Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 10 Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Incluem-se no conceito de equipamentos, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Equipamentos de iniciativa privada)
Texto do artigo · p. 10 A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Estacionamento)
Texto do artigo · p. 10 Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária) desportiva
Texto do artigo · p. 10 e hospitalar, proceder-se-á caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Do espaço para actividades industriais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 10 São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamentos e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Área armazenagem)
Texto do artigo · p. 10 Área destinada para a instalação de serviços de apoio as zonas industriais e actividades especiais relacionadas, assim como a instalação de serviços complementares: armazéns, comércios de grandes superfícies e mercados grossistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Edificabilidade)
Texto do artigo · p. 10 As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Regime de incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
Número ou marcador · p. 10 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 10 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 10 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Infra-estruturas viárias)
Número ou marcador · p. 11 Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 26 metros e 3 metros de passeio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Estacionamento privativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200m² de área coberta total de pavimento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando a área do lote for superior a 3000m², a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimento.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículo pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público)
Texto do artigo · p. 11 As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 11 a) 2 lugares de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 11 b) uma área de 20m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 11 c) uma área de 15m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Cargas e descargas)
Texto do artigo · p. 11 Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Geminação)
Texto do artigo · p. 11 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Cérceas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cércea máxima permitida será de 9m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Alinhamentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 15m.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Tratamento de espaços exteriores)
Texto do artigo · p. 11 O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Extensibilidade das regras aplicáveis)
Texto do artigo · p. 11 As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Áreas para indústria extractiva)
Texto do artigo · p. 11 As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Destino de uso dominante da área industrial extrativa)
Número ou marcador · p. 11 Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Estatuto de uso e ocupação)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
Número ou marcador · p. 11 a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
Número ou marcador · p. 11 b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
Número ou marcador · p. 11 d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Dos espaços para actividades agrícolas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 11 O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinamse preponderantemente a esta actividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OCTOGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
Número ou marcador · p. 11 Um) A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 11 a) apoio da exploração agrícola;
Número ou marcador · p. 11 b) apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
Número ou marcador · p. 11 c) vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
Número ou marcador · p. 11 d) apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
Número ou marcador · p. 11 e) equipamentos de iniciativa privada destinada à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
Número ou marcador · p. 11 f) ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
Número ou marcador · p. 12 g) ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
Número ou marcador · p. 12 Três) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste é condicionada pelas seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 12 a) a propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 20 000 m²;
Número ou marcador · p. 12 b) estejam garantidas as infraestruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Restrições)
Texto do artigo · p. 12 Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IX Do espaço afecto a estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Espaço Afecto à Estrutura Ecológica no Município de Vilankulo é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possíveis contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade de Vilankulo as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
Número ou marcador · p. 12 a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
Número ou marcador · p. 12 b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Usos preferenciais)
Texto do artigo · p. 12 Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
Número ou marcador · p. 12 b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
Número ou marcador · p. 12 c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco de forma a assegurar a continuidade biológica;
Número ou marcador · p. 12 d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas plantas de ordenamento:
Texto do artigo · p. 12 i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 12 Dos espaços para infra-estruturas viárias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 12 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Identificação)
Texto do artigo · p. 12 Os espaços para infraestruturas definidas no PEUMCV são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 12 a) rede rodoviária, constituída por:
Texto do artigo · p. 12 i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. estradas regionais.
