número ou marcador, página 7: c) um lugar de estacionamento por cada 150m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
  262. Número ou marcador, página 7: Dois) O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para parqueamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 7: (Regime especial de estacionamento privativo)
  265. Texto do artigo, página 7: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como as construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
  266. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 7: (Alinhamento e cérceas)
  268. Número ou marcador, página 7: Um) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
  269. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando apresentem alinhamentos e ou cérceas diferentes dos imóveis contíguos, poder-se-á jogar com os volumes, de forma a fazer a concordância entre eles, desde que não se ponham em causa o interesse patrimonial do conjunto, as condições de habitabilidade
  270. Texto do artigo, página 7: dos prédios vizinhos, a qualidade do espaço urbano contíguo ou o interesse da parte, ou da totalidade, do imóvel em que se insere.
  271. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  272. Texto do artigo, página 7: (Operações de requalificação)
  273. Número ou marcador, página 7: Um) Dentro da área urbanizada existente serão alvo de intervenções de requalificação urbana que visem melhorar as condições de vida e a funcionalidade urbana.
  274. Número ou marcador, página 7: Dois) As áreas ocupadas informalmente em zonas de risco estão definidas na Planta de Ordenamento como requalificação de assentamentos informais e serão abrangidas por planos parciais a elaborar.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 7: (Operações de reordenamento)
  277. Número ou marcador, página 7: Um) As áreas urbanas e semi-urbanizadas ocupadas informalmente, e delimitadas na planta de ordenamento como a reordenar, estarão sujeitas a planos parciais de urbanização de acordo com a planta de unidades operativas de planeamento e gestão.
  278. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos planos de pormenor que realizem as operações de reordenamento de espaços urbanizados (ocupados de forma informal) deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
  279. Número ou marcador, página 7: a) malha viária: pelo menos 20% da área total; e
  280. Número ou marcador, página 7: b) espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
  281. Número ou marcador, página 7: Dois) O reordenamento e redimensionamento dos talhões ocupados por residentes deverão obedecer a princípios de equidade de localização e tamanho na sua redistribuição.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 7: (Unidade de construção por lote ou prédio)
  284. Número ou marcador, página 7: Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
  285. Número ou marcador, página 7: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 7: (Unidade de construção por lote ou prédio)
  288. Número ou marcador, página 7: Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
  289. Número ou marcador, página 7: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 7: (Regime de cedências)
  292. Texto do artigo, página 7: Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem gratuitamente ao Conselho Municipal as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público municipal.
  293. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Dos espaços urbanizáveis
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 7: (Caracterização)
  296. Texto do artigo, página 7: São constituídos pelos espaços delimitados na planta de ordenamento e integram as áreas que ainda não foram objecto de licenciamento de loteamento urbano, mas que se desejam ver incorporadas no processo de urbanização.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 7: (Destino de uso dominante)
  299. Texto do artigo, página 7: As novas centralidades são espaços multifuncionais, destinados à habitação, equipamentos complementares tais como instalações culturais, recreativas e de lazer, de comércio, de serviços, de ensino, de saúde e de outras, de características complementares à função de habitação. É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares bem como de pequenos estabelecimentos artesanais/ industriais, compatíveis com a habitação.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 7: (Restrições gerais)
  302. Número ou marcador, página 7: Um) Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
  303. Número ou marcador, página 7: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 7: (Condições de incompatibilidade)
  306. Número ou marcador, página 7: Um) Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente regulamento.
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não
  308. Texto do artigo, página 8: previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  309. Número ou marcador, página 8: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  310. Número ou marcador, página 8: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  311. Número ou marcador, página 8: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  312. Número ou marcador, página 8: Três) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 8: (Implementação do plano)
  315. Número ou marcador, página 8: Um) A implementação do plano nos espaços urbanizáveis processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de
  316. Texto do artigo, página 8: urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
  317. Número ou marcador, página 8: Dois) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos planos de urbanização, planos de pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
  318. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  319. Texto do artigo, página 8: (Urbanização, parcelamento e atribuição de lotes)
  320. Número ou marcador, página 8: Um) As novas áreas de expansão devem seguir, como mínimo, um nível de urbanização básica, segundo regulamento do solo urbano vigente, que inclui:
  321. Número ou marcador, página 8: d) parcelas ou talhões fisicamente delimitados;
  322. Número ou marcador, página 8: e) arruamentos para circulação de automóveis e peões traçados;
  323. Número ou marcador, página 8: f) fornecimento de água através de rede, furos ou poços melhorados;
  324. Número ou marcador, página 8: g) fornecimento de eletricidade ou outras alternativas energéticas sustentáveis e
  325. Número ou marcador, página 8: h) arruamentos arborizados.
  326. Número ou marcador, página 8: Dois) Não é permitida a atribuição de dois talhões, para o mesmo indivíduo.
  327. Número ou marcador, página 8: Três) A anexação de talhões adjacentes em áreas de expansão deverá ser autorizada pela vereação responsável, dentro da autarquia.