Texto do artigo · p. 12 iii. vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 12 b) rede de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 12 c) rede de transporte de energia;
Número ou marcador · p. 12 d) rede de drenagem de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 12 e) rede de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 12 f) aterro sanitário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Uso e ocupação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os espaços para infraestruturas definidas por lei, são considerados área não urbanizáveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 12 Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas não urbanizáveis são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão não urbanizáveis legalmente estabelecidas para os caminhos municipais;
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Aterro sanitário)
Texto do artigo · p. 12 O aterro sanitário controlado encontra-se definido na planta de ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela estrada antiga nacional n.° 1 proposta pelo PEUMCV.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUMCV
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A alteração do PEUMCV, só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 12 b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Três) A alteração do PEUMCV segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos na lei e no regulamento da lei do ordenamento do território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Revisão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A revisão do PEUMCV só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 13 Três) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUMCV é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Da responsabilidade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Princípio geral sobre infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 13 As violações das disposições do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Infracções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 13 b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 13 c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUMCV demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 13 d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 13 e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Vilankulo, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 13 a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 13 b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 13 c) a identificação de testemunhas, se as houver;
Número ou marcador · p. 13 d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
Número ou marcador · p. 13 e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 13 Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto
Texto do artigo · p. 13 aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Pagamento voluntário de multa)
Número ou marcador · p. 13 Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Destino de valores cobrados)
Texto do artigo · p. 13 Os valores das multas pelas infracções ao PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 40 % para o Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Embargo)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Demolição de obras contra o PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para
Texto do artigo · p. 14 o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida. Três) As obras de demolição referidas no
Texto do artigo · p. 14 presente artigo não carecem de licença.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Municipal de Vilankulo pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Número ou marcador · p. 14 b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 14 Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a administração pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares;
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
Texto do artigo · p. 14 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os
Texto do artigo · p. 14 termos previstos na lei do ordenamento do território e respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Da eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Publicação no Boletim da República)
Texto do artigo · p. 14 A eficácia dos PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I. ª Série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Outros meios de publicidade)
Texto do artigo · p. 14 O PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Registo e consulta)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Municipal de Vilankulo deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território municipal;
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentação complementar)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMCV, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislações municipais em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Compromissos assumidos)
Texto do artigo · p. 14 Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUMCV.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Qualquer situação não prevista neste regulamento observará o disposto nas demais legislações vigentes e nos regulamentos municipais aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
  2. Número ou marcador, página 10: Dois) Incluem-se no conceito de equipamentos, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  4. Texto do artigo, página 10: (Equipamentos de iniciativa privada)
  5. Texto do artigo, página 10: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 10: (Estacionamento)
  8. Texto do artigo, página 10: Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária) desportiva
  9. Texto do artigo, página 10: e hospitalar, proceder-se-á caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
  10. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Do espaço para actividades industriais
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 10: (Caracterização)
  13. Texto do artigo, página 10: São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: (Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante)
  16. Número ou marcador, página 10: Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamentos e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
  17. Número ou marcador, página 10: Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
  18. Número ou marcador, página 10: Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 10: (Área armazenagem)
  21. Texto do artigo, página 10: Área destinada para a instalação de serviços de apoio as zonas industriais e actividades especiais relacionadas, assim como a instalação de serviços complementares: armazéns, comércios de grandes superfícies e mercados grossistas.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 10: (Edificabilidade)
  24. Texto do artigo, página 10: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Regime de incompatibilidade)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
  28. Número ou marcador, página 10: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  29. Número ou marcador, página 10: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  30. Número ou marcador, página 10: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  31. Número ou marcador, página 11: Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 11: (Infra-estruturas viárias)
  34. Número ou marcador, página 11: Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 26 metros e 3 metros de passeio.
  35. Número ou marcador, página 11: Dois) Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 11: (Estacionamento privativo)
  38. Número ou marcador, página 11: Um) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200m² de área coberta total de pavimento.
  39. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando a área do lote for superior a 3000m², a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimento.
  40. Número ou marcador, página 11: Três) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículo pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  42. Texto do artigo, página 11: (Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público)
  43. Texto do artigo, página 11: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  44. Número ou marcador, página 11: a) 2 lugares de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  45. Número ou marcador, página 11: b) uma área de 20m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  46. Número ou marcador, página 11: c) uma área de 15m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  48. Texto do artigo, página 11: (Cargas e descargas)
  49. Texto do artigo, página 11: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 11: (Geminação)
  52. Texto do artigo, página 11: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 11: (Cérceas)
  55. Número ou marcador, página 11: Um) A cércea máxima permitida será de 9m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
  56. Número ou marcador, página 11: Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 11: (Alinhamentos)
  59. Número ou marcador, página 11: Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 15m.
  60. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 11: (Tratamento de espaços exteriores)
  63. Texto do artigo, página 11: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 11: (Extensibilidade das regras aplicáveis)
  66. Texto do artigo, página 11: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 11: (Áreas para indústria extractiva)
  69. Texto do artigo, página 11: As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 11: (Destino de uso dominante da área industrial extrativa)
  72. Número ou marcador, página 11: Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
  73. Número ou marcador, página 11: Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 11: (Estatuto de uso e ocupação)
  76. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
  77. Número ou marcador, página 11: a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
  78. Número ou marcador, página 11: b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
  79. Número ou marcador, página 11: d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
  80. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Dos espaços para actividades agrícolas
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  82. Texto do artigo, página 11: (Caracterização)
  83. Texto do artigo, página 11: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinamse preponderantemente a esta actividade.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OCTOGÉSIMO
  85. Texto do artigo, página 11: (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
  86. Número ou marcador, página 11: Um) A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
  87. Número ou marcador, página 11: a) apoio da exploração agrícola;
  88. Número ou marcador, página 11: b) apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
  89. Número ou marcador, página 11: c) vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
  90. Número ou marcador, página 11: d) apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
  91. Número ou marcador, página 11: e) equipamentos de iniciativa privada destinada à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
  92. Número ou marcador, página 11: f) ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
  93. Número ou marcador, página 12: g) ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
  94. Número ou marcador, página 12: Dois) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
  95. Número ou marcador, página 12: Três) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste é condicionada pelas seguintes restrições:
  96. Número ou marcador, página 12: a) a propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 20 000 m²;
  97. Número ou marcador, página 12: b) estejam garantidas as infraestruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 12: (Restrições)
  100. Texto do artigo, página 12: Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
  101. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IX Do espaço afecto a estrutura ecológica
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
  104. Número ou marcador, página 12: Um) O Espaço Afecto à Estrutura Ecológica no Município de Vilankulo é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possíveis contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
  105. Número ou marcador, página 12: Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade de Vilankulo as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
  106. Número ou marcador, página 12: Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
  107. Número ou marcador, página 12: a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
  108. Número ou marcador, página 12: b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 12: (Usos preferenciais)
  111. Texto do artigo, página 12: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
  112. Número ou marcador, página 12: a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
  113. Número ou marcador, página 12: b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
  114. Número ou marcador, página 12: c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco de forma a assegurar a continuidade biológica;
  115. Número ou marcador, página 12: d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas plantas de ordenamento:
  116. Texto do artigo, página 12: i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis.
  117. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO X
  118. Texto do artigo, página 12: Dos espaços para infra-estruturas viárias
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
  121. Texto do artigo, página 12: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 12: (Identificação)
  124. Texto do artigo, página 12: Os espaços para infraestruturas definidas no PEUMCV são áreas activadas por:
  125. Número ou marcador, página 12: a) rede rodoviária, constituída por:
  126. Texto do artigo, página 12: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. estradas regionais.
  127. Texto do artigo, página 12: iii. vias municipais e caminhos públicos.
  128. Número ou marcador, página 12: b) rede de abastecimento de água;
  129. Número ou marcador, página 12: c) rede de transporte de energia;
  130. Número ou marcador, página 12: d) rede de drenagem de águas pluviais;
  131. Número ou marcador, página 12: e) rede de telecomunicações;
  132. Número ou marcador, página 12: f) aterro sanitário.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 12: (Uso e ocupação)
  135. Número ou marcador, página 12: Um) Os espaços para infraestruturas definidas por lei, são considerados área não urbanizáveis.
  136. Número ou marcador, página 12: Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  137. Número ou marcador, página 12: Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas não urbanizáveis são as definidas em legislação própria.
  138. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão não urbanizáveis legalmente estabelecidas para os caminhos municipais;
  139. Número ou marcador, página 12: Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 12: (Aterro sanitário)
  142. Texto do artigo, página 12: O aterro sanitário controlado encontra-se definido na planta de ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela estrada antiga nacional n.° 1 proposta pelo PEUMCV.