  328. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar, tendo como base o presente regulamento.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  330. Texto do artigo, página 8: (Padrões de ocupação)
  331. Texto do artigo, página 8: Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os planos de urbanização e de pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cérceas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 8: (Índices urbanísticos)
  334. Número ou marcador, página 8: Um) Nos planos de pormenor que realizem o parcelamento de áreas para novas expansões, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
  335. Número ou marcador, página 8: a) lotes menores que 450 m²: pelo menos 50% do total de lotes;
  336. Número ou marcador, página 8: b) malha viária: pelo menos 35% da área total;
  337. Número ou marcador, página 8: c) espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 20% da área total.
  338. Texto do artigo, página 8: Tipo de densidades D e n s i d a d e habitantes CAS (COS) (CIS) Áreas habitacionais de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare 300 hab/ha; - 0,5; 2,0; 0,1; Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare 100-300 hab/ha; 0,2; 0,8; 0,2; Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare <75 hab/ha; 0,3; 0,6; 0,2;
    Tipo de densidadesD e n s i d a d e habitantesCAS(COS)(CIS)
    Áreas habitacionais de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare300 hab/ha;- 0,5;2,0;0,1;
    Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare100-300 hab/ha;0,2;0,8;0,2;
    Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare<75 hab/ha;0,3;0,6;0,2;
  339. Número ou marcador, página 8: Dois) Enquanto não houver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz abrangente da correspondente UOP, mediante a aplicação dos índices brutos constantes do quadro seguinte:
  340. Texto do artigo, página 8: Índices e padrões de usos de Densidades Baixa Média Alta Fogos por hectare Até 25 Até 55 Até 65 Altura da fachada Até 9 Até 17 Até 35 m Número de pisos Até 3 Até 5 Até 10 Espaço da rua 12% 16% 24% Espaço aberto e verde 35% 25% 15%; Espaço privado (parcelas): 53% 59% 61% Tamanho mínimo da parcela Até 450 Até 200 Até 100
    Índices e padrões de usos deDensidades
    BaixaMédiaAlta
    Fogos por hectareAté 25Até 55Até 65
    Altura da fachadaAté 9Até 17Até 35 m
    Número de pisosAté 3Até 5Até 10
    Espaço da rua12%16%24%
    Espaço aberto e verde35%25%15%;
    Espaço privado (parcelas):53%59%61%
    Tamanho mínimo da parcelaAté 450Até 200Até 100
  341. Número ou marcador, página 9: Três) Nos planos de urbanização ou de pormenor em novas áreas de expansão, os valores líquidos aplicáveis às categorias de espaços são os constantes no quadro seguinte, tendo como limite o índice bruto fixado para a correspondente UOP.
  342. Texto do artigo, página 9: Índices e Parões de usos Densidades Baixa Média Alta Fogos por hectare Até 30 Até 55 Até 75 Altura da Fachada Até 10 Até 20 Até 45 Número de Pisos Até 3 Até 5 Até 15 Espaço aberto e verde 45% 28% 18% Espaço da rua 17%; 24%; 30%; Espaço privado (parcelas): 38% 48% 52% Tamanho mínimo da parcela Até 600 m² Até 325 m² Até 200 m²
    Índices e Parões de usosDensidades
    BaixaMédiaAlta
    Fogos por hectareAté 30Até 55Até 75
    Altura da FachadaAté 10Até 20Até 45
    Número de PisosAté 3Até 5Até 15
    Espaço aberto e verde45%28%18%
    Espaço da rua17%;24%;30%;
    Espaço privado (parcelas):38%48%52%
    Tamanho mínimo da parcelaAté 600 m²Até 325 m²Até 200 m²
  343. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 9: (Condições de edificabilidade)
  345. Número ou marcador, página 9: Um) As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo 31.
  346. Número ou marcador, página 9: Dois) As construções nos espaços urbanizáveis de ocupação não planeada independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no presente regulamento.
  347. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 9: (Infra-estruturas viárias)
  349. Texto do artigo, página 9: As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
  350. Texto do artigo, página 9: I. Vias principais:
  351. Número ou marcador, página 9: a) e interdita a edificação: i.numa faixa de terreno com a largura de 50m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto; ii.numa faixa de terreno com a largura de 20m para cada lado do eixo e a menos de 10m da plataforma em fase de execução.
  352. Número ou marcador, página 9: b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes: i.edificabilidade a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas. ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
  353. Número ou marcador, página 9: c) o dimensionamento das vias principais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos: i. faixa mínima de rodagem – 12; ii. bermas e valetas ou passeios e separadores - 7m. II. vias secundárias: a) e interdita a edificação:
  354. Texto do artigo, página 9: i.numa faixa de terreno com a largura de 25m para cada lado do eixo
  355. Texto do artigo, página 9: da estrada na fase de elaboração do projecto;
  356. Texto do artigo, página 9: ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da estrada na fase de execução.
  357. Número ou marcador, página 9: b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
  358. Número ou marcador, página 9: c) o dimensionamento das vias secundárias deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
  359. Texto do artigo, página 9: iii. faixa mínima de rodagem – 8m; iv. bermas e valetas ou passeios
  360. Texto do artigo, página 9: - 6m.
  361. Texto do artigo, página 9: III. Vias locais - estas vias constituem, predominantemente, os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis, servem volumes de trânsito local e podem ser partilhadas indistintamente por peões ou veículos.
  362. Número ou marcador, página 9: a) é interdita a construção: i.numa faixa de terreno com a largura de 15m para cada lado do eixo da via, na fase de elaboração do projecto; ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da via, na fase de execução.
  363. Número ou marcador, página 9: b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
  364. Número ou marcador, página 9: c) o dimensionamento das vias locais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
  365. Texto do artigo, página 9: i. faixa mínima de rodagem - 6m; ii. bermas e valetas ou passeios
  366. Texto do artigo, página 9: – 2m.
  367. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 9: (Estacionamento privativo)
  369. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no presente regulamento cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  370. Número ou marcador, página 9: a) nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote;
  371. Número ou marcador, página 9: b) nos edifícios para habitação social é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150m2 ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;
  372. Número ou marcador, página 9: c) 2 lugares de estacionamento por cada50m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas;
  373. Número ou marcador, página 9: d) nos hipermercados com área bruta superior a 250m2 e inferior ou igual a 4000m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote, equivalente a cinco unidades de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100m2 de área de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos;
  374. Número ou marcador, página 10: e) nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
  375. Número ou marcador, página 10: f) 2 lugares de estacionamento por cada 150m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
  376. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 10: (Regime específico de estacionamento público)
  378. Número ou marcador, página 10: Um) As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
  379. Número ou marcador, página 10: Dois) Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessário a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
  380. Número ou marcador, página 10: a) uma área bruta de 20m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
  381. Número ou marcador, página 10: b) uma área bruta de 25m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
  382. Número ou marcador, página 10: Três) A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75m2 à superfície e de 130m2 em estrutura edificada, enterrada ou não.
  383. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 10: (Estacionamento em loteamentos urbanos)
  385. Número ou marcador, página 10: Um) Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes, por cada fogo e ou 120m² de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal.
  386. Número ou marcador, página 10: Dois) O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construção de habitação social, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
  387. Número ou marcador, página 10: Três) Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares
  388. Texto do artigo, página 10: de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.
  389. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 10: (Espaços verdes e de utilização colectiva)
  391. Número ou marcador, página 10: Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer a seguinte disposição:
  392. Número ou marcador, página 10: c) uma área de 20m2 por cada 100m2 de área bruta de construção.
  393. Número ou marcador, página 10: Dois) Os passeios públicos serão arborizados, de ambos lados em ruas de primarias e secundarias de um lado em ruas com tercearias.
  394. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Do espaço para equipamentos sociais
  395. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 10: (Caracterização)
  397. Número ou marcador, página 10: Um) Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
  398. Número ou marcador, página 10: Dois) Os parâmetros para equipamento social de bairro e de unidade territorial encontram se previstos nos documentos orientadores de cada sector (educação e saúde), respectivamente.
  399. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  400. Texto do artigo, página 10: (Destino de uso dominante)
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