  143. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUMCV
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 12: (Alteração)
  146. Número ou marcador, página 12: Um) A alteração do PEUMCV, só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  147. Número ou marcador, página 12: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
  148. Número ou marcador, página 12: b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  149. Número ou marcador, página 13: Dois) O PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
  150. Número ou marcador, página 13: Três) A alteração do PEUMCV segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos na lei e no regulamento da lei do ordenamento do território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 13: (Revisão)
  153. Número ou marcador, página 13: Um) A revisão do PEUMCV só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos;
  154. Número ou marcador, página 13: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  155. Número ou marcador, página 13: Três) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 13: (Suspensão)
  158. Número ou marcador, página 13: Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUMCV é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  159. Número ou marcador, página 13: Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
  160. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  161. Texto do artigo, página 13: Da responsabilidade
  162. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 13: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
  164. Texto do artigo, página 13: As violações das disposições do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 13: (Infracções)
  167. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  168. Número ou marcador, página 13: a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  169. Número ou marcador, página 13: b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  170. Número ou marcador, página 13: c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUMCV demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  171. Número ou marcador, página 13: d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  172. Número ou marcador, página 13: e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  173. Número ou marcador, página 13: Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  174. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 13: (Auto de notícia)
  176. Número ou marcador, página 13: Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Vilankulo, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  177. Número ou marcador, página 13: a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  178. Número ou marcador, página 13: b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  179. Número ou marcador, página 13: c) a identificação de testemunhas, se as houver;
  180. Número ou marcador, página 13: d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
  181. Número ou marcador, página 13: e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
  182. Número ou marcador, página 13: Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  183. Número ou marcador, página 13: Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  184. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto
  185. Texto do artigo, página 13: aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  186. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 13: (Pagamento voluntário de multa)
  188. Número ou marcador, página 13: Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  189. Número ou marcador, página 13: Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  190. Número ou marcador, página 13: Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  191. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 13: (Destino de valores cobrados)
  193. Texto do artigo, página 13: Os valores das multas pelas infracções ao PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  194. Número ou marcador, página 13: a) 40 % para o Estado;
  195. Número ou marcador, página 13: b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Vilankulo.
  196. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 13: (Embargo)
  198. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 13: (Demolição de obras contra o PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
  201. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  202. Número ou marcador, página 13: Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para
  203. Texto do artigo, página 14: o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida. Três) As obras de demolição referidas no
  204. Texto do artigo, página 14: presente artigo não carecem de licença.
  205. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  206. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 14: (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
  208. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Municipal de Vilankulo pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  209. Número ou marcador, página 14: Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  210. Número ou marcador, página 14: a) aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  211. Número ou marcador, página 14: b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
  212. Número ou marcador, página 14: Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a administração pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares;
  213. Número ou marcador, página 14: Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  214. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
  215. Texto do artigo, página 14: (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
  216. Texto do artigo, página 14: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os
  217. Texto do artigo, página 14: termos previstos na lei do ordenamento do território e respectivo regulamento.
  218. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
  219. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 14: (Publicação no Boletim da República)
  221. Texto do artigo, página 14: A eficácia dos PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I. ª Série do Boletim da República;
  222. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 14: (Outros meios de publicidade)
  224. Texto do artigo, página 14: O PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Vilankulo.
  225. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 14: (Registo e consulta)
  227. Texto do artigo, página 14: O Conselho Municipal de Vilankulo deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território municipal;
  228. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  229. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 14: (Regulamentação complementar)
  231. Número ou marcador, página 14: Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMCV, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  232. Número ou marcador, página 14: Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislações municipais em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
  233. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 14: (Compromissos assumidos)
  235. Texto do artigo, página 14: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUMCV.
  236. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  238. Texto do artigo, página 14: Qualquer situação não prevista neste regulamento observará o disposto nas demais legislações vigentes e nos regulamentos municipais aplicável.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